Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01340/17.5BEBRG

2024-06-12 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01340/17.5BEBRG Rel. ANA PATROCÍNIO

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Administrativo - Acórdão n.º 01340/17.5BEBRG
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 18/09/2021, que julgou procedente a oposição intentada por «AA», por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de «BB», habilitado para prosseguir a acção em substituição desta, contra o processo executivo n.º .......................832, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças ..., contra a sociedade [SCom01...], Lda, mas contra aquela revertido, para cobrança de dívidas provenientes de IRC, no montante de €8.656,33.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“A- Na douta sentença recorrida julgou-se totalmente procedente a oposição deduzida por «AA», com os sinais dos autos, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de «BB», habilitado para prosseguir a ação em substituição desta.

B- Sucede que, salvo o devido respeito por diferente opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta sentença proferida pelo M.mo Juiz a quo, pelos motivos que se passam a explanar.

C- Aquando do estudo e preparação para um eventual recurso por parte da Fazenda Pública da douta sentença proferida, nomeadamente, da consulta aos elementos documentais juntos aos autos, a Fazenda Pública constatou a existência do documento remetido ao TAF de Braga (via postal) pelo Serviço de Finanças ..., cujo conteúdo se transcreve: “Face aos processos de oposição 1333/17.2BEBRG, 1339/17.1BEBRG, 1340/17.5BEBRG, em que é oponente «BB», NIF ...89..., informo V. Ex.ª que os processos executivos ...06, ...92 e ...32 se encontram extintos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 176º do CPPT.”

D- Documento, esse, que nunca foi notificado às partes, pelo que não era do conhecimento da Fazenda Pública.

E- Considera a Fazenda Pública, e salvo melhor opinião, que atenta tal omissão, estamos perante uma clara violação do princípio do contraditório - princípio que se encontra ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20º da Constituição e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão- uma vez que não foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos constantes do mesmo, bem como sobre o seu enquadramento jurídico.

F- Dispõe o artigo 3º, n.º 3 do CPC o seguinte: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar”
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G- A inobservância do contraditório constitui, na nossa perspetiva, uma omissão grave que se traduz numa nulidade processual se tal omissão influir no exame ou na decisão da causa, o que atento o conteúdo do documento acima referido, acontece nos presentes autos.

H- Conforme resulta da informação prestada pelo Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º .......................832, encontra-se extinto por pagamento da quantia exequenda e acrescido, o que nos termos do disposto no artigo 176º, n.º 1, alínea a) do CPPT leva à extinção do processo de execução fiscal.

I- Ora, a oposição constitui uma contra ação do devedor à ação executiva, cujo desiderato é a extinção da execução fiscal, e cujos fundamentos se encontram taxativamente fixados no artigo 204ª do CPPT.

J- E assim, encontrando-se o processo de oposição judicial intrinsecamente ligado com a execução fiscal, tendo uma finalidade instrumental em relação a ela, leva-nos a concluir que, ocorrendo a extinção da execução fiscal, a oposição consequentemente, fica sem objeto.

K- O que quer dizer que, in casu, poder-se-á verificar uma situação de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, que conduzirá, inelutavelmente, à extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi o artigo 2º, alínea e) do CPPT, pelo facto de na pendência da oposição ter sido declarado extinto, por pagamento, o processo de execução fiscal em causa nos autos.

L- Daqui se constata, portanto, que a omissão do contraditório - por si e porque levou, na perspetiva da Fazenda Pública, à omissão de outras diligências que a ele poderiam/deveriam seguir-se, nomeadamente, indagar junto do órgão de execução fiscal sobre o tipo de pagamento que deu lugar à extinção da execução por pagamento e o momento em que o mesmo foi efetuado - influiu, direta e necessariamente, na decisão que foi proferida e que é objeto deste recurso, constituindo nulidade processual enquadrável no artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi, o artigo 2º, alínea e) do CPPT.

M- Face ao antedito, teremos que concluir que a não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o documento remetido pelo SF da ... aos autos, na medida em que este influi no exame ou decisão da causa, constituiu uma nulidade processual nos termos do artigo 195°, n.º 1 do CPC, que desde já se invoca, obedecendo a sua arguição à regra geral prevista no artigo 199° do CPC, aplicáveis ex vi, o artigo 2º, alínea e) do CPPT.

N- Caso se entenda que nos presentes autos não estamos perante uma nulidade processual, nos termos acima referidos, entende a Fazenda Pública, que a douta sentença proferida enferma de erro no julgamento da matéria de facto e consequentemente erro de julgamento de direito.

