Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 576/16.0BEAVR 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20 de Outubro de 2022 – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com conclusões do seguinte teor: «A. Considerando a matéria de facto provado importa agora decidir se a interpretação e aplicação efetuadas pelo Acórdão Recorrido das normas de incidência contributiva previstas no artigo 46.º e 47.º do Código Contributivo, são ou não as corretas. B. Mais precisamente saber se este tipo de prémios, isto é, prémios cuja atribuição está associada ao desempenho corporativo da empresa e do grupo, e cujo quantum depende da avaliação de desempenho individual devem ser enquadrados no disposto no artigo 46.º, n.º 2 alínea d) do Código Contributivo como alega a Segurança Social, e conforme decidido na Sentença e no Acórdão do TCNorte, ou se esses prémios devem ser enquadrados no disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea aa) do Código Contributivo como alega a Recorrente. C. Subsidiariamente, e caso de conclua pela aplicação do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea d) do Código Contributivo, importa analisar se os prémios, face aos factos considerados como provados, podem ser considerados como prestações regulares, tendo em conta o disposto no artigo 47.º do Código Contributivo. D. E tal como fica aqui demonstrado e provado encontra-se preenchidos os pressupostos de que dependente a admissibilidade do presente Recurso de Revista. E. Desde logo, trata-se de uma questão com relevância jurídica fundamental na medida em que o artigo 46.º do Código Contributivo estabelece regras de incidência contributiva diferentes para os prémios associados ao desempenho da empresa (alínea aa) do n.º 2) das que são aplicáveis para os prémios associados ao desempenho dos trabalhadores (alínea d) do n.º 2). F. Contudo, a lei não é clara relativamente à forma como os mesmos devem ser distinguidos e enquadrados, sobretudo quando a decisão de atribuição dos prémios depende do desempenho da empresa e das demais empresas do Grupo, mas o seu montante é determinado por referência à avaliação de desempenho individual do trabalhador. G. Nestas situações os prémios devem ser enquadrados no disposto na alínea d) ou no disposto na alínea aa)? H. O preenchimento destes conceitos – prémio de produtividade e prémio associados ao desempenho da empresa – para efeitos de aplicação das supra referidas normas, é absolutamente fundamental, tanto mais que o disposto no artigo 4.º, n.º 3 do Código Contributivo, na redacção dada pelo artigo 69.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 adiou a entrada em vigor do disposto na alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º, para o momento da sua regulamentação.
Jurisprudência
Processo 0576/16.0BEAVR
I. Ou seja, até que seja publicada a respectiva regulamentação, os prémios de desempenho associados à empresa, não podem integrar a base de incidência contributiva por a norma ainda não estar em vigor. J. Por outro lado, a matéria em apreço é ainda de relevância social fundamental na medida em que extravasa os limites do caso concreto, podendo vir a constituir uma orientação para apreciação de outros casos. K. Com efeito, em grande parte do tecido empresarial Português os “prémios” são desenhados para constituírem uma forma das empresas partilharem com os seus colaboradores parte do seu sucesso económico, ou do sucesso económico do Grupo em que se inserem, sendo que o “quantum” a atribuir especificamente a cada um dos trabalhadores irá, naturalmente, depender da sua avaliação de desempenho. L. Tratando-se de uma situação muito comum é absolutamente fundamental clarificar se a interpretação e aplicação da lei feita pelo Acórdão Recorrido, não só em relação ao disposto na alínea d) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º, mas também no que concerne ao conceito de regularidade ínsito no artigo 47.º do Código Contributivo, é a correcta, na medida em que a mesma facilmente poderá ser extravasada para outros casos semelhantes, com consequências tributárias muito relevantes para as empresas e para os trabalhadores. M. Uma empresa quando toma uma decisão de pagar um prémio aos seus colaboradores tem de estar segura relativamente aos custos que estão associados à atribuição desses prémios, designadamente os custos relativos às contribuições para a segurança social, pois só assim é que poderá tomar uma decisão devidamente esclarecida relativamente à sua capacidade económico-financeira de pagar tais prémios, evitando-se ainda possíveis avultadas liquidações oficiosas e respectivas coimas, que podem levar a empresa a uma situação de insolvência e a despedimento de trabalhadores. N. A clareza da lei nestas matérias é também muito relevante do ponto de vista dos trabalhadores, na medida em que tem um considerável impacto nos valores que recebem, bem como impacto na sua carreira contributiva e nas eventualidades associadas. O. Por último, sempre se dirá que existe uma clara necessidade do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, não só devido à indefinição legislativa e dos conceitos, já referida, mas também porque a jurisprudência não tem aplicado uniformemente o conceito de regularidade. Veja-se a este propósito o Ac. do STA n.º 02342/12.3BELRS, que numa situação em tudo semelhante à aqui em apreço, e em que o conceito de regularidade foi interpretado e aplicado de forma distinta. P. Por último, a revista é ainda necessária para melhor aplicação do direito porquanto o Acórdão Recorrido tratou a matéria aqui em causa de forma ostensivamente errada. Q. O primeiro erro grave do Acórdão Recorrido foi considerar que os prémios aqui em causa constituem um prémio de produtividade enquadrável no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo, o que claramente não tem correspondência com a matéria dada como provada, nem com aquele que deve ser o conceito de prémio de produtividade abrangido pelo disposto nesse preceito legal.
