Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0289/07.4BEPRT

2025-02-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0289/07.4BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0289/07.4BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A..., S.A. com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de julho de 2024 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação judicial de liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2002, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. 
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:

A. O presente recurso de revista é interposto do Acórdão proferido no passado dia 15 de julho de 2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, sendo nele discutida a (i)legalidade das liquidações de IRC dirigidas à Impugnante, ora Recorrente.

B. O TCA Norte notificou as partes para a produção de alegações ao abrigo do artigo 665.º do CPC, tendo procedido, em consequência, à alteração da decisão proferida em primeira instância, julgado procedente o recurso e mantido os atos de liquidação incólumes na ordem jurídica, tendo, por sua própria iniciativa, procedido à modificação da decisão de facto proferida em primeira instância e, bem assim, ao conhecimento de parte das questões prejudicadas.

C. Em suma, a decisão recorrida teceu que sobre o sujeito passivo impende um ónus acrescido sempre que a AT se sirva do disposto no artigo 59.º do CIRC, por força desta questionar a genuinidade e fundamento das operações com base, primacialmente, no seu valor e destinatários (em particular, atenta a sede desses destinatários).

D. Ao passo que, tendo o sujeito passivo correspondido a esse ónus, e demonstrada a naturalidade da operação, é esta questão novamente remetida à AT para que se possa verificar que o imposto pago corresponde a pelo menos 60% daquele que seria pago caso o pagamento fosse efetuado a uma entidade residente.

E. A Recorrente discorda do julgamento do Tribunal a quo e considera que o excerto decisório do Acórdão recorrido detalhado no capítulo anterior suscita questões que, pela sua pela sua extrema relevância jurídica, revestem importância fundamental, considerando ainda que a sua decisão pelo STA é necessária (fundamental) para uma melhor aplicação do Direito.

F. Com efeito, ao decidir-se como foi decidido pelo Tribunal a quo, em matéria de repartição do ónus da prova naquilo que contende com pagamentos a entidades não residentes, afronta-se a verdadeira capacidade gestionária da sociedade que os realiza, algo que sabemos estar perentoriamente vedado à AT.

G. A grande questão que se coloca é precisamente de que forma será possível efetivar esta prova diabólica por parte do sujeito passivo que, a bem da verdade, mesmo que efetue todos os esforços para explicitar, junto da AT, a naturalidade de uma sua prestação, corre o risco de, adiante, se ver perante a necessidade de demonstrar o montante de imposto pago por um seu cocontratante (com o qual pode não ter uma efetiva ligação negocial além da prestação em causa).
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H. Especificando, as duas grandes questões colocadas a revista são as seguintes:

a) De que modo é que o sujeito passivo realiza a prova da materialidade de uma operação celebrada entre este e uma entidade não residente; quais os mecanismos probatórios efetivamente exigidos para essa prova e quando é que o sujeito passivo se pode dar por desonerado; de que forma e em que momento se pode considerar que o sujeito passivo cumpriu cabalmente esse ónus, tendo por base critérios objetivos, comparáveis e abstratamente aplicáveis a outras circunstâncias que permitam fundar a segurança jurídica?

b) Em caso de improcedência ou insuficiência da prova apresentada para efeitos do ponto a., qual é a efetiva extensão do número 3 do artigo 59.º do CIRC; sempre e quando o sujeito passivo não tenha sido capaz de demonstrar a materialidade (na ótica da AT) da operação, é-lhe, ainda assim, exigível que ateste o montante de imposto efetivamente pago pela entidade não residente?

I. Não obstante se trate de uma apreciação abstrata das questões que se colocam a este Supremo Tribunal, importa enquadrar a realidade fática ora em contenda para que se possa compreender o que está realmente em causa.

J. A AT desconsiderou duas operações efetuadas pela A... com entidades sediadas no estrangeiro, diretamente conexas com dois atletas representados pela sociedade e com a sua prestação desportiva, por força da aplicação conjugada dos artigos 59.º e 81.º do CIRC, na redação coeva à data dos factos.

K. A primeira operação prendia-se com a intermediação na transferência do atleta AA do B... SAD para o C..., efetuada diretamente por BB, com quem a A... celebrou um contrato referente a essa prestação, e cujo montante havia de ser pago à D..., Limited. A A... havia sido mandatada pela B..., SAD, sociedade anónima desportiva que detinha os direitos do atleta AA, para proceder à venda desses mesmos direitos a outra SAD.