O- Com efeito, tal como acima se referiu, o SF da ... informou, em 05-08-2020, o TAF de Braga (via postal), atenta a obrigação que sobre si recaía, nos termos do preceituado no artigo 203º, n.º 5 do CPPT, que tinha ocorrido a extinção do processo execução fiscal n.º .......................832, por pagamento da quantia exequenda e acrescido.
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P- Documento, esse, que como supra se referiu não foi notificado às partes, como se impunha, e que, na perspetiva da Fazenda Pública o mesmo é de total relevância, motivo pelo qual deveria integrar o acervo dos factos assentes, em virtude de o mesmo vir a determinar o resultado ou o sentido da decisão, ora recorrida. Explicando,

Q- Nos termos do disposto no artigo 176º, n.º 1, alínea) do CPPT, o pagamento da quantia exequenda e do acrescido leva à extinção do processo de execução fiscal.

R- O processo de oposição está intrinsecamente ligado à execução fiscal, tendo uma finalidade instrumental em relação a ela, o que leva a concluir que, ocorrendo a extinção da execução fiscal, a oposição fica sem objeto e como tal estaremos perante uma impossibilidade superveniente da lide.

S- Tem vindo a ser entendido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as situações, no caso de pagamento da dívida exequenda e acrescidos e consequente extinção do processo de execução fiscal, que não importam a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, se reconduzem nuclearmente a duas situações.

T- Quando a oposição à execução fiscal tenha por objeto a impugnação do ato de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele ato uma ilegalidade abstrata (artigo 204º, n.º 1, alínea a) do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação (alínea h) do mesmo normativo legal), ou quando o pagamento da dívida exequenda seja efetuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do artigo 23º, n.º 5 de LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão.

U- Face ao referido, parece-nos claro, que no presente caso, o Tribunal a quo deveria ter indagado junto do órgão de execução fiscal, na sequência do oficio remetido, em 05-08-2020, pelo SF da ..., sobre o tipo de pagamento que deu lugar à extinção da execução por pagamento e o momento em que o mesmo foi efetuado, para saber se estávamos perante alguma das duas situações acima descritas.

V- Assim, a Fazenda Pública, e uma vez que apenas tomou conhecimento do documento remetido pelo SF da ..., aquando do estudo da douta sentença recorrida para aferir de um eventual recurso, solicitou informação ao SF da ..., no sentido de este informar sobre o tipo de pagamento que deu lugar à extinção da execução por pagamento, tendo o mesmo informado o seguinte:

Junto remeto detalhe do documento único de cobrança extraída do PEF .......................832, no valor de € 10.414,13 (pago em 2020-08-04), pagamento efetuado no âmbito do processo de insolvência ...4/...5T8GMR, de [SCom01...] LDA, NIF: ...08. Cfr. documento n.º 1, que ora se junta.

W- Documento que apenas se junta nesta sede, nos termos do disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 425º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo tributário por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT.
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X- Com efeito, tem sido jurisprudência dos Tribunais Superiores, que em fase de recurso a lei processual civil possibilita a junção de documentos ao processo quando, nomeadamente a apresentação dos mesmos não seja possível até ao momento do recurso, o que acontece nos presentes autos.

Y- Tal facto - pagamento da dívida e acrescidos, e consequente extinção da execução fiscal-, porque relevante para a boa decisão da causa, e constante de prova documental, não deveria ter sido ignorado ou desvalorizado pelo Tribunal, devendo por isso, ser acrescido à matéria de facto assente, requerendo-se, assim, a ampliação do rol factual provado, nos termos do disposto no artigo 662, n.º 2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT, o seguinte facto (texto da FP que apenas se sugere):

- Através do ofício n.º ...17, datado de 05-08-2020, o Serviço de Finanças ... informou os autos de que o processo de execução fiscal nº .......................832, se encontra extinto por pagamento;

Z- Devendo, ainda, ser acrescido o seguinte facto, resultante do documento que agora se junta e que se revela, na perspetiva da Fazenda Pública, essencial para a boa decisão da causa (texto da FP que apenas se sugere):

- Pagamento, esse, que foi efetuado, em 04-08-2020, no âmbito do processo de insolvência ...4/...5T8GMR, referente à sociedade devedora originária [SCom01...] LDA, com o NIPC ...08

AA-Face ao exposto, é entendimento da Fazenda Pública, que a sentença recorrida não poderia ter conhecido do mérito da oposição, mas deveria ter declarado extinta a instância, nos termos do artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi o artigo 2º do CPPT, por impossibilidade superveniente da lide, por na pendência da oposição ter sido declarado extinto, por pagamento (no âmbito do processo de insolvência da sociedade devedora originária) o processo de execução fiscal n.º .......................832, no qual a mesma foi deduzida.

