Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M., devidamente identificada nos autos, na presente Ação Administrativa por si intentada contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [doravante IFAP], vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, em 27.09.2019, julgou improcedente a presente ação e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) PRIMEIRA CONCLUSÃO: A Recorrente M., ao ter conhecimento da Portaria n o 184/2011, de 05 de maio que teve por fim o apoio à instalação de jovens agricultores, tratou de se propor ao mesmo. SEGUNDA CONCLUSÃO: A surriba levada a efeito no local destinado ao Olival, foi a primeira tarefa levar a efeito. TERCEIRA CONCLUSÃO: O facto de a máquina utilizada para a surriba pertencer à R., Lda. Deveu-se à não disponibilidade de outras firmas para o fazer, isto aliado à necessidade de cumprir com os prazos. QUARTA CONCLUSÃO: De realçar que o manobrar da máquina de surriba não era empregado da firma. QUINTA CONCLUSÃO: O preço que é pago pelas surribas está estipulado e é uniforme, em todos os trabalhos levados a efeito, ou seja, tanto levou a R., como outra qualquer. SEXTA CONCLUSÃO: A surriba foi levada a cabo em todo o terreno destinado ao projeto. Contudo, dado que o terreno a partir de certa altura se tornou pedregoso, não foi possível aplicar essa parte rochosa para o olival. SÉTIMA CONCLUSÃO:
Jurisprudência
Processo 00430/16.6BELSB
No entanto, dado que o olival que estava contíguo a este apresentava oliveiras debilitadas, foram substituídas por outras, do primeiro olival, utilizando-se, assim, todas as oliveiras compradas aos Viveiros (...), Lda. OITAVA CONCLUSÃO: A plantação das oliveiras foi levada a cabo pela firma T., Lda. NONA CONCLUSÃO: A rega gota a gota já se encontra instalada, faltando o pagamento por parte do IFAP, faltando o reservatório. DÉCIMA CONCLUSÃO: O IFAP a decide, unilateralmente, obrigar a A. a repor a quantia de € 46.807,92. DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO: Quanto às alegadas irregularidades que se assim fossem entendidas, a recorrente se propôs, a solucionar, não tiveram qualquer apoio por parte dos técnicos e, consequentemente, do IFAP. DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO: A surriba tanto do olival velho como do olival novo (do projeto), foi feita pela testemunha - L. (7.00 a 29.00), durante o tempo que esteve a aguardar a ida para Angola, no ano de 2014, durante um período de quase três meses. DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO: Fez o trabalho a pedido do pai da C., porque tinha urgência e não havia uma outra empresa para proceder à surriba. DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO: Para isso utilizou uma máquina giratória propriedade da firma R., Lda. DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO: Disse ainda que quando se surriba um terreno novo nunca se sabe o que está por baixo. DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO: Quem lhe pagou foi a C., com o dinheiro que recebeu do IFAP.
DÉCIMA SÉTIMA CONCLUSÃO: Aquando da surriba na parte junto à casa deu rocha que não dava para retirar. DÉCIMA OITAVA CONCLUSÃO: O preço da surriba é uniforme, ou seja o preço por hora é igual para todas as empresas que se dedicam a esta espécie de trabalho. DÉCIMA NONA CONCLUSÃO: O Olival nunca teve ar de abandono. VIGÉSIMA CONCLUSÃO: A sentença deu como provados factos que resultaram da inquirição das testemunhas, não relatando, contudo, tudo o que foi dito pelas mesmas, nomeadamente, no que respeita à existência da rega gota a gota aquando da visita dos Srs. Inspetores, tendo eles próprios dito que esta já lá existia. VIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO: Para fundamentar, ou melhor para "não fundamentar" a matéria de facto e de Direito a Juíza "a quo" deitou mão única e simplesmente, dos documentos constantes do PA apresentados pelo Réu, ora recorrido. VIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO: E tanto assim é que, para proceder à sua fundamentação a Meritíssima juiz "a quo" sistematicamente deita mão do que consta dito nos factos provados nas ais. S),T),U), dos factos dados como provados que correspondem aquilo que foi dito, ou seja: o que consta do PA. VIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO: Para além disto, a fundamentação quer de facto quer de Direito é conclusiva e até valorativa. VIGÉSIMA QURTA CONCLUSÃO: Do pedido formulado no petitório inicial e nas alegações constava: "e nos mais e melhores do direito aplicável, deverá decidir no sentido da anulação do ato administrativo consubstanciado no despacho do Presidente do Conselho Diretivo do R., que determinou a reposição da quantia de € 46.807,92, por indevidamente recebida". VIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO:
Também aqui andou mal a Meritíssima juiz "a quo" ao não se pronunciar sobre este montante a ser reembolsado em contrapartida com o trabalho executado, e com o dinheiro que foi totalmente aplicado, no projeto causando grave prejuízo à recorrente. VIGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO: Ou seja, além da falta de fundamentação não houve pronúncia sobre a prova produzida e/ou o pedido. VIGÉSIMA SÉTIMA CONCLUSÃO: A recorrente era, somente, sócia da empresa R., Lda. Ora segundo o no 23 do anexo II, da Portaria 184/2011, de 5 de maio, tal só se aplica a "despesas que resultem de uma transação entre uma pessoa coletiva e um associado. VIGÉSIMA OITAVA CONCLUSÃO: Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o que se passou entre a recorrente, e a empresa R., Lda., não foi nenhuma transação, mas sim uma empreitada que não está contemplada no dito n° 23, do anexo II, da Portaria 184/2011 de 5 de maio, pelo que não deviam ser consideradas inelegíveis. VIGÉSIMA NONA CONCLUSÃO: Fazendo assim tábua rasa da circunstância de, no que à execução financeira diz respeito, o projeto não apresentar quaisquer irregularidades que justifiquem que a mencionada fatura, seja considerada não elegível. TRIGÉSIMA CONCLUSÃO: O certo é que os pagamentos efetuados pelo IFAP foram, efetivamente, empregues no fim a que se destinavam, não tendo desta forma ocorrido qualquer prejuízo ao Instituto. TRIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO: Sendo aliás o contrato de atribuição de ajuda, totalmente omisso quanto a esta questão, no tocante às obrigações do beneficiário. TRIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO: É isto que a recorrente não pode compreender nem aceitar que, em face das razões invocadas e da factualidade assente, se possa considerar que o incumprimento ocorrido por parte daquela, justifique uma modificação unilateral do contrato em termos que impliquem da parte do particular uma devolução de um valor recebido, sem que isso implique uma violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da boa fé ínsitos no artigo 6.°- A do CPA e no artigo 266.°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
TRIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO: Por isso, o exercício pela entidade recorrida do seu poder de modificar unilateralmente o contrato e exigir dessa forma a devolução do montante das ajudas concedidas afigura-se-nos violadora dos referidos princípios e autentico abuso de direito. TRIGÉSIMA QUARTA CONCLUSÃO: O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), constituindo o seu carácter típico no facto de o seu titular na utilização que faz de tal poder contido na estrutura do direito realiza a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: "Código Civil Anotado", 4.a edição revista e atualizada, vol. I, pág. 300, nota 7). Nas palavras de Vaz Serra constitui o mesmo uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (in: BMJ n.° 85, pág. 253). TRIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO: E por isso continuamos a entender que o Ato Administrativo, viola os princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa fé estatuídos no artigos 5.°, 6.° e 6.° A do CPA e no artigo 266° n.° 2 da CRP, configurando-se, nessa parte, o exercício do direito pela entidade recorrida um autentico "abuso de direito". TRIGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO: Da mesma forma que entendemos que o Tribunal recorrido, ao julgar improcedente o pedido formulado em d) da petição inicial, e ao não julgar procedente a ação, não anulando o ato administrativo impugnado na mesma, também ele violou os referidos normativos legais quando articulados com a norma do artigo 334.° do Cód. Civil, nos termos feitos anteriormente. TRIGÉSIMA SÉTIMA CONCLUSÃO: Toda a fundamentação é conclusiva e até valorativa, e logo não tem, por efeito substituir validamente factos a apurar e a determinar, na fase de realização efetiva da atividade de controlo, in loco, os quais necessariamente deveriam integrar a decisão em causa, e por tal não ocorrer, a decisão não cumpre com os requisitos legais atinentes ao dever de fundamentação prescritos no art°. 153 CPA, a insuficiência (factos alegados são insuficientes para escorar a decisão dos factos alegados reconduzem-nos a uma situação de falta de fundamentação, tal como comina o citado preceito legal. TRIGÉSIMA OITAVA CONCLUSÃO: Pelo que ficou dito houve por parte do recorrido IFAP a violação dos princípios da legalidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, justiça, imparcialidade e proporcionalidade. TRIGÉSIMA NONA CONCLUSÃO:
Entramos na impugnação da matéria de direito, impugnação essa permitida, nomeadamente, pelo artigo 639.°, do CPC 2013, a sentença em causa, e mesmo que a matéria de facto não fosse alterada, por um lado, do vício da nulidade, a que alude o artigo 615.°-1-b e d)), do CPC 2013, por infração do artigo 607.°-3 (Ia parte), do mesmo CPC 2013, e, por outro lado, de um erro de julgamento, que foi um erro de direito, erro esse justificativo da anulação da mesma sentença (artigo 639.°-l in fine, do CPC 2013). Vício da nulidade esse que, e porque a sentença em questão admite, como atrás se referiu já também, recuso ordinário, não pode ser arguido perante o tribunal que proferiu a mesma sentença, isto é, no caso sub iudice, fundamento, rectius mais um fundamento, do recurso da sentença em causa (artigo 615.°-4, do CPC 2013). Sendo certo que, quer o vício da nulidade, quer o erro de julgamento, que afetam a sentença sob recurso, constituem, qualquer um deles, causa bastante para que este recurso seja, total e completamente, procedente, muito embora, no que toca ao vício da nulidade, de uma forma certamente indireta ou não imediata, porque, para tal procedência, mister poderá ser percorrer primeiro a via sacra dos números 1, 2, 3, 4 e 5, todos do artigo 617.°, do CPC 2013, ao contrário do que sucede com o erro de julgamento, que é suscetível de conduzir a tal procedência, digamos assim, de uma forma direta ou imediata, ou seja, sem percorrer essa via sacra. QUADRAGÉSIMA CONCLUSÃO: Como atrás se aflorou já, e agora se vai desenvolver, a sentença recorrida não fundamentou nem se pronunciou sobre a totalidade das decisões que tomou, designadamente não explicou, minimamente que tenha sido, nem de facto, nem de direito, porque é que absolveu o réu aqui recorrido, dos pedidos contra ele formulados pela, aqui recorrente, no petitório. Infringiu assim a sentença recorrida o estatuído no artigo 607.°, n°3 CPC 2013, infração esta que o artigo 615.-1-b) e d), do compêndio adjetivo de base que tem vindo a ser referido, fulmina com o vício da nulidade. Nulidade esta que, aqui e agora, se invoca deste recurso (artigo 615.°-4, do CPC 2013), fundamento este que é, como atrás se referiu já, suficiente para, por si só, conduzir à procedência do mesmo recurso, ainda que de uma forma não direta ou não imediata (…)”. * Notificada que foram para o efeito, o Recorrido IFAP produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:”(…) A. Não assiste qualquer razão à Recorrente, uma vez que, como seguidamente se demonstrará o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito. B. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes, no PA instrutor e na inquirição de testemunhas. Conforme certidão da sessão de julgamento junta aos autos a fls. 223 e ss., foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora, L., C., J., J., F. e M., bem como aquelas arroladas pelo Réu, R., J. e A..
