1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto deste Supremo Tribunal veio pedir a reforma quanto a custas do acórdão proferido nestes autos. 1.2 Alegou, em síntese, que é parte vencedora no recurso, uma vez que foi a Impugnante «a dar azo ao processo, com a apresentação da Impugnação Judicial» e «foi a Fazenda Pública lesada com a procedência da Impugnação Judicial», motivo por que apresentou o recurso, não podendo ser condenada em custas «quando a sentença não julgava de forma correcta a matéria controvertida». Assim, concluiu «que não deverá ser lesada no pagamento da taxa de justiça sem que a mesma possa ser restituída pela parte, ou pelo tribunal, caso assim se entenda» e pediu que o acórdão seja reformado quanto a custas, dele passando a constar «Custas pela Impugnante/recorrida, em 1.ª instância e no recurso». 1.3 A Impugnante/Recorrida não respondeu. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de «que se impõe a reforma do acórdão na decisão quanto a custas, a qual deve ser substituída por decisão que determine que as custas ficarão a cargo da parte vencida a final», com a seguinte fundamentação: « 1. A Fazenda Pública veio, através do requerimento de fls. …, requerer a reforma do acórdão quanto a custas, alegando que tendo o STA se decidido pela declaração de nulidade da sentença de 1.ª instância e determinado a baixa dos autos a fim de ser proferida nova sentença, não deve a Fazenda Publica ser onerada com o pagamento das custas relativas à instância recursiva, uma vez que não tendo dado causa ao fundamento dessa anulação, sempre deveria ser considerada parte vencedora, por a recorrida ter contra-alegado, e também por não ter possibilidade de ser ressarcida da taxa de justiça paga com o impulso processual. 2. No acórdão do STA, na parte relativa a custas, foi proferida a seguinte decisão: “Custas pela Recorrente que, não havendo ganho de causa, é quem tira proveito da decisão (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC)”. Decorre do acórdão em causa que o peticionado no recurso não foi objecto de apreciação, por o STA ter considerado que a sentença de 1.ª instância padecia do vício de obscuridade, o que não permitia a correta apreciação das questões colocadas pela Recorrente. E nessa medida entendeu o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, que não tendo havido parte vencedora e vencida, as custas ficariam a cargo da Recorrente, por ter tirado proveito da decisão de anulação da sentença recorrida. 3. Temos sérias reservas à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 527.º do CPC, nos casos em que o tribunal “ad quem” se decide pela anulação da sentença e a baixa dos autos com base em erro do tribunal “a quo”. Na verdade, nestes casos, ainda não há qualquer veredicto sobre a procedência ou improcedência da acção ou sequer sobre o peticionado por qualquer das partes. O processo voltou à fase da sentença em 1.ª instância por motivos que se prendem com erros cometidos pelo tribunal “a quo” e não imputáveis a qualquer das partes, sendo certo que se revela bastante impreciso vislumbrar se alguma delas tenha tirou proveito de tal situação. Por esse motivo afigura-se-nos ofensivo do princípio da justiça e do acesso ao direito que a Recorrente seja onerada com essa responsabilidade pelas custas.