R. Com efeito, se atentarmos à matéria dada como provada concluímos que os prémios estão associados ao desempenho da Recorrente, bem como das demais empresas do grupo, sendo uma forma do grupo partilhar com os trabalhadores os bons resultados, e que a avaliação do desempenho de cada trabalhador apenas é tida em consideração na definição do quantum a pagar a cada um desses trabalhadores. S. O facto de ser feita uma avaliação de desempenho para apurar o quantum do prémio a pagar a cada trabalhador, não transforma o prémio num prémio de produtividade. T. Essa distinção deverá ser feita tendo em conta os factores, ou os critérios que estão na génese da atribuição do prémio. E no caso em apreço esses factores ou critérios são, claramente, o desempenho da Recorrente, bem como o das demais empresas do Grupo. U. O Acórdão Recorrido entende que o objectivo do prémio é recompensar o desempenho do trabalhador, pois se o desempenho da empresa e os objectivos corporativos foram atingidos foi porque o trabalhador teve um bom desempenho, isto é, foi porque o trabalhador atingiu os seus objectivos individuais. V. Ora, a interpretação efectuada pelo Acórdão Recorrido tem como efeito esvaziar de sentido a distinção normativa feita pelo legislador entre os prémios associados à produtividade do trabalhador e os prémios associados ao desempenho da empresa. W. Pois em última instância, e seguindo a posição do Acórdão Recorrido, o desempenho da empresa resultará sempre do desempenho dos trabalhadores, pelo que um prémio relacionado com o desempenho da empresa, na “essência” terá sempre o propósito de premiar o bom desempenho do trabalhador, o que como é fácil de perceber não faz qualquer sentido, nem tem correspondência com a lei. X. Do disposto nas alíneas d) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo resulta de forma clara a intenção do legislador em regular de forma diferente os prémios associados ao desempenho do trabalhador, dos prémios associados ao desempenho da empresa. Y. O que significa que são realidades distintas, com propósitos distintos que justificam que que cada um desse tipo de prémios, tenham também pressupostos de incidência contributiva distintos. Z. Uma empresa é uma realidade complexa, sendo que a sua boa performance depende de uma multiplicidade de variáveis endógenas e exógenas, como é o caso dos equipamentos, maquinaria, capacidade de inovação, factores macro económicos, condicionantes politicas etc… AA. É certo que a qualidade e a performance dos trabalhadores também fazem parte desse sucesso, mas não é possível afirmar que o cumprimento dos objectivos corporativos resulta do facto dos trabalhadores também terem atingido os seus objectivos individuais, como também não é possível quantificar em que medida o desempenho dos trabalhadores contribuiu para esse resultado. BB. E tal é particularmente verdade no caso em apreço na medida em que a decisão da atribuição de prémios por parte da Casa-Mãe está associada ao desempenho das outras empresas do grupo, que se saliente é independente do desempenho individual dos trabalhadores da Recorrente.
