Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 159/26.7T8AMD.L1-8

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 159/26.7T8AMD.L1-8 Rel. AMÉLIA PUNA LOUPO

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Relação - Apelação n.º 159/26.7T8AMD.L1-8
Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1 2

I – RELATÓRIO

ARRMS intentou contra PMDGD a presente acção para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto às filhas menores de ambos LSD e TSGD, nascidas em .../.../2017 e em .../.../2020, respectivamente,

alegando, em síntese, que os pais foram casados um com outro e divorciaram-se em .../.../2024 em processo tramitado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, tendo acordado a regulação das responsabilidades parentais das menores nos seguintes termos:

- residência alternada em regime de semanas alternadas;

- exercício em conjunto das responsabilidades parentais;

- férias escolares de verão partilhadas nos mesmos termos do restante acordo, sem prejuízo de um período de 15 dias seguidos com cada um dos progenitores a ser definido em cada ano;

- despesas de alimentação, habitação, vestuário e demais necessidades diárias assumidas por ambos em partes iguais;

- despesas de saúde, médicas e medicamentosas em partes iguais;

- encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino, igualmente em partes iguais;

- possibilidade de contactos diários com as menores, entre 19h e 21h.

A mãe, especialmente com fundamento em que o pai reincidiu em consumos excessivos de álcool e por isso descura os cuidados às filhas na semana em que com ele residem, entende que ocorreram circunstâncias que determinam a alteração do regime existente e requereu que as menores sejam confiadas à sua guarda, fixando-se a residência destas junto da progenitora, com regime de visitas ao pai.

O Requerido deduziu oposição, refutando o alegado pela Requerente quanto à verificação de alteração das circunstâncias que presidiram ao regime acordado vigente, e pugnou pela improcedência da alteração peticionada com o indeferimento liminar e arquivamento do processo.

No despacho de 23/02/2026, pelo qual foi marcada conferência de pais, foi determinada a audição da menor L, atendendo a que os seus 8 anos de idade seriam indício de ter maturidade suficiente para ser ouvida a sua opinião, e que a mesma ocorreria sem a presença dos pais e dos seus mandatários uma vez não se trataria de diligência probatória.

Em 12/03/2026 a diligência destinada à conferencia de pais iniciou-se com a audição da menor L, cujas declarações se mostram consignadas na acta respectiva, que foi assinada e disponibilizada na plataforma citius em 13/03/2026.
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No próprio dia da diligência, 12/03/2026, consta do processo uma cota electrónica com a menção de terem sido disponibilizados os registos da gravação da sessão desse dia.

Não tendo sido possível obter um acordo entre os progenitores, foi determinada vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido da manutenção do regime existente.

Os progenitores juntaram documentos.

Foi então proferida decisão que considerou o pedido infundado e determinou o arquivamento dos autos a coberto do artº 42º nº 4 do RGPTC.

É dessa decisão que a Requerente vem interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com a determinação do prosseguimento dos autos.

Para tanto, das suas alegações, e após aperfeiçoamento, extraiu as seguintes

CONCLUSÕES

«A - Em 26 de janeiro de 2026, a ora recorrente peticionou a alteração à regulação das responsabilidades parentais das duas filhas menores:

i) LSGD, nascida a ... de ... de 2017, e

ii) TSGD, nascida a ... de ... de 2020

B – As responsabilidades parentais vigentes encontram-se reguladas desde dezembro de 2024, nos seguintes termos:

- residência alternada em regime de semanas alternadas;

- exercício em conjunto das responsabilidades parentais;

- férias escolares de verão partilhadas nos mesmos termos do restante

acordo, sem prejuízo de um período de 15 dias seguidos com cada um

dos progenitores a ser definido em cada ano;

- despesas de alimentação, habitação, vestuário e demais necessidades

diárias assumidas por ambos em partes iguais;

- despesas de saúde, médicas e medicamentosas em partes iguais;

- encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos
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de ensino, igualmente em partes iguais;

- possibilidade de contactos diários com as menores, entre 19h e 21h;

D - Entende a recorrente que, as circunstâncias que a haviam determinado que a determinaram se alteraram de forma relevante, e que a mesma deve ser alterada.

E – Antes da regulação inicial, haviam já ocorridos episódios de consumo de álcool e violência doméstica, com a recorrente a apresentar inclusivamente queixa-crime.

F – No decurso do inquérito e porque, entretanto, engravidou da segunda filha do casal, a recorrente veio a desistir da queixa.

G – O recorrido teve contraordenações instauradas e condenações por consumo de álcool.

H – Confiando que com o divórcio e chamado à responsabilidade parental o recorrido Pai pudesse mudar, a recorrente acedeu a fazer a regulação nos termos e condições vigentes.

I - No entanto, o progenitor Pai, voltou a recair no álcool.

J - Apercebendo-se nas ocasiões em que há as trocas entre ambos, que o aquele, bastas vezes, se encontra alcoolizado, levando as menores para locais de frequência maioritamente masculina e conduzindo sob efeito do álcool.