Em conclusão,

BB-A douta decisão recorrida deverá ser revogada por se ter verificado, e salvo o devido respeito por melhor opinião, uma nulidade processual - violação do principio do contraditório -, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi o artigo 2º, alínea e) do CPPT e como tal deve o processo baixar à 1ª instância para sanar a mesma e anular todos os ulteriores termos do processo,

Ou caso, assim não se entenda,

CC-Deverá a douta sentença recorrida ser revogada, uma vez que a mesma enferma de erro de julgamento da matéria de facto e consequente aplicação do direito, e como tal não se poderá manter na ordem jurídica.

Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas., deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso.”
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O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. Ao proferir a decisão ora colocada em crise, o Tribunal a quo aplicou correctamente o Direito, subsumindo com rigor, isenção e imparcialidade as respectivas normas jurídicas, pelo que a sentença proferida deve ser integralmente mantida, com todas as consequências legais.

B. A Fazenda Pública age com manifesto abuso de direito ao alegar a nulidade e o desconhecimento quer do pagamento, quer do ofício emitido pelo Serviço de Finanças ....

C. Com efeito, inexiste qualquer nulidade processual por preterição do princípio do contraditório, mas, mesmo que assim se entenda, o que não se concebe, há muito que o prazo de arguição do artigo 149º do CPC foi ultrapassado.

D. O Serviço de Finanças ... procedeu à junção aos autos do ofício nº...17, com data de 05.08.2020, a 10.08.2020, ou seja, há mais de 12 meses.

E. Após a junção do referido documento, a Exequente foi notificada para diversos termos no processo, pelo que, só por falta da devida diligência não pôde constatar a junção do documento.

F. Assim, e em conformidade com o que se estabelece no artigo 199º nº1 do CPC, ter-se-á de considerar que o prazo que a Exequente dispunha para suscitar a nulidade se iniciou, pelo menos, a 31.05.2021.

G. Nessa sequência, e considerando que somente veio a argui-la a 25.10.2021, resulta que já há muito se havia verificado o dies ad quem, quer do prazo fixado no nº1, do artigo 149º, do CPC, considerando-se assim sanada qualquer irregularidade.

Sem prescindir,

H. Não se verifica igualmente qualquer erro de julgamento da matéria de facto e/ou erro de julgamento de direito.

I. O Tribunal a quo formou a sua convicção na análise dos documentos digitalizados e disponíveis na plataforma “SITAV”, o que, forçosamente inclui o ofício do SF da ....

J. Sendo notório que se debruçou sobre o mérito da questão, preterindo a prolação de uma decisão de forma.

K. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo admite o prosseguimento da lide de oposição quando o responsável subsidiário/revertido invoca o fundamento previsto no artigo 204º nº1 b) do CPPT, isto é a inexistência de responsabilidade sua pelo pagamento da obrigação tributária em cobrança,
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L. dado que o processo de oposição constitui o único e irrepetível meio processual de que ele dispõe para ver reconhecido essa falta de responsabilidade subsidiária, cfr. Acórdão do STA de 25.11.2009, no processo nº 0753/09.

M. Ora, no caso em apreço, os oponentes invocaram em sede de oposição, entre outros a ilegitimidade do oponente e ausência de culpa no incumprimento da dívida, o que convoca, desde logo, o preenchimento do fundamento da aliena b) do nº1 do artigo 204º do CPPT.

N. Assim, resulta claramente que os presentes autos, não obstante o pagamento, deveriam prosseguir (como aliás prosseguiram), para analisar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade tributária do revertido.

O. Desde logo, porque não existe outro meio processual para garantir tal sindicância.

Ainda sem prescindir,

P. No que concerne à ampliação do rol factual provado, resulta que a mesma deve ser indeferida,

Q. Pois, só a título excepcional poderão ser juntos documentos com as alegações.

R. Sendo que, no caso em apreço, não estão verificados os pressupostos para admitir a junção de documentos previstos nos artigos 425º e 651º ambos do CPC, pelo que, deverá ser a mesma liminarmente indeferida.

S. Desde logo, não há lugar à aplicação do artigo 425º do CPC, pois resulta do supra descrito que a apresentação do documento já poderia ter sido oferecida há muito tempo, por força do ofício já junto aos autos em Agosto de 2020.

T. E, por outro lado, é entendimento da Jurisprudência que a necessidade da junção nos termos da 2ª parte do número um do artigo 651º só poderá ter lugar se a decisão recorrida criar pela primeira vez a necessidade dessa junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

U. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, deve manter-se a decisão recorrida, pois, a ampliação do rol factual provado nos termos solicitados pela Recorrente não elimina a necessidade da analise do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade tributária do revertido.

