Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0430/22.7BEBRG

2024-10-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0430/22.7BEBRG Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0430/22.7BEBRG
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. B..., S.A. (“B...”), A..., S.A. (“A...“) e C..., S.A. (“C...”), interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 23/06/2023, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial intentada contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da autoliquidação de contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) relativa ao ano de 2019, no valor de € 1.623.161,96 euros, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«A. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se a citar o Acórdão do TC n.º 7/2019, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos.

B. Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019 e à luz do recente Acórdão n.º 101/23 do TC.

C. As referidas alterações introduzidas pela LOE 2019 condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

D. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.

E. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas:

(i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e

(ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de sete anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).

F. Face ao exposto – e contando com o próprio assentido do TC – entendem as Recorrentes que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuíssem para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-las lado a lado com as entidades já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção).
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G. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entenderam as Recorrentes que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC.

H. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre as Recorrentes é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.os 285/2021, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 756/2021 e 837/2022.

I. Se, conforme refere o TC no Acórdão n.º 101/2023, entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 está enquadrado numa nova lógica

J. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como as Recorrentes, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade.

K. Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.

L. Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN!

M. Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o das Recorrentes, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE

N. Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como as Recorrentes tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica.

O. Só esta ficção – sem aderência à realidade – permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.
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P. Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entendem as Recorrentes que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:

(i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo; (ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável às Recorrentes; e

(iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação das Recorrentes num benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo.

Q. Verifica-se, por esta via – e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição

R. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis às Recorrentes, na medida em que não só beneficiaram do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participaram na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.

S. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.

T. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos.

U. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.

V. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.

W. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídica tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais.
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X. A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

Y. Ou seja, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

Z. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

AA. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.

BB. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.

CC. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.

DD. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
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EE. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.

Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Recorrida, AT, nos termos peticionados na p.i..

Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.»

1.2. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

«I - Quanto à alegação de que a CESE é uma contribuição especial que se reconduz ao regime jurídico dos impostos, nos termos do nº 3 do art. 4º da LGT, refira-se que enquanto as contribuições especiais assentarão, em regra, entre outros elementos, no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade, a verdade que esta contribuição assentará num desgaste efectivo e, como tal, verificado na realidade, de bens públicos concretamente individualizáveis e por sujeitos passivos concretos e individualizáveis e que, por isso, assentam numa relação sinalagmática concreta e entre elementos concretamente identificáveis, que praticaram factos que se verificaram no mundo real, já as contribuições financeiras terão assento nos custos presumivelmente provocados ou benefícios presumivelmente auferidos por um grupo homogéneo e difuso de entidades com actividade num determinado sector económico, a quem esses custos e benefícios não são imputáveis individualmente e, por isso, assentarão numa relação sinalagmática entre elementos que apenas serão identificáveis como um grupo e baseadas apenas na mera possibilidade ou na probabilidade da pratica de factos e, como tal, que podem, ou não, se ter verificado na vida real.

II - Assim, nos termos do art. 1º da CESE, aprovada pelo art. 228º da Lei nº 83º-C/2013 de 31/12, sucessivamente prorrogada até 2019, e também nos termos do DL 55/2014 de 09/04, a contribuição extraordinária tem por objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica ou autosuficiência financeira do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético nacional, ou seja, em face das prestações públicas, nomeadamente com o desenvolvimento e concretização de políticas sociais e ambientais do sector energético e também no sentido da redução da respectiva dívida tarifária dirigidos à sustentabilidade sistémica do mesmo sector, o Estado vem exigir uma contribuição financeira aos particulares que actuam na área das energias a fim de custear essas suas prestações públicas na mesma área, resultando, deste modo, a concepção e a estrutura da CESE como uma verdadeira contribuição financeira e não como uma contribuição especial, pelo que sendo a CESE considerada uma contribuição financeira, deixam de fazer qualquer sentido as alegações da impugnante quanto à sua inconstitucionalidade enquanto contribuição especial.
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III - Por outro lado, sem conceder, mesmo que a CESE fosse juridicamente considerada uma contribuição especial, também não lhe poderiam ser assacadas as inconstitucionalidades alegadas pelas recorrentes, pois, apesar do invocado nº 3 do art. 4º da LGT dizer que as contribuições especiais são consideradas impostos, a verdade é que não diz que são mesmo impostos, uma vez que, na realidade, o que o legislador quis dizer é que a técnica jurídica a utilizar na sua implementação deverá seguir a mesma técnica estabelecida para o regime jurídico dos impostos, mormente quanto aos limites e objectivos da tributação e ao princípio da legalidade tributária, nomeadamente quanto à incidência, taxas, garantias dos contribuintes e infracções (Cfr. arts. 7º e 8º da LGT).