K - Chegando por exemplo a casa após as 22h e sem que as filhas tenham jantado e comprometendo rotinas, mantendo o progenitor Pai mantém uma postura desadequada ao nível do álcool, e comprometendo a segurança das crianças e rotina das mesmas.

L - Sendo deixadas em casa, onde mora apenas com a sua Mãe (avó paterna das menores), ao cuidado desta e só regressando aquele ao fim do dia para dormir, tendo a avó materna quase 80 anos, vários problemas cardíacos, mobilidade condicionada e caído já, várias vezes.

M – Já ocorreu a recorrente recusar-se a entregar as menores ao Pai, por se ter apercebido que este estava em estado total de embriaguez.

N - Novo episódio ocorreu à porta de casa do Pai das menores, em que estava também embriagado, insultando e ameaçando a ora recorrente na frente das menores, levando a que esta chamasse a PSP, sendo aberto NUIPC com o n.º …, sendo atribuído à ora recorrente e às menores, o estatuto de vítimas e a aquela ouvida novamente na CPCJ.

O - O progenitor Pai por conta do trabalho com o Uber não cumpre horários, nem está presente na vida das menores como devia, deixando-as em casa sozinhas com a avó, durante quase todos os fins de semana, saindo para trabalhar e voltando à noite, sem que as menores brinquem, convivam, saiam à rua, ou disfrutem da companhia do Pai, o que igualmente se repete durante a semana.
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P – Peticionou por isso, uma alteração que sugeriu em proposta anexa à petição, mas acrescentando (art.º 78º da p.i.) “que essa alteração sirva para uma maior responsabilização do Pai, e como que seja, um “regime de prova”, que possa vir a permitir mais à frente, com mudança pessoal, devidamente provada, e com a adolescência das menores, a permitir um eventual retorno à guarda partilhada.”

Q – Realizada conferência de pais, onde a única diligência foi a audição da menor L de 08 anos, dias depois, foi proferida sentença considerando que “inexistem circunstâncias que atestem minimamente, sequer a título indiciário, a justificação de uma alteração do regime instituído a favor e no interesse das meninas L e TGD, pelo que, os autos não podem prosseguir” e entendendo “o pedido infundado e determino o arquivamento dos autos.”

R – A recorrente interpôs recurso pugnando em primeiro lugar pela nulidade decorrente da deficiente gravação das declarações da menor, disponibilizadas apenas e só, após requerimento e com o prazo de recurso a decorrer.

S – A douta sentença sustentou-se entre outros, nas declarações da “menina L” e na “preferência da criança”, conduzindo à decisão de arquivamento proferida e como tal, sendo um verdadeiro meio de prova, sendo que, quase nada do que a menor falou é perceptível.

T - É por isso claro que a gravação padece de deficiências que se cruzam com a sentença proferida e que por consequência prejudicam a fundamentação do recurso ora apresentado

U - Nulidade essa que deverá conduzir à repetição do acto (sem prejuízo do que abaixo se irá referir quanto à violação do art.º 5 do RGPTC e da idade da menor) e nulidade da sentença proferida.

V – A recorrente invoca igualmente a violação do disposto no art.º 5º do RGPTC, que com 08 anos foi ouvida, sem se haver determinado o seu grau de maturidade.

W - Num processo em que há intervenção de CPCJ, em que são referidos processos-crime de violência doméstica e situações de alcoolismo, teria de existir um especial dever/obrigação de cuidado por parte do Tribunal na audição da menor.

X - No caso em apreço, a menor ficou à porta da sala de audiência a aguardar para entrar com os advogados dos progenitores e os pais à sua volta, sem presença de qualquer técnico especializado, com quem, nunca falou e como tal, sequer a acompanhou na diligência.

Y – A menor foi ouvida em sala de audiência na presença apenas de Juiz, Procurador e oficial de Justiça, sem que previamente ou de que forma fosse se procurasse aferir da maturidade da L, para as perguntas que lhe iam ser colocadas.

Z – Deveria no caso concreto ter a menor L sido acompanhada por técnica especializada, na diligência em causa.

AA – Nos termos dos art. 4º, nº 1, al. c) e 5º do RGPTC, salienta-se a necessidade da assessoria técnica elege-se como princípio orientador em matéria tutelar cível a audição e participação de criança, que aí se concretiza pela seguinte forma: “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do
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juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.”

BB – A não presença de técnica espacializada e o acompanhamento da menor durante a diligência constitui nulidade.

CC - O conteúdo das declarações produzidas pela menor no dia da conferência de pais, surge assim como meio probatório valorado pelo Mmo Juíz a quo na formação da sua convicção, tendo-se por isso em atenção que a audição da menor se destinou também à tomada de declarações à mesma como meio de prova, sendo-lhe aplicáveis, neste contexto, as regras previstas nos nºs 6 e 7 do RGPTC.

DD - Entendendo-se que, considerando ter o processo sido arquivado em função (não só, mas maioritariamente) das referidas declarações, a omissão dessa formalidade produz nulidade porque influiu clara e directamente no exame ou decisão da causa (art. 195º, nº 1 do Cód. De Proc. Civil aplicável “ex vi” do art. 33º, nº 1 do RGPTC).

