Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0714/20.9BEPNF-N

2025-09-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0714/20.9BEPNF-N Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0714/20.9BEPNF-N
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), melhor identificada nos autos, Executada no âmbito da ação que contra si foi intentada por AA, também com os sinais nos autos, e ainda contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 24/04/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o qual negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., confirmando a sentença recorrida.

AA, Exequente e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, Executado e ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, proferiu sentença em 13/11/2024, julgando procedente a ação, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, no Processo n.º 714/20.9BEPNF.

O TCA Norte, por acórdão datado de 24/04/2025, negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida.

O que que ora está essencialmente em causa consiste em saber se é possível estender à Exequente/Recorrida e executar em seu favor, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º do CPTA, os efeitos da sentença proferida no Processo n.º 704/20.9BEPNF, no qual as Entidades Demandadas foram condenadas a reinscrever a Autora no Regime Previdencial gerido pela Demandada, CGA, com efeitos à data em que aquela foi inscrita e passou a descontar quotas
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Administrativo - Acórdão n.º 0714/20.9BEPNF-N
no/para o Regime Geral da Segurança Social, tendo em conta a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27/12, a qual visa interpretar da Lei n.º 60/2005, de 29/12.

A questão de fundo do presente recurso respeita, pois, à possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA, face à redação da Lei n.º 60/2005, de 29/12, ainda que se verifique a existência de interrupções ou hiatos temporais entre contratos celebrados para exercício de funções públicas.

Tal como sustentado pela Recorrente, está em causa uma questão complexa, além que, uma questão nova no âmbito deste STA, exigindo a análise dos requisitos da extensão dos efeitos da sentença e da jurisprudência deste STA a respeito do âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, no caso de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte, ou seja, em que, segundo a Recorrente, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico, mas não há descontinuidade temporal.

Termos em que, atenta a evidente relevância jurídica e social da matéria, será de admitir a revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.