C. O cerne da presente questão prende-se com o apuramento da legalidade do ato administrativo praticado pelo Réu a 23/11/2015, que procedeu à rescisão do contrato de atribuição de ajuda celebrado entre aquele e a Autora, a 11/09/2013, mais tendo determinado o reembolso das quantias que reputa de indevidamente recebidas a este título, no montante total de € 46.807,92. D. Analisados os documentos de despesa, considerou-se não elegível a fatura 1/2014, de “R., Lda.”, no montante de 19.366,20€, dado tratar-se de uma transação entre uma empresa e um sócio da mesma, de acordo com o constante do ponto 23 do Anexo II, da Portaria 184/2011, de 5 de maio. E. A fatura referida acima representa 63% do montante elegível apresentado para pagamento e que o serviço prestado só foi efetuado em 55% da área prevista, dado não haver evidências de ter sido feita surriba na área plantada com olival velho, “devendo assim considerar-se falsa”, por não execução da totalidade dos trabalhos nela constantes. F. Considerou-se não elegível a fatura V901 FTCMN/20140046 de “Viveiros (...), Lda.”, no montante de 10.600€, dado a área plantada ser inferior em 45% à prevista, uma vez que só uma parte das plantas foi utilizada na plantação do olival novo, sendo a restante utilizada na retancha do olival velho. G. Apesar de possuir contabilidade simplificada, a Recorrente não enviou a documentação necessária para a adequada verificação contabilística constante do controlo in loco; Não foi enviada prova da titularidade da totalidade dos prédios rústicos que compõem a exploração; Após várias solicitações não entregou documento de início de atividade. H. A DRAP Norte considerou que o projeto se encontrava em situação irregular com a consequente devolução do montante de € 46.807,92 indevidamente recebidos, o que conduziu à abertura do processo devedor e à emissão da ofício de Decisão Final referência 72676/2015, de 23/11/2015 onde é feita menção no ponto 4 e 5 à análise efetuada pela DRAP Norte à carta remetida pela Recorrente datada de 29/07/2014. I. O vício invocado de falta de fundamentação, não corresponde factualmente à verdade como a própria Recorrente assume no seu articulado, quando refere que “recebeu notificação (...) audiência dos interessados” e a decisão final, logo, a Recorrente não pode confundir ausência de fundamentação, com fundamentação com a qual não se conforma. J. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, verifica-se que relativamente a todas as questões suscitadas pela ora Recorrente, a sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, absolvendo o réu, fez uma correta interpretação dos factos e do direito, não merecendo por isso qualquer censura (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por (i.1) falta de fundamentação e (i2.) omissão de pronúncia; e (ii) Erro de julgamento de direito. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) A) No mês de julho de 2013, a Autora apresentou um pedido de apoio no âmbito de ação de “Instalação de Jovem Agricultor” junto do Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER, solicitando ajuda no montante total de € 84.974,00, de entre o qual o valor de € 50.984,40 respeitava a investimento não reembolsável; B) O pedido de apoio foi realizado através de uma entidade consultora, com sede de Armamar, e designada “M., Lda.”; C) No referido pedido, a Autora descreveu as ações a implementar, designadamente, nos seguintes moldes: “(...) Na situação pré-operação a exploração apresenta a seguinte ocupação cultural: - Olival - 2,19 ha plantado em 2011; - Improdutivos - 6,09 ha. (...) Assim pretende-se, como objetivo geral e principal, plantar: - No local 1 - 1,72 ha de oliveiras, com um compasso de 4 x 3 m, instalando as variedades Verdeal e Cobrançosa, ambas com boa aptidão para a produção de azeite, com sistema de rega gota a gota. - No local 2 - 4,37 ha de oliveiras, com compasso de 4 x 3m, instalando as variedades Verdeal e Cobrançosa, ambas com boa aptidão para a produção de azeite, com sistema de rega gota a gota. Com a utilização de porta-enxertos/variedades e técnicas culturais mais adequadas à região para conseguir propriedades que lhe permitam rentabilizar a exploração e obter algum poder negocial no mercado e em simultâneo, oferta diversificada. Com as variedades regionais e as várias culturas conseguirá ser alternativa ao mercado dos produtos massificados e assim valorizar as suas produções apresentando produtos alternativos no mercado. Pretende ainda instalar um reservatório (…) com capacidade para 614 m3 e as dimensões de 18,21m (diâmetro) x 2,36m (altura) que lhe permitirá armazenar a água retirada de um furo existente no local, com 80m.L de profundidade, água essa necessária para alimentar o sistema de rega gota a gota e manter um nível de produção quantitativa e qualitativamente elevado.”; D) A 04/09/2013, a Gestora do PRODER decidiu aprovar o pedido de apoio apresentado pela Autora, com a atribuição de um incentivo no valor de € 44.768,88 e um prémio de 1ª instalação no valor de € 29.845,92;
E) O apoio aprovado pelo PRODER subdividia-se nas seguintes rubricas: € 6.000,00 para as plantações; € 11.400,48 para a preparação do terreno; € 11.318,40 para a captação de águas subterrâneas; € 14.850,00 para a rede de rega; e € 1.200,00 para estudos e trabalhos de consultoria; F) A 10/09/2013, a decisão referida em D) foi comunicada à Autora, através de carta registada com aviso de receção; G) A 11/09/2013, entre a Autora e o Réu foi celebrado o contrato de financiamento n° 02034463/0, respeitante à atribuição de apoio para plantação de olival, rega gota a gota e reservatório, especificando à atribuição, à Autora do prémio de € 29.845,92 e de subsídio não reembolsável de € 44.768,88, fixando a data de início a 2013-02-01 e a data de fim da execução material da operação a 2014-12-31, mais constando, designadamente, o seguinte: “(...) 2. Condições específicas. A. Obrigações específicas. Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato, o Beneficiário, compromete-se a: A.1. Executar a operação nos termos e nos prazos fixados e cumprir o plano empresarial; (...) A.5. Cumprir as normas comunitários aplicáveis aos investimentos aprovados; (...) A.8. Dar início e concluir a execução física da operação de investimento, no prazo máximo de 6 e 24 meses, respetivamente, contado a partir da data da assinatura do presente contrato, salvo prorrogação previamente aprovada por escrito pelo Gestor. (.) 3. Condições Gerais. (.) B. Obrigações Gerais. Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário: B.1. Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável; (.) B.4. Comunicar à Autoridade de Gestão, por escrito, no prazo de dez dias sobre a sua ocorrência, todos os factos suscetíveis de interferir na normal execução da operação nos termos aprovados; (.) D. Reduções e exclusões. D.1. Os apoios estão sujeitos às reduções e às exclusões previstas no Regulamento (UE) no 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro, e nos regulamentos específicos, relativas a desconformidades e a irregularidades verificadas, designadamente, no tocante à elegibilidade das despesas e ao cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo Beneficiário, incluindo os ambientais; (.) E. Resolução e Modificação do Contrato. E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato; E.2. O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação; E.3. Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projeto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios. F. Consequências da Resolução ou Modificação. F.1. No caso de resolução do contrato pelo IFAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio; (...) ”; H) A 03/10/2013, o Réu entregou à Autora o valor de € 29.845,92, a título de prémio; I) No início de 2014, a Autora levou a cabo os trabalhos de preparação do terreno para a plantação do olival, que consistiram na respetiva surriba e no arranque de oliveiras velhas;
