Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0639/24.9BEAVR

2025-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0639/24.9BEAVR Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0639/24.9BEAVR
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):

- Relatório -

1 – A..., S.A. com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de fevereiro de 2025, que, na reclamação judicial por si deduzida contra o indeferimento do pedido de anulação de venda, proferida no processo de execução fiscal (PEF) n.º ...90 e apensos, a correr termos no SERVIÇO DE FINANÇAS DA FEIRA – 2, concedeu provimento aos recursos interpostos pela Fazenda Pública e contra-interessado, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a reclamação.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

I- A problemática em apreço incide sobre a configuração do justo impedimento consagrado no artigo 140.º, n.º 1 do CPC e a sua aplicabilidade à situação prevista no art. 264.º n.º 4 do CPPT no contexto de uma penhora bancária realizada pela própria Autoridade Tributária.

II- Entendemos que a decisão recorrida não atendeu à natureza e aos efeitos decorrentes de uma penhora sobre a conta bancária, bem como analisou erradamente o facto de o pagamento ter sido realizado nos dias imediatamente subsequentes

III- Ademais, importa ainda analisar a correta delimitação do âmbito de aplicação do artigo 257.º do CPPT, nomeadamente quanto à admissibilidade de invocação, em sede judicial, de nulidades que afetam substancialmente o ato tributário, mesmo que não tenham sido suscitadas na fase administrativa.

IV- Este tema é de grande relevância para a segurança jurídica, uma vez que está em causa a possibilidade de invocar nulidades processuais relevantes na fase judicial que, a serem ignoradas, resultariam na manutenção de atos tributários materialmente ilegais e violadores de princípios fundamentais.

V- A admissão do presente recurso justifica-se, não apenas pela relevância jurídica e social da questão, mas também pela necessidade de garantir uma melhor aplicação do direito, tendo em vista os princípios estruturantes do ordenamento constitucional português.

VI- Entendeu o Tribunal que o impedimento invocado não retrata uma impossibilidade absoluta, mas sim uma situação de dificuldade financeira, acrescentando que esta deveria ter organizado melhor os seus recursos para evitar a penhora.

VII- Salvo o devido respeito, este entendimento desconsidera a natureza da penhora, que sendo um ato coercivo da administração tributária, é absolutamente alheio à vontade da Reclamante e não é passível de organização, pois, nada fazia prever que fosse acontecer, muito menos na data-limite para o pagamento dos 10% que assegurariam a suspensão da venda.
Página 1 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0639/24.9BEAVR
VIII- O que é certo é que ainda que a ora Recorrente estivesse disposta a cumprir a obrigação, viu-se impedida por uma penhora da própria Autoridade Tributária, a qual configurou uma impossibilidade real e inultrapassável naquele momento.

IX- Ao contrário do sufragado pelo Tribunal, não se entende que o justo impedimento tenha como pressuposto uma impossibilidade definitiva ou permanente, mas sim uma impossibilidade concreta e que não possa ser superada naquele exato momento. Se o pagamento foi feito posteriormente, tal não comprova que não tenha existido um impedimento real no momento, mas, outrossim, que após reunir todos os esforços e no menor tempo possível, conseguiu efetuar o pagamento.

X- A exigência de que a ora Recorrente se tivesse prevenido contra aquela penhora impõe um dever de previsão que não é exigível para aplicação do justo impedimento, o que efetivamente impende é a necessidade de um evento externo impeditivo no momento do cumprimento e que este seja alheio à sua vontade, como ficou demonstrado que sucedeu no caso em apreço.

XI- Do exposto resulta inequívoco que os fundamentos inerentes ao justo impedimento se encontram preenchidos no caso em apreço, tendo o Tribunal feito uma errada aplicação do direito, impondo, por isso, a revogação do Acórdão recorrido.

XII- Doutra sorte, quanto à invocação de fundamentos na reclamação judicial que não foram invocados em sede administrativa, entendeu o Tribunal que não são admissíveis.