IV - Nesta sequência, quanto à alegação que a CESE, enquanto contribuição especial, é inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, refira-se, desde já, que o princípio da tributação pelo lucro real estabelecido no nº 2 do art. 104º da CRP não é um princípio absoluto, admitindo a tributação por presunções de lucro real e logo presunção da capacidade contributiva, sendo que, a posse de determinados activos sobre cujo valor incide a CESE é um indicador objectivo sobre o lucro que pode vir a ser obtido e logo sobre a sua capacidade contributiva, pois são esses elementos que pela sua actividade tem a susceptibilidade de provocar os ditos custos ou auferir dos ditos benefícios e as taxas da CESE, para a determinação concreta da contribuição financeira em causa, são as que foram consideradas necessárias e suficientes para fazer face aos custos provocados, ou aos benefícios auferidos, nomeadamente para o financiamento das políticas sociais e ambientais no sector energético nacional, destinando-se apenas dois terços a financiar o défice tarifário do sector eléctrico, pelo que, desde logo, existe uma causalidade entre a actividade das impugnantes no sector energético e a base de incidência da CESE, pelo que, não se vislumbra qualquer violação da tributação pelo lucro real.

V - Quanto à alegação de subsiste violação do princípio da segurança jurídica, na vertente da protecção da confiança, nos termos do art. 2º da CRP, na medida em que a CESE não tem uma natureza extraordinária, porque tem sido sucessivamente prorrogada desde a data da sua criação, refira-se que, conforme decorre do regime jurídico que estabeleceu a sua criação e entrada em vigor e como o seu nome indica, que a sua criação é extraordinária e desta característica resulta também que é transitória, tanto mais que se encontra estabelecida na Lei do Orçamento para 2014 (Lei nº 83º-C/2013 de 31/12, já referida) que terá de ser aprovado anualmente, cessando logo que sejam atingidos os objectivos a que se propôs, sendo que o facto de ter vindo a ser prorrogada em nada contende racionalmente com a sua natureza transitória, acrescendo que no regime jurídico da CESE existem várias referências temporais a datas limite de vigência em concreto, como, por exemplo, no seu art. 7º, o que confirma o seu carácter eminentemente transitório, pelo que não existe qualquer violação da protecção da confiança alegada.

VI - Quanto à alegação de foi violado o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade e proibição do excesso, de conformidade com o nº 2 do art. 18º da CRP, refira-se que a criação da CESE, além de necessária, é adequada e idónea para a sustentabilidade sistémica do sector energético tanto na vertente da redução da dívida tarifária como na vertente do financiamento de políticas sociais e ambientais, pois, a verdade é que a CESE se destina a financiar o sector energético em todas as suas vertentes e tem vindo a cumprir estes objectivos de efectiva redução da dívida tarifária e do financiamento das políticas sociais e ambientais, tanto mais que as taxas da CESE são as que foram consideradas necessárias e suficientes para a determinação concreta da contribuição financeira em causa a fim de fazer face aos custos provocados, ou aos benefícios auferidos, destinando-se apenas um terço a financiar o défice tarifário do sector energético, sendo que, de resto, face ao quadro actual do sector energético, nomeadamente face à manutenção do défice tarifário e das políticas sociais e ambientais para o sector, continua a
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justificar-se a necessidade da existência e continuação de uma política tributária nesse sentido, pelo que não se compreende a racionalidade das alegações das recorrentes.

