Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………, já devidamente identificado nos autos, vem arguir nulidades e pedir a reforma do acórdão da Secção deste STA, de 30.05.19, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela ora reclamada RTP – Rádio Televisão Portuguesa (RTP), revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAS para conhecimento dos pedidos formulados em sede de recurso subsidiário, se a isso nada obstar. A final, peticiona o seguinte: [Que] “I. Seja declarada a sua nulidade: a) Por não ter reconhecido a existência de caso julgado e a consequente inutilidade do ato; b) Por não se ter pronunciado sobre; 1. o recurso subordinado do A; 2. o pedido de condenação do R. como litigante de má fé; II. Seja reformado: a) Na referência ao documento que ordena a colocação do A. noutro serviço e horário como uma “ordem de serviço” que nunca existiu e sim uma “nota de serviço interno” conforme consta da matéria provada; b) Não determine a baixa do processo ao TCA, antes sim tomando conhecimento das alegações do A. Assim se fazendo a costumada Justiça!”. 2. Devidamente notificada, a reclamada RTP nada disse. 3. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência. II – Apreciação 4. O reclamante começa por sustentar que o acórdão recorrido enferma de nulidade por violação da 1.ª parte da al. d) e, ainda, da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Jurisprudência
Processo 02474/12.8BELSB
Alega o reclamante que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia pois devia ter conhecido em primeiro lugar da questão do caso julgado por si invocada, pois trata-se questão processual que pode determinar a absolvição da instância. Vejamos. A RTP – Radio Televisão Portuguesa, SA (RTP) recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 18.10.18, em que se acordou “negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida” (acórdão tirado por maioria, com um voto de vencido), sendo que o TAC de Lisboa, por sentença de 08.06.16, considerou que, “Em face do exposto, a decisão de aplicação da pena de demissão ao ora autor mostra-se viciada por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que não ficou provada em sede de procedimento disciplinar a inviabilização da manutenção da relação funcional”. Em consonância, decidiu no sentido da procedência da presente acção, e, consequentemente, anulou a deliberação do Conselho de Administração da RDP de 18.07.03 que aplicou a pena de demissão ao ora recorrido. Nas contra-alegações que então apesentou, o ora reclamante, depois de pugnar pelo não recebimento do recurso de revista, defendeu, para a hipótese de admissão do recurso, que “deverá o mesmo ser julgado improcedente mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo de Sul por falta de verificação dos pressupostos legais da infração disciplinar, em particular dos pressupostos de que depende a aplicação da pena de demissão, bem como de qualquer circunstância agravante”. Por último, e já em sede do recurso subsidiário apresentado pelo então recorrido, ora reclamante – o qual vinha acompanhado por um pedido de ampliação do objecto do recurso –, foram colocadas diversas questões, entre as quais a do alegado caso julgado (“8 - Sendo a certeza e seguranças jurídicas matéria de incontornável e indiscutível relevância social, deverá o STA apreciar a questão aqui colocada e, em consequência, concluir pela inviabilidade do recurso da demandada, por caso julgado, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º e n.º 3 do artigo 141.º e também 7.º-A CPTA e 6.º e 641.º CPC, devendo, em conformidade, ser proferida decisão de não provimento do recurso com a consequente anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo de Sul e a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e nos termos da jurisprudência firmada pelo STA, por exemplo, nos processos 029158 de 20.12.1994, 019422 de 28.02.1996, 01103/03 de 29.06.2004 e 046885 de 20.10.2004) ”. Relativamente a esta e a outras questões colocadas no âmbito do recurso subordinado, decidiu este Supremo Tribunal o seguinte: “O recorrido pretende que este STA aprecie e julgue questões cujo conhecimento o TCAS julgou prejudicado em virtude da decisão adoptada, favorável ao ora recorrido. Ora o pretendido equivale a requerer a este STA que aprecie e julgue pela primeira vez estas questões. Sucede que esta pretensão não é viável no âmbito do presente pedido de revista, pois este supremo tribunal não pode conhecer em substituição (cfr. arts. 665.º, n.º 2, e 679.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA). Deve, desta forma, o processo baixar ao TCAS para aí se decidirem as sobreditas questões que ficaram prejudicadas”. Significa isto que o acórdão recorrido – que, como se viu, emitiu pronúncia sobre a questão em apreço – teve em consideração o disposto nos artigos 679.º e 665.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Se o fez erradamente, como se subentende da argumentação do reclamante, é questão que não se resolve em sede de nulidade por omissão de pronúncia mas enquanto eventual erro de julgamento.
