Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 597/24.0GAEPS.G1

2026-10-06 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso Penal Proc. 597/24.0GAEPS.G1 Rel. PAULA ALBUQUERQUE

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Relação - Recurso Penal n.º 597/24.0GAEPS.G1
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

                                                         

Por Acórdão proferido nos presentes autos a 18.05.2026, foi o arguido AA condenado nos seguintes termos:

««(…) c) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de violência doméstica (agravado), na pessoa da ofendida/vítima BB, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, e 152º, nº1, alínea a) e nº2, alínea a), todos do CP:  

-na pena de 3 anos e 7 meses de prisão (efectiva);  

-na pena acessória p. e p. pelo artigo 152º, nºs4 e 5, do mesmo diploma legal, de proibir o arguido de, pelo prazo de 3 anos e 7 meses, por qualquer modo, contactar ou aproximar-se desta ofendida/vítima a menos de 400m, assim como de aproximar-se ou deslocar-se à residência desta, não podendo aproximar-se desse espaço a menos de 400 metros, bem assim como telefonar-lhe, enviar-lhe mensagens ou recorrer a qualquer outra forma de comunicação (escrita, falada ou tecnológica, designadamente, email, redes sociais, etc.), seja directamente, seja por interposta pessoa, sendo que tal pena acessória deverá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (cfr. artigos 35º e 36º, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro), fixando-se como raio de segurança a distância de 400 metros - uma vez que o arguido foi condenado numa pena de prisão efectiva, esse controlo ocorrerá sempre que beneficie de alguma medida de flexibilização de cumprimento da pena, quer jurisdicional, quer administrativa; e  

-na pena acessória p. e p. pelo artigo 152º, nºs4 e 5, do mesmo diploma legal, de proibir o arguido de,

pelo prazo de 3 anos e 7 meses, adquirir e/ou usar armas brancas ou armas de fogo, ou qualquer outro objecto ou utensílio capaz de facilitar a prática de crimes, designadamente, contra a vida e a integridade física.  

d)Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais,

fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida (cfr. artigos 513º e 514º, do CPP, e artigos 3º, nº1 e 8º, nº9, estes do RCP, por referência à Tabela III, anexa ao mesmo diploma legal), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie.  

e)Condenar o arguido AA a pagar à ofendida/vítima BB uma indemnização a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 21º, nºs1 e 2, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro, do artigo 16º, nº1, do Estatuto da Vítima, e do artigo 82º-A, este do CPP, no montante de 2.000,00€ acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e anual em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), contabilizados desde a prolação desta decisão e até efectivo e integral pagamento.  
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 A reparação ora arbitrada não obstaculiza o recurso por esta ofendida/vítima aos meios comuns, sem

prejuízo de ser tida em conta em acção que venha a conhecer do pedido civil de indemnização (cfr. o nº3, do referido artigo 82º-A, do CPP).»

 

Discordando desta decisão, da mesma recorreu o arguido, delimitando o objecto do recurso, atentas as suas conclusões, nos seguintes temas e pela ordem que indicou:

I- A pena de prisão pela qual foi condenado não deverá ser superior a 2 anos de prisão, atenta a imputabilidade diminuída que lhe foi atribuída, e deverá ser suspensa na sua execução, aliado a um regime de prova e imposição de tratamento de psiquiatria e de tratamento da adição etílica;

II- Deve ser absolvido do crime de violência doméstica, pois as Declarações para Memória Futura prestadas pela ofendida estão eivadas de hesitações e vacilações descritivas e narrativas, não merecendo credibilidade;

III- Deve ser absolvido do pagamento à ofendida da indemnização no valor de 2.000,00 euros, ou deve tal valor ser reduzido para montante não superior a 500,00€.

 

Contra-alegou em 1ª instância o digno magistrado do Ministério Publico pugnando para que seja negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido.

Escuda a improcedência da requerida redução e suspensão da pena salientando, nas suas

conclusões, que «resulta do relatório pericial que o arguido aquando dos factos tinha capacidade para avaliar a ilicitude da conduta e diminuição da capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, por força da intoxicação alcoólica de que sofria. A circunstância de conhecer os efeitos que sobre si exerce o consumo de álcool, não pode deixar de lhe ser censurada. Todavia, sendo certo que resultou apurado que à data dos factos o arguido era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas, mas a sua capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação encontrava-se sensivelmente diminuída, certo é também que não de tal forma diminuída que o impossibilitasse de agir livre e conscientemente - como agiu - bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. 

O arguido apresenta um antecedente criminal precisamente pela prática de crime de violência doméstica cometido contra a mesma vítima e por factos semelhantes aos dos próprios autos.

A prática dos factos sob censura nos presentes autos foram praticados em pleno período de suspensão da execução de uma pena de prisão (aplicada no referido Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS) »
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Neste Tribunal da Relação emitiu parecer o Digno Procurador Geral Adjunto, no qual, em súmula, acompanha a argumentação expendida pelo Ministério Público junto da 1ª instância, concluindo pela total improcedência do recurso.

 

Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

 

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.

 

II. Da admissibilidade do recurso da instância cível

Pugna o recorrente pela sua absolvição quanto ao pagamento da indemnização cível a favor da ofendida, pelo valor de 2.000,00 euros, fixada oficiosamente pelo tribunal recorrido.

O tribunal recorrido admitiu o recurso o que, como é sabido, não vincula o tribunal superior (artigo 414º, n.º 3 do Código de Processo Penal).  

O recorrente veio a ser condenado a liquidar à ofendida BB uma indemnização de natureza cível no valor de 2.000,00 euros, acrescido de juros, o que foi fixado nos termos do artigo 21º, nºs1 e 2, da Lei nº112/2009, de 16 de setembro, do artigo 16º, nº1, do Estatuto da Vítima, e do artigo 82º-A, este do Código de Processo Penal.

Independentemente da indemnização cível ser fixada a requerimento da parte lesada, ou oficiosamente, rege para esta matéria a regra relativa à recorribilidade constante do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a natureza e as normas que regem a fixação da indemnização são as mesmas em ambos os casos.

Assim, conforme decorre do disposto no artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal , o recurso do segmento decisório que se pronuncia sobre um pedido de indemnização civil enxertado na acção penal só é admissível se o valor do pedido for superior ao da alçada do tribunal recorrido, e se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

Em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância está fixada em 5.000,00 euros (cinco mil) - artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ.

Pelo que, a decisão de primeira instância relativa a indemnização civil, no âmbito do processo penal, só será recorrível se o pedido formulado for superior a € 5.000,00 (cinco mil euros) e o decaimento para o recorrente for superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
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No caso dos autos, não tendo sido formulado qualquer pedido, por se tratar de arbitramento oficioso de indemnização pelo crime de violência doméstica, a admissibilidade do recurso quanto a tal matéria terá que se reger apenas pelo valor da sucumbência.

Em concreto, este valor é de 2.000,00 (dois mil) euros, correspondente à indemnização cível arbitrada à ofendida, e a liquidar pelo recorrente, sendo, por isso, este o montante da sua sucumbência.

De onde, estando perante valor inferior a 2.500,00 (dois mil e quinhentos) euros, o recurso, nesta parte, é inadmissível quanto à matéria civil, devendo ser rejeitado nesta parte, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

Decisão: Pelo exposto, rejeita-se o recurso da instância cível por inadmissibilidade legal.

 

II- Fundamentação

Âmbito do recurso e questões a decidir.

O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto, as questões a decidir são as seguintes, que deverão ser apreciadas pela seguinte ordem:

-Se ocorreu erro de julgamento na apreciação das declarações para memória futura da ofendida;

-Saber se a pena concretamente aplicada ao recorrente deve ser reduzida para 2 anos, e ser suspensa na sua execução;

 

Delimitado o objecto do recurso, com relevância para o seu conhecimento transcreve-se a decisão de facto recorrida:

«Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública

1-O arguido AA e a ofendida/vítima BB contraíram matrimónio no dia ../../1981.

