Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., tendo sido notificada do douto acórdão de fls., nos termos do disposto no artigo 285.º do CPPT, vem dele apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125.º do CPPT e nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) e 608.º, nº 2 do CPC, o que faz nos seguintes termos: Foi impetrado pela sociedade Recorrente o reconhecimento e declaração de prescrição da dívida tributária objeto do presente processo. A prescrição é, aliás, de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artigo 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. CONCLUSÃO: -A Recorrente impetrou a declaração de prescrição da dívida exequenda; -A prescrição é, nos termos do artigo 175.º do CPPT, aliás, de conhecimento oficioso; -Não se pronunciaram os doutos Conselheiros sobre tal alegação. -Ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Termos em que se requer que, revogando o despacho proferido seja corrigido ou aperfeiçoado por outro com pronúncia sobre a impetrada declaração de prescrição. Decidindo dir-se-á: Nos termos do disposto no artigo 285, n.º 1 do CPPT, o recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como claramente resulta dos autos a questão da prescrição não foi conhecida no acórdão recorrido, pelo que, esta questão surge no presente recurso como uma novidade. Ora, este tipo de recurso serve unicamente para reapreciar as questões efectivamente apreciadas pelas decisões das instâncias, não se configura como mais uma instância de recurso, ou seja, não serve para que o Supremo Tribunal se pronuncie sobre questões novas, ainda que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Assim, porque tal questão da prescrição não se enquadra no âmbito do recurso tal como legalmente definido, não tinha, nem podia, esta formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, pronunciar-se sobre a mesma.
Jurisprudência
Processo 0845/11.6BEPNF
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em indeferir o requerido. Custas pela requerente com t.j. em 3 Ucs. D.n. Lisboa, 26 de janeiro de 2022. - Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.