L. Tratando-se de uma transferência internacional, e apesar do currículo da A... à data na intermediação destes negócios, a A... precisou de contratar BB (e dessa contratação não poderia ter prescindo, como demonstrou através da prova testemunhal produzida), intermediário, para auxiliar, encetar contactos com outros clubes e, em traços muitíssimo genéricos, prestar consultoria direta à sociedade no âmbito desta transferência.

M. Tal operação foi titulada, quer por faturas da A... endereçadas à B... SAD, quer por faturas emitidas pela D... à própria A....

N. Por sua vez, a segunda operação prendeu-se com a celebração de um contrato entre a A... e a E..., Limited para promoção dos direitos de imagem do jogador de futebol CC, durante o ano de 2002, em especial nos países de Espanha, França e Inglaterra, tendo a referida sociedade estrangeira faturado à A... o valor de € 44.984,40.

O. Ambas as entidades aqui em causa eram não residentes, tendo sede e direção efetiva no Reino Unido.

P. Entrando na questão em contenda, o n.º 1 do artigo 59.º do CIRC (ora constante em termos similares numa das alíneas do artigo 23.º-A) consagrava uma regra anti-abuso, referente à dedutibilidade dos gastos, que se traduzia numa redistribuição do ónus da prova sempre que em causa estivessem pagamentos realizados a entidades residentes em
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determinados territórios.

Q. Assim, incumbia ao contribuinte comprovar a materialidade de uma dada operação que teve como destinatário financeiro uma entidade não residente, mas desde que/logo que a AT, por seu lado, tivesse realizado o seu esforço probatório no sentido de tornar claro, pelo menos, que esse destinatário estaria sujeito a um regime de tributação mais favorável.

R. Assim, a inversão do ónus prevista nesta norma, estava dependente de a AT conseguir, com um mínimo de adesão à realidade, abalar as estruturas de uma dada operação e demonstrar, no caso concreto, o risco de ocorrência de uma situação de simulação ou planeamento abusivas.

S. Não sendo feita essa demonstração, não está verificada a razão que suporta a legitimidade para a referida reversão: quer isto dizer que a exigência de uma prova adicional apenas ocorre sempre que se verifique um legítimo fundamento para uma maior averiguação, fundamento este que cabe à AT invocar.

T. Leitura diversa implicaria que se considerasse que a intenção do legislador ao configurar a norma desta forma seria a de realocar o ónus da prova da sujeição das entidades não residentes a um regime fiscal claramente mais privilegiado da AT para o contribuinte, o que não é sequer plausível, porquanto não deve ser a este a quem incumbe a prova de qualquer elemento de natureza tributária.

U. Ora, na realidade, a AT, ainda que tenha instado a A... a proceder à junção de comprovativos e apresentação de meios de prova adicionais quanto às operações em causa, acabou por nunca sequer invocar o pressuposto necessário a essa demonstração: a verificação dos índices do número 2 do referido artigo 59.º do CIRC.

V. O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das realidades para as quais foi voltada a ratio da presente norma, porquanto nunca se colocou a questão da fraude ou evasão, assim como nunca foi questionada a produção efetiva dos efeitos jurídicos dos negócios a que respeitam os pagamentos em crise.

W. Veja-se que, nem a AT, nem qualquer das instâncias em que foram apreciados os elementos dos presentes autos, suscitaram qualquer questão relacionada com a verificação de uma atividade criminal ou até mesmo de elisão fiscal.

X. A AT e o Tribunal a quo pretendiam, ao que parece, apenas a comprovação de uma realidade, nunca tendo feito considerações de natureza elisiva ou de fuga fiscal relativamente à aqui Recorrente, que sempre e a todo o momento optou por, junto da entidade competente para a julgar (AT ou Tribunal), fornecer todos os elementos que atestavam a verificação efetiva das prestações em causa.

Y. Quanto à necessidade de demonstração do imposto pago no estrangeiro, a AT refere que as sociedades que receberam os pagamentos da A... (D... e a E... Limited) são sociedades domiciliadas no Reino Unido, país com o qual Portugal tem, como se referiu, uma próxima cooperação administrativa, em especial em matéria de impostos.
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Z. Nesta senda, importa mencionar que é certo que, ao abrigo da relação administrativa entre os Estados, a AT poderia, muito facilmente, validar quais os termos abstratos aplicáveis a sociedades sediadas naquele território e, dessa forma, depreender qual o montante de imposto pago pelo contribuinte em causa pela transmissão efetuada pela Recorrente.