CC. Por essa razão, deverá entender-se que a afirmação do Acórdão Recorrido, de que estamos perante um prémio de produtividade, porque foi esta que permitiu que os objectivos corporativos fossem cumpridos, é manifestamente errada. DD. Se a essência do prémio fosse premiar o desempenho do trabalhador, este teria direito a ele sempre que a sua avaliação fosse positiva, o que não é o caso, tal como aconteceu no exercício de 2009. EE. Acresce que, o Acórdão Recorrido faz ainda uma errada interpretação e aplicação do disposto nas alíneas d) e aa), do n.º 2, do artigo 46.º do Código Contributivo. FF. Na realidade, tendo o Acórdão Recorrido dado como provado que o factor (Y%) de que depende a decisão de atribuição de prémios corresponde a uma variável indexada de forma absoluta e exclusiva à performance da empresa, e decidido de forma discricionária, o mesmo deveria ter concluído que os prémios são uma prestação relacionada com o desempenho da empresa, enquadráveis no disposto na alínea aa), do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo. GG. Sendo certo, que o facto da avaliação de desempenho ser utilizada como “critério orientador e delimitador da alocação do valor global apurado e comunicado pela A... Europe”, não retira a natureza de prestação relacionada com o desempenho da empresa, prevista na alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo. HH. Com efeito, o legislador não introduziu na redacção do disposto na alínea aa) qualquer expressão que permita concluir que estão excluídos da sua aplicação os prémios associados ao desempenho da empresa, quando a avaliação do desempenho individual do trabalhador é utilizada “como critério orientador e delimitador da alocação do valor global apurado”. II. Aliás, a concluir pela existência dessa exclusividade ela seria sempre com referência à alínea d). Com efeito, se o legislador tivesse de facto a intenção de incluir na alínea d) os prémios de desempenho, ainda que estejam condicionados ao desempenho da empresa, o teria dito expressamente, tal como fez na alínea o). JJ. Não tendo o legislador efetuado na alínea d) ressalva análoga à constante na alínea o) (quando o poderia ter feito) podemos concluir, com toda a probidade, que na alínea d) apenas se incluem os prémios associados em exclusivo ao desempenho dos trabalhadores, ou seja os prémios cuja atribuição depende em exclusivo do desempenho do trabalhador, e já não os prémios cuja atribuição depende dos resultados da empresa, nem muito menos os prémios cuja atribuição depende dos resultados de outras empresas que pertençam ao mesmo grupo. KK. Face ao exposto poderá e deverá concluir-se que o Acórdão Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 46.º do Código Contributivo, na medida em que os prémios aqui em causa deverão efectivamente ser enquadrados no disposto na alínea aa), do n.º 2 do Artigo 46.º do Código Contributivo, e não no disposto na alínea d) do mesmo preceito legal.
LL. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se aceita, o Acórdão Recorrido fez ainda uma interpretação e aplicação ostensivamente errada do requisito da regularidade exigido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo, como condição para a incidência contributiva. MM. Com efeito, por um lado, a redacção que o Acórdão Recorrido refere como estando em vigor antes da Lei n.º 83-C/2013 não é citada no Acórdão, mas sim a redacção introduzida pelo artigo 69.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro. NN. E por outro lado, considerando que à data dos factos estava em vigor o artigo 47.º do Código Contributivo, conclui-se que a aferição do requisito da regularidade deverá ser feita por referência ao disposto nesse artigo e não por referência ao “raciocínio seguido pelos tribunais quando estavam em causa factos aos quais não se aplicava o artigo 47.º”. OO. Ora, a decisão do Acórdão Recorrido de considerar os prémios como uma prestação regular com base na frequência do seu pagamento e com base numa suposta uma expectativa dos trabalhadores no relativamente ao seu recebimento, não tem qualquer assento no disposto no artigo 47.º do Código Contributivo PP. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 47.º, na redacção dada pela Lei n.º 55/2010, de 21 de Dezembro, aplicável aos prémios pagos em 2012 e 2013, a aferição da regularidade não se faz por referência à frequência com que o prémio é pago, ou à existência de uma expectativa. QQ. Um prémio é regular quando constitui um direito do trabalhador. E de acordo com o disposto no referido artigo 47.º, para ser um direito do trabalhador a prestação tem que estar pré-estabelecida de acordo com critérios objectivos e gerais de modo a que o trabalhador possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da sua concessão. RR. Ora como ficou provado a atribuição dos prémios depende sempre de uma decisão arbitrária da Casa-Mãe, que está relacionada com determinados objectivos corporativos da Recorrente e das demais empresas do grupo, que não se encontram pré-estabelecidos segundo critérios objectivos e gerais de modo a que os trabalhadores possam contar com o seu recebimento. SS. Com efeito, o designado Documento Interno define como é que é calculado o quantum do prémio (80% e com base na avaliação de desempenho e de 20% com base na assiduidade), mas não define quais os critérios objectivos e gerais de que depende a tomada da decisão da Casa-Mãe relativamente à atribuição dos prémios. TT. Ou seja, os critérios para a existência do “Y” e o seu montante não se encontram pré-estabelecidos de forma objectiva e geral, e nessa medida não se pode concluir que estejam perante um direito de um trabalhador ou até mesmo perante uma expectativa. UU. Com efeito, o trabalhador não pode ter uma expectativa de recebimento de um prémio quando este depende de uma decisão da Casa-Mãe tomada em função de um conjunto de variáveis associadas ao desempenho da empresa e das demais empresas do grupo e que claramente não se encontram pré-estabelecidas de forma a que este possa contar, ou não, com o recebimento.