Sem necessidade de argumentação suplementar, cabe apenas mencionar que se este STA se pronunicasse sobre questões que o TCAS não apreciou e decidiu, isso implicaria desrespeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, na medida em que isso equivaleria à “supressão” de uma instância de recurso. Por último, cumpre salientar que nada há na argumentação do reclamante que sustente de forma clara, e muito menos consistente, a alegada violação da al. b) do artigo 615.º do CPC. Improcedem, deste modo, estes fundamentos de nulidade da sentença. Esta mesmo raciocínio vale para o primeiro dos subfundamentos da outra nulidade por omissão de pronúncia invocada – “Da falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar”. São dois os subfundamentos apresentados: a) as alegações insertas no recurso subordinado (em síntese, “O que sucedeu foi que, no acórdão proferido, este Venerando Tribunal ignorou totalmente os vícios apontados e os pedidos formulados pelo A, concluindo pela «inviabilização da relação funcional», sem sequer atender no facto de esta assentar em outros factos que têm de conduzir à conclusão da verificação de uma infracção disciplinar” e “Esta é uma questão prévia que não está devidamente fundamentada porque não foram valorados os factos face à profissão concretamente exercida pelo A. e as obrigações daí recorrentes, por exemplo”); e b) a questão da litigância de má-fé. Quanto ao primeiro subfundamento, a decisão recorrida entendeu que “Em face do exposto, concluímos que, com base nos factos provados, havia razões suficientes para considerar que a viabilidade da manutenção da relação funcional estava seriamente comprometida, não podendo afirmar-se que, ao aplicar a pena de demissão ao ora recorrido, a Administração tenha incorrido em erro grosseiro ou que tenha violado o princípio da proporcionalidade, em especial, na sua vertente da necessidade ou exigibilidade”. E isto, mesmo não se verificando a circunstância agravante invocada pela então R. Entende o ora reclamante que este Supremo Tribunal deveria ter analisado factos, como a profissão exercida pelo reclamado e as obrigações a ela associadas, questão apenas aflorada nas contra-alegações em sede de revista e sendo certo que a decisão recorrida não foi muito além da enunciação teórica dos factores que, segundo o artigo 28.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, devem ser tidos em conta para efeitos de determinação da concreta sanção. Mas, o que mais interessa, não se pode afirmar que o acórdão recorrido não tenha tido em conta o preceituado no supra citado artigo 28.º, designadamente, que não tenha apreciado as condutas do ora reclamante, reveladoras da sua atitude insubordinada e desafiante e, bem assim, o contexto que ocasionou o procedimento disciplinar de que foi alvo. De realçar que, em face do disposto no artigo 26.º do mencionado ED (já revogado), a personalidade do funcionário demitido é, justamente, um aspecto relevante a atender. Resta sublinhar que em parte alguma se afirma na decisão recorrida que aí se entende “que a infração disciplinar é um facto provado” de modo a levar o reclamante a afirmar “que a infração disciplinar não é um facto” e a explicar a este Supremo Tribunal o que é um “silogismo judiciário”.
