Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3251/24.9T8VFX-D.L1-1

2026-09-15 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 3251/24.9T8VFX-D.L1-1 Rel. ANA RUTE COSTA PEREIRA

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Relação - Apelação n.º 3251/24.9T8VFX-D.L1-1
Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

a. Por apenso ao processo em que, por sentença datada de 17-10-2024, foi declarada a insolvência de PG, veio AC instaurar a presente ação para o exercício do direito à restituição e separação de bens indevidamente apreendidos a favor da massa insolvente (art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE), contra o insolvente, a massa insolvente e os credores do insolvente, pedindo, a final, que, por efeito da procedência da ação:

1 – seja reconhecido e declarado que a A. é, material e efetivamente, titular do direito de propriedade sobre uma quota correspondente a 66,47% da fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao terceiro andar D, destinada a habitação, com garagem-box nº 27 no piso menos três, sita na Avenida…, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº freguesia de A, e inscrita na matriz predial urbana nº da União das freguesias de…;

2. seja reconhecido e declarado que o Insolvente PG apenas é, material e efetivamente, titular do direito de propriedade sobre uma quota correspondente a 33,53% da fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao terceiro andar D, destinada a habitação, com garagem-box nº 27 no piso menos três, sita na Avenida…, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº freguesia de A, e inscrita na matriz predial urbana nº da União das freguesias de…;

3. seja reconhecido e declarado que a apreensão realizada nestes autos tendo por objeto ½ de tal fração autónoma ofende, parcialmente, a posse da A., na parte em que excede 33,53% da mesma, já que esta não é parte na causa nem pode vir a ser considerada responsável pela satisfação dos créditos reclamados, pelos quais só pode, nos autos de insolvência, responder o património do Insolvente;

e

4. Por via disso, seja a apreensão e posterior liquidação reduzida à quota parte da fração que efetivamente pertence a PG, i. é, a quota equivalente a 33,53% da identificada fração, concretizando-se a separação da massa e a restituição à aqui A. da parte apreendida que excede essa quota.

Subsidiariamente e sem conceder, na eventualidade de virem a ser julgados improcedentes os pedidos anteriores,

5. Deverá ser reconhecido o crédito da A., no valor de € 95.918,42 (noventa e cinco mil, novecentos e dezoito euros, quarenta e dois cêntimos), montante que esta suportou a mais do que o Insolvente na aquisição da casa comum (cfr. precedentes nºs 30 e segs.).

Alegou, para tanto e em síntese, que lhe foi comunicada pelo Administrador da Insolvência a apreensão a favor da massa insolvente de ½ do imóvel identificado no pedido deduzido e que tal bem apenas formalmente pertence em partes iguais à autora e ao insolvente, porquanto foi adquirido pelo valor total de 255.000,00 €, com recurso a 95.918,42 € da autora e, no mais, a financiamento bancário, apesar de o investimento com dinheiro próprio não ter ficado refletido no documento particular autenticado que formalizou a aquisição.
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A autora viveu em união de facto com o insolvente entre 2019 e maio de 2022, sendo a mesma quem suporta as prestações de empréstimo bancário e reside na casa em questão, com o seu filho menor. A apreensão, ao incidir sobre metade do imóvel, incide parcialmente sobre o direito da autora, que não é responsável pelos créditos contraídos. A autora reclamou condicionalmente o seu crédito sobre o insolvente, para a eventualidade de a separação e restituição peticionadas a título principal não virem a ser decretadas.

b. A massa insolvente de PG, representada pelo Administrador da Insolvência, deduziu contestação, pedindo a improcedência da ação.

Alegou, em síntese, que a apreensão respeitou a proporção de direitos da autora e do insolvente espelhada no registo predial (partes iguais), não resultando do título de aquisição qualquer menção à proveniência dos capitais investidos na aquisição do imóvel, com consequente presunção da igualdade de quotas entre os comproprietários. Admite a possibilidade de um eventual direito de crédito da autora sobre o insolvente pelas quantias alegadamente investidas, concluindo que a autora não poderá ser reconhecida como titular de uma quota correspondente a 66,47% do imóvel, por se presumir que o direito inscrito no registo corresponde à realidade jurídica, devendo a liquidação incidir sobre a quota parte de 50% do insolvente. Pugna ainda pela inaplicabilidade da inversão do título da posse invocada pela autora.