V. Assim, inexiste qualquer vício ou erro que enferme a sentença recorrida, devendo, pelo exposto, ser a sentença proferida devidamente confirmada.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o suprimento de Vs. Exas. deve o presente recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, dessa forma se fazendo, INTEIRA, SÃ E MERECIDA JUSTIÇA!”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, e em erro de julgamento de facto e de direito, ao dar preferência ao conhecimento do mérito da oposição em detrimento da eventual impossibilidade/inutilidade da lide, decorrente do pagamento ocorrido no processo de execução fiscal que levou à sua extinção.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

1) Pela Ap. ...04, da Conservatória do Registo Comercial ... foi constituída a sociedade [SCom01...], Lda., que se dedica à atividade de comércio de têxteis e de têxteis para o lar (cfr. fls. 6 verso do processo executivo apenso).

2) Pela Ap. Ap. ...04, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a nomeação de «BB», como gerente sociedade [SCom01...], Lda. (cfr. fls. 6 verso do processo executivo apenso).

3) Em 21-09-2016, o Serviço de Finanças ..., instaurou o processo executivo n.º .......................832, contra a sociedade [SCom01...], Lda., com vista à cobrança da quantia de € 8.656,33, proveniente de IRC, cujo prazo legal de pagamento terminou a 02-09-2016 (cfr. fls. 1 a 3 verso do processo executivo apenso).

4) Em 03-01-2017, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade [SCom01...], Lda. (apresentação), no processo ...4/...5T8GMR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, J... (cfr. Petição Inicial (328982) Petição Inicial (005588449) Pág. 18 de 11/07/2017 13:43:01).
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5) Em 11-01-2017, o Serviço de Finanças ... elaborou uma certidão de dívidas, a fim de ser apresentada no processo ...4/...5T8GMR, cujo montante global cifra € 39.18353 (cfr. Petição Inicial (328982) Petição Inicial (005588449) Pág. 29 a 36 de 11/07/2017 13:43:01).

6) Em 09-03-2017, foi iniciada a preparação da reversão do processo executivo n.º .......................832, contra «BB» (cfr. fls. 10 do processo executivo apenso).

7) Em 27-03-2017, «BB» apresentou o requerimento pelo qual se pronunciou sobre o projeto de reversão do processo executivo n.º .......................832 (cfr. fls. 13 do processo executivo apenso).

8) Em 03-05-2017, o Chefe do Serviço de Finanças ... apreciou o direito de audição de «BB», nos termos seguintes:

(…) [cfr. imagem no original]

(cfr. fls. 44 a 45 verso do processo executivo apenso).

9) Em 03-05-2017, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão do processo executivo n.º .......................832, contra «BB», nos termos seguintes:

“(…) Fundamentos de emissão central.

Insuficiência de bens da devedora originária (artº 23/2 e 3 da LGT), decorrente da situação liquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou face de insolvência declarada pelo Tribunal.

Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (artº 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito contante nos artigos 255º e /ou 399º do Código das Sociedades Comerciais)” (cfr. fls. 46 do processo executivo apenso).

10) Em 05-05-2017, «BB» foi citada do despacho de reversão do processo executivo n.º .......................832 (cfr. Petição Inicial (328982) Petição Inicial (005588449) Pág. 71 de 11/07/2017 13:43:01).

11) Em 31-05-2017, «BB» apresentou a petição inicial que deu origem à presente ação n.º 1340/17.5BEBRG (cfr. fls. 58 do processo executivo apenso)

Mais se provou,

12) Em 22-02-2017, o administrador de insolvência nomeado no processo ...4/...5T8GMR, elaborou um relatório com o teor seguinte:
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“(…) II - Actividade do devedor nos últimos três anos e os seus estabelecimentos (alínea c) do n.º 1 do artigo 24° do C.I.R.E.)

A sociedade insolvente exercia o seu escopo social em dois estabelecimentos que correspondiam a duas lojas contíguas e abertas ao público, nomeadamente:

1. Rua ..., ...:

a) o imóvel em causa era objecto de um contrato de arrendamento, celebrado com «CC»;

b) a renda mensal ascendia a Euros 403,04;

c) o imóvel foi entregue ao senhorio em Outubro de 2016, face à decisão proferida no âmbito de uma Acção de Despejo 1 a resolver o contrato;

2. Rua ..., ...:

a) o imóvel em causa é objecto de um contracto de locação financeira imobiliária celebrada com a “ [SCom02...], S.A. ”;

b) a renda mensal ascende a Euros 886,79;

c) o imóvel encontra-se na posse da sociedade insolvente.