VII - Quanto á alegação que pelo facto de o art. 11º do regime da CESE prever que a receita deste é consignada ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (DL 55/2014 de 09/04) viola o princípio da não consignação das receitas estabelecido no art. 16º, nº 3 da actual Lei do Enquadramento Orçamental, o que constitui uma inconstitucionalidade indirecta, dado o valor reforçado desta última lei, refira-se que este último preceito legal prevê a possibilidade de consignação de determinadas receitas a determinadas despesas quando exista uma razão especial e as normas que estabeleçam a consignação tenham carácter excepcional e temporário, sendo que, desde logo, existe uma razão especial para a consignação, dado que se encontra estabelecido nos normativos em causa que as receitas se destinam a um fundo para a sustentabilidade do sector energético em concreto e com a finalidade de financiar as políticas sociais e ambientais e, ainda, para financiar a dívida tarifária do sector eléctrico, razão pela qual seria de todo inconveniente e irracional diluir tais receitas no financiamento das políticas públicas em geral e, por outro lado, como já acima se demonstrou, ao contrário do alegado pela impugnante, as normas que prevêem a consignação das receitas da CESE, são efectivamente normas excepcionais e temporárias, pelo que, a consignação das receitas provenientes da CESE tem pleno acolhimento legal e constitucional, não estando em causa a violação de qualquer normativo legal, nomeadamente do art. 16, nº 3º da L.E.O.

VIII - E quanto ao invocado acórdão 101/2023 do TC que decidiu a desaplicação da al. d) do art. 2º da RCESE por violação do art. 13º da CRP, refira-se, como é do conhecimento público, que esta matéria já foi suficientemente analisada por variadíssimas decisões em todas as instâncias judiciais tributárias e pelo próprio Tribunal Constitucional em posteriores acórdãos, onde se concluiu pela não inconstitucionalidade das normas que instituíram a CESE, dado que, posteriormente ao mencionado acórdão 101/2023 do TC de 16/03/2023, foram prolatados pelo menos mais 4 acórdãos também proferidos por este alto Tribunal, a saber, o acórdão do TC nº 296/2023 de 25/05/2023, o acórdão do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o acórdão do TC nº 372/2023 de 07/06/2023 e o acórdão do TC nº 369/2023 de 07/06/2023, todos também relativos à CESE de 2018, onde se decidiu em todos eles pela não inconstitucionalidade, mormente, dos arts. 2º, 3º, 4º, 11º e 12º, da RCESE.

IX - E a jurisprudência que se retira dos citados acórdãos do TC referentes à CESE de 2018 aplica-se a CESE liquidada de 2019 objecto dos presentes autos, dado que as normas em causa nesses arestos são praticamente as mesmas que se discutem nos presentes autos e em todos esses recentes arestos do TC (onde, pelo menos num desses arestos se chama á colação e contraria o mencionado acórdão do TC nº 101/2023) se retira, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que as receitas da CESE se destinam ao FSSSE e que é este fundo, constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas as receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (e não financiar só com as receitas da CESE, pelo que a alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE se mostra irrelevante em termos da aferição da constitucionalidade das normas que integram a RCESE).

X - E retirando-se ainda desses mais recentes arestos do TC que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes do sector do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excepcional da redução da dívida
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tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da acção pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a actividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE.

XI - Pelo exposto, em face das decisões de não inconstitucionalidade proferidas nas várias instâncias judiciais, incluindo o Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência se pode aplicar á CESE autoliquidada nos presentes autos, não devem ser desaplicadas as normas da RCESE invocadas pelas recorrentes, mantendo-se a autoliquidação da CESE do ano de 2019 na ordem jurídica.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar recurso totalmente improcedente, por não provado, com as legais consequências.

Mais se requer, desde já, atendendo a que o valor da acção é superior a 275.000€, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.»

1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer que se transcreve:

«(….)»

II. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO.

1. Delimitação das questões suscitadas no recurso.

1.1 Decorre das alegações de recurso que a Recorrente questiona a natureza do tributo impugnado, considerando que o mesmo deve qualificar-se como “uma contribuição especial”, por apresentar uma estrutura de “uma contribuição de melhoria”, e à qual deve ser aplicado o regime dos impostos, sendo que “a sua estruturação de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida”, viola o princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104º, nº2, da CRP.

1.2 A Recorrente invoca também a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica, assim como a violação do disposto no nº3 do artigo 16º da Lei nº 151/2015, de 11 de setembro.

1.3 Todas estas questões foram abordadas na decisão recorrida, apoiando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional e na jurisprudência deste tribunal sufragada nos acórdãos de 08/01/2020, proc. nº 0386/17.8BEMDL, e de 07/12/2022, proc. nº 0339/20.9BEMDL, cuja argumentação merece a nossa adesão, motivo pelo qual nos dispensamos aqui da reiterar.