EE - Termos em que, deverá a ser declarada verificada a irregularidade suscitada, e por consequência, determinada a nulidade da audição da menor.

Sem prejuízo,

FF – A recorrente fundamentou igualmente a sua fundamentação na discordância quanto à motivação de facto e direito que determinou o arquivamento dos autos.

GG – A douta sentença afirma que a alteração pretendida pela ora recorrente, é mero capricho e mudança de opinião por parte da recorrente.

HH - A ora recorrente deixou claro que a alteração em causa, sustentada no consumo de álcool e que levam o progenitor Pai a transfigurar-se, se devidamente ultrapassada e comprovada, poderia levar no futuro a que a guarda partilhada regressasse.

II - Não se percebe, com todos os factos elencados, como pôde o Tribunal a quo, afirmar que “inexistem circunstâncias que atestem minimamente, sequer a título indiciário, a justificação de uma alteração do regime instituído (…)”

JJ – A ora recorrente afirmou que no passado havia já apresentado queixa-crime contra o progenitor Pai, por violência doméstica, facto que descreveu e juntou prova documental demonstrando que o arquivamento se deveu, ao facto de não prestar declarações.

KK - Afirmou também que, o progenitor Pai teve ao longo dos anos problemas de alcoolemia que em diversas ocasiões julgou resolvidos, mas que tem percebido, desde a regulação das responsabilidades parentais, que afinal ainda os mantém.

LL - Foi dado conhecimento de uma queixa apresentada pela ora recorrente, e que levou a mesma e as mesmas, a ver-lhes ser atribuído o estatuto de vítimas.

MM – Poderia e deveria, o Tribunal a quo, ter permitindo que os autos prosseguissem, também por aqui, para aguardar o resultado dos respectivos inquéritos e no entretanto pedir informações aos mesmos.
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NN – Semanas antes da conferência de Pais, a menor T, após ser entregue na escola, queixou-se que lhe haviam batido, verificando que a mesma, tinha ainda a marca da mão e da palmada do progenitor Pai.

Ademais,

OO – O Tribunal a quo, com a sua determinação de encerrar o processo sem mais, nem permitiu que fosse abordada a questão do ora recorrido ter comunicado à recorrente não ter condições de suportar a escolaridade das menores, ao contrário do estipulado no acordo.

PP – No caso concreto o julgador tinha à sua mercê, elementos que podiam suplantar a subjectividade da apreciação feita, pedindo informações e registos oficiais, na procura de assegurar o melhor interesse das menores.

QQ – Mal andou o Tribunal a quo, ao arquivar os autos, afirmando que nem indiciariamente ficou demonstrada a necessidade de os autos deverem prosseguir.

RR - O interesse das menores, que o julgador procura salvaguardar, exigiria e exige que este tenha por dever, perante factos relatados com a gravidade dos descritos, de os esclarecer e investigar, devendo o presente recurso obter provimento e ser revogada a douta sentença nos termos plasmados.

NO ENTANTO V.EXAS. MELHOR DECIDIRÃO FAZENDO COMO SEMPRE A COSTUMADA JUSTIÇA!!!»

O Recorrido defendeu a manutenção da decisão, alinhando as seguintes

CONCLUSÕES

«A. O presente recurso não constitui uma verdadeira impugnação da decisão recorrida, não identificando qualquer erro de julgamento, nulidade ou violação de normas jurídicas que justifique a sua alteração.

B. A Recorrente não demonstra a existência de incumprimento do regime em vigor, nem a verificação de quaisquer circunstâncias supervenientes, nos termos exigidos pelo artigo 42.º do RGPTC, limitando-se a reiterar uma narrativa assente em “considerandos”, alegados “factos” pretéritos e em imputações genéricas.

C. Como amplamente exposto, os “factos” alegados reportam-se a momentos anteriores à fixação do regime em vigor, factos que nada têm a ver com as crianças, não se traduzindo na realidade do ocorrido e não podendo ser utilizados como fundamento para alteração do regime atualmente em vigor, porquanto, ainda que tais factos fossem verídicos, que não o são, a Recorrente já tinha conhecimento deles antes da regulação por acordo das responsabilidades parentais.

D. O que está em causa não é uma alteração da realidade, mas uma alteração de opinião da Recorrente, o que, como resulta do regime legal aplicável, é manifestamente insuficiente.
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E. Acresce que as alegações relativas à existência de risco não encontram suporte objetivo nos autos, revelando-se contraditórias com a própria solução proposta, que admite a manutenção de convívios e pernoitas com o Recorrido.

F. Mesmo que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, a veracidade integral da factualidade alegada, o que não se concede, sempre se concluiria pela sua manifesta insuficiência para integrar qualquer das situações previstas no artigo 42.º do RGPTC.

G. Acresce que a Recorrente em diversos momentos afirma que o Recorrido é um pai diligente, preocupado, cuidadoso e responsável com as suas filhas.

H. As crianças L e T estão bem integradas, bem cuidadas e felizes com o regime de visitas atual, manifestando vontade que assim continue.

I. Mais se acrescente que as crianças desde sempre viveram com ambos os progenitores, pelo que estão perfeitamente habituadas à presença de ambos, sendo que o Recorrido assegura todos os cuidados necessários às crianças.