VV. O documento interno permite-lhe saber as condições para poder beneficiar do prémio máximo, mas não lhe permite saber as condições necessárias para que haja uma tomada de decisão positiva por parte da Casa-Mãe relativa atribuição de prémios. Por tudo o quanto fica expostos podemos e devemos concluir: 1. Que se encontram verificados os requisitos para a admissibilidade do presente Recurso de Revista; 2. Que o Acórdão Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 46.º, e 47.º do Código Contributivo devendo o mesmo ser revogado, com as legais consequências». 1.2 A Segurança Social apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: «1. A título prévio, afigura-se ao Recorrido que a presente revista não reúne os pressupostos legais, previstos no n.º 3 do artigo 671.º do Código De Processo Civil, dovarante C.P.C.. 2. É o que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da mencionada Lei e do entendimento já preconizado por este Colendo Tribunal, por via do Acórdão de 20 de Março de 2014, proferido no processo n.º 812/07.4TJVNF.P1.S1. 3. E, por referência à figura da “dupla conforme”, nos presentes autos constata-se que o acórdão recorrido colheu a unanimidade dos Senhores Desembargadores, julgando improcedente o recurso, e com fundamentação semelhante à da sentença proferida em primeira instância, socorrendo-se dos mesmos preceitos legais e fundamentos jurídicos. 4. Mesmo que assim se não entenda, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que o Recurso excepcional de Revista das decisões proferidas em 2.ª instância pelo T.C.A., previsto no n.º 1 do artigo 150.º do C.P.T.A., reveste um carácter excepcional, sendo apenas admitido nos estritos termos que a norma estipula, leia-se, perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 5. O que não é o caso dos autos, porquanto, salvo o devido respeito por diversa opinião, entendemos que, ao contrário do defendido, não podemos de todo dizer que a questão discutida nos autos se reveste de relevância jurídica e social com importância fundamental. Ademais, 6. Para além do ora Recorrido oferecer o mérito da douta sentença e Acórdãos proferidos que, de forma tão sábia e proficiente, julgaram improcedente a presente impugnação, mantendo na ordem jurídica a liquidação de contribuições, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar.
