Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 071/11.4BEBRG

2024-04-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Comercial Acórdão Proc. 071/11.4BEBRG Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 071/11.4BEBRG
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2 de fevereiro de 2023, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou prescrita a dívida proveniente de imposto municipal de SISA impugnada nos autos, e dos correspondentes juros compensatórios, notificada por ofício do 1.º Serviço de Finanças de Braga, de 2 de dezembro de 2008, no valor total de € 185.941,65 € e, em consequência, declarou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância da impugnação judicial interposta por A... UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...39, com sede na Rua ..., ..., ..., dela interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando oposição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 02326/21.0BEBRG, datado de 26 de Maio de 2022.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

A) A questão que a Fazenda Pública pretende ser apreciada no presente recurso de uniformização da jurisprudência é a de estabelecer se a declaração de insolvência de um devedor originário suspende ou não o prazo de prescrição da dívida tributária.

B) Neste caso concreto, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu-se pela inaplicabilidade do Artigo 100.º do CIRE à questão aqui em causa, isto é, não considerou que a contagem do prazo de prescrição das dívidas tributárias aqui em causa se suspendeu entre a declaração de insolvência e o fim do processo de insolvência da Impugnante e, por consequência, declarou as referidas dívidas como prescritas, encerrando o processo.

C) Mas, como adiante melhor se demonstrará, verifica-se um entendimento radicalmente oposto sobre esta questão de direito. entre o acórdão aqui impugnando, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, adiante designado por acórdão fundamento, proferido no processo n.º 02326/21.0BEBRG, datado de 26 de Maio de 2022, ou seja, de há menos de um ano.

D) “O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT)”, diz-se no sumário do recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 01339/13.0BELRA de 22-03-2023)

E) Ambos os requisitos de verificam, tanto a contradição entre os entendimentos adoptados em cada um dos arestos já identificados e a decisão impugnada está em contradição com a jurisprudência do STA mais recente uma vez que o acórdão fundamento, deste tribunal, tem menos de um ano, pelo que o presente recurso deve ser admitido.
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F) O processo evoluiu da seguinte forma:

G) Em primeira instância foram consideradas prescritas as dívidas impugnadas e, por consequência, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

H) A Fazenda Pública, inconformada com a decisão recorreu, tendo sido a questão em causa delimitada da seguinte forma pelo TCA Norte (cfr. fls. 16/17 do acórdão, negrito e itálico no original):

Aditamento à matéria de facto provada:

Uma vez que a questão sub judice releva de uma alegação de inutilidade da Lide da Impugnação, por prescrição da obrigação tributária, que é de conhecimento oficioso (cf. artigo 175º do CPPT e 578º do CPC), cumpre aditar, nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, à sobredita enunciação de factos provados, o seguinte facto não alegado mas, entretanto, documentalmente provado e relevante para a discussão da questão acima enunciada:

22) A recorrida foi declarada insolvente por sentença proferida em 22 de Março de 2010, tendo o respectivo processo sido declarado encerrado em 14 de Setembro de 2015.

(cf. requerimento e docs. da AT juntos aos autos em 11/5/2022)

Vista esta selecção de factos provados relevantes para a apreciação da questão a que se reduz o objecto do recurso, apreciemo-la.

Única Questão:

Errou, a Sentença recorrida, no julgamento de Direito, ao julgar extinta a instância por impossibilidade da lide, com fundamento na prescrição das obrigações tributárias impugnadas, já que as mesmas não se encontravam prescritas em virtude de à causa interruptiva reconhecida pelo tribunal terem sucedido as causas de suspensão mencionadas nas conclusões acima transcritas?

I) E, em resposta a decisão foi a seguinte (destaque nosso):

Daqui concluímos, como começámos:

O artigo 100º do CIRE não se aplica às dívidas tributárias.

Ante o exposto, só pode ser negativa, a reposta à questão, acima enunciada no que respeita à primeira alegada causa de suspensão.

Assim sendo, o prazo de prescrição, reiniciado em 23/9/2009, não ficou suspenso desde a declaração de insolvência da devedora eme 22 de Março de 2010 e ora Recorrida até ao encerramento do respectivo processo em 14 de Setembro de 2015 (cinco anos e quase seis meses) antes correu inexorável, conforme concluiu a sentença recorrida, embora sem equacionar a questão que acabámos de apreciar.
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J) A norma aqui em causa, o artigo 100º do CIRE, aprovada pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, dispõe o seguinte: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.

