Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0447/04.3BESNT

2020-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0447/04.3BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0447/04.3BESNT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, SA., inconformada, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo TCA Sul datado de 30.09.2019, ao abrigo do disposto nos artigos 144º, n.ºs. 1 e 2 e 150º do CPTA, apresentando as seguintes conclusões:

a. Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos anteditos requisitos legais, verifica-se que, revestindo as questões em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à suscetibilidade da questão controvertida de se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista;

c. No caso vertente está em causa a apreciação, por parte do Supremo Tribunal Administrativo, (i) do ónus de formular conclusões no Recurso e da consequência da não observância desse ónus e (ii) da violação de lei processual, por parte do Tribunal recorrido, ao relevar apenas a prova documental (e não toda), sem apreciar a prova testemunhal produzida nos autos;

d. Em concreto e, no que concerne à questão do ónus de formulação de conclusões no recurso e da consequência da falta da sua apresentação, verifica-se que “as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”, sendo necessário garantir a melhor aplicação do direito, porquanto, o Tribunal recorrido aceita, implicitamente, como válida a posição da Fazenda Pública de reprodução integral (ou na sua quase integralidade) do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada pela mesma de “Conclusões”, não fazendo o esforço - que nem sempre se afigura tarefa fácil - de sintetizar a alegação, em estrito cumprimento do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, aplicável ao caso sub judice por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, posição que é errada, juridicamente insustentável e contende com os mais elementares princípios em matéria de garantias dos intervenientes processuais;

e. A questão subjacente ao presente recurso não tem uma natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, que de facto é extensível a todas as situações em que qualquer interveniente processual apresente alegações de recurso e se limite, em sede de Conclusões, a reproduzir integral (ou na sua quase integralidade) do anteriormente alegado no corpo das alegações, razão pela qual também está verificado o requisito da relevância social fundamental da referida questão que, portanto, deve ser sujeita ao escrutínio da mais alta instância judicial tributária (o Supremo Tribunal Administrativo);
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f. Não obstante os requisitos legais exigidos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA sejam alternativos - o que permitiria a o conhecimento do presente Recurso de Revista ainda que apenas um se mostrasse verificado -, constatando-se estar preenchido quer o requisito relativo à necessidade de garantir a melhor aplicação do direito, previsto na 2.ª parte do referido preceito legal, quer o requisito de relevância social fundamental na apreciação da questão, entende a Recorrente estarem preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, pelo que deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências;

g. Ao desconsiderar em absoluto a prova documental (de origem interna) e a prova testemunhal produzida nos autos - à qual, aliás, não foi efetuada uma única referência expressa, nem sequer para afastar a sua relevância -, o Tribunal recorrido incorreu numa violação de lei processual (i.e., a obrigação de apreciar toda a prova que lhe é submetida pelas partes), o que determina não só “as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”, como poderá resultar a “possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros”, razão pela qual se afigura necessário “garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas”;

h. Conclui-se, assim, estar-se perante uma questão em que se denota a manifesta necessidade e utilidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, dada a evidente forma errada e juridicamente insustentável com que o Tribunal a quo tratou a relevante matéria aqui em apreço - relacionada com a apreciação da prova submetida a escrutínio judicial, tema cuja importância é manifesta para a boa aplicação do direito, neste e noutros casos -, verificando-se estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeito de admissão do Recurso de Revista, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências;

i. Por outro lado, também esta questão apresenta “contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, (…) [pelo] que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio”, estando-se, assim, perante uma questão que, pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental;

j. Conclui-se, assim, estarem preenchidos quer o requisito relativo à necessidade de garantir a melhor aplicação do direito, previsto na 2.ª parte do referido preceito legal, quer o requisito de relevância social fundamental na apreciação da questão, pelo que estando preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências;

