Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0678/23.7BELRA.SA1

2026-02-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0678/23.7BELRA.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0678/23.7BELRA.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 – AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 18 de setembro último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente a impugnação judicial do indeferimento expresso do recurso hierárquico da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa dos atos de liquidação adicional de IRS e IVA de 2017 e 2019 melhor identificados no acórdão e respectivos juros compensatórios, dele pretende recorrer para este STA, recurso este admitido como de revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1- Ocorreu violação da lei substantiva e da lei do processo, nos termos do art. 674º, n.º 1 alíneas a) e b) do CPC, como sejam o caso julgado, e a liberdade de apreciação da prova.

2- Nos termos dos arts 674º n.º1 alínea c) e art. 615 n.º 1 alínea d) do CPC, o tribunal a quo, deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, como seja, a Recorrente, carreou aos autos, documentos que o tribunal a quo, não levou em consideração, a Recorrente prova que diversas transferências foram entregues às clientes, transferências essas, em que os montantes se encontram refletidos nos movimentos n.º 55 - ano 2017 e no movimento n.º 102 - ano 2019, o Sr. Inspetor tem conhecimento do processo judicial, que se encontrava em consonância com tais movimentos, pois tratava-se de honorários, existindo um Laudo, com o valor de 12.500,00 euros, valor esse que até ao momento não foi recebido, e que teria de ser desconsiderado, e que a Recorrente pagou IRS e IVA.

3- Será correto, a Recorrente, pagar IRS e IVA de valores que foram devolvidos às clientes?

4- A Douta sentença, proferida pela Meritissima Juiz a quo, fez uma incorreta aplicação da lei e violou o artigo n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, tratando-se de norma paralela à constante na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

5- Como também não se pronunciou o tribunal a quo, sob o pedido da Recorrente em relação à substituição da declaração de acordo com a tributação de rendimentos conjunta e não em separado, conforme consta no seu pedido deverá ser alterada atento a prova produzida, dando, assim, cumprimento ao ónus processual estabelecido nos art. n.º 1 e 2 do art.º 640 do C.P.C.

6- Existem documentos que constam do processo, que, por si só, implicam, necessariamente decisão diversa da proferida, nos termos dos arts 674º n.º 1 alínea c) , 666º e 616º, n.º 2 alínea b) todos do CPC, o tribunal a quo, não levou tal facto em sua consideração.

7- Como refere Figueiredo Dias, o principio da livre apreciação não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável e, portanto arbitrária da prova produzida.
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8- Existe uma desconsideração completa e integral das documentos, junto aos autos importantes para a descoberta da verdade material.

9- Existem documentos que constam do processo, que, por si só, implicam, necessariamente decisão diversa da proferida, nos termos do art. 674º n.º1 alínea c), 666º e 616º n.º 2 alínea b) todos do CPC.

10- Esses documentos, por si só, são suficientes para implicar uma decisão final diversa da que ocorreu no tribunal a quo, porquanto, dos mesmos resulta que, o M.M. Juiz do Tribunal “a quo” não considerou, estando comprovado prova inequívoca de que existiu erro ou excesso na quantificação, conforme resulta da prova, à luz do n.º 3 do artigo 74º da LGT, que os dados apurados pela AT não correspondem à realidade, impunha-se que o Tribunal, tivesse mantido na ordem jurídica a liquidação impugnada.

11- O Acórdão recorrido, procedeu a violação de lei (art. 674º, n.º 1 do CPC, designadamente, do art. 154º do CPC., por falta de fundamentação de direito de decisão.

12- Nos termos do art. 615º alínea b), conjugado com o art.º 674º, n.º 1 alínea b), ocorre, nulidade quando a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que é o caso.

13- A falta de audição do contribuinte antes do indeferimento do recurso hierárquico não dispensada nos termos do artigo 60°, no 3 da LGT, constitui um vício de procedimento determinante, em princípio, da anulabilidade do acto.

14- O que fere de nulidade e /ou de ineficácia jurídica, o ato sob recurso e/ou o respetivo ato de notificação.

15- A falta de audição do marido na decisão do recurso hierárquico; a ausência da fundamentação legalmente exigida para alteração da matéria tributável, através de correcções de natureza meramente aritmética; a ausência da fundamentação legalmente exigida para o recurso aos métodos indirectos; a ausência da fundamentação legalmente exigida do acto tributário; a errónea quantificação da matéria tributável, gera a nulidade do acto.

