Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01665/19.5BEBRG-S2

2022-01-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01665/19.5BEBRG-S2 Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Acórdão n.º 01665/19.5BEBRG-S2
Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:
1. A………… vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAN, de 10.09.2021 que, com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela R., Caixa Geral de Aposentações, I.P., revogando a decisão constante do Despacho Saneador proferido no TAF de Braga, em 02.07.2021, que havia deferido a produção da prova pericial requerida pela A., no âmbito da ação de impugnação de ato indevido, relativa ao acidente em serviço sofrido pela ora Recorrente.

2. Para tanto, alegou em conclusão:

“1. Na presente ação, assim como em outras futuras ações que venham a ser interpostas, estamos perante saber se a produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos fácticos e científicos será incompatível com a discricionariedade técnica da administração.

2. Tal questão, pela sua controvérsia e aplicação futura, detém uma importância fundamental pela sua relevância jurídica e evidente necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual, se sustenta, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por este Tribunal, nos termos do artigo 150, nº 1 do CPTA.

3. O Acórdão ora em recurso decidiu, com um voto de vencido, revogar o Despacho recorrido do TAF de Braga, por considerar não ser correta a asserção contida neste, porque “não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extrajurídicas para tanto necessária.”

4. Em sentido contrário entenderam, para além do TAF de Braga, o excelentíssimo Juiz desembargador Ricardo de Oliveira e Sousa, considerando este último que “nada obsta à produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos fácticos e científicos que esteiam a decisão impugnada”.

5. Nos termos do artigo 48º nº 1 do Decreto-lei 503/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estão legalmente previstas ações para reconhecimento de direitos legalmente protegidos contra os atos ou omissões relativas à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos.

6. Diz também a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo nº 59, nº 1 f) “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.

7. De acordo com o Acórdão do Tribunal Administrativo Central Norte datado de 05-03-2009 “A prova pericial é regulada na lei processual como meio de prova idóneo para apurar a verdade de factos carentes”.
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8. Não se alcança então a resistência da contrainteressada e a recusa da sentença aqui recorrida da admissão de um meio de prova que não só não obsta com a dita discricionariedade técnica, muito menos poderá ser tida como dilatória ou impertinente, mas sobretudo se trata de um complemento na descoberta da verdade material dos factos.

9. A manutenção da decisão do Acórdão recorrido trará um prejuízo significativo à aqui recorrente, que à data de hoje se encontra longe de estar em condições de ter “alta” das lesões decorrentes do acidente de trabalho do dia 17 de Setembro de 2018, vivendo ainda com as sequelas do mesmo.

10. Seria igualmente um desserviço à justiça a manutenção de tal decisão, pelo que, o Acórdão recorrido, revogando a decisão do TAF de Braga, estará a cometer uma clara obstrução à verdade material, assim como ao direito constitucionalmente consagrado de defesa em caso de acidentes de trabalho, por parte da aqui recorrente.

Nestes termos e nos mais de direito:

i. Deverá o presente recurso de revista ser admitido como tal e considerado procedente;

ii. Revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-o pelo despacho da 1ª Instância, que julgou procedente a Ação de Impugnação de ato indevido,

iii. Solicitar-se, nos termos do artigo 478º, nº 2 do CPC, ao Diretor do Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado a realização da perícia,

ASSIM SE FAZENDO A JÁ ACOSTUMADA JUSTIÇA

Nos termos do artigo 48º nº 2 do DL 503/99, de 20 de Novembro, a aqui recorrente está isenta de custas.

3. A Recorrida, CGA, veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo:

“A. A CGA considera que a decisão vertida no Acórdão recorrido encontra-se muito bem fundamentada, alcançando ao cerne da questão, fruto da cuidada análise quer dos factos relevantes ao caso concreto quer do regime legal em presença.

B. No contexto das responsabilidades da CGA em aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 (Capítulo IV), “A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respetivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.” - cfr. n.º 3 do art.º 38.º do referido diploma, sendo, pois, a esta Junta – não a outra – que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

C. De acordo com a jurisprudência, só em casos extremos é que o Tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciaçãoʺ (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
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D. Como bem fundamenta a decisão recorrida, “No caso em apreço, a deliberação vertida no auto da junta médica mostra-se assinada por todos os médicos que integraram a junta, cuja composição deve ser integrada por um médico indicado pelo INML, não constando do mesmo qualquer voto de vencido – cfr. fls. 25 do P.A.. (…)

Retira-se assim dos temas da prova que o Tribunal, com o despacho proferido, não afasta a possibilidade de arredar o juízo técnico formulado pela Junta médica da Recorrente, substituindo-o pelo juízo técnico que venha a ser apurado em sede da perícia que ordenou no despacho recorrido, solução que viola a competência prevista no nº 1 do artigo 38º do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro.”

E. Mais assinalando que “…o Tribunal, perante um juízo técnico formado unanimemente por trio de peritos, alvitra substituí-lo pelo juízo que resultar da perícia médico-legal que ordenou no despacho recorrido, o que não se coaduna com o carácter técnico do juízo formulado pela referida junta e que só em caso de erro manifesto deve ser sindicado, sob pena de, no caso concreto, o Tribunal se substituir ao juízo do órgão competente para a realização de juntas médicas, apoiando-se numa perícia que poderia, por exemplo, ditar que a Recorrida em vez de ter uma I.P.P. de 3%, teria uma I.P.P. de 5%, não podendo o Tribunal, com fundamento em erro nos pressupostos de facto, anular a deliberação que homologou o resultado da junta médica posta em causa pela Recorrida, dado o referido juízo técnico ínsito na mesma.”

F. Entendimento que a CGA acompanha, uma vez que, de acordo com a orientação jurisprudencial acima referenciada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tal conceito encontra-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”

G. A verdade é que nunca foi apontado «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» ao que o Tribunal a quo apelida, e bem, de “… juízo técnico formado unanimemente por trio de peritos…” no contexto da atribuição do grau de IPP decorrente do evento danoso ocorrido em 2018-09-19.

H. Na ótica da CGA, a realização da perícia médico-legal à interessada consubstanciaria a realização de um ato inútil como resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 3486/08, de 2008-02-28 em que se decidiu, relativamente a uma questão conexa, que: «A averiguação da capacidade ou incapacidade da ora recorrente para se manter ao serviço (…) compete àquela junta médica da CGA, não aos juízes, nem a quaisquer peritos médicos nomeados “ad hoc” para o efeito».

I. Tratando-se de matéria que cai no campo da discricionariedade técnica da Junta Médica da CGA, a sindicabilidade dos seus pareceres pelo Tribunal deve cingir-se, como é jurisprudencialmente pacífico, à eventual falta de fundamentação.

J. O que também foi assinalado na decisão recorrida, ancorando-se no Acórdão proferido pelo TCA Sul em 2021-11-22, no âmbito do Proc. 05590/09, parcialmente transcrita supra em Alegações.
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Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”

4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 18.11.2021.

5. O MP foi notificado nos termos e para efeitos dos art.s 146º, nº 1 e 147º, nº 2 CPTA em 14.12.2021, tendo emitido parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

6. Este parecer não mereceu qualquer resposta.

7. Sem vistos (art. 48º, nº 1 DL 503/99, de 20.11 e art. 36º, nº 1 do CPTA), cumpre decidir.

*

O DIREITO
Por despacho de 2 de Julho de 2021 o TAF de Braga determinou, a requerimento da Autora A…………, a produção de prova pericial para apuramento do grau de incapacidade parcial permanente (IPP) decorrente de um acidente em serviço, a cuja tramitação processual é aplicável o regime do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

É o seguinte o seu teor:

“Da Prova Pericial

A Autora requereu, nos termos do artigo 467.º e ss do CPC, exame pericial, a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., tendo na petição inicial proposto o objeto da perícia.

A Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações, em sede de Contestação, nomeadamente no artigo 27º declarou não aceitar aquele pedido de realização de perícia médica, já com enunciação dos quesitos.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, as provas têm por objeto a demonstração da realidade dos factos.

Por sua vez prescreve o artigo 410.º do CPC, que a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa. Em síntese, a prova tem por fito os factos, dirigindo-se à demonstração através de um processo pelo qual o juiz acede a uma realidade existencial ou experimentável.

No que respeita à prova pericial é consabido que a mesma consiste na intermediação, entre a fonte de prova e o tribunal, de um juízo técnico emitido por um perito que aprecia e apreende factos para os quais são requeridos conhecimentos técnicos específicos de que o julgador não dispõe ou que são relativos a pessoas, não devendo, neste último caso, constituir objeto de inspeção judicial (Cfr. artigo 388.º do CC).
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Com efeito, a prova pericial “destina-se a demonstrar, como qualquer outra prova, a realidade dos enunciados de facto alegados pelas partes (art.º 341.º do Código Civil), tendo como objeto a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art.º 388.º do Cód. Civil). (…)

No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389 do Código Civil).

Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Uma tal conclusão só se explicaria por um deslumbramento face à prova científica de todo inaceitável e incompatível com os dados, que relativamente à pericial, a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador.

Agora, convém não esquecer o peculiar objeto da prova pericial: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388 do Código Civil).

Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, máxime da prova testemunhal. Deste modo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva (artº 653 nº 2 e 659 nº 2, in fine, do CPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida” (Cfr. Ac. do TRC de 24.04.2012, proferido no proc. n.º 4857/07.6BVIS.C1, in www.dgsi.pt.)

Ora, analisada a factualidade alegada na petição inicial, os quesitos formulados, bem como a matéria controvertida nos presentes autos, e depois de ouvida a parte contrária, entende o Tribunal ordenar a realização da perícia, pois que, no caso sub judice, estão em causa questões de natureza técnica cuja resposta carece de conhecimentos especiais que o julgador não dispõe.

Assim sendo, cumpre determinar o objeto da perícia, nos termos do disposto no artigo 476.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 90.º, n.º 2 do CPTA.

Local da perícia:

Nos termos do artigo 478.º, n.º 2 do CPC, solicite ao Director do Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado a realização da perícia, que será realizada em forma singular.

Remeta a documentação clínica que as entidades clínicas/hospitalares, apresentaram nos autos, uma vez que tais elementos são necessários para a realização da perícia médica.
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Objeto:

Indicam-se como objeto os seguintes quesitos, indicados pela Autora, aos quais deve ser dada resposta individualizada e fundamentada:

1. Quais as lesões de que a Autora/Sinistrada é portadora?

2. Qual a sua gravidade e consequências?

3. Necessita/pode necessitar a Autora/Sinistrada de ser submetida a tratamentos ou futuras intervenções cirúrgicas em consequência das lesões que apresenta?

4. Sente ou não dores na zona afetada, nomeadamente na perna e joelho direitos?

a. Em caso afirmativo, em que circunstâncias?

b. Em caso afirmativo, qual a cirurgia poderá melhorar a lesão e dores que a Autora/Sinistrada padece?

5. Tem ou não a Autora/Sinistrada limitação de movimentos?

6. As lesões condicionam dor e diminuição da mobilidade?

7. Tem ou não limitação dolorosa ao fazer carga, caminhadas e outros movimentos similares?

8. Pode apoiar-se no lado direito, nomeadamente, locomover-se (andar/correr) e dormir sobre o lado direito e com isso não sentir dor?

9. Consegue a Autora/Sinistrada realizar, sem dor, realizar normais atos de levantamento, com apoiando-se somente (sem ajuda de qualquer outro membro ou apoio) nas suas pernas, em concreto, na sua perna e joelho direitos?

10. Quais os períodos de Incapacidades Temporárias a que a Autora/Sinistrada esteve sujeita?

11. As lesões já estão consolidadas? Em caso de resposta afirmativa, qual a data da consolidação das lesões?

12. Qual a Incapacidade de que a Autora/Sinistrada é portadora para a profissão habitual e/ou para toda e qualquer profissão?”

Por sua vez a decisão recorrida entendeu que não era admissível a referida prova pericial com os seguintes fundamentos:

“ (...) Para a decisão do presente recurso importa proceder à transcrição e análise do supra referido artigo 38º do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro:
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“Artigo 38.º

Juntas médicas

1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:

a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;

b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.

2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações.

3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respetivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.

4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respetivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças.

5 - A determinação das incapacidades permanentes é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal.

7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.”

Resulta do nº 1 do supratranscrito preceito que a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, prevendo o nº 2 do mesmo preceito que, nas situações de acidente em serviço – como é o caso – a junta médica será constituída por um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado.

No caso em apreço, a deliberação vertida no auto da junta médica mostra-se assinada por todos os médicos que integraram a junta, cuja composição deve ser integrada por um médico indicado pelo INML, não constando do mesmo qualquer voto de vencido – cfr. fls. 25 do P.A..
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Nos presentes autos a A. não concorda com o resultado a que chegou a referida junta médica, sendo que o despacho recorrido vai no sentido de ser realizada uma perícia singular – a realizar pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado -, tendo, para tal, enunciado os respetivos quesitos, indicados pela Recorrida.

Conforme se retira do despacho saneador, proferido em 2 de Julho de 2021, o Tribunal enunciou como temas de prova aquilatar do grau de incapacidade permanente da A. decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 17 de Setembro de 2018; do grau e períodos de incapacidade temporária da A. decorrente do referido acidente de trabalho bem como da data da consolidação médico-legal, e bem assim, se a Recorrida se encontra curada.

Retira-se assim dos temas da prova que o Tribunal, com o despacho proferido, não afasta a possibilidade de arredar o juízo técnico formulado pela Junta médica da Recorrente, substituindo-o pelo juízo técnico que venha a ser apurado em sede da perícia que ordenou no despacho recorrido, solução que viola a competência prevista no nº 1 do artigo 38º do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro.

Assim, o Tribunal, perante um juízo técnico formado unanimemente por trio de peritos, alvitra substituí-lo pelo juízo que resultar da perícia médico-legal que ordenou no despacho recorrido, o que não se coaduna com o carácter técnico do juízo formulado pela referida junta e que só em caso de erro manifesto deve ser sindicado, sob pena de, no caso concreto, o Tribunal se substituir ao juízo do órgão competente para a realização de juntas médicas, apoiando-se numa perícia que poderia, por exemplo, ditar que a Recorrida em vez de ter uma I.P.P. de 3%, teria uma I.P.P. de 5%, não podendo o Tribunal, com fundamento em erro nos pressupostos de facto, anular a deliberação que homologou o resultado da junta médica posta em causa pela Recorrida, dado o referido juízo técnico ínsito na mesma.

Conforme se referiu em acórdão proferido pelo TCA Sul em 22 de Novembro de 2012, no âmbito do Proc. 05590/09: (…)

“3. zonas de vinculação adjacentes à “discricionariedade técnica” - juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos e juízos técnicos de probabilidade;

Outros são os parâmetros do problema no que respeita à chamada “discricionariedade técnica”, seja porque os pressupostos que integram a previsão da norma configuram conceitos jurídicos indeterminados em ordem à valoração do elemento da situação concreta sobre que há-de recair a decisão administrativa, seja por que configuram conceitos técnicos reportados a factos apenas verificáveis ou valoráveis com base em conhecimentos e instrumentos próprios de ciências que não a ciência jurídica.

Estamos a considerar a atividade administrativa traduzida em juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos ou juízos técnicos de probabilidade, pelos quais a lei confere à Administração “(..) um poder de valoração técnica, que, não implicando ponderação comparativa de interesses secundários, envolve valoração de factos e circunstâncias de carácter técnico (..) Os autores sublinham que este tipo de juízo se formula sobre os pressupostos, ou seja, a hipótese ou previsão da norma.

A atribuição, pela parte de previsão da norma, do poder de emitir tal juízo não contende com a natureza vinculativa da estatuição também ela contida, embora coexista por vezes com a discricionariedade sobre o conteúdo da decisão.
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Neste último caso, fala-se, ainda que impropriamente, de discricionariedade mista porque à liberdade de valoração de pressupostos corresponde a liberdade de fixação do conteúdo do acto. (..)” (10)

Pelo que vem dito, o juízo de valoração por recurso a conceitos jurídicos indeterminados ou a conceitos técnicos nada tem de semelhança com a margem de livre apreciação e decisão que caracterizam o juízo de discricionariedade, pois nos primeiros, têm lugar as regras próprias da interpretação jurídica em via de aplicação puramente subsuntiva e, portanto, passível de controlo jurisdicional e nos segundos regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa.

Todavia, participa do domínio do óbvio que não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extrajurídicas para tanto necessária.

Pelo contrário, antes compete exercer o controlo jurisdicional sobre as zonas de vinculação adjacentes, isto é, o exame da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e no tocante aos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei especificamente conceder (..)” conforme já posto de manifesto mediante a citação doutrinária sob o ponto (9) supra.”

“Retira-se assim dos temas de prova que o Tribunal, com o despacho proferido, não afasta a possibilidade de arredar o juízo técnico formulado pela Junta médica da Recorrente, substituindo-o pelo juízo técnico que venha a ser apurado em sede da perícia que ordenou no despacho recorrido, solução que viola a competência prevista no n° 1 do artigo 38° do DL. n° 503/99, de 20 de Novembro.”

Não obstante com um voto de vencido, do qual se extrai que:

“Conforme emerge da linha jurisprudencial que se vem de transcrever, cujo sentido se perfilha por inteiro, dada a bondade da solução adotada, a fiscalização da atividade da Administração, incluindo o caso da discricionariedade administrativa em sentido estrito e o caso margem de livre apreciação administrativa [nos “atos administrativos predominantemente discricionários” ou “atos administrativos de apreciação ou ponderação”], não se encontra limitada ao controle do “erro manifesto”, abrangendo também o controlo do acerto ou desacerto dos pressupostos de facto e de direito da concreta atividade administrativa “(…), tendo o juiz a possibilidade de prova pericial nos termos gerais previstos na lei processual civil e na lei processual administrativa (quer seja atividade administrativa predominantemente vinculada à lei, quer seja atividade administrativa predominantemente não vinculada (…)”.

Assim também entende Mário Aroso de Almeida, in Teoria Geral do Direito Administrativo, 2015, 2ª edição, pag. 53: “(…)

A questão que se coloca é, pois, a de determinar a justa medida a que deve corresponder esse espaço próprio de autonomia da Administração Pública. Ora, o caminho parece dever passar, em primeiro lugar, pela redução da discricionariedade administrativa às devidas proporções e, por outro lado, pela intensificação do controlo da observância pela Administração Pública de um elenco de princípios jurídicos de conteúdo cada vez mais densificado e exigente.
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No primeiro dos planos referidos, há, na verdade, que começar, a nosso ver, por limitar o âmbito da chamada discricionariedade técnica, em nome da qual os nossos tribunais administrativos tradicionalmente se furtam ao dever que se lhes impõe e deve ser veementemente afirmado de, recorrendo à prova pericial, sindicarem os juízos técnicos da Administração, que, por não envolverem prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose, não exprimam o exercício de verdadeiro poder discricionário (…)”.

As instâncias decidiram de forma divergente, tendo o acórdão recorrido um voto de vencido.

Cumpre, assim, aferir se a atribuição de competência à Junta Médica, num caso de acidente de serviço, prevista no art. 38° do DL n° 503/99, de 20/11, retira ou não a possibilidade de o Tribunal considerar necessária a produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos táticos e científicos que sustentam a decisão impugnada.

Então vejamos.

Conforme resulta do artigo 1.º do DL 503/99 de 20/11 o mesmo estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.

Resulta do art. 38º do mesmo que:

“1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:

a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;

b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.

2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações.

3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respetivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.

4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respetivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças.

5 - A determinação das incapacidades permanentes é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
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6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal.

7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.”

E, do art. 39º do mesmo diploma que:

“1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.

2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à exceção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.

3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.”

A junta médica a que se reportam os artigos 20º e 21º do DL. n.º 503/99, é a junta médica da ADSE, a qual se destina a verificar e confirmar a incapacidade temporária, bem como a atribuição da alta ou a sua revisão, aferindo se o trabalhador sinistrado está ou não em condições de retomar o serviço, enquanto a junta médica da CGA a que se refere o artigo 38º do mesmo Regime se destina a verificar (a graduar) a incapacidade permanente.

É certo que a aqui recorrente desencadeou o procedimento da Junta de Recurso o qual ainda está em decurso com proposta de indeferimento do mesmo, tendo sido julgada improcedente a exceção de irrecorribilidade do ato aqui sindicado.

E é neste contexto que cumpre aferir da possibilidade de prova pericial no sentido de colocar em causa a decisão da Junta Médica proferida ao abrigo do art. 38º supra referido.

Nunca se colocaria a questão de substituir uma prova pericial realizada em Tribunal pela decisão da Junta Médica aqui recorrida mas apenas de através deste meio de prova abalar a sua consistência podendo concluir pelo erro sobre os pressupostos do ato.

Mas, de qualquer forma mesmo sob este enquadramento não se coloca no caso sub judice a questão da admissibilidade da prova pericial em abstrato nas decisões tecnicamente discricionárias da Administração.

Na verdade, a deliberação colegial da Junta Médica constituída nos termos do artigo 38º, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, ainda que sindicável não só na presença de ostensivo erro grosseiro, mas nos termos mais abrangentes aceites na doutrina e jurisprudência vertidas no voto de vencido que acompanha o acórdão recorrido, só pode ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no artigo 39º, do mesmo diploma legal, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, a Junta de Recurso, composta nos termos do nº 2 do mesmo preceito.
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Administrativo - Acórdão n.º 01665/19.5BEBRG-S2
Pelo que, a aqui recorrente, se assim o entender, e se estiver em tempo, poderá sempre vir a impugnar quer a decisão que não admite a Junta Médica de Recurso quer a decisão que no seu âmbito venha a ser proferida.

Aliás, este é o procedimento que tem sido seguido ao longo do tempo relativamente a todos os sinistrados submetidos às perícias da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do referido diploma.

Sem necessidade de mais acrescentos conclui-se pela manutenção da decisão recorrida.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.