As dificuldades sentidas pela sociedade insolvente nos últimos anos, e que conduziram a graves problemas de liquidez, são explicadas pelos seguintes factores:

1. Forte retração no sector do comércio de têxteis e decoração, área onde a sociedade insolvente exercia a sua actividade;

2. Redução na procura, reflexo da crise a nível nacional e internacional, que originou uma queda abrupta nas vendas da sociedade;

3. Concorrência de grandes empresas no ramo, com a prática de preços muito inferiores com a venda de produtos substitutos àqueles que vende a insolvente;

4. Dificuldade na obtenção de crédito bancário e aumento dos encargos directamente relacionados com o bom funcionamento da sociedade.

Observemos a informação contabilística disponível para os exercícios de 2014 a 2016, a qual sustenta a explicação apresentada pela sociedade insolvente para as razões que a conduziram à actual situação de insolvência:

[cfr. imagem no original]

Após consulta ao quadro acima, é possível verificar que a sociedade, nos últimos três anos, tem exercido uma actividade bastante deficitária, onde o volume de negócios não foi suficiente para suportar os seus custos de funcionamento, apresentando resultados líquidos negativos em cada um dos períodos - os resultados transitados até ao ano de 2015,
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inclusive, ascenderam a mais de Euros 214.000,00 negativos.

Para o ano de 2016, apesar de ainda não ter sido entregue a IES 3 (Informação Empresarial Simplificada) com toda a informação pertinente para completar o quadro acima descrito, pode-se estimar que a sociedade apresentará um resultado líquido do período que será superior a Euros 10.000,00 negativos.

Pode-se também verificar que o volume de negócios da sociedade diminuiu em mais de 69% entre 2014 e 2016, o equivalente a um decréscimo de Euros 20.000,00 nas suas vendas, bem como que desde pelo menos o exercício de 2014 a sociedade apresenta um capital próprio negativo, o que demonstra que contabilisticamente, se encontra em falência técnica.

Se compararmos ao exercício de 2013, a queda no volume de negócios ainda mais abrupta é: em 4 anos a sociedade diminuiu o seu volume de negócios em 85,16%.

[cfr. imagem no original]

A sociedade dedicava-se à venda de artigos têxteis, têxteis para lar e de objectos decorativos. Os artigos que a sociedade comprava para venda aparentam ser de qualidade e, por isso, tinham um custo elevado, obrigando a sociedade a praticar preços de venda altos.

Ora, hoje em dia, e face principalmente à crise instalada no nosso país, as pessoas deixaram de comprar artigos de qualidade e de preço elevado, para comprarem artigos substitutos de pouca qualidade, mas com preços muito inferiores. Tudo isto é possível face ao aumento do número de lojas, espalhadas por todo o país, de grandes empresas como IKEA e AKI, onde os preços praticados são exageradamente baixos. Concorrência esta que influenciou directa e negativamente o negócio praticado pela sociedade insolvente. Apesar da forte concorrência poder explicar parte das razões da situação de insolvência da sociedade, existem, no entanto, outros factores que, na minha opinião, são mais relevantes e importantes para se compreender a sua actual situação.

Com efeito, a sociedade insolvente tem como sócias duas irmãs que, por motivos que o signatário desconhece, não se entendem. Por esta razão, a sócia «DD» intentou, no ano de 2012 um inquérito judicial 4 contra a sociedade insolvente onde, de acordo com informações obtidas, pretende ser indemnizada a título de lucros cessantes. O levantamento de suspeitas sobre a gestão da sócia-gerente «BB» bem como os graves problemas de tesouraria da sociedade insolvente terá condicionado e limitado a actividade desta. Com efeito, como se pode verificar pelo quadro seguinte, a sociedade insolvente acabou por deixar de efectuar compras de mercadorias, tendo-se limitado, nos últimos anos a, praticamente, vender as mercadorias que tinha em stock.

[cfr. imagem no original]

Assim, a redução no volume de negócios acaba também por ser explicada por uma menor quantidade e variedade de artigos que a sociedade tinha disponível para venda.

A sociedade insolvente tinha-se já apresentado a Tribunal, pedindo que fosse declarada a sua insolvência, contudo, tal pedido foi indeferido por, ao que se apurou saber, a petição inicial não estar devidamente acompanhada de todos os documentos.
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Tal pedido de insolvência deu origem ao processo nº ...6/... 1T8GMR da I a Secção de Comércio (J1) da Instância Central de Guimarães e a decisão de indeferimento é de 4 de Dezembro de 2016.

A nova apresentação à insolvência verificou-se em 15 de Dezembro de 2016 e deu origem aos presentes autos. Contudo, esta apresentação à insolvência também não é pacífica, pois mereceu a oposição por parte da sócia «DD», a qual instaurou acção judicial em que pede:

4 Processo nº 2../1..TBPVL da I a Secção de Comércio (J...) da Instância Central de Guimarães: o signatário desconhece o ponto de situação deste processo bem como aquilo que eventualmente possa já ter sido apreciado e apurado pelo Tribunal.