XIII- No entanto, a jurisprudência tem considerado que a apresentação de novos fundamentos na fase judicial é admissível quando se trata de nulidades que afetam gravemente os princípios da legalidade e da boa-fé – veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 03/06/2015, no âmbito do processo n.º 0793/14, cujo relator foi o Exmo. Juiz ARAGÃO SEIA.

XIV- No caso, a Reclamante alega a nulidade da venda com base na violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT e na orientação do Ofício-Circulado n.º 60.089, de 02/05/2012, que vincula a AT.

XV- Mesmo que assim não fosse, o pagamento efetuado a 07/05/2024 sempre teria de suspender a venda.

XVI- Tal atuação configura um vício substancial, que afeta a validade do ato administrativo em causa, determinando a sua nulidade, na medida em que se verifica a prática de um ato em manifesta desconformidade com a lei.

XVII- Sendo as questões invocadas na reclamação admissíveis, não constituindo qualquer preclusão, porquanto, destinam-se a sanar irregularidades processuais relevantes e a garantir o cumprimento dos princípios fundamentais aplicáveis.

XVIII- Pelo que, deveria o Tribunal “A Quo” pronunciar-se sobre esta questão e decidir se o ato tributário (a venda) é ou não nulo – que cremos não subsistirem dúvidas de que a resposta é afirmativa.
Página 2 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0639/24.9BEAVR
XIX- Por conseguinte, impendia sobre o Tribunal “A Quo” o dever de pronúncia quanto à nulidade da venda invocada pelos argumentos suprarreferidos, por ser esta uma ilegalidade de substância que afeta o ato tributário em crise, ainda que não tivesse sido alegado anteriormente em sede administrativa, configurando esta falta de pronúncia uma nulidade nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT.

XX- Ante o exposto, e salvo o devido respeito, considerando que se verificou justo impedimento, nos termos do art. 140.º do CPC, e ainda que as questões invocadas na reclamação são admissíveis por se destinarem a sanar irregularidades processuais relevantes e garantir o cumprimento dos princípios fundamentais aplicáveis, impondo-se que o Tribunal se pronunciasse sobre elas, requer-se a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da decisão anterior que considerou admissíveis os fundamentos apresentados.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, pelas razões explanadas, e revogar-se o Acórdão recorrido, com o que se fará, como se espera, a aguardada JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou a contra-interessada B..., S.A., concluindo nos seguintes termos:

Da (In)Admissibilidade do Recurso de Revista

A. O recurso de revista interposto pela Recorrente é inadmissível, pois não estão preenchidos os pressupostos excecionais do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que a questão do justo impedimento já se encontra consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores.

B. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, não existindo qualquer incerteza jurídica ou necessidade de uniformização que justifique a admissão do recurso.

C. A penhora de depósito bancário não constitui justo impedimento, pois é uma consequência previsível do incumprimento de obrigações fiscais, não representando uma impossibilidade absoluta e imprevisível para a prática atempada do ato, requisito essencial para a invocação do instituto.

D. A alegada necessidade de clarificação da aplicação do artigo 257.º do CPPT não se verifica, pois a jurisprudência já consolidou o entendimento que as nulidades (que se reconduzem ao disposto no art. 257.º CPPT) não invocadas na fase administrativa não podem ser suscitadas em sede judicial, pelo que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito, não se justificando a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, não deve a revista ser admitida.

Do Recurso e Acórdão Recorrido

E. Conforme entendimento jurisprudencial unânime e pacífico, o justo impedimento apenas se verifica quando há um evento imprevisível e incontrolável, que impeça absolutamente a prática do ato no prazo devido, excluindo meras dificuldades ou imprevistos que poderiam ser evitados com diligência razoável.
Página 3 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0639/24.9BEAVR
F. O ónus de alegação e prova recai sobre quem invoca o justo impedimento, devendo demonstrar cabalmente a inexistência de culpa ou negligência na impossibilidade de cumprir o prazo, nos termos do artigo 140.º do CPC e do critério geral de culpa previsto no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.

G. No âmbito dos presentes autos, a Reclamante/Recorrente não demonstrou nem tão-pouco alegou em sede da sua Reclamação que a penhora de conta bancária foi a única circunstância impeditiva do pagamento atempado dos 10% da dívida exequenda, nem que não possuía outros meios ou fontes de liquidez para cumprir a obrigação.

