Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01079/10.2BEBRG

2022-03-25 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01079/10.2BEBRG Rel. Antero Pires Salvador

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01079/10.2BEBRG
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I

RELATÓRIO

1 . O MUNICÍPIO (...), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 30 de Abril de 2021, que, julgando procedente a acção administrativa especial - no que se refere ao pedido de indemnização civil, a liquidar em fase complementar Sendo que, por sentença de 20/11/2020, transitada em julgado, foi declarada a nulidade do despacho de 21/12/2009 que deferiu o pedido de licenciamento de um edifício destinado a garagens e escritórios, apresentado pelo contra-interessado Joaquim Ribeiro, entretanto – nessa mesma decisão – absolvido da instância. - instaurada pelos AA./Recorridos (i) A., (ii) J., (iii) JG..., (iv) F... e (v) AA..., condenou o Município (...) ao pagamento, com referência a cada A., nas seguintes quantias:

- a título de indemnização por danos patrimoniais: € 828,04, acrescida de juros a contar de 10/12/2020 até efectivo e integral pagamento Quantias, aliás, já pagas pelo (...)MUNICÍPIO (...) a cada um dos AA., na sequência da sentença ora objecto de recurso, mas não nesta parte.; e,

- a título de compensação por danos não patrimoniais: € 5.000,00.

*

Discordando da sentença, o recorrente MUNICÍPIO (...) formulou as seguintes conclusões:

1ª) Na decisão da matéria de facto, mais precisamente em G) e H) dos factos provados, o tribunal julgou provados factos que, sendo relevantes para a quantificação dos danos não patrimoniais, não foram alegados pelos AA., pelo que a respectiva inserção na matéria de facto provada constitui manifesto excesso de pronúncia conducente à nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 668º nº 1 alínea d) do CPC).

2ª) Nos artigos 80º e 81º da inicial os AA. alegaram que sofreram os danos não patrimoniais, aí traduzidos em factos, durante quase dois meses, sendo que o tribunal a quo não deu esta duração (de quase dois meses) como provada, mas, em sede de aplicação do direito aos referidos factos, considerou que durante dois meses e meio os Autores ficaram expostos às poeiras, ouviram durante o dia ruídos, assistiram a movimentação de máquinas e viaturas, ocupando os lugares de estacionamento disponíveis, impedindo o uso normal da zona envolvente e dificultando o acesso às respectivas habitações e durante oito anos sofreram um dano irreversível porque deixaram de poder usufruir de uma envolvente tradicionalmente RAN.

3ª) Também a referida matéria de facto, respeitante à duração dos danos, sendo relevante para a quantificação dos danos não patrimoniais, não foi alegada pelos AA. e não foi julgada provada, pelo que a respectiva consideração na decisão da matéria de direito constitui manifesto excesso de pronúncia e condenação extra vel ultra petitum, ou seja, condenação em quantidade superior e em objecto diverso do pedido, também conducentes à nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 668º nº 1 alíneas d) e e) do CPC).
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4ª) Se se entender que não se verifica a acima alegada nulidade da sentença, sempre será de concluir que, com os mesmos fundamentos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª, se verificou a violação do princípio dispositivo segundo o qual o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artigo 264º nº 2 do CPC), pelo que, aqueles factos nunca poderiam ter sido julgados provados.

5ª) Atendendo aos factos que poderiam ser julgados provados, é de considerar excessiva a indemnização fixada, pelos danos não patrimoniais, em 5.000,00€ para cada Autor, considerando-se que a indemnização a fixar aos AA. não deverá ultrapassar os 350,00€ por Autor.

6ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 95º nº 1 do CPTA, 264º nº 2 e 668º nº 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil e 496º nº 1 do Código Civil”.

*

E termina, referindo que "... deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, declarada nula a sentença recorrida ou, se assim se não entender, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que exclua da matéria de facto provada os factos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª supra e fixe a indemnização por danos não patrimoniais a pagar a cada A. no montante de 350,00€, para que se faça JUSTIÇA !"

*

Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, vieram os AA./Recorridos, por um lado, apresentar contra alegações e, por outro, caso seja dado provimento, ainda que parcial, ao recurso do MUNICÍPIO (...), deduzir recurso subordinado que assim sintetizaram, concluindo:

"I. Na sentença do Tribunal a quo que condenou o Município recorrido, foram os Autores parte totalmente vencedora.

II. Contudo, dela recorreu o Réu MUNICÍPIO (...), mas apenas na parte referente à sua condenação em indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA, ora recorrentes, pelo que a restante parte condenatória transitou já em julgado.

III. Na eventual procedência de tal Recurso, os Autores tornar-se-ão, porém, parte vencida, na medida em que o Réu MUNICÍPIO (...) requer que seja declarada nula a sentença recorrida, naquela parte, ou, assim se não entendendo, que seja parcialmente revogada e substituída por outra que exclua da matéria de facto provada os factos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª, e fixe a indemnização por danos não patrimoniais a pagar a cada A. no montante de apenas € 350,00.

IV. Assim, nessa eventualidade – e apenas nesse caso –, de tal hipotética modificação da sentença, interpõem os AA. o presente Recurso Subordinado, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art. 633º, do C.P.C.
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V. Com efeito, resultando tal hipotética revogação e modificação da sentença de um dos fundamentos do Recurso de Apelação interposto pelo Réu, entendem, contudo, os AA, Recorrentes, que deveria improceder o recurso interposto pelo Réu, porquanto os factos em causa - seja os respeitantes aos danos, seja os que se referem à duração dos danos -, sempre poderiam ser considerados instrumentais, ou complemento ou concretização dos alegados pelos AA, e resultantes da instrução da causa, e, por isso, relevantes e compreendidos nos poderes de cognição do tribunal, nos termos previstos no n.º 2, alíneas a) e b), do art. 5º, do C.P.C.

VI. E, quando assim se não entendesse, sempre os AA invocam que, tratando-se de factos que, indiscutivelmente, resultaram da instrução da causa, só não foram por si expressamente alegados porque tal possibilidade lhes foi coarctada pelo Tribunal, em clara violação do disposto no n.º 7 do artigo 95º do CPTA (correspondente ao n.º 6 vigente à data da instauração da Ação).

VII. Com efeito, será importante relembrar, e não esquecer, que a decisão em causa foi proferida no âmbito da liquidação e instrução aberta, no que concerne ao pedido de condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela prática do acto declarado nulo por douta sentença de 20/11/2020, conforme resulta da parte final da mesma, uma vez que haviam peticionado os AA, em c) do petitório, que fossem, ainda, «o R. e o Contra-Interessado condenados a pagar, solidariamente, aos Autores, indemnização pelos danos causados, acrescido de juros à taxa legal e até ao seu efectivo e integral pagamento, a liquidar, contudo, em fase complementar nos termos do disposto no n.º 6 do art. 95º do C.P.T.A.» (sublinhado nosso).