J) Para levar a cabo os trabalhos definidos em I), a Autora contratou a empresa designada “R., Lda.”, à qual pagou a quantia de € 19.366,20; K) Numa parte do terreno objeto da operação, onde se situa a casa de habitação, o solo apresentava características rochosas, tornando impossível a realização da surriba; L) Também em janeiro de 2014, a Autora adquiriu 5.000 oliveiras à empresa designada “Viveiros (...), Lda.”, pelo preço total de € 10.600,00; M) A Autora submeteu os elementos comprovativos das quantias gastas, e mencionadas em J) e L), aos serviços do Réu; N) A 30/05/2014, o Réu pagou à Autora a quantia de € 16.962,00, a título de investimento elegível; O) A 21/07/2014, o Réu, através da DRAP Norte, realizou uma visita de controlo à exploração da Autora, para a qual esta foi previamente notificada; P) Na visita realizada, a Autora fez-se representar pelo seu pai, munido de uma procuração para o efeito; Q) A 24/10/2014, e no seguimento da visita realizada, os serviços técnicos do Réu lavraram um relatório, do qual consta, designadamente, o seguinte: “a. A exploração foi visitada em 21 de julho de 2014 na companhia do pai da promotora, Sr. J., já que esta teve um problema de saúde no dia anterior pelo que não podia estar presente. Foi-nos entregue um documento da CLIRIA - Hospital Privado de Aveiro (Anexo 7) como comprovativo desse facto; b. Fomos informados que a promotora reside em (...) e trabalha na Universidade de Aveiro (Anexo 8); c. A exploração apresenta um aspeto de abandono, estando as construções existentes com vidros partidos e havendo depósitos de materiais - garrafas vazias, tubos de rega inutilizados, sacos de plástico e de agro-químicos espalhados pela exploração; d. Verificou-se a existência de uma plantação recente de olival instalado em duas parcelas que, depois de medida com o GPS, apresentou uma área total de 3,3 ha. O compasso adotado - 2,6 x 3,5m - é inferior ao indicado no PA - 3 x 4 m; e. Existe também uma outra plantação de olival feita em 2009 em três parcelas e que apresenta uma área de 3,611 ha. Esta plantação apresenta bastantes falhas que foram recentemente colmatadas por retancha; f. Parte da área prevista ara a plantação de olival estava ocupada por matos, floresta ou apresenta afloramentos rochosos que impedem a sua execução; g. Seguidamente deslocamo-nos à sede da empresa onde está localizado o dossiê da operação, Serviço Técnico Agrícola da Enga M., em Armamar. Apesar da visita estar previamente marcada a Enga M. estava ausente, tendo sido um funcionário daquela empresa, Sr. G., a apresentar a documentação em causa; h. Constatou-se assim que: a. Os subsídios recebidos entre 2011 e 2013 - MZD, RPU e Prémio de Instalação - não tinham sido inscritos nas respetivas declarações de IRS; b. A data de alteração de atividade junto da AT é posterior à da assinatura do contrato, do recebimento do prémio de Instalação e do pagamento das faturas constantes do PP apresentado; c. A soma das áreas constantes das Certidões de Teor dos prédios rústicos é de 4,0339 ha, muito inferior aos 10,55 ha indicados na candidatura. 2 - Diligências complementares de controlo. a. Na sequência da visita à exploração e ao Serviço Técnico Agrícola e em função dos dados aí recolhidos foi enviado à promotora em 24/07/2014 o ofício 26362 (anexo9) questionando-a sobre as situações detetadas e solicitando o envio de documentação considerada necessária; b. A promotora respondeu em 13/08/2014 (Anexo 10), enviando cópias de alteração das declarações de IRS acima indicadas, já com a inclusão dos subsídios nos rendimentos desses anos; c.
Da resposta da beneficiária salientamos os seguintes pontos: a. Área de plantação menor que o previsto. A promotora concorda que só surribou 3,03 ha de olival novo, mas que também surribou e fez retanchas no olival plantado em 2009; b. Adoção de compasso de plantação diferente. A promotora informou que para adequar o n° de oliveiras previstas e adquiridas à área plantada tornou-se necessário reduzir o compasso de plantação; c. Questão do lixo espalhado pela exploração. A promotora comprometeu-se a efetuar a limpeza do terreno com a maior brevidade possível; d. Como a resposta da promotora não satisfez a totalidade das questões e documentos solicitados, foi-lhe enviado em 16/09/2014 o ofício 30602 (anexo 11), solicitando-lhe, nomeadamente, o envio do seguinte: a. Envio de Certidão Permanente Atualizada; b. Cópia das escrituras dos prédios rústicos em falta; c. Declaração de início de atividade; d. Extrato da conta de imobilizado de 2013; e. Extrato dos lançamentos contabilísticos - com indicação das contas movimentadas - relativos aos subsídios já recebidos e aos documentos de despesa apresentados; f. Identificação do contabilista com indicação do n° de TOC; e. A resposta da promotora foi feita via e-mails da própria e da Enga M. (Anexo 12), tendo só sido recebida a Certidão Permanente Atualizada que confirma que a promotora é sócia da empresa «R., Lda.». Relativamente à parte contabilística só foram apresentados os lançamentos contabilísticos das faturas e a indicação de que, como faz contabilidade simplificada, não tem TOC. 3 - Conclusões. a. Do acima exposto conclui-se o seguinte: a. Considera-se não elegível a fatura 1/2014 de «R., Lda.», no montante de 19.366,20€ dado tratar-se de uma transação entre uma empresa e um sócio da mesma, de acordo com o constante do ponto 23 do Anexo II da Portaria 184/2011, de 5 de maio; b. Acresce ainda que esta fatura representa 63% do montante elegível apresentado para pagamento e que o serviço prestado só foi efetuado em 55% da área prevista, dado não haver evidências de ter sido feita surriba na área plantada com olival velho, devendo assim considerar-se falsa, por não execução da totalidade dos trabalhos nela constantes; c. Considera-se não elegível a fatura V901 FTCMN/20140046 de «Viveiros (...), Lda.», no montante de 10.600€ dado a área plantada ser inferior em 45% à prevista. Não se põe, contudo, em causa a efetiva aquisição da totalidade das plantas mas sublinha-se que só uma parte foi utilizada na plantação do olival novo, seno a restante na retancha do olival velho; d. A promotora, apesar de possuir contabilidade simplificada, não enviou a documentação necessária para a adequada verificação contabilística do controlo in loco; e. A promotora não enviou prova de titularidade da totalidade dos prédios rústicos que compõe a exploração; f. Apesar das várias solicitações a promotora não apresentou o documento de Início de Atividade junto da AT. No dossiê de candidatura em posse da Enga M. existe uma Declaração de Alteração emitida em 08/04/2014 e com efeitos a partir dessa data, sendo o CAE o 01262 - Cultura de Outros Frutos. A promotora apresentou posteriormente nova Declaração de Alteração de Atividade, emitida em 31/07/2014, corrigindo o CAE para 01261 - Olivicultura. Pelo acima exposto consideramos o projeto em situação irregular, devendo a promotora devolver a totalidade das ajudas recebidas, no montante de 46.807,92 €.”; R) A Autora era, à data, sócia da sociedade “R., Lda.”, exercendo o cargo de gerência, sociedade esta que tinha sede no Lugar (…); S) A 26/05/2015, e através da referência 008444/2015 DAI-UREC, o Réu comunicou à Autora a sua intenção de rescisão do contrato de financiamento, da qual consta o seguinte: “1. De acordo com as conclusões visita realizada à exploração em 21/07/2014, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ação 1.1.3. «Instalação de Jovens Agricultores» do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, enquadrada no Regulamento (CE) n° 1698/2005, de 20 de setembro e regida a nível nacional pela Portaria n° 357-A/2008, de 9 de maio, atualizadas pelas Portarias n°s 814/2010, de 27 de agosto, n° 184/2011, de 05 de maio e n° 253/2013 de 07 de agosto. 2.