16- A Douta sentença, proferida pela Meritíssima Juiz a quo, fez uma incorreta aplicação da lei e violou o artigo 344º, n.º 2 do CC e os artigos 74º, n.º 3, 87º alínea b) e 88º, alínea b), todos da LGT. 12- (sic) A Douta sentença, violou normas legais contidas nos artigo als. b) e d) e 4 do NCPC, artigos 66º e 149º, n.º 2 e 5 do CIRS, artigo 59º, N.º 1 E 3 AL.j), 60º, n.º 1 al. a), 62º, 77º, n.º 1, 2, 3 e 95º, n.º 1 e 2 als a), d) e j) da LGT, artigo 3, 6A, 7º, 8, 37 n.º2, 38º, 68º, N.º 1, 100 e ss., 123º, N.º 1 ALS. A ) e d) e 2 e 125º, n.º2 do CPA, artigos7º, 36º, 37º, 38º n.º 1, 39º n.º11, 58º, n.º1 e 190º, n.º 1 do CPTA, artigos 8º e 9 do DL 48.059, de 23/11/1967, artigo 1º, n.º 2 al. d), 14º n.º 2, 3 s 34º, n.º 1, 154º, n.º 1, 607, n.º 1 in fine 3 e 4 e 615º n.º 1 e 4, 22º, n.º8, 23º, 27º e 50º, n.º1 do DL 135/99 e artigos 12, n.º 1, 17º, 18º n.º 1, 20º, n.º 2, 36º, n.º3, 119º, n.º2 e 3, 204º, 266º n.º 2 e 268º, n.º 3 e 4 .

17- O que gera a anulação dos atos de liquidação de irs e de juros em apreço, praticado com referência ao exercício de 2017 e 2019.
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18- A AT, não se dignou a garantir ao interessado o direito de audiência prévia (vide artigos 59º n n.º 1 e 60, n,º 1 al. a) do LGT e art.º 100 e ss. do CPA, o que fere de nulidade todo o processado posterior por incumprimento injustificado da referida garantia constitucional e legal. Isto porque, a liquidação oficiosa em relação ao IRS de 2017 e 2019, encontra-se submetida pelo agregado familiar.

20- (sic) O pedido da Recorrente em relação à substituição da declaração de acordo com a tributação de rendimentos conjunta e não em separado, conforme consta no pedido, aquando da entrada da ação, não de pronunciou em douta sentença, a mesma é omissa, neste pedido.

21- A omissão de pronúncia geradora de nulidade apenas ocorre quando o tribunal não aprecia ou não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cf. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer.

22- A douta sentença recorrida, não só não deu como provada a matéria de facto adveniente do teor da prova testemunhal e documental, como também não extraiu nenhuma consequência jurídica da mesma, no âmbito da ação, mostra-se assim necessário, ao abrigo do artigo 640º do Código Processo Civil, que a recorrente proceda à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com base nos fundamentos da sentença.

23- Decorre do disposto no supracitado n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, tratando-se de norma paralela à constante na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

24- Ora, tal como decorre da lei processual, e como tem vindo a ser explicitado à saciedade pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o sentido a dar, é que apenas se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal de primeiro conhecimento da causa deixe de se pronunciar, em absoluto, sobre as questões suscitadas pela parte, devendo entender-se como tal as causas de pedir invocadas, naturalmente, quando o seu conhecimento não for considerado prejudicado, e não os argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas “questões” (cf., designadamente, os Acórdãos do STA proferidos em 2014.05.28, no proc. 0514/14, e em 2012.09.19, no proc. 0862/12).

Nestes termos e nos demais que doutamente serão supridos por V.Exªs, deverá conceder-se provimento ao presente recurso de revista, assim se fazendo JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste supremo tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:

« (…) 4. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excecional (embora com omissão da norma que o prevê), estando sujeito a uma apreciação sumária da verificação dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade (nºs 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT).
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5. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

6. O recurso de revista excecional visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ex vi art.º 281º do CPPT).

7. Constitui jurisprudência pacífica do STA que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso de revista e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido (Ac. STA, de 06/11/2024, processo nº 197/23.1BEALM, entre muito outros).

8. Tanto nas conclusões, como nas alegações recursivas, a recorrente nada alega quanto à verificação, no caso concreto, de algum dos pressupostos legais do recurso e não se afigura também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”.».

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respectiva motivação (fls. 6 a 38 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da sentença do TAF de Leiria de improcedência de impugnação de liquidações adicionais de IRS e IVA e respectivos juros compensatórios.

O acórdão julgou inverificadas duas nulidades – uma imputada à sentença (omissão de pronúncia), outra ao procedimento (falta de audição do interessado marido, antes do indeferimento do recurso hierárquico) –, bem como o erro de julgamento de facto e de direito imputado à sentença.

Não se conformando com a improcedência do recurso vem a recorrente dela recorrer para este STA, mas omitindo em absoluto qualquer alegação tendente a demonstrar que se justifica a admissão do recurso em função da natureza das questões colocadas (sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental) ou da necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.

Porque cabia à recorrente alegar e demonstrar a necessidade de admissão do recurso, o que não fez, este não será admitido, tanto mais que as questões que coloca - erro na apreciação da prova (conclusões 1, 5 e 22) e nulidade do acórdão (conclusões 4, 12, 20/21 e 23) – se devem ter por excluídas do âmbito do recurso de revista por expressa disposição legal (cf. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT) ou conforme jurisprudência pacífica deste STA, em razão da existência de meio processual especificamente dirigido a esse fim (caso das nulidades - cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).

A revista não será, pois, admitida.

CONCLUINDO:
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Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando a recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.