7. De facto, coloca-se, primacialmente, nos presentes autos, a questão de saber “(…) se as prestações aqui em causa se integram no disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea d), ou no disposto no artigo 46.º n.º 2, alínea aa), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social…” e, caso se conclua pela aplicação do disposto no artigo 46.º n.º 2 alínea d) do Código Contributivo, como se concluiu, aferir se verifica o requisito da regularidade, devendo assim as mesmas ser consideradas como remuneração e constituir base de incidência contributiva para a segurança social. 8. Ora, atenta toda a matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, fixada a factualidade relevante, “(…) estamos perante uma prestação com carácter regular, e assim sendo, as prestações aqui em causa consideram-se remunerações sujeitas a contribuições para a segurança social.” 9. Efectivamente, outra não poderia ter sido a conclusão da douta Sentença e Acórdão proferidos. 10. Porquanto, ficou provado o requisito da regularidade da prestação, daqui resultando para os trabalhadores/colaboradores, a expectativa jurídica de poderem vir a usufruir de um prémio de cariz pecuniário. 11. O pagamento de tais prémios consta dos documentos internos da empresa, numa rubrica designada por “Contributo” constando, igualmente, tal rubrica nos recibos de vencimento dos trabalhadores. 12. Das contas da empresa analisadas, a conta 632 contem as subcontas onde é efetuado o registo dos custos do trabalho, podendo constatar-se que os valores pagos respeitantes à rubrica “Contributo” não foram declarados à Segurança Social, por conforme defendia e defende no presente recurso a ora Recorrente, só serem atribuídos na eventualidade da empresa apresentar lucros e portanto estarem abrangidos pela alínea aa), do n.º 2, do artigo 46.º do CRC, e que a mesma carecia de regulamentação, o que até agora não aconteceu. 13. Verifica-se que, o dito “Contributo” é também designado, em documento interno da empresa, como “Bónus Anual Individual”, sendo de atentar, no que a este respeito se transcreve do documento interno, junto aos autos a fls. 8 a 10 e 250 a 252 do PROAVE, designado “Procedimento / Guideline / Instrução / Especificação” relativo a “Avaliação de Desempenho / Bónus Anual Individual”, que a ora Recorrente diz ser “aí apenas, onde se encontram reproduzidos os guidelines que servem para proceder à alocação do eventual bónus”, sendo ainda estipulada uma fórmula de cálculo. 14. A verdade é que tal “Contributo” é uma compensação devida ao trabalhador pelo bom desempenho profissional, traduzido na assiduidade e no cumprimento ou, até, superação dos objectivos que lhe são fixados anualmente, isto é, pela sua produtividade e pela qualidade do trabalho produzido. 15. Sendo certo que, tais prestações não se relacionam exclusiva e directamente com o desempenho da empresa e, como tal, não são subsumíveis na alínea aa) do n.º 2 do artigo 46.º do CRC, conforme pretende a ora Recorrente e por contraposição ao entendimento propugnado pelo douto Acórdão recorrido.
16. De facto, o trabalhador/colaborador tem de esforçar-se, em cada momento, por poder vir a auferir de tal prémio, isto é, tais prémios estão associados ao desempenho, esforço e assiduidade dos trabalhadores/colaboradores da Impugnante. 17. E, tanto assim é que, nem todos os trabalhadores/colaboradores dele usufruíram, apesar do alegado bom desempenho da empresa nos anos em apreço: 2012, 2013 e 2014, que permitiu atribuir tais prémios, ininterruptamente ao longo desses anos, à maior parte dos seus trabalhadores/colaboradores, de acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente, constantes dos mapas de apuramento de fls. 44 a 233 do PROAVE. 18. Assim, é direito dos trabalhadores/colaboradores que tais prestações sejam base de incidência para efeito de contribuições/quotizações para a segurança social, ficando, desta maneira, com a possibilidade de usufruir de mais e melhores direitos. 19. Importando sublinhar que a subsunção daquelas à alínea d), do n.º 2, não resulta de qualquer interpretação distorcida da lei que pudesse pôr em causa os princípios da legalidade e da tipicidade. 20. Na verdade, decorre do relatório dos serviços de fiscalização do Recorrido, de fls. 254 a 280 do PROAVE, designadamente da sua pág. 14 e segs., a razão de ser e fundamentação da subsunção das prestações em causa à legislação aplicável. 21. A atribuição do prémio é relacionada com a avaliação dos desempenhos individuais de cada trabalhador. 22. Esta formulação não é de estranhar tendo em conta que a fixação de objectivos se faz em cascata, como em qualquer organização. 23. Deste modo, todos os elementos da empresa, desde os trabalhadores aos gestores contribuem, como é bom de ver, para o desempenho da empresa. 24. Pelo que, não poderá ser posto em causa, a objectividade e a generalidade dos critérios fixados para a atribuição dos referidos prémios de produtividade, designados “contributo”, com a invocada discricionariedade da Direcção da empresa na sua atribuição em dado ano, que com os mesmos se não pode confundir. 25. Pelo exposto, considerando a matéria fática dada por provada, considerando ainda o enquadramento legal da questão controvertida, e a subsunção crítica da factualidade assente ao direito aplicável, tal como doutamente decidido pelo Acórdão recorrido, dúvidas não podem existir, quanto à subsunção daqueles prémios à al. d), do n.º 2, do artigo 46.º do CRC havendo que concluir que o dito “contributo” integra o conceito de remuneração, devendo, em consequência concluir-se que o total dos valores pagos aos trabalhadores que dele usufruíram pela aqui Recorrente, identificados nos mapas de apuramento de remunerações, constantes do referido PROAVE, correspondem a remunerações de trabalho dependente, constituindo base de incidência contributiva para a segurança social. 26. Donde, se conclui pela improcedência da argumentação expendida, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer erro que o inquine, nos termos e com os fundamentos nele constantes, ao decidir da forma como o fez.