1.4 Importa, contudo, apreciar a questão que se prende com a censura que as Recorrentes tecem à decisão recorrida por ter baseado a sua fundamentação no acórdão do TC nº 7/2019, com o argumento de que os produtores de eletricidade com recurso a energias renováveis já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética -, razão pela qual beneficiam de isenção. E que nessa medida a alteração introduzida pelo legislador é “desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE”.
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Argumentos estes que assentam nas alterações introduzidas no regime da CESE e que não foram objecto de análise e apreciação no citado acórdão do TC, sendo certo que também não foram objecto de apreciação na decisão recorrida por parte do tribunal “a quo”.

2. Impõe-se, assim, analisar a questão de saber se por exercerem a atividade de produção de energia elétrica com recurso a fontes de energia renovável, a sujeição das Recorrentes à CESE, resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, ao regime jurídico da CESE para 2019, que até então previa na alínea a) do artigo 4º a isenção dessas entidades, altera ou não a qualificação como “contribuição financeira” da CESE em relação às Recorrentes.

2.1 Como referem as Recorrentes, a citada alínea a) do artigo 4º do regime da CESE, na redação introduzida pela Lei nº 71/2018, prevê a isenção a partir de 2019 para: “a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW”.

2.2 Ou seja, a produção de eletricidade por recurso a fontes de energia renovável deixou de beneficiar da isenção da CESE se se encontrar abrangida por regimes de remuneração garantida, factor este que anteriormente o legislador não excecionava para efeitos da mesma isenção.

2.3 As Recorrentes não veem justificação para que o regime de isenção tenha cessado, uma vez que consideram contribuir de forma específica para a finalidade principal da CESE: implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética.

2.4 Afigura-se-nos, contudo e salvo melhor opinião, que não lhes assiste razão. Com efeito e desde logo, o quadro de finalidades que se encontram inerentes à implementação da CESE é mais amplo que o indicado pelas Recorrentes. Assim e para além das indicações constantes da exposição de Motivos às Propostas de Lei subjacentes à criação e alterações do regime da CESE, decorre do artigo 1º, nº2, do regime da CESE que “a contribuição tem por objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tributária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético”.

2.5 Segundo Filipe de Vasconcelos Fernandes (in “A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético – Regime Fiscal e Constitucional”, Gestlegal, maio 2019, p.35), «a criação da CESE corporiza uma opção de política fiscal que, na sua componente mais substancial, procura implementar um mecanismo de internalização, junto dos sujeitos passivos, dos custos económicos associados à existência e manutenção da dívida tarifária, (…). Numa componente mais residual – a que se prende com os benefícios provenientes da adoção de políticas de sustentabilidade sistémica no sector energético – o regime da CESE corporiza um mecanismo de socialização de externalidades positivas».

2.7 Ora, a concessão pelo legislador, no período anterior a 2019, do benefício da isenção aos produtores de eletricidade com recurso a energias renováveis, por responderem a uma das finalidades da CESE - implementação de medidas ambientais em matéria de eficiência energética -, constitui uma opção que pressupõe que os mesmos estão igualmente abrangidos na incidência subjectiva do tributo, e configurava um incentivo a esse setor, na
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linha das orientações das diretivas comunitárias e com vista a atingir os respetivos objectivos fixados pela União Europeia (Diretiva nº 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transposta parcialmente pelo Dec.-Lei nº 141/2010, de 31 de dezembro), ou seja, a promoção do desenvolvimento das energias renováveis em Portugal.

2.8 Entretanto e porque as opções estratégicas se centraram na redução da dívida tarifária, foram introduzidas alterações às finalidades do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) que gere entre outras as receitas da CESE, que de acordo com parecer da ERSE têm «…como objetivo dar prioridade à cobertura da dívida tarifária, em detrimento do financiamento das políticas do setor energético e atribuir o montante de CESE suportado pelos produtores que utilizem fontes de energia renováveis, preferencialmente, à dedução do sobrecusto da PRE3 » e que «passa a ser prioritária a “redução da dívida tarifária do SEN” (artigo 2.º, alínea b), em relação ao “financiamento de políticas do setor energético de cariz social, ambiental e eficiência energética” (artigo 2.º alínea a)» .

