Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – AA e BB, ambos com os sinais dos autos, vêm ao abrigo do disposto no artigo 285º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de março de 2023 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara parcialmente improcedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, relativa aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no montante total de € 27 605,16. Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos termos seguintes: 1- Vêm os recorrentes apresentar o presente recurso de revista excepcional em virtude da decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte ter rejeitado o seu recurso sobre a matéria de facto fixada pela primeira instância, no tocante à decisão sobre a comercialização pelo sujeito passivo AA de diversos veículos automóveis por, na decisão daquele Venerando Tribunal, os recorrentes não terem cumprido o ónus a que estavam obrigados pelo disposto no art. 640 do CPC. 2- E, com tal fundamentação de não cumprimento pelos recorrentes do referido ónus imposto pelo disposto no art. 640 do CPC, ter concluído o TCAN pela improcedência do referido recurso apresentado sobre a matéria de facto. 3- Mas, os ora recorrentes ao recorrer da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto dada como provada, especificaram os factos sobre os quais pretendiam ver a decisão alterada, assim como os fundamentos, a concreta prova testemunhal ouvida e gravada em áudio, que transcreveram, a qual, em seu entender impunha decisão diferente para alguns negócios concretos atribuídos ao sp AA. 4-Tendo para o efeito indicado em concreto os veículos automóveis – marca, modelo e matrícula, cuja comercialização a 1ª instância lhe havia atribuído e que os recorrentes entendiam deviam ter sido considerados como não comercializados por AA, considerando os depoimentos que em concreto indicaram e transcreveram e que em seu entender impunham, efectivamente, uma resposta negativa quanto a saber-se se aquele veículo foi ou não objecto de negócio por parte do sp. marido, 5- Assim fizeram no âmbito da respectiva motivação, bem como ao nível das conclusões finais apresentadas. 6- E, nos presentes autos a matéria de facto que está em causa está organizada desse modo: identificação dos veículos – marca e matrícula – cuja comercialização o Fisco entende que foram comercializados pelo sujeito passivo AA com as demais consequências, designadamente em sede de rendimentos para efeitos de IRS e os recorrentes entendem que não. 7- Contudo, ainda assim, entendeu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que os recorrentes ao apresentarem este recurso sobre a matéria de facto não cumpriram o ónus a seu cargo previsto no artigo 640 do CPC, pois, diz, “no presente recurso os Recorrentes ao colocarem em causa a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que, desse cumprimento ao art.º 685.º-B.
Jurisprudência
Processo 0502/08.0BEVIS
º do CPC, tivesse indicado os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados, e os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, o que não fizeram”. 8- Mais acrescentando de seguida que, “Com efeito, não obstante, alegar ter ocorrido errada apreciação e valoração da prova, os Recorrentes não identificam os erros concretos de que padece a sentença nesse âmbito, não dizendo o que, concretamente, de errado se fez na apreciação da prova, de molde a que este tribunal avalie do acerto ou não do julgamento de facto” 9- E, em termos conclusivos, diz: “Se bem entendemos as alegações de recurso, no que respeita à prova testemunhal, os Recorrente não indicam o que pretendem que se dê como provado ou não provado, limitando a discordar das ilações que o Tribunal retirou da prova produzida. “ 10- E, por fim, concluindo como se conhecesse dos fundamentos do recurso, termina decidindo que “Destarte, improcede o erro do julgamento de facto” 11- Mas, salvo o devido respeito por tal entendimento, esta decisão do Venerando Tribunal, a nosso ver, faz errada interpretação do ónus previsto no art.640 do CPC, do que foi alegado relativamente à matéria de facto identificada no recurso, violando o disposto no referido artigo 640 do CPC, traduzindo esta decisão uma interpretação totalmente discricionária, num apelo ao formalismo puro, quando a justiça e a legislação actual reclamam mais pela verdade material. 