1. Que seja decretada a nulidade da deliberação de 13 de Dezembro de 2016, por tal deliberação violar o disposto no artigo 270° do Código das Sociedade Comerciais, segundo o prescrito no artigo 56°, n° 1, alínea d), do mesmo código, ou

2. Caso assim se não entenda, deverá tal deliberação ser declarada anulada de acordo com o disposto no artigo 58°, n° 1, alínea a), do Código das Sociedade Comerciais.

O signatário tem conhecimento desta acção já que a mesma está registada na matrícula da sociedade insolvente (AP. ...1), desconhecendo, contudo, o Tribunal em que a mesma corre os seus termos, bem como o estado em que se encontra.

Considerando o que atrás foi exposto, promoveu-se o encerramento antecipado do estabelecimento da sociedade insolvente, reportando-o ao dia 03 de Janeiro de 2017 , nos termos do artigo 157° do CIRE, fazendo-se cessar o contracto de trabalho da única colaboradora que à data mantinha vínculo contratual (…)” (cfr. Requerimento (435713) Requerimento (006295622) Pág. 1 a 27 de 29/01/2021 15:40:50).

Provou-se, ainda, que,

13) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31-12-2015, «BB» requereu a declaração de insolvência da sociedade [SCom01...], Lda., no âmbito do processo nº ...6/... 1T8GMR, ... Secção de Comércio (J1) da Instância Central de Guimarães, o qual foi indeferido, por questões meramente formais, suscitadas por «DD» (cfr. Requerimento (435713) Requerimento (006295622) Pág. 7 de 29/01/2021 15:40:50).

*

Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.

*

A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.

A matéria em 13) resulta da autonomização do facto relatado no relatório do administrador de insolvência, reproduzido em 12).
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Administrativo - Acórdão n.º 01340/17.5BEBRG
Quanto à data de apresentação do processo nº ...6/... 1T8GMR, e a conclusão segundo a qual, o mesmo, foi apresentado no decurso do ano 2015, resulta do número atribuído ao processo, aquando da sua distribuição.”

2. O Direito

A Recorrente não se conforma com a procedência da oposição determinada pela sentença recorrida, que considerou a Recorrida parte ilegítima na execução, por não estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da culpa na insuficiência do património da devedora originária.

Conheceremos em primeiro lugar da invocada violação do direito ao contraditório, por se tratar de questão – nulidade processual secundária, como procuraremos demonstrar adiante – susceptível de prejudicar o conhecimento do erro de julgamento imputado à decisão recorrida.

Aquando do estudo e preparação para um eventual recurso por parte da Fazenda Pública da sentença proferida, nomeadamente, da consulta aos elementos documentais juntos aos autos, a Recorrente constatou a existência do documento remetido ao TAF de Braga (via postal), pelo Serviço de Finanças ..., em 05/08/2020 e recepcionado em 10/08/2020 no tribunal, com o seguinte conteúdo: “Face aos processos de oposição 1333/17.2BEBRG, 1339/17.1BEBRG, 1340/17.5BEBRG, em que é oponente «BB», NIF ...89..., informo V. Ex.ª que os processos executivos ...06, ...92 e ...32 se encontram extintos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 176º do CPPT.”

Resulta dos trâmites dos autos que este documento nunca foi notificado às partes. Considerando a Recorrente que, atenta tal omissão, estaremos perante uma clara violação do princípio do contraditório - princípio que se encontra ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da Constituição e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão - uma vez que não foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos constantes do mesmo, bem como sobre o seu enquadramento jurídico.

Defende o Recorrido que, após a junção do referido documento, a aqui Recorrente foi notificada para diversos termos no processo de oposição, pelo que só por falta da devida diligência não pôde constatar a junção do documento.

Nesta conformidade, atento o disposto no artigo 199.º, n.º 1 do CPC, sustenta que o prazo que a Exequente dispunha para suscitar a nulidade se iniciou, pelo menos, a 31/05/2021.

Concluiu que somente arguiu a nulidade em 25/10/2021, resultando que já há muito se havia verificado o dies ad quem do prazo fixado no n.º 1, do artigo 149.º do CPC, considerando, assim, sanada qualquer irregularidade.

A sentença recorrida foi notificada às partes e ao Ministério Público, sem que tenha ocorrido qualquer pronúncia acerca do teor do referido ofício recebido em 10/08/2020, prévia à decisão. Tão-pouco a sentença se refere ao pagamento ou à extinção do processo de execução fiscal, não tendo equacionado qualquer questão prévia ao conhecimento das três questões que elencou.
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Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos, alegadamente, perante uma nulidade de processo, na medida em que a Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.

Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.

Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.

É esta a doutrina adoptada pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do Acórdão de 6 Julho de 2011, do Pleno dessa Secção, proferido no processo com o n.º 786/10.

