Relator: Marco Borges Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha Cristina Neves Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA requereu inventário para partilha de bens do dissolvido casal contra BB, nos quais esta veio a desempenhar as funções de cabeça de casal. A cabeça-de-casal apresentou relação de bens (vd. req.º de 21.03.2024). O requerente apresentou reclamação contra a relação de bens (vd. req.º de 02.05.2024). A cabeça de casal respondeu à reclamação (vd. req.º de 05.06.2024). Foi agendada audiência prévia, realizada em 06.09.2024. Na ausência de acordo e sem que tenha sido requerido por qualquer uma das partes a produção de provas, e após questionadas pelo tribunal recorrido, por ambas as partes foi declarado não se oporem (tácita e concludentemente, no caso do requerente) à decisão por despacho do incidente de reclamação contra a relação de bens (vd. o despacho e o req.º de 09.12.2024 e 17.01.2025, respetivamente). * Foi proferida em 18.07.2025 a seguinte decisão (transcrição): «(…) 1. Quanto ao aumento de valor da verba nº 1 do passivo (imóvel) (…) improcede a reclamação nessa parte, mantendo-se o valor dado pelo c.c. á referida verba, sem prejuízo da sua futura atualização nos termos dos demais normativos vindos de citar. «2. Do relacionamento adicional de bens móveis. Quanto aos bens que estarão incorporados no imóvel, não têm existência autónoma, antes integrando este, cujo valor real acrescentarão, donde jamais deveriam ser levados à relação separadamente. Nessa parte procede [1], pois, parcialmente, a reclamação apresentada. «(…) 3. Quanto à redução do valor da dívida passiva ao condomínio e da exclusão do crédito da c.c. sobre o património quanto aos valores pagos em prestações para liquidação do passivo bancário, após a saída do outro interessado da casa de morada da família.
Jurisprudência
Processo 416/23.4T8LRA-B.C1
(…) «Nada do texto dos acordos de divórcio permite concluir que foi querida ou pensada uma qualquer compensação pela beneficiária da utilização da casa de morada de família ao património comum ou ao outro membro do extinto casal e que, assim, assumiu para si, a exclusiva responsabilidade de pagar sozinha os encargos relativos à coisa comum ou assumir como dívida própria a comum contraída com vista à aquisição do imóvel correspondente. Nenhuma outra realidade factual permite tal conclusão, pelo que importa concluir que, nessa parte procede [2] totalmente a reclamação. (…) «São termos em que, na parcial procedência da reclamação, nos termos apontados supra, se determina à c.c. que apresente relação de bens rectificada que tenha em conta o agora decidido, no prazo de 10 dias. Custas do incidente por reclamante e reclamado (…)». * Desta decisão veio a cabeça de casal interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC). A questão a decidir consiste em interpretar o acordo celebrado entre os ex-cônjuges aquando do divórcio quanto à utilização da casa comum de morada de família desde o divórcio até à partilha e apurar se as partes quiseram estabelecer ou não uma compensação pela utilização exclusiva desse imóvel a favor da recorrente e, em função disso, decidir se a dívida de condomínio da fração comum (verba dois da relação de bens de 21.03.2024) e o montante das prestações mensais relativas ao empréstimo bancário n.º ...86 contraído por ambos os ex-cônjuges para aquisição daquele imóvel comum (verba um do passivo da mesma da relação de bens) devem (como defende a recorrente) ou não (como defende o recorrido) constar do passivo da relação de bens a partilhar. *
