Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0349/08.4BELRA

2022-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0349/08.4BELRA Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0349/08.4BELRA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) interpôs recurso de revista (excecional), visando acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 8 de julho de 2021, que concedeu provimento a recurso jurisdicional ( E, em consequência, revogou a sentença recorrida, julgou procedente a oposição e extinguiu a execução fiscal.) dirigido contra sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, julgando improcedente oposição à execução fiscal, apresentada por A……… Limited, ….

A recorrente (rte) alegou e concluiu: «

A) Conforme já se desenvolveu no presente recurso (cfr. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO que se dá aqui por reproduzido), parecem-nos reunidos ambos os requisitos (embora alternativos) previstos do artigo 285º do CPPT, ou seja, a questão decidenda tem claramente relevância tanto jurídica como social e trata-se claramente de uma decisão controversa que só a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo como órgão de regulação do sistema poderá esclarecer, pelo que nos parece ser de admitir o presente recurso, pelo se requer formalmente a sua admissão

B) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem é a de se estabelecer se uma entidade não residente, que não cumpriu o estabelecido no artigo 118, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código) ao não designar representante fiscal em território nacional, nem alegou qualquer razão que o justificasse, pode eximir-se ao pagamento do imposto liquidado por não ter sido objecto da respectiva liquidação.

C) Entendeu-se na sentença que:

A oponente não indicou representante fiscal em Portugal.

Nos termos do Art.º 118/1 do CIRC (Correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código), As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos (…) são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.

Não tendo cumprido com o disposto nesta norma, não há lugar às notificações previstas no CIRC (Art.º 118/2 do CIRC).

Também o CPPT prevê que os interessados que intervenham, ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede (Art.º 43/1 do CPPT).

Se o interessado não receber qualquer comunicação devido ao incumprimento do dever de comunicação tal não é oponível à administração tributária (art.º 43/2 do CPPT).
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Ora, não tendo a sociedade comunicado qualquer representante legal em Portugal, não pode a administração tributária comunicar com ele.

E não se pode dizer que não o tentou, porque foram enviadas várias notificações para o endereço constante do sistema informático da AF.

Porém, a oponente coloca-se na posição de não indicar representante fiscal em Portugal para retirar da omissão desse dever o argumento para a sua defesa.

Tal não procede, como resulta das normas citadas.

D) Mas no recente Acórdão do TCA Sul a situação foi encarada de forma totalmente diversa. Aqui, a posição assumida foi a de que “Assim, e nos termos expostos, uma vez que os actos de liquidação não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, que levam à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, terá de proceder o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se procedente a presente oposição.

E) Esta posição não beneficiou de unanimidade, tendo sido expresso um voto de vencido onde se considerou o seguinte:

Discordo da solução que aqui obteve vencimento, não acompanhando o acórdão quando aí se concluiu que “os actos de liquidação não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, que levam à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda…”.

(…)

Ora, se bem interpreto o teor do acórdão, esta questão não é tratada, ou seja, as consequências, no que toca às notificações, da falta de indicação de representante fiscal, quando devia ter sido prioritariamente, sabido que, à data dos factos, o artigo 118º, nº 3 do CIRC, dispunha que “Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos”.

Assim, entendo, com a sentença, que o não cumprimento de apontada obrigação por parte da Executada não pode ter os efeitos os retirados no acórdão quanto à inexigibilidade das dívidas.

F) De registar igualmente que, em ambas as instâncias, o Ministério Público se pronunciou sempre pela improcedência da presente Oposição.

G) A Fazenda Pública não pode conformar com a presente decisão pelo que vem interpor o presente recurso, seguindo, no essencial, as posições assumidas pelo voto de vencido, do MP e da sentença.

H) Na nossa opinião, como estamos em presença de liquidação de IRC, não podemos deixa de ter em conta o estatuído no artigo 118.º, n.º 1 do CIRC, que obrigava a Oponente “a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal” o que não foi
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correspondido.