Com efeito, em 23/01/2013 candidatou-se à operação supra identificada, com o objetivo de se instalar como jovem agricultora, através da instalação de um olival com rega gota-a-gota, tendo o respetivo contrato de financiamento no 02034463/0 sido outorgado a 18/09/2013, com um montante de investimento elegível de 74.614,80€, correspondente a um montante de subsídio de 44.768,88€ e de prémio de 29.845,92€. 3. Na sequência da ação efetuada, verificou-se que: - a exploração apresentava um aspeto de abandono, estando as construções existentes com vidros partidos e havendo depósitos de materiais - garrafas vazias, tubos de rega inutilizados, sacos de plástico e de agro-químicos espalhados pela exploração; - Parte da área prevista para a plantação de olival estava ocupada por matos, floresta ou com afloramentos rochosos que impedem a sua execução; - Para além disso, analisados os documentos de despesa, considerou-se não elegível a fatura 1/2014, de «R., Lda.», no montante de 19.366,20€, dado tratar-se de uma transação entre uma empresa e um sócio da mesma, de acordo com o constante do ponto 23 do Anexo II, da Portaria 184/2011, de 5 de maio; - Acresce que a fatura referida acima representava 63% do montante elegível apresentado para pagamento e que o serviço prestado só foi efetuado em 55% da área prevista, dado não haver evidências de ter sido feita a surriba na área plantada com o olival velho, não sendo assim considerada, por não execução da totalidade dos trabalhos nela constantes; - Considerou-se não elegível a fatura V901 FTCMN/20140046 de «Viveiros (...), Lda.», no montante de 10.600€, dado a área plantada ser inferior em 45% à prevista, uma vez que só uma parte foi utilizada na plantação do olival novo, sendo a restante utilizada na retancha do olival velho; - Apesar de possuir contabilidade simplificada, não enviou a documentação necessária para a adequada verificação contabilística constante do controlo in-loco; - Não foi enviada prova da titularidade dos prédios rústicos que compõem a exploração; - Após várias solicitações não entregou documento de início de atividade. 5. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121o e 122o do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com a cláusula E.1 do contrato celebrado, fica notificada da intenção deste Instituto proceder à rescisão contratual, bem como determinar a devolução do valor da ajuda indevidamente recebida, no montante de 46.807,92€, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de receção do presente ofício (...) ”; T) A 08/06/2015, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, através de mandatário constituído para o efeito, e no qual alega o seguinte: “(...) Como se pode alegar, como de facto alegam, que a exploração apresentava um aspeto de abandono!..., quando a quinta de Chã tem um site na internet aonde se pode verificar que, para além, de mostrar que não está ao abandono, ainda faz publicidade a vários produtos aonde está incluído o azeite. Como se disse aquando da «primeira» resposta (vai lá um ano), os detritos que se encontravam na exploração (.) eram fruto de intervenções levadas a cabo naquela altura, tendo-se a candidata comprometido a proceder à sua remoção e limpeza, o que cumpriu. Quanto ao facto de a área prevista para a plantação do olival ocupado por matos, floresta ou afloramentos rochosos que impedem a sua execução, temos que repetir aqui o que já se disse e fez na resposta de 29 de julho, nomeadamente nos números 1 a 3. Podendo ainda e, em complemento ao que ali se disse e diz que, caso V. Exas. assim o entendam, existe a possibilidade de proceder ao plantio noutra área da exploração. Toda a restante factualidade que consta da audiência prévia já foi devidamente esclarecida na resposta enviada aos vossos serviços em 29 de julho de 2014, e à qual temos vindo a fazer referência, sendo certo que, deverá constar como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, assim como os documentos que a acompanharam. O montante recebido foi integralmente aplicado pela candidata na exploração aqui em causa. Trata-se de uma família honesta e empreendedora desde sempre. A candidata está interessada em prosseguir o seu sonho, o qual não pode ser posto em causa por questões de pormenor, que podem ser revistas e alteradas caso V. Exas. assim o entendam. Para o efeito, propõem-se a realização de uma nova vistoria à exploração, conforme o disposto no artigo no 125odo CPA. (...) ”;
U) A 23/11/2015, e sob a referência 072676/2015 DAI-UREC, o Réu comunicou à Autora a decisão final proferida, na qual se pode ler o seguinte: “Finda a fase de instrução do procedimento administrativo, relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com fundamentos seguintes: 1. Através do ofício de Audiência Prévia, com referência no 008444/2015 DAI-UREC, de 26/05/2015, para o conteúdo do qual remetemos na íntegra, foi notificado da intenção deste Instituto de determinar a rescisão unilateral do contrato, com a consequente exigência do pagamento do montante indevidamente recebido, no valor de 46.807,92€. 2. Com efeito, a operação em assunto, associada a uma operação da ação 1.1.3., com o objetivo da instalação de um olival com rega gota-a-gota, foi aprovada inicialmente para um montante de investimento elegível de 74.614,80€, correspondente a um subsídio de 44.768,88€ e um prémio de 29.845,92€ tendo o respetivo contrato de financiamento n° 02034463/0 sido outorgado a 18/09/2013. 3. Foi efetuada visita à exploração em 21/07/2014, onde se verificou que: 3.1. A exploração apresentava um aspeto de abandono, estando as construções existentes com vidros partidos e havendo depósitos de materiais - garrafas vazias, tubos de rega inutilizados, sacos de plástico e de agro-químicos espalhados pela exploração; 3.2. Parte da área prevista para a plantação de olival estava ocupada por matos, floresta ou afloramentos rochosos que impedem a sua execução; 3.3. Para além disso, analisados os documentos de despesa, considerou-se não elegível a fatura 1/2014, de «R., Lda.», no montante de 19.366,20€, dado tratar-se de uma transação entre uma empresa e um sócio da mesma, de acordo com o constante do ponto 23 do Anexo II, da Portaria 184/2011, de 5 de maio; 3.4. Acresce que a fatura referida acima representava 63% do montante elegível apresentado para pagamento e que o serviço prestado só foi efetuado em 55% da área prevista, dado não haver evidências de ter sido feita surriba na área plantada com olival velho, não sendo assim considerada, por não execução da totalidade dos trabalhos nela constantes; 3.5. Considerou-se não elegível a fatura V901 FTCMN/20140046 de «Viveiros (...), Lda.», no montante de 10.600€, dado a área plantada ser inferior em 45% à prevista, uma vez que só uma parte foi utilizada na plantação do olival novo, sendo a restante utilizada na retancha do olival velho; 3.6. Apesar de possuir contabilidade simplificada, não enviou a documentação necessária para a adequada verificação contabilística constante do controlo in loco; 3.7. Não foi enviada prova da titularidade da totalidade dos prédios rústicos que compõem a exploração; 3.8. Após várias solicitações não entregou documentos de início de atividade. 4. Em sede de contestação ao supra citado ofício, vem apresentar carta datada de 08/06/2015, onde remete para outra carta datada de 29/07/2014, em que refere ter apresentado esclarecimentos àquelas irregularidades, no âmbito de diligências complementares de controlo. Reforça ainda a solicitação de nova vistoria, facto que já havia mencionado na carta anterior e a disponibilidade para plantar o olival noutra área da exploração. 5. Analisada a referida carta, o serviço competente da DRAP Norte refere como pontos a salientar: 5.1. Área de plantação menor que o previsto: 5.1. Concorda que só surribou 3,03ha de olival novo, mas que também surribou e fez retanchas no olival plantado em 2009; 5.2. Adotou um compasso de exploração diferente; 5.2.1. Informou que, para adequar o no de oliveiras previstas à área plantada tornou-se necessário reduzir o compasso de plantação; 5.3. Questão do lixo espalhado pela exploração: 5.3.1. Comprometeu-se a efetuar a limpeza do terreno com a maior brevidade possível; 5.4. Através da apresentação de Certidão Permanente Atualizada, é confirmado que é sócia da empresa «R., Lda.». 6. Deste modo, conclui-se que as alegações apresentadas, alvo de análise prévia à emissão da audiência prévia, não são suscetíveis de alterar a intenção de rescisão contratual anteriormente manifestada, uma vez que se mantêm as irregularidades apuradas em sede de verificação física. 7. Deste modo, e de acordo com a decisão da Autoridade de Gestão, determina-se a rescisão do contrato de financiamento n° 02034463/0, com a consequente devolução do valor indevidamente recebido, sendo que, para efeitos de reposição voluntária da quantia em causa, no montante referido, fica pelo presente notificado de que a mesma poderá ser efetuada utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data de receção do mesmo. 8.
Findo o citado prazo no parágrafo anterior e, caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do valor em dívida (...)”; V) A Autora procedeu à plantação de novas oliveiras no seu terreno, no ano de 2015, em data não concretamente apurada; W) A petição inicial foi apresentada no TAC de Lisboa a 23/02/2016.* Factos não provados: Com pertinência para o conhecimento da lide, deram-se como não provados os seguintes factos: 1. A Autora surribou a parcela de terreno onde se encontrava instalado o olival velho; 2. A parcela de terreno objeto da exploração é atravessada por caminhos e acessos, públicos e de consortes, que não podem ser alterados ou eliminados; 3. Dado o elevado número de projetos a decorrer na região onde se situa a exploração da Autora, todas as empresas de surribas estavam indisponíveis para a realização do serviço, obrigando a Autora a recorrer à entidade «R., Lda.»; 4. Existe a possibilidade de proceder ao plantio de oliveiras noutra área da exploração da Autora; 5. Em momento posterior a 2014, a Autora contava com mais de 7 ha de olival plantado na sua exploração; 6. A Autora enviou aos serviços do Réu toda a documentação por estes exigida.* Motivação da decisão sobre a matéria de facto: Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes, no PA instrutor e na inquirição de testemunhas. Conforme certidão da sessão de julgamento junta aos autos a fls. 223 e ss., foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora, L., C., J., J., F. e M., bem como aquelas arroladas pelo Réu, R., J. e A.. Foi a audiência de julgamento gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, e ao qual se lançou mão para efeitos do disposto no artigo 421° do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.
Concretizando, os factos dados como assentes nos pontos A) a C) resultaram do teor de fls. 165 do PA 1, tendo o facto descrito no ponto B) saído reforçado com o depoimento prestado pela testemunha M.. Esta testemunha revelou conhecimento direto da factualidade em discussão nos autos por ter sido a engenheira agrícola que coadjuvou a Autora na preparação e submissão do projeto de candidatura a financiamento do PRODER no âmbito da ação 1.1.3. Apesar de não saber especificar aspetos concretos da execução do projeto, pela Autora, confirmou, de forma convicta e séria, que foi o seu gabinete quem organizou tal candidatura. Por outro lado, e nas indicadas fls. do PA, surge claramente a identificação do seu gabinete como tendo sido o consultor na apresentação de tal proposta. Já a factualidade vertida nos pontos D) a H) resultou provada após análise à documentação constante da pasta 1 do PA, concretamente, das suas fls. 135 e seguintes. Por outro lado, a matéria de facto descrita no ponto I) foi dada como assente tendo por base o depoimento prestado pela testemunha L.. Esta testemunha demonstrou conhecimento direto da factualidade em discussão pelo facto de, no ano de 2014, ter exercido as funções de manobrador junto da entidade “R., Lda.”, tendo executado os trabalhos de surriba no terreno onde se situa a exploração da Autora, mas sempre ressalvando que foi contratado pelo pai desta, afirmando que “ele é que era o patrão, mas em nome da filha”. Prestou um depoimento desinteressado e sem hesitações, formando a convicção do Tribunal quanto à veracidade do por si descrito. Especificou que foi contratado para levar a cabo a preparação dos terrenos para a plantação de oliveiras, devendo proceder aos trabalhos de surriba e de arranque de oliveiras velhas, para implementação de novas árvores. O facto dado como provado no ponto J) resultou do teor dos documentos juntos a fls. 93 do PA 1, ao passo que aquele dado como provado no ponto K) teve como base o depoimento prestado por L.. Na verdade, explicou esta testemunha ao Tribunal, a instâncias da Autora, que uma parte do terreno da exploração, mais próxima da casa aí existente, tinha muita pedra, granito, tornando impossível a surriba, sem que todavia lograsse especificar as respetivas medições das áreas. Prosseguindo, a factualidade vertida nos pontos L) e M) foi dada como provada atenta a documentação junta a fls. 81 e seguintes do PA 1, ao passo que aquela vertida no ponto N) adveio do teor de fls. 59 e seguintes do referido processo instrutor. Já matéria de facto dada como assente nos pontos O) e P) resultou da documentação constante de fls. 46 e seguintes do mesmo processo instrutor, saindo corroborada e confirmada pela testemunha J.. Esta testemunha demonstrou conhecimento direto e pessoal da factualidade em discussão por exercer funções junto da DRAP Norte e por ter participado na visita de controlo à exploração da Autora, realizada no ano de 2014. Depôs de forma clara, precisa, séria e desinteressada, assim coadjuvando o Tribunal no apuramento da verdade material. Descreveu com detalhe o estado da exploração da Autora quando da realização da visita de controlo, explicando que, apesar de estar a surriba realizada e a plantação de novas oliveiras feita, tais operações apenas abrangiam uma extensão de pouco mais de 3 ha, medição que foi confirmada por imagem de satélite. Esclareceu ainda que o compasso de plantação era distinto daquele a que a Autora se tinha proposta, e que o sistema de rega gota-a-gota estava apenas parcialmente implementado. Descreveu o estado da exploração como apresentando parco cuidado, lixo espalhado, como restos de tubo e sacos de adubo, revelando parco tratamento. Concretizou ainda que a visita também se destinou a confirmação documental, tendo de imediato a testemunha e os demais participantes na visita detetado desconformidades, desconformidades essas que não foram inteiramente corrigidas, assim confirmando todo o teor do relatório da referida visita. Por fim, afirmou que a entidade “R., Lda.” funcionava no mesmo local da exploração da Autora, como puderam verificar.
Por fim, a factualidade descrita no ponto Q) resulta provada atenta a documentação constante de fls. 24 e seguintes do PA 2 bem como de toda a pasta 3 do PA, contendo todas as diligências complementares de controlo desenvolvidas pelo Réu. Os factos dados como assentes no ponto R) resultam provados por análise do documento junto a fls. 43 e seguintes do PA 1, ao passo que aqueles dados como provados nos pontos S) e T) advêm do constante a fls. 4 e seguintes do PA 2. A Matéria de facto dada como assente no ponto U) adveio do documento junto com a petição inicial sob o n° 1, cujo teor foi confirmado pela testemunha A.. Esta testemunha revelou ter conhecimento direto desta factualidade por exercer funções junto do Réu, na designada “Unidade de recuperação de verbas”, tendo sido a mesma a tramitar o procedimento até à decisão final. Depôs de forma absolutamente desinteressada, descrevendo os factos de forma clara e séria, assim convencendo o Tribunal quanto à veracidade do por si descrito. Esclareceu quais as irregularidades detetadas, bem como todas as solicitações que foram dirigidas à Autora no sentido de as corrigir, o que não sucedeu. Esclareceu ainda o que sucede com as faturas que advêm das designadas “relações especiais”, e o que motivou a tomada de decisão final. Já a factualidade descrita em V) foi dada como provada tendo como base o depoimento prestado pela testemunha F.. Esta testemunha revelou conhecimento direto da factualidade em discussão, por trabalhar para a empresa “T., Lda.”, e por ter sido a mesma contratada para a plantação de oliveiras na exploração da Autora, no ano de 2015. Especificou que o terreno estava devoluto, com mato, sendo que só procedeu à plantação após o arranque de oliveiras. Quanto aos factos restantes, apenas demonstrou um conhecimento indireto, pelo que lhe foi relatado pelo pai da Autora e por residir na vizinhança da exploração desta, pelo que o Tribunal não relevou tal parte do seu depoimento. Finalmente, o facto descrito no ponto W) resulta provado atento o teor de fls. 1 e seguintes dos presentes autos.* Já quanto à matéria de facto dada como não provada, não logrou o Tribunal formar convicção quantos aos mesmos levando em consideração a prova documental junta aos autos bem como as demais testemunhas ouvidas. Na verdade, as testemunhas C. e F. revelaram um conhecimento meramente indireto da factualidade em discussão, sendo que o primeiro se limitou a realizar trabalhos de corte de erva na exploração da Autora, desconhecendo os demais factos aos quais foi questionado, e o segundo apenas participou na apanha da azeitona, desconhecendo os demais pormenores. Por outro lado, a testemunha J. prestou um depoimento clara e absolutamente interessado quanto ao objeto do litígio, mais se assemelhando a declarações de parte, falando constante na primeira pessoa do plural. Entrou ainda em contradição com o depoimento prestado por outras testemunhas, designadamente, com o de L. e de M.. Atenta a parcialidade da testemunha, não relevou este Tribunal o seu depoimento. Por fim, a testemunha R., arrolada pelo Réu, revelou também um conhecimento meramente indireto da factualidade em discussão, apenas corroborando o que já emanava da prova documental junto, motivo pelo qual o Tribunal não considerou tal depoimento pertinente na decisão quanto à matéria de facto (…)”.* III.2 - DO DIREITO * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.* I- Das nulidades imputadas à decisão judicial recorrida* Vem a Recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida, por (i) falta de fundamentação e, bem assim, (ii) por omissão de pronúncia, nos termos das alíneas b) e d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, que, por um lado, que a fundamentação da matéria de facto, para além de ser deficitária no tocante ao conteúdo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, é conclusiva e até valorativa, crítica esta que se estende igualmente à motivação de direito, e, por outro, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de
reposição da quantia de € 46.807,92 “(…) em contrapartida com o trabalho executado (…)”. Mas sem qualquer amparo de razão. Na verdade, e com reporte, desde já, para o primeiro fundamento invocado, cabe notar que, para que se esteja perante falta de fundamentos geradora da nulidade de sentença, é mister que (i) o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere e/ou (ii) que a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de direito. Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”. Pois bem, escrutinada a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam especificados, de forma clara, os respetivos fundamentos de facto, tendo a Sra. Juíza a quo especificado os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão da matéria de facto e fundamentado mais do que adequadamente essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições ou mesmo valorações conclusivas não admissíveis na motivação da matéria de facto. A Recorrente invoca ainda que, da fundamentação da matéria de facto, não consta o teor integral das declarações prestadas por uma ou mais testemunhas. Porém, não é possível assegurar que assim é. Na verdade, a Recorrente demitiu-se de esclarecer qual os depoimentos em causa e o teor das declarações em falta. De igual modo, destituir-se de alegar em que medida é que a inclusão do teor das declarações em falta seria susceptível de influir na decisão da causa, cujo propósito, como se sabe, constitui a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente. A omissão de concretização e densificação destas realidades impede o Tribunal de realizar a existência de um qualquer desvio processual, ademais e especialmente, determinante da nulidade da sentença recorrida. Esta alegação carecia, portanto, de mais e melhor densificação e justificação, o que só por si determina a sua inverificação da mesma.
Por sua vez, e com reporte ao quadro jurídico delineado na sentença recorrida, não podemos de modo algum concluir que a sentença seja totalmente omissa quanto aos pressupostos de direito em que assenta a improcedência da presente ação. Naturalmente, poderemos questionar-nos se a fundamentação de direito aposta na decisão judicial recorrida é suficiente, correta e adequada em face das questões de facto e de direito envolvidas. Mas saber se a fundamentação da sentença reúne estes requisitos não é matéria que se insira no vício de nulidade sentença, por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta falta de fundamentação determinante da nulidade em análise. De igual modo, falece o esgrimido pela Recorrente no que concerne a eventual nulidade de sentença com base na alínea d) da normação supra. Realmente, de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão à Recorrente na arguida nulidade de sentença. De facto, a Recorrente labora em manifesto equívoco quanto à omissão de pronúncia assinalada. Na verdade, a Autora, aqui Recorrente, intentou a presente ação visando a desintegração jurídica, por anulabilidade, do despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Réu, que (i) rescindiu o contrato de financiamento nº 02034463/0, e (ii) determinou a restituição da quantia atribuída, no montante de € 46.807,92.
O que estribou no entendimento de que o despacho impugnado estava ferido de ilegalidade, por (i) erro sobre os pressupostos de facto e de direito; (ii) falta de pronúncia do Réu quanto ao por si arguido em sede de audiência prévia; (iii) por falta de fundamentação; e (iv) abuso de direito. Ocorre, porém, que o Tribunal a quo julgou inexistir qualquer razão sustentável para legitimação do entendimento da Autora quanto à verificação dos vícios assacados ao ato impugnado supra elencados sob os pontos (i) a (iii), tendo, consequentemente, concluído pela total improcedência da presente ação. A pronúncia em questão, nos termos em que se mostra supra expressada no parágrafo antecedente, revela-nos que o Tribunal a quo, efetivamente, tomou posição reflexa sobre o “montante a ser reembolsado em contrapartida com o trabalho executado”. De facto, na exata medida em que o ato impugnado se mantém como legal na ordem jurídica, imediatamente se conclui que se mantém plenamente válida a ordem de reposição da quantia de € 46.807,92 nele vertida. Por conseguinte, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia, a qual improcede. Concludentemente, o acórdão sob censura não padece das assacadas nulidades de sentença fundadas na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e d) do CPC, a quais improcedem.* II- Do imputado erro de julgamento de direito* A questão decidenda que ora importa dissolver traduz-se em determinar se a sentença recorrida, ao julgar improcedente a presente ação, incorreu em erro de julgamento de direito. Vejamos, convocando, desde já, a ponderação de direito que, neste particular conspecto, se discorreu na 1ª instância: “(…) Do arguido vício de falta de fundamentação: Nesta sede, veio a Autora alegar a nulidade do ato administrativo impugnado, por padecer do vício de falta de fundamentação. Argui ser a fundamentação do ato meramente conclusiva e até valorativa, mais fazendo menção ao parecer da Autoridade de Gestão, cujo conteúdo não lhe foi dado a conhecer. Considera, assim, não ter o conteúdo do ato impugnado por efeito substituir validamente factos a apurar e a determinar, em fase de realização efetiva da atividade de controlo, in loco, os quais deveriam integrar a decisão em causa. Conclui incorrer a fundamentação do ato em insuficiência, o que corresponde a falta de fundamentação, nos termos do previsto no artigo 153° do Código do Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente CPA). Em sede de contestação, defende-se o Réu por impugnação, reputando o ato impugnado de suficiente e claramente fundamentação. Mais alega que teve a Autora conhecimento da intenção de rescindir o contrato de financiamento, tendo a mesma exercido o seu direito de audiência prévia, pelo que lhe foi comunicada a indicada decisão. Por fim, argui a que a cominação para a eventual falta de fundamentação é a da mera anulabilidade do ato, que não a da nulidade, pugnando, a final, pela improcedência do arguido vício.
Vejamos. Dispõe o CPA, no seu artigo 152°, n° 1, que “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.” Quanto aos requisitos de fundamentação, dispõe o n° 1 do artigo 153° do CPA que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.” Refere, no que ao dever de fundamentação diz respeito, Mário Aroso de Almeida (Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 211 e seguintes) que “De acordo com o artigo 125o, a fundamentação do ato administrativo resulta de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A fundamentação do ato administrativo é, por conseguinte, uma declaração que deve constar do ato, na qual se justifica a sua prática e, quando seja caso disso, se expõem os motivos que determinaram a escolha do seu conteúdo, no caso de haver lugar à sua definição discricionária. A fundamentação do acto administrativo desdobra-se, assim, em dois elementos, um de presença necessária e outro de presença eventual: a justificação da prática do ato e a motivação do seu conteúdo. A justificação é uma declaração através da qual o autor do ato explica os termos em que procedeu ao preenchimento dos termos legais, ou seja, descreve as circunstâncias de facto que, correspondendo, no seu entender, à previsão legal, o levaram a concluir que existia uma situação de interesse público à qual se tornava necessário dar resposta através da prática daquele tipo de ato administrativo. No caso de as normas lhe conferirem um maior ou menor poder discricionário na definição do conteúdo do ato, permitindo-lhe, por hipótese, escolher entre a adoção de diferentes soluções alternativas, o autor do ato deve também motivar o ato, isto é, dar conta das razões, dos interesses públicos e privados, que o motivaram, induzindo-os a definir o conteúdo do ato daquela maneira.” Já no mesmo sentido, e quanto à referida dualidade, se pronuncia Rogério Ehrhardt Soares, nas suas lições de Direito Administrativo (sebenta da Universidade de Coimbra, 1978, páginas 306 e seguintes).
Nestes termos, a fundamentação exerce, no ato resultante do exercício de poderes, o mesmo papel que na sentença: mostra como os factos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de determinada conclusão, esclarecendo o objeto e o porquê do ato, com aquele conteúdo (neste sentido, Marcello Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 3a Reimpressão, 2010, pág. 124 e seguintes). O dever de fundamentação é, assim, um pilar fulcral da legalidade da ação administrativa e um instrumento fundamental da respetiva garantia contenciosa, merecendo tutela constitucional. Na verdade, prevê o n° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa que “Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.” O objetivo último deste dever de fundamentação é o de garantir, ao destinatário normal do ato administrativo, colocado na situação concreta, a compreensibilidade das razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a medida adotada. Serve também o dever de fundamentação a garantia de controlo, por parte deste destinatário, da legalidade do ato praticado, bem como de assegurar a este a tutela jurisdicional efetiva, conforme prevista no n° 4 daquele artigo 268° da CRP, após a aferição daquela legalidade (neste sentido, e a título de mero exemplo, Acórdão do STA de 27/05/2009, P. 0308/08, e doutrina e jurisprudência mencionadas neste aresto, disponível em www.dgsi.pt). Atento este objetivo último, deve sublinhar-se que a fundamentação pode assumir diversas variantes, em conformidade com o tipo de procedimento administrativo em causa bem como os respetivos pressupostos. No caso vertente, apreciando o probatório coligido, especificamente nos pontos S), T) e U), e analisado o conteúdo do ato impugnado, desde logo se retira constarem do mesmo, a descrição do porquê, em sede de facto e de direito, da sua prática. Na verdade, procede a decisão final, à semelhança, aliás, do que já sucedia com a comunicação da intenção de rescisão unilateral do contrato de financiamento, comunicada à Autora a 26/05/2015, à descrição abundante e detalhada das razões de facto que levaram o Réu a concluir pelo incumprimento, por parte da Autora, das obrigações decorrentes daquele mesmo contrato bem como da Portaria n° 184/2011, de 5 de maio. Cuidou ainda o ato impugnado de invocar as normas em que se baseou a Administração para a sua prática, no caso vertente, os indicados normativos que determinam a (in)exigibilidade das despesas apresentadas a financiamento. Não assiste razão à Autora quando menciona um alegado parecer da Autoridade de Gestão, que não lhe teria sido comunicado. Efetivamente, o ato final dá a conhecer à Autora a decisão adotada por tal Autoridade, atentos os fundamentos de facto e de direito aí descritos, de rescindir unilateralmente o contrato de financiamento celebrado, inexistindo qualquer alegado parecer. Por fim, sublinhe-se que as razões, de facto e de direito, constantes do ato impugnado se revelaram suficientes para que pudesse o seu destinatário compreender o porquê da sua prática. Tal conclusão alcança-se da leitura do exposto pela Autora, seja em sede de exercício do direito de audiência prévia, em sede de procedimento administrativo, bem como da petição inicial, apresentada nos presentes autos, demonstrando plena perceção da justificação da prática do ato.
Consequentemente, improcede em toda a linha o arguido vício de falta de fundamentação, o que desde já se declara.* Da alegada falta de pronúncia sobre a intervenção a interessada: Veio ainda a Autora alegar que incorreu o ato impugnado no vício de omissão de pronúncia quanto ao por si alegado em sede de exercício do direito de audiência prévia, ou tampouco quanto ao por si arguida na carte enviada a 29/07/2014, mais considerando que procedeu o Réu a una análise superficial e indiferente aos argumentos por si esgrimidos. Pugna, a final, pela ilegalidade do ato. Em sede de contestação, defende-se o Réu por impugnação, arguindo que a própria Autora aceita que ocorreu tal pronúncia, sendo o alegado vício absolutamente improcedente. Vejamos. O exercício do direito de audiência prévia tem por objetivo permitir aos administrados que se pronunciem sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. A Autora exerceu cabalmente tal direito, conforme advém dos pontos S) e T) do probatório coligido, propondo a realização de uma nova vistoria à exploração. Como resulta da decisão final impugnada, pronunciou-se o Réu, específica e concretamente, nos respetivos pontos 5 e 6, sobre os argumentos esgrimidos pela Autora em sede de audiência prévia, sublinhando, inclusivamente, que concordou a mesma com o facto de só ter surribado cerca de 3 ha de olival novo, ter adotado um compasso de plantação diferente, comprometendo-se a limpar o terreno, mais tendo resultado provado ser a mesma sócia da entidade «R., Lda.». Concluiu, assim, o Réu que as alegações apresentadas pela Autora não eram suscetíveis de alterar a intenção de rescisão do contrato manifesta. Consequentemente, falece tudo quanto ficou alegado pela Autora, porquanto se pronunciou o Réu, taxativamente, quanto aos argumentos por aquela esgrimidos em sede de pronúncia prévia, pelo que improcede o arguido vício.* Do alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito: Por fim, veio ainda a Autora alegar que incorre o ato impugnado em vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Começa por alegar que prontamente retirou o lixo existente na exploração, mais afirmando que, logo em momento posterior à visita, se prontificou para proceder ao plantio do olival noutra área da exploração. Quanto ao constante do ponto 3.3 da decisão, invoca que o contrato celebrado com a entidade «R.» não consubstancia uma transação, mas antes uma verdadeira empreitada, pelo que não se encontra contemplada pelo n° 23 do Anexo II da Portaria n° 184/2011. Por outro lado, e quanto ao facto de a área plantada ser 45% inferior à prevista, veio arguir que a existência de matos e afloramentos rochosos não permitiu a surriba e, consequentemente, a plantação, pelo que foi adotado um compasso inferior ao inicialmente previsto. Alegou ainda que as medições constantes do iE não se encontravam atualizadas, considerando ainda que a fatura emitida pela «Viveiros (...)» deveria ser considerada elegível. Por fim, reputa de falsos os argumentos constantes dos pontos 3.7 a 3.8 da decisão final.
Em sede de contestação, veio o Réu arguir que, em aquando da visita de controlo, foi a Autora notificada das desconformidades detetadas, tendo-lhe sido dada oportunidade para sobre as mesmas se pronunciar. Não obstante, e percorridos os autos, verifica-se que, efetivamente, não procedeu a Autora ao envio de todos os documentos solicitados. Por outro lado, invoca que a DRAP Norte se pronuncia concreta e especificamente sobre a carta enviada pela Autora a 29/07/2014. Pugna, a final, pela improcedência dos argumentos esgrimidos pela Autora. Vejamos. Como resulta do probatório coligido, da celebração do contrato de financiamento com o Réu, destinado à plantação de olival, com rega gota-a-gota, assumiu à Autora o cumprimento tempestivo de uma série de obrigações, devidamente definidas, constantes do facto G) supra. Mais decorre do referido contrato que, se bem que o prazo para a execução material do projeto decorresse até 31/12/2014, o plantio de árvores obedece a calendários temporais específicos, atinentes à alteração das condições atmosféricas. Por outro lado, o financiamento era pago em momento posterior à efetiva realização da despesa, e mediante a apresentação do comprovativo do seu pagamento. Postos isto, e conforme resulta do probatório coligido, logo no mês de abril de 2014 a Autora apresentou a pagamento, junto dos serviços do Réu, as faturas emitidas pelas entidades «R.», no valor de € 19366,20, quanto aos trabalhos de surriba, e pela «Viveiros (...)”, no valor de € 10.600,00, quanto à aquisição de 5.000 oliveiras. Consequentemente, era legítimo considerarem os serviços do Réu que, aquando da realização da visita de controlo, em julho de 2014, estivessem os respetivos trabalhos efetivamente realizados. Por outro lado, impunha-se a estes serviços a verificação e controlo dos documentos apresentados a pagamento, bem como os demais documentos exigidos mediante a celebração do contrato de financiamento. Ora, dúvidas não existem, como aliás resultou claro da prova produzida, que a operação material foi realizada numa área francamente inferior àquela que a Autora se propôs, aquando da submissão da candidatura. Efetivamente, apenas estava surribada uma área de 3,03ha, quando a área a que se tinha proposto, inicialmente, era de 6,09ha. O facto de ter vindo a demonstrar-se impossível a realização da atividade de surriba numa área de terreno, pela existência de matos e afloramentos rochosos, em nada afasta o verificado incumprimento das obrigações contratuais. Na verdade, impunha-se à Autora que, aquando da preparação da respetiva candidatura, e atenta a seriedade do contrato a celebrar, procedesse à verificação da exequibilidade material da operação a que se propunha, mais ainda quando foi tal candidatura apresentada com o apoio de consultoria da área. Consequentemente, não pode ser tal factualidade suscetível de ser enquadrada como uma circunstância anormal e imprevisível, que pudesse afastar a imputabilidade do incumprimento à pessoa da Autora. O mesmo se diga quanto à eventual predisposição manifestada pela Autora para proceder ao plantio do olival noutra área da exploração. Como resultou da factualidade dada como assente, já tinha aquela submetido a pagamento, junto do Réu, as respetivas faturas, em momento anterior, como estando as despesas efetiva e cabalmente realizadas, o que se verificou não suceder. Sublinhe-se que o financiamento se destinava à plantação de olival novo, que não à mera retancha de olival velho.
Por outro lado, emerge também dos autos que não logrou a Autora fazer prova da propriedade de todos os prédios que compunham a exploração. Por fim, se bem que tenha sido dado como provado que procedeu a Autora à plantação de novas oliveiras, ultrapassando os referidos 3ha, tal só veio a suceder já em 2015, ou seja, em momento posterior ao do término do prazo para a execução material do contrato. Já quanto à concreta questão da fatura emitida pela «R.», que não consubstanciaria a operação dela constante uma “transação”, nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n° 184/2011, de 5 de maio, adiante-se que nenhuma razão assiste à Autora. Ainda que seja a operação de surriba classificável como sendo uma empreitada (porquanto se verifica a realização de uma obra, corpórea e material), tal não é suficiente para afastar a aplicação de tal regime jurídico. Na verdade, o legislador utilizou o termo “transação” com vista a abranger qualquer tipo de troca, de concessão recíproca com efeito translativo, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação (a título de exemplo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2018, P. 97/15.9T8MGR.C1.S1, e de 12/17/2018, P. 308/16.1T8OVR-B.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), inclusivamente, consequentemente, o de empreitada. Aliás, outro entendimento não seria consentido pelo previsto no artigo 9°, n° 1, do Código Civil, que faz apelo, na interpretação da lei, à ratio legis da previsão legal. Assim, não faria sentido excluir das regras aplicáveis às designadas “relações especiais”, e à não elegibilidade, para efeitos de financiamento, das respetivas despesas, aquelas advenientes da celebração de um contrato de empreitada. Também por maioria de razão seria tal entendimento inaceitável. Nestes termos, falece o esgrimido pela Autora. Por fim, e no que à apresentação dos documentos exigidos respeita, resulta do probatório coligido que não procedeu a Autora à apresentação da totalidade dos documentos solicitados, por várias vezes, pelos serviços do Réu. Consequentemente, não existem dúvidas que incorreu a Autora em incumprimento do contrato de financiamento celebrado, incumprimento este que lhe é imputável. E, perante tal, impunha-se ao Réu, na observância do princípio da legalidade, proceder à rescisão do contrato. Face a tudo o exposto, não se verifica o vício de erro sobre os pressupostos de facto ou de violação de lei, o que determina a absoluta improcedência da pretensão formulada pela Autora, e que desde já se declara (…)”. Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada. Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que a Autora, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, o que estriba, no mais essencial, na crença de que: (i) o contrato celebrado com a entidade «R.» não consubstancia uma transação, mas antes uma verdadeira empreitada que não se encontra contemplada pelo n° 23 do Anexo II da Portaria n° 184/2011, pelo que as despesas apresentadas não deviam ter sido consideradas inelegíveis;
(ii) o exercício pela entidade recorrida do seu poder de modificar unilateralmente o contrato e exigir dessa forma a devolução do montante das ajudas concedidas afigura-se-nos violadora dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e autêntico abuso de direito; (iii) a decisão não cumpre com os requisitos legais atinentes ao dever de fundamentação prescritos no art°. 153 CPA. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa da Recorrente, adiante-se, desde já, que, com ressalva do argumentado no ponto (ii) supra, a Recorrente limita-se a reiterar a posição sustentada na ação e já enfrentada, em toda a linha, pelo Tribunal a quo, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida. O que, atento os poderes de cognição deste Tribunal Superior, é manifestamente inviabilizador da pretendida procedência do presente recurso jurisdicional. Realmente, incumbe apenas a este Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto ao direito reclamado nos autos. Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 07.07.2017, tirado no processo nº. nº 4/14.6BEAVR, em que se sumariou:”(…) o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação (…)”. Em todo o caso, e para não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que a decisão judicial recorrida aprecia exaustivamente a tese invocada pela Autora, contrariando as posições jurídicas por ela assumidas, aduzindo argumentos ponderosos no sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação, sendo que o considerado e decidido pelo Tribunal a quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado. Na verdade, e com reporte para a decidida verificação da natureza transacional do contrato celebrado com a entidade «R.», importa que se comece por sublinhar que a Recorrente funda a sua discórdia relativamente ao julgamento operado pelo Tribunal a quo no domínio em análise com base no entendimento de que as operações contratuais realizadas com referida sociedade não são qualificáveis com uma transação, mas sim como uma empreitada, não sendo, por isso, o disposto no n° 23 do Anexo II da Portaria n° 184/2011. Julgamos, porém, que os termos em que desenvolve a sua argumentação são incapazes de fulminar a decisão recorrida com erro de julgamento de direito. Na verdade, as despesas aqui tratadas são as emergentes da necessidade de cumprimento por parte da Recorrente do objeto do contrato de financiamento visado nos autos. Realmente, a Autora, aqui Recorrente, apresentou a pagamento, junto dos serviços do Réu, a fatura emitida pela entidade «R.», no valor de € 19.366,20, quanto aos trabalhos de surriba.