k. Da análise das Alegações de Recurso apresentadas pela Fazenda Pública contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, verifica-se que a Fazenda Pública se limita, em sede de Conclusões, a reproduzir, quase na integralidade, a alegação por si anteriormente aduzida, razão pela qual deverá considerar-se que a mesma não cumpriu o ónus de apresentação das conclusões do recurso (proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação), nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT;
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l. As imposições processuais expressas aos recorrentes visam, também, responsabilizar as partes pela clarificação do objeto dos recursos interpostos, pelo que - independentemente do princípio da oficiosidade (artigo 13.º do CPPT) e da livre apreciação da prova pelo Tribunal na falta de contestação especificada dos factos (artigo 110.º do CPPT), sendo que este último, salvo o devido respeito, apenas se aplica em primeira instância - o direito à reapreciação das decisões vive intrinsecamente ligado aos respetivos deveres processuais;

m. Não tendo a Fazenda Pública cumprido o ónus de formulação de conclusões, como lhe é legalmente imposto, tendo, assim, optado pelos seus direitos (de reapreciação das decisões) em detrimentos dos seus deveres (de formular as devidas conclusões, de forma sintética), deveria o Tribunal recorrido ter penalizado devidamente a Fazenda Pública por esse facto, rejeitando o recurso por si interposto;

n. Perante a ausência de conclusões - pois é igual a nada dizer, repetir o que antes se disse na motivação, como aliás tem entendido há vários anos a jurisprudência civilística -, deveria o Tribunal Central Administrativo Sul ter rejeitado o recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 641.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT;

o. Face ao exposto, deve o Supremo Tribunal Administrativo recusar-se a permitir que uma das partes - in casu, a Fazenda Pública que representa o Estado (que é também ele o legislador), mas que, naturalmente, deverá abranger todos os intervenientes processuais - possa ser favorecida quanto à aplicação dos pressupostos processuais de admissão de Recursos judiciais, fazendo, ao invés, prevalecer uma interpretação conforme à que vem sendo defendida na jurisprudência civilística, que é a de que a reprodução, em sede de Conclusões de Recurso, na íntegra ou quase na íntegra, da alegação por si anteriormente aduzida deverá equivaler à ausência de conclusões e, em consequência, determinar a rejeição do recurso interposto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 641.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, devendo, por esse motivo, ser dado provimento ao presente Recurso de Revista;

p. O facto de, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi pela alínea e) do artigo 2.º do CPPT, “[o] juiz aprecia[r] livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não pode levar, na ótica da aqui Recorrente, a que essa livre apreciação seja efetuada sem que o Tribunal aprecie criticamente toda a prova que lhe é levada a escrutínio, porquanto, a apreciação de qualquer questão decidenda deve, sempre, atender a toda a prova (documental, testemunhal, pericial) efetuada por todos os intervenientes processuais, sendo que, só após a ponderação da mesma, poderá o Tribunal decidir sobre determinada causa;

q. No caso sub judice verifica-se uma errada aplicação das regras de direito processual, por parte do Tribunal recorrido, situação que teve uma repercussão direta na decisão do pleito e, em consequência, conduziu à improcedência da Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente, com todas as consequências legais daí decorrentes;

r. Da análise da listagem apresentada com o requerimento de 8 de julho de 2015 (documento interno) em conjugação com a prova testemunhal produzida nos presentes autos, resulta, sem margem para dúvidas, os custos incorridos pela Recorrente se afiguravam essenciais e indispensáveis à sua atividade, pelo que, atenta a relevância e coerência da prova produzida pela Recorrente (em particular, a prova testemunhal) e, bem assim, o facto de os custos em análise estarem diretamente relacionados com a atividade da Recorrente, a
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mesma entende que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (de dar provimento ao Recurso da Fazenda Pública e, em consequência, julgar totalmente improcedente a Impugnação Judicial) derivou, diretamente, da violação de lei processual em que o Tribunal recorrido incorreu, que acabou por toldar o raciocínio deste;

s. Deve, pois, a posição sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituída por nova decisão que reconheça que aquele Tribunal, ao desconsiderar em absoluto a prova documental (de origem interna) e a prova testemunhal produzida nos autos, incorreu numa violação de lei processual, no que concerne à obrigação de o Tribunal apreciar criticamente toda a prova (documental, testemunhal, pericial, etc.) que lhe é submetida pelas partes, dando-se provimento ao presente Recurso de Revista;

t. Merece, pois, censura, na ótica da Recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser anulada por Vossa Excelências, dando-se provimento ao presente recurso, nos termos supra expostos e abaixo peticionados.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, sendo anulado o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão da Recorrente, tudo com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso.

