Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01686/24.6BELSB

2024-11-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01686/24.6BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01686/24.6BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, cidadão da ..., intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), acção administrativa, para impugnação do acto, de 18/01/2024, do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que formulara e determinou a sua transferência para ....

Por despacho de 6/3/2024, foi a petição inicial rejeitada liminarmente.

O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 16/10/2024, negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. As instâncias, para considerarem verificada a excepção dilatória insanável da ilegitimidade, entenderam que a acção deveria ter sido intentada, não contra o MAI, mas contra a AIMA, instituto público, dotado de personalidade jurídica e que havia sido criado pelo DL n.º 41/2023, de 2/6.

Na presente revista, o A. não impugna a verificação da excepção da ilegitimidade passiva, apenas contestando o seu carácter insanável e justifica a admissão daquela com a relevância jurídica e social da questão a apreciar – por estar em causa a concretização do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efectiva – e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por não se ter determinado, nos termos do art.º 87.º, n.º 1, al. a), do CPTA, o suprimento da excepção, através do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que concerne à identificação da entidade demandada, entendendo que uma interpretação diversa infringe os princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.

A questão da sanação da ilegitimidade passiva singular tem dividido a jurisprudência deste STA – cf. Acs. de 9/2/2023, proferido no processo n.º 1995/20.3BEPRT-S1, e de 19/5/2016, proferido no processo n.º 01080/15.

Está em causa matéria que, embora de natureza adjectiva, se prende com a tutela jurisdicional efectiva e que se revela de grande capacidade expansiva por, provavelmente, se ir novamente colocar num número indeterminado de situações futuras, o que aconselha a uma intervenção clarificadora do Supremo, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos.

Justifica-se, pois, a admissão da revista.

3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.