 
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2- Este casamento veio a ser dissolvido por divórcio, decretado por sentença no dia 19.02.2015, transitada na mesma data.

3- Após o divórcio, o arguido e a ofendida/vítima continuaram a residir na mesma habitação, sita na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ... (...).

 

4- Nessa habitação passou também a viver CC, companheiro da ofendida/vítima.

 

5- No âmbito do Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS, do Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferida sentença no dia 15.07.2024, confirmada por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 19.11.2024 transitado em julgado no dia 03.12.2024, que condenou o arguido, além do mais:

 “... pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a), do Código Penal, e nº 2, al. a), na pena de 3 (três) anos de prisão;

 

d) Condenar o arguido AA na pena acessória de, por qualquer forma, e pelo prazo de 3 (três) anos, contactar ou aproximar-se da ofendida BB, incluindo, obviamente, incluindo, obviamente, o afastamento da residência e a proibição de o arguido se aproximar da residência desta, devendo o arguido conservar da ofendida e da sua residência uma distância de, pelo menos, 300 (trezentos) metros, bem como a proibição de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação.

 

e) A proibição de contactos será fiscalizada, como determinado pelo nº 5 do artigo 152º, do CP, por meios técnicos de controlo à distância (independentemente do consentimento do arguido, face ao superior interesse da vítima - cfr. artigo 36º, nº 7, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro).

 

f) Suspender na sua execução e pelo período de 3 (três anos), a pena de prisão aplicada ao arguido, sujeitando o arguido, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, ao regime de prova ao abrigo do disposto no artigo 53º, do Código Penal, que assentará num plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, tendo em vista alcançar os seguintes objectivos: [i] frequentar um programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP; [ii] prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza aos dos presentes autos; [iii] permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; [iv] promover a consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, objectivando a diminuição da reincidência.
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Na execução desse plano deverá o arguido: [i] responder a convocatórias do magistrado e do técnico de reinserção social responsável pela execução; [ii] receber visitas do técnico de reinserção social e comunicarlhe ou colocar à sua disposição informações e documentos dos seus meios de subsistência, se tal for determinado; e [iii] informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a cinco dias e sobre a data do previsível regresso” - destacado nosso.  

Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas já após a condenação referida em 5., na habitação referida em 3., o arguido, por motivo(s) que, em concreto, não se logrou/lograram determinar, disse à ofendida/vítima que ia buscar o seu sobrinho a ... para lhe “dar uma coça”.

6. Em data que, em concreto, não se logrou apurar, mas situada entre o dia 15.07.2024 e o dia

19.07.2024, a hora que, em concreto, não foi possível concretizar, mas já de noite, o arguido regressou embriagado à habitação referida em 3., encontrando-se a aludida BB a ver televisão.

8. Nessa altura, o arguido dirigiu-se à ofendida/vítima e disse-lhe: “Apaga-me a televisão que eu não posso ver televisão, senão eu parto-a! Dou-te com ela na cabeça! Qualquer dia vou pegar fogo à casa!”.

9. Nesse seguimento, a ofendida/vítima chamou a Guarda Nacional Republicana (doravante, abreviadamente, GNR), que, após deslocar-se ao local, submeteu o arguido a teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado uma Taxa de Álcool no Sangue (doravante, abreviadamente, TAS) de 2,56g/l.

10.. Nessa data, o arguido saiu da habitação referida em 3. e passou a residir com a sua irmã em ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., o que sucedeu até Agosto de 2024.

11. O companheiro da ofendida/vítima guardava ferramentas sua pertença no sótão da habitação referida em 3.

12. No dia 13.06.2025, cerca das 21h25, a GNR deslocou-se a esta habitação, onde se encontrava o arguido.

13. Nessa altura, submetido a teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, o mencionado AA acusou uma TAS de 2,90g/l.

14. No dia 04.07.2025, pelas 11h50, o arguido, estando bastante embriagado, dirigiu-se à habitação referida em 3., onde se encontravam, no exterior, os identificados BB e CC, a almoçar.

15. Nessas circunstâncias, a ofendida/vítima disse ao arguido que viesse comer, tendo este respondido: “Não vou comer nada, quero o meu dinheiro, eu não vou comer nada. Não, olha, bota a comida toda para os gatos. Comei vós que eu não quero comer nada”.
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16. Nas descritas circunstâncias, o arguido ainda apodou a ofendida/vítima de “puta” e de “vaca”.

17. Nas referidas circunstâncias, apercebendo-se que em cima da mesa, junto da ofendida/vítima, estava uma faca de cozinha, de cabo branco, com cerca de 18cm de comprimento total e 8cm de comprimento da lâmina, o arguido, acto contínuo, pegou nessa faca e encostou-a ao pescoço da aludida BB dizendo-lhe que a matava.

18. Por considerar que tal faca era pequena demais, o mencionado AA foi buscar uma outra, de cabo preto, com cerca de 22cm de comprimento total e 12cm de comprimento da lâmina.

19. Devido ao sucedido, a ofendida/vítima chamou a GNR, sendo que quando a patrulha chegou ao local, o arguido encontrava-se deitado na cama.

20. Solicitado a deslocar-se para o exterior, o arguido obedeceu.

21. Já no exterior, o arguido virou-se para a habitação e disse: “Agora vou preso, mas mato-vos”, mais dizendo que iria incendiar a casa.

22. Submetido a teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, o identificado AA acusou uma TAS de 2,82g/l.

23. Antes de entrar no carro da patrulha da GNR e durante o percurso para o Posto, o arguido voltou a dizer que os ia matar e que incendiava a casa.

24. No período em apreço nestes autos, o arguido, quando embriagado, nas discussões que tinha com a ofendida/vítima - na sua maioria relacionadas com a gestão do dinheiro -, apodava-a de “filha da puta”, “vaca”, “porca”, “bêbada”, “malandra” e “badalhoca”, o que sucedia, pelo menos, uma vez por mês.

25. Oarguido sabia que as palavras que dirigiu à aludida BB a ofendiam na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu. 

26. Mais sabia o arguido que as palavras proferidas em tom sério e intimidatório que dirigiu à ofendida/vítima e o seu comportamento, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, eram adequados a provocar-lhe medo e inquietação e que afectava a integridade psíquica daquela BB, causando nesta um estado de desespero, intranquilidade e receio permanentes pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu.

27. O mencionado AA bem sabia o efeito do etanol no seu comportamento e que a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso afectavam a sua capacidade de entendimento e autodeterminação.

28. Apesar da sua alcoolemia, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e das consequências resultantes dos mesmos, ainda que a sua capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação se encontrasse sensivelmente diminuída por efeito do álcool. 
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29.Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas pela lei penal como crime.

30. Se o arguido não for sujeito a tratamento médico adequado para desintoxicação e desabituação alcoólica, com elevada probabilidade voltará a adoptar comportamentos semelhantes aos discutidos nos presentes autos.

Dos antecedentes criminais do arguido

31. O arguido foi já condenado no supra referido Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS, do Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 15.07.2024, transitada em julgado no dia 03.12.2024, pela prática, em 2023, de 1 crime de ameaça agravada, e no dia 06.11.2023, de 1 crime de violência doméstica, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 5,00€, perfazendo o valor total de 500,00€, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, e na pena acessória de proibição de contactar ou aproximar-se da ofendida/vítima, por qualquer forma e pelo período de 3 anos;posteriormente, foi tal pena de multa declarada extinta pelo pagamento.

Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido

32. O arguido AA, à data dos factos em apreço nestes autos, contava com 64-65 anos de idade.

33. O arguido tem assegurado o suporte afectivo e de acolhimento familiar no agregado da sua filha DD, residente em ... há cerca de 10 anos e com agregado familiar constituído nesse país, dispondo de habitação própria com condições de conforto e capacidade de controlar o comportamento do aludido AA.

