Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0194/14.8BECTB

2023-12-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0194/14.8BECTB Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0194/14.8BECTB
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

A FAZENDA PÚBLICA, ora requerente notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 10/11/2021 e exarado a fls. 298 a 315 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” art.2º alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:

“1º - O Douto acórdão em análise, decidiu “(…) Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente Recurso, revogando a sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por Supremo Tribunal Administrativo.”. 2º - Determinando, a final, “Custas pela recorrente”.

3º- Salvo o devido respeito, cremos que tal segmento do douto acórdão que condena em custas a Fazenda Pública deve ser reformado, senão vejamos:

4º - O Recurso, sobre o qual versou o acórdão aqui em questão, foi interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual havia julgado procedente a oposição.

5º - Os n.ºs 1 e 2 do art.527º do CPC estabelece que “1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…)”

“2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida (…)”

6º Ora, tendo sido concedido provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida, não há que ser condenada em custas, pois foi parte vencedora nos autos.

7º Como tal, deverá assim ser reformado o acórdão “sub judice” na parte em que decidiu ser a recorrente (Fazenda Pública) responsável pelas Custas.”

I.2 - AA, na qualidade de recorrido do douto acórdão proferido nos autos, vem como requerente, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4 do CPC (aplicável por via dos arts. 685.º, 666.º, n.º1 do CPC e ainda art. 281.º do CPPT e art. 2.º, alínea e) do CPPT), arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:

“1. O Acórdão proferido nos autos concedeu provimento ao presente Recurso interposto pela Fazenda Pública, e determinou a revogação da sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por parte do revertido, ora Recorrido.
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2. E, isto porque, considerou que assiste razão à Recorrente, ao sustentar que o art. 37.º, n.º 2 do CPPT em que o Tribunal a quo se estriba para se pronunciar pela tempestividade da dedução da oposição não é aplicável ao caso, à semelhança daquela que é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal.

3. A verdade é que, com o devido respeito que nos merece, consideramos que o douto Acórdão ora proferido, parte de um pressuposto e fundamento totalmente errado, e procede à utilização como ratio decidendi de uma afirmação e posição que não consta, nem foi acolhida pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que determina a sua nulidade ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1 do art. 615.º (aplicável por via dos arts.685.º, 666.º, n.º1 do CPC e ainda art. 281.º do CPPT e art. 2.º, alínea e) do CPPT).

4. Com efeito, basta atentar na letra e texto da fundamentação da sentença recorrida para constatar que,

5. Contrariamente ao que é afirmado ora no douto Acórdão, a sentença não fundamenta, nem preconiza a aplicação do regime previsto no art. 37.º do CPPT, para sustentar a tempestividade da dedução de oposição por parte do Recorrido.

6. A sentença recorrida menciona expressamente, na página 7, que: “a contagem do prazo de oposição à execução fiscal a partir da notificação dos elementos que suprem a nulidade da citação decorre não do artigo 37.º do CPPT – que apenas releva para efeitos de contagem do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial – mas do próprio regime da nulidade da citação” (bold nosso)

7. Deste modo, não se vislumbra como pode o presente Acórdão ter como fundamento que a sentença recorrida aplica ao caso sub judice o regime do art. 37.º do CPPT.

8. Quando, na verdade, a sentença ora Recorrida analisa a questão em apreço enquanto existência de uma nulidade de citação, a qual, como aliás a douta sentença também refere, foi arguida pelo ora Recorrido na sequência da sua citação para a execução fiscal: “conforme decorre dos autos, na sequência da sua citação para a execução fiscal, ocorrida em 23/01/2014, o oponente apresentou, em 12/02/2014, um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a arguir a nulidade da citação com dois fundamentos: i) inobservância do disposto no art. 190.º do CPPT, por a citação não conter os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do art. 163.º do CPPT e não ser acompanhada de cópia do título executivo e ii) inobservância do disposto no art. 22.º, n.º 4 da LGT, por a citação não conter os elementos essenciais da liquidação”

9. Face ao exposto, não compreendemos como pode o douto Acórdão imputar à sentença uma posição que esta não perfilhou, nomeadamente, como pode mencionar, como supra se expôs: “o art. 37.º, n.º 2 do CPPT em que o Tribunal a quo se estriba para se pronunciar pela tempestividade da dedução da oposição não é aplicável ao caso”, o que, 10. Determina e inquina de nulidade o Acórdão proferido, porque parte de uma premissa e fundamento errado, qual seja, o de imputar à sentença um julgamento que a mesma não efetuou, sendo este fundamento relevante para a decisão adoptada pelo Acórdão.