Pelo exposto, a arguição da nulidade mostra-se tempestiva, não se vislumbrando motivos para considerar sanada qualquer irregularidade.

Dito isto, indaguemos da verificação da invocada nulidade, por violação do princípio do contraditório.

A Recorrente invocou a violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, em virtude de não ter sido notificada do teor de uma informação oriunda do Serviço de Finanças ..., que se encontrava ínsita nos autos.

O n.º 5 do artigo 20.º da CRP determina que “[p]ara a defesa dos direitos, (…), a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

O artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, dispõe:

«O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96.).
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O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento de um processo justo e equitativo, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.

O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do artigo 20.º da CRP e n.º 3 do artigo 3.º, do CPC.

Sobre o princípio do contraditório, é esta a jurisprudência do STA, espelhada, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 0978/14, de 24/09/2014 e n.º 63/10, de 03/03/2010.

Ao nível do processo tributário, e também por respeito ao princípio do contraditório, o artigo 115.º, n.º 3 do CPPT impõe a notificação das informações oficiais ao impugnante logo que juntas. Tal norma é igualmente aplicável ao processo de oposição, pois, embora se insira na secção V do Capítulo II que regula o processo de impugnação e, mais especificamente, a instrução do processo, o mesmo é aplicável ao processo de oposição por força do disposto no artigo 211.º do CPPT.

Destes normativos legais resulta, sem dúvida, a obrigatoriedade legal de notificação da apresentação de documentos e do teor de informações oficiais em processo judicial tributário, de forma a ser assegurado o princípio do contraditório - neste sentido, entre outros, Acórdão do TCAN, de 03/12/2010, proferido no âmbito do processo n.º 00362/08.1BEPRT e Acórdão também do TCAN, de 23/11/2011, proferido no âmbito do processo n.º 01663/10.4BEBRG.

Existem várias manifestações daquele princípio, importando agora ter em conta que a falta de conhecimento das informações vertidas no mencionado ofício impossibilitou a Recorrente de invocar a eventual verificação de questão que obstaria ao conhecimento do objecto da oposição.

Em boa verdade, o tribunal recorrido terá, implicitamente, entendido não existirem questões prévias (tendo em vista a extinção da instância), dado que não se absteve de conhecer do mérito da causa.

Questões prévias (tout court) são todas as questões que devem ser resolvidas antes do julgamento final.

Na pendência da acção em tribunal, pode suceder que a pretensão do autor seja total ou parcialmente satisfeita pela Administração Tributária, o que tem consequências quanto à amplitude da condenação ou absolvição no pedido, e na repartição da responsabilidade por custas do processo.

Nesses casos, a acção perde total ou parcialmente a sua utilidade, e, por conseguinte, deve ser declarada na parte decisória da sentença a extinção da instância relativamente a essa parte, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência de tal instância, «a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
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Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» - cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 2008, anotação 3 ao artigo 287.º, p. 512.

Não podemos esquecer que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, tal como o julgamento, são causas de extinção da instância. Logo, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide devem ser consideradas questões prévias, dado que se colocam e devem ser resolvidas antes do julgamento do mérito da causa, não só por uma razão lógica, mas também por motivos de economia processual.

Tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Assim sendo, as causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso (também em fase de recurso) – cfr. Acórdão do TCAN, de 11/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00739/05.4BEPRT.

A Recorrente defende que com o pagamento se extinguiu o processo de execução fiscal, ficando a presente oposição sem objecto. Não tendo tido conhecimento atempado deste circunstancialismo, viu-se privada de invocar a questão prévia da impossibilidade da presente lide, não tendo exercido o respectivo contraditório.

Ora, manifestamente, os comandos legais referidos não foram observados no caso sub judice. Na verdade, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não terá considerado essas informações, desconhecendo-se se terá formulado algum juízo, ainda que implícito, sobre as mesmas, mas resulta inequívoco não ter notificado previamente ao julgamento que realizou as partes acerca da extinção do processo de execução fiscal em apreço. Recordamos estarmos em presença de questão que deveria ter sido resolvida antes do julgamento do mérito da causa.

Salientamos que, nos termos do artigo 203.º, n.º 7 do CPPT, correspondente ao anterior n.º 5 aplicável à data, o órgão de execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de primeira instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção. Pelo que as partes devem poder pronunciar-se acerca dessa possibilidade de extinção, nos termos do artigo 3.º do CPC e artigo 115.º, n.º 3 do CPPT.

A violação das normas legais aludidas, que visam assegurar o princípio do contraditório, constitui uma flagrante e grave violação desse princípio.