12- Pois, os recorrentes identificaram os factos concretos que consideraram incorrectamente julgados e as provas concretas, inclusive transcrevendo as partes dos depoimentos que invocaram em seu favor, indicaram que tais provas não podiam atribuir a transação em causa ao recorrente marido, como são exemplos o depoimento de CC em relação ao veículo ..., matrícula ..-AZ-.., os de DD e de EE em relação ao veículo ... matrícula, ..-..-VT, ou o de FF sobre o veículo ... matrícula ..-..-ZH, o de GG sobre o veículo ... matrícula ..-..-XD, ou o de HH sobre o veículo ... matrícula ..-..-VG, pelo que, ainda assim, considerar-se que não cumpriu aquele ónus é, em seu entender, fazer uma exigência não sindicável, manifestamente desproporcional e sem qualquer razoabilidade em face de um direito de recurso, permitindo uma total discricionariedade na apreciação deste ónus e um completo esvaziamento desta possibilidade legal de recurso da matéria de facto. 13- Violando, pois, a nosso ver, esta decisão de não conhecimento e consequente improcedência do recurso sem conhecimento dos fundamentos invocados, a previsão legal do artigo 640 do CPC e consequentemente o direito de recurso que a mesma admite, 14- Questão esta de enorme importância no âmbito da aplicação do direito, seja em termos de possibilidade de obter uma segunda avaliação dos factos em discussão, seja em termos de previsibilidade no uso desse mesmo direito de recurso e seus requisitos. 15- A qual tem sido colocada muitas vezes em sede de Supremo Tribunal de Justiça por se entender, também aí, a necessidade de se assegurar um efectivo 2º
nível de jurisdição, e que a nosso ver, esta decisão do TCAN de não conhecimento dos fundamentos do recurso da matéria de facto interposto pelo recorrente com consequente improcedência não assegura. 16- E a esse respeito tem vindo o STJ a defender, assim como este Supremo Tribunal (como aconteceu no douto acórdão proferido em 03/11/2022 no proc. 0118/10.1BEPNF) conforme se pode ler no ponto I do respectivo sumário que “A inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade.” 17- Pois, esta questão concreta de saber-se se em face do alegado os recorrentes cumpriram ou não o ónus que sobre si recai de especificar os factos, as provas e qual o sentido a dar a essas provas tem enorme relevância jurídica verificando-se já no passado e certamente em muitos casos futuros, ultrapassando assim o mero caso concreto, tornando-se necessário, até, para uma possível solução /orientação que possa servir na apreciação de outros casos, sendo por isso a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo necessária para uma melhor aplicação do direito. 18-Razões estas que em nosso entender devem ser consideradas suficientes para admissão do presente recurso de revista excepcional, considerando-se a admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e produzir, designadamente, uma interpretação daquele dispositivo legal processual que salvaguarde o direito de recurso aí previsto. Uma vez que, 19- Os recorrentes, ao recorrer da matéria de facto dada como provada em 1ª instância sobre determinados contratos de compra e venda atribuídos ao sujeito passivo/recorrente marido relativos a alguns veículos automóveis concretamente identificados na matéria de facto dada como provada e elaborada em conformidade com a identificação de cada veículo, identificaram as concretas passagens da gravação áudio em que se fundamentavam para defenderem que os contratos de compra e venda desses veículos automóveis que identificaram com marca e matrícula, não lhe podiam ser atribuídos, 20- Tudo conforme alegaram e transcreveram na respectiva motivação e conclusões 6 a 23 que na motivação deste recurso já se transcreveram e para as quais se remete aqui se dando por reproduzidas. 21- Terminando em cada um dos casos por concluir e expressar o sentido a retirar dessa prova testemunhal, e que, em seu entender, seria a conclusão de não imputação ao recorrente marido de tais negócios, 22- Sendo, por isso, em seu entender, ininteligíveis, as conclusões expressas no douto acórdão de que se recorre, de que os recorrentes não identificaram os concretos factos de que recorrem, as concretas provas que levariam a diferente decisão, que não indiquem o que pretendem ver provado ou não provado, e que por isso não cumpriram o ónus que sobre si recaía em virtude do disposto no art. 640 do CPC. 23- Salvo o devido respeito por este entendimento sufragado pelos Exmºs Srs Juízes do TCAN, o mesmo viola, a nosso ver, o disposto no art. 640 do CPC, e por consequência o direito de recurso da matéria de facto por parte dos sujeitos passivos, fazendo uma interpretação do disposto no art.