VIII. Ora, dispõe o actual n.º 7, do artigo 95º, do CPTA (n.º 6 em vigor à data da interposição da Ação) que «Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação.» (sublinhados nossos).

IX. Assim, conforme resulta da referida norma, e é entendimento, entre outros, do Centro de Estudos Judiciários, in “e-book do CEJ – Formação Contínua, Processo Administrativo e fiscal – Setembro 2020, pág. 57”, «(…) não incumbindo ao autor deduzir, por sua iniciativa, o incidente de liquidação, tal como se exige nos artigos 358º e 359º do C.P.C., só se pode entender a referência à “audição das partes” contida naquele n.º 7 do artigo 95º do CPTA, como uma obrigação do tribunal de, oficiosamente, requerer ao autor para vir, em 10 dias, identificar e especificar os danos indemnizáveis, assim como, para que venha formular o seu pedido em quantia certa, tal como ocorre nos artigos 358º e 359º do C.P.C.».

«Igualmente deve ser dada ao autor a faculdade de apresentar provas ou de as requerer nesse mesmo articulado que apresente. De seguida, terá o réu direito ao contraditório, podendo impugnar o que tiver sido alegado pelo autor naquele anterior articulado, sendo por essa via “ouvido”».

X. Todavia, tal obrigação, de audição das partes, não foi cumprida pelo Tribunal a quo, porquanto se limitou este a definir os temas de prova e a conceder o prazo de 15 dias para as partes renovarem os requerimentos probatórios, coarctando, assim, aos AA, aqui recorrentes, a possibilidade de identificarem e especificarem os danos indemnizáveis, para além dos alegados na p.
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i, nomeadamente aqueles que se tivessem produzido e verificado já depois da instauração da acção e durante os cerca de oito anos que perdurou a suspensão da eficácia do acto declarado nulo.

XI. Desse modo, na eventualidade de procedência do recurso de apelação interposto pelo Réu, MUNICÍPIO (...), com consequente prejuízo para os Autores – mediante redução do quantitativo indemnizatório atribuído como compensação dos danos não patrimoniais sofridos -, deverá declarar-se nulo o julgamento, apenas nessa parte, por preterição de formalidade processual obrigatória, e essencial (n.º 7, do artigo 95º, do CPTA), e consequente violação desta norma processual, da qual teria resultado claro e grave prejuízo para os AA, e ordenar-se a sua repetição, devidamente precedida do cumprimento da referida formalidade processual".

*

No final, referem que "... deverá – a ser conhecido – obter provimento o presente Recurso Subordinado, com a consequente anulação do julgamento, apenas na parte referente ao apuramento e quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA./Recorrentes, ordenando-se a sua repetição, devidamente precedida do cumprimento da referida formalidade processual (nº7, do artigo 95º, do CPTA), só assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!

”.

*

Atento o recurso subordinado deduzido, veio o MUNICÍPIO (...) pronunciar-se, referindo, em síntese:

A) DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBORDINADO

"Nos termos do disposto no artigo 638º nº 6 do Código de Processo Civil, é na sua alegação que o recorrido pode impugnar a tempestividade do recurso.

O artigo 633º nº 2 do CPC refere que “O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária”.

O artigo 144º nº 1 do CPTA refere que “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias (…)”.

Ora, a notificação aos AA. da interposição do recurso pelo Réu ocorreu, via SITAF, em 01/06/2021, pelo que dispunham os mesmos de prazo até 05/07/2021 para interporem o presente recurso subordinado.

Acontece que, tal recurso apenas entrou em 31/08/2021 sendo, por isso, intempestivo, o que deverá ser declarado por esse Tribunal.

No entanto, no fundo, o que os AA. alegam no recurso interposto é uma omissão de pronúncia na sentença que lhes foi notificada, via SITAF, em 23/11/2020 e que declarou a nulidade do despacho de 21/12/2009, bem como a abertura de uma fase de instrução no que concerne ao pedido cumulado (condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados
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pela prática do acto cuja nulidade foi declarada).

Ora, por maioria de razão, o prazo de que os AA. dispunham para interpor recurso desta sentença há muito se mostra ultrapassado.

Ainda que os AA. pretendessem alegar uma omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 615º nº 1 alínea d) do CPC), deveriam tê-lo feito através de recurso a interpor daquela sentença (artigo 615º nº 4 do CPC), o que, como se viu, não fizeram tempestivamente.

Também por esta razão o recurso interposto é intempestivo, o que deverá ser declarado por esse Tribunal.

SEM PRESCINDIR:

B) DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUBORDINADO E DA ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES

Nos termos do disposto no artigo 638º nº 6 do Código de Processo Civil, é na sua alegação que o recorrido pode impugnar a admissibilidade do recurso e a legitimidade do recorrente.

O artigo 141º nº 1 do CPTA refere que “Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido (…)”.

O artigo 633º nº 1 do CPC refere que “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”.

Ora, os AA., tal como afirmaram, vieram interpor o presente recurso subordinado “(…) apenas para a hipótese de vir a proceder, total ou parcialmente, aquele recurso interposto pelo Réu, alterando, consequentemente, a sentença de fls. …, proferida em 30.04.2021”,

Acrescentando que “Foram, assim, os Autores parte totalmente vencedora” e que “(…) apenas a verificar-se a procedência, parcial ou total, do referido recurso -, os Autores tornar-se-ão parte vencida, caso em que – e apenas nesse caso – de tal hipotética modificada sentença interpõem o presente Recurso Subordinado”.

Portanto, os AA. afirmam que obtiveram total ganho de causa, mas, para a hipótese do recurso interposto pelo Réu vir a ser julgado procedente, interpõem um recurso subordinado, ou seja, condicionalmente.

Acontece que, como se viu, tal como resulta do disposto nos artigos 141º nº 1 do CPTA e 633º nº 1 do CPC, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso subordinado e de legitimidade dos recorrentes que ambas as partes tenham ficado vencidas e, por isso, também o recorrente subordinado, podendo, nesse caso, recorrer na parte que lhe seja desfavorável.
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Tal como refere o acórdão do STJ de 26/01/2017, proferido no processo nº 308/13, in www.dgsi.pt, “O pressuposto do recurso subordinado é que haja decaimento na decisão proferida para ambas as partes (…)”.

Ora, tendo os AA. obtido total ganho de causa, não tendo ficado vencidos, não se verifica tal pressuposto de admissibilidade do recurso subordinado, nem os mesmos dispõem de legitimidade para o efeito, pelo que é inadmissível a interposição do recurso, não dispondo os recorrentes de legitimidade para tal, o que também deverá ser declarado por esse Tribunal.