Jurisprudência
Processo 0427/15.3BEMDL
Entendemos, assim, que a responsabilidade pelas custas nesta fase recursiva devem ficar a cargo da parte vencida a final». 1.5 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta as seguintes ocorrências processuais: a) o presente processo respeita a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada como Recorrida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis que lhe foi efectuada, relativamente ao ano de 2014 e a diversos artigos matriciais; b) o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu decisão sumária pela qual julgou a impugnação judicial procedente; c) o Representante da Fazenda Pública junto daquele Tribunal interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo e, após admissão do recurso, apresentou as respectivas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a manutenção do acto impugnado na ordem jurídica; d) a sociedade Impugnante, ora Recorrida, contra-alegou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, e) a Recorrente e a Recorrida pagaram a taxa de justiça devida, respectivamente, pela interposição do recurso e pela apresentação das contra-alegações; f) decidindo o recurso, este Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão a anular a decisão judicial recorrida, quer porque considerou que a mesma não enunciou as questões a apreciar nem o sentido em que as mesmas foram decididas quer porque julgou verificado o défice factual, ordenando que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a fim de aí ser proferida nova sentença que respeite as exigências legais de forma, depois de efectuado o julgamento da matéria de facto pertinente; g) na parte final do referido acórdão, foi proferida condenação em custas nos seguintes termos: «Custas pela Recorrente que, não havendo ganho de causa, é quem tira proveito da decisão (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A DIRIMIR
O Representante da Fazenda Pública neste Supremo Tribunal discorda do acórdão na parte respeitante à condenação em custas e veio pedir a sua reforma ao abrigo do disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, sustenta que não deveria ter sido condenada no pagamento das custas e que deve ser a Impugnante/recorrida a suportá-las, quer em 1.ª instância quer no recurso. A Recorrida não se pronunciou sobre o pedido de reforma. Por seu turno, o Procurador-Geral Adjunto entende que deve ser deferida a reforma, passando a constar do acórdão a condenação em custas da parte vencida a final. A questão a dirimir é, pois, a de saber se o acórdão cuja reforma é pedida errou ao condenar a Fazenda Pública nas custas e, na afirmativa, qual o conteúdo da decisão a proferir, atentas as regras da distribuição da responsabilidade por custas. 2.2.2 DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Conforme resulta do disposto no n.º 1 do art. 527.º do CPC e do n.º 2 do art. 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), os recursos são considerados processos autónomos para efeito de custas. Nos termos da primeira parte do n.º 1 e do n.º 2 do art. 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa (As aludidas normas de responsabilidade pelo pagamento de custas estão conexionadas, no que se refere aos recursos, com o disposto no n.º 2 do artigo 663.º, do CPC, que, por remissão para o n.º 6 do art. 607.º, do mesmo Código, impõe que na parte final dos acórdãos, se condene os responsáveis no pagamento das custas processuais, estabelecendo a proporção da sua responsabilidade.), entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respectiva proporção. Conforme o disposto na segunda parte do n.º 1 do referido artigo, se não houver vencimento no recurso, é condenada no pagamento das custas a parte que dele tirou proveito. Ou seja, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta, em primeira linha, na causalidade – considerando-se que lhes deu causa a parte vencida – e, subsidiariamente, na vantagem ou proveito processual. Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, i.e., trata-se de uma responsabilidade puramente objectiva. Assim, antes do mais, cumpre verificar se há parte vencida no recurso, sendo certo que no acórdão cuja reforma ora é pedida entendemos que não e, por isso, nos socorremos do critério subsidiário do proveito para proferir a condenação em custas. Adiantamos desde já que errámos nessa conclusão e que na apreciação do presente pedido de reforma nos vamos socorrer dos ensinamentos de SALVADOR DA COSTA (Para além das obras de referência, foram-nos particularmente úteis os seguintes comentários de jurisprudência da autoria do Conselheiro SALVADOR DA COSTA, disponíveis do blog do Instituto Português de Processo Civil:
1, Condenação do pagamento de custas da parte vencida a final, comentário ao acórdão do Tribunal Relação da Relação de Évora de 2 de Outubro de 2018, disponível em https://drive.google.com/file/d/1MtOBWIpTJeuWORomYNKKWpzFb8Sbxmns/view; 2. Custas a final pela parte vencida, comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2018, disponível em https://drive.google.com/file/d/1PE3yHd7MS-g5p-HWs17yXXba05vQnC4m/view; 3. Custas pela parte vencida a final ou na proporção da respectiva sucumbência, comentário à decisão singular do tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Novembro de 2018, disponível em https://drive.google.com/file/d/1Q4B9Xv8lsXAxlPgBjt3-sbnMlFXN1nVs/view; 4. Custas a final pela parte vencida, comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2018, disponível em https://drive.google.com/file/d/1hay3ROnY-S19XlGT94V98WjVq7JFJ5KZ/view; 5. Custas pela parte vencida a final face aos princípios da causalidade e do proveito, comentário ao acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 2019, disponível em https://drive.google.com/file/d/10dGk8pIOmmmGuqFdaP9PU0kqED-37sX2/view; 6. Custas do recurso conforme for devido a final, comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2019, disponível em https://drive.google.com/file/d/11TKiaNCLg7evemtxM4BPT6unz1L25Hr7/view.). Porque a decisão recorrida foi anulada, a Recorrida deve ter-se como vencida: a sua pretensão em sede de recurso (no caso, até expressamente formulada em sede de contra-alegações), de que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela se mantivesse na ordem jurídica, não teve sucesso. Poderá, eventualmente, argumentar-se que também a pretensão deduzida pela Recorrente não obteve procedência. Na verdade, a Recorrente pediu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgasse improcedente a impugnação judicial e, como dissemos já, este Supremo Tribunal anulou a decisão recorrida e determinou que o Tribunal a quo profira nova decisão. Porém, há que ter presente que enquanto a pretensão da Recorrida em sede de recurso foi definitivamente desatendida pelo acórdão reformando, ficando arredada pela anulação da sentença, a pretensão da Recorrente pode ainda vir a ser atendida na nova decisão a proferir pela 1.ª instância.
Para o efeito, pouco importa que o acórdão não tenha apreciado o mérito da acção, pois nada permite distinguir, para efeitos de condenação em custas, as situações em que o recurso tenha sido decidido por razões formais daquelas em que a decisão se refere ao mérito da causa. Como salienta SALVADOR DA COSTA, «[o] vencimento e o decaimento a que o referido artigo [527.º do CPC] se reporta não tem apenas a ver com o mérito da causa decorrente do direito substantivo, sendo também aplicável aos casos de vencimento ou decaimento meramente formais, baseados em factos e fundamentos jurídicos de natureza meramente processual, como ocorre no caso vertente» (Cf. os comentários referidos na anterior nota de rodapé.). Num e noutro caso impõe-se que haja condenação dos responsáveis pelas custas e, se for caso disso, estabelecer a proporção da sua responsabilidade. Não acompanhamos, pois, o Procurador-Geral Adjunto quando, para efeitos da condenação em custas, designadamente para fazer recair a responsabilidade das custas do recurso por quem venha a ser condenado nas custas da acção, pretende conferir relevância ao facto de o acórdão ter decidido com base em fundamentos formais e, por isso, não ter entrado na apreciação do mérito do recurso. A posição sustentada no parecer (transcrito supra, em 1.4), de que deve ser condenada em custas a parte vencida a final, se foi já possível à luz de anterior legislação, não tem cabimento no âmbito do regime de custas que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Neste regime, sendo o recurso considerado uma autónoma espécie processual, não se compreenderia uma solução legal que permitisse diferir a condenação em custas e pô-las a cargo de «um sujeito incerto que viesse a decair em autónoma espécie processual futura, decaimento esse também incerto» ( Idem.). Não podemos também acompanhar o Procurador-Geral Adjunto nas reservas que exprimiu relativamente à condenação das partes pelas custas nos recursos em «o tribunal “ad quem” se decide pela anulação da sentença e a baixa dos autos com base em erro do tribunal “a quo”», pois, para além do que deixámos já dito quanto à irrelevância da decisão do recurso ser por motivos formais ou substanciais, a atribuição da responsabilidade por custas também não depende da ocorrência de «erros […] imputáveis a qualquer das partes»; aliás, a procedência do recurso jurisdicional assenta sempre em erro da decisão recorrida, ou seja, em erro do juiz ou do colectivo de juízes, que visa corrigir (O recurso jurisdicional, como meio de impugnação judicial, constitui uma «contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado» e a sua admissibilidade «funda-se na falibilidade humana e possibilidade de erro por parte dos juízes» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2009, 9.