III - Fundamentação de facto O tribunal recorrido julgou como provados os seguintes factos (transcrição): «1. AA e BB contraíram, um com o outro a ../../2001, casamento católico sem convenção antenupcial. 2. Tal casamento veio a ser declarado dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado a 27.3.2023, por sentença transitada em julgado proferida nos autos principais e transitada em julgado. 3. Na mesma se homologou, para além do mais, o acordo celebrado pelos ali requerentes quanto ao uso da casa de morada da família com o seguinte teor: “- O uso da casa de morada de família, é atribuído em exclusivo à requerente mulher e ambos acordaram que o requerente marido mantem acesso à referida casa até ao final do mês de Abril do corrente ano a fim de poder providenciar pela deslocação para outra casa e pelas mudanças dos seus pertences dentro do referido prazo;” 4. A referida acção foi intentada em 30.1.2023. 5. A verba 1 do activo da relação apresentada tem o valor patrimonial tributário de 68.553,10€. 6. Em despesas com obras, mensalidades do orçamento e fundo de reserva do condomínio onde se situa a verba 1 do activo da relação de bens e à mesma referentes, à data da apresentação da relação de bens, encontrava-se em dívida o valor de 5.119,98€, dos quais 4.539,34€ se referem a valores vencidos até Abril de 2023, inclusive e o restante a partir daí. 7. Entre Abri de 2023 e Abril de 2024, a c.c. assumiu sozinha, o pagamento das prestações do empréstimo traduzido na 1 do passivo da relação, no montante de 4.680,93€. 8. Na casa de morada da família existe uma m´quina de lavar loiça Marca Bosh, uma máquina de lavar roupa de 10 Kg marca Beko e uma máquina de secar roupa marca Indesit, em valores exactos que não foi possível apurar, os quais haviam sido adquiridos pelo casal na constância do casamento. 9. Quando saiu da casa de morada da família, o interessado AA levou consigo, com o assentimento da c.c. alguns bens móveis adquiridos pelo casal na constância do casamento, com valor exacto não apurado.». * Foram julgados como factos não provados os seguintes (transcrição): «Nada mais resultou provado com relevo para a decisão, designadamente que na casa que foi de morada da família existam outros bens móveis com autonomia relativamente á construção, para além do que se deixa dado como provado, que a verba 1 do activo tenha outro valor para além do que se deixa dado como provado; que os bens levados pelo c.c. quando saiu de casa tenham sido exactamente aqueles mencionados na resposta à reclamação ou quaisquer outros exactamente apurados e que ali hajam ficados outros para além do que se deixa dado como provado; que o valor dos bens dados como provados seja o que lhe é mencionado pela reclamante ou qualquer outro concretamente apurado.».
* Acrescentam-se, ainda, oficiosamente, as seguintes ocorrências processuais, por se afigurarem relevantes, na parte destacada, para a boa decisão do presente recurso (cf. art. 662º-1 do CPC): a. No Apenso A de «Regulação das Responsabilidades Parentais», ficou a constar da ata da conferência a que alude o art. 35º do RGPTC, com data de 27.03.2023, o acordo a que as partes chegaram «quanto à regulação das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos CC», onde se fizeram constar as seguintes cláusulas: «1 - O menor fica a residir com mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida diária e corrente do menor, outro tanto se passando com o pai durante o tempo que o filho consigo conviva. 2 - (…) 3 - O pai pode e deve estar com o filho e tê-lo na sua companhia sempre que quiser, sem prejuízo dos seus horários de descanso e tarefas escolares, mediante acordo prévio com a progenitora; 4 - O pai terá o filho na sua companhia em fins de semana alternados de 15 em 15 dias, (…) 6 - Independentemente do progenitor com quem o menor se encontrar, o dia da mãe /dia do pai e o aniversário dos progenitores será sempre passado com o progenitor a quem respeita a efeméride. 7 - O aniversário do menor CC, se não puder ser passado por todos conjuntamente, sê-lo-á sensivelmente à razão de metade junto de ambos os progenitores, de maneira a que o mesmo consuma cada uma das principais refeições do dia com cada um deles. 8 - A época festiva do Natal será passada em regime de alternância (…) 9 - O pai pagará ao filho, a título de alimentos, a quantia de (…) 10 - A referida quantia engloba a totalidade das despesas referentes à criança, (…) 11 - (…) 12 - Tendo em conta que até ao final do mês de Abril ainda existe uma vivência, pelo menos em parte conjunta, acordam que o presente regime no que se refere às responsabilidades parentais entra em execução no próximo mês de Maio inclusive.». b. Este acordo foi judicialmente homologado por sentença pelo tribunal recorrido, na mesma data, já transitada em julgado.