I) De registar que a Opoente nunca alegou qualquer impedimento ou impossibilidade de cumprir com o legalmente estabelecido.

J) E se nada impediu a Oponente de cumprir tal obrigação e/ou de nomear um representante legal em Portugal, por forma a possibilitar eventual contacto da AT, o que só pode ter uma consequência legal, a prevista no n.º 4 da mesma norma: “(…) não há lugar às notificações previstas neste Código”.

K) Este regime excepcional de relevância das situações em que os eventuais destinatários das diferentes comunicações não cumprem os seus deveres legais, impossibilitando a sua efectivação não é exclusiva do CIRC. Encontra-se no CPPT (art.º 43.º), na LGT (do artigo 19.º), em direito processual civil, no CPA e em outros diplomas, embora com as especialidades próprias, porque faz parte do espírito de todo o sistema jurídico.

L) Em resumo, neste caso concreto, encontra-se perfeitamente estabelecido que a sociedade oponente não indicou representante fiscal em Portugal, nem alegou nada que justificasse essa atitude, violando o dever previsto no artigo 118.º, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código), o que tem como efeito legal afastar o dever de notificar (n.º 3) porque não existe qualquer interlocutor do outro lado que representa a sociedade. E, mesmo que se considere que esse dever se mantém, a sua omissão não é oponível à AT (Art.º 43/1 do CPPT).

M) Mesmo assim, lembramos, para lá do estrito cumprimento da lei, a AT tentou dar conhecimento das liquidações aqui em causa enviando várias notificações para o endereço que constava do sistema informático da AT, sem qualquer sucesso.

N) Neste quadro factual e jurídico considerar procedente a presente oposição por não ter sido notificada da liquidação, por se ter dado como preenchido o fundamento da Oposição previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea e), é uma posição que não pode permanecer na ordem jurídica por desvalorizar quem cumpriu a lei e premiar quem não a respeitou, transmitindo uma mensagem de que a ilegalidade compensa ao beneficiar o infractor, o que, embora com todo o respeito pela opinião contrária, não podemos deixar de considerar que seria intolerável num estado de direito democrático, o que tem de ser corrigido.

O) E, salvo melhor opinião, a posição adoptada põe em causa o princípio constitucional da legalidade que norteia a actuação dos organismos públicos (artigo 266.º da CRP), que, neste caso concreto, até seguiu para lá do exigível neste procedimento e viola igualmente os princípios da igualdade e da justiça (n.º 2 do art.º 13.º da CRP e art. 266.º da CRP), ao tratar de forma igual o que é diferente (indo contra o corolário “,“tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”) nomeadamente ao não desvalorizar quem não cumpre a lei, pelo contrário, premiando, como já se desenvolveu, com o não pagamento de impostos devidos comportamentos que deveriam ser objecto de uma censura consequente, o que igualmente põe em causa igualmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça (artigo 266.º da CRP).

Pelo exposto, e o mais que o venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! »
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A recorrida (rda) formalizou contra-alegações, onde conclui: «

I) O presente Recurso veio interposto do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, julgando procedente a oposição apresentada pela ora Recorrida e extinguindo a execução fiscal.

II) Desde logo, com o devido respeito, as alegações apresentadas pela Recorrente não devem prosseguir, porquanto não se encontram reunidos os requisitos legais para que as mesmas sejam admitidas.

III) O artigo 285.º, n.º 1 do CCPT, que determina os requisitos legais de admissibilidade dos recursos revista para o Supremo Tribunal Administrativo, visa precisamente restringi-los (conforme sufragado pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 01423/11.5BEBRG 0691/14, de 01-07-2020, da relatora Isabel Marques da Silva)

IV) Acontece que, a Recorrente interpõe o recurso revista sem demonstrar, em concreto, a verificação dos pressupostos legais supra referidos, limitando-se, ao invés, a transcrever esses requisitos num plano meramente teórico.