SEM PRESCINDIR:

C) DA RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES DE RECURSO

Refere o artigo 639º nº 1 do Código de Processo Civil que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo que são estas conclusões do recorrente que definem o âmbito e o objecto do recurso interposto, não podendo o Tribunal ad quem apreciar questões que se não encontrem tratadas nas conclusões do recurso (ver, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/1999, in www.dgsi.pt, JSTJ00036623).

Assim, o âmbito e o objecto do recurso subordinado interposto consiste em verificar se ocorreu violação do regime do artigo 95º nº 6 do CPTA (na versão aplicável), que refere que “Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação”.

No recurso interposto o Réu formulou as seguintes conclusões:

...

No fundo o que o Réu alega é que foram julgados provados factos que não foram alegados pelos AA., pelo que a respectiva inserção na matéria de facto provada constitui manifesto excesso de pronúncia e condenação extra vel ultra petitum, ou seja, condenação em quantidade superior e em objecto diverso do pedido conducentes à nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 615º nº 1 alíneas d) e e) do CPC) – conclusões 1ª a 3ª.

Alega, ainda, o Réu que, se se entender que não se verifica a acima alegada nulidade da sentença, sempre será de concluir que, com os mesmos fundamentos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª, se verificou a violação do princípio dispositivo segundo o qual o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artigo 5º nº 2 do CPC), pelo que aqueles factos nunca poderiam ter sido julgados provados (conclusão 4ª).

Alega, por fim, o Réu que, atendendo aos factos que poderiam ser julgados provados, é de considerar excessiva a indemnização fixada, pelos danos não patrimoniais, em 5.000,00€ para cada Autor, considerando-se que a indemnização a fixar aos AA. não deverá ultrapassar os 350,00€ por Autor (conclusão 5ª).
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Relativamente ao alegado nas conclusões 1ª a 4ª do recurso interposto pelo Réu, referem os AA., no recurso subordinado, que “(…) tratando-se de factos que, indiscutivelmente, resultaram da instrução da causa, só não foram por si expressamente alegados porque tal possibilidade lhes foi coarctada pelo Tribunal, em clara violação do disposto no n.º 7 do artigo 95º do CPTA (correspondente ao n.º 6 vigente à data da instauração da Ação)”, acrescentando que “(…) a decisão em causa foi proferida no âmbito da liquidação e instrução aberta (…)”, referindo-se à sentença notificada às partes, via SITAF, em 23/11/2020 e, por isso, há muito transitada em julgado.

Referem os AA. que, naquela sentença, a “(…) obrigação, de audição das partes, não foi cumprida pelo Tribunal a quo, porquanto se limitou este a definir os temas de prova e a conceder o prazo de 15 dias para as partes renovarem os requerimentos probatórios, coarctando, assim, aos AA, aqui recorrentes, a possibilidade de identificarem e especificarem os danos indemnizáveis, para além dos alegados na p.i, nomeadamente aqueles que se tivessem produzido e verificado já depois da instauração da acção e durante os cerca de oito anos que perdurou a suspensão da eficácia do acto declarado nulo, alcançada por efeito do procedimento cautelar prévio à Acção”.

Concluem, por isso, os AA. que “(…) deverá declarar-se nulo o julgamento, apenas nessa parte, por preterição de formalidade processual obrigatória, e essencial (n.º 7, do artigo 95º, do CPTA), da qual teria resultado claro prejuízo para os AA, e ordenar-se a sua repetição, devidamente precedida do cumprimento da referida formalidade processual”.

Portanto, alegam os AA. que esta sentença padecia de omissão de pronúncia, sendo que, em A) supra, o Réu já se pronunciou pela intempestividade do recurso também por este motivo.

De qualquer forma, o que o artigo 95º nº 6 do CPTA (na versão aplicável) refere é que “Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação”.

Assim, terá lugar uma fase complementar de audição das partes e eventual realização de diligências complementares destinada a permitir a liquidação do montante da indemnização devida.

...

E finaliza, "Termos em que deve esse tribunal abster-se de conhecer do recurso interposto, por intempestividade e inadmissibilidade do mesmo, bem como por ilegitimidade dos recorrentes, ou, se assim se não entender, sempre deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente nos termos acima referidos, Para que uma vez mais se faça JUSTIÇA!" *

O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu douto Parecer, concluindo que não pode o Réu Município ser condenado na indemnização de honorários pagos pelas partes aos mandatários judiciais, devendo, assim, a sentença alterar-se, nessa parte.
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*

Notificadas as partes deste Parecer, vieram os AA./Recorridos pronunciar-se, referindo que a decisão referente à condenação do Município, nessa parte - honorários - já transitou em julgado, sendo mesmo que o Município já pagou a cada um dos AA./recorridos, não devendo, assim, relevar o Parecer do M.º P.º

*

Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Juízes Desembargadores adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*

2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente MUNICÍPIO (...) e, se necessário, conhecer ainda do "recurso subordinado" apresentado, conjuntamente com as contra alegações, pelos AA./recorridos, sendo certo que o objecto dos recursos se acham delimitados pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II

FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida - corrigindo-se, porém, a sua numeração a partir da alínea T, na medida em que, por lapso, daqui, se reinicia a numeração sequencial com a letra C - :

A. Os Autores são proprietários de casas destinadas a habitação, de cave, rés-do-chão e 1º andar, sitas no Lugar (…), construídas em regime de propriedade horizontal sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 1___ e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 880, a saber:

- a fracção H, propriedade do Requerente A.;

- a fracção J, propriedade do Requerente J.;

- a fracção L, propriedade do Requerente JG...;

- a fracção M, propriedade do Requerente F...;

- a fracção N propriedade do Requerente AA....
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- facto assente na decisão anterior.

B. A correspondente propriedade horizontal foi registada e, consequentemente, anteriormente constituída, em 2001/03/01 - facto assente na decisão anterior.

C. Casas essas contíguas, construídas em banda e que confrontam a poente com o prédio do contra-interessado – facto assente na decisão anterior.

D. Na decisão de aquisição das casas de habitação acima melhor identificadas, os Autores pesaram positivamente a zona envolvente, as vistas desafogadas para terreno inserido em RAN – cf. depoimento de todas as Testemunhas.

E. Em 17/01/2008, o Contra-interessado JH... apresentou na Câmara Municipal de (...) um pedido de Informação Prévia sobre a viabilidade de construção de um edifício no terreno de que é proprietário, com a área de 1162 m2, situado no “Resto do Campo (…)”, da freguesia de (...), do concelho de (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1264/20071001 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 314, o qual foi ali registado como Processo n.º 38/08 - facto assente na decisão anterior.