* IV - Do mérito do recurso Insurge-se a recorrente (requerida nos autos de inventário para partilha de bens comuns após divórcio e aí cabeça de casal) contra a decisão de 18.07.2025 proferida pelo tribunal recorrido que julgou procedente a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo requerente, ora recorrido, na parte em que considerou não dever ser relacionada quer a «verba dois» do passivo da relação de bens referente à dívida de condomínio no valor de €5.119,98, quer, como dívida passiva do património comum do casal (e como correlativo crédito da cabeça de casal), o valor de €4.680,93 a que se refere a «verba um» do passivo da relação de bens, ordenando à cabeça de casal a retificação da relação de bens em conformidade com o decidido. Na reclamação contra a relação de bens que apresentou nos autos (vd. req.º de 02.05.2024), o requerido sustentou que as referidas verbas foram indevidamente relacionadas, porquanto o mesmo abandonou a casa de morada da família em abril de 2023 e, portanto, no mês de maio subsequente já aí não residia, concluindo que, por isso, não tem a obrigação de suportar o encargo relacionado com as despesas do condomínio e; no que respeita à invocada dívida do património comum relativa a pagamentos ao banco das prestações mensais referentes ao mútuo contraído pelo ex-casal para a aquisição da casa de morada de família e que a cabeça de casal suportou a partir de abril de 2023 em diante, entende que esse crédito não existe em virtude do acordo celebrado aquando do divórcio onde ficou estabelecido que o uso da casa de morada ficava atribuído em exclusivo à cabeça de casal, pelo que, desde essa data até à partilha, tal pagamento ficou também exclusivamente a cargo da cabeça de casal, sob pena de, a não se entender assim, ocorrer um locupletamento da cabeça de casal à sua custa. Em resposta à reclamação (vd. req.º de 05.06.2024) a cabeça de casal veio contrapor e alegar, por um lado, que as despesas relacionadas com o condomínio da fração autónoma são da responsabilidade comum das partes por serem ambos proprietários do imóvel e, por outro, que os valores das prestações bancárias, cujo pagamento ao banco suportou em exclusivo a partir da saída do recorrente da casa de morada de família, oneram ambos, uma vez que no acordo do divórcio não assumiu, não se comprometeu, nem se responsabilizou exclusivamente pelo seu pagamento, nada se tendo estipulado quanto ao pagamento desses encargos bancários, concluindo ter direito a metade do que pagou. * Apreciando. Como é consabido, o património comum dos cônjuges que se visa partilhar é constituído não só pelos bens móveis e imóveis comuns, mas também pelas dívidas que oneram este património ou um determinado bem do património. É o caso dos créditos hipotecários. O credor hipotecário tem o direito de se fazer pagar pelo valor da coisa hipotecada com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686º do Código Civil=CC).
E tem ainda o direito de exigir, no inventário, o imediato pagamento das dívidas que se mostrem vencidas e não pagas (art. 1106º-5 do Código de Processo Civil=CPC). Não sendo o crédito hipotecário pago em data anterior à partilha e não sendo remidos os direitos de terceiro (art. 2099º do CC), resulta da lei que, entrando os bens onerados na partilha, o crédito hipotecário é descontado do valor do bem e será suportado exclusivamente pelo adjudicatário, sem prejuízo de, caso não se faça a remissão, poder ser exercido o direito de regresso contra os demais pelo que houver pago (art. 2100º ex vi do art. 1788º do CC). Ressalva-se, contudo, a possibilidade de os interessados poderem livremente acordar de forma diversa. Há muito que a doutrina se pronuncia sobre este fenómeno, nos seguintes termos: «[S]e a remissão não for exigida ou de outra forma se não convencionou, os bens entram à partilha com esse ónus, descontando-se neles o respectivo valor, e o interessado a quem foram atribuídos os bens suportará exclusivamente a satisfação do encargo (Cód. Civ., art. 2100º-1). Quer isto dizer que se o prédio vale 60.000$00 e sobre ele recai uma hipoteca de 20.000$00, será avaliado em 40.000$00 e com este valor é atribuído ao interessado a quem couber, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento da hipoteca. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remissão tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida proporcionalmente (idem, art. 2100º-2). Não deixará, todavia, de considerar-se que a precedente norma é de carácter supletivo; (…)» (cf. J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª ed., Almedina, 2001, p. 172). Feita esta consideração, verifica-se que as partes, no que respeita ao uso da casa de morada de família comum, acordaram o seguinte: «O uso da casa de morada de família, é atribuído em exclusivo à requerente mulher e ambos acordaram que o requerente marido mantem acesso à referida casa até ao final do mês de Abril do corrente ano a fim de poder providenciar pela deslocação para outra casa e pelas mudanças dos seus pertences dentro do referido prazo» (vd. ponto 3 dos factos julgados provados). Do Apenso A de regulação das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos, CC, resulta ainda terem as partes acordado no seguinte: «O menor fica a residir com mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida diária e corrente do menor, outro tanto se passando com o pai durante o tempo que o filho consigo conviva. (…) O pai pode e deve estar com o filho e tê-lo na sua companhia sempre que quiser, sem prejuízo dos seus horários de descanso e tarefas escolares, mediante acordo prévio com a progenitora; (…) O aniversário do menor CC, se não puder ser passado por todos conjuntamente, sê-lo-á sensivelmente à razão de metade junto de ambos os progenitores (…)
Tendo em conta que até ao final do mês de Abril ainda existe uma vivência, pelo menos em parte conjunta, acordam que o presente regime no que se refere às responsabilidades parentais entra em execução no próximo mês de Maio inclusive.» (vd. supra a alínea a) dos factos aditados, constantes do Apenso A). Estes os termos do acordo. Nada mais foi convencionado pelas partes. Primeiramente, importa salientar que o acordo a que os ex-cônjuges chegaram livremente quanto ao uso da casa de morada de família (atribuído à mulher, ora recorrida, desde o momento do divórcio até à partilha) e que o tribunal recorrido homologou nos autos principais (iniciado como processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, depois convertido, por acordo e vontade das partes, em divórcio por mútuo consentimento: cf. ata de 27.03.2023) é vinculativo para ambos os ex-cônjuges, nos seus precisos termos (arts. 405º, 406º-1 e 762º do CC). É verdade que a lei não prevê expressamente a possibilidade de os cônjuges estipularem entre si este tipo de acordos quanto à utilização da casa de morada de família enquanto bem imóvel comum. Todavia, tais acordos não violam nenhuma regra imperativa, nomeadamente a que é imposta pelo art. 1691º-1-a) do CC, uma vez que, perante o credor, em qualquer caso, respondem ambos os cônjuges. Daí que nada impeça que os cônjuges, nas relações internas, estipulem de forma diversa de acordo com as suas vontades e interesses, desde logo naquelas situações em que um dos cônjuges fique beneficiado com a utilização do bem comum do casal onerado com a dívida. Aliás, a doutrina tem defendido, a propósito, que o critério da contribuição proporcional dos cônjuges não assume um carácter imperativo, o que significa desde logo que os cônjuges podem convencionar e fixar, livre e diversamente, a regulação dos seus interesses finda a comunhão conjugal (vd. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Almedina, 2023, p. 472). A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a pronunciar-se sobre a regularidade de certos acordos estabelecidos entre ex-cônjuges, concluindo pela validade dos mesmos, radicando essa validade quer no princípio da autonomia privada, quer na circunstância de não violarem qualquer norma de natureza imperativa (vd. o Ac. da RL de 24.06.2021, rel. Gabriela Marques, proc. n.º 2138/20.9T8PDL.L1-6 defendendo que o acordo pelo qual um dos cônjuges fica obrigado ao pagamento do crédito hipotecário como contrapartida da utilização da casa de morada da família deve ser tido em conta «no âmbito da partilha e na consideração de existência ou não de compensação operada nessa altura entre os ex-cônjuges»; vd., também, o Ac. da RL de 28.02.2003, rel. Cristina Maximiano, proc. n.º 1301/21.0T8PDL.L1-7, defendendo que o cônjuge que procedeu ao pagamento integral das prestações do crédito à habitação, como contrapartida da utilização da casa de morada de família, que lhe foi atribuída, não pode pedir a compensação destes valores no inventário). * A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa pôr termo à situação de comunhão, entregando-se a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-se-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que for devedor à massa comum. Só após, então, ocorrerá a partilha do ativo comum líquido que resultar destas operações (art. 1689º-1 do CC).
