ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa, onde pediu a anulação do acto que lhe indeferiu a atribuição de prestações por morte de BB e a condenação da entidade demandada a reconhecer-lhe o direito a essa atribuição desde a data do falecimento. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a entidade demandada a praticar um acto de atribuição à A. das prestações requeridas “desde a data em que sejam devidas”. A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/02/2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção procedente, entendeu que o “o Réu confundiu casamento com União de Facto, para efeitos da decisão impugnada”, sendo de considerar irrelevante a circunstância de a A. ter casado com BB e de o casamento ter sido anulado, visto esta anulação não impedir que lhe fosse atribuído o direito de receber prestações por morte com fundamento na união de facto, quando o R. não cumprira a obrigação de intentar a acção prevista no n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 7/2005, de 11/5. O acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso, depois de considerar que a declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia não se podia sobrepor à sentença proferida no processo n.º ...52/19..., onde a própria A. declarara que nunca houvera da sua parte nem do falecido a intenção de se relacionarem como marido e mulher, sendo a única relação que existia entre eles a de paciente e cuidadora, referiu o seguinte: “(…). Nos termos do nº 2 do artº 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, «A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos».
Jurisprudência
Processo 01106/22.0BEPRT.CN1.SA1
Como também observado pela Senhora PGA, na ação declarativa nº ...52/19... a Ré, aqui Autora, reconheceu e admitiu que efetivamente apenas celebrou casamento com «BB» «com o intuito de poder vir a receber pensão de viuvez». Referiu também que nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora. Na sentença ali proferida (e transitada em julgado) foram dados como provados os seguintes factos: Logo após o conhecimento da doença do pai dos Autores, este decidiu conjuntamente com a Ré, casar, sendo que entre o casamento referido e a morte do pai dos autores decorreram pouco mais de 4 meses; Quer o pai dos Autores, quer a Ré, nunca pretenderam que o seu casamento tivesse qualquer efeito, senão o benefício que iria decorrer para a Ré de receber pensão de viuvez; O casamento celebrado teve unicamente como intenção produzir efeitos patrimoniais para a Ré, como viúva, com a consequente atribuição da pensão de viuvez, decorrente da pensão de reforma auferida pelo pai dos Autores; Aquando da celebração do casamento do pai dos Autores com a Ré, não existiu qualquer intenção ou vontade de constituir família, nem plena comunhão de vida, sendo que a única pretensão dos então nubentes era que do mesmo resultassem efeitos patrimoniais aquando da morte do pai dos Autores, que efectivamente veio a falecer num curto espaço de tempo. Estamos, pois, na presença do que se poderá designar como a antítese da união de facto: não existiu comunhão de vida/intimidade; apenas a concretização da vertente formal do contrato de casamento, que - há que dizê-lo - era simulado (e instrumental para um benefício pecuniário). Assim, considerando que «BB» faleceu em ../../2017; Que a referida ação declarativa nº ...52/19.... foi (atento o NUIPC) intentada em 2019, resulta evidente que se destinava a evitar os efeitos sucessórios da aí Ré sobre o acervo hereditário (dos aí Autores); E que, portanto, em 2019 ou após (ou seja, pelo menos, dois anos decorridos sobre o óbito de BB) a Autora/Recorrida declarou que nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido pai dos Autores qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora, não se consegue descortinar, em momento algum, qualquer relação passível de ser designada de união de facto. Como apontado, o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação dos factos, quando não afastou a possibilidade de uma união de facto, seja pelas razões fácticas aduzidas, seja pela circunstância de não ter atendido ao requisito temporal do nº 2 do artº 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio.
Acresce que também não se corrobora a conclusão de que «o Réu teria de cumprir a obrigação imposta por lei, de intentar a ação judicial prevista no nº 3 do artº 6º da Lei nº 7/2001», face à pré-existência de uma ação declarativa (transitada em julgado) exatamente com o mesmo objeto (thema decidendum), o que tornaria aquela redundante, inútil e, em tese, potenciadora de decisões contraditórias, que o «caso julgado» trata de evitar. Aliás, o artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, reporta-se à existência de dúvidas sobre uma efetiva união de facto por parte do beneficiário, admitindo que a entidade responsável possa efetuar uma série de démarches para a confirmação ou infirmação disso mesmo e, quando não sanáveis, deva instaurar «competente ação judicial». No caso, tal já havia acontecido (ainda que por iniciativa de outrem)”. Na presente revista, a A., sem alegar a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a imputar ao acórdão recorrido erro de julgamento, porque não estava em causa o casamento mas a união de facto existente antes do casamento que foi anulado, pelo que, havendo dúvidas sobre a verificação daquela situação, deveria a entidade demandada ter instaurado a competente acção para a demonstração da sua inexistência. Perante a não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito pode justificar o seu recebimento, o que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição constitui a regra, implica que essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre mutos, os Acs. desta formação de 3/7/2025 - Proc. n.º 02082/12.3BEBRG e de 5/3/2026 - Proc. n.º 060655/25.8BELSB.CS1.SA1). Ora, o acórdão recorrido não só incorreu nestes erros, desvios ou violações, como, considerando a matéria de facto provada e a natureza da acção como de condenação à prática de acto devido, parece ter adoptado a solução acertada. Deve,pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.