34. O imóvel referido em 3. pertence ao arguido e à ofendida/vítima em partes iguais.

35. O arguido, à data dos factos que se discutem, encontrava-se reformado por invalidez, auferindo uma pensão mensal no valor de 447,08€, cuja gestão é assegurada pela filha DD.

36. Nessa altura, o arguido persistia no consumo abusivo de bebidas alcoólicas, iniciado há cerca de 20 anos.

37. Após o julgamento no supra identificado Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS, o arguido chegou a afastar-se do contexto doméstico, passando por soluções institucionais temporárias (Cruz Vermelha Portuguesa e IPSS em ...), mas acabou por abandonar esses enquadramentos por iniciativa própria, regressando à residência da ofendida/vítima, por inexistência de alternativas económicas.

38. O arguido apresenta um historial prolongado de consumo abusivo de álcool, com episódios de intoxicação grave e tentativas prévias de tratamento sem sucesso duradouro. 

39. Foi acompanhado pelo Centro de Respostas Integradas (CRI) de ..., revelando adesão irregular ao plano terapêutico, mantendo consumos activos apesar do enquadramento clínico. 
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40. O consumo de álcool pelo arguido constitui um factor central de risco para comportamentos desadequados e que o vulnerabilizam. 

41. O seu percurso pessoal e social encontra-se marcado por vulnerabilidades estruturais persistentes, designadamente um contexto familiar de origem disfuncional, com exposição precoce à violência doméstica e ao alcoolismo do progenitor, bem como dificuldades de aprendizagem severas que conduziram ao abandono escolar precoce, permanecendo o mencionado AA analfabeto. 

42. Empreendeu um trajecto profissional prolongado como operário da construção civil, tendo cessado a actividade por volta dos 54 anos, na sequência de problemas de saúde, encontrando-se reformado por invalidez, com complemento ocasional de rendimentos provenientes de biscates. 

43. A sua principal fonte de subsistência é uma pensão mensal no valor aproximado de 400,00€, rendimento socialmente insuficiente, o que o mantém numa situação económica frágil. 

44. Do casamento (entretanto dissolvido por divórcio) com a ofendida/vítima BB nasceram 7 filhos, todos maiores e autonomizados. 

45. Após a dissolução do casamento, o arguido manteve a coabitação com a ex-mulher - aqui ofendida/vítima - e com o actual companheiro desta, contexto relacional marcado por elevada conflitualidade e dificuldades de gestão emocional, que potenciou a ocorrência de conflitos subjacentes aos factos que deram origem àquele Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS.

46. O termo da suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão em que aí foi condenado está previsto para 03.12.2027.

47. Em 2025, o identificado AA deu entrada no EP ..., tendo sido posteriormente transferido para a Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do EP ..., em cumprimento da medida de internamento preventivo imposta nos presentes autos.

48. Em contexto prisional evidencia maior estabilidade emocional, favorecida pelo ambiente estruturado, pela supervisão clínica especializada e pela ausência de consumos alcoólicos, embora não disponha de ocupação estruturada e mantenha hábitos tabágicos.

49. Beneficia de visitas regulares de familiares e de pessoas amigas. 50. A análise da execução da pena suspensa evidencia um incumprimento material das obrigações impostas, mantendo-se activos os principais factores de risco, designadamente a dependência alcoólica persistente, a ausência de adesão efectiva ao tratamento e a continuidade de padrões relacionais disfuncionais.

51. A ofendida/vítima BB manifesta disponibilidade para que o arguido regresse à habitação comum, condicionando tal possibilidade à adopção de um comportamento ajustado por parte do mesmo. 
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52. No âmbito do Processo de Acompanhamento de Maior que, sob o nº557/24.0T8EPS, correu termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 13.03.2025, transitada em julgado no dia 01.04.2025, foi decidido, além do mais, declarar que o, aqui, arguido “... beneficiará de medida de acompanhamento de administração total de bens e representação especial para as actividades instrumentais da vida, concretamente agendamento de consultas médicas e representação junto de entidades públicas e privadas, nomeadamente finanças, segurança social, quaisquer entidade bancárias; b) Nomeio como acompanhante do beneficiário DD, sua filha, a quem incumbe no exercício da sua função, privilegiar o bem-estar e a recuperação da acompanhada, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada; c) A acompanhante deterá o poder de representação do requerido nos termos referidos em a) e ainda a administração total de bens do requerido; d) Determina-se ainda o impedimento do beneficiário celebrar negócios jurídicos, testar, fixar domicílio e residência, outorgar procuração, testar, ser tutor, vogal de conselho de família e administrador de bem de incapazes, desempenhar, por si, as funções de cabeça-de-casal; e) Fixase em 30.11.2024, o momento a partir do qual tal medida se tornou conveniente...”. 

53. Por decisão proferida no dia 16.12.2025, no âmbito do supra identificado Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS, foi decidido que “... por ora, não se mostram reunidos fundamentos bastantes para a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada. Efectivamente, considera-se que o comportamento anómalo da vítima contribuiu de forma relevante para que o condenado tivesse violado as obrigações que lhe foram impostas, designadamente as de afastamento e de proibição de contacto com aquela. Acresce que a falta de comparência do condenado às consultas no âmbito do tratamento do alcoolismo resultou da inexistência de meios que lhe permitissem assegurar essa comparência, bem como da ausência de apoio externo que o orientasse e acompanhasse nesse sentido”.

 

Provou-se, ainda, que: 

54. O arguido, em julgamento, declarou não pretender regressar à habitação referida em 3. e passar a residir com a sua filha DD.

 

55. Declarou ainda aceitar tratamento ao alcoolismo de que padece. 

II.2. Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a justa decisão da causa, constantes da acusação pública, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante e/ou conclusiva e/ou de direito e/ou repetida, designadamente:

a) que o divórcio fosse decretado no dia ../../1982;
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b) que no dia 15.07.2024,por volta das 12h, quando a ofendida/vítima BB e o seu companheiro CC se encontravam na habitação referida sob o nº3, dos factos provados, o arguido AA, após aí chegar, apontasse um dedo àquela e dissesse:

“És uma porca, uma vaca”;

c) que a ofendida/vítima respondesse ao arguido que chamaria a GNR se continuasse com tal comportamento;

d) que o arguido lhe respondesse: “Vais chamar a GNR porque andas metida com eles”;

e) que o arguido também lhe dissesse: “Anda sua puta”;

f) que o arguido mais lhe dissesse que, juntamente com o sobrinho, “vamos-te apanhar lá fora”;

g) que nas circunstâncias descritas sob o nº..., da factualidade provada, o arguido se dirigisse ao quarto da ofendida/vítima;

h) que no dia 13.06.2025, pelas 21h30, o arguido se dirigisse ao aludido CC e lhe perguntasse:

“Aquela puta onde é que está?”;

i) que este último, nessa ocasião, tivesse necessidade de ir buscar umas ferramentas ao sótão da habitação referida sob o nº3, dos factos provados;

j) que, então, o arguido seguisse aquele CC e lhe dissesse: “Não tens nada que mexer aí, isso é meu, qualquer dia aqui há mortos”;

k) que fosse a ofendida/vítima quem, nesse dia, chamou a GNR;

l) que nas circunstâncias referidas sob o nº18, da factualidade assente, a mencionada BB fugisse do identificado AA;

m) que nas circunstâncias descritas sob o nº23, dos factos provados, o arguido também dissesse que pouco tempo duravam;

n) que o arguido, ao ingerir álcool em excesso, ficasse totalmente privado da sua capacidade de entendimento e autodeterminação;

o) que, ao assim agir, o arguido se colocasse culposamente em estado de inimputabilidade;

p) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir.
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II.3. Motivação

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova.