J. O recurso não acrescenta, assim, qualquer elemento juridicamente relevante ao que já havia sido apreciado pelo Tribunal a quo, nem abala o fundamento essencial da decisão recorrida, assente na inexistência de matéria suscetível de justificar o prosseguimento dos autos.

K. O Tribunal a quo não recusou a produção de prova, antes concluiu, de forma juridicamente acertada, que não existia objeto processual sobre o qual a mesma pudesse incidir.

L. Cabia à Recorrente o ónus de alegar e provar os factos concretos que preenchem o pedido de alteração apresentado.

M. Ora, acontece que a Recorrente não só não alegou nenhum incumprimento do regime por ambos os progenitores, como também não alegou nenhum facto que consubstancie circunstâncias supervenientes.

N. Verifica-se que o que a Recorrente verdadeiramente faz, é uma enxurrada de insultos ao Recorrido, contradizendo-se por diversas vezes e alegando factos que nada tem que ver com as crianças.

O. A decisão recorrida constitui, por isso, não apenas uma solução admissível, mas a única compatível com o quadro factual e normativo aplicável.

P. A sua alteração implicaria a desconsideração do regime legal em vigor e a compressão injustificada do papel do Recorrido na vida das menores, em prejuízo do seu superior interesse.

Q. Em face do exposto, não pode deixar de ser integralmente confirmada a decisão recorrida, por constituir a única solução compatível com o quadro factual apurado, o regime legal aplicável e o superior interesse das crianças.
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Nestes termos, e nos mais de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, se requer que presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que determinou o arquivamento dos autos, por inexistência de qualquer incumprimento do regime vigente ou de circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a sua alteração, nos termos do artigo 42.º do RGPTC, por ser a única solução juridicamente admissível face ao quadro factual e normativo aplicável.

Fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!»

Por sua vez o Ministério Público, na sua resposta, pugna pela improcedência do recurso e pelo acerto da decisão.

*-*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 662º nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. artº 5º nº 3 do mesmo Código).

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- nulidade decorrente de deficiência da gravação da audição da menor;

- nulidade decorrente de a audição da menor de 8 anos, tendo constituído meio probatório, ter ocorrido sem a presença e/ou acompanhamento de técnico especializado, configurando omissão de formalidade que influi directamente no exame ou decisão da causa;

- revogação da decisão/prosseguimento dos autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A – DE FACTO

O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:

«1. As meninas LSGD e TSGD, nasceram a ... de ... de 2017 e ... de ... de 2020 respetivamente e são filhas da requerente e requerido (Assentos de nascimento n.º … e … da Conservatória do Registo Civil de Lisboa).

2. Por acordo dos pais no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º …/2024, em ... de ... de 2024, e que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, regulou-se o exercício das responsabilidades parentais relativamente às filhas L e T, nos seguintes termos:
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- residência alternada em regime de semanas alternadas;

- exercício em conjunto das responsabilidades parentais;

- férias escolares de verão partilhadas nos mesmos termos do restante acordo, sem prejuízo de um período de 15 dias seguidos com cada um dos progenitores a ser definido em cada ano;

- despesas de alimentação, habitação, vestuário e demais necessidades diárias assumidas por ambos em partes iguais;

- despesas de saúde, médicas e medicamentosas em partes iguais;

- encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino, igualmente em partes iguais;

- possibilidade de contactos diários com as menores, entre 19h e 21h;

3. Em dezembro de 2025 ocorreu um incidente entre os pais, que deu origem a duas participações criminais, uma da mãe contra o pai e outra do pai contra a mãe (NUIPC n.º … e nº …).

4. No relatório da escola … de 3 de março de 2026 consta:

“O pai terá dado uma palmada na nádega da T num momento de birra, após a criança, sem intenção, ter desferido um pontapé na cara do pai. Estes foram os factos relatados pela própria criança. A mãe não valorizou a situação, considerando que, apesar de estarem em fase de separação, tanto ela como o pai se zangam com a T quando é necessário, dado que é uma criança bastante teimosa e desafiadora. Disse ainda a mãe que conhece bem o pai e sabe que ele é bom pai e cuidadoso com as filhas, pelo que não o iria julgar pela atitude que tomou.”

5. As meninas L e T gostam da mãe e do pai e querem manter o regime de estar uma semana com cada um dos pais.

6. É conflituosa a relação entre os progenitores.»

Importam ainda para a decisão a tomar as incidências processuais referidas no relatório supra e também as seguintes:

- Em 26/03/2026 a Requerente, através do seu mandatário, requereu a disponibilização da gravação da conferência de pais, incluindo a audição da menor.

- A gravação foi disponibilizada no dia imediato, em 27/03/2026.

- A 31/03/2026 foi interposto pela Requerente o presente recurso de apelação.
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B – DE DIREITO

- Das nulidades

A Recorrente arguiu duas nulidades, uma decorrente de deficiência da gravação da audição da menor que, sob o seu ponto de vista, a torna inaudível; outra decorrente de a audição da menor de 8 anos ter ocorrido sem a presença e/ou acompanhamento de técnico especializado, configurando omissão de formalidade que influi directamente no exame ou decisão da causa.