Em relação ao pedido subsidiário, alega que o crédito invocado, no que respeita à quantia de 95.918,42 €, não foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência, por falta de documentação comprovativa da existência da dívida, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado, que estabilizou definitivamente o elenco de créditos reconhecidos, o que torna inadmissível nova apreciação da questão neste apenso (caso julgado).

c. Por despacho de 18-11-2025 a Mmª juíza a quo fez consignar que os autos forneciam desde já os elementos que habilitavam uma decisão de mérito, sem necessidade de produção de prova, convidando as partes a pronunciarem-se quanto ao mérito da causa e à desnecessidade de realização de audiência prévia.

Autora e massa insolvente tomaram posição, mantendo as teses expostas nos articulados, pugnando a autora pela inexistência de caso julgado no que respeita ao reconhecimento do crédito, quer pela ausência de identidade de pedido e causa de pedir, quer porque a decisão judicial que o Administrador da Insolvência considerou inexistir para efeito de reconhecimento do crédito (reclamado sob condição) corresponde à decisão a proferir no presente apenso, constando do dispositivo da sentença a expressa menção à pendência da presente ação.

A autora foi convidada a juntar o requerimento de reclamação de crédito que endereçou ao Administrador da Insolvência, junção que operou por requerimento de 19-02-2026.

d. Em 09-03.2026 foi proferido saneador sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, com o seguinte dispositivo:

“(…) 4. Decisão
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Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a acção:

1) Não se declara que a Autora AC é, material e efectivamente, titular do direito de propriedade sobre uma quota correspondente a 66,47% da fracção autónoma Q do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de ---, sob o nº freguesia de , e inscrito na matriz predial urbana nº;

2) Não se declara que o Réu insolvente PG é, material e efectivamente, titular do direito de propriedade sobre uma quota correspondente a 33,53% da referida fracção autónoma;

3) Não se declara que a apreensão realizada nestes autos tendo por objecto ½ de tal fracção autónoma ofende, parcialmente, a posse da A., na parte em que excede 33,53% da mesma;

4) Não se determina a restituição do direito sobre a referida fracção autónoma, nos termos invocados pela Autora;

Absolvendo-se os Réus PG e Massa Insolvente de PG do contra si peticionado;

5) Reconhece-se o crédito da Autora AC sobre a Ré Massa Insolvente de PG, no montante € 95.918,42 (noventa e cinco mil, novecentos e dezoito euros, quarenta e dois cêntimos), correspondente ao montante que esta suportou a mais do que o Réu insolvente na aquisição da referida fracção autónoma.

Custas a cargo da Autora e da Ré Massa Insolvente, na proporção de 50%.

Registe e notifique (…).

e. Da sentença proferida vem a autora interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação na parte impugnada e o reconhecimento à Apelante da titularidade de quota superior sobre o imóvel, determinando-se a correspondente separação da massa insolvente.

Formula as seguintes conclusões:

I. A presente acção de restituição e separação de bens, deduzida por apenso ao processo de insolvência, não tem por objecto a invalidade do negócio translativo, nem a impugnação do título aquisitivo, visando antes assegurar que apenas integrem a massa insolvente os bens e direitos que, em termos materiais, pertençam ao insolvente.

II. O critério decisivo, no âmbito desta acção, não é o da mera titularidade formal, isoladamente considerada, mas o da titularidade material, entendida como correspondência efectiva entre o direito apreendido e a posição patrimonial substancial do devedor.

III. A sentença recorrida deu como provado que a Apelante afectou à aquisição do imóvel a quantia de € 95.918,42, proveniente de património exclusivamente seu, que canalizou tais montantes, por operações bancárias objectivamente rastreáveis, para o pagamento do sinal e para a conta associada ao financiamento do bem, e que suportou ainda, com recursos próprios, o remanescente do preço (não suportado por financiamento bancário) e os encargos fiscais inerentes à aquisição.
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IV. Reconheceu ainda a sentença que esta realidade não ficou reflectida no documento aquisitivo, bem como que o próprio insolvente, em momento posterior, assumiu a existência dessa contribuição diferenciada e a necessidade da sua recomposição. No primeiro momento juridicamente relevante — o da aquisição do imóvel e da constituição do direito de propriedade — a contribuição da Apelante, causalmente ligada à aquisição e substancialmente superior à do insolvente, não pode, pois, deixar de relevar na configuração material da quota que lhe corresponde no bem.

V. Nesse momento aquisitivo, não está em causa uma mera relação obrigacional entre adquirentes, mas a própria formação do direito e a medida da participação de cada um na respectiva titularidade, pelo que a resposta juridicamente adequada não é a atribuição de um crédito, mas a correcta delimitação da quota material de cada consorte.