As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
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Porque o Tribunal a quo omitiu a notificação do teor da referida informação oficial transmitida pelo Serviço de Finanças ..., violou o disposto no artigo 3.º do CPC e artigo 115.º, n.º 3 do CPPT ex vi artigo 211.º do CPPT.

Como já referimos, a referida preterição da notificação à Recorrente constitui nulidade processual, por ser um desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei.

Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º do CPPT, será à luz do regime do artigo 195.º e seguintes do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária) – cfr. Acórdão do STA, de 08/02/2012, proferido no âmbito do 0684/11.

Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao artigo 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».

No circunstancialismo dos autos, a Fazenda Pública pugna que devia o tribunal recorrido ter extinguido a instância, por impossibilidade superveniente da lide, devido ao pagamento das dívidas em causa.

No caso, o tribunal recorrido não notificou as partes do teor da informação prestada nos autos acerca do pagamento e da extinção do processo executivo, pelo que não é linear verificar-se a questão prévia de impossibilidade/inutilidade superveniente da oposição, que obstasse ao julgamento do seu mérito.

O processo de oposição à execução fiscal tem por finalidade essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei – cfr. os artigos 176.º, n.º 1, alínea c) e 204.º do CPPT.
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Recordamos que da alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do CPPT resulta que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento da quantia exequenda e do acrescido.

Contudo, a norma constante do artigo 176.º, n.º 3 do CPPT parece corresponder à assunção expressa por parte do legislador de que nem sempre as situações de extinção da execução fiscal por pagamento da dívida e acrescido resultam na extinção da lide nos processos de oposição à execução fiscal.

Isto porque é nesta forma processual que a questão da inutilidade da lide se coloca sempre que do pagamento resulte a extinção da execução.

Sobre esta questão existem vários acórdãos do STA, no sentido de que não ocorre a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal, ainda que a mesma seja extinta por pagamento:

● Quando não esteja demonstrado que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT (acórdão proferido em 20/06/2012, no recurso n.º 0537/12);

● Quando na oposição à execução “se está a discutir a legalidade da dívida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, possibilidade que existe quando aquela dívida não resulte de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social” (acórdão proferido em 20/06/2012, no recurso n.º 0537/12);

● Quando o pagamento da dívida seja feito pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, por se entender que pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT] (acórdãos proferidos em 27/06/2012, no rec. 0430/12; em 21/09/2011, no rec. 0560/11; em 07/09/2011, no rec. 0421/11; em 04/05/2011, no rec. 0982/10; em 26/05/2010, no rec. 024/10; em 25/11/2009, no rec. 0753/09; em 07/10/2009, no rec. 0714/09; em 06/03/2013, no rec. 0711/12).

● Quando “a oposição se fundamente na ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [al. h) do n.º 1 art. 204.º do CPPT] e quando o responsável subsidiário efectuar o pagamento da dívida exequenda no prazo da oposição para beneficiar da isenção de juros de mora e de custas (n.º 5 do art. 23.º da LGT)” (acórdão proferido em 23/02/2012, no recurso n.º 0884/11).

No caso concreto, o pagamento terá sido efectuado no âmbito do processo de insolvência, desconhecendo-se se o próprio responsável subsidiário (oponente) foi notificado da extinção da execução, tanto mais, que nem nestes autos foi notificado de tal informação, como referimos.

Em face deste circunstancialismo, sabendo-se que a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, não é certo que a solução do litígio deixe de ter interesse para o oponente.
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Por conseguinte, tendo em conta os pressupostos do pagamento da quantia exequenda e o facto de o oponente não ter sido ouvido nos presentes autos, ponderando as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se pode, sem uma análise um pouco mais detalhada, extrair a conclusão de que o pagamento tornou supervenientemente impossível (ou inútil) o prosseguimento da lide.

Assim, manifestamente, a falta de notificação da informação oficial junta tem potencialidade para influir na apreciação e decisão, na medida em que não permitiu que a Recorrente (e o Recorrido) pudessem pronunciar-se.

Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de notificação da informação de pagamento e extinção da execução fiscal junta aos autos, o que, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do CPC, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, com a realização das notificações em falta, se profira, no momento próprio, nova decisão.

Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.

Conclusões/Sumário

I – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), actualmente entendido como «direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».

II - O teor das informações oficiais deve ser sempre notificado ao oponente, logo que juntas – cfr. artigo 115.º, n.º 3 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

III - A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir.

IV - A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

V - A nulidade que esteja sancionada, ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta, não perante o tribunal a quo.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação às partes da
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informação oficial prestada nos autos e anular a decisão recorrida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de se proceder à mencionada notificação, seguindo os autos os ulteriores termos.

Custas a cargo do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 12 de Junho de 2024

[Ana Patrocínio]

[Ana Paula Santos]

[Cristina Travassos Bento]