Ambas têm como pressuposto que a audição da menor constituiu verdadeiro meio probatório.

Como fizemos consignar no relatório acima, no despacho pelo qual foi marcada conferência de pais foi determinada a audição da menor L atentos os seus 8 anos de idade e que a mesma ocorreria sem a presença dos pais e dos seus mandatários uma vez não se trataria de diligência probatória.

Contudo, no enunciado dos factos a que o Tribunal a quo atendeu para proferir a sua decisão consta que “As meninas L e T gostam da mãe e do pai e querem manter o regime de estar uma semana com cada um dos pais” (cfr. facto 5), facto que inevitavelmente, atento o seu teor e conteúdo, se fundou na audição da menor L à qual, ademais, o Tribunal a quo se refere na motivação fáctica como um dos elementos em que firmou a sua convicção, ali se dizendo “(…) a convicção do tribunal fundou-se no teor da petição, oposição, decisão proferida na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, documentos juntos aos autos (assentos de nascimentos, participações policiais, relatório da escola) e declarações dos pais e menina L.”

É, pois, inequívoco que a despeito do que fez consignar no despacho em que marcou a diligência, o Tribunal a quo atendeu à audição da menor como meio de prova.

Assente isto, e tendo presente que as nulidades da sentença se mostram taxativamente expressas no artº 615º CPC em cuja previsão não cabe a situação da deficiente gravação, a nulidade vislumbrada cairá no campo das nulidades processuais constituindo uma irregularidade ou nulidade secundária que, a ter influência no exame ou na decisão da causa, será integrável no artº 195º do CPC e que nos termos do disposto no nº 4 do artº 155º do CPC “deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.

Muito embora no seu requerimento de 26/03/2026 a Requerente tenha solicitado a disponibilização da gravação da conferência de pais incluindo a audição da menor, há que notar que no próprio dia da diligência, 12/03/2026, consta do processo uma cota electrónica com a menção de terem sido disponibilizados os registos da gravação da sessão desse dia, não pondo a Recorrente em causa a fidedignidade do que consta dessa cota à qual, aliás, nenhuma referência faz, pelo que a Recorrente deveria ter arguido a irregularidade que agora invoca junto do Tribunal de 1ª instância no prazo de 10 dias a contar dessa disponibilização, o que não fez, tendo-o apenas feito nas suas alegações de recurso.

O regime específico do artº 155º CPC encerra um ónus para as partes, às quais cabe, actuando com a diligência exigível, verificar a qualidade das gravações de modo a, no prazo legal estabelecido de 10 dias, poderem reclamar caso exista alguma omissão ou deficiência na gravação, não deixando tal verificação para a fase do recurso.
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Como se diz no Acórdão de 13/02/2025 relatado pela Exmª 1ª Adjunta no proc. 1075/22.7T8MTJ.L1-8, onde se cita basta jurisprudência no mesmo sentido, assim é porque a lei visa obstar a que, como ocorria no regime pretérito, as questões relativas à gravação da prova se venham a colocar na fase do recurso e acarretem, como antes sucedia amiúde, significativo retrocesso processual. “A lei consagra agora um regime específico atinente à arguição dos vícios da gravação, que têm que ser invocados em primeira instância e no prazo legalmente previsto, o que, aliás, se justifica, porquanto, a ter ocorrido deficiência na gravação e/ou inaudibilidade de algum depoimento a partir dessa gravação, é aquele tribunal que está em melhores condições de suprir o vício e, se for o caso, determinar a repetição do acto, em momento próximo da realização do julgamento, por forma a que se reponha o iter processual afetado, e se venha a proferir sentença que não seja, também, afetada por vícios processuais pretéritos.”.

Está há muito esgotado o prazo para arguir qualquer vício decorrente de eventual deficiência da gravação, pelo que não pode ser agora suscitado na fase de recurso, não assumindo nesta fase autonomia susceptível de inquinar o julgamento nem a subsequente decisão. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in CPC Anotado, Almedina, 2.ª ed. vol. I, pag.201, em comentário ao artº 155º, também citado no acima mencionado Acórdão “O n.º4, com a virtude de clarificar, um aspeto que vinha sendo controverso na prática forense, estabelece o prazo de 10 dias para a arguição de qualquer falta ou deficiência da gravação, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5.ª ed., p.178)”.