Como se esclarece no Acórdão do STJ, de 27.01.2021: (...) Na lição de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, a livre apreciação «significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova» e, simultaneamente, «liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e suscetíveis de motivação e controlo». Na apreciação das provas, o julgador é livre, embora tal apreciação, como também ensina CAVALEIRO FERREIRA, seja «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório». Comentando o citado artigo 127.º do CPP, considera SANTOS CABRAL: «Concretizando o conceito de “livre apreciação” pode-se afirmar que, ao abrigo do mesmo princípio, o Juiz, na ponderação a efectuar, deverá pautar-se por regras lógicas e de racionalidade de forma a que, perante os sujeitos judiciários confrontados com a decisão, exista a possibilidade de adesão, ou repúdio, também racional, da valoração feita». A livre apreciação da prova, prossegue este ilustre Conselheiro, «não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitam ao julgador objectivara apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão» (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº1663/16.0T9LSB.L1.S1, relator MANUEL AUGUSTO DE MATOS). 

No caso vertente, mereceu relevância a perícia realizada, atenta a idoneidade, isenção e indiscutível conhecimento técnico que se reconhece ao(à)(s) Sr.(s) Perito(a)(s) que subscreveu/subscreveram o competente relatório pericial sendo certo que o mesmo, na sequência da sua notificação, não foi questionado por nenhum dos sujeitos processuais.

No caso decidendo o tribunal valorou positivamente o relatório da perícia psiquiátrica forense, datado

de 14.12.2025, a fls.329-331, respeitante ao arguido AA, esclarecendo-se, além do mais, que:

“... da análise de todos os elementos disponíveis, verificou-se que o examinando apresentava alguns

défices cognitivos, compatíveis com o diagnóstico de Atraso Mental Ligeiro. Enxertado nesta condição de base, o examinando apresentava também Alterações Mentais e do Comportamento decorrentes do Abuso de álcool. 

Ao nível da personalidade, o examinando evidenciou alguns traços desadaptativos, também eles exacerbados pelos consumos de bebidas alcoólicas, nomeadamente incapacidade para aprender com as experiências prévias, baixa tolerância à frustração, impulsividade, imaturidade comportamental e emocional.
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Aquando dos factos em análise, o examinando efectivamente teria a sua capacidade de avaliar o seu comportamento e de se determinar diminuída, atentos ao facto de se encontrar agudamente embriagado; no entanto, o examinando conhecia há longa data os efeitos do etanol no seu comportamento, nomeadamente da alteração do estado de consciência e desinibição comportamental associadas, pelo que o consumo poderá enquadrar-se no conceito do “actio libera in causa”.

A probabilidade de o examinando repetir ilícitos semelhantes aos descritos é elevada, atendendo

às características de personalidade exibidas e à aparente falta de motivação para mudar de trajectória de vida (elevada perigosidade); se não for sujeito a tratamento médico adequado para desintoxicação e desabituação alcoólica” - sublinhado e destacado nossos. 

Como se alcança do referido relatório, à data dos factos, o arguido tinha capacidade para avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e as consequências daí advenientes, embora essa sua capacidade se encontrasse sensivelmente diminuída por efeito do álcool, o que era do seu conhecimento pois sabia quais os efeitos do etanol no seu comportamento. Deste modo, deu-se por não provado o “estado de inimputabilidade” alegado no ponto 20º, da acusação pública, bem como que a sua “capacidade de entendimento e autodeterminação” estivesse totalmente obnubilada. 

A perícia supra identificada foi conjugada com os documentos juntos aos autos, tendo sido

considerados os dados objectivos que deles é possível extrair, sendo certo que a sua força probatória não foi posta em causa em nenhum momento processual, designadamente, em sede de audiência de julgamento.

Deste modo, não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade desses documentos, pelo que relativamente aos documentos autênticos e autenticados aplica-se o disposto no citado artigo 169º, do CPP, e relativamente aos documentos não autênticos o seu teor pode ser valorado livremente pelo tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência.

 

Assim, tomaram-se em consideração os seguintes documentos:

[i] Os assentos de nascimento:

 

- do arguido AA, a fls.20, mostrando-se averbado o casamento com a ofendida/vítima BB a ../../1981 e a sua dissolução por divórcio decretada por sentença no dia 19.02.2015, transitada na mesma data; e- da ofendida/vítima, a fls.22, com idênticos averbamentos. 

[ii]A certidão extraída do Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS, do Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a fls.70-105, verificandose que a sentença foi proferida no dia 15.07.2024 e foi confirmada por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 19.11.
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2024, transitado em julgado no dia 03.12.2024.

 Nesse processo foi o, aqui, arguido condenado, além do mais, pela prática de 1 crime de violência doméstica na pessoa da mencionada BB, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova, e na pena acessória de proibição de contactar ou aproximar-se, por qualquer forma, da ofendida/vítima por 3 anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

A cópia da decisão proferida nesses autos no dia 16.12.2025, com a referência nº...36.

[iii]Os autos de notícia e respectivos aditamentos:

a fls.36-37 (e aditamento, a fls.56-57), indicando-se como período da ocorrência entre

03.10.2023 (data anterior à sentença proferida no identificado Processo nº787/23.2GAEPS) e 15.07.2024 (cfr., ainda, a cota, a fls.63, de onde resulta que o arguido, nessa ocasião, terá residido em casa da sua irmã EE, sita em ..., ... - ... - ..., o que sucedeu até Agosto de 2024);

a fls.5-7, estas do Apenso A, indicando-se como data da ocorrência o dia 13.06.2025, pelas 21h25 (cfr., ainda, o relatório fotográfico, a fls.9, desse mesmo Apenso, que atesta que nesse dia o arguido acusou uma TAS de 2,90g/l); e

 fls.120-122 (aditamento), indicando-se como data da ocorrência o dia 04.07.2025, pelas 11h50 (cfr., ainda, o relatório fotográfico, a fls.124, que atesta que nesse dia o arguido acusou uma TAS de 2,82g/l).

Neste âmbito, importa ter em consideração que, como decidiu a Relação do Porto, em Acórdão datado de 01.04.2020: “I - Na relevância do auto de notícia como documento autêntico nos termos do art.169º do CPP e do art.371º nº1 do Cód. Civil só pode contar a percepção da autoridade policial quanto aos comportamentos presenciados pela mesma. II - As declarações do participante constantes do auto de notícia, não podem ser livremente ser consultadas pelo Tribunale invocadasna suafundamentação,antes são alvodas proibições e valorações doregime previsto nos arts.355º e 356 nº1 alínea b do CPP, cuja leitura depende das permissões legais. III - Torna-se necessária a concordância nos termos do art.356º nº2 alínea b) e nº5 do CPP para que as declarações constantes do auto de notícia possam ser valoradas, não o sendo, é proibida a sua valoração” (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº271/17.3PDVNG.P1, relator NUNO PIRES SALPICO).

[iv]O auto de apreensão, a fls.130, relativo àquele dia 04.07.2025, de onde resulta terem sido apreendidas 2 facas de cozinha: [i] de cabo branco, com cerca de 18cm de comprimento total e 8cm de comprimento da lâmina (cfr. registo fotográfico, a fls.133-134); e [ii] de cabo preto, com cerca de 22cm de comprimento total e 12cm de comprimento da lâmina (cfr. registo fotográfico, a fls.131-132).

v]-A certidão extraída do Processo de Acompanhamento de Maior que, sob o nº557/24.0T8EPS, correu
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termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com a referência nº...66. 

O relatório pericial e os documentos supra elencados foram conjugados com a apreciação crítica dasdeclarações do arguido AA, das declarações para memórias futuras da ofendida/vítima BB e do depoimento das testemunhas CC (companheiro da ofendida/vítima), FF e GG (agentes da GNR) e DD (filha do arguido e da ofendida/vítima).