VI. O documento particular autenticado que titula a aquisição, ainda que dotado da força probatória que lhe é conferida pelo artigo 377.º do Código Civil, apenas prova plenamente a emissão das declarações nele constantes, não impondo, de forma absoluta e insindicável, a prevalência da fórmula formal “em comum e em partes iguais” sobre a realidade material subjacente à aquisição julgada como provada nos autos.

VII. A menção constante do título aquisitivo não esgota, assim, a determinação da titularidade material, sobretudo quando a própria sentença dá como provado que a contribuição substancial da Apelante é superior à nele reflectida, quantificando-a.

VIII. A douta sentença recorrida incorre, por isso, em erro de direito ao atribuir à formulação constante do título um alcance absoluto que a lei não impõe, tratando como definitiva uma configuração formal que a factualidade provada demonstra não corresponder à realidade económica da aquisição.

IX. O artigo 1403.º, n.º 2, do Código Civil não consagra uma imposição material de igualdade de quotas que prevaleça contra a realidade demonstrada, antes funcionando, quando muito, como critério supletivo insusceptível de afastar a prova segura da desigualdade contributiva.

X. Ao manter na massa insolvente uma quota correspondente a metade do imóvel, apesar de reconhecer que uma parte substancial do respectivo custo de aquisição foi suportada exclusivamente pela Apelante, a douta sentença constrói uma verdadeira ficção jurídica, tratando como pertencente ao insolvente uma realidade patrimonial que a própria decisão reconhece não lhe corresponder em termos materiais.

XI. Tal solução conduz a um resultado materialmente incompatível com o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, pois permite que a massa insolvente integre, em seu benefício, uma percentagem de um bem que o insolvente não pagou nem adquiriu à custa de património próprio, locupletando-se assim à custa do património comprovadamente próprio da Apelante.

XII. A posterior atribuição de um crédito à Apelante não elimina nem corrige esse efeito, antes o desloca para o plano obrigacional, sem remover o enriquecimento material da massa no momento da própria apreensão, única solução que in casu corresponde à reposição da situação económica aquisitiva do imóvel in natura.
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XIII. O segundo momento juridicamente relevante é distinto do primeiro: no que respeita à amortização do empréstimo contraído solidariamente por Apelante e insolvente, já não está em causa a formação do direito real, mas o cumprimento, pela Apelante, de obrigação solidária, também alheia.

XIV. Nesse segundo momento, e apenas nesse, a quantia paga pela Apelante para além da parte que internamente lhe cabia move a questão para o plano obrigacional, sendo então admissível, nos termos do artigo 524.º do Código Civil, o reconhecimento de um crédito seu sobre a massa insolvente, em concretização do direito de regresso que lhe assiste e na exacta medida do que tiver sido pago em excesso em relação à sua quota real.

XV. S.m.o., a douta sentença recorrida erra, porém, ao projectar para o primeiro momento — o da aquisição e da constituição do direito — uma solução própria apenas do segundo momento, convertendo em crédito aquilo que, na génese, releva para a definição da própria quota material no imóvel.

XVI. A tutela conferida pela douta sentença recorrida é, por isso, materialmente inadequada, porquanto transforma uma questão de delimitação real do bem apreendido numa mera pretensão creditícia, subordinada ao concurso de credores e à eventual existência de remanescente após a satisfação do credor garantido.

XVII. Daqui resulta que a solução adoptada não só não impede o enriquecimento injustificado da massa (com uma parte de um bem sem correspondência na quota-parte do preço pago pelo insolvente), como pode torná-lo irreversível, na medida em que o crédito reconhecido à Apelante poderá revelar-se, na prática, de satisfação residual ou inexistente.

XVIII. O reconhecimento de uma quota material superior da Apelante no imóvel (de 71,14%) não afecta, de facto nem de direito, a posição do credor hipotecário, uma vez que a obrigação perante o Banco é solidária e a garantia real incide sobre o bem na sua totalidade, sendo a repartição interna das quotas irrelevante para a extensão da garantia.

XIX. A redefinição da medida da quota do insolvente, em conformidade com a realidade material demonstrada (i. é, de 28,86%), constitui, pois, mera correcção da titularidade interna do direito, sem qualquer diminuição da garantia do credor hipotecário.

XX. A manutenção da decisão recorrida implicaria a consagração de uma solução formalmente ancorada no título, mas materialmente desconforme com a realidade efectiva da aquisição, com os princípios da justiça material e com a proibição do enriquecimento sem causa da massa à custa da Apelante.

XXI. A correcta aplicação das normas dos artigos 46.º, 141.º, 146.º e 159.º do CIRE, conjugadas com os artigos 377.º, 473.º, 512.º, 518.º e 524.º do Código Civil, impõe que, no primeiro momento, a quota material da Apelante seja reconhecida em conformidade com a sua efectiva participação no preço da aquisição do imóvel, e que, apenas no segundo momento, o eventual pagamento em excesso de dívida solidária seja tratado em sede obrigacional como crédito sobre a massa.