11. Neste mesmo sentido, o voto de vencida da Veneranda Juiz Conselheira, constante do Acórdão, preconiza que, a sentença recorrida não teve como fundamento uma qualquer interrupção do prazo derivada do art. 37.º do CPPT, pelo que, está conforme ao aresto uniformizador do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 7-6-2017, que julgou o processo n.º 557/14, na medida em que,
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12. A sentença recorrida, se funda exclusivamente, no concreto circunstancialismo de facto e de direito do caso concreto que supra se evidenciou e na conclusão que a decisão recorrida, ao ter esclarecido que a Oposição era tempestiva por se ter provado que fora arguida, em tempo e perante a entidade própria, a nulidade do acto de citação e que esta tinha sido deferida, o que determinava que o prazo de dedução da oposição só se iniciara na data em que a nulidade tinha ficado sanada e, com este específico fundamento,

13. E acrescenta: “no presente julgamento, parte-se do pressuposto de que o oponente não arguiu a nulidade de citação, e o devia ter feito, por a arguição ser o meio próprio para questionar a validade deste acto processual”, e prossegue:

14. “Considerando que ficou efetivamente provado que o Oponente, após ter sido citado para os termos da execução na qualidade de revertido a 23/01/2004, apresentou, a 10-2-2014, uma “petição” (terminologia do próprio Serviço de Finanças) em que, após ter invocado a inobservância do disposto no art. 190.º do CPPT, por a citação não conter os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT e não ser acompanhada de cópia do título executivo e a inobservância do disposto no art. 22.º, n.º 4 da LGT, por a citação não conter os elementos essenciais da liquidação, requereu a sua citação com respeito pelas exigências legais supra referidas, sob pena de nulidade insanável do processo de execução fiscal, e que, a 21/02/2014, o Órgão de Execução Fiscal enviou ao Oponente todos os elementos “solicitados na petição entregue nestes serviços”, que foram recebidos pelo Oponente a 24-2-2014 (cfr. Factualidade vertida nas alíneas D), E), F) e G) do probatório), devia ter-se concluído, como o fez o Tribunal a quo, em sintonia com o preceituado, conjugadamente, nos artigos 192.º, n.º 2 e 3, 196.º do CPC e 203.º do CPPT, que a nulidade da citação foi arguida no prazo, pelo meio e perante a entidade própria.

15. Não podemos deixar de referir que, para se considerar que a oposição é intempestiva, sempre se impunha que a citação tivesse sido efetuada ao oponente em cumprimento dos requisitos legalmente previstos, o que, manifestamente, não sucedeu, e nessa medida,

16. Sempre se estará perante uma falta de citação, a qual constitui nulidade insanável, nos termos dos artigos 190.º, nsº 1 e 6 e 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, com os efeitos previstos no n.º 2 do art. 165.º do CPPT.

17. Com efeito, a norma emergente da interpretação constante da sentença recorrida, e do voto de vencido supra exposto, no sentido de que, perante a nulidade insanável da citação da reversão, tal determina que, o prazo para deduzir oposição apenas se inicie quando a nulidade, por falta dos referidos elementos for sanada, é a única constitucionalmente compatível com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e acesso ao direito e aos tribunais, constantes do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que,

18. A interpretação adoptada no Acórdão ora arguido de nulo é contrária à preconizada na sentença recorrida, e supra exposta no ponto 17, e nesta medida, inconstitucional por violação do art. 20.º da CRP.