                                                                                                             

A convicção do tribunal formou-se em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que transpareceram em audiência dessas declarações e depoimentos testemunhais. 

O arguido AA, de início, no exercício do direito ao silêncio que lhe assiste, optou por não prestar declarações acerca da factualidade que lhe é imputada (cfr. artigos 61º, nº1, alínea d) e 343º, nº1, 2ª parte, ambos do CPP). Posteriormente, manifestou intenção em prestá-las, o que fez, vindo, porém, no decurso das mesmas, a remeter-se novamente ao silêncio. O arguido, relativamente aos factos ocorridos no dia 04.07.2025, negou ter-se munido de qualquer faca, reconhecendo apenas que manteve uma discussão com a ofendida/vítima, motivada por questões relacionadas com a comida. Negou, igualmente, que tivesse proferido alguma ameaça. Admitiu, por fim, ter sido submetido a um teste qualitativo de detecção de álcool no sangue, com resultado positivo (cfr. o já indicado relatório fotográfico, a fls.124). Quanto à situação relacionada com a televisão, confirmou ter-se exaltado porque queria dormir e o som estava muito alto. No que respeita a insultos dirigidos à ofendida/vítima, admitiu tê-la apelidado de “filha da puta”, “ladra”, “porca” e “vaca”, justificando tal conduta com o facto de pretender responder a expressões idênticas que, segundo afirmou, lhe eram dirigidas pela mencionada BB, designadamente apelidando-o de “filho da puta”, “ladrão” e “guloso”. 

O arguido reconheceu ter já ameaçado incendiar a habitação onde vive, precisando, porém, que só o fez apenas uma vez. No que respeita a esta habitação, esclareceu tratar-se de bem que lhe pertence a si e à ofendida/vítima, referindo que, embora manifeste discordância quanto à sua fruição por esta na companhia do actual companheiro, não pretende, face ao sucedido e à sua condição actual, regressar ao local, tencionando antes passar a residir com a filha DD. 

As declarações da ofendida/vítima BB constituíram um elemento de prova relevante para o apuramento da verdade. Reconhecemos que da sua audição (e leitura - cfr. transcrição a fls.292310) resulta patente uma significativa afectação da capacidade de memória, sendo frequente a manifestação de dúvidas quanto a aspectos essenciais dos factos, nomeadamente no que respeita à sua localização temporal, às circunstâncias em que ocorreram e ao respectivo modo de execução. 

Com efeito, em vários momentos, evidenciou dificuldades em recordar acontecimentos, afirmando “eu estou a tomar catorze comprimidos por dia, eu não me lembro”, “mas já não me lembro, eu não me lembro de nada” e “eu esqueço-me de tudo agora”, tendo ainda referido expressamente padecer de problemas de saúde que lhe afectam a memória, afirmando “eu não ando bem da cabeça” e “tenho problemas da cabeça”.
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Verificou-se, ainda, que o seu relato foi sendo orientado pelas perguntas que lhe eram dirigidas,

chegando, algumas vezes, a confirmar factos previamente adiantados pelo interlocutor Não obstante o que vem de expor-se, importa sublinhar, porém, que apesar das fragilidades de memória evidenciadas, as declarações produzidas pela aludida BB não se cingiram a uma atitude meramente confirmatória ou acrítica. Na verdade, nelas também encontramos segmentos dotados de espontaneidade, segurança e consistência na descrição de episódios concretos, designadamente, quando relatou, de forma directa e sequencial, a situação envolvendo a utilização de facas pelo arguido (no dia 04.07.2025), bem como ao reproduzir expressões injuriosas e ameaçadoras que este lhe dirigiu ou ainda ao descrever comportamentos reiterados associados ao consumo de álcool pelo mencionado AA (“metia-se no vinho e era o piorio”; “Ele vinha todos os dias bêbado”), evidenciando um discurso assente em vivências pessoais, com traços de imediatismo e ausência de elaboração artificial.

Acresce que na apreciação crítica dessas declarações, teve-se igualmente em consideração que parte do relato da ofendida/vítima encontra respaldo noutros meios de prova produzidos nos autos, designadamente prova documental e testemunhal, o que permitiu conferir-lhe credibilidade.

Por outro lado, do seu discurso não ressaltaram contradições - pelo menos, flagrantes -, nem se

logrou descortinar que procurasse ampliar os factos sobre que depôs.

Tampouco transpareceu das suas declarações que pretendesse prejudicar o arguido ou denegri-lo, antes pelo contrário (Advogada: “Mas a Senhora queria ajudar o Senhor AA, o arguido?”; Ofendida/vítima:

“Sim, eu queria ajudá-lo”; Advogada: “Porque se a Senhora não ajudasse, o que é que acontecia?”; Ofendida/vítima: “Se não o ajudasse? Não sei, eu não sei para onde é que ele ia se eu… porque eu estava divorciada. Se eu não fizesse essas coisas, eu não sei quem é que lhe fazia”; Advogada: “A Senhora queria ampará- lo?”; Vítima: “Sim... se eu não lhe boto a mão, ele já estava morto há muito”; a respeito do sucedido no dia 04.07.2025: “Foi a primeira vez, que ele nunca pegou em facas, e foi por a faca estar lá fora”, Advogada: “... Se ele não estivesse preso, e apesar daquela situação da faca, a Senhora continuava… a Senhora continuava a aceitá-lo lá em casa?”, Ofendida/vítima: “Sim”; no que concerne a ameaças: “... Mas ele só dizia isso quando estava bêbado...”).

Descendo, agora, à análise concreta da factualidade em discussão nos presentes autos, tal como emergente da narrativa da identificada BB, resulta o que se segue:

[i] Situação envolvendo o sobrinho do arguido: 

A ofendida/vítima esclareceu que o arguido, no ano em que foi condenado (condenação a que

respeita o Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS), disse-lhe que “ia chamar o sobrinho para me dar uma coça” (manifestou dúvidas acerca do local onde esta discussão teve lugar - se em casa, se no café - e em que período do dia).
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Questionada acerca do motivo, apenas referiu: “Porque o sobrinho dele era pelo tio

 

e contra mim”.

Acrescentou ainda que, em momento ulterior, quando se encontrava no café na companhia do seu companheiro, CC, surgiu o referido sobrinho que, aparentando encontrar-se em estado de embriaguez, iniciou uma discussão.

[ii] Situação envolvendo a televisão: A ofendida/vítima não logrou indicar a data, nem a altura do ano em que ocorreu esta situação, assegurando, porém, que foi posterior à condenação do arguido, recordando que a GNR, nessa ocasião, deslocou-se à sua habitação, que o arguido foi submetido a teste de álcool tendo acusado positivo, pois estava “bêbado completo”, e que, nesse dia, passou a residir com a irmã, acabando, porém, por regressar (“... disse que a irmã que não lhe dava dinheiro nenhum nem nada”).  No dia em causa, encontrando-se a ofendida/vítima a ver televisão, o arguido disse-lhe: “Apaga-me a televisão que eu não posso ver televisão, senão eu parto-a”. Questionada acerca do modo como o aludido AA referiu que partiria o televisor, referiu: “Pegava num martelo e partia-me a televisão”. Indagando-se se “Não disse que fazia alguma coisa à casa, nem nada?”, respondeu: “que pegava fogo na casa”, “ele disse que ia incendiar a casa... Que não era para mim nem para ele, a casa é dos dois”, “Qualquer dia vou pegar fogo à casa”. 