“…se assim não fosse, permitindo-se à parte suscitar em recurso tal nulidade, far-se-ia “tábua rasa” do n.º4 do art.155.º do CPC, já que bastaria à parte recorrer da decisão invocando tal vício, para que, a verificar-se o mesmo, se invertesse a solução plasmada na lei, quando tal solução visou justamente prevenir retrocessos na marcha do processo, ou seja, inviabilizar que a questão e suas consequências fosse suscitada apenas em sede de recurso. Ademais, abrir-se-ia a porta a eventuais procedimentos desviantes, pois que, estendendo-se o prazo para arguição daquele vício ao prazo de recurso por se admitir a invocação do vício nesta sede, bem pode suceder que a parte, embora conhecedora da irregularidade/deficiência da gravação, avalie o resultado da produção de prova e opte por apenas a invocar em sede de recurso por a repetição da inquirição/depoimento o mais tarde possível se lhe afigurar benéfico aos seus interesses. Por conseguinte, na senda do ac. do STJ de 21.1.2024, apenas em casos excecionais, decorrentes da imposição de conhecimento oficioso de vício que requeira na sua apreciação o acesso à prova deficientemente gravada (…), se poderá admitir que, também oficiosamente, se anulem actos processuais, com eventual repetição do julgamento e/ou determinados depoimentos.” (cfr. citado Acórdão), o que não se mostra em causa no caso em apreço.

Por conseguinte, ultrapassado o prazo para arguição de vício relativo à deficiência da gravação, o mesmo encontra-se sanado.

Em acréscimo, sempre se diga que do preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/02 (que estabelece o regime de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida) decorre que o registo das provas produzidas em audiência, visando um triplo objectivo, no que às partes concerne destina-se a garantir um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
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Ora, no caso, a Recorrente não impugna a matéria de facto nem anuncia a intenção de o fazer ou sequer que tal intenção tivesse ficado obstaculizada pela imperceptibilidade da gravação ou impossibilitada de a exercer apenas com recurso ao que ficou consignado na acta acerca do conteúdo das declarações da menor.

Portanto, se os factos considerados pelo Tribunal não são objecto de crítica pela Recorrente, concretamente o facto 5 único que se detecta ter sido sustentado na audição da menor, é de concluir que sob a perspectiva dos interesses da Recorrente a irregularidade em apreço não teve potencial para influir no exame ou na decisão da causa. E sendo este o pressuposto gerador da nulidade, como se vê do artº 195º nº 1 CPC, sob esse prisma, ainda que o vício não estivesse sanado, não se verificaria a nulidade arguida.

O outro fundamento de nulidade invocado decorre de a audição da menor de 8 anos, tendo constituído meio probatório – como efectivamente constituiu, como vimos acima – ter ocorrido sem a presença e/ou acompanhamento de técnico especializado, configurando omissão de formalidade que influi directamente no exame ou decisão da causa.

É incontroverso, e por isso não nos alongaremos a esse respeito, que de acordo com o RGPTC (cfr. artº 4º nº 1 al. c.) e com as convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna por efeito do artº 8º da CRP (como sejam a Convenção sobre os Direitos da Criança, concretamente o seu artº 12º, e a Convenção Europeia para o Exercício dos Direitos da Criança de 25/01/1996, concretamente a al. b) do seu artº 6º) a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, cabendo ao juiz aferir casuisticamente e por despacho a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica (cfr. artº 4º nº 2 do RGPTC).

Como muito bem diz Rui Alves Pereira “o princípio da audição da criança traduz-se: (i) na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade; (ii) no direito à participação activa nos processos que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração; (iii) numa cultura da Criança enquanto sujeito de direitos ( in “Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos – o Princípio da Audição da Criança”, Revista Julgar Online, Setembro de 2015 - www.julgar.pt).

Importa atentar no artº 5º do RGPTC, sob a epigrafe “Audição da criança”, o qual, como pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, se reporta a duas realidades distintas a que correspondem dois regimes diferentes: (a) audição com vista ao conhecimento da opinião da criança sobre assuntos do seu interesse, imperativo de respeito do direito de expressão e de contribuição para o seu destino, (b) tomada de declarações à criança como meio de prova.

No caso da audição da criança em sentido estrito (aquela a que também se referem as aludidas normas das acima citadas Convenções), aplicam-se as regras dos nºs 1 a 5 do artº 5º do RGPTC; já no caso da tomada de declarações com fim probatório aplicam-se, ainda, as regras dos nºs 6 e 7 do mesmo normativo.

Na primeira modalidade, a criança pode prestar as suas declarações sem a presença dos progenitores e respectivos mandatários, e a audição pode ser efectuada com carácter de confidencialidade, como decorre do artº 58º nº 1 al. h) da Lei 147/99, de 01/09 (LPCJP) aplicável aos casos de intervenção judicial no âmbito do RGPTC, por força do nº 1 do artº 4º deste regime.
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Quando uma criança é ouvida na modalidade de declarações como meio de prova tem de ser observado o contraditório, como ressalta da al. e) do nº 7 do artº 5º do RGPTC e como decorre também do artº 25º do mesmo RGPTC, em concretização do princípio geral estabelecido no artº 3º nº 3 do CPC, e do artº 415º nº 1 do CPC.

Princípio que a Recorrente não põe em causa que tenha sido cumprido, sempre se dizendo que nos casos em que a criança é ouvida sem a presença dos progenitores e dos seus advogados – medida adequada a minimizar a hostilidade do meio, porque o antagonismo existente entre os pais, facilmente acolhido pelos seus advogados, se afigura fortemente intimidante para a criança – o contraditório ficará satisfeito dando-lhes a conhecer o ocorrido na audição e seu resultado em momento que anteceda a decisão (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. desta Relação de Lisboa, de 05/06/2025, proc.29223/24.5T8LSB-A.L1-2), o que no caso ficou assegurado, não só pela gravação que foi disponibilizada às partes, como também mediante a consignação do conteúdo da audição na acta da diligência.