19. Como aliás afirma Jorge Lopes de Sousa: “parece que os princípios de segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que na dúvida sobre se o executado teve ou não possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que teve essa possibilidade” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, Volume III, Áreas Editora, 2011, pág.367).
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20. Face ao exposto, o presente Acórdão encontra-se ferido de nulidade, sendo que essa nulidade projeta um entendimento inconstitucional da norma dos arts. 190.º, nsº 1 e 6 e 165.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do CPPT, pelo que, deverão V.Exas. julgar como verificada a nulidade apontada, e suprindo a mesma, não deverão decidir pela revogação da sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por parte do revertido, ora Recorrido, com as devidas e legais consequências, nomeadamente, apreciar as demais questões suscitadas em recurso cujo conhecimento no presente acórdão se julgaram prejudicadas.”

I.3 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

II - De Direito

I. São colocadas duas questões a este Supremo Tribunal, relativamente ao decidido, por maioria, no âmbito do acórdão lavrado em 10 de Novembro de 2021, sendo a primeira relativa a uma reforma por custas e a segunda relativa a nulidades por vícios do Acórdão relativos às alíneas b) e c) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC.

II. Ora, comecemos por reconhecer que é integralmente procedente o pedido de reforma quanto a custas, na parte em que decidiu que as mesmas corriam pela Recorrente, quando é certo que esta teve pleno ganho de causa, donde deveriam as mesmas correr por conta do Recorrido.

Impõe-se, portanto, reformar nessa medida a decisão recorrida, decidindo que as custas do recurso correm por conta do recorrido AA.

III. Já quanto à questão dos vícios alegadamente geradores de nulidade do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, são eles:

“b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”

ou seja, aponta a Recorrida, ora requerente, a falta de fundamentação e a incoerência entre os fundamentos da decisão e os termos do segmento decisório.

Ora, comecemos por sublinhar que, por natureza, a arguição de ambos os vícios pressupõe a não ocorrência de, pelo menos, um deles. E, no caso, não ocorre sequer nenhum dos dois.

Vejamos.

IV. A alegada falta de fundamentação do Acórdão em análise é, desde logo, manifestamente inexistente.

Aquilo que a Recorrida ora alega é que a fundamentação da decisão mereceu o voto desfavorável de um dos Juízes Conselheiros adjuntos, tendo a Juíza Conselheira em questão adoptado fundamentação distinta daquele sufragado pela posição maioritária.
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Ora, tal é quanto baste para, indiscutivelmente, se concluir no sentido de existência de fundamentação – sem prejuízo de a mesma não merecer a unanimidade do colectivo e merecer a oposição da Recorrida. E tal oposição só pode, por definição, partir de uma determinada leitura adoptada por este Supremo Tribunal.

O Acórdão não incorre, por conseguinte, na nulidade derivada da falta de fundamentação a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

V. Tampouco ocorre a nulidade derivada do vício de oposição ou incoerência entre a fundamentação e a decisão, a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

É que os dois pressupostos em que a posição maioritária e o voto de vencido trabalham são efectivamente distintos: a posição que logrou vencimento, por maioria, viu no requerimento de 10 de Fevereiro de 2014 dirigido ao órgão de execução fiscal o exercício das prerrogativas do artigo 37.º do CPPT (com referência ao qual tal requerimento expressamente conclui, recorde-se), ao passo que a posição minoritária sufragada no voto de vencido e em que a Recorrida se revê vislumbra em tal requerimento a mera alegação da nulidade da citação.

E de tais leituras distintas resultam conclusões forçosamente distintas, atenta a lógica e integridade argumentativa expendidas.

Em suma, nenhuma das fundamentadas posições em confronto padece de qualquer incoerência ou contradição face ao sentido da decisão (vencedor e vencido, respetivamente): designadamente, e no que ora aqui interessa, não padece de tal incoerência ou contradição a posição vencedora, porquanto se limita a extrair as consequências lógicas – e amplamente sedimentadas na jurisprudência ali abundantemente citada – da alegação do decorrente do artigo 37.º do CPPT.

Percebe-se a leitura diversa propugnada pela Recorrida; mas não se vislumbra qualquer dos alegados vícios geradores da nulidade do acórdão, sendo a presente pretensão de indeferir.

III. DECISÃO

Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido a 10 de Novembro de 2021, no sentido de serem as custas devidas pelo Recorrido e, bem assim, em indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrido.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – José Gomes Correia – Anabela Ferreira Alves e Russo.