F. Foi prestada informação/parecer pelo Departamento de Gestão Urbanística do Réu, que segue: “Uma vez que o terreno se encontra em zona de reserva agrícola Nacional, não pode ser viabilizado qualquer tipo de construção no mesmo. Em face do exposto será de indeferir a pretensão ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99” - facto assente na decisão anterior.

G. Notificado de tal parecer, o Contra-interessado apresentou na Câmara Municipal de (...), em 11/02/2008, um pedido de revisão do Pedido de Informação Prévia (PIP), mais concretamente um pedido de alteração do parecer emitido, arguindo, para tal, localização incorrecta do terreno, por parte do técnico responsável pela instrução do P.I.P. e indevida classificação, pelos serviços camarários, do terreno em área da RAN – facto assente na decisão anterior.

H. Em 2/04/08, foi proferido despacho ordenando o encaminhamento do processo “à equipa técnica da zona”, “para conhecimento ou eventual acrescento de informação” - facto assente na decisão anterior.

I. Por informação de 04/04/2008, o Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...) assinalou: “1. De acordo com a planta classificada pelos serviços desta Câmara, o terreno insere-se em R.A.N. (Reserva Agrícola Nacional). Contudo, e havendo dúvidas sobre a classificação efectiva (pela comparação com as cartas de grafismo deficiente do P.D.M.), julga-se que – e uma vez que se considera que os terrenos no intradorso da variante deteriam capacidade construtiva – se poderá eventualmente ultrapassar esta situação”, deixando “à consideração superior a decisão a tomar” no que respeita a este ponto - facto assente na decisão anterior.

J. Em 11/04/2008, foi proferido despacho concordando com o parecer do DPPU, tudo conforme melhor se alcança de fls. 29 do processo 38/08, ou seja, deixando-se à consideração superior a análise e decisão da pretensão - facto assente na decisão anterior.
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K. Em 04/12/2008, é proferida informação do DGU, na qual, para além de informação de carácter técnico, se termina propondo o indeferimento do requerido, “ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do DL 555/99” - facto assente na decisão anterior.

L. Na sequência de aditamento entretanto apresentado pelo Contra-interessado, foi proferida informação pelo DGU, em 02/02/09, na qual, para além de questões técnicas, se conclui como se transcreve: “Uma vez que se trata de um edifício destinado a 4 unidades de escritórios, num terreno inserido em zona de construção dominante, que mereceu uma informação prévia favorável, julga-se deixar à consideração superior a decisão final” - facto assente na decisão anterior.

M. Foi prestada informação técnica de acordo com a qual: “o terreno ocupa área de RAN (…) facto que se poderá ultrapassar dado o contexto resultante da passagem da variante das Taipas” (…) Ora, após a construção da referida variante tornou-se evidente que o prédio do Contra-interessado se situa em zona de construção dominante, porque a sudoeste da variante” - facto assente na decisão anterior.

N. Em face disso, e aderindo à informação do DGU de 2/2/09, supra referida, em 6/3/2009 o Director do DGU propôs a aprovação do projecto de arquitectura - facto assente na decisão anterior.

O. Em consequência do que, por despacho de 6/3/2009, o Presidente da Câmara do Réu aprovou o Projecto de Arquitectura, nos termos daquela Proposta - facto assente na decisão anterior.

P. Aprovado o projecto de arquitectura, o Contra-interessado apresentou os projectos de especialidades, os quais, depois de obterem os respectivos pareceres favoráveis, conduziram à prolação da decisão final - facto assente na decisão anterior.

Q. Por despacho do Presidente da Câmara, de 21/12/2009, foi deferido o pedido de licenciamento apresentado pelo Réu, ou seja, o pedido de licença administrativa para construção de um edifício, de cave destinado a garagens, r/c e andar destinado a 4 unidades de ocupação para escritórios, e muro de vedação - facto assente na decisão anterior.

R. Por oficio de 28/12/2009 foi o Contra-interessado notificado daquele deferimento e para apresentar os elementos necessários à emissão do correspondente Alvará de Licença de Construção - facto assente na decisão anterior.

S. Por despacho de 26/02/2010 foi, entretanto, deferida, pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...) a emissão do referido Alvará - facto assente na decisão anterior.

T. Na sequência desse mesmo despacho, veio a ser emitido pela CMG, em 01 de Março de 2010, o Alvará de Licenciamento de Construção n.º 94/10, o qual titula a aprovação das obras de construção que incidem sobre o prédio do Contra-interessado - facto assente na decisão anterior.

U) Quando o Contra-interessado iniciou as obras a coberto do Alvará n.º 94/10, os Autores já habitavam nos prédios melhor identificados em A) – cf. depoimento de todas as Testemunhas.
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V) De acordo com o PDM em vigor à data do licenciamento que deu origem ao Alvará n.º 94/10, a parcela de terreno relativamente à qual foi formulada a pretensão construtiva do Contra-interessado encontrava-se totalmente inserida em zona de RAN.

X) As obras levantaram poeiras, causaram ruídos, implicaram movimentação de máquinas e deslocação de viaturas – cf. depoimento de todas as Testemunhas.

Z) Pela proximidade, os Autores ficaram expostos às poeiras e ao ruído durante o período diurno – cf. depoimento de todas as Testemunhas.

AA) A movimentação de máquinas e o estacionamento de viaturas relacionadas com a obra, impediram os Autores de usufruírem da zona envolvente e dificultavam o acesso às habitações – cf. depoimento de todas as Testemunhas.

BB) As habitações dos Autores deixaram de ter vista para um terreno, passando a ter vista para uma obra inacabada – cf. depoimento de todas as Testemunhas.

CC) Sofreram angústias, preocupações, frustração de expectativas sobre a envolvente das suas habitações – cf. depoimento de todas as Testemunhas.

DD) Por forma a impedir a continuação das obras, os Autores foram forçados a recorrer à via judicial – cf. depoimento de todas as Testemunhas.

EE) Para esse efeito, reuniram documentação, consultaram e recorreram a advogado, deslocaram-se aos Serviços do Município, reuniam com várias Entidades e com o Advogado – cf. depoimento das Testemunhas.

FF) Em 25/03/2010, e previamente à acção administrativa especial, deu entrada em juízo requerimento inicial destinado à suspensão imediata da eficácia do despacho de 21/12/2009 e das obras em curso até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal – cf. autos cautelares em apenso.

GG) Em 7/05/2010, foi proferida sentença nos autos cautelares que correram termos sob o n.º 652/10.3 BEBRG, decretando a suspensão de eficácia dos actos administrativos de 6/3/2009 e 21/12/2009 da autoria do Presidente da Câmara Municipal de (...) – cf. autos cautelares em apenso.