XXII. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida na parte impugnada, reconhecendo-se que a apreensão a favor da massa insolvente não pode incidir automaticamente sobre metade do imóvel, devendo a mesma ser reduzida à medida do direito efectivamente pertencente ao insolvente, ou seja, 28,86%, com a correspondente restituição e separação da
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parte materialmente pertencente à Apelante.

f. Foram apresentadas contra-alegações pela massa insolvente, pedindo a improcedência do recurso.

Formulou as seguintes conclusões:

A. O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões da Recorrente, restringindo-se à parte da sentença que não alterou as quotas e não determinou a separação da fração Q, não abrangendo o segmento que reconheceu à Autora um crédito de € 95.918,42.

B. O incidente de restituição e separação de bens, regulado nos artigos 141.º e seguintes, 146.º, n.º 2, e 159.º, n.º 1, do CIRE, destina-se apenas a afastar da massa insolvente bens ou quotas ideais que não pertençam, total ou parcialmente, ao insolvente, não constituindo meio idóneo para reconfigurar retroativamente negócios jurídicos válidos nem para remodelar quotas de compropriedade tituladas e registadas.

C. A fração Q foi adquirida pela Autora e pelo insolvente “em comum e em partes iguais”, assim constando do documento particular autenticado que titula a compra e do registo predial, não tendo sido alegada falsidade do título, vício da vontade ou qualquer causa de nulidade ou anulabilidade que permita sindicar essa repartição de quotas.

D. Nos termos dos artigos 1403.º, n.ºs 1 e 2, e 376.º do Código Civil e 7.º do Código do Registo Predial, deve ter-se por assente que a Autora e o insolvente são comproprietários em quotas ideais de 1/2 cada, gozando o registo da presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que está definido.

E. A apreensão para a massa insolvente incidiu apenas sobre a quota ideal de 1/2 do insolvente, coincidindo com a sua posição de comproprietário tal como titulada e registada, pelo que não se verifica qualquer ofensa do direito de propriedade ou da posse da Autora que legitime a redução da apreensão ou a separação de bens.

F. A maior contribuição económica da Autora para a aquisição do imóvel não implica, por si, alteração da configuração real do direito de compropriedade, podendo, quando muito, fundamentar um direito de crédito entre as partes, designadamente com base no instituto do enriquecimento sem causa.

G. Verificados os pressupostos do artigo 473.º do Código Civil, a sentença recorrida reconheceu à Autora um crédito de € 95.918,42 contra a Massa Insolvente, correspondente ao diferencial de investimento por si suportado, crédito esse que não foi objeto de recurso e que neutraliza integralmente qualquer eventual enriquecimento injustificado da Massa.

H. A pretensão da Recorrente de ver reconfigurada a sua quota de compropriedade, mantendo simultaneamente o crédito já reconhecido, traduzir-se-ia numa dupla vantagem sobre o mesmo desequilíbrio patrimonial – real e obrigacional – em manifesto prejuízo da Massa e dos demais credores, solução que o ordenamento jurídico não impõe nem consente.

I. A posição da Massa Insolvente, que se limita a defender a manutenção da estrutura da compropriedade tal como titulada e registada e a aceitar o reconhecimento do crédito a favor da Autora, não é manifestamente contrária à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito de compropriedade ou do próprio processo de insolvência, não
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se verificando os pressupostos do abuso de direito previstos no artigo 334.º do Código Civil.

J. A discussão quanto à posição do credor hipotecário é lateral ao objeto do recurso, e a eventual neutralidade da modificação de quotas para esse credor não legitima a utilização da ação de restituição e separação de bens como via para alterar, em benefício exclusivo da Recorrente, a repartição de quotas de compropriedade fixada no título e no registo.

K. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria de facto e aplicou de forma adequada o regime da compropriedade, do registo predial, do enriquecimento sem causa e dos incidentes de restituição e separação de bens em insolvência, devendo o recurso interposto pela Autora ser julgado totalmente improcedente e mantida integralmente a decisão na parte impugnada.

g. Por despacho de 27-06-2026 foi o recurso admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

*

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II.

Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se, como questões a decidir:

- aferir se, à luz da factualidade provada, deve ser reconhecida à autora/apelante, enquanto comproprietária, a titularidade de um direito sobre quota superior a metade do imóvel que, nessa proporção, se mostra apreendido em benefício da massa insolvente;

III.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

a) Por sentença de 17-10-2024, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de PG.

b) Em 10-12-2024, foi apreendido para a massa insolvente, o direito a metade (1/2) da fracção autónoma designada pela letra Q do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º -Q e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, sobre o qual recaiu o registo da declaração de insolvência.

c) Na referida CRP de … , sob a Ap. …, de 05-03-2020, consta inscrita a aquisição, por compra, a favor da Autora e do Réu insolvente, da referida fracção autónoma Q.
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d) Em 05-03-2020, mediante documento particular autenticado, MJ declarou vender à Autora e ao Réu insolvente, que declararam comprar, em comum e em partes iguais, a fracção referida em b) e c), pelo preço de € 255.000, 00.

e) A Autora era, anteriormente, proprietária exclusiva da fracção autónoma designada pelas letras “AC” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha nº e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de .. sob o artigo ….

f) Tendo iniciado união de facto com o Réu insolvente PG em Fevereiro de 2019 e pretendendo ambos ter um filho, foi decidido que adquiririam uma outra casa, em comum.

g) É nesse contexto que, no dia 02 de Março de 2020, a Autora declarou vender a fracção AC, referida em e), a AC, pelo preço de € 219.000,00.

h) À data dessa venda, o valor em dívida do empréstimo que havia sido contraído pela Autora para aquisição da fracção era de € 122.389,53, tendo ficado pago nesse dia.

i) Remanesceram € 96.610,47, dos quais a Autora investiu € 95.918,42 na aquisição da fracção Q – referida em b), c) e d) – da seguinte forma: 1. € 25.500,00, por transferência bancária realizada no dia 10-01-2020, a partir da conta da titularidade da Autora sedeada no Banco BPI associada ao IBAN PT50 (…) para a conta na titularidade de MJ (vendedor do imóvel), associada ao IBAN PT50 (…) e para pagamento do sinal; 2. € 70.418,42, por transferência bancária realizada no dia 03-03-2020, a partir da conta da titularidade da Autora para a conta sedeada no Millennium BCP com o IBAN PT50 (…), à qual está associado o empréstimo da casa adquirida por ambos.

j) Investimento, com dinheiro próprio, que não ficou reflectido no Documento Particular Autenticado, firmado em 05-02-2020, perante a Solicitadora F, através do qual foi formalizada a aquisição dessa fracção.

k) Para a aquisição da fracção, contraíram os adquirentes, Autora e Réu insolvente, o empréstimo junto do BCP no montante de € 171.000,00, sendo o remanescente do preço, bem como os impostos associados à aquisição, no valor total de € 10.802,88, pagos com dinheiro próprio da Autora.

l) Na declaração fiscal apresentada para efeitos de IRS, relativa ao ano de 2020, a Autora declarou a venda da sua antiga casa por € 219.000,00 e a afectação dos € 95.000,00 que remanesceram após o pagamento do empréstimo que havia contraído, à aquisição da fracção Q.

m) Em reconhecimento disso mesmo, em 17.06.2022, foi elaborado contrato- promessa de compra e venda entre a Autora e o Réu insolvente, nos termos do qual este reconhecia o investimento realizado por aquela e se comprometia a vender-lhe a sua quota por valor correspondente a “metade do montante que se encontrar em débito ao Millennium BCP, à data da outorga da escritura”, sendo que o Réu insolvente nada receberia por se destinar esse valor, integralmente, à amortização do mútuo contraído.
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n) Tal contrato-promessa não foi assinado em virtude das confusões geradas pelas várias outras dívidas contraídas pelo Réu insolvente, a pressão sobre este exercida pelos credores e a saída do Réu insolvente do território nacional.

o) Mediante documento autenticado, datado de 25-08-2023, subscrito pelo próprio, o Réu insolvente declarou que reconhece que a Autora “contribuiu com valores resultantes de bens próprios dela para a aquisição da fracção que viria a ser registada em nome de ambos, pelo que tem direito a ser ressarcida desse montante”, reconhecendo o valor total do crédito da Autora “associado à aquisição, pagamento de empréstimo e condomínio da casa” a € 101.767, 77.

p) A Autora continuou a viver com o filho de ambos, de 4 anos de idade, na referida fracção, a casa de morada de família e, como tal, vem suportando, sozinha e com dinheiro próprio, desde Outubro de 2022, inclusive, o pagamento das mensalidades do empréstimo contraído por ambos junto do Banco Comercial Português, SA, no total de € 15 179, 22:

Data pagamento Valor

10/10/2022 475,00 €

11/11/2022 475,00 €

13/12/2022 475,00 €

13/01/2023 475,00 €

10/02/2023 475,00 €

10/03/2023 475,00 €

10/04/2023 475,00 €

10/05/2023 475,00 €

12/06/2023 475,00 €

10/07/2023 475,00 €

10/08/2023 475,00 €

11/09/2023 475,00 €

12/10/2023 553,01 €

10/11/2023 553,01 €
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11/12/2023 553,01 €

10/01/2024 553,01 €

10/02/2024 553,01 €

11/03/2024 553,01 €

10/04/2024 553,01 €

10/05/2024 553,01 €

10/06/2024 553,01 €

17/07/2024 553,01 €

14/08/2024 553,01 €

10/09/2024 553,01 €

06/11/2024 473,85 €

11/11/2024 473,85 €

10/12/2024 473,85 €

10/01/2025 473,85 €

10/02/2025 473,85 €

10/03/2025 473,85 €

15 179,22 €

q) A união de facto cessou em Maio de 2022, data em que o Réu insolvente saiu de casa.

r) A Autora deduziu embargos de terceiro por apenso às execuções, agora sustadas, que foram distribuídas e tramitaram por apenso: i) ao processo nº 9354/23.0T8LRS, do Juízo de Execução de Loures – Juiz , no qual é exequente o Banco Comercial Português, SA; e ii) ii) ao processo nº …/23.2T8LRS, do Juízo de Execução de Loures – Juiz 2, no qual é exequente a Caixa Geral de Depósitos.

s) A Autora suportou a mais do que o Réu insolvente, na aquisição da fracção Q, o valor de € 95.918,42.

t) A Autora reclamou este montante nos termos do art. 128.º do CIRE, fazendo constar, na reclamação de créditos, “o qual, na eventualidade - que se equaciona por cautela de patrocínio e apenas para a eventualidade de não vir a ser procedente a acção para separação e restituição de bens, que se instaurará por apenso a estes autos de insolvência –
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deverá ser-lhe reconhecido e pago.”

u) O Sr. Administrador da Insolvência apresentou, em 10-12-2024, a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º do CIRE.

v) Na lista de créditos não reconhecidos, o Sr. Administrador da Insolvência fez constar o crédito de € 95.918,42, por não se encontrar “devidamente fundamentado em contrato ou sentença, não sendo possível reconhecer a existência do crédito sem a devida formalização legal da dívida”.

w) Cumprido o disposto no art. 129.º, n.º 4, do CIRE, relativamente a este não reconhecimento, a Autora não deduziu impugnação, nos termos do art. 131.º do CIRE.

x) Por sentença de 14-05-2025, transitada em julgado, proferida no Apenso A – Reclamação de Créditos, foram verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada, ressalvando-se o que viesse a ser decidido nesta acção relativamente ao direito apreendido e, concretamente, à graduação dos créditos relativamente ao produto da respectiva venda.

IV.

A ação instaurada encontra-se prevista nos artigos 141º e 146º do CIRE, estatuindo o art. 141º, n.º1, al. c) que as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são aplicáveis “à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insuscetíveis de apreensão para a massa”.

A respeito deste preceito legal, referem Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, p. 547] que “[Q]uando o insolvente for contitular, não proprietário exclusivo, dos bens, só pode verificar-se a apreensão do direito que o insolvente tenha sobre eles, mas não dos próprios bens (cfr., v.g., o art. 159.º). Daí, a faculdade da reclamação concedida aos demais contitulares pela al. c) do n.º1”.

No caso concreto, como resulta da al. b. dos factos provados, não ocorreu a apreensão total do imóvel, antes tendo sido apreendido o direito a metade, em respeito pela proporção de aquisição inscrita no registo e declarada em documento particular autenticado que formalizou a respetiva aquisição (alíneas c) e d) dos factos provados).

O dissenso manifestado pela apelante assenta, precisamente, sobre a proporção do direito apreendido, defendendo aquela que a prova produzida permite concluir que a sua quota parte na contitularidade do direito de propriedade sobre o imóvel é superior a 50% - em concreto, 66,47% na petição inicial, atualizados para 71,14% nas alegações de recurso -, o que, a ser reconhecido, implicaria a redução da quota do insolvente e, nessa medida, do direito passível de apreensão pela massa.

A ação alicerça-se, assim, numa base formalmente simples: ao demandante é exigido que alegue e prove factos a partir dos quais seja possível concluir que os bens ou direitos que se mostram apreendidos em benefício da massa não pertencem ao insolvente - ou não lhe pertencem na concreta medida em que foram apreendidos -, antes constituindo bens ou
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direitos de que o demandante é titular.