V) Pelo que, não ficou demonstrado que o caso sub iudice revista uma das situações previstas no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT

VI) Por outro lado, a Recorrente sustenta a sua alegação no entendimento que “o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 118.º, n.º 2 do CIRC e dos artigos 43.º, n.º 1 do C.P.P.P, em clara violação da lei substantiva” (cfr. fls. 8 do recurso)

VII) Contudo, estas questões de interpretação e aplicação das normas legais, conforme resulta da jurisprudência, não constituem fundamento de recurso revista para o Supremo Tribunal Administrativo (conforme delimitado no Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 0415/12, de 30-05-2012).

VIII) Nestes termos, com o devido respeito, o Doutro Tribunal deverá pugnar pela não admissibilidade do presente recurso, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT.

IX) Ainda que assim não se entenda, no que se concede e só se refere por dever de patrocínio, sempre deverá o Douto Supremo Tribunal Administrativo, pronunciar-se no sentido de manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

X) Assim, no que ao segundo ponto das alegações da ora Recorrida concede – da questão decidenda - a pretensão da Administração Fiscal não pode prosseguir

XI) A Recorrida é uma sociedade estrangeira, pelo que, nos termos do artigo 118.º, n.º 2 do CIRC (correspondente ao actual artigo 126.º), estava obrigada a designar um representante legal.
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XII) Acontece que, conforme ficou provado, a Recorrida não designou representante fiscal, sendo-lhe, por esse motivo, instaurado um processo de contraordenação (cfr. ponto 3 da matéria de facto provada, fls. 5 da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul).

XIII) Mas espante-se, enquanto condenava a Recorrida por não ter designado Representante Legal, a Recorrente ficcionou um representar legal (o procurador da Sociedade) e remeteu para este as notificações.

XIV) Desta forma, a Recorrida não foi notificada tanto da ação inspectiva, como do procedimento e ainda da liquidação de IRC realizada oficiosamente.

XV) Tanto assim foi, que a Recorrente não conseguiu fazer prova que a Recorrida foi notificada validamente ou que o fim por si visado de transmitir àquela o teor da liquidação foi atingido, sendo facto assente que sobre a primeira impendia o ónus de fazer essa prova.

XVI) Nesse sentido, veja-se a Sentença do Douto Tribunal Central Administrativo Sul, quando conclui:

“Ora, encontra-se apenso aos autos um ofício do Serviço de Finanças de Leiria 1 dirigido à RFP onde se encontra escrito que envia cópias dos registos efectuados à empresa A………… Limited notificando-o das liquidações de IRC dos anos de 2002 e 2004, mais informando que os registos vieram ambos recusados.

No entanto, compulsadas as cópias juntas as mesmas mais não são que as cópias de sobrescritos com a menção de “Recusado” e os respectivos avisos de recepção sem estarem assinados.

Não se descortina nos documentos juntos a cópia da notificação das referidas liquidações.

Do mesmo modo, na certidão passada pelo Serviço de Finanças de Leiria 1, requerida e junta aos autos pela recorrente, constante de fls. 25 e segs. dos autos, também não se vislumbra qualquer cópia da notificação das liquidações.

Quantos aos prints, tem a jurisprudência entendido que a prova da remessa de carta registada ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal (Cfr. acórdãos do TCAS n.ºs 03499/09 de 23.03.2010 e 04631/11 de 17.05.2011).

Aqui chegados, forçoso é concluir que não existe prova nos autos da notificação das liquidações.”

XVII) E, desta forma, andou bem o Douto Tribunal ao concluir que a alegada notificação nunca ocorreu.
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XVIII) Pelo que, não tendo a Recorrida conhecimento do procedimento inspectivo, que consubstancia o acto de liquidação e consequente processo executivo, a sua defesa ficará ferida.