Assim sendo, é na fase de liquidação da comunhão que deve ser apurado o ativo e o passivo, uma vez que «esta liquidação visa determinar e avaliar a massa a partilhar. É o activo que se partilha, mas, sempre que possível, o activo líquido, deduzindo-se o passivo - as dívidas da comunhão» (vd. o citado Ac. da RL de 24.06.2021, rel. Gabriela Marques, proc. n.º 2138/20.9T8PDL.L1-6). Por outro lado, em relação às dívidas comuns que responsabilizem ambos os cônjuges, resulta da lei que estas são pagas em primeiro lugar até ao valor do património comum, conferindo o direito àquele que tenha pago a mais o direito de obter a compensação pelas forças do património comum (art. 1689º-2 do CC). Sendo assim, o acordo celebrado pelos ex-cônjuges mediante o qual só um deles procederá ao pagamento das prestações bancárias relativas ao empréstimo contraído para aquisição da habitação, como contrapartida da fruição do imóvel até à partilha, impedirá o cônjuge que se obrigou a este pagamento de pedir a compensação do que pagou. No caso dos autos, como acima se referiu, não ficou expresso no acordo celebrado entre os ex-cônjuges como - em que termos, portanto - deveria ser suportado o pagamento das despesas do condomínio e das prestações bancárias mensais do mútuo e sobre quem deveria recair tal pagamento com respeito ao período compreendido entre o divórcio e a partilha. Portanto, só através da interpretação desse acordo se poderá chegar a uma conclusão sobre qual foi a vontade das partes - real ou presumida - quanto a tais pagamentos: se caberia à recorrente suportá-los exclusivamente, a suas expensas, como contrapartida pela utilização ou gozo exclusivo do imóvel comum; se, diversamente, apesar dessa atribuição de uso temporário exclusivo, continuava a caber a ambos a obrigação de suportar em conjunto tais despesas e encargos. O tribunal recorrido decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo recorrido nos termos que constam da decisão recorrida e, portanto, pela eliminação do passivo das quantias incluídas pela cabeça-de-casal, o que motivou a interposição de recurso por esta (anote-se - a latere - que da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, a mesma parecia apontar no mesmo sentido a que se chega no presente acórdão; contudo, o dispositivo acaba por concluir noutro sentido, julgando parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo recorrido, sentido esse que se mostra reforçado não só com o despacho de admissão do recurso pela 1ª instância como, depois, inequivocamente, pelo teor do despacho de retificação da decisão impugnada proferido em 09.02.2026). * As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam, entre outras causas, pelo divórcio (art. 1688º do CC), sendo a partilha dos bens comuns do casal uma consequência ou efeito dessa cessação. Na partilha cada cônjuge receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo previamente cada um deles o que dever a este património, já o referimos (art. 1689º-1 do CC). Esta partilha dos bens do extinto casal (apesar da estranha epígrafe - “partilha do casal” - constante da norma), desdobra-se em três operações distintas: a) a entrega a cada um dos cônjuges dos seus bens próprios; b) a conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum, apurando, desta forma, o valor ativo comum líquido, aqui se procedendo ao cálculo de compensações e de contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; e c) a partilha do ativo comum líquido assim apurado.
As operações devem processar-se por esta ordem (cf. Pires de Lima e Antunes Varela,Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., C.ª, Ed.ª, 1992, p. 322). Na situação em que um dos cônjuges paga uma dívida comum com bens próprios, o mecanismo legal que tem lugar consiste numa «compensação do património comum ao património do cônjuge que pagou dívidas comuns com bens próprios, ainda que tal crédito passe pelo aumento da sua meação no património comum e por uma diminuição da meação do outro cônjuge como se este fosse o devedor, atendendo ao disposto no art.º 1689º, nº 3». Por outro lado, «o n.º 1 do art.º 1697.º regula as compensações devidas pela comunhão a favor de um dos cônjuges, quando este respondeu por dívidas comuns. (…) Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais», de sorte que, «no final, a compensação devida a um dos cônjuges pela comunhão será paga por um acréscimo da meação do cônjuge credor nos bens comuns, de valor igual ao da compensação devida e, necessariamente, por uma diminuição, na mesma proporção, na meação do outro cônjuge» (cf. Cristina Dias,Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges - Problemas, Críticas e Sugestões, C.ª Ed.ª, 2009, pp. 774-792). Já o passivo que onera o património comum, é da responsabilidade de ambos os cônjuges (cf. arts. 1691º, 1693º-2 e 1694º-1-2 do CC). * No caso dos autos apurou-se que as partes «contraíram, um com o outro a ../../2001, casamento católico sem convenção antenupcial» (vd. ponto 1 dos factos provados), o que significa que casaram segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos (art. 1717º do CC). Não é controvertido nos autos quer a existência da dívida para com o condomínio, quer a dívida decorrente do mútuo bancário contraída por ambas as partes para adquirirem a casa de morada de família da propriedade de ambos, sendo certo que essas dívidas, uma vez contraídas na constância do casamento, são da responsabilidade de ambos os cônjuges (art. 1691º-1-a) do CC), ou seja, são dívidas comuns do casal. Também não é controvertido o facto de a recorrente ter ficado a utilizar em exclusivo a casa de morada da família a partir do divórcio em diante, até ao momento da partilha, e as partes não discutem os montantes pagos a título de despesas de condomínio e de prestações bancárias relativas ao mútuo por ambos contraído. É, de igual forma, matéria pacífica neste processo que a cabeça de casal, ora recorrente, pagou na íntegra com bens próprios - dinheiro seu - as despesas de condomínio e pagou ao credor «Banco 1...» as prestações referentes ao empréstimo concedido a ambos os interessados para aquisição do imóvel que constitui a casa de morada de família do casal, no período compreendido entre 01.04.2023 e 17.03.2024, no valor total de €4.680,93, liquidado (liquidação que foi provisória uma vez que apenas contemplou o que foi pago pela recorrente até à apresentação da relação de bens, sem prejuízo do valor ainda a considerar das prestações vincendas até ao momento da realização da partilha), estando adquirido que o recorrido saiu daquela casa no fim do mês de março de 2023 (ainda que com possibilidade de acesso posterior à mesma), data a partir da qual só a cabeça de casal passou a utilizá-la (vd. os pontos 2 e 3 dos factos provados).
