Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO e A…………, S.A., identificada nos autos, recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do MUNICÍPIO DO SEIXAL, o absolveu da instância. 1.2 Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrente apresentaram as alegações e respetivas conclusões, que constam de fls. 692 a 716, as do Recorrente Ministério Público, e de fls. 656 a 687, as do Recorrente particular, conclusões essas que aqui damos por reproduzidas. 1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, juntas a fls. 720 a 733, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui damos por reproduzidas. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu o seguinte parecer: “Uma vez que o MP é, também, recorrente, quanto à mesma questão controvertida, não há lugar à emissão de parecer, nos termos do disposto no artigo 146.º/1 do CPTA, ex vi do artigo 2.º/c) do CPPT (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV volume, página 522, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa). Assim, devem os autos prosseguir seus legais trâmites.” 1.5 Cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Em ambos os recursos se discorda da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância. Cumpre, pois, averiguar se essa decisão fez correto julgamento. 3.2 REMISSÃO
Jurisprudência
Processo 0520/18.0BEALM
A questão que cumpre apreciar e decidir foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo – em recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as decisões recorridas são do mesmo teor e as alegações e contra-alegações dos recursos são em tudo idênticas às dos presentes autos – e foi decidida, com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção, em conformidade com o disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, por acórdão de 14 de outubro de 2020, no processo com o n.º 506/17.2BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05999c36112ba013802586060049b091. Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, quer porque a convocação do julgamento ampliado do recurso, por iniciativa da Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, visou precisamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (n.º 1 do artigo 289.º do CPPT), remetemos para a fundamentação adotada no referido acórdão usando da faculdade concedida no n.º 5 do artigo 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. 3.3 CONCLUSÕES Consequentemente, os recursos não serão providos, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas do citado acórdão de 14 de outubro de 2020: I - Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado. II - Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado. 4. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento aos recursos. O recurso do Ministério Público é sem custas. Custas do recurso da Recorrente particular por esta, porque ficou vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT). Dispensamos a junção do acórdão para que remetemos, uma vez que se encontra disponível no sítio indicado e dele foram notificados os Recorrentes e o Recorrido. Lisboa, 2 de dezembro de 2020. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso (em substituição legal) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.