H. A penhora de saldos bancários, sendo consequência previsível da existência de processos executivos pendentes, não configura evento inesperado e incontrolável que justifique a invocação de justo impedimento.

I. Conforme resulta da prova produzida nos autos, a Reclamante/recorrente teve prazo razoável para efetuar o pagamento antes da venda executiva, sendo que, poderia ter adotado providências para evitar qualquer alegado impedimento, nomeadamente a organização prévia dos seus recursos financeiros.

J. Não só a penhora de depósito bancário não constitui, in casu, um justo impedimento, por não constituir um ato imprevisto e absolutamente impeditivo, sem culpa da parte mas a falta de alegação e prova da inexistência de outros recursos financeiros disponíveis inquinam absolutamente a verificação do impedimento e revelam ausência de diligência, sendo insuficiente a mera invocação da penhora sem comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento.

K. A jurisprudência e a doutrina dominantes sustentam que o justo impedimento deve ser aplicado restritivamente, evitando que seja utilizado para justificar atrasos decorrentes de desorganização financeira ou falta de diligência da parte interessada.

L. Diante dos elementos dos autos, conclui-se que a falta de pagamento tempestivo decorreu exclusivamente da imprevidência da Reclamante mais resultando que o ato da penhora constituiu uma situação válida, legal e regular que decorre do facto de a Reclamante ter incumprido obrigação tributária e ter pendente contra ela execução fiscal e que tornava previsível a ocorrência de penhoras, não se verificando os pressupostos do justo impedimento, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção do Justo impedimento, por não verificação dos pressupostos legais de que depende, mostrando-se essa decisão correta e conforme lei, sendo merecedora de confirmação.

Acresce,

M. O justo impedimento deve ser invocado imediatamente após a cessação do evento que impediu a prática do ato, conforme determina o artigo 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo esta uma exigência reiterada e pacificamente sustentada pela jurisprudência.

N. No caso concreto, a Recorrente não alegou oportunamente o justo impedimento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, apenas o fazendo posteriormente, no requerimento de anulação da venda já concluída, o que torna a sua alegação manifestamente extemporânea e juridicamente ineficaz.
Página 4 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0639/24.9BEAVR
O. Ainda que se admitisse, em tese, que a penhora de depósito bancário pudesse configurar justo impedimento, a falta de alegação imediata (aquando da prática do ato – pagamento do remanescente a quantia equivalente a 10% da dívida exequenda) compromete a sua validade, pois a invocação tardia inviabiliza o reconhecimento dos seus efeitos.

P. A mera alegação de penhora de depósito bancário, sem a devida comprovação concreta e circunstanciada, é insuficiente para configurar justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC, sob pena de desvirtuação do instituto e violação do seu regime legal.

Q. O prazo de 30 dias para pagamento de 10% da dívida exequenda, previsto no artigo 264.º, n.º 4, do CPPT, tem natureza substantiva e não processual, sendo inaplicável o justo impedimento para a sua suspensão; ultrapassado o prazo, extingue-se o direito do executado sem possibilidade de reativação.

R. O acórdão recorrido interpretou e aplicou corretamente o direito, decidindo pela improcedência da reclamação com base na inexistência dos pressupostos legais do justo impedimento, em conformidade com a lei e com a jurisprudência consolidada, não padecendo de erro de julgamento que justifique a sua revogação.

S. A Reclamação Judicial deve limitar-se aos fundamentos que foram previamente invocados na fase administrativa, não sendo admissível a introdução de novos argumentos ou nulidades que não foram suscitados anteriormente pela Reclamante perante a Autoridade Tributária. A violação deste princípio constitui nulidade processual, uma vez que o Tribunal não pode substituir-se ao órgão administrativo e apreciar questões que não foram decididas por este.

T. A reclamação judicial não pode ser utilizada para suprir a falta de arguição de nulidades ou irregularidades no processo administrativo, uma vez que os prazos para a sua invocação estão precludidos. O artigo 257.º do CPPT impõe um prazo específico de 15 dias para requerer a anulação de uma venda, e a Reclamante não apresentou os fundamentos invocados fora deste prazo, sendo que, as nulidades que arguiu em reclamação judicial reconduzem-se ao disposto no art. 257.º CPPT.