27. De facto, como mui doutamente decidido no Acórdão recorrido “Nesta senda, resta concluir de que os prémios em causa são uma prestação patrimonial, da entidade patronal a favor dos trabalhadores, que deriva de regras que constam do designado “Guideline” de 04.05.2010 e que cria a expectativa (que não é certeza, mas é legítima) de recebimento de prémio anual.” 28. E que, “Dessa regra resultaram efectivamente prestações que têm notório carácter regular, tendencialmente anual, em coerência com a referida “comunicação interna”. Essa coincidência entre a regra pré-estabelecida e prática reiterada, acima referidas, determina a conclusão de que o valor dos prémios em causa deve englobar-se no conceito de “remuneração” que serve de base de incidência ao tributo em causa nos autos.” Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Ex.ªs, caso seja admitido o Recurso de Revista, não deverá o mesmo obter provimento, mantendo-se assim o douto Acórdão recorrido, com as devidas consequências legais, Fazendo-se a já costumada, JUSTIÇA!». 1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer com a seguinte fundamentação: «Ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista (artigo 285.º n.º 6 do CPPT). Caso este venha a ser admitido pronunciar-se-á sobre o seu mérito». 1.4 Preliminar e sumariamente, cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente e como decorre do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.1.4 Antes de passarmos à averiguação sobre a admissibilidade do recurso em face dos referidos requisitos legais de carácter material, impõe-se uma breve nota sobre a admissibilidade do recurso à luz dos sues requisitos processuais, suscitada pela posição assumida pela Segurança Social nas contra-alegações, de que o recurso não seria admissível por estarmos perante uma situação de “dupla conforme”, ou seja, perante um acórdão tirado por unanimidade e em consonância, quanto ao seu sentido decisório, com a sentença proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância.
Sustenta a Recorrida, em síntese, que essa circunstância óbvia à possibilidade de interposição do recurso de revista, à luz do disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que dispõe: «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». Salvo o devido respeito, a invocação da dupla conforme para obstar à admissibilidade da revista não tem acolhimento em sede de recurso excepcional de revista, que é regulado pelo regime especial definido pelo art. 285.º do CPPT, que afasta o regime geral constante do CPC. 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações oficiosas de contribuições para a Segurança Social, relativamente ao período compreendido entre 2012 e 2014, efectuadas após inspecção levada a cabo pelo Instituto da Segurança Social, que concluiu que os prémios concedidos pela sociedade ora Recorrente aos seus funcionários integram a base de incidência contributiva, pois devem ser considerados como parte integrante da remuneração. Se bem interpretamos as alegações de recurso, a discordância da Recorrente com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ora recorrido assenta na qualificação desses prémios: continua a Recorrente a sustentar que os prémios em causa nos autos devem ser subsumidos à alínea aa) do n.º 2 do art. 46.º do Código Contributivo e não, como sustenta a Segurança Social com o aval das instâncias, à alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo; subsidiariamente, ou seja, caso se conclua pela legalidade desta última qualificação, considera ainda a Recorrente que importa analisar se os prémios, face aos factos considerados como provados, podem ser considerados como prestações regulares, tendo em conta o disposto no art. 47.º do Código Contributivo. Sustenta a Recorrente que essa questão, por um lado, assume relevância jurídica e social fundamental e, por outro, que a admissão da revista se mostra necessária para melhor aplicação do direito. Aquela, porque «a lei não é clara relativamente à forma como os mesmos devem ser distinguidos e enquadrados, sobretudo quando a decisão de atribuição dos prémios depende do desempenho da empresa e das demais empresas do Grupo, mas o seu montante é determinado por referência à avaliação de desempenho individual do trabalhador» e porque a matéria em causa «extravasa os limites do caso concreto, podendo vir a constituir uma orientação para apreciação de outros casos»; esta porque «o Acórdão Recorrido tratou a matéria aqui em causa de forma ostensivamente errada». Passemos, pois, à apreciação destes requisitos, no exame preliminar e sumário que nos compete (cfr. n.º 6 do art. 285.º do CPPT). Se bem interpretamos as alegações de recurso, a argumentação da Recorrente no que respeita à qualificação dos prémios em causa assenta, essencialmente, no entendimento de que esses prémios não estão associados aos desempenho do trabalhador – que pode não ter direito a ele mesmo nos casos em que a sua avaliação seja positiva –, mas ao desempenho da empresa e, mais do que isso, também ao desempenho das outras empresas do grupo, sendo que na previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 46.
