Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0364/25.3BECTB.CS1.SA1

2026-04-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0364/25.3BECTB.CS1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0364/25.3BECTB.CS1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A... LDA., com os sinais dos autos, intentou acção de contencioso pré-contratual no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o CONSELHO PORTUGUÊS PARA OS REFUGIADOS (CPR), em que impugnou o acto que determinou a não adjudicação do objecto do concurso público para a aquisição de veículo eléctrico de 9 lugares, proferido em 08.09.2025, e requereu a condenação da Entidade Demandada à prática de acto de adjudicação da proposta por si apresentada no procedimento.

2. Por sentença de 12.12.2025, o TAF de Castelo Branco julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a adjudicar a proposta da A.

3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.

É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista pela A.

4. Nas alegações de recurso sustenta-se a admissibilidade do mesmo por estar em causa uma questão fundamental de direito e por o mesmo se revelar necessário para a melhor aplicação do direito.

A Recorrente considera que está em causa a correcta interpretação e aplicação do regime legal da não adjudicação, com a delimitação dos poderes da entidade adjudicante perante o dever de adjudicar e com as garantias procedimentais do concorrente que apresentou proposta válida. E identifica a relevância jurídica fundamental da questão recursiva com a análise e interpretação do conceito de “circunstâncias imprevistas” do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP e a respectiva articulação com o artigo 76.º do CCP e com “os princípios da legalidade, da concorrência, da transparência e da autovinculação da Administração às peças do procedimento”.

E a Recorrente complementa ainda o fundamento do recurso com a necessidade de melhor aplicação do direito, porquanto considera que a interpretação e aplicação que o acórdão recorrido faz do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP banaliza a figura excepcional da não adjudicação e converte-a, na prática, num expediente apto a facilmente neutralizar o dever de adjudicar. A Recorrente considera que essa subversão sucedeu neste caso ao ser alegado um erro próprio na conformação das peças procedimentais que não é verosímil e que apenas visava afastar o dever de adjudicar já depois de conhecidas as propostas.

A contra-interessada sublinha que o recurso não deve ser admitido, porquanto a questão que efectivamente está na base da pretensão recursiva se atem à interpretação da factualidade, mais concretamente, a determinar o conceito de veículo “novo”.

No contexto da análise perfunctória que cumpre fazer nesta sede, não há qualquer indício que evidencie que a questão se consubstancie numa pretensão de reapreciação da matéria de facto assente. Pelo contrário, as partes não discordam dos elementos factuais respeitantes à contradição entre a alegada intencionalidade de adquirir um veículo novo e a consagração no caderno de encargos de especificações técnicas compatíveis com um veículo usado [a viatura a adquirir seria em estado "usada": “Km: ≤ 30.000; Ano ≥ 2022;
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0364/25.3BECTB.CS1.SA1
Garantia de viatura: ≥ 2 anos; Garantia de bateria: ≥ 6 anos Manutenção de viatura: ≥ 2 anos"].

Tanto mais que a sentença fundamenta a sua decisão no seguinte: “(…) Tendo o bem oferecido pela Autora as características técnicas previstas no caderno de encargos, torna-se irrelevante, por inútil, aferir se a decisão considerou erradamente o veículo como “usado”, uma vez que o mesmo respeita integralmente os parâmetros definidos (…)”.

Enquanto o acórdão recorrido concluiu a este propósito que: “(…) o recorrente considerou que, por motivos imprevistos, a referida disposição do caderno de encargos encontra-se em contradição com a decisão de contratar, nos termos da qual se deliberou a aquisição de uma viatura nova, tendo o respetivo preço base sido fixado neste pressuposto, afigurando-se, nessa medida, necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento, em concreto (…) por motivos imprevistos, derivados de um lapso manifesto na elaboração do caderno de encargos, em concreto: dos pontos acima indicados constantes do respetivo artigo 23.º "Especificações", decorre dos mesmos que a viatura a adquirir é em estado "usada" (…)”.

Assim, o que está em causa é, essencialmente, determinar, como alega o Recorrente, os parâmetros interpretativos do conceito de “motivos imprevistos” consagrado no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, para depois concluir se a factualidade assente é subsumível àquela norma, como entendeu a decisão recorrida, ou não, como entendeu a 1.ª instância.

Para isso é necessário proceder a um correcto enquadramento normativo-sistemático da questão no contexto das regras e princípios que informam o direito da contratação pública, tanto no plano nacional, como no plano do direito europeu.

Acresce que, compulsada jurisprudência precedente deste Tribunal Supremo, não se identificam decisões que permitam concluir que a questão já tenha sido analisada.

Estão, pois, reunidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso.

5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 30 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.