XIX) A própria Recorrente acompanha o mesmo entendimento, quando refere (fls 12 do recurso): “É certo que os destinatários dos actos nas diferentes naturezas que podem assumir, têm direito a conhecer o seu conteúdo, que mais não seja senão por ser condição sine qua non para eventualmente reagirem e se defenderem, se assim considerarem.”

XX) Por outro lado, ainda que a Recorrente pudesse, em tese, invocar a impossibilidade de comunicar com a Recorrida, deveria sempre logrado a citação edital (artigo 192.º, n.º 2 do CPPT), ou, em alternativa, proceder à citação da sua efectiva e real sede, que era do seu conhecimento

XXI) O que nunca ocorreu.

XXII) Além disso, com o devido respeito, o artigo 43.º do CPPT não é aplicável ao caso sub iudice.

XXIII) Desde logo, o n.º 1 do referido artigo não é oponível à Administração Tributária

XXIV) E, por outro lado, a sua aplicação implica que os sujeitos passivos se encontrem envolvidos em procedimentos ou processos nos serviços da administração ou nos tribunais, determinando a citação dos mesmos.

XXV) Considerando o exposto, no qual ficou demonstrado que a Recorrida não foi validamente citada pela Recorrente e que esta podia ter adoptado um comportamento distinto, que não fez, a Douta Sentença do Tribunal não enferma de quaisquer vícios

XXVI) Assim, no seguimento do artigo 165.º, n.º 1 do CPPT, que impõe a anulação de todo o processado, quando não ocorra a citação, uma vez que constitui nulidade insanável, não podia ter o Douto Tribunal decidido de forma diferente.

XXVII) Ainda que, em tese, dúvidas pudessem existir sobre se a Recorrida tinha sido validamente notificada ou se foi atingido o fim visado pela Recorrida de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, deve concluir-se pela falta de notificação.

XXVIII) Assim, não existe outra opção se não concluir que os actos de liquidação são ineficazes quanto ao sujeito passivo, pelo que o Douto Tribunal não fez uma errada interpretação dos artigos 118.º, n.º 2 (que corresponde ao actual artigo 126.º) do CIRC e do artigo 43.º, n.º 1 do CPPT.

XXIX) No que ao terceiro ponto das presentes alegações concerne – das questões não decidendas -, vem Recorrida, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, subsidiariamente e na mera hipótese do recurso em resposta proceder, frisar que parte das questões suscitadas por si em sede de recurso da Douta Decisão do Tribunal de 1.ª Instância não foram apreciadas no Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
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XXX) Em sede de recurso da douta sentença do Tribunal Judicial Administrativo e Fiscal de Leiria, a Recorrida suscitou as seguintes questões: Falta de notificação das liquidações; Ilegalidade da notificação da penhora automática; Caducidade da liquidação; Nulidade do negócio de doação

XXXI) Ainda assim, o Douto Tribunal, em sede do Acórdão ora em recurso, revogou a decisão recorrida e julgou procedente a oposição, decidindo que “Face ao agora decidido, ficam prejudicadas quaisquer outras questões”.

XXXII) Não obstante, no que à caducidade da liquidação respeita, por aplicação do disposto no art. 45º da LGT, verifica-se que em 31 de Dezembro de 2006, caducou o direito à liquidação do imposto referente a 2002,

XXXIII) Uma vez que a Recorrida nunca foi citada em sede da acção inspectiva, nem em sede do processo de execução, tendo vindo a intervir no mesmo apenas e só em 17/03/2008, data em que teve conhecimento das liquidações oficiosas de IRC relativamente aos anos de 2002 e 2004.

XXXIV) Sendo clara, expressa e evidente a Lei Fiscal quando consagra, no art. 45º da LGT, que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos” sendo que “o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”

XXXV) Por último, no que à nulidade da doação concerne, tendo a mesma sido declarada judicialmente ineficaz em relação ao adquirente, não tem qualquer relevância fiscal,

XXXVI) Legalmente, qualquer negócio jurídico declarado nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, pelo que, não pode a Requerida ser tributada em sede de IRC em 2002 e 2004 por alegada venda de imóveis que estavam na sua esfera por via de uma doação que veio a ser declarada nula.