ª edição, pág. 71 e segs.).). Em conclusão, como há parte vencida no recurso, não faz sentido recorrer ao critério subsidiário do proveito, sob pena de enviesarmos a responsabilidade por custas, pois a parte vencedora no recurso é sempre quem dele tira proveito (no caso, esse proveito resulta do prosseguimento da impugnação judicial, anteriormente julgada improcedente pela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que foi anulada). O pedido de reforma merece, pois, provimento, com a fundamentação que ora expendemos, passando a constar do acórdão reformando, de acordo com o critério da causalidade, a condenação em custas da parte vencida no recurso, ou seja, da Recorrida. Porque as custas se decompõem em taxa de justiça, encargos e custas de parte (cf. art. 529.º do CPC e art. 3.º, n.º 1, do RCP), impõe-se ainda concretizar o âmbito daquela condenação: a taxa de justiça foi paga pela Recorrida quando da apresentação das contra-alegações; não há encargos a considerar relativamente ao recurso;
restam, pois, as custas de parte, sendo que a Recorrida, enquanto parte vencida no recurso, terá de suportar as custas da parte vencedora (cf. art. 533.º, n.º 1, do CPC). Porque a Recorrente pediu também que a reforma do acórdão quanto a custas abrangesse a responsabilidade da Recorrida pelas custas em 1.ª instância, cumpre ter presente que o acórdão reformando não decidiu em substituição, antes se limitando a uma actividade cassatória, motivo por que, por ora, não há lugar à condenação em custas na 1.ª instância. Finalmente, quanto às custas do presente incidente (A reforma está prevista expressamente como incidente na Tabela II anexa ao RCP. Aliás, a reforma do acórdão quanto a custas «perfila-se como um verdadeiro recurso, uma vez que se impugna a decisão proferida, com base em erro de julgamento, por incorrecta aplicação ou interpretação do direito aplicável, e se pretende a sua substituição por outra conforme à lei» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, idem, pág. 63)), ele mesmo sujeito a tributação própria (cf. arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 8, do RCP), elas deverão também ser suportadas pela Recorrida, que é de considerar como vencida, nos termos do já referido critério da causalidade (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC, atenta a relativa simplicidade e nos termos da Tabela II anexa ao RCP (a que se referem os n.ºs 1, 4, 5 e 7 do art. 7.º). 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Em sede de recurso jurisdicional, pedindo a Recorrente a revogação da decisão sumária proferida em 1.ª instância e sustentando a Recorrida, que contra-alegou o recurso, a manutenção da mesma, tendo o Tribunal ad quem anulado oficiosamente a decisão recorrida e determinado a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, deve considerar-se que a Recorrida ficou vencida, pois foi ela quem viu a sua pretensão no recurso (de manutenção da decisão judicial recorrida) definitivamente decidida em sentido contrário, foi ela quem foi negativamente afectada pela decisão do recurso e, por isso, é a parte vencida. II - É, pois, de reformar quanto a custas o acórdão que proferiu a condenação em custas em sentido diverso. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir o pedido de reforma, com a fundamentação acima expendida e, consequentemente, em reformar o acórdão nos seguintes termos: onde, na parte decisória do mesmo se escreveu «Custas pela Recorrente que, não havendo ganho de causa, é quem tira proveito da decisão (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC)», deve passar a ler-se «Custas, na modalidade de custas de parte, a suportar pela Recorrida, que ficou vencida no recurso (cf. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 4, e 533.º, n.º 1, do CPC e arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 3.º, n.º 1, do RCP)». Custas do incidente pela Recorrida, de acordo com a fundamentação supra, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC e os arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 4, do RCP, bem como a Tabela II anexa ao Regulamento).
* Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.