Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02474/12.8BELSB

2019-09-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02474/12.8BELSB Rel. MARIA BENEDITA URBANO

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Administrativo - Acórdão n.º 02474/12.8BELSB
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A…………, já devidamente identificado nos autos, vem arguir nulidades e pedir a reforma do acórdão da Secção deste STA, de 30.05.19, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela ora reclamada RTP – Rádio Televisão Portuguesa (RTP), revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAS para conhecimento dos pedidos formulados em sede de recurso subsidiário, se a isso nada obstar.

A final, peticiona o seguinte:

[Que] “I. Seja declarada a sua nulidade:

a) Por não ter reconhecido a existência de caso julgado e a consequente inutilidade do ato;

b) Por não se ter pronunciado sobre;

1. o recurso subordinado do A;

2. o pedido de condenação do R. como litigante de má fé;

II. Seja reformado:

a) Na referência ao documento que ordena a colocação do A. noutro serviço e horário como uma “ordem de serviço” que nunca existiu e sim uma “nota de serviço interno” conforme consta da matéria provada;

b) Não determine a baixa do processo ao TCA, antes sim tomando conhecimento das alegações do A.

Assim se fazendo a costumada

Justiça!”.

2. Devidamente notificada, a reclamada RTP nada disse.

3. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

II – Apreciação

4. O reclamante começa por sustentar que o acórdão recorrido enferma de nulidade por violação da 1.ª parte da al. d) e, ainda, da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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Alega o reclamante que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia pois devia ter conhecido em primeiro lugar da questão do caso julgado por si invocada, pois trata-se questão processual que pode determinar a absolvição da instância.

Vejamos.

A RTP – Radio Televisão Portuguesa, SA (RTP) recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 18.10.18, em que se acordou “negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida” (acórdão tirado por maioria, com um voto de vencido), sendo que o TAC de Lisboa, por sentença de 08.06.16, considerou que, “Em face do exposto, a decisão de aplicação da pena de demissão ao ora autor mostra-se viciada por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que não ficou provada em sede de procedimento disciplinar a inviabilização da manutenção da relação funcional”. Em consonância, decidiu no sentido da procedência da presente acção, e, consequentemente, anulou a deliberação do Conselho de Administração da RDP de 18.07.03 que aplicou a pena de demissão ao ora recorrido.

Nas contra-alegações que então apesentou, o ora reclamante, depois de pugnar pelo não recebimento do recurso de revista, defendeu, para a hipótese de admissão do recurso, que “deverá o mesmo ser julgado improcedente mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo de Sul por falta de verificação dos pressupostos legais da infração disciplinar, em particular dos pressupostos de que depende a aplicação da pena de demissão, bem como de qualquer circunstância agravante”. Por último, e já em sede do recurso subsidiário apresentado pelo então recorrido, ora reclamante – o qual vinha acompanhado por um pedido de ampliação do objecto do recurso –, foram colocadas diversas questões, entre as quais a do alegado caso julgado (“8 - Sendo a certeza e seguranças jurídicas matéria de incontornável e indiscutível relevância social, deverá o STA apreciar a questão aqui colocada e, em consequência, concluir pela inviabilidade do recurso da demandada, por caso julgado, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º e n.º 3 do artigo 141.º e também 7.º-A CPTA e 6.º e 641.º CPC, devendo, em conformidade, ser proferida decisão de não provimento do recurso com a consequente anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo de Sul e a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e nos termos da jurisprudência firmada pelo STA, por exemplo, nos processos 029158 de 20.12.1994, 019422 de 28.02.1996, 01103/03 de 29.06.2004 e 046885 de 20.10.2004) ”.

Relativamente a esta e a outras questões colocadas no âmbito do recurso subordinado, decidiu este Supremo Tribunal o seguinte:

“O recorrido pretende que este STA aprecie e julgue questões cujo conhecimento o TCAS julgou prejudicado em virtude da decisão adoptada, favorável ao ora recorrido. Ora o pretendido equivale a requerer a este STA que aprecie e julgue pela primeira vez estas questões. Sucede que esta pretensão não é viável no âmbito do presente pedido de revista, pois este supremo tribunal não pode conhecer em substituição (cfr. arts. 665.º, n.º 2, e 679.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA). Deve, desta forma, o processo baixar ao TCAS para aí se decidirem as sobreditas questões que ficaram prejudicadas”.