640 do CPC que o torna letra morta, dependente, em absoluto, do critério do Sr Juiz quanto ao cumprimento ou não cumprimento do ónus previsto no referido artigo 640 do CPC. 24- Remetendo os sujeitos processuais para critérios formais de apreciação insindicáveis, bastando ao Sr Juiz concluir que, apesar do trabalho de identificação da prova por parte do recorrente a um determinado facto, em seu entender não cumpriu aquele ónus por falta de total rigor nesta ou naquela alegação e assim resultar improcedente o seu recurso. 25- De resto, os recorrentes invocaram e transcreveram diversas passagens dos diversos depoimentos que em seu entender vão no sentido de não atribuir os contratos de compra e venda daqueles veículos devidamente identificados ao recorrente marido e consequentemente qualquer rendimento alegadamente daí proveniente porque pretender-se concluir que um depoimento não faz prova, poderá não ser a mesma coisa, a nosso ver, que alegar uma concreta passagem de um depoimento para concluir que essa mesma passagem faz prova positiva no sentido de se dar como provado um facto. 26- Em nosso entender, invocar que um depoimento não faz prova de um facto pode exigir uma maior abrangência do próprio depoimento, obrigando a fazer apelo a várias passagens do mesmo e não só a uma única passagem desse depoimento. 27- E, tendo os recorrentes também na motivação associado os depoimentos invocados a cada negócio, a cada veículo em causa, invocando concretamente que aquele depoimento relativo ao veículo em questão não pode justificar a atribuição do negócio de compra e venda ao sujeito passivo e, logo, rendimentos daí derivados, cumpriram integralmente o ónus que o art. 640 do CPC, lhes impõe: isto é: identificando os factos concretos, os meios probatórios concretos, assim como a decisão a tomar: no caso, a não atribuição da venda ao sujeito passivo marido. Razões pelas quais, deve o presente recurso ser admitido, revogando-se a decisão proferida de não conhecimento do recurso sobre a matéria de facto apresentado, com a consequente remessa dos autos ao TCAN a fim de conhecer o recurso da matéria de facto apresentado pelo recorrente. Assim decidindo Farão Vossas Excelências Justiça. 2-Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido na não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação específica: «(…) A questão que vem colocada pelos impugnantes e aqui Recorrentes prende-se com a aplicação do disposto no artigo 640º do CPC por parte do TCA, mais especificamente com o âmbito do ónus de impugnação da matéria de facto que recai sobre as partes, que no seu entender põe em causa o direito ao recurso e a “um efetivo 2º nível de jurisdição”. Os Recorrentes entendem que cumpriram esse ónus ao identificar a matéria de facto que no seu entendimento devia ter sido dada como provada e indicaram os depoimentos das testemunhas que servem de suporte a esse desiderato. No essencial essa divergência assenta na credibilidade dos depoimentos das testemunhas apresentadas sobre as operações de transmissão de viaturas adquiridas fora do território nacional (Alemanha), que a AT inseriu na
atividade desenvolvida pelo Recorrente marido e que os recorrentes contestam. E como se alcança do acórdão recorrido, o tribunal de 1ª instância não deu como provada qualquer factualidade invocada pelo sujeito passivo a esse respeito, enunciando-se que «Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa» e a justificar a falta de credibilidade dos depoimentos das testemunhas. Ora, ao apreciar o eventual erro de julgamento dessa matéria de facto o TCA entendeu que os Recorrentes se limitaram a contestar as ilações de facto extraídas pelo tribunal de 1ª instância, sem, contudo, identificarem qualquer erro que ponha em causa essas ilações, as quais considerou abrangidas pelo princípio da livre apreciação da prova e que encontram justificação na fundamentação lógica e racional da sentença de 1ª instância. Face aos termos em que a questão foi abordada pelo TCA afigura-se-nos que não se suscita qualquer questão que mereça a intervenção deste tribunal como órgão de cúpula, designadamente para efeitos de melhor aplicação do direito. Com efeito, não resulta do acórdão recorrido que o TCA tenha utilizado, ao concluir pela inobservância dos ónus previstos no artigo 640º do CPC, de um critério desproporcional e desrazoável, como alegadamente apontam os Recorrentes. É certo que o discurso do acórdão recorrido é essencialmente conceitual, mas não revela em si falta de proporcionalidade e razoabilidade ou que mereça forte repúdio na apreciação que fez da questão. Afigura-se-nos, assim e salvo melhor opinião, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso.» 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sob escrutínio e respectiva motivação (cfr. fls. 9 a 56 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois. O Acórdão do TCA sindicado nos presentes autos, no que ao recurso da matéria de facto respeita, julgou improcedente o alegado erro de julgamento de facto porquanto os Recorrentes ao colocarem em causa a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que, desse cumprimento ao art.º 685.º-B.