HH) Os Autores intentaram presente acção administrativa especial.

II) Em 2015, teve lugar a Revisão do Plano Director Municipal de (...) – cf. Aviso n.º 6936/2015, no Diário da República, II Série, n.º 119, de 22 de junho de 2015.

JJ) O terreno pertencente ao Contra-interessado passou a ser classificado como solo urbano - espaço residencial – cf. documento de fls. 182 dos autos.

KK) Em 9/3/2018, foi emitido pela Câmara Municipal de (...) alvará de licença de construção n.º 154/18 – cf. documento de fls. 285 do SITAF.
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LL) Pelo patrocínio judiciário no procedimento cautelar (Processo n.º 652/10.3 BEBRG) e na presente acção administrativa especial, aos Autores foi apresentada, em 10/12/2020, conta de honorários e despesas no valor global de € 4140,20 – cf. documento de fls. 319 e 320 dos autos.

MM) Os Autores suportaram as despesas em partes iguais, existindo ainda um saldo devedor a favor do ilustre Mandatário no valor de € 2.390,20 - cf. documento de fls. 319 e 320 dos autos.

NN) Com a entrada em vigor da revisão do PDM, o terreno em causa passou a ser classificado como solo urbano – espaços residenciais – facto assente na decisão anterior.

*

O TAF de Braga fundamentou a factualidade descrita nos seguintes termos:

"Foram enunciados dois temas da prova, por apenas se encontrar controvertida a matéria de facto relacionada com os danos e o nexo de causalidade entre a actuação ilícita e os danos patrimoniais e não patrimoniais que, segundo os Autores, deveriam ser atendidos para efeitos de fixação de uma indemnização/compensação.

As respostas dadas pelo Tribunal aos factos considerados pertinentes para a pretendida efectivação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundamentaram-se na convicção advinda da globalidade dos depoimentos prestados em audiência final pelas Testemunhas, bem como na análise, global e pormenorizada, do teor de todos os documentos que constam nos autos – principais e cautelares, tudo apreciado à luz das regras da lógica, da experiência e da razoabilidade.

Todas as Testemunhas mereceram elevada credibilidade pela forma sincera, objectiva, sensata com que prestaram os seus depoimentos.

..."

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, vistas as alegações e contra alegações (e nestas, o recurso subordinado), por um lado e a sentença recorrida, por outro, as questões a decidir por este TCA consistem, num primeiro momento, analisar e decidir o recurso principal do MUNICÍPIO (...) e, se necessário, o recurso subordinado, sendo que, neste, além do mais, se questiona a sua tempestividade e legitimidade dos AA./Recorridos para o mesmo.

*

Antes, porém, importa sintetizar o desenvolvimento processual dos autos ao longo de cerca de doze anos, que melhor explicitará as decisões que nos propomos fazer.

Assim,
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- tendo sido deferido o pedido de licenciamento de um prédio, com piso de garagens, rés do chão e 1.º andar, destinado a escritórios – acto de 21/12/2009 – emitido, em 1/3/2010, o respectivo alvará, iniciaram-se as obras;

- os AA./recorridos interpuseram procedimento cautelar em 26/3/2010 no qual, após citação do MUNICÍPIO (...), em 30/3/2010, foi proferida sentença, em 7/5/2010, que determinou a suspensão das obras;

- concomitantemente, os AA./recorridos intentaram a presente acção principal, na qual, pediram a declaração de nulidade dos despachos de 21/12/2009 (que deferiu o licenciamento), subsidiariamente, a declaração de nulidade do despacho de 6/3/2009 (que deferiu o projecto de arquitectura) e ainda a “… condenação do R. e contra interessado a pagar, solidariamente, aos Autores indemnização pelos danos causados, acrescida de juros à taxa legal e ate ao seu efectivo e integral pagamento, a liquidar, contudo, em fase complementar nos termos do disposto no nº 6 do art.º 95.º do CPTA”;

- por violação do regime jurídico da RAN – todo o prédio para o qual foi licenciado se encontrava em zona RAN – por sentença de 20/11/2020, transitada em julgado, foi declarada a nulidade do despacho de 21/12/2009, que deferiu o pedido de licenciamento;

- nessa mesma decisão, foi ainda decidido absolver o contra interessado JH... da instância, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Civil e assim o pedido tendo em vista a efectivação da responsabilidade civil extra-contratual prosseguiu unicamente contra o Município demandado, com o se fez constar dessa decisão;

- mais foi referido/decidido nessa mesma sentença que “a apreciação do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização vai muito além de uma simples liquidação do valor indemnizatório. Antes, haverá que fazer-se a própria prova dos pressupostos da responsabilidade e da existência dos consequentes danos que estavam alegados na petição inicial, que justificavam a indemnização pedida.

Consequentemente, no caso dos autos não há lugar à aplicação do artigo 95.º, n.º 6 (7), do CPTA, mas – a coberto do princípio da adequação formal – o artigo 90.º, n.º 4, do CPTA, pelo que o Tribunal irá antecipar a decisão do pedido principal, relegando para momento posterior o período de instrução, que terá momento próprio e respeitante – unicamente - ao pedido indemnizatório cumulado”;

- no final da sentença de 20/11/2020, foi assim decidido:

- “Tendo o pedido principal procedido, importa abrir fase de instrução no que concerne ao pedido cumulado, a saber: condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela prática do acto cuja nulidade foi declarada.

Para tanto, indicamos temas da prova:

1. Dos danos

2. Do nexo de causalidade entre a prática de acto nulo e os danos.
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Concede-se o prazo de 15 dias para as partes renovarem os requerimentos probatórios”;

- na sequência do despacho acabado de referir, os AA. apresentaram requerimento identificando testemunhas a inquirir e, em 7/4 e19/4/2021, foram realizadas 2 sessões de audiências de julgamento, no final das quais foram produzidas alegações e contra alegações orais.

*

Elencada a sequência processual dos autos, detenhamo-nos agora no recurso do MUNICÍPIO (...).

Entende o recorrente - conclusão 1.ª - que os factos constantes das alíneas G) e H) - melius, as reclassificadas als. AA e BB, em virtude da duplicação de algumas alíneas na factualidade provada – onde consta “AA) - A movimentação de máquinas e o estacionamento de viaturas relacionadas com a obra, impediram os Autores de usufruírem da zona envolvente e dificultavam o acesso às habitações…

BB) As habitações dos Autores deixaram de ter vista para um terreno, passando a ter vista para uma obra inacabada … ”não foram alegados pelos AA na pi, pelo que se verifica excesso de pronúncia conducente à nulidade da sentença.