º do CPPT cabem apenas os prémios que dependem exclusivamente do desempenho do trabalhador. Mesmo que assim não se entenda, a Recorrente sustenta que os prémios em causa não cumprem com o requisito da regularidade, pois «o trabalhador não pode ter uma expectativa de recebimento de um prémio quando este depende de uma decisão da Casa-Mãe tomada em função de um conjunto de variáveis associadas ao desempenho da empresa e das demais empresas do grupo e que claramente não se encontram pré-estabelecidas de forma a que este possa contar, ou não, com o recebimento». No entanto, as instâncias deram como assente que os “prémios” em causa nos autos são e foram atribuídos em resultado do desempenho individual do trabalhador; isto, embora a atribuição dos prémios esteja condicionada pelo desempenho da empresa e do grupo, bem como por uma decisão da “casa-mãe” do grupo a que pertence a empresa do trabalhador. Mais consideraram as instâncias, em síntese, que o facto de o desempenho da empresa e do grupo a que a mesma pertence condicionar a atribuição do prémio e até o cálculo do respectivo montante, não significa que este não seja dependente do desempenho individual do trabalhador, como o é no caso sub judice, quer quanto à sua concessão quer quanto ao seu montante e, por isso, que é subsumível à previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 46.º do CPPT. Quanto ao requisito da regularidade aí previsto, as instâncias começaram por salientar que a lei apenas com a redacção que foi dada ao art. 47.º do Código Contributivo pela Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014), veio a especificar esse carácter de regularidade para o Direito da Segurança Social, passando a dizer «Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos», quando anteriormente – na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) – se limitava a dizer «Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão». Depois, relevando «o facto de existir um documento escrito, comunicado internamente a todos os colaboradores, através da qual a empresa se vincula à obrigação de distribuir prémios de produtividade a todos os trabalhadores desde que verificados os requisitos, e nas condições que indica», consideraram que, esse documento «implica que os trabalhadores possam acalentar a legítima expectativa de lhes ser atribuído o prémio», não obstante a existência de variáveis que escapam ao seu controlo, designadamente a decisão da “casa-mãe” quanto à atribuição de prémios no ano, tanto mais que essa decisão se foi repetindo ao longo dos anos e os prémios, previstos no referido documento escrito interno, foram pagos ao longo desse período e sempre relacionados com o desempenho de cada um dos trabalhadores a quem foram concedidos. 2.2.2.2 A nosso ver, a posição assumida pelas instâncias assenta numa interpretação plausível e fundamentada do quadro normativo aplicável, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos, que exijam a intervenção deste Supremo Tribunal.
Também não vislumbramos que a interpretação adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Norte esteja em contradição com a jurisprudência ou a doutrina. Acresce que a situação sub judice, sobretudo tendo em conta a singularidade dos seus contornos factuais, assume circunstâncias particulares que afastam a possibilidade de a resposta judicial se erigir em padrão para decisões a proferir no futuro. Pelo que deixámos dito, não é de admitir a revista. 2.2.3 CONCLUSÕES Por tudo quanto deixámos dito, a revista não pode ser admitida e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não se justifica a admissão da revista se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se apresenta como de elevada complexidade jurídica e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação plausível e fundamentada do quadro normativo aplicável e a singularidade dos seus contornos assume circunstâncias factuais particulares que afastam a possibilidade de a resposta judicial se erigir em padrão para decisões a proferir no futuro. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pela Recorrente.* Lisboa, 12 de Abril de 2023. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.