[iii] Situação ocorrida em julho de 2025: A mencionada BB esclareceu que, num Sábado, encontrava-se no exterior da habitação a almoçar juntamente com o seu companheiro, tendo consigo uma faca de cozinha para “cortar a broa”. Entretanto apareceu o aludido AA

... (que “tinha vindo de ... com uma bebedeira como o mundo”), tendo-lhe dito ““Anda a comer”. Nessa altura, a filha mais velha telefonou ao progenitor e iniciou-se uma discussão relacionada com dinheiro. Nesse seguimento, o arguido passou a discutir com a ofendida/vítima (“pegou-se comigo... Estava-me a chamar nomes... disse que era uma puta, que era uma vaca”), mais dizendo-lhe: “Não vou comer nada, quero o meu dinheiro, eu não vou comer nada. Não, olha, bota a comida toda para os gatos. Comei vós que eu não quero comer nada”. Nestas circunstâncias, o arguido pegou naquela faca de cozinha e “Apontou-me a faca... Estava assim com a faca” (Juiz: “Está a fazer o gesto de apontar a lâmina da faca no seu pescoço, é isso?”), sendo que “... eu depois tirei-lhe a faca. Ele disse que aquela faca era pequena, foi buscar uma “maiorzinha” à cozinha”. Questionada “... mas ele não disse: “Eu mato-te!”? Porque é que ele pegou na faca?”, respondeu: “Ele disse que me matava”.

Devido ao sucedido, a ofendida/vítima contactou a GNR, que “... foi buscá-lo ao quarto...”. 

[iv] Injúrias e ameaças: Pela identificada BB foi esclarecido que o arguido

chamava-a de “filha da puta” e dizia-lhe: “Vai trabalhar, malandra, que nunca trabalhaste na tua vida. E não sei quê, não sei que mais. Estás a comer à custa do companheiro, do Senhor CC, e à minha custa”. 
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Indagando-se “quantas vezes num mês lhe chamava “filha da puta”?”, respondeu: “Para aí uma

vez”, pois “Algumas vezes chamava, outras vezes não chamava. Ele só chamava quando estava bêbado”. Perguntada “E vaca?... Uma vez por mês?”, confirmou-o, o mesmo sucedendo com “porca”. Acrescentou que o arguido também apodou-a de “bêbada”. Questionada se aquele AA “... era habitual ele maltratar verbalmente à frente das pessoas?”, respondeu: “Ele tratava-me mal, mas à frente das pessoas não” (com excepção do companheiro CC, que presenciava insultos). Quanto a ameaças, referiu que o arguido “... começou a dizer que nos matava aos dois [ofendida/vítima e companheiro]. Mas ele só dizia isso quando estava bêbado...”. 

Poder-se-á argumentar - e é legítimo que se faça - que as declarações da ofendida/vítima devem

ser apreciadas com bastante precaução, pois que tem um interesse natural no desfecho do processo. Não pode deixar de reconhecer-se que, verificado que seja algum tipo de interesse, directo ou indirecto, no desfecho de qualquer causa - o que se verifica, em geral e pela natureza das coisas, relativamente à pessoa do ofendido, não sendo, porém, apanágio singular dele -, devem as declarações de quem se encontre nessa indicada posição merecer especiais cautelas. Não significa, no entanto, que isso possa, ou deva retirar-se, sem mais, ou seja, aprioristicamente, credibilidade aos relatos produzidos. É que tudo depende, como é evidente, dos termos em que as declarações são prestadas. E se o forem de forma devidamente circunstanciada e coerente, nenhuma razão de princípio pode determinar a não atendibilidade de qualquer meio de prova previsto na lei, seja ele qual for. E as declarações do ofendido são, como é sabido, um meio de prova como outro qualquer. 

No caso de que nos ocupamos, as declarações para memória futura da aludida BB foram prestadas de modo concordante com a possibilidade de ocorrência de factos da natureza daqueles que descreveu e que se mostram alegados na acusação pública. 

Além disso, nessa diligência assumiu uma postura claramente moderada e, em certos momentos, até mitigadora da conduta do arguido, designadamente ao enfatizar que os comportamentos em causa ocorriam apenas quando se encontrava sob o efeito do álcool. Por outro lado, não deduziu pedido de indemnização civil, circunstância que, embora não determinante, reforça a ideia de ausência de motivação instrumental ou de interesse patrimonial associado à sua participação processual. 

Acresce que das suas declarações transparece, de forma consistente, que não pretende verdadeiramente a punição do arguido, mas antes que este cesse o padrão de comportamento que evidencia, o qual associa claramente ao consumo abusivo de álcool, referindo reiteradamente que “com vinho era mau, sem vinho não”, o que revela uma percepção de que a origem da conflitualidade se encontra nessa dependência. 

Tal posicionamento, assente numa lógica de contenção, compreensão e até de alguma protecção do arguido, é, em si mesmo, indicativo de espontaneidade e reforça a credibilidade do seu relato, afastando a hipótese de construção artificial ou exagerada dos factos.

Por último, tais declarações apresentam-se sustentadas em outros elementos de prova (documental - já elencada - e testemunhal). 
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Desde logo, a testemunha CC - companheiro da ofendida/vítima e igualmente residente na habitação onde vivia o arguido - asseverou, de forma espontânea e segura, que o mencionado AA, seja antes, seja depois da condenação no processocrime (o referido Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS), apodava a ex-mulher de “filha da puta”, “vaca”, “porca” e “badalhoca”. 

A par dos insultos, o arguido também proferia ameaças, dizendo que os matava (ofendida/vítima e testemunha) e que pegava fogo à casa, de modo que não sendo para ele, tampouco seria para aquela BB.

O identificado CC corroborou a sua companheira reconhecendo que na situação da televisão a GNR acabou por deslocar-se à habitação, o mesmo sucedendo quando em Julho de 2025 lhe encostou uma faca ao pescoço, munindo-se, de seguida, de uma outra, de maiores dimensões.

Questionado se alguma vez o arguido criou algum conflito consigo relacionado com as ferramentas que a testemunha guarda no sótão da residência, respondeu negativamente, não tendo o arguido jamais encetado qualquer conflito a esse propósito. 

Os militares da GNR FF e GG, foram

objectivos, seguros e isentos na descrição que fizeram daquela que foi a sua intervenção nos autos e que decorreu, exclusivamente, das funções que exercem, sendo que tudo quanto afirmaram encontra-se devidamente sustentado nos documentos já suprarreferidos. O primeiro militar confirmou ter-se deslocado à habitação do arguido e da ofendida/vítima mais do que uma vez, deslocações essas relacionadas com ocorrências de violência doméstica. Descreveu uma dessas situações, que corresponde à do dia 04.07.2025, envolvendo uma faca, apresentando-se o arguido visivelmente embriagado (com teste de alcoolemia positivo), tendo ainda proferido ameaças de incêndio da habitação. O seu depoimento mostra-se coerente com os autos de notícia, aditamentos e auto de apreensão de facas indicados supra, bem como com os registos das taxas de álcool no sangue, corroborando, no essencial, as declarações para memória futura da ofendida/vítima BB quanto ao contexto de embriaguez, utilização de arma e prolação de ameaças.

O segundo militar relatou duas intervenções (19.07.2024 e 04.07.2025), confirmando que o aludido AA apresentava comportamento exaltado e encontrava-se sob efeito do álcool (com TAS elevadas), tendo, na 2ª ocorrência proferido ameaças graves e sido detido, sendo ainda apreendidas facas entregues pela ofendida/vítima. O seu depoimento mostra-se inteiramente consonante com a prova documental (autos, aditamentos, testes de alcoolemia e apreensões) e reforça a consistência das declarações para memória futura da mencionada BB, evidenciando um padrão reiterado de comportamentos agressivos adoptados pelo arguido e associados ao consumo excessivo de álcool. 