K) Recordamos que ficou estabelecido que a Impugnante é a sociedade devedora originária dos créditos tributários aqui em causa e foi declarada insolvente por sentença proferida em 22 de Março de 2010, tendo o respectivo processo sido declarado encerrado em 14 de Setembro de 2015.

L) O fundamento apresentado pelo TCA Norte para se concluir que o artigo 100º do CIRE não se aplica às dívidas tributárias foi o de que, mesmo reconhecendo que a jurisprudência citada não se aplicava de uma forma directa à presente situação, uma vez que não se trata aqui de um responsável subsidiário, entendeu ser de estender o entendimento adoptado pelo Tribunal Constitucional expressamente limitado a dívidas tributárias em cobrança a devedores não originários também a estes, conforme se reproduz nos pontos 14 e 17 do presente recurso, uma vez que a norma referida sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 165º nº 1 alª i) e do artigo 103º nº 2 da Constituição, pelo que não se pode aplicar à presente situação.

M) Este entendimento é diametralmente oposto ao perfilhado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 02326/21.0BEBRG, datado de 26 de Maio de 2022, o acórdão fundamento.

N) Logo no sumário da decisão se afirma: “No que diz respeito ao devedor originário insolvente, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes deliberou não julgar inconstitucional a norma do artº.100, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03, na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao mesmo.”;

O) E no desenvolvimento da decisão (negrito nosso) explica-se:

Ora, o Tribunal Constitucional decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa" (cfr.ac.Tribunal Constitucional 577/2018, de 23/10/2018, processo 418/18).

Pelo contrário, no que diz respeito ao devedor originário insolvente, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes deliberou não julgar inconstitucional a norma do artº.100, do C.I.R.E., na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente (cfr.ac.Tribunal Constitucional 709/2019, de 4/12/2019; ac.Tribunal Constitucional 175/2020, de 11/03/2020; ac.Tribunal Constitucional 731/2021, de 22/09/2021).

P) Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo, de uma forma perfeitamente lapidar, regista o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 577/2018, o referido no acórdão impugnado, mas afasta a extensão do seu entendimento aos casos de dívidas fiscais em cobrança a devedores originários, suportado por outros acórdãos do Tribunal Constitucional que assim o entenderam.
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Q) No segundo Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. TC n.º 175/2020, de 11/03/2020) citado no acórdão fundamento e já reproduzido anteriormente (cfr. Ponto 23) explica-se o seguinte:

A solução constante do artigo 100.º do CIRE só pode ser racionalmente compreendida à luz da teleologia própria do processo de insolvência: considerado o carácter universal deste último, tal solução «visa um “congelamento da massa, gerando uma “paralisação que a ordem jurídica impõe às vicissitudes jurídicas em curso” (v. Oliveira Ascensão, “Insolvência: efeitos sobre os negócios em curso”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, 2005, p. 284)».

O que há é apenas que sublinhar uma vez mais a ideia de que, tratando-se de dívida tributária do próprio insolvente, a natureza originária ou subsidiária da respetiva responsabilidade não assume, ao contrário do que sucedeu na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/2018, qualquer relevância. Do ponto de vista do conteúdo e limites da autorização contida na Lei n.º 39/2003, determinante é sim o facto de se tratar aqui de dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, e não, como se verificou, a um outro responsável tributário, estranho ao processo de insolvência que desencadeou a causa de suspensão do prazo prescricional.

R) Assim sendo, o acórdão impugnado não pode permanecer na ordem jurídica por se encontrar em contradição directa com o recente acórdão fundamento do STA.

S) E, ainda por cima, esta decisão do STA encontra-se suportada por abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, já referida, exatamente a fonte indicada pelo aresto aqui em posto em crise, pelo que, a manter-se, constitui igualmente uma violação da jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional.

T) Por isso, neste caso concreto, haverá de considerar que as dívidas do Impugnante aqui em causa se encontraram suspensas no período em que durou o processo judicial de insolvência.