2.9 E é na sequência dessa nova prioridade que se justifica a perda de isenção dos produtores que utilizem fontes de energia renovável e que beneficiem de regimes de remuneração garantida, em ordem a minimizar os encargos decorrentes dos chamados “custos de interesse económico geral” (CIEG), aos quais se associam os operadores deste regime (PRE).

2.10 Em suma, não se vislumbra em que termos a perda da isenção para estes operadores conflitua com a qualificação da CESE como contribuição financeira à luz da diversa jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Constitucional vertida nos acórdãos nºs 7/2019, 296/2023 e 372/2023, «uma vez que a incidência subjetiva da CESE abrange um conjunto justificável e diferenciável de destinatários que irão, através dela, compensar prestações que presumivelmente serão por estes provocadas ou aproveitadas – seja, a redução tarifária do SEN, ou, …os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético..».

2.11 E é «a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a contribuição é chamada a financiar» (acórdão do TC nº 296/2023).

2.12 Motivo pelo qual entendemos que se impõe a confirmação da decisão recorrida, ainda que em parte com outra fundamentação.»

1. 4. Cumpre apreciar e decidir. 
2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

« A. As Impugnantes dedicam-se à produção de energia elétrica, beneficiando da isenção de CESE, aplicável aos sujeitos passivos que detivessem centros electroprodutores com recurso a fontes de energia renovável, nos termos do artigo 4.º, alínea e) do Regime da CESE, em vigor até 31.12.2018 (cf. facto não controvertido; documento n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 211 a 236 dos autos, numeração SITAF).
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B. As Impugnantes autoliquidaram a CESE relativa ao ano de 2019, no montante total de € 1.623.161,96, tendo procedido ao pagamento de tal valor (cf. documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial a fls. 103 a 118 dos autos, numeração SITAF).

C. As Impugnantes apresentaram, a 02.11.2021, procedimentos de reclamação graciosa das autoliquidações, mencionadas na alínea B) que antecede, os quais mereceram decisão expressa de indeferimento (cf. documentos n.º 3 e 5 juntos com a petição inicial a fls. 118 a 192 e 211 a 236 dos autos, numeração SITAF).

G. Em 03-03-2022 deu entrada da petição inicial, subjacente aos autos, junto deste tribunal (cf. fls. 1 dos autos).

Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.
**
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na análise do teor das alegações das partes, das informações e dos documentos, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material.»

3. Fundamentação de Direito

3.1. Questão principal

Assente a factualidade apurada, cumpre entrar na análise da questão de saber se existe erro de julgamento da decisão recorrida na apreciação que fez relativamente à invocada inconstitucionalidade da CESE por violação: do princípio da tributação pelo lucro real; do princípio da segurança jurídica; do princípio da proporcionalidade (na vertente da necessidade e proibição do excesso); do princípio da não-consignação e por inconstitucionalidade material indireta.

Nas suas alegações, com efeito, as Recorrentes questionam o decidido, por entenderem, no essencial, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que se refere quer à apreciação da natureza jurídica da CESE quer no que concerne ao juízo de constitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto. Tendo sustentado que a CESE é um verdadeiro imposto, pois não comporta bilateralidade alguma. Reiteram, nesse contexto, que as normas apontadas relativas ao regime jurídico da CESE e os diplomas que a aprovaram ou alteraram são ilegais e inconstitucionais por violarem os princípios constitucionais referidos. As requerentes reclamam, por isso, uma nova leitura do entendimento veiculado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, com a consequente reponderação, tendo em conta as alterações entretanto introduzidas, da matéria em análise nos autos.

Ora, não obstante a realidade em análise ter sido já apreciada neste Supremo Tribunal, havendo profusa jurisprudência relativamente ao seu enquadramento até 2019; corroborada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional referente igualmente a períodos anteriores àquele ano fiscal (jurisprudência a que aludiu a sentença recorrida), houve, na sequência da alteração do regime jurídico da CESE e da prorrogação da sua vigência para 2019, uma alteração do posicionamento do Tribunal Constitucional que, pela relevância para o caso sob decisão, se impõe considerar.
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Na sequência do acórdão referente ao processo n.º 765/22.9BEBRG, de 5 de julho de 2023, deste Supremo Tribunal, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 338/2024, de 23 de abril de 2024, já transitado em julgado, que decidiu:

a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; consequentemente,

b) julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade.