Em julgamento foi ouvida DD - filha da ofendida/vítima e do arguido -, que foi nomeada acompanhante do progenitor na sentença proferida no Processo de Acompanhamento de Maior nº557/24.0T8EPS. Esta testemunha revelou conhecimento limitado dos factos, na medida em que reside em ... desde 2009, apenas contactando com a realidade familiar

em períodos de férias, contexto em que relatou episódios pontuais protagonizados pela progenitora. Evidenciou uma posição crítica em relação a esta última, reveladora de algum ressentimento e de discordância quanto ao recurso aos meios judiciais.
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Não obstante o depoimento da identificada DD não ter sido desconsiderado pelo tribunal, certo é que não se afigurou suficiente para abalar a credibilidade atribuída às declarações da ofendida/vítima BB, que se mostram consistentemente corroboradas por outros meios de prova, designadamente os elementos documentais e os depoimentos dos militares da GNR e do companheiro CC.

No que concerne aos factos que respeitam ao foro volitivo do arguido AA, insusceptíveis de percepção sensorial, importa salientar que, conforme ensina GERMANO MARQUES DA SILVA, na valoração da prova intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo certo que se as inferências não dependem substancialmente da imediação, terão de basear-se na correcção do raciocínio, o qual se alicerçará nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (vide Curso de Processo Penal, Volume II, p.127). 

A prova do elemento subjectivo, por pertencer ao mundo interior do agente, é, pois, indirecta, devendo ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum.

Como se escreve no Acórdão da Relação de Coimbra, de 23.05.2012: (…) tratando-se de factos de ordem subjectiva (do mundo dos pensamentos e das representações mentais do agente: os seus conhecimentos e intenções) são insusceptíveis de prova directa, havendo que retirar a convicção da sua verificação da análise dos factos objectivos praticados à luz das regras da experiência comum (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº630/09.5TACNT.C1, relatora MARIA PILAR OLIVEIRA). 

Deste modo, em relação ao elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço nos autos, o

mesmo ou é revelado pelo próprio arguido, através da confissão (vide o Acórdão da Relação de Évora, de 14.07.2015 (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº27/14.5PTEVR.E1, relator ALBERTO BORGES), ou então tem de ser inferido de factos objectivos que sejam suficientemente idóneos para a sua demonstração.

 

No caso vertente, a convicção do tribunal formou-se em virtude da conjugação da atitude

desenvolvida pelo arguido com as consequências que, segundo é adequado e esperado - atentas as regras da experiência -, dela decorrem, podendo concluir-se, com segurança, que não obstante saber que os comportamentos que adoptou eram proibidos e punidos por lei como crime, agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, nos moldes que, neste âmbito, se tiveram como provados e que,

aqui, temos por integralmente reproduzidos, por brevidade de exposição, sendo certo que a intenção que presidiu à sua actuação também resulta da materialidade objectiva dos demais factos que se tiveram por demonstrados.
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A convicção do tribunal quanto aos antecedentes criminais do arguido resultou do que

se extrai do respectivo Certificado do Registo Criminal (cfr. referência nº...77) e, naturalmente, da certidão judicial extraída do Processo Comum Singular nº787/23.2GAEPS, do Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (cfr. fls.70-105).

No que respeita às condições pessoais, familiares, profissionais, económicas e sociais do aludido AA, considerou-se o que avulta do respectivo relatório social (cfr. referência nº...71), que se mostra cabalmente fundamentado e com indicação expressa das respectivas fontes, cujo teor foi confirmado pelo arguido em termos que se reputaram seguros e credíveis. 

A não demonstração dos factos não provados resultou, sempre sem prejuízo do exposto em sede

de motivação dos factos provados, de, sobre os mesmos, não se ter logrado fazer prova (documental e/ou testemunhal), tendente a permitir concluir pela sua verificação, de acordo com o suprarreferido princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, do CPP.»

 

Apreciação do mérito do recurso

Questão prévia

O recorrente veio suscitar duas questões, quais sejam, uma relativa a erro de julgamento da decisão de facto, e a segunda atinente à adequação da pena concreta e sua suspensão.

Antes, porém, de nos debruçarmos sobre tal matéria, afigura-se que ocorre questão prévia que se impõe conhecer antes de mais, questão esta que apesar de não ter sido invocada pelo recorrente, é de conhecimento oficioso.  

Prende-se a mesma com o vício da omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal a quo deveria ter conhecido, e não conheceu, geradora da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e art. 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 

Vejamos.

Mostra-se pacifico nos autos, e nenhuma das partes o contesta, que o arguido, aquando do cometimento dos factos, actuou em estado de imputabilidade diminuída.

É o que decorre quando se deu por assente que a capacidade do recorrente para se determinar de acordo com a avaliação que fez da ilicitude dos seus comportamentos e das consequências resultantes dos mesmos, encontrava-se sensivelmente diminuída por efeito do álcool. (factos provados sob os pontos 25 a 30)
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Chama-se à colação o que é exarado na motivação da decisão de facto recorrida a propósito do relatório da perícia psiquiátrica forense, datado de 14.12.2025- dele se tendo destacado:

“... da análise de todos os elementos disponíveis, verificou-se que o examinando apresentava alguns défices cognitivos, compatíveis com o diagnóstico de Atraso Mental Ligeiro. Enxertado nesta condição de base, o examinando apresentava também Alterações Mentais e do Comportamento decorrentes do Abuso de álcool.

Ao nível da personalidade, o examinando evidenciou alguns traços desadaptativos, também eles exacerbados pelos consumos de bebidas alcoólicas, nomeadamente incapacidade para aprender com as experiências prévias, baixa tolerância à frustração, impulsividade, imaturidade comportamental e emocional.

Aquando dos factos em análise, o examinando efectivamente teria a sua capacidade de avaliar o seu comportamento e de se determinar diminuída, atentos ao facto de se encontrar agudamente embriagado; no entanto, o examinando conhecia há longa data os efeitos do etanol no seu comportamento, nomeadamente da alteração do estado de consciência e desinibição comportamental associadas, pelo que o consumo poderá enquadrar-se no conceito do “actio libera in causa”.

A probabilidade de o examinando repetir ilícitos semelhantes aos descritos é elevada, atendendo às características de personalidade exibidas e à aparente falta de motivação para mudar de trajectória de vida (elevada perigosidade); se não for sujeito a tratamento médico adequado para desintoxicação e desabituação alcoólica” - sublinhado e destacado nossos.”

Por sua vez, das condições pessoais e percurso de vida do arguido, destacamos ter sido possível recolher a informação de que desde tenra idade revelou dificuldades severas de aprendizagem, o que motivou o abandono escolar e a sua actual condição de “analfabeto”, assim como que apresenta um historial prolongado, de décadas, de consumo abusivo de álcool, com episódios de intoxicação grave.

Em face deste quadro circunstancial temos, pois, que concluir, tal como o tribunal recorrido, que estamos perante uma imputabilidade diminuída do recorrente, ao tempo da prática dos factos, enquadrável no artigo 20º, n.º 2 do Código Penal.

Ao contrário da previsão do n.º 1 onde o sujeito é totalmente incapaz de avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com essa avaliação, nos casos do n.º 2, onde se enquadra o caso presente, a capacidade de avaliação da ilicitude da conduta e ou da determinação de acordo com tal avaliação existe mas mostra-se substancialmente diminuída, sendo certo que nem o conceito “imputabilidade diminuída” se mostra normativamente balizado, nem os seus efeitos ou consequências.

A este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque assinala (anotação ao artigo 20.º do Código Penal no Comentário do Código Penal, Universidade católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022, páginas 200 e 201), que o agente imputável diminuído:
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i.“pode ser sancionado com uma medida de segurança quando seja declarado como

inimputável e perigoso; 

ii. pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento prisional comum, não

verificados os pressupostos do artigo 104.º do Código Penal;

iii. pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento destinado a inimputáveis, verificados os pressupostos do artigo 104º do CP; 

iv. pode ser condenado em pena relativamente indeterminada, quando seja declarado

inimputável e a sua anomalia psíquica coincida com uma tendência para o crime e, finalmente, 

v. pode ser condenado em pena atenuada quando seja declarado imputável e não

perigoso”.