Significa isto que o acórdão recorrido – que, como se viu, emitiu pronúncia sobre a questão em apreço – teve em consideração o disposto nos artigos 679.º e 665.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Se o fez erradamente, como se subentende da argumentação do reclamante, é questão que não se resolve em sede de nulidade por omissão de pronúncia mas enquanto eventual erro de julgamento.
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Sem necessidade de argumentação suplementar, cabe apenas mencionar que se este STA se pronunicasse sobre questões que o TCAS não apreciou e decidiu, isso implicaria desrespeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, na medida em que isso equivaleria à “supressão” de uma instância de recurso.

Por último, cumpre salientar que nada há na argumentação do reclamante que sustente de forma clara, e muito menos consistente, a alegada violação da al. b) do artigo 615.º do CPC.

Improcedem, deste modo, estes fundamentos de nulidade da sentença.

Esta mesmo raciocínio vale para o primeiro dos subfundamentos da outra nulidade por omissão de pronúncia invocada – “Da falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar”. São dois os subfundamentos apresentados:

a) as alegações insertas no recurso subordinado (em síntese, “O que sucedeu foi que, no acórdão proferido, este Venerando Tribunal ignorou totalmente os vícios apontados e os pedidos formulados pelo A, concluindo pela «inviabilização da relação funcional», sem sequer atender no facto de esta assentar em outros factos que têm de conduzir à conclusão da verificação de uma infracção disciplinar” e “Esta é uma questão prévia que não está devidamente fundamentada porque não foram valorados os factos face à profissão concretamente exercida pelo A. e as obrigações daí recorrentes, por exemplo”); e

b) a questão da litigância de má-fé.

Quanto ao primeiro subfundamento, a decisão recorrida entendeu que “Em face do exposto, concluímos que, com base nos factos provados, havia razões suficientes para considerar que a viabilidade da manutenção da relação funcional estava seriamente comprometida, não podendo afirmar-se que, ao aplicar a pena de demissão ao ora recorrido, a Administração tenha incorrido em erro grosseiro ou que tenha violado o princípio da proporcionalidade, em especial, na sua vertente da necessidade ou exigibilidade”. E isto, mesmo não se verificando a circunstância agravante invocada pela então R. Entende o ora reclamante que este Supremo Tribunal deveria ter analisado factos, como a profissão exercida pelo reclamado e as obrigações a ela associadas, questão apenas aflorada nas contra-alegações em sede de revista e sendo certo que a decisão recorrida não foi muito além da enunciação teórica dos factores que, segundo o artigo 28.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, devem ser tidos em conta para efeitos de determinação da concreta sanção. Mas, o que mais interessa, não se pode afirmar que o acórdão recorrido não tenha tido em conta o preceituado no supra citado artigo 28.º, designadamente, que não tenha apreciado as condutas do ora reclamante, reveladoras da sua atitude insubordinada e desafiante e, bem assim, o contexto que ocasionou o procedimento disciplinar de que foi alvo. De realçar que, em face do disposto no artigo 26.º do mencionado ED (já revogado), a personalidade do funcionário demitido é, justamente, um aspecto relevante a atender.

Resta sublinhar que em parte alguma se afirma na decisão recorrida que aí se entende “que a infração disciplinar é um facto provado” de modo a levar o reclamante a afirmar “que a infração disciplinar não é um facto” e a explicar a este Supremo Tribunal o que é um “silogismo judiciário”.
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Quanto ao segundo subfundamento, na decisão recorrida disse-se o seguinte, tendo em linha de conta o disposto na al. d) do n.º 2, do artigo 542.º do CPC, conjugado com o seu n.º 1:

“O recorrido fundamenta o seu pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé no facto de que, segundo é sua convicção, se verifica “a manifesta falta de verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto que a demandada não pode desconhecer pela sua flagrância”. Esta simples afirmação, como facilmente se constata, não é de molde a fundar a pretendida condenação. Com efeito, não se vislumbra na conduta processual da recorrente nada que justifique a sua condenação como litigante de má-fé, constatando-se que esta se limitou a fazer um uso normal dos meios processuais à sua disposição. Improcede, pois, esta pretensão do recorrido”.