º do CPC, tivesse indicado os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados, e os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, o que não fizeram. // Com efeito, não obstante, alegar ter ocorrido errada apreciação e valoração da prova, os Recorrentes não identificam os erros concretos de que padece a sentença nesse âmbito, não dizendo o que, concretamente, de errado se fez na apreciação da prova, de molde a que este tribunal avalie do acerto ou não do julgamento de facto. //Se bem entendemos as alegações de recurso, no que respeita à prova testemunhal, os Recorrente não indicam o que pretendem que se dê como provado ou não provado, limitando a discordar das ilações que o Tribunal retirou da prova produzida. // Em suma, o que os Recorrentes, efetivamente, pretendem não é impugnar a factualidade dada como provada na sentença, mas sim contestar as ilações que o Tribunal a quo retirou dessa mesma factualidade. Os recorrentes pretendem que do assim decidido se admita revista “para melhor aplicação do direito”, porquanto esta decisão do Venerando Tribunal, a nosso ver, faz errada interpretação do ónus previsto no art.640 do CPC, do que foi alegado relativamente à matéria de facto identificada no recurso, violando o disposto no referido artigo 640 do CPC, traduzindo esta decisão uma interpretação totalmente discricionária, num apelo ao formalismo puro, quando a justiça e a legislação actual reclamam mais pela verdade material, razões que devem ser consideradas suficientes para admissão do presente recurso de revista excepcional, considerando-se a admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e produzir, designadamente, uma interpretação daquele dispositivo legal processual que salvaguarde o direito de recurso aí previsto (cf. conclusões 10 e 18 das alegações de recurso). Ora, a questão a decidir coloca-se em torno do âmbito dos ónus impugnatórios das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPPT, que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou não terem sido cumpridos pelo Recorrente. Ao invés, o Recorrente entende que cumpriu esses ónus, quer porque identificou a matéria de facto que, a seu ver, deveria ter sido dada como provada, quer porque indicou os depoimentos das testemunhas que servem de suporte a esse desiderato. Antes do mais, dir-se-á que não há dúvida de que, em abstracto, este Supremo Tribunal pode sindicar o cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto do art. 640.º do CPC, que se inscreve nos fundamentos da revista por violação ou errada aplicação das leis de processo e na previsão do art. 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT. Depois, há que ter em conta que ao ónus de alegar e formular conclusões nos termos impostos pelo art. 282.º do CPPT (que corresponde ao art. 639.º do CPC) acrescem, para os casos em que seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o triplo ónus previsto em cada uma das três alíneas do n.º 1 do art. 640.º do CPC e que consiste na obrigação de i) circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento, ii) fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem
uma decisão diversa e iii) enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas [cfr., respectivamente as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º]. Finalmente, acompanhando o Recorrente, diremos também que também nós entendemos que «[a] inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade» (Cfr. acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Novembro de 2022, proferido no processo com o n.º 118/10.1BEPNF, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b2633d991c1a9d5d802588f3004eaf32 .). Como deixámos dito, do acórdão recorrido resulta que Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que o Recorrente não respeitou os ónus previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, porque não indicou a decisão que deveria ser proferida [alínea c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC] e se limitou a contestar as ilações de facto extraídas pelo tribunal a quo. Ora, entendemos, como o Ministério Público junto deste STA, que o entendimento adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, não pode considerar-se flagrantemente errado ou desproporcionado, a justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, enquanto órgão de cúpula da jurisdição tributária, para melhor aplicação do direito. Se bem alcançamos os termos da discórdia, esta resulta da divergência de juízo quanto à credibilidade concedida à prova testemunhal: enquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, recusando credibilidade às testemunhas arroladas na petição inicial, deu como não provados os factos alegados respeitantes às aquisições de veículos automóveis na ... – que o Recorrente pretende que foram efectuadas directamente pelos seus clientes e que a AT considera que foram efectuadas pelo Recorrente no âmbito da actividade por ele exercida –, o Recorrente insiste em que tais factos devem ser provados com base na prova testemunhal. Ao apreciar o invocado erro de julgamento dessa matéria de facto, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que o Recorrente se limitou a contestar as ilações de facto extraídas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, as quais considerou abrangidas pelo princípio da livre apreciação da prova e que encontram justificação na fundamentação lógica e racional da sentença. Em face da configuração do recurso e do acórdão, e apesar de este se mostrar algo dogmático na fundamentação, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso: não há indícios de que o acórdão tenha incorrido em lapso ostensivo ou que tenha feito uma interpretação juridicamente insustentável relativamente aos ónus probatórios consagrados no n.º 1 do art. 640.º do CPC. Por isso, o recurso não deve ser admitido. Em conclusão: Não se aceitando que o tribunal central administrativo tenha incorrido em lapso ostensivo ou tenha feito uma interpretação juridicamente insustentável relativamente aos ónus probatórios consagrados no n.º 1 do art. 640.º do CPC, não pode a revista ser admitida para melhor aplicação do direito.
No mesmo sentido o Acórdão desta formação de apreciação preliminar sumária de 13 de setembro último, proc. n.º 501/08.2 BEVIS. Pelo exposto, o recurso, que não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelos recorrentes. Lisboa, 11 de outubro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.