Volvendo ao caso concreto.

No caso dos autos o tribunal recorrido, após fundamentar de facto e de direito todos os pressupostos relevantes para a fixação da pena concreta, veio a aplicar ao arguido a pena de três anos e sete meses de prisão, efectiva, inferindo-se que a cumprir em estabelecimento prisional comum, pois que nada é dito em sentido diverso.

Tão pouco foi feita qualquer referência à necessidade ou desnecessidade de internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis nos termos previstos no artigo 104º, n.º 1 do Código Penal, apesar de o arguido se encontrar, nestes autos, em regime de detenção e internamento preventivo “em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado à sua situação concreta” no âmbito da medida de coação fixada pelo acórdão deste TRG de 16 de setembro de 2025, sendo certo que o tribunal a quo decidiu, no acórdão recorrido, em  manter a aplicação de tal medida de internamento preventivo em hospital psiquiátrico.

Por sua vez, note-se que quer o exame pericial de psiquiatria datado de 14-12-2025, quer o tribunal recorrido dão nota de que:

O examinando apresenta alguns défices cognitivos, compatíveis com o diagnóstico de Atraso Mental Ligeiro, enxertado nesta condição de base, o examinando apresentava também Alterações Mentais e do Comportamento decorrentes do Abuso de álcool (contínuo e prolongado no tempo- 20 anos);

Ao nível da personalidade, o examinando evidenciou traços desadaptativos, também eles exacerbados pelos consumos de bebidas alcoólicas, nomeadamente incapacidade para aprender com as experiências prévias, o que nos parece dever ser ponderado com o facto evidenciado na decisão recorrida quanto ao cometimento dos nossos factos ter ocorrido no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido no processo n.º 787/23.
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2GAEPS, onde está em causa o mesmo tipo de crime, violência doméstica, e a mesma ofendida, ex-mulher do arguido.

 Aliás, no âmbito deste processo n.º 787/23.2GAEPS, por decisão proferida no dia 16-12-2025, entendeu-se que “... por ora, não se mostram reunidos fundamentos bastantes para a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada. Efectivamente, considera-se que o comportamento anómalo da vítima contribuiu de forma relevante para que o condenado tivesse violado as obrigações que lhe foram impostas, designadamente as de afastamento e de proibição de contacto com aquela. Acresce que a falta de comparência do condenado às consultas no âmbito do tratamento do alcoolismo resultou da inexistência de meios que lhe permitissem assegurar essa comparência, bem como da ausência de apoio externo que o orientasse e acompanhasse nesse sentido”.

Ao exposto, acresce que foi instaurado ao recorrente Processo de Acompanhamento de Maior (n.º nº557/24.0T8EPS), decidindo-se, por sentença de 13-03-2025, transitada em julgado no dia 01-04-2025, declarar que “beneficiará de medida de acompanhamento de administração total de bens e representação especial para as actividades instrumentais da vida, concretamente agendamento de consultas médicas e representação junto de entidades públicas e privadas, nomeadamente finanças, segurança social, quaisquer entidade bancárias; (…) d) Determina-se ainda o impedimento do beneficiário celebrar negócios jurídicos, testar, fixar domicílio e residência, outorgar procuração, testar, ser tutor, vogal de conselho de família e administrador de bem de incapazes, desempenhar, por si, as funções de cabeça-de-casal; e) Fixa-se em 30-11-2024, o momento a partir do qual tal medida se tornou conveniente...”.

Ora, atento o circunstancialismo factual acabado de delimitar, é de concluir que se impunha ao tribunal recorrido ponderar criticamente a aplicação do disposto no art. 104.º, do CP, decidindo se, atentas as condições do arguido, este deve cumprir a pena em estabelecimento prisional comum ou em estabelecimento destinado a inimputáveis.  

Ademais, tal análise impõe-se, desde logo, porquanto o tribunal a quo deu como provado que:

a)“Se o arguido não for sujeito a tratamento médico adequado para desintoxicação e desabituação alcoólica, com elevada probabilidade voltará a adoptar comportamentos semelhantes aos discutidos nos presentes autos.”

E ainda que:

b) “Em 2025, o identificado AA deu entrada no EP ..., tendo sido posteriormente transferido para a Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do EP ..., em cumprimento da medida de internamento preventivo imposta nos presentes autos.

Neste contexto prisional evidencia maior estabilidade emocional, favorecida pelo ambiente estruturado, pela supervisão clínica especializada e pela ausência de consumos alcoólicos nesse meio e de supervisão estruturada, a que acresce dispor de algum suporte familiar.”
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Mais se salientando na motivação da decisão sindicada que: “Neste enquadramento, a gestão do risco associado ao comportamento do arguido exige a manutenção de um quadro de intervenção estruturado e continuado, centrado na desabituação alcoólica, no acompanhamento psiquiátrico e na monitorização do seu comportamento, como condição essencial para promover a sua estabilização e prevenir a repetição de condutas de idêntica natureza.

É, pois, imprescindível que o identificado AA implemente mudanças no seu contexto de vida, o que passa necessariamente por empenhar-se, com seriedade, no tratamento médico com vista à desvinculação da apontada problemática aditiva (alcoolismo), uma vez que é esta que está na base da desorganização pessoal e familiar que apresenta.

A este respeito, o arguido, em audiência de julgamento, declarou aceitar esse tratamento, o que se valora positivamente.”

Em face do exposto, crê-se ser essencial que o tribunal a quo se pronuncie, em concreto, sobre a aplicação ou afastamento do regime previsto no citado artigo 104º do Código Penal.

Não tendo sido realizado esse juízo, devemos entender, neste ponto, que se está perante um caso de omissão de pronúncia a determinar a nulidade da decisão. (V.g. o acórdão do STJ de 23-03-2017, processo n.º 826/14.8PVLSB.L1, 5.ª Secção, Relatora a Senhora Conselheira Helena Moniz, disponível em www.dgsi.pt).

Uma última nota, assinalando-se que ocorre igualmente contradição entre a fundamentação e a decisão, gerando o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, b) do Código de Processo Penal, relativamente ao facto provado em 28, ao referir-se que apesar da sua alcoolemia, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e das consequências resultantes dos mesmos, ainda que a sua capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação se encontrasse sensivelmente diminuída, com o facto 29 onde se dá por assente ter o recorrente agido sempre de forma livre, deliberada e consciente (…). 

 

Em face do exposto, e tendo presente que a omissão de pronúncia se verifica quando um tribunal deixa de se pronunciar sobre questões de conhecimento obrigatório que lhe foram submetidas ou de que deve conhecer oficiosamente concluímos, pois, que o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.  

Nulidade esta que entendemos que este tribunal não pode suprir, nos termos do art. 379º, n.º 2, do CPP, pois qualquer decisão que aqui fosse tomada impediria o efetivo exercício do direito ao recurso relativamente ao que vier a ser decidido pela primeira instância quanto à aplicação do disposto no artigo 104º do C.P.

O ora decidido prejudica o conhecimento das demais questões enumeradas.

 
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III - Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

 1º-Julgar inadmissível o recurso quanto à matéria civil, rejeitando-o nesta parte, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

 2º-Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância a fim de proferir novo acórdão que:

a) Se pronuncie concretamente sobre a aplicabilidade ou afastamento do disposto no artigo

104º do Código Penal;

b) Supra a contradição apontada entre os factos provados sob o n.º 28 e 29.

   

Sem custas.

 

Notifique.

 Guimarães, 6 de outubro de 2026
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
 

Paula Albuquerque- Relatora 

Carlos da Cunha Coutinho - Adjunto       

Ausenda Gonçalves - Adjunta