XXXVII) Nos termos fiscais, a transmissão implica uma transferência real ou efectiva dos bens, sendo que a declaração de nulidade da doação e da compra e venda de 2004 colocou em causa e impediu essa transferência real e efectiva, não podendo pois os actos nulos gerarem tributação.

XXXVIII) Dispõe o art. 39º da LGT, que "Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado.", pelo que se impõe concluir que não pode a Requerida ser tributada em sede de IRC pela propriedade e alienação de imóveis, uma vez que tais bens não eram sua propriedade e apenas estiveram titulados em seu nome por um negocio simulado.

XXXIX) Por outro lado, a simulação em causa não visou reduzir a tributação, aliás, foi o negócio jurídico simulado que gerou a tributação,

XL) Acresce, ainda, que a nulidade dos negócios foi pedida por um terceiro.
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XLI) Em suma, no caso sub iudice pretendeu a Administração Fiscal e o Douto Tribunal a quo (sem que o Tribunal a quem se pronunciasse), salvo o devido respeito, aplicar precisamente o contrário do que a norma legal prevê, pois pretendem manter a tributação de um acto simulado que sabem não ser real, quando o acto simulado não visou a redução da tributação.

XLII) Por mera hipótese académica, diga-se que, sem conceder, mesmo na tese do Douto Tribunal a quo, não pode lograr a total ineficácia, uma vez que foi declarada nula uma compra de venda realizada pela Recorrida em 11/11/2004, pela que, pelo menos, esta é eficaz quanto ao adquirente, não podendo manter qualquer substância económica

XLIII) Pelo que, ainda que subsidiariamente, impõe-se a revisão e rectificação da liquidação de IRC do ano de 2004, pelo menos parcialmente.

XLIV) Face aos argumentos apresentados, sempre teria a oposição apresentada pela ora Recorrida ser julgada procedente, o que sempre se impõe e requer, ainda que subsidiariamente.

Nestes termos, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, com o que farão inteira

JUSTIÇA! »
*

Pelos Exmos. Conselheiros integrantes da formação preliminar, em acórdão proferido a 2 de fevereiro de 2022, foi decidido admitir a revista.

*

O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo “que se impõe a revogação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com vista à apreciação de todo o circunstancialismo do exercício da atividade tributada por parte do sujeito passivo que deu origem à divida exequenda e seu enquadramento como sujeito passivo não residente”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

*******

# II.

No acórdão sob revista, em sede de julgamento factual, consta: «

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
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1. A oponente foi submetida a fiscalização externa referente aos exercícios de 2003 a 2004 no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 26 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.

a. Mediante o qual foram efectuadas correcções ao lucro tributável dos anos 2002, 2003 e 2004 (fls. 32 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).

2. A notificação do relatório procedeu-se através do envio da documentação para a Rua ……….., lt …., em Leiria (fls. 84 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

3. Notificações que foram devolvidas (fls. 80 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).

a. Para além disso, foi instaurado processo de contra ordenação por falta de entrega de declarações mod. 22 dos anos de 2002 a 2004, bem como falta de nomeação de representante fiscal (fls. 99 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

b. Todas as notificações respeitantes ao processo de contra ordenação foram remetidas para a morada supra referida e do mesmo modo devolvidas (fls. 101 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).

4. Foi instaurada execução fiscal para cobrança da quantia de € 98.294,83, bem como € 20.493,59 referente aos impostos liquidados (fls. 120 a 125 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

5. Foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da oponente, para a morada supra referida, em nome do Sr. B…………… (fls. 122 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

6. A oponente não designou representante fiscal em Portugal.

7. No dia 3/6/1993 foi outorgada a escritura de doação nos termos que constam de fls. 186 e segs. (também 38 e segs.) cujo conteúdo se dá por reproduzido.