O que a Recorrente prefigura como causa geradora de nulidade é a circunstância de a audição da menor de 8 anos, tendo constituído meio probatório, ter ocorrido sem a presença e/ou acompanhamento de técnico especializado, entendendo que ocorreu a omissão de formalidade que influiu directamente no exame ou decisão da causa.

Pelas razões já acima assinaladas, a audição da menor não teve em vista apenas ouvir a sua opinião, destinou-se também a servir de meio de prova, sendo-lhe aplicáveis, portanto, as regras previstas nos nºs 6 e 7 do artº 5º do RGPTC.

O nº 7 do artº 5º do RGPTC dispõe sobre as regras a que obedece a tomada de declarações, estabelecendo, entre o mais, que a criança deve ser assistida no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito (cfr. sua al. a.).

É patente que tal não ocorreu no caso vertente.

Considerando estar-se em presença de processo de jurisdição voluntária, onde predominam os princípios do inquisitório, da conveniência e da oportunidade, à luz dos quais devem ser observadas as disposições da lei, designadamente do RGPTC, já foi decidido - por exemplo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2017 no proc. nº 572/16.8 T8ETR-E.P1 - que a presença/assistência de técnico especialmente habilitado durante a audição da criança poderá ser dispensada pelo Juiz “na medida em que as declarações da criança revelem maturidade, isto é, sentimento genuíno do interesse do próprio eu, em relação esclarecida com todos os demais, designadamente os familiares próximos”, o que no apontado Acórdão se teve como adequado a adolescentes (no caso do processo nele em apreço, com 13 anos de idade).

No caso vertente a menor L tinha 8 anos e 3 meses à data da sua audição, idade em que, por muito prematuro que fosse o seu desenvolvimento emocional e perceptibilidade das realidades da vida, não se prefigura que tivesse um nível de maturidade que permitisse prescindir da assistência de técnico especialmente habilitado durante a sua audição, sendo que o Sr. Juíz a quo não justificou de qualquer modo a prescindibilidade desse acompanhamento, divisando-se que não o fez por ter determinado a audição da menor consignando que não se trataria de diligência probatória, quando afinal se veio a verificar na decisão que daquela audição se socorreu como meio de prova.
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Portanto, ao ouvir a menor sem a presença de técnico especializado, o Tribunal a quo omitiu formalidade prescrita na lei, concretamente na al. a) do nº 7 do artº 5º do RGPTC, como a Recorrente defende nas suas alegações.

Como estabelece o artº 195º nº 1 do CPC aplicável ex vi artº 33º nº 1 do RGPTC, a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare - que não é o caso - ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, tratando‑se, pois, de nulidade secundária sujeita a arguição pela parte interessada (cfr. artº 196º e 197º nº 1 CPC).

Em presença de nulidades processuais a regra é a de que (sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso - artº 196º do CPC) deve a parte que tenha interesse na eliminação ou na repetição regular do acto reclamar perante o Tribunal onde as mesmas tenham sido (alegadamente) cometidas (artº 197º CPC) e dentro dos prazos previstos para o efeito (artºs 198º e 199º, nº1). E arguida a nulidade perante o Tribunal onde ela tenha tido lugar compete ao juiz decidi-la, cabendo então recurso dessa decisão (embora com as limitações mencionadas no artº 630º nº 2 do CPC // cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 24).

Contudo, situações ocorrem em que as nulidades enquadráveis no artº 195º CPC só se materializam na sentença, caso em que o vício se traduzirá numa nulidade intrínseca da mesma, sendo o recurso o meio próprio para a invocar.

É precisamente o que se verifica no caso presente, pois apenas com a notificação da decisão as partes, maxime a Recorrente, tomaram conhecimento de que o Tribunal atendeu às declarações da menor como meio probatório, já que aquelas, por via do despacho que designou essa diligência, foram informadas de que a menor iria ser ouvida para expressar a sua opinião, pelo que, sendo essa a finalidade da audição que lhes foi anunciada, nada tinham a opor ou a arguir quanto à ausência de técnico especializado. Só com a notificação da sentença as partes lograram aperceber-se que a audição visou também servir de meio de prova e que, por isso, a menor deveria estar acompanhada de técnico, pelo que só com essa notificação a nulidade se revelou e nessa medida projecta-se na sentença e o vício redunda numa nulidade intrínseca da mesma, sendo o recurso o meio próprio para a invocar.

Como acima assinalámos, da sentença flui cristalinamente que o sentido da decisão baseou-se, além do mais, nas declarações da menor L e na vontade por ela expressa, não se podendo excluir que a ausência de acompanhamento de técnico especializado - a formalidade legal omitida - tenha influído na decisão por efeito do que, por essa ausência, veio a ser manifestado pela menor. É que haverá de ter-se presente que o acompanhamento por técnico especializado além de visar garantir o superior interesse da criança mediante a protecção do seu bem‑estar emocional num cenário que lhe é hostil, destina-se também a assegurar que o que se lhe pergunta e o alcance do que lhe é perguntado é por ela devidamente compreendido nos parâmetros próprios da sua idade, bem como que a sua verdadeira vontade e opinião é expressa sem quaisquer constrangimentos, seja no momento da audição pelos adultos estranhos com os quais interage, quer em momento prévio por efeito de influência, pressão ou sugestão pelos progenitores ou algum deles ou por outros familiares.