AA. Quanto aos requisitos em particular: em primeiro lugar, o Reino Unido não consta da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004 de 13 de fevereiro, vigente à data, e que previa os regimes de tributação privilegiada. Se tal não fosse indício suficiente, certo será que as entidades em causa estavam sujeitas à taxa vigente no país da sua sede, conhecido da AT, e cujas taxas de imposto são semelhantes às vigentes em Portugal para situações também elas similares; como se tal não bastasse, e como se não fosse tudo isto do pleno conhecimento da AT, jamais se pode considerar que a A... não efetivou um esforço incomensurável no sentido de atestar que os rendimentos em causa foram efetivamente tributados na esfera das sociedades que os receberam, tendo, para o efeito, a Recorrente procedido à junção da documentação necessária de ambas as sociedades, designadamente, certidões emitidas pela AT britânica (HM Revenue & Customs) que atestam a sujeição a imposto destas sociedades.

BB. Por fim, em face da improcedência do argumento supramencionado e da impossibilidade de se considerar a prova efetuada pelo sujeito passivo como insuficiente para fazer face às necessidades impostas pela redação legal (atentos os contornos jurisprudenciais e doutrinais mobilizados), não será também de se aplicar a tributação autónoma prevista no número 7 do artigo 81.º do CIRC, na redação vigente à data dos factos.

CC. Ora, à falta de verificação do seu elemento abstrato que faz espoletar a referida taxa agravada e não tendo a norma concretamente considerada qualquer efeito útil per se, impõe-se desconsiderar também a aplicação da tributação autónoma sobre estes montantes desconsiderados.

DD. Quanto aos requisitos em concreto da revista em causa, releva aludir que a questão em causa ultrapassa, sem qualquer margem para dúvidas, o caso singular, envolvendo a análise de questões jurídicas associadas à interpretação das normas em matéria de direito tributário transnacional, que é absolutamente enformador da lógica em que se encerra a prática societária atual, sendo, ainda assim, um tema tremendamente sub-explorado, como já referido, pela doutrina e jurisprudência e, como tal, sujeito a tremendas subversões por interpretações próprias da AT.

EE. Exigindo-se uma melhor interpretação do direito porquanto esta questão tem relevo um sem número de sujeitos passivos de IRC, com particular relevância e com diversas empresas a atuar junto de entidades estrangeiras efetuando a estas pagamentos e estando permanentemente convictas da naturalidade dessas prestações como se tratasse de prestações efetivas junto de sujeitos passivos residentes.

FF. Posto isto, e em face do supra exposto, é absolutamente curial que o Acórdão recorrido carece, pois, objetivamente, de revista por parte deste douto Supremo Tribunal.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO DE REVISTA E QUE O JULGUEM TOTALMENTE PROCEDENTE, ASSIM SE REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, E PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS ACIMA INVOCADOS, VENHA A JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, ASSIM SE FAZENDO A DESEJADA JUSTIÇA.
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MAIS SE REQUER A DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da admissão do recurso, com a seguinte motivação específica:

«(…) Decorre das alegações da Recorrente que a questão que se pretende ver apreciada por este tribunal se prende com a repartição e extensão do ónus da prova no âmbito da aplicação do disposto no artigo 59º do CIRC, que se reporta a “Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado” e que configura uma norma anti-abuso. E designadamente em saber como se apura que a entidade não residente e destinatária de um determinado pagamento está sujeita a um “regime fiscal claramente mais favorável” quando o território de residência da mesma não constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. Ou seja, saber quais os ónus de prova que recaem sobre a Fazenda Pública e o contribuinte, à luz do disposto nos números 2 e 3 do artigo 59º do CIRC, em ordem a determinar que “relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português”.

De acordo com a Recorrente a resposta a essa questão por parte do acórdão recorrido diverge de outras decisões do TCA Norte e do TCA Sul.

No acórdão recorrido o TCA fez a este propósito as seguintes considerações:

«…estando em causa pessoas coletivas com sede em território que não consta da portaria do Ministro das Finanças e que têm uma tributação dos rendimentos em termos idênticos ao IRS ou ao IRC, compete ao sujeito passivo, depois de notificado para esse efeito, fornecer à AT todos os elementos previstos no n.º 3 do art. 59.º comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efetuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português, para ela poder comprovar que o montante do imposto pago foi igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português».