8. Mediante tal escritura o Sr. B…………. e esposa doaram a A……… Limited, representada pelo Dr. C…………., os prédios e direitos constantes de relação anexa à escritura (fls. 193 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).

9. Por sentença de 7/3/2008 foi homologada a transacção nos termos da qual se reconheceu a nulidade da doação celebrada em 3/6/1993 (fls. 175 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

10. Mas dois dos prédios doados à oponente, com os n.°s ……. e ……., foram comprados por D………….. SA à oponente, tendo sido paga a respectiva Sisa em 6/6/2002 (relatório da inspecção, fls. 30 cujo conteúdo se dá por reproduzido, e conhecimento de Sisa a fls. 42 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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a. Esta alienação gerou mais valias não declaradas e que foram corrigidas em sede de inspecção (fls. 32 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

11. A sede da sociedade A……….. Limited em Portugal, constante do sistema informático da AF é Rua ……………….. Lt n° … - Leiria. Morada que também é de B……………. (relatório da inspecção, fls. 31 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

12. O prazo para pagamento voluntário referente aos impostos liquidados expirou em 30/12/2006 (fls. 120 e 121 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:

Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.

E, em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte:

A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.»

***

Na decisão colegial que admitiu a presente revista, enquanto elemento orientador/delimitador da tarefa decisória, nossa incumbência, foi, além do mais, expendido o seguinte: «

(…).

Está em causa nos presentes autos decidir se uma sociedade não residente sem estabelecimento estável em Portugal e que não designou representante fiscal deve ser equiparada a qualquer outro sujeito passivo nos casos em que se prova que não foi notificada da(s) liquidações oficiosa de IRC e actos antecedentes desta.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria entendeu que não, invocando o disposto no artigo 118.º n.º 2 do CIRC na redação então vigente. O TCA Sul, no acórdão sindicado, por maioria, equiparou as situações, e determinou a procedência da oposição.

Nenhuma dúvida existe nos autos de que a notificação, designadamente dos actos de liquidação em causa, não foi efectuada, como nenhuma dúvida há de que não foi designado representante fiscal. A questão, é, pois a da aplicação – ou não – do disposto no artigo 118.º n.º 2 do CIRC ao caso dos autos e seu efeito da oposição deduzida.

Invoca a recorrente AT a necessidade da revista para análise da questão de saber se uma entidade não residente, que não cumpriu o estabelecido no artigo 118, n.º 1 do CIRC (correspondente ao actual Art.º 126 do mesmo Código) ao não designar representante fiscal em território nacional, nem alegou qualquer razão que o justificasse, pode eximir-se ao pagamento do imposto liquidado por não ter sido objecto da respectiva liquidação, resultando implícito das suas alegações de recurso que imputa à decisão” recorrida “erro manifesto ou grosseiro”, justificativo da admissão da revista para melhor aplicação do Direito.
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Na nossa perspectiva, a admissão da revista justifica-se não porque a decisão seja “manifestamente errada” ou “juridicamente insustentável” - que não é, nas circunstâncias que ponderou -, antes porque se reveste de relevo social fundamental, porquanto pode ser vista como um caso-tipo, susceptível de replicação, justificativo da admissão da revista e, para além do mais, de manifesto interesse para a comunidade no seu todo.

Vai, pois, admitida a revista, nos termos delimitados pelo Ministério Público no seu parecer.

(…). »

Em função do teor/sentido deste derradeiro parágrafo, transcrito, importa, também, coligir o sequente trecho, integrante do parecer emitido pelo Exmo. magistrado do Ministério Público (mMP), no STA.

« (…).

A questão que se coloca e que aparentemente suscita a Recorrente como fundamento do presente recurso de revista é a verificação de “erro grosseiro” do acórdão recorrido, ao ignorar de forma ostensiva o circunstancialismo que rodeou a frustração das diligências de notificação da executada e aqui Recorrida.