* Perante este circunstancialismo, invoca a cabeça de casal/apelante que detém um crédito sobre o património comum do casal no valor global de €9.800,91 (=€5.119,98+€4.680,93) correspondente aos montantes que pagou exclusivamente relacionado cm as prestações bancárias atinentes ao mútuo e aos encargos com o condomínio do imóvel comum, nos termos dos arts. 1697º-1 e 1689º-3 do CC, o que deverá ser contemplado na partilha. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que interpretou o acordo das partes, homologado pela sentença, quanto à utilização da casa de morada da família, aduzindo resultar do mesmo que a recorrente assumiu a responsabilidade pelo pagamento da totalidade da amortização do empréstimo bancário, bem como das despesas do condomínio (note-se que são apenas estas duas as questões suscitadas pelo recurso: vd. conclusões A. e J. e o pedido formulado após as conclusões), acordo esse associado ao uso exclusivo pelo ex-cônjuge mulher que, à míngua de outros elementos de facto apurados, só pode corresponder à satisfação de compensação ao outro comproprietário ex-cônjuge homem) por aquele uso exclusivo de um bem que também pertence a este, sendo este o único sentido que pode ser retirado desse acordo, inexistindo qualquer crédito da ora recorrente a considerar. O apelado não contra-alegou, mas havia discordado da posição da recorrente quando reclamou contra a relação de bens apresentada por aquela em relação às verbas inscritas no passivo, sustentando que «(…) embora o acordo em questão se concentre exclusivamente no uso da casa de morada de família e não aborde o pagamento das despesas relacionadas à aquisição do imóvel, é importante salientar que, ao contrário do que entende a Cabeça de Casal, o acordo não sugere de forma alguma que a intenção era buscar uma compensação posterior pelo valor pago. Na verdade, o que fica evidente é que, devido ao uso exclusivo e ocupação do imóvel pela ex-mulher, em vez de estabelecer uma compensação financeira ao ex-marido (que também é proprietário, mas não mais faz uso do bem), apenas a ex-mulher seria responsável pelo pagamento das despesas até a partilha dos bens. (…) tentar obter uma compensação, em metade, do valor pago resultaria num desequilíbrio entre os cônjuges isto porque, além de ter sido privado do uso do imóvel, o ex-marido não veria essa cessão compensada. Nas situações em que a utilização da casa de morada de família é atribuída a um dos ex-cônjuges, é comum que haja um pagamento compensatório ao outro» (vd. arts. 32º e 33º da reclamação contra a relação de bens, apresentada em 02.05.2024). Ora, do acordo firmado entre as partes quanto à utilização da casa de morada da família não se retira que a recorrente tenha assumido expressamente os pagamentos das prestações bancárias e do condomínio que se vencessem entre o divórcio e a partilha, como dele também não se retira que as partes tenham acordado expressamente que ambos continuariam a assumir em comum esses pagamentos. A resposta a esta questão tem que ser encontrada com recurso às regras de interpretação dos contratos, levando em consideração os elementos fornecidos pelo caso concreto. O tribunal a quo terá entendido que a ex-cônjuge recorrente, ao ter-lhe sido atribuída a utilização exclusiva do imóvel comum, sem mais, deve suportar tais encargos como compensação ao outro ex-cônjuge recorrido que saiu de casa e deixou de poder usufruir de um bem do qual também é proprietário, posição que encontra suporte em diversa jurisprudência, por ser essa a interpretação que deduziria um declaratário normal, colocado na posição das partes, não sendo razoável, na falta de acordo expresso em contrário, aceitar que um dos ex-cônjuges continue a utilizar um bem sem qualquer contrapartida até ao momento da partilha (vd. sobre o ponto o Ac. da RG de 18.01.2018, rel. José Amaral, proc. n.º 120/16.0T8EPS.G1; e o Ac. da RE de 02.03.2023, rel. Manuel Bargado, proc. n.º
