Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01276/14.1BEAVR

2023-01-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01276/14.1BEAVR Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01276/14.1BEAVR
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 399/427 dos autos (sustentado/mantido pelo acórdão de 20.12.2022 - fls. 496/510) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada por AA [doravante A.], concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 257/287], decidindo julgar a «ação totalmente procedente» e que anulou «o ato impugnado consubstanciado na decisão de 16/09/2014 do Vice-Presidente do Conselho Diretivo, que determinou a Autora a repor a quantia de € 4.107,16».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 442/469] na relevância jurídica e social e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além das nulidades do acórdão [por omissão de pronúncia (quanto à ausência de conhecimento oficioso por parte do TCA da exceção de incompetência em razão do valor) e por ambiguidade e contradição] ainda os erros de julgamento [facto e direito], dada a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 104.º, 105.º, n.º 2, 306.º, 615.º, n.º 1, als. c) e d), e 629.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], 05.º e 06.º do ETAF, 37.º, 38.º, 42.º e 44.º, da LOSJ, 54.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 220/2006, de 03.11, 01.º, 05.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 16.º e 17.º do DL n.º 133/88, de 20.04, e 141.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96].

3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 473/492] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

7. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e
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institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.

8. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.

9. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.

10. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.

11. Com efeito, vista a motivação expendida na minuta recursiva do R. temos que não se vislumbra demonstrada a importância jurídica e social fundamental invocada, já que não se revela a complexidade/relevância com que se mostram enunciadas as questões, que contendem ou se prendem, no essencial, apenas com questões em torno de nulidades de decisão bem como com as regras disciplinadoras do dever de fundamentação e da revogabilidade dos atos inválidos no quadro do CPA/1991-96, não reclamando as mesmas, no contexto, um elevado labor interpretativo ou difíceis operações exegéticas ante enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias e, assim, carecedora de devida clarificação por este Supremo Tribunal, não se descortinando também nas questões e objeto de dissídio uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo já que restrito aos interesses das partes envolvidas no litígio.

12. E, por outro lado, não se vislumbra que hajam sido denunciados erros da espécie ou grau exigidos em termos do pressuposto relativo à melhor aplicação de direito e porquanto também aqui a alegação expendida pelo R./recorrente não se mostra convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie e daquilo que foram as questões suscitadas e os fundamentos em que a pretensão se mostra estribada, no sentido de que o tribunal de recurso decidiu com acerto, não evidenciando erro grosseiro ou manifesto, e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra, cientes de que, ante o objeto de discussão legalmente admitido para o recurso de revista [art. 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA], está afastada qualquer possibilidade de reapreciação do julgamento de facto.
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13. De referir, ainda, que a invocação conducente à admissibilidade da revista enquanto estribada na inexistência in casu de uma situação de «dupla conforme» soçobra claramente considerando o especial regime no contencioso administrativo do recurso de revista definido pelo CPTA [seu art. 150.º] e que afasta o regime constante do CPC [arts. 671.º e 672.º].

14. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do recorrente.

D.N..

Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.