(…) Se o sujeito passivo não fornece esses elementos, a AT fica impossibilidade de apurar e comprovar que o montante de imposto pago foi igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português. Neste caso, a AT tem forçosamente de concluir que o montante de imposto pago foi igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português» (sublinhados nossos).

Na interpretação e aplicação do disposto no nº3 do artigo 59º do CIRC, em conjugação com o disposto nos nº1 e 2 do mesmo preceito, o TCA extrai consequências da falta de entrega de determinados elementos por parte do contribuinte, que configuram uma presunção e que lhe permitiram concluir pela verificação de uma das hipóteses legais prevista no nº2 - “relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português - e chegar à conclusão final de que a entidade destinatária do pagamento está sujeita a um “regime fiscal claramente mais favorável” (previsão do nº1).
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A Resposta adotada no acórdão recorrido suscita-nos dúvidas sobre a sua bondade, e aparentemente a questão tem merecido outras soluções, de acordo com a jurisprudência citada pela Recorrente. Por outro lado, a questão assume relevância social, por revelar “especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio…».

Afigura-se-nos, assim, que se impõe a intervenção deste tribunal como tribunal de revista e órgão de cúpula da jurisdição, em ordem a aclarar os termos de interpretação e aplicação do disposto no artigo 59º do CIRC e da cláusula anti-abuso ali consagrada, motivo pelo qual entendemos que estão reunidos os requisitos de admissão do presente recurso de revista.»

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 14 a 26 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5– Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.
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O acórdão do TCA Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso da AT da sentença do TAF do Porto que julgara procedente a impugnação de liquidação de IRC do exercício de 2002 motivada pela desconsideração como custo e a sujeição a tributação autónoma de comissões efetivamente pagas a duas entidades sedeadas em Inglaterra pela intermediação em contratos relativos a dois jogadores de futebol.

Em causa nos autos está a interpretação do artigo 59.º do CIRC, na redação então vigente, relativa a pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, que dispunha:

“1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

2 - Considera-se que uma pessoa singular ou coletiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efetuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

4 - A prova a que se refere o n.º 1 deve ter lugar após notificação do sujeito passivo, efetuada com a antecedência mínima de 30 dias.”.

O TCA Norte, além de pôr em causa os juízos sobre a prova produzida tidos em conta pela 1.ª instância – e que são insindicáveis no presente recurso -, tem, quanto ao ónus da prova, uma leitura das normas em causa no que à prova que lhes cabe fazer respeita que suscita dúvidas designadamente, mas não só, ao Ministério Público junto deste STA, que emite parecer no sentido da admissão da revista.

De facto, a conclusão a que chega o TCA, relativamente a pagamentos a entidades sediadas em Inglaterra, de que o não fornecimento de determinados elementos probatórios que a AT julga imprescindíveis tem como consequência inexorável que a AT fica impossibilidade de apurar e comprovar que o montante de imposto pago foi igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português e que neste caso, a AT tem forçosamente de concluir que o montante de imposto pago foi igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português» suscita-nos muitas reservas, impondo-se que o órgão de cúpula da jurisdição revisite a problemática da norma anti-abuso relativa a pagamentos a entidades não residentes e ónus da prova que encerraram, como forma de clarificar uma matéria sensível e que pode, ademais, por em causa compromissos) e os internacionais do Estado português.
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Daí que, dentro dos limites de cognição que cabem a este STA no recurso excepcional de revista, se entenda como justificada a respectiva admissão, tanto mais que a norma em causa sobrevive na atual legislação embora em sede e sob roupagem não totalmente coincidente (artigos 23.º-A n.º 1 alínea r) e 63.º-D n.º 5 da Lei Geral Tributária).

CONCLUINDO:

Justifica-se a admissão de revista para que este STA revisite, a propósito do caso dos autos e sem pôr em causa os juízos sobre a prova, a problemática da norma anti-abuso relativa a pagamentos a entidades não residentes e ónus da prova aí implícito, tanto mais que a norma em causa sobrevive na atual legislação embora em sede e sob roupagem não totalmente coincidente (artigos 23.º-A n.º 1 alínea r) e 63.º-D n.º 5 da Lei Geral Tributária).

A revista vai, pois, admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.

Custas a final.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.