Igualmente – conclusão 2.ª -, quanto ao facto de se ter tomado como assente dois meses e meio de obras de construção, que originaram que os AA. ficassem expostos a poeiras, ouvirem durante o dia ruídos, assistiram à movimentação de máquinas e viaturas, ocupando os lugares de estacionamento disponíveis, impedindo o uso normal da zona envolvente e dificultando o acesso às respectivas habitações, quando os AA,, na pi, apenas referiram "quase dois meses", pelo que a duração desses danos, além do alegado, constitui manifesto excesso de pronúncia, condenação em quantidade superior e objecto diverso, conducentes igualmente à nulidade da sentença.

Vejamos!

Quanto à 1.ª parte, entendemos que se trata de factos instrumentais que resultaram da instrução da causa, na medida em que são factos expostos em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas, como se consignou na fundamentação fáctica supra transcrita, mas também e em especial decorrentes da factualidade dada como provada, ou seja, a obra ilegalmente licenciada, notoriamente, implicou a movimentação de máquinas e estacionamento de outras viaturas – as da obra – o que impediu os AA de usufruírem da zona envolvente e dificultando o acesso às suas casas.

Logo, tais factos podem efectivamente ser enquadrados no n.º2 do art.º 5.º do Cód. Proc. Civil e assim podem ser considerados, como o foram, pela Sr.ª Juíza que presidiu ao julgamento e elaborou a sentença recorrida

Quanto à 2.ª parte – referente à duração dos danos durante a execução da obra, assiste razão ao recorrente.
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Na verdade, sem que a sentença faça uma justificação assertiva da contagem desse time, com base na prova exarada, importa que se corrija essa duração da obra.

Assim, desconhecendo-se, em concreto, a data exacta do início dos trabalhos, – nenhuma das partes envolvidas nos autos a indicou - temos de ter em consideração os factos provados pertinentes:

Deste modo, a obra, na melhor das hipóteses, dentro duma legalidade formal, apenas poderia ser iniciada após a emissão do alvará, ou seja, em 1/3/2010, data da sua emissão – ponto T) dos factos provados – que não, como se releva na sentença, a data do despacho que deferiu o pedido de emissão do alvará – alínea S) dos factos provados – ou seja, 26/2/2010.

Quanto ao fim/cessação das obras.

A sua execução, em termos formais, ocorreu até à data da citação da entidade demandada, o MUNICÍPIO (...) – nos termos do ns. 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, ocorrida em 30/3/2010, sendo que, analisado o procedimento cautelar, indeferido o pedido de decretamento provisório – cfr. despacho de 26/3/2020 - não se tendo verificado qualquer pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, sendo mesmo que os AA. enviaram fax ao Sr. Presidente da CM de (...), em 1/4/2010, de molde a dar cumprimento à proibição de execução (art.º 128.º, ns. 1 e 2 do CPTA), que motivou o despacho de 20/4/2010, dando nota da desnecessidade de tomada de outras medidas, atento o facto de decorrer da própria lei a proibição de execução do acto após a citação, o certo é que os AA., por requerimento ao processo de 22/4/2010, a respeito da dificuldade da citação do contra interessado, vêm dizer que as obras continuam a grande velocidade, juntando fotografias tiradas no dia anterior, ou seja, em 21/4/2010, como é exemplo a que agora aqui reproduzimos.

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Ou seja, com base nos factos provados – data da concreta emissão do alvará – 1/3/2010 – a tramitação do procedimento cautelar apenso, donde decorre que, apesar da data da citação da entidade demandada (30/3/2020), em 22/4/2010 a obra ainda continuava, temos que a execução da obra, ilegalmente consentida apenas teve, formalmente, a duração, pelas razões expostas, de 1 mês e 21 dias, ou seja, não os indicados dois meses e meio.

Não ignoramos que a execução da obra nos termos em que nos é mostrada nas fotos juntas no procedimento cautelar poderia, abstractamente, induzir que seria necessário mais tempo para implementar essa construção, mas, aliado ao facto dos AA. alegarem que o contra interessado executou as obras com toda a celeridade – cfr. art.º 90.º do requerimento cautelar e requerimentos de 1/4/2010 e 22/4/2010, constantes também do procedimento cautelar – e ao que decorre do formalismo aplicável, acima evidenciado, outra não pode ser a conclusão, em termos objectivos, sendo de relevar que, em 4/6/2010, data da entrada da pi no TAF de Braga, indubitavelmente com a obra suspensa, os AA. referem apenas “durante quase dois meses” – art.º 80.º da pi – o que nos permite objectiva e conscienciosamente concluir como o fizemos.

Deste modo, importa corrigir esse prazo de duração da obra de dois meses e meio para 1 mês 21 dias e daí retiraremos as consequências indemnizatórias.
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*

Quanto aos valores da indemnização.

No que se refere aos danos patrimoniais – fazendo aqui um parêntesis – importa apenas sublinhar que a quantia em causa – 828,04€ - arbitrada a cada A. (828,04X5=4.140,20), já se mostra paga pelo MUNICÍPIO (...), na medida em que essa parte decisória da sentença, porque não questionada jurisdicionalmente, já transitou em julgado, pelo que carece de relevância a questão suscitada pelo M.º P.º no seu Parecer (art.º 146.º do CPTA), sendo de referir que também o M.º P.º, notificado da sentença de 21/12/2020, em 23/11/2020 Cfr. fls. 314 do SITAF., dela não recorreu..

Quanto aos danos não patrimoniais.

A sentença recorrida, nesta parte, estribou a sua decisão na seguinte fundamentação:

“…

In casu, invocam-se não só danos patrimoniais, como não patrimoniais.

Aquando da decisão da compra de habitação, pesou positivamente para os Autores a zona envolvente, designadamente o facto de as moradias compreenderem vistas desafogadas sobre um terreno inserido em zona RAN.

O interesse dos Autores em ser respeitada a Reserva Agrícola Nacional apresenta-se como inteiramente legítimo e tutelado pelo direito, como bem ficou demonstrado na presente acção.

Por sua vez, se atentarmos no conceito de dano moral logo concluímos que esse dano não pode estar refém unicamente do estado anímico da pessoa humana, como se tivesse que existir uma repercussão directa e uma correspondência no plano das emoções. O conceito de dano não patrimonial é mais amplo e compreende lesão à esfera imaterial do indivíduo.

Só há lugar a indemnização se o dano não patrimonial merecer, pela sua gravidade, tutela do direito. Por sua vez, a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada.

Ora, a gravidade deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados à sensibilidade por referência ao lesado. Mais, a gravidade deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

Os Autores alegaram e logram provar que sofreram danos com o impacto de uma obra ilegal em frente às suas habitações, obra essa levada a cabo numa zona protegida.

