Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0637/25.5BELRS.SA1

2026-03-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0637/25.5BELRS.SA1 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0637/25.5BELRS.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso da sentença que, por sua vez, julgara improcedente a reclamação judicial contra a decisão «que demanda o reforço da garantia, pelo valor em falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser levantada a suspensão do processo de execução fiscal n.º ...06».

1.1. Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

a) O presente recurso de revista incide sobre uma questão exclusivamente jurídica: o concreto alcance da metodologia aplicável à (re)avaliação das participações sociais penhoradas, à luz do disposto no CPPT;

b) A admissão da revista é justificada pela relevância jurídica e social fundamental da questão, que transcende o caso concreto e se projeta em inúmeros processos executivos, mormente, aqueles em que é constituída garantia na modalidade de penhor de ações, impondo a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na fixação de um critério de (re)avaliação das participações sociais penhoradas que não conduza à sua desvalorização em face do seu real valor de mercado;

c) Em alternativa, a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, por forma a afastar qualquer entendimento que prive o sujeito passivo de apresentar elementos de peritos independentes, com conhecimentos especializados, para determinar o valor das participações sociais penhoradas, devendo tais elementos ser considerados pela Autoridade Tributária e Aduaneira na constituição ou manutenção de garantia sob a forma de penhor de ações, sempre que a aplicação do artigo 15.º do CIS conduza a avaliações desfasadas do respetivo valor real;

d) O critério legal consagrado no artigo 15.º do CIS, embora adequado para efeitos de determinação do valor tributável das participações sociais, pode conduzir a avaliações desfasadas do valor real das ações; nesses casos, a sua aplicação estrita viola os princípios da proporcionalidade e da justiça material, impondo-se o recurso à metodologia de avaliação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, que capta de forma mais rigorosa o valor de mercado dos bens móveis penhoráveis;

e) O legislador viabiliza a determinação do valor das ações mediante parecer técnico emitido por perito especializado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, reconhecendo que o valor de mercado constitui o critério mais adequado para aferir o montante que os bens poderão efetivamente alcançar numa eventual venda executiva;

f) Por identidade de razão, justifica-se a aplicação da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT na determinação do valor dos bens móveis oferecidos como garantia, dado que será precisamente esse o valor relevante caso a execução venha a prosseguir para a alienação das participações sociais penhoradas;

g) A avaliação pericial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT não constitui uma prerrogativa discricionária do executado, mas um mecanismo legal orientado para garantir que a avaliação dos bens oferecidos como garantia corresponde à sua efetiva aptidão para satisfazer o crédito exequendo;
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h) O ROC é uma entidade independente, investida em deveres públicos delegados pelo Estado (artigo 2.º do EOROC) e sujeita a rigorosos deveres deontológicos e legais - designadamente os deveres de independência, isenção e objetividade (n.º 2 do artigo 61.º e artigo 71.º do EOROC) e o dever de ceticismo profissional (artigo 70.º do EOROC) - encontrando-se ainda sujeito a um exigente processo de controlo de qualidade (artigo 69.º do EOROC). Assim, uma declaração emitida por ROC configura, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, um verdadeiro parecer técnico apto a fundamentar a avaliação dos bens;

i) A possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal mediante prestação de garantia idónea constitui uma verdadeira garantia do contribuinte, pelo que qualquer metodologia que restrinja de forma arbitrária ou imprevisível o acesso a esse mecanismo, ou que coloque em causa a estabilidade e previsibilidade das garantias prestadas, é materialmente inconstitucional e deve ser desaplicada nos termos do artigo 204.º da CRP;

j) A metodologia prevista nos artigos 15.º do CIS e 199.º-A do CPPT, ao conduzir a uma redução drástica do valor garantido e à consequente exigência de reforço, fundada numa reavaliação que veda a apresentação de um parecer de um perito independente com vista ao correto apuramento do seu valor de mercado, contende com os mais elementares princípios constitucionais, na medida em que limita (ou, no limite, inviabiliza) a suspensão da execução fiscal (direito este que configura uma verdadeira garantia dos contribuintes);

k) A aplicação mecânica e acrítica da metodologia prevista nos artigos 15.º do CIS e 199.º-A do CPPT, sem qualquer margem de apreciação casuística ou consideração de elementos alternativos e economicamente relevantes, conduz a uma restrição excessiva e desnecessária dos direitos dos contribuintes, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 266.º, ambos da CRP;

l) A metodologia em causa, ao sujeitar os contribuintes que prestam garantia sob a forma de penhor de ações a uma instabilidade permanente e a um risco acrescido de perda do efeito suspensivo da execução fiscal, coloca-os em situação de desvantagem injustificada face a outras modalidades de garantia, como a garantia bancária ou o seguro-caução, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP;

m) A instabilidade e imprevisibilidade resultantes da possibilidade de reavaliação arbitrária das garantias prestadas, sem consideração pela realidade económica e sem fundamentação adequada, comprometem a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da CRP;

n) A atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da metodologia prevista nos artigos 15.º do CIS e 199.º-A do CPPT, resultou numa subavaliação injustificada da garantia inicialmente constituída, prejudicando a posição da Recorrente enquanto executada, evento que culmina na violação de diversos princípios com assento constitucional, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade e os princípios da segurança e da proteção da confiança, todos previstos na CRP, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 266.º, no artigo 13.º e no artigo 2.º, sendo a suscitação da inconstitucionalidade aqui efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional;
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o) Nestes termos, deve a revista ser admitida e julgada procedente, com revogação do acórdão recorrido e fixação de orientação jurisprudencial clara e uniforme sobre o alcance da metodologia aplicável à (re)avaliação das participações sociais penhoradas, à luz do disposto no CPPT.