Contudo, ainda que as formalidades processuais da ação sejam definidas pelo CIRE, à apreciação dos factos e à decisão a proferir quanto à existência do direito invocado são aplicáveis as regras de direito substantivo – lei civil -, sendo precisamente a esta luz que, tal como considerou a primeira instância, teremos que concluir que não assiste razão à apelante.

A aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel por efeito da outorga de contrato de compra e venda tem a sua validade condicionada à celebração por escritura pública ou documento particular autenticado – art. 875º do Código Civil -, sendo a compra e venda definida pelo art. 874º do Código Civil, como “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço”.

No campo específico da compropriedade – ou da aquisição simultânea do direito de propriedade por duas ou mais pessoas, que tem como um dos modos de aquisição o contrato (art. 1316º do Código Civil) -, estabelece o art. 1403º, n.º2 que, sendo os direitos dos comproprietários qualitativamente iguais, os mesmos podem ser quantitativamente diferentes, acrescentando “as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo”.

Ou seja, o que define a proporção quantitativa da quota de cada comproprietário é o título constitutivo – expressão da vontade das partes. Excecionalmente, quando este seja omisso, a definição quantitativa das quotas é operada com base na presunção de igualdade de direitos dos comproprietários, prevista pelo legislador.

No caso concreto, não obstante ser claro que no documento que formalizou o negócio aquisitivo os compradores declararam comprar o imóvel “em comum e em partes iguais”, a autora/apelante dedica apenas um artigo da petição inicial – art. 11º - a referir “Investimento, com dinheiro próprio, que, mal, não ficou reflectido no Documento Particular Autenticado, firmado em 05 de Março de 2020 perante a Solicitadora FS (…), através do qual foi formalizada a aquisição dessa fracção”.

A tese da apelante assenta no equívoco de considerar que a “materialidade” do negócio se sobrepõe inelutavelmente à sua forma e que a definição quantitativa das quotas – a que chama “definição material” – tem por base a percentagem de preço paga por cada um dos adquirentes, ainda que nenhuma menção lhe seja feita no título constitutivo da compropriedade.

Os fundamentos para a conclusão adiantada quanto ao equívoco em que assenta a tese da apelante encontram-se sintetizados de forma pragmática no recente Acórdão do STJ de 07-07-2026 (proc.º n.º6897/23.9T8VNG.P1.S1, rel. António Barateiro Martins), onde se refere «(…) O que quer que se alegue/invoque para redefinir a propriedade do imóvel dos autos, terá de representar e convocar uma configuração jurídica que, à luz do direito substantivo, apoie (juridicamente) a pretendida redefinição da propriedade do imóvel; e o saber/apurar quem pagou ou não o preço de uma compra e venda não “define” quem adquire o objeto mediato do contrato de compra e venda (o que “define” quem adquire são as declarações negociais produzidas). (…) Entre os modos de aquisição do direito de propriedade, constantes do art. 1317.º do C. Civil, está o contrato (1317.º/a)), tendo sido pelo contrato de compra e venda celebrado que A. e R. adquiriram o imóvel sob divisão; facto jurídico este (a compra e venda) a que foi dada publicidade pelo registo predial, sendo que, de acordo com o art. 7.º do C.
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Registo Predial, o facto jurídico definitivamente registado (“o registo definitivo”) faz presumir que o direito resultante do facto jurídico registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado, ou seja, que a propriedade sobre o imóvel foi adquirida pela A. e pelo R. E a circunstância da função primacial do registo predial se traduzir no publicitar as situações jurídicas reais e de o seu efeito não ser, em regra, atributivo de direitos reais, o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece, em nada belisca o que vimos de dizer. É que no caso não há qualquer divergência entre a realidade/ordem substantiva e a realidade/ordem registral, na medida em que saber quem pagou ou não pagou o preço é completamente irrelevante, segundo a lei substantiva, para a organização e definição do domínio, para saber quem é ou deixa de ser proprietário (…) Importa não esquecer, sublinha-se, que não foi colocado em crise o que foi declarado ao notário e o que consta da escritura de compra e venda, ou seja, que foram a A. e o R. que, perante o notário, produziram as declarações negociais de compra, pelo que, nada tendo sido invocado que de algum modo “vicie” tais declarações negociais, produziram as mesmas integralmente os seus efeitos e o objeto mediato do contrato de a compra e venda foi por ambos adquirido por mero efeito do contrato (cfr. art. 879.º/a) e 408.º, ambos do C. Civil)».