Quanto ao segundo subfundamento, na decisão recorrida disse-se o seguinte, tendo em linha de conta o disposto na al. d) do n.º 2, do artigo 542.º do CPC, conjugado com o seu n.º 1: “O recorrido fundamenta o seu pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé no facto de que, segundo é sua convicção, se verifica “a manifesta falta de verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto que a demandada não pode desconhecer pela sua flagrância”. Esta simples afirmação, como facilmente se constata, não é de molde a fundar a pretendida condenação. Com efeito, não se vislumbra na conduta processual da recorrente nada que justifique a sua condenação como litigante de má-fé, constatando-se que esta se limitou a fazer um uso normal dos meios processuais à sua disposição. Improcede, pois, esta pretensão do recorrido”. Como facilmente se constata, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão da litigância de má-fé, não se vendo, pois, como fundar a alegada nulidade por omissão de pronúncia que agora se aprecia. Tanto basta para que se conclua pela improcedência de mais este fundamento de nulidade. Além das nulidades invocadas, vem o requerente requerer a reforma da decisão recorrida nos termos do artigo 616.º, n.º 2, al. a), do CPC. Sustenta o reclamante que por duas vezes, na p. 18 do acórdão recorrido se utiliza a expressão “ordem de serviço”, quando não existiu nenhuma ordem de serviço mas apenas uma “nota de serviço interna (NSI) ”, sendo “uma pequena confusão como esta [é] determinante na qualificação jurídica dos factos”. Mais concretamente, defende o reclamante que “a alteração de serviço, (deixando o serviço de informação para passar ao apoio à informação, com estrutura de carreira própria) e de horário, apenas poderia ser determinada pelo Conselho de Administração através de uma Ordem de Serviço, tal como resulta do Acordo de empresa e dos estatutos da R. e nunca de uma NSI (nota de serviço interna) emanada de um diretor de informação) ”. Efectivamente, na mencionada p. 18 vem utilizada por duas vezes a expressão “ordem de serviço” (aliás, também no acórdão do TCAS se menciona repetidamente a expressão “ordem de serviço”). Simplesmente, o ora reclamante pretende transformar aquilo que é um manifesto erro de escrita num erro na qualificação jurídica dos factos em que o juiz teria incorrido por manifesto lapso, o que lhe permitiria reabrir o tratamento de questões jurídicas que já estão decididas. O erro de escrita é por demais evidente se tivermos em conta que no acórdão recorrido não se discute o tipo de acto que determinou a mudança de funções e horários, apenas se tendo tratado de avaliar, conforme o peticionado, se as condutas do ora reclamante, violadoras dos deveres de obediência e de assiduidade, comprometeram ou não a viabilidade da manutenção da relação funcional. Vale isto por dizer que a utilização errada daquela expressão – o julgador, por evidente lapso, escreveu algo diverso do que queria escrever – não influenciou o raciocínio do julgador na tomada da decisão. Os erros de escrita podem ser oficiosamente rectificados, pelo que desde já se decide que onde se escreve “ordem de serviço” deve ler-se “nota de serviço interna”. Além do fundamento acabado de apreciar, o reclamante baseia o seu pedido de reforma do acórdão recorrido pelo facto de aí se ter determinado a baixa dos autos ao TCAS, abstendo-se de conhecer questões que não foram tratados no âmbito do recurso de apelação, em virtude do TCAS as ter julgado prejudicadas pela decisão prolatada, favorável ao A.
Relativamente a esta última questão, convocamos para aqui o argumento já expendido alhures: se este STA se pronunciasse sobre questões que o TCAS não apreciou e decidiu, isso implicaria desrespeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, na medida em que isso equivaleria à “supressão” de uma instância de recurso. Trata-se esta de uma conclusão a que se chega sem esforço a partir da leitura conjugada dos artigo 679.º (Aplicação do regime da apelação) e 665.º do CPC (Regra da subsituição ao tribunal recorrido), o primeiro excluindo a aplicação do segundo em sede de revista, e, bem assim, da tomada em consideração dos direitos e garantias das partes. 5. De tudo o que foi dito pode concluir-se que não enferma o acórdão recorrido de vício que acarrete a sua nulidade ou que implique a sua reforma ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, soçobrando in totum a presente reclamação. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a presente reclamação. Na p. 18 deste acórdão, onde se escreve “ordem de serviço” deve ler-se “nota de serviço interna”. Custas do incidente a cargo do reclamante. Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (em substituição).