912/22.0T8EVR.E1). Por outro lado, pondera-se que a circunstância de ficar acordado no momento do divórcio que a utilização da casa de morada de família fica atribuída em exclusivo a um dos ex-cônjuges até à partilha, não significa que daí se possa concluir, sem mais, que as despesas e encargos relativos ao imóvel comum ficam necessariamente a cargo desse ex-cônjuge, uma vez que recai sobre cada comproprietário a obrigação de participar nos encargos e despesas da coisa na proporção da sua quota, nos termos do art. 1405º-1 do CC. Dito de outra forma, uma vez que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as amortizações de mútuos (e outras despesas conexas) contraídos na constância do casamento referentes à aquisição da casa de morada de família e considerando que pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1689º-2 do CC), então, salvo acordo em contrário «a circunstância de ser acordada a atribuição da casa de morada da família a um dos cônjuges e deste proceder à amortização dos mútuos contraídos na constância do casamento para a aquisição do imóvel não faz presumir qualquer acordo para desonerar o outro cônjuge da responsabilidade do pagamento da sua quota parte, considerando as inúmeras razões que podem e frequentemente estão subjacentes a tal cedência» (cf. o Ac. da RL de 26.06.2025, rel. Nuno Gonçalves, proc. n.º 83/22.2T8BRR.L2-6; vd. ainda o Ac. da RP de 06.06.2024, rel. Isabel Silva, proc. n.º 408/23.3T8VCD.P1). Tendo em conta os elementos de facto apurados nos autos, crê-se que a decisão recorrida não deve ser mantida. Com efeito, do teor do acordo não se extrai que a recorrente se vinculou a suportar, a suas expensas, o pagamento das prestações bancárias e as despesas de condomínio; nem dele se extrai que tenha sido fixado uma compensação pela utilização exclusiva da casa de família comum. Não só do teor do acordo se pode concluir no sentido propugnado pelo recorrido na posição que tomou na reclamação contra a relação de bens, acima referida, como inexiste base legal para afirmar e concluir que a cabeça-de-casal/recorrente esteja obrigada a pagar o valor, a título de compensação, correspondente à utilização do imóvel comum. É indiscutível que o imóvel em causa corresponde à casa de morada de família e constitui um bem comum do casal até à realização da partilha, razão por que, por força da sua especial importância na vida familiar, mereceu da parte do legislador uma atenção especial e a definição de um regime particular. Daí que o seu destino e a sua utilização, designadamente durante a pendência da ação de divórcio até à partilha sejam objeto de acordo dos cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento (arts. 1775º-1-d) e 1776º-1 do CC), podendo, inclusive, essa casa de morada ser dada de arrendamento a um dos cônjuges (art. 1793º do CC) ou inclusivamente, na pendência da ação de divórcio, ser objeto de regime provisório por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer das partes (art. 931º-9 do CPC). É verdade que o recorrido ficou desapossado da casa e, por via da atribuição da sua utilização a favor da recorrente, ficou impedido de continuar a utilizá-la e a fruí-la no período desde o divórcio até à partilha. Todavia, a matéria de facto apurada nos autos não revela qualquer elemento inequívoco no sentido de que tenha sido estabelecida qualquer compensação pelo não uso, tanto mais que nunca foi alegado que o recorrido alguma vez tivesse pretendido usar a casa de morada de família e fosse impedido de o fazer.