Sendo as operações de verificação e controle controlo dos documentos apresentados a pagamento disciplinadas pelo regime plasmado na Portaria nº. 184/2011, de 05.05, impõe-se o respeito pela normação ali constante, ademais e especialmente, o preceituado no ponto 23 do Anexo II, que impõe como limite às elegibilidades das despesas “(…) que resultem de uma transação entre uma pessoa coletiva e um associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta”. Em conformidade com a alínea R) do probatório coligido, verifica-se que a Autora era, à data, sócia da sociedade “R., Lda.”, exercendo o cargo de gerência, sociedade esta que tinha sede no Lugar (…). Sendo este o quadro inequivocamente integrador da conduta da Recorrente, entendemos ser forçosa a conclusão de que a fatura emitida pela entidade «R.» no valor de € 19.366,20, não pode ser considerada como despesa elegível por efeito de aplicação do regime plasmado na Portaria nº. 184/2011, de 05.05. De facto, é de manifesta evidência a “natureza especial” das relações assumidas entre a Recorrente e a sociedade “R., Lda.”, por si só, determinante da inverificação da ilegibilidade das despesas apresentadas à luz da citada Portaria nº. 184/2011. E nada disto bule com a circunstância da operação de surriba realizada pela entidade «R.» ser eventualmente integrável no domínio de uma empreitada, pois que esta simples circunstância não afasta a “natureza especial” das relações existentes entre a Recorrente e entidade assumidas «R.». Neste domínio, convoque-se ainda o princípio basilar de que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento e não aproveita a quem a ignora [cfr. artigo 6º do CC]. Se, porventura, a Recorrente desconhecia que as consequências da realização de despesas imbuídas da característica da “especialidade de relações” supra elencada, bem patente na Portaria nº. 184/2011, de 05.05, sibi imputet. Por sua vez, refira-se que não é aceitável a alegação formulada pela Recorrente no sentido da violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, por se tratar de questão não dirimida na sentença recorrida, e, qua tale, excluído da “objeto confesso” do presente recurso. Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que a factualidade dada como provada não é valorizável em sede dos princípios da boa-fé [e da proteção da confiança], não se prefigurando a densidade factual conducente à prova do incumprimento, por parte do Réu, dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração. Efetivamente, pode dizer-se, numa formulação sintética, que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num Particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas” – Cf. M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 108 -, apresentando-se como vocacionado para, designadamente, impedir o verificação de comportamentos desleais e incorretos [obrigação de lealdade].
Aliás, a exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito. Contudo, a aplicação do princípio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num ato anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade percetível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio. Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar a violação de tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança [Vide, neste sentido, Jesus Gonzalez Perez, in “Comentarios a la ley de procedimiento administrativo”, a págs. 982-983]. Assim, a mera convicção psicológica da Autora de que a realização de despesas “(…) que resultem de uma transação entre uma pessoa coletiva e um associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta” não obstava ao seu pagamento, não bastava para invocar a violação do princípio em análise. Por sua vez, não se retiram da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que o Réu tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Autora no sentido de que o incentivo financeiro atribuído aquando da aprovação da sua candidatura nunca mais seria devolvido. Aliás, nem podiam se retirar, considerando o quadro contratual que se impõe às partes, donde emerge, de entre outras obrigações, que, ocorrendo a resolução do contrato, o promotor deve proceder à restituição integral do incentivo recebido [cfr. clausulado sob o ponto F – alínea G) do probatório], situação que a Recorrente não podia desconhecer. Ou seja, não existe aqui uma conduta suscetível de ter produzido na Recorrente a crença, assente na boa-fé, de obter uma resposta positiva às suas aspirações, não existindo, por banda da Administração, um dever de comportamento traduzido (i) no pagamento de despesas em desconformidade com a demonstração da regularidade da sua situação de elegibilidade nos termos e para os efeitos da Portaria nº. 184/2011, de 05.05. ou mesmo (ii) na assunção da impossibilidade de devolução dos incentivos financeiros atribuídos. Noutro enfoque, saliente-se que, para se reconhecer a relevância invalidante dos princípios estruturantes que regem a atividade da administração, como sejam, os, proporcionalidade e da justiça, sobre um ato administrativo como o que é impugnado, terá primeiro de conceder-se que o respectivo tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que ele pode constituir fonte autónoma de ilegalidade. De contrário, se a atividade da Administração se move dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, então não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade.
Socorrendo-nos dos fundamentos do ato impugnado, verificamos que a decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros estribou-se no pressuposto do incumprimento por parte da Recorrente das diversas obrigações emergentes e/ou expressamente assumidas no âmbito do programa de incentivos financeiros a que se candidatou e na demais legislação aplicável, tendo-se fundado na aplicação da cláusula E.1 do contrato de incentivos financeiros celebrado entre as partes. Deste modo, assoma como evidente que o ato impugnado, ao determinar a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, limitou-se a exercer os poderes vinculados que daquele clausulado resultavam. Ora, na exata medida em que o ato contenciosamente impugnado exerceu, na parte que está aqui em causa, poderes estritamente vinculados, imediatamente se conclui que não poderia tal ato ofender o apontado princípio invocado, já que este, enquanto ordenador da atividade administrativa e a sua hipotética ofensa, só releva no âmbito da atividade discricionária. De referir ainda que com a outorga dos contratos de incentivos financeiros é do interesse público que sejam escrupulosamente cumpridas as regras de atribuição dos referidos incentivos, não podendo o seu incumprimento ser considerado com violador destes princípios. Sendo assim, na perspetiva em análise, não se descortina qualquer razão de censura da atuação da Administração no âmbito do domínio em análise. O mesmo é de afirmar no concerne ao invocado abuso de direito. Na verdade, o âmago do conceito de abuso do direito encontra-se lapidarmente balizado – então ainda de jure constituendo - pelo Professor Manuel de Andrade – Teoria Geral das Obrigações, Coimbra, Almedina, 1963, página 63 – para quem “grosso modo, existirá um tal abuso, quando, admitindo um certo direito como válido [isto é não só legal, mas também legítimo, razoável] todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça [ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito]” - sic. Na situação trazida a juízo, não se deteta na conduta do Réu qualquer excesso manifesto suscetível de integrar abuso do seu direito a determinar. Efetivamente, como se viu supra, ao resolver o contrato de incentivos financeiros e determinar a devolução das quantias indevidamente recebidas, o Réu limitou-se a exercer a faculdade ínsita na cláusula E.1 do contrato de incentivos financeiros dentro dos limites inerentes à sua concessão. Assim, também por estas razões, é de improceder o argumentário convocado pela Recorrente no domínio em análise. Resta-nos, pois, a questão de saber se a decisão judicial reclamada, ao rejeitar a verificação da invocada falta de fundamentação do ato impugnado, incorreu em erro de julgamento de direito.
A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões da Recorrente. Realmente, um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. Fazendo apelo a esta orientação jurisprudencial, é para nós absolutamente apodítico que o ato administrativo em crise identifica as razões de facto e direito que estão na base da decisão tomada, encontrando-se suficientemente fundamentado. De facto, a decisão ora sindicada tem na sua génese a verificação de uma situação de “(…) situação de incumprimento da legislação aplicável à Ação 1.1.3. «Instalação de Jovens Agricultores» do PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, enquadrada no Regulamento (CE) nº 1698/2005, de 20 de setembro e regida a nível nacional pela Portaria nº 357-A/2008, de 9 de maio, atualizadas pelas Portarias nºs 814/2010, de 27 de agosto, nº 184/2011, de 05 de maio e nº 253/2013 de 07 de agosto (…)” fundada na aquisição procedimental do circunstancialismo - aqui sintetizado – (i) do estado de abandono da exploração; (ii) da realização de despesas não elegíveis; (iii) da desconformidade entre os serviços prestados e representados nas faturas como montantes elegíveis; (iv) e ainda da falta de remessa de diversa documentação pertinente e necessária à boa condução do procedimento administrativo, e determinante da decisão do Réu, de acordo com a cláusula E.1 do contrato celebrado, de proceder à rescisão contratual, bem como determinar a devolução do valor da ajuda indevidamente recebida, no montante de 46.807,92€. Perante este quadro, um destinatário médio compreende razoavelmente o iter cognoscitivo-valorativo subjacente à decisão de que foi destinatário a aqui Recorrente. O que, desde logo, obsta à verificação de um qualquer vício de falta de fundamentação. Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta não fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal aplicável, sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige. Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, ao que se provirá no dispositivo.* * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 03 de dezembro de 2021,
Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Luís Migueis Garcia