Esta é a situação do caso concreto. Nada impede que, não obstante a relevante disparidade do contributo de cada contitular para a aquisição do bem, seja sua intenção a de manterem iguais direitos sobre o imóvel, como foi declarado no título aquisitivo, do mesmo modo que nada impede que um terceiro pague o preço de uma propriedade adquirida por duas pessoas que no título figurem como adquirentes em partes iguais. É o título que define quem e em que proporção adquire, sendo apenas na ausência de qualquer declaração ou na presença de declarações dos outorgantes a partir das quais se possa inferir que pretendem adquirir quotas quantitativamente diferentes (como ocorreria caso do título constasse, sem menção a “partes iguais”, o valor com que cada um contribuiu para a aquisição), que será necessário recorrer a presunções ou a elementos de prova complementares.

A natureza real do contrato de compra e venda não se confunde com a sua natureza obrigacional, que inclui a obrigação de pagamento do preço por parte do adquirente, operando-se a transmissão, nas condições declaradas, por mero efeito do contrato, que terá como efeitos essenciais os definidos pelo art. 879º do Código Civil – um real (transmissão da propriedade da coisa) e dois obrigacionais (obrigação de entregar a coisa e obrigação de pagar o preço).

No caso, a igualdade de direitos sobre o imóvel adquirido foi declarada e é expressão volitiva das partes exteriorizada em documento com valor probatório equiparado a documento autêntico (art. 377º do Código Civil), não sendo em momento algum alegado que as partes tivessem a intenção de declarar algo distinto.

Estabelece o art.º 371º, nº1, do Código Civil que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.

No caso em apreço, está em causa uma declaração prestada na presença da entidade documentadora, pelo que, nesta vertente, a circunstância de tal ter sido declarado está abarcada pela força probatória plena do documento, não podendo tal prova ser abalada por meras circunstâncias acessórias, como aquelas que são invocadas pela apelante.
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O que resulta de tudo o que é exposto pela apelante é a titularidade de um direito de crédito desta sobre o insolvente, sendo, aliás, esse mesmo direito de crédito o único reconhecido pelo insolvente no documento (assinado) junto pela autora e parcialmente reproduzido na al. o) dos factos provados (doc. 8 anexo à petição inicial). E o reconhecimento desse direito de crédito, plasmado na decisão recorrida (na parte com a qual se conforma a apelante), constitui negação bastante de qualquer enriquecimento injustificado da massa em prejuízo da apelante.

Já a prova da compropriedade e da definição quantitativa das quotas de cada um dos comproprietários depende do título, sendo apenas a partir do título aquisitivo – quando contenha essa definição - e já não de elementos exteriores a este, desprovidos de eficácia para rebater a força probatória do título (note-se a inadmissibilidade de prova testemunhal - art. 393º e 394º, n.º1 do Código Civil), que tal definição pode ocorrer.

Se em nenhum momento a autora alega que a declaração expressa no documento particular autenticado que formalizou a aquisição não corresponde ao que foi efectivamente declarado perante o notário, o que arreda a existência de falsidade do documento (art.º 372º, nº2 do Código Civil), nem, por outro lado, alega que o que foi declarado assentou em alguma modalidade de viciação da vontade ali expressa, teremos que concluir que a sua pretensão não tem condições para proceder, porquanto os factos provados não suportam a solução jurídica por si preconizada.

Assim, a apreensão para a massa insolvente do direito titulado pelo insolvente, na proporção definida pelo título aquisitivo e pelo registo, não redunda na “absorção” de direitos que não integram “em termos substanciais, o património do devedor”, como defende a apelante, antes constituindo um ato de apreensão que respeita o título aquisitivo, o registo e a vontade das partes de que tais elementos formais são reflexo, não constituindo a proporção de investimento patrimonial das partes elemento definidor da medida do seu direito quando esta contraria o título constitutivo da compropriedade. Não se trata, como refere a apelante, de uma “repartição igualitária agrilhoada no teor literal de um documento”, mas do reflexo da segurança e certeza jurídicas próprias da fé pública que acompanha estes documentos, que são a expressão da vontade negocial das partes a que não é apontado qualquer vício que afete a sua validade.

A questão a decidir prende-se apenas com a génese do direito e com a apreciação da sua eventual existência na proporção invocada, sendo irrelevante, para esse efeito, qualquer apreciação sobre os efeitos que o direito, a existir, poderia causar na relação entre os credores, matéria incluída nas conclusões de recurso e cuja apreciação, por se situar a jusante do efetivo objeto do recurso, se considera desprovida de efeito útil.

Impõe-se, em conclusão, manter a decisão recorrida, improcedendo o recurso interposto.

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V.

Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).

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Relatora: Ana Rute Costa Pereira

1º Adjunto: Nuno Teixeira

2ª Adjunta: Isabel Brás Fonseca