Concluímos, portanto, que a omissão da formalidade legal prescrita - acompanhamento da audição da menor por técnico especializado – é susceptível de influir na decisão da causa, verificando-se, assim, a invocada nulidade, o que importa que o acto de audição da menor deva ser repetido sem o vício ora apontado e com o cumprimento das regras aplicáveis.
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Sem prejuízo da anulação da decisão imposta pela verificação daquela nulidade, importa ainda assim apreciar se os autos devem prosseguir.

- Do prosseguimento dos autos

O Tribunal a quo considerou o pedido infundado e determinou o arquivamento do processo a coberto do artº 42º nº 4 do RGPTC essencialmente com fundamento em não ter sido alegado qualquer incumprimento do regime vigente por parte do Requerido, entendendo que, atenta a conflitualidade existente entre os progenitores, “Simplesmente, parece-nos que a requerente mudou de opinião” relativamente ao acordo de regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordado.

De acordo com o artº 42º nº 1 do RGPTC, são fundamentos de alteração o seu não cumprimento por qualquer dos progenitores ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.

É certo, como dito na decisão sob recurso, que a Requerente não alegou qualquer concreto incumprimento do regime anteriormente fixado por parte do Requerido. Mas, a nosso ver, alegou circunstâncias supervenientes que podem tornar necessária a sua alteração.

Efectivamente a Requerente não se limitou a alegar a situação que originou participações criminais recíprocas, como transposto para o facto provado 3, e que o Tribunal a quo aparentemente - já que nada disse a esse respeito - desvalorizou face a essa reciprocidade (sem cuidar de que à mãe e às menores foi atribuído o estatuto de vítimas, como consta de documento junto aos autos); nem a situação a que alude o facto provado 4, e que o Tribunal a quo também não terá considerado relevante supomos - na ausência de qualquer consideração do Tribunal de 1ª instância - que por do relatório da escola constar que a mãe não valorizou o episódio e por ter referido que o Requerido é um bom pai; nem situações anteriores à fixação do regime acordado que, apesar da desnecessária extensão e detalhe, serviram apenas para contextualizar uma circunstância de ocorrência posterior à fixação do regime acordado: a reincidência de consumo excessivo de álcool por parte do Requerido.

Na verdade, a Requerente alega uma condição actual de reincidência de consumo excessivo de álcool, verificada após a fixação do regime vigente, a qual determina que em momentos de rotação de residência das filhas tem notado que o Requerido se encontra alcoolizado; conduz sob o efeito do álcool; acontece perder noção das horas chegando a casa após as 22h sem que as filhas tenham jantado; compromete as rotinas das mesmas, que inclusive tiveram de deixar de frequentar a natação por o pai alegar que as distâncias são longas; muitas vezes deixa as menores com a avó materna (com a qual o pai das menores reside) ao cuidado desta, tratando-se de senhora com quase 80 anos, com problemas cardíacos, que já caiu várias vezes, e que tem a mobilidade condicionada; não comparece a eventos escolares ou reuniões, e numa das vezes em que a reunião calhou em semana de ter as filhas consigo não compareceu e também não compareceu na hora de as ir buscar, conduzindo a que a Requerente as levasse consigo para casa e quando o pai foi para as ir buscar, já depois das 21h, estava embriagado, levando a que a Requerente recusasse entregá‑las.

Que fique claro, não está em causa qualquer juízo moralista sobre o consumo de álcool, nem se exige a qualquer progenitor que, apenas por o ser, passe a ser abstémio. O que está em causa é a salvaguarda plena dos interesses das menores:
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a sua segurança, bem-estar físico e emocional, o direito a um ambiente potenciador do seu harmonioso desenvolvimento em todas as vertentes.

E a existir um frequente consumo excessivo de álcool por parte do pai (que não seja meramente esporádico), com as repercussões alegadas pela Requerente na vivência quotidiana das menores, poderá sobrevir um desequilibro atentatório do seu crescimento saudável, do seu desenvolvimento emocional, do estabelecimento e manutenção de regras e rotinas.

O alegado pela Requerente carece de averiguação, razão pela qual não se pode acolher o entendimento do Tribunal de 1ª instância, devendo os autos prosseguir com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 35.º a 40.º do RGPTC.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão proferida para que a audição da menor seja repetida com cumprimento das regras aplicáveis, designadamente com acompanhamento de técnico especializado, mais se determinando o prosseguimento dos autos nos termos acima mencionados.

Custas pelo Apelado.

Notifique.

Lisboa, 09/07/2026

Amélia Puna Loupo (Relator)

Fátima Viegas (1ª Adjunta)

Rui Oliveira (2º Adjunto)

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1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam.

2. Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi.