Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01478/09.2BEBRG

2020-05-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01478/09.2BEBRG Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01478/09.2BEBRG
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……….., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção por ela movida ao Ministério da Economia a fim de impugnar o acto, emanado do IAPMEI, que, revogara a aprovação de um financiamento – para acções de formação – atribuído à autora e lhe impusera a restituição da quantia de € 112.859,29.

A recorrente pugna pela admissão do seu recurso porque este trata de uma questão relevante, repetível e carecida de melhor decisão.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou no TAF de Braga o acto do IAPMEI que, a propósito do financiamento àquela concedido para promover um processo de formação profissional, revogou o acto que aprovara tal projecto e impôs à autora a devolução da importância de € 112.859,29, recebida no âmbito daquela acção formativa.

A autora imputou ao acto um único vício – o de ilegal revogação «ratione temporis» (art. 141º do anterior CPA); e, a título argumentativo, acrescentou que a figura revogatória invocada no acto – constante do art. 23º, n.º 1, al. n), da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/9 – tem de ceder perante aquele art. 141º, por razões ligadas à hierarquia das fontes do direito.

A acção improcedeu nas instâncias. E o acórdão recorrido entendeu que o acto impugnado não era propriamente revogatório – no sentido previsto no art. 141º do CPA – porque partira da constatação de irregularidades surgidas durante a execução da acção financiada. Assim, o tipo legal daquele acto era o previsto na Portaria, e não o acolhido no art. 141º – o que afastava, «de plano», o único vício arguido «in initio litis».

Na revista, a recorrente diz que o acto impugnado reapreciou os pressupostos do que aprovara a acção, sendo alheio a qualquer comportamento ocorrido durante a execução dela. Daí que a recorrente insista em atribuir ao acto impugnado um cariz revogatório – e em considerá-lo ilegal por ter sido proferido mais de um ano após a prática do acto constitutivo do direito ao financiamento.

Mas a recorrente não persuade. O acto baseou-se no facto da autora ter prestado «declarações inexactas e desconformes sobre o processo formativo». E a factualidade provada mostra que a censura recaída sobre essas «declarações» adveio principalmente de «sobreposições» de formandos e de uma formadora nos horários, o que tornava inverosímil a ocorrência de algumas das actividades formativas comunicadas. Ora, tudo isso respeita à execução do processo formativo, e não ao acto «revogado»; e o mesmo resulta das respectivas datas.
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Consequentemente, a situação resultante dessas «declarações inexactas e desconformes» caía, «recte», na previsão do art. 23º, n.º 1, al. n), da Portaria n.º 799-B/2000 – como o aresto invocou.

Esta norma fala, na epígrafe, em «revogação da decisão» – motivo por que o acto impugnado disse que revogava a pretérita decisão de aprovação do financiamento. Porém, tal preceito não tratava de uma revogação «proprio sensu» – como o TCA lucidamente discerniu. O que a norma deveras previa era um «contrarius actus», todavia alheio à figura jurídica do «acto sobre um acto», categoria em que a revogação (por razões de legalidade ou de mérito) especificamente se inclui.

Assim, uma «summaria cognitio» aponta, de imediato, para o acerto do acórdão recorrido: não se inscrevendo o acto impugnado no tipo legal dos actos propriamente revogatórios, era impossível que enfermasse do vício de ilegal revogação, exclusivo desses actos. E isso – para além de prejudicar o conhecimento de qualquer questão ligada a uma hierarquia das fontes do direito – afasta o único vício arguido e traz a fatal improcedência da acção.

Portanto, não se justifica receber o recurso para eventual melhoria da decisão «de jure». E, por outro lado, a revista não coloca qualquer questão que, pela sua dificuldade ou complexidade, reclame a intervenção do Supremo.

Deve, pois, prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Madeira dos Santos (relator) - Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.