Com efeito, embora a fixação da matéria de facto nos mereça sérias criticas (…), é por demais evidenciado nos autos que a oponente e aqui recorrida é uma entidade não residente (diríamos “fantasma”, pois na própria petição que dirigiu ao tribunal e na procuração junta aos autos houve o aparente cuidado de não fornecer quaisquer elementos sobre a sua sede ou representação legal (…)) e nessa medida e atento os termos do julgamento feito em 1ª instância impunha-se ao TCA uma diferente abordagem da questão (e cuja discussão o voto de vencido exarado no acórdão certamente suscitou na formação do coletivo) e não o alheamento ostensivo da mesma.

É pois esta a questão sobre a qual se nos afigura deva ser tomada decisão para efeitos da admissão do recurso.»

A concatenação do conteúdo e sentido destes dois fragmentos, sob a luz, pertinente, do disposto no artigo (art.) 682.º do Código de Processo Civil (CPC) [ e, art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ], leva-nos a concluir, imediatamente e em primeira linha, pela impossibilidade de ousarmos algum tipo de abordagem à aplicação, na situação julganda, do regime legal positivado no art. 118.º (atualmente, 126.º) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), porquanto, presente o conteúdo do ponto 11. dos factos julgados provados pela sentença de 1.ª instância e assumidos pelo acórdão (do TCAS) recorrido ( “A sede da sociedade A……. Limited em Portugal, constante do sistema informático da AF é Rua ………… Lt n° .. – Leiria. (…).”., emergem dúvidas, reservas, quanto à qualificação/tratamento, da oponente/rda (A………. Limited), como “entidade não residente”.

Não obstante este óbice, como aponta (e sugestiona) o Exmo. mMP, o julgamento da matéria de facto, relevante, estruturante, efetivado pelas instâncias neste processo, apresenta-se, também para nós, passível de crítica.
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Efetivamente, no pressuposto de ser aplicável, para tratar, em parte, do mérito desta causa, além do mais, o disposto no art. 118.º do CIRC (na redação vigente nos anos de 2002 a 2004) (Em decorrência da posição assumida nos arts. 22º a 30º da contestação, formalizada nestes autos (pág. 144 segs. (SITAF))., desde logo, o conteúdo (temática) do aludido ponto 11. da factualidade provada tem de ser melhor apurado e concretizado, no sentido de se esclarecer, com segurança, se a sociedade A…….. Limited tinha (ou não) sede (direção efetiva e/ou estabelecimento estável) em território português, tarefa para a qual relevará, sobretudo, o teor do respetivo registo comercial (mas, sem que se possa, à falta de melhor, deixar de ter em conta informação constante do “sistema informático da AF”). Acresce, ter de ser dada, especial, atenção, conforme o teor da resposta conferida a esse aspeto, à ocorrência de possível contradição ou desnecessidade do apuramento da designação (ou não), pela oponente, de “representante fiscal em Portugal” – cf. ponto 6.

Outrossim, disputando-se, também, a efetivação (ou não) da notificação da liquidação, que suporta a dívida/quantia exequenda, compulsada a matéria de facto provada disponível, constata-se a total ausência da fixação de factos respeitantes a tal matéria (Somente foram versadas as (inconsequentes) notificações de relatório inspetivo e da instauração de processo contraordenacional (pontos 2. e 3.). O acórdão recorrido tentou contornar este, evidente, défice, com a inclusão, entre os fundamentos jurídicos (“De Direito”) do julgamento que efetuou, deste argumentário: «

(…).

Na realidade, compulsados os autos, e apenso, não encontramos cópia da notificação das liquidações à oponente.

Também no probatório não é feita qualquer referência à notificação da liquidação.