A obra terá tido início após emissão do alvará – 26/02/2010, tendo ficado suspensa com a sentença proferida nos autos cautelares – 7/05/2010.
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Durante dois meses e meio, os Autores ficaram expostos às poeiras, ouviram durante o dia ruídos, assistiram a movimentação de máquinas e viaturas, ocupando os lugares de estacionamento disponíveis, impedindo o uso normal da zona envolvente e dificultando o acesso às respectivas habitações.

Ou seja, pese embora a decisão cautelar, a obra entretanto suspensa continuou a ter impacto negativo na vida dos Autores.

Provou-se que as habitações dos Autores deixaram de ter uma vista desaforada, para um terreno inserido na RAN, passando a ter vista para uma obra inacabada.

Com efeito, resulta da prova produzida que os Autores, durante oito anos, sofreram um dano irreversível: deixaram de poder usufruir, aproximadamente, durante oito anos de uma envolvente tradicionalmente RAN, já que, pese embora a revisão do PDM ter ocorrido em 2015, o Contra-interessado só retomou as obras sobre o manto da legalidade urbanística em 2018, após emissão do Alvará n.º 154/18.

Temos que este dano é grave, merecendo a tutela do direito, porquanto a obra inacabada refletiu-se na qualidade de vida dos Autores durante anos, com intensidade, por se tratar da casa habitação, tanto assim que os Autores recorreram prontamente às vias judiciais justamente para defesa da integridade do bem imaterial que dele pretendiam continuar a fruir.

Mais se provou que os Autores sofreram angústias, preocupações, frustração de expectativas sobre a envolvente das suas habitações, durante esses oito anos.

Mais, os actos ilícitos praticados pela Administração Autárquica não só funcionaram como condição necessária do dano, como, em abstracto ou em geral, a conduta apresenta-se como idónea à produção do resultado.

E o certo é que o Contra-interessado durante os oito anos não conseguiu alcançar a conformidade da obra com o ordenamento jurídico vigente, nem por via de qualquer regime excepcional de legalização. Importa recordar que os danos foram produzidos na sequência de actos nulos, forma mais grave de invalidade que traduz uma inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos.

Voltemos, agora, as nossas atenções para o quantum da compensação.

Reputamos de adequada a atribuição da quantia de € 1.000,00 a cada um dos Autores pelo período de tempo, aproximadamente, de dois meses e meio de obras, que levantaram poeiras, causaram ruídos, implicaram movimentação de máquinas e deslocação de viaturas, aparcamento nos lugares de estacionamento disponíveis, com impacto negativo na vida quotidiana dos Autores.

São danos irreversíveis na vida de famílias que haviam escolhido aquela zona pela envolvência, pelo sossego e pela vista desafogada, voltada para um prédio rústico, inserido em RAN.
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Reputamos de adequada a atribuição da quantia de € 500,00/ano pela diminuição da qualidade de vida dos Autores e suas famílias ao longo, que ao longo de oito anos tiveram que conviver com uma obra inacabada, que se ia degradando à medida que os anos passavam, retirando momentos de prazer, de um ambiente harmonioso na habitação que escolheram para viver, bem como pelas angústias, preocupações, frustração de expectativas sobre a envolvente das suas habitações”.

***

Assim, quanto ao "recurso subordinado", apresentado pelos AA./Recorridos.

Importa, antes de mais, avaliar da sua admissibilidade e legitimidade dos AA./Recorridos.

De acordo com o disposto no art.º 141.º do CPTA e 633.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil, apenas podem recorrer, independentemente ou subordinadamente, quem tiver ficado vencido, na parte em que lhe seja desfavorável.

Ora, como resulta do dispositivo e especial e concretamente das contra alegações apresentadas pelos AA./Recorridos, onde estes dizem expressamente que foram totalmente vencedores na acção e só apresentam o recurso subordinado na eventual procedência (ainda que parcial) do recurso apresentado pelo R./Recorrido MUNICÍPIO (...).

Sendo totalmente vencedores - como decorre dos normativos referidos -, não teriam os AA./Recorridos legitimidade para o recurso subordinado, sendo certo e consabido que o despacho da 1.ª instância que aprecia, em primeira linha, os requisitos dos recursos, não vincula o tribunal de recurso.

Porém, a razão e fundamento do recurso subsumem-se, objectivamete, antes ao instituto de ampliação do recurso, que não ao recurso subordinado, como decorre inexoravelmente do art.º 636.º, n.º2 do Cód. Proc. Civil.

Não estando o tribunal adstrito necessariamente ao nomen iuris do instituto denominado pelas partes, desde que verificados todos os requisitos legais/processuais, importa assim, convolar esse recurso subordinado em ampliação do objecto do recurso, este sim, admissível, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência do recurso principal.

No sentido de ser possível esta convolação, concretamente, por falta de legitimidade dos recorrentes em caso de recurso subordinado, vide, Ac. do STA, de 11/3/2021, in Proc. 2505/10.6BEPRT, onde se sumariou:

"I - O recurso subordinado (artigo 633.º do CPC) pode ser interposto pela parte vencida relativamente às questões em que a decisão lhe foi desfavorável e, com excepção dos casos em que o recurso principal não venha a ser julgado por vicissitudes formais, a apreciação do recurso subordinado é sempre obrigatória para o Tribunal de Recurso.

II - Já a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do Recorrido, prevista no artigo 636.º do CPC, visa, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado em arestos anteriores: “permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de
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procedência”. Portanto, a possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder”.

III - Embora visem objectivos semelhantes, existe uma diferença entre o recurso subordinado e a ampliação do âmbito do recurso: é que no recurso subordinado, à excepção da ocorrência de uma das vicissitudes formais legalmente prevista (artigo 633.º, n.º 3 do CPC), o tribunal de recurso tem sempre que apreciar o recurso subordinado, ao passo que a ampliação do âmbito do recurso só é apreciada se o recurso principal (dever) proceder.

IV - Por essa razão, quando estejam em causa fundamentos de anulação do acto que obstem à sua renovação e outros que não a impeçam no futuro, percebe-se que a improcedência do recurso – porque assente em fundamentos de anulação que não impedem a renovação do acto – pode não ser suficiente para assegurar totalmente a protecção dos interesses do Recorrido.

V - E é também por essa razão que uma eventual convolação do recurso subordinado em ampliação do âmbito do recurso só poderia admitir-se, atenta a prevalência do princípio do dispositivo, se fosse legalmente justificada, designadamente, pelo facto de, no caso, não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso subordinado, por exemplo, a legitimidade para recorrer" - sublinhado nosso.

Sendo, assim, admissível a ampliação do objecto do recurso e tendo os AA./Recorridos legitimidade, verifiquemos se esta ampliação é tempestiva, sendo certo que, quer no recurso subordinado, quer na ampliação do recurso, o prazo da sua dedução é de 30 dias, prazo este que se conta da notificação das alegações de recurso jurisdicional.