U. A Reclamante, ao alegar novas nulidades na fase judicial sem ter previamente indicado a data em que tomou conhecimento dos factos que servem de fundamento para a anulação da venda, não cumpriu o ónus de prova que sobre si incide, o que impossibilita a apreciação dessas questões pelo Tribunal. A falta de tempestividade e de prova da data de conhecimento impede a análise dos fundamentos aduzidos pela Reclamante.

V. A decisão de indeferimento da Autoridade Tributária, que fundamentou a manutenção da venda, deve ser analisada exclusivamente à luz dos fundamentos expostos no requerimento para anulação da venda, sendo inadmissível que o Tribunal altere o âmbito do litígio, alargando-o a novas questões que não foram discutidas previamente.

W. O Tribunal Central Administrativo Norte aplicou corretamente o Direito, ao concluir pela improcedência da reclamação judicial. A decisão está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não enfermando qualquer erro de julgamento. A manutenção da decisão recorrida afigura-se, portanto, como a conclusão correta e legal.
Página 5 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0639/24.9BEAVR
TERMOS EM QUE, DECIDINDO PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA REVISTA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA SUA IMPROCEDÊNCIA E CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, FARÃO V.ª EXAS., COMO SEMPRE, UM ATO DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

3 – Notificado, o Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 10 a 14 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5– Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Página 6 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0639/24.9BEAVR
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sindicado nos presentes autos julgou inverificada nulidade por excesso de pronúncia (fls. 15 a18), revogou o julgado de 1.ª instância quanto há existência de “justo impedimento” na não realização do pagamento por conta que suspenderia a venda executiva (fls. 18 a 23) e não conheceu em substituição dos demais fundamentos de reclamação, consubstanciados em “nulidades processuais” por estas não terem sido oportunamente arguidas (fls. 24 a 27).
Página 7 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 0639/24.9BEAVR
Do decidido pelo TCA quanto à inexistência de justo impedimento bem como quanto ao não conhecimento em substituição das alegadas nulidades requer a recorrente revista, alegando que a admissão do recurso justifica-se, não apenas pela relevância jurídica e social da questão, mas também pela necessidade de garantir uma melhor aplicação do direito, tendo em vista os princípios estruturantes do ordenamento constitucional português.

Fica, porém, por demonstrar que assim é, em face do julgado do TCA, que resolveu aprofundadamente as questões que lhe foram submetidas, não sendo o julgado “ostensivamente errado ou juridicamente insustentável”, a justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, bem pelo contrário.

Também não se descortina nas questões enunciadas “importância jurídica ou social fundamental. Trata-se de questões frequentes, para as quais existe numerosa e vasta jurisprudência, sendo que o julgado do TCA é plenamente conforme a essa jurisprudência.

Acresce, por fim, dar nota, de que o Acórdão deste STA invocado pela recorrente alegadamente em abono da sua pretensão - Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 3 de junho de 2015, proc. n.º 793/14 -, nada tem a ver com a matéria dos autos, daí que o propósito da sua invocação seja necessariamente frustrado.

O referido Acórdão trata do conhecimento de inconstitucionalidades ou violação de normas de direito europeu que, não podendo ser sancionadas pela própria AT, podem e devem sê-lo pelos Tribunais, ainda que não invocadas em “reclamação graciosa” ou “pedido de revisão”, não respeitando, obviamente, a alegadas “nulidades” praticadas no processo de execução fiscal como aquelas que o TCA não conheceu.

Nada há, pois, que justifique a admissão da revista, que não será admitida.

CONCLUINDO:

Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que resolveu aprofundadamente as questões que lhe foram submetidas, não sendo a sua decisão “ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”, a justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, bem pelo contrário e cujas questões decidendas não revestem “importância jurídica ou social fundamental”, dada a frequência com que surgem na jurisprudência e porquanto a decisão é plenamente conforme ao sentido jurisprudencial.

- Decisão -

6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de junho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.