1.2. Não há registo de apresentação de contra-alegações pela Recorrida.

1.3. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que não se justificava a admissão do recurso de revista, por não se encontrarem reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT.

1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

O acórdão que constitui o objeto deste recurso de revista negou provimento ao recurso da sentença que julgara improcedente a reclamação judicial apresentada contra decisão exarada no âmbito de execução fiscal que determinara o “reforço da garantia, pelo valor em falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser levantada a suspensão do processo de execução fiscal”, e nele foram decididas apenas três questões: - a caducidade da garantia prestada na modalidade de penhor de ações, a insuficiência da fundamentação utilizada para a reavaliação das ações e a falta de valoração da declaração emitida pelo ROC.

No que toca à questão que a Recorrente também colocara ao TCA Sul sobre a legalidade da metodologia utilizada para a reavaliação das ações, a questão não foi conhecida por se ter entendido que constituía uma “questão nova”. Como aí se deixou salientado, «(…) quanto à aplicação, ao caso em concreto, da fórmula prevista no artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do CIS não existe qualquer dissídio entre as partes. Aliás, compulsado o teor da reclamação apresentada pela Reclamante, nada refere a mesma quanto à correcta/incorrecta utilização deste método pela Autoridade Tributária. // A principal divergência entre as partes reside no facto de a Reclamante considerar que, para a avaliação das acções por si detidas, deve-se atender ao atestado por Revisor Oficial de Contas, o qual merece credibilidade e confiança.» // Assim, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. // Deste modo, não se tomará conhecimento do alegado».

Foi neste contexto que o acórdão assumiu a posição que nele se deixou sumariada do seguinte modo:
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«I - Nos termos legais, a caducidade da garantia é feita depender de requerimento do interessado para tal efeito, a apresentar junto do tribunal onde correr a impugnação/oposição e sujeito a uma tramitação processual especial, sendo o n.º 3, tal como o n.º 6, alínea b) do artigo 183.º-A do CPPT inequívocos a tal respeito.

II - Como resulta da matéria provada existe não só fundamentação do acto, em termos formais, como a mesma foi dada a conhecer, oportunamente, ao executado, sendo que tal fundamentação permite verificar qual o raciocínio lógico seguido pela autoridade tributária na elaboração da decisão reclamada.

III - Constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.».

Deste modo, não tendo a questão da metodologia utilizada na reavaliação das ações sido decidida no acórdão recorrido, fica arredada a possibilidade de a conhecer em sede de recurso de revista, sabido, como é, que este se destina a reapreciar decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos e não a apreciar questões que não foram objeto de análise e decisão no acórdão que constitui o objeto do recurso.

Ora, como a Recorrente deixou bem frisado logo nas conclusões iniciais deste recurso de revista, este incide exclusivamente sobre o concreto alcance da metodologia aplicável à (re)avaliação das participações sociais à luz do disposto no CPPT, isto é, incide sobre situações em que é constituída uma garantia na modalidade de penhor de ações, o que, na sua ótica, impõe a «intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na fixação de um critério de (re)avaliação das participações sociais penhoradas que não conduza à sua desvalorização em face do seu real valor de mercado», tendo rematado com o pedido, que formula na última conclusão do recurso, de «fixação de orientação jurisprudencial clara e uniforme sobre o alcance da metodologia aplicável à (re)avaliação das participações sociais penhoradas, à luz do disposto no CPPT.».

Todavia, pelas razões expostas, a questão não pode ser conhecida neste recurso.

E, por idêntica razão, não podem ser conhecidas as questões relativas à ofensa de normas e princípios constitucionais decorrentes da aplicação dessa metodologia. Como se deixou salientado no acórdão recorrido, «uma vez que neste recurso não se tomou conhecimento da questão da metodologia por ser uma questão nova, do mesmo modo, e consequentemente, não se conhecerá das alegadas violações constitucionais por terem sido invocadas a propósito de uma questão que não foi conhecida.».

Acresce que, como tem sido repetidamente afirmado por esta formação de apreciação preliminar de recursos de revista, as questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico deste tipo de recurso, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Por todo o exposto, o presente recurso de revista não pode ser admitido.

3. Termos em que se acorda em não admitir a revista.
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Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar e é de baixa complexidade (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 4 de março de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.