Tendo em consideração que:

- notificada a sentença de 30/4/2021 às partes, o MUNICÍPIO (...) apresentou recurso em 1/6/2021 – cfr. fls. 362/364 do SITAF;

- o recurso apresentado foi notificado aos AA./Recorridos, por ofício, registado em 15/6/2021 – cfr. fls. 380 do SITAF – pelo que se considera efectivada a notificação no 3.º dia útil seguinte;

- as contra alegações, com o recurso subordinado, melius, ampliação do recurso, foram apresentadas em 31/8/2021 - cfr. fls. 385/387 do SITAF;

temos que as contra alegações e ampliação, conjuntas, apresentadas em 31/8/2021, são manifestamente tempestivas, atenta a data em que se consideram notificadas as alegações de recurso e o facto dos prazos judiciais – como é o caso – se suspender no período de férias judiciais /15/7 a 31/8).

*

Concluímos, assim, pela admissibilidade e tempestividade da ampliação do objecto do recurso e pela legitimidade dos AA./Recorridos.
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Quanto ao mérito da ampliação do objecto do recurso.

Analisada pormenorizadamente a razão subjacente a esta discórdia, importa referir que, atenta a decisão supra quanto ao recurso do Município, apenas se mostra desconforme o entendimento veiculado na 1.ª instância quanto à duração da obra de execução pelo contra interessado, tendo-se efectivado uma redução desse prazo de cerca de 2 meses e meio, para 1 mês e 21 dias.

Porém, independentemente das razões que possam subsistir, no que se refere a esta questão, a pretensa e desejada notificação para lhe ser possibilitada a apresentação de nova alegação (causa de pedir) e pedido, de modo a concretizar melhor os danos, seria irrazoável e inócua, na medida em que os AA, na pi, alegaram concretamente a duração da execução das obras – quase dois meses – artº 80.º - que, à data da entrada da pi – 4/6/2010 - , já era facto objectivo.

Acresce referir que o n.º 6 – em vigor e aplicável aos autos - Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2/10 – do art.º 95,º do CPTA, não se destina a uma liquidação executiva de um determinado dano/pedido.

Antes, na sequência do art.º 93.º do CPTA, apenas permite que, em determinadas circunstâncias – como é paradigmaticamente o caso dos autos – se possa deixar para um segundo momento o apuramento/prova dos danos, mas já alegados e pedidos na pi.

Em vez de se estar, ab initio, a instruir e produzir prova de determinados factos, porque apenas relevantes depois de se ter concluído pela invalidade de determinados actos administrativos, permite-se a possibilidade de produção de prova complementar restrita a esses outros danos.

Neste sentido, cfr. o Ac.do TCA –N, de 28/9/2018, in Proc. 1019/13 Citado na resposta do (...)MUNICÍPIO (...) ao recurso subordinado/ampliação do objecto do recurso, apresentado pelos AA./Recorridos., ao dizer que “…Na verdade, a possibilidade prevista no n.º 6 do artigo 95º do CPTA (na redação aqui aplicável, ou seja, anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro) não permite relegar para fase ulterior do processo a invocação de danos, o que o preceito prevê é que nas situações em que são invocados danos – o que não sucedeu nos autos – e não resultem do processo os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, a existência de uma fase complementar de audição das partes e a eventual realização de diligências complementares destinadas a permitira tal liquidação”.

*

Quanto ao valor dos danos não patrimoniais.

Quanto à quantia de 1.000,00€, referente ao período de duração das obras, na tese da sentença recorrida, os indicados 2 meses e meio, cremos que o valor que mais se ajusta à situação concreta e objectiva - período de tempo supra corrigido para 1 mês e 21 dias de obras -, durante o qual se levantaram poeiras, causaram ruídos, implicaram movimentação de máquinas e deslocação de viaturas, aparcamento nos lugares de estacionamento disponíveis, com impacto negativo na vida quotidiana dos Autores, se deve cifrar em 500,00€,
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quantia a arbitrar a cada um dos AA.

Quanto ao valor a atribuir pela diminuição da qualidade de vida dos Autores e suas famílias que, ao longo de cerca de oito anos, tiveram que conviver com uma obra inacabada, que se ia degradando à medida que os anos passavam, retirando momentos de prazer, de um ambiente harmonioso na habitação que escolheram para viver, bem como pelas angústias, preocupações, frustração de expectativas sobre a envolvente das suas habitações, entendemos que o valor equitativamente adequado se deve cifrar em 350,00€ por ano, o que significa, nesta parte, um valor global de 2.800,00€, para cada A.

*

Tudo visto e ponderado, o valor global a atribuir, pelos danos não patrimoniais, a cada um dos AA. é de 3.300,00€ (500,00+2.800,00), o que significa um valor global de indemnização, a cargo do MUNICÍPIO (...) – Mas não do contra interessado Joaquim Ribeiro - como reclamam os AA./Recorridos -, na medida em que, por decisão transitada em julgado, foi absolvido da instância.– cifrado em 16.500,00€, valor contido (juntamente com o definitivamente já fixado anteriormente, por danos patrimoniais – 4.140,20€), dentro do valor do pedido (40.000,00€).*
 Assim e concluindo, sem necessidade de outras considerações, impõe-se a parcial procedência do recurso, improcedência da ampliação do objecto do recurso e assim a consequente revogação parcial da decisão recorrida.

III

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:

- conceder parcial provimento ao recurso e assim, alterar a sentença recorrida, quanto aos danos não patrimoniais;

- condenar o R./Recorrente MUNICÍPIO (...) a pagar a cada um dos AA./recorridos a quantia de 3.300,00€, acrescida de juros legais, a contar da sentença da 1.ª instância (30/4/2021) e até efectivo e integral pagamento; e,

- julgar improcedente a ampliação do objecto do recurso.

*

Custas pelas partes, na proporção dos decaimentos.

*

Notifique-se.

DN.
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Porto, 25 de Março de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

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i) Sendo que, por sentença de 20/11/2020, transitada em julgado, foi declarada a nulidade do despacho de 21/12/2009 que deferiu o pedido de licenciamento de um edifício destinado a garagens e escritórios, apresentado pelo contra-interessado Joaquim Ribeiro, entretanto – nessa mesma decisão – absolvido da instância.

ii) Quantias, aliás, já pagas pelo (...)MUNICÍPIO (...) a cada um dos AA., na sequência da sentença ora objecto de recurso, mas não nesta parte.

iii) Cfr. fls. 314 do SITAF.

iv) Citado na resposta do (...)MUNICÍPIO (...) ao recurso subordinado/ampliação do objecto do recurso, apresentado pelos AA./Recorridos.