Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02360/25.1BEPRT.CN1.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02360/25.1BEPRT.CN1.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02360/25.1BEPRT.CN1.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

AA, Autora e melhor identificada na ação administrativa instaurada contra CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA, E.P.E., com os sinais nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 24/04/2026, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora instaurou ação em que requereu, no seu requerimento de 12/09/2025, o incidente de adoção de medidas provisórias, traduzido na suspensão da outorga do contrato.

Tal incidente foi julgado improcedente, por não provado e, em consequência, foi recusada a adoção de medidas provisórias, motivada pela falta de alegação de factos que permita fundar o preenchimento do requisito do periculum in mora, limitando-se a Autora à invocação de juízos conclusivos, desprovidos de qualquer alegação factual.

Inconformada, a Autora recorreu para o TCA Norte, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Contra o acórdão do TCA Norte a Recorrente interpõe o presente recurso de revista, sem invocar qualquer dos requisitos da admissão da revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
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Administrativo - Acórdão n.º 02360/25.1BEPRT.CN1.SA1
O que determina que a presente revista apenas poderá ter fundamento a melhor aplicação do direito, nos casos em que for evidente o erro de julgamento em que tiver incorrido o acórdão recorrido.

No entanto, assim não se poderá entender, pois além de as instâncias convergirem na solução de direito, o que se evidencia da alegação recursiva e das respetivas conclusões do recurso consiste na manutenção da divergência da Recorrente em relação à decisão que foi proferida na primeira instância, quando a presente revista não se destina a reapreciar, por uma segunda vez, a questão de direito colocada em litígio.

Além de que grande parte das questões colocadas no presente recurso de revista respeitam ao mérito do litígio, a serem decididas na ação de contencioso pré-contratual, não podendo ser concedida a resposta que a Recorrente pretende no incidente deduzido.

E, no demais, a fundamentação do acórdão recorrido não permite sustentar a evidência da procedência das questões invocadas pela Recorrente.

Assim, não sendo substanciada a interposição da revista nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, limitando-se a Recorrente à explanação das razões da sua discordância em relação ao acórdão recorrido e dos respetivos erros de julgamento, sem que resulte evidente qualquer dos erros invocados, forçoso se tem de concluir pela inverificação da necessidade da revista para melhor aplicação do direito.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 02 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.