Cumpre decidir.

Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido.

Há agora que saber se o presente recurso será admissível face ao disposto no referido artigo 150º do CPTA ao abrigo do qual, à data, foi intentado.

Visa sindicar-se com este recurso o acórdão do TCAS, que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra contra o ato de liquidação adicional de IRC de 1995, no entendimento de que, tendo a Administração Tributária (AT) dado cumprimento ao estatuído no artigo 639.º, n.º 5 do CPC, a impugnante/recorrente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas incorridas e os atos de formação médica, em causa nos autos, pelo que, não estando provada a indispensabilidade dos custos/gastos para o obtenção dos proveitos e manutenção da fonte produtora não podem os mesmos ser relevados fiscalmente.

Nos termos do estatuído no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA o recurso excecional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

É jurisprudência reiterada da SCT deste STA (cfr. entre outros os acórdãos do STA, de 14 de Setembro de 2011, 16 de Novembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012, proferidos nos recursos números 0387/11, 0740/11 e 0899/11) que:
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1. O recurso de revista excecional regulado no artigo 150.º do CPTA, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2. Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, suscetível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

Não é de admitir o recurso de revista excecional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida”, cfr. acórdão STA, de 21 de Março de 2012-P. 084/12.

“…o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas.

Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratada a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em materiais de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.”, cfr. acórdão do STA, de 9 de Outubro de 2013-P. 0185/13.
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A recorrente pretende que este Supremo Tribunal reaprecie as seguintes questões:

1.ª- Ónus de formular conclusões no recurso e da consequência da não observância desse ónus;

2.ª- Violação da lei processual pelo tribunal recorrido ao relevar, apenas, a prova documental (não toda), sem apreciar a prova testemunhal produzida nos autos.

Sustenta a recorrente que se verifica uma clara necessidade de admissão da revista e que ambas as questões têm uma relevância social fundamental de molde a fundamentar a admissão do recurso excecional de revista.

Surpreende-se, liminarmente, que não se verificam quaisquer pressupostos de admissão do recurso excecional de revista.

De facto, quanto à 1.ª questão, como se refere no acórdão recorrido, parece claro que a AT deu cumprimento ao normativo do artigo 639.º, n.º 1 do CPC, pois que o objeto do recurso se encontra bem delimitado, sendo patentes as razões de discordância da sentença recorrida, o que deflui da posição da impugnante vertida nas suas contra-alegações.

Portanto, a decisão é, absolutamente, plausível, não se verificando os pressupostos de admissão do recurso, atrás, devidamente enunciados.

Quanto à 2.ª questão, a recorrente sindica, essencialmente, matéria de facto.

Na verdade, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido fez uma errónea apreciação e valoração da prova produzida nos autos, tendo desconsiderado a prova documental (de origem interna) e a prova testemunhal produzida, pois que de toda essa prova resulta, em seu entender, “sem margem para dúvidas”, que os custos incorridos se afiguram essenciais e indispensáveis à sua atividade.

Ora, como é sabido, o STA não pode sindicar a factualidade apurada ou as ilações de facto tiradas pelo tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 150.º/3/4 do CPTA, tendo, apenas, competência para a reapreciação da decisão de direito, em função de toda a factualidade apurada pelas instâncias. (entre outros, acórdão do STA, de 13/07/2015-P. 0591/15, disponível em www.dgsi.pt).

Não se mostram, assim, reunidos os critérios legais para a admissão do presente recurso.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso excepcional de revista.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 3 de Junho de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.