Considerando que existe uma identidade manifesta entre o acórdão que suscitou o recurso para o Tribunal Constitucional (entretanto, em 02.10.2024, reformulado no sentido de acolher a decisão do Tribunal constitucional), patente na circunstância de as conclusões do recurso, não fosse a ordenação diferente em termos de letras utilizadas, serem exatamente iguais às que constam no recurso agora sob decisão, entendemos que se impõe que a decisão seja proferida em conformidade com o acórdão do TC referido, apoiada na fundamentação que resulta do excerto desse mesmo acórdão que, de seguida, se transcreve:

«II – Fundamentação

2. Estão em causa, nos presentes autos, cinco normas, que as recorrentes entendem serem inconstitucionais:

[A/] a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP;

[B/] a norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP;

[C/] a norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP;
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[D/] a norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b), do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso; e

[E/] a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3, da CRP.

2.1. Os enunciados que constam dos pontos [A/], [B/] e [D/] podem, sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma. Está em causa, nesses pontos, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

2.2. Com interesse para o objeto do recurso, foi, recentemente, proferido o Acórdão n.º 196/2024, pelo qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro). Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Sobre o mérito do recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes:

(…)

O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado, com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.
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º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).

Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor eléctrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos).

A conclusão no sentido da inconstitucionalidade não é afastada pelos argumentos adiantados nas declarações de voto apresentadas nos recentes Acórdãos n.os 324/2024 e 325/2024, visto que, como resulta dessas declarações, o juízo de não desconformidade constitucional apoiou-se em razões que não foram inteiramente coincidentes e não se estende (ou não se manteria) relativamente ao regime vigente em 2019, designadamente quanto à (ir)relevância das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro.

Tanto basta para concluir, nesta parte, pela procedência do recurso, com a consequente remessa dos autos ao STA, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

2.3. A procedência do recurso relativamente à norma atrás identificada preclude a utilidade da apreciação das normas referidas em 2./[C.] e 2./[E.], supra, uma vez que a inconstitucionalidade do tributo afasta a necessidade de afirmação de um juízo quanto à inconstitucionalidade da norma que eliminou isenção legal de tributação e à violação da Lei de Enquadramento Orçamental, por (no entender das recorrentes) não ter sido consagrado o caráter excecional e temporário do tributo.

Sendo a inutilidade meramente consequencial da procedência do recurso quanto à primeira questão analisada, as recorrentes não serão tributadas nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC.»

Decorre da fundamentação exposta e da já referida identidade entre o objeto do recurso sob decisão e as questões analisadas pelo Tribunal Constitucional que, também aqui, deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.
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º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

3.2. Juros indemnizatórios

A recorrente veio ainda requerer o pagamento de juros indemnizatórios. Com efeito, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, são também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução.

Consideramos que a disposição que referimos não exige, para ser aplicada, que exista uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, como decorre, aliás, da jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente do recente acórdão de 2 de outubro, processo n.º 91/23.6BEBJA, de cuja fundamentação nos apropriamos:

«…a norma em apreço não contempla a exigência de uma declaração com força obrigatória geral (sendo de notar que o contribuinte não terá legitimidade para desencadear um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ao abrigo do artigo 281º nº 3 da CRP, estando esse impulso processual apenas na disponibilidade dos Juízes Conselheiros ou do Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da LTC, podendo o mesmo, no limite, solicitar ao Ministério Público que promova esse processo) e, muito menos, uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto (até porque as próprias partes podem conformar-se com a pronúncia deste Tribunal em função daquilo que é, nesta altura, a jurisprudência do Tribunal Constitucional), o que repugna ao simples bom senso, dado que, tendo sido reconhecida a bondade da pretensão das Recorrentes nos termos e pelos fundamentos apontados, não faz sentido recusar a aplicação da norma em análise - art. 43º nº 1 al. d) da LGT…»

Para concluirmos, também, que estão reunidos os pressupostos legais para que seja devido à recorrente o pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal, desde a data do pagamento indevido do tributo até à data do processamento da respetiva nota de crédito (nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT e da Portaria n.º 291/2003, de 08.04, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 558.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi dos artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).

4. Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, revogando a decisão judicial recorrida, com a consequente anulação do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, bem como do tributo autoliquidado, com todas as consequências legais, nomeadamente o reembolso do montante pago e o pagamento de juros indemnizatórios
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Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso.

Lisboa, 23 de outubro de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.