Nos nºs 32º e 33º da contestação, a recorrida escreveu que «nos termos do artigo 38º/3 do CPPT, tendo as liquidações em crise resultado de correcções à matéria tributável efectuadas em sede inspectiva, no âmbito da qual foi concedido direito de audição, sempre a sua notificação poderia ter ocorrido por mera carta registada» e «Contudo, nos termos do artigo 38º, nºs 5 e 6 do CPTT, em 2006.11.27, foram realizadas as notificações em causa, tal como comprovam os prints extraídos do sistema informático da DGCI “fluxos financeiros” e as cópias das notificações efectuadas, obtidas via fax e que integram o processo administrativo organizado.»

Ora, encontra-se apenso aos autos um ofício do Serviço de Finanças de Leiria 1 dirigido à RFP onde se encontra escrito que envia cópias dos registos efectuados à empresa A…….. Limited notificando-o das liquidações de IRC dos anos de 2002 e 2004, mais informando que os registos vieram ambos recusados.

No entanto, compulsadas as cópias juntas as mesmas mais não são que as cópias de sobrescritos com a menção de “Recusado” e os respectivos avisos de recepção sem estarem assinados.

Não se descortina nos documentos juntos a cópia da notificação das referidas liquidações.
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Do mesmo modo, na certidão passada pelo Serviço de Finanças de Leiria 1, requerida e junta aos autos pela recorrente, constante de fls. 25 e sgs. dos autos, também não se vislumbra qualquer cópia da notificação das liquidações.

Quanto aos prints, tem a jurisprudência entendido que a prova da remessa de carta registada ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respetivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal (Cfr. acórdãos do TCAS n.ºs 03499/09 de 23.03.2010 e e 04631/11 de 17.05.2011).

Aqui chegados, forçoso é concluir que não existe prova nos autos da notificação das liquidações.»

Esta tentativa é errada, porquanto, objetivamente, mistura o tratamento do conteúdo de elementos probatórios disponíveis no processo com a manifestação do sentido da convicção do julgador, que se expressa na afirmação/conclusão da não existência de prova da notificação das liquidações. Por outras palavras, ao tribunal recorrido (TCAS), o que se exigia e impunha, era a alteração da decisão de 1.ª instância, aditando os factos, comprovados nos autos, relativos à matéria da notificação do ato de liquidação das quantias reportadas no ponto 4. e que estiveram na génese da execução fiscal, a que foi dirigida a presente oposição, sem qualquer juízo sobre se a notificação se efetivou (ou não); na prática, importa(va) consignar todos os factos relacionados com as diligências desenvolvidas para concretizar a disputada comunicação da liquidação e respetivos resultados.

Ademais, em função das questões a dirimir, por efeito das posições assumidas pelas partes (oponente e rFP), no julgamento da factualidade indispensável a uma decisão conscienciosa do mérito (parcial) da causa, o julgador (competente nesse quadrante) não pode deixar de ter em atenção a necessidade de concatenar os factos provados (e não provados) com o (potencialmente) aplicável regime, específico, da realização de notificações, estabelecido no art. 118.º do CIRC.

Do expendido decorre, já, inevitável a conclusão de que o julgamento de facto, materializado no acórdão recorrido (reproduziu o da sentença de 1.ª instância, mas, óbvia e legalmente, podia ter sido modificado, a coberto do disposto no art. 662.º do CPC), não se apresenta suficiente para uma decisão, rigorosa e segura, dos aspetos jurídicos desta causa (e disputados no presente apelo), vindos de explicitar, circunstância que, só por si, nos termos e para os efeitos dos arts. 682.º n.º 3 e 683.º n.º 1 do CPC, determina a volta do processo ao tribunal recorrido, para novo julgamento, com ampliação da matéria de facto, se possível, a concretizar pelos mesmos juízes, intervenientes no acórdão, que, abaixo, irá ser cassado.

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# III.

Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:
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- conceder provimento ao recurso (revista excecional);

- anular o acórdão recorrido;

- determinar o retorno do processo, ao TCAS, para os fins identificados.

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Custas pela recorrida.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 21 de abril de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.