Por outro lado, se o recorrido pretendesse opor-se ao uso exclusivo da casa por parte da recorrente ou se pretendesse ser ele a usá-la, poderia ter pedido ao Tribunal, ao abrigo do citado art. 931º-9 do CPC, a fixação de um regime provisório no que toca à utilização da casa e à eventual compensação devida pela ocupação. O que sucede é que as partes aceitaram de comum acordo a atribuição da utilização o imóvel à recorrente, não resultando que o recorrido ficasse absolutamente privado de aceder ao imóvel; aliás, o acordo constante do Apenso A aponta no sentido contrário [«(…) o pai pode e deve estar com o filho (…) sempre que quiser (…) mediante acordo prévio com a progenitora (…), «(…) o aniversário do menor CC, se não puder ser passado por todos conjuntamente (…)» e «(…) até ao final do mês de Abril existe ainda uma vivência, pelo menos em parte conjunta (…)»: vd. supra os pontos a. 3, 7 e 12]. Para além de que, bem vistas as coisas, a utilização dada à casa de morada de família não está a ser feita no interesse exclusivo pela cabeça-de-casal/recorrente; essa utilização é, digamos assim, partilhada, ou seja, é também feita no interesse do filho menor do ex-casal que ficou a residir com a sua mãe. E nesse sustento engloba-se não só o dever de providenciar pela sua habitação como também assegurar as despesas com a habitação onde o menor reside e onde tem o seu centro de vida e estabilidade espácio-familiar. Para tal, o recorrido pai também estava, e continua a estar, apesar do divórcio, obrigado a contribuir, sendo certo que esta circunstância não foi considerada e ponderada pela decisão recorrida (cf. arts. 1878º-1 e 1879º a contrario do CC. Vd. o Ac. da RC de 28.03.2017, rel. Maria Catarina Gonçalves, proc. n.º 255/10.2TMCBR-B.C1 que, nesta parte, acompanhamos de perto). Aceitando essa utilização, verifica-se que não existiu efetivamente qualquer acordo ou decisão judicial que fixasse uma qualquer compensação pela utilização da casa de família por parte da recorrente, sendo, portanto, de concluir que esta não está obrigada a suportar tal compensação. A lei não impõe, expressamente, que o cônjuge a quem seja atribuída a utilização da casa de morada de família deva pagar qualquer compensação. A propósito desta questão, consignou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2016 (vd. o proc. n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1 em que foi relator o Cons. Lopes do Rego) que a norma do art. 931º-7 [atual n.º 9] do CPC, ao conferir ao juiz a possibilidade de fixar um regime provisório acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo «(…) é [uma norma] suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família (…)» de sorte que a atribuição da casa de morada de família «(…) pode ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta atribuição a título oneroso, quando decretada, uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família». Quer isto dizer que «(…) a utilização da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, quando atribuída por decisão judicial, não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação por tal utilização; a existência dessa obrigação e o apuramento do respectivo valor, face ao regime e às funções específicas da casa de morada de família, dependerá da apreciação das concretas circunstâncias do caso atendendo,
designadamente, às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal, à semelhança do que acontece quando, por aplicação do disposto no art. 1793º, a casa é atribuída por um dos cônjuges por via de um contrato de arrendamento (ainda que, neste caso, seja sempre fixada uma renda - como é suposto num contrato de arrendamento - o seu valor não corresponde, naturalmente, ao valor locativo do imóvel no mercado, sendo fixado em função das circunstâncias ali mencionadas). E, se a utilização da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, quando atribuída por decisão judicial, não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação, é evidente não poder concluir-se, sem mais, pela existência de tal obrigação nos casos em que a utilização da casa não assenta em qualquer decisão judicial mas sim em acordo (ainda que tácito) entre os cônjuges onde essa obrigação não foi prevista (…)» (vd. o citado Ac. desta Relação de 28.03.2017, acima indicado). Ora, no caso dos autos não resulta que do teor do acordo firmado entre as partes, à luz do critério interpretativo da impressão do destinatário (art. 236º-1 do CC), tenha sido fixado tal contrapartida ou compensação pela utilização da casa de morada de família (no referido Ac. do STJ de 13.10.2016, acima indicado, sustentou-se, a propósito, que «o acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, nele atribuído a um dos cônjuges, deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel - não sendo admissível uma modificação substancial dos respectivos termos, ao pretender transformar-se a utilização incondicionada, efectivamente prevista no acordo, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontra o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam». É o caso dos autos: a utilização incondicionada da casa de morada de família por parte da recorrente, legitimada pelo acordo homologado por sentença, não pode transformar-se numa utilização condicionada ao pagamento de uma qualquer compensação, pois esta não encontra no texto do acordo qualquer rasto textual, ainda que implícito ou imperfeitamente expresso, de que as partes assim o tenham pretendido). Atento o exposto, o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, no reconhecimento da inexistência da referida compensação, ordene a inclusão das duas verbas nos termos requeridos pela cabeça-de-casal na relação de bens que apresentou. * Recai, por isso, sobre o recorrido a responsabilidade pelo pagamento das custas da apelação (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). (…) V - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida (na parte que constitui o objeto da presente apelação), determinar a sua substituição por outra que ordene a manutenção na relação de bens das duas verbas indicadas pela recorrente, acima identificadas, a fim de serem consideradas nas operações de partilha.
Custas da apelação a cargo do recorrido. Notifique e registe. [1] Vd. a retificação da decisão feita por despacho de 09.02.2026. [2] Vd. a retificação da decisão feita por despacho de 09.02.2026.