Como facilmente se constata, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão da litigância de má-fé, não se vendo, pois, como fundar a alegada nulidade por omissão de pronúncia que agora se aprecia. Tanto basta para que se conclua pela improcedência de mais este fundamento de nulidade.

Além das nulidades invocadas, vem o requerente requerer a reforma da decisão recorrida nos termos do artigo 616.º, n.º 2, al. a), do CPC. Sustenta o reclamante que por duas vezes, na p. 18 do acórdão recorrido se utiliza a expressão “ordem de serviço”, quando não existiu nenhuma ordem de serviço mas apenas uma “nota de serviço interna (NSI) ”, sendo “uma pequena confusão como esta [é] determinante na qualificação jurídica dos factos”. Mais concretamente, defende o reclamante que “a alteração de serviço, (deixando o serviço de informação para passar ao apoio à informação, com estrutura de carreira própria) e de horário, apenas poderia ser determinada pelo Conselho de Administração através de uma Ordem de Serviço, tal como resulta do Acordo de empresa e dos estatutos da R. e nunca de uma NSI (nota de serviço interna) emanada de um diretor de informação) ”.

Efectivamente, na mencionada p. 18 vem utilizada por duas vezes a expressão “ordem de serviço” (aliás, também no acórdão do TCAS se menciona repetidamente a expressão “ordem de serviço”). Simplesmente, o ora reclamante pretende transformar aquilo que é um manifesto erro de escrita num erro na qualificação jurídica dos factos em que o juiz teria incorrido por manifesto lapso, o que lhe permitiria reabrir o tratamento de questões jurídicas que já estão decididas. O erro de escrita é por demais evidente se tivermos em conta que no acórdão recorrido não se discute o tipo de acto que determinou a mudança de funções e horários, apenas se tendo tratado de avaliar, conforme o peticionado, se as condutas do ora reclamante, violadoras dos deveres de obediência e de assiduidade, comprometeram ou não a viabilidade da manutenção da relação funcional. Vale isto por dizer que a utilização errada daquela expressão – o julgador, por evidente lapso, escreveu algo diverso do que queria escrever – não influenciou o raciocínio do julgador na tomada da decisão.

Os erros de escrita podem ser oficiosamente rectificados, pelo que desde já se decide que onde se escreve “ordem de serviço” deve ler-se “nota de serviço interna”.

Além do fundamento acabado de apreciar, o reclamante baseia o seu pedido de reforma do acórdão recorrido pelo facto de aí se ter determinado a baixa dos autos ao TCAS, abstendo-se de conhecer questões que não foram tratados no âmbito do recurso de apelação, em virtude do TCAS as ter julgado prejudicadas pela decisão prolatada, favorável ao A.
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Relativamente a esta última questão, convocamos para aqui o argumento já expendido alhures: se este STA se pronunciasse sobre questões que o TCAS não apreciou e decidiu, isso implicaria desrespeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, na medida em que isso equivaleria à “supressão” de uma instância de recurso. Trata-se esta de uma conclusão a que se chega sem esforço a partir da leitura conjugada dos artigo 679.º (Aplicação do regime da apelação) e 665.º do CPC (Regra da subsituição ao tribunal recorrido), o primeiro excluindo a aplicação do segundo em sede de revista, e, bem assim, da tomada em consideração dos direitos e garantias das partes.

5. De tudo o que foi dito pode concluir-se que não enferma o acórdão recorrido de vício que acarrete a sua nulidade ou que implique a sua reforma ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, soçobrando in totum a presente reclamação.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a presente reclamação.

Na p. 18 deste acórdão, onde se escreve “ordem de serviço” deve ler-se “nota de serviço interna”.

Custas do incidente a cargo do reclamante.

Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (em substituição).