U) E se assim for entendido, renovando o pedido já concretizado no recurso e também subscrito pelo Ministério Público no seu parecer, a contagem do prazo prescricional das dívidas aqui em causa deverá ser efectuada da seguinte forma:

i. É pacífico que a contagem do prazo prescricional se inicia em 23.09.2009. Mas no decurso do mesmo (que se completaria em 23.09.2017) as causas de suspensão do prazo de prescrição tiveram o efeito que se aponta:

ii. Por efeito da aplicação da causa prevista no artigo 100.º do CIRE, a contagem do prazo prescricional foi suspensa enquanto durou a processo judicial de insolvência da recorrida, o qual teve início em 22 de Março de 2010 e terminou em 14 de Setembro de 2015, o que implicou uma suspensão de 5 anos, 5 meses e 24 dias do prazo de prescrição em curso, pelo que, a prescrição, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, ocorreria em 24 de Março de 2023;

iii. Por efeito da causa prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 141/17, aplicável pelo período de 6 meses a partir de 15 de Outubro de 2017 implicou uma suspensão do prazo de prescrição que se encontrava em curso a partir daquele momento e durante aquele período, pelo que, a prescrição, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, ocorreria em 24
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de Setembro de 2023;

iv. Por efeito da causa prevista no artigo 1º, alínea d), da Lei 10-F/2020, aplicável de 12 de Março de 2020 a 30 de Junho de 2020 implicou uma suspensão do prazo de prescrição que se encontrava em curso de 3 meses e 17 dias, pelo que, a prescrição ocorreria, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, em 10 de Janeiro de 2024;

v. Por efeito da causa prevista no artigo 6.º-A, n.º 3, aditado à Lei 10-F/2020 pela Lei 4.ºB/2021 aplicável a partir de 22 de Janeiro 2021 até 6 de Abril de 2021 (Lei 133/2021) implicou uma suspensão de 2 meses e 15 dias do prazo que se encontrava em curso, pelo que, a prescrição, sem atentar a outras futuras causas suspensivas, ocorreria em 25 de Março de 2024;

V) Não se encontrando as dívidas aqui em causa prescritas, salvo melhor opinião, o processo deverá regressar à primeira instância uma vez que ali declarada inutilidade da lide afinal não se verifica».

Pediu fosse dado provimento ao presente recurso e fosse, em consequência anulado o acórdão recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mm.ª Juiz ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, o qual lavrou douto parecer no sentido de que «… não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, pelo que, se impõe o seu não conhecimento».

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

***

2. Dos fundamentos de facto

2.1. No acórdão recorrido foram relevados os seguintes factos, que tinham sido dados como assentes em primeira instância:

«(...)

1) A Impugnante exerce a actividade de prestação de serviços de construção civil, em regime de empreitada – factualidade não controvertida.

2) Em 18.02.1998, a Impugnante e a sociedade B…, Lda. celebraram entre si um contrato que designaram de “contrato de promessa de permuta” – cfr. doc. 2 junto com a PI (fls. 38 a 44 do suporte físico dos autos).
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3) Nesse contrato foi clausulado que o impugnante edificaria para o promotor “B...” o prédio sobre o lote ..., sito na Rua …. Ficou acordado que, como contrapartida, o construtor receberia a propriedade de 60% de toda a construção efectuada em cada piso. Ficou o promotor obrigado a efectuar as escrituras públicas correspondentes às fracções adjudicadas ao construtor “A…”, na concretização do previsto no contrato, para o construtor ou a quem ele indicar. E obrigou-se a impugnante a apresentar ao promotor a facturação no valor de Esc. 1.000.000.000$00, IVA incluído – idem.

4) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº ...28, de 17.05.2006, a Impugnante foi submetida a uma inspecção tributária de âmbito geral, com incidência no exercício de 2003 – cfr. fls. 52 e ss. do apenso.

5) Através de ofício de 17.07.2007, a Impugnante foi notificada para, querendo, exercer o direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção, direito que não exerceu – cfr. fls. 52 a 55 do apenso.

6) Em 21.08.2007, foi elaborado o relatório de inspecção tributária, que mereceu despacho de concordância do Director de Finanças Adjunto datado de 23.08.2007, extraindo-se do respectivo teor o seguinte:

“[…]

11.2. Motivo, âmbito e incidência temporal

O procedimento de inspecção decorre da proposta de fiscalização externa ao S.P. e visa a análise ao cumprimento fiscal do S.P., tem âmbito geral e abrangência temporal para o exercício de 2003, conforme consta do despacho.

O procedimento inicia-se em razão da remessa à Direcção de Finanças de Braga de certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Braga de onde consta que o preço declarado pela Transmissão da fracção ... do artigo ...07⁰ inscrito na matriz urbana de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Braga sob o número ...42, que corresponde à sala ... com entrada pelos números de policia ...85 e ...01, da Rua ... não corresponde à verdade conforme exposto e documentos arrolados. Conforme lá consta, o vendedor "de facto" não é o outorgante que consta da escritura pública (B..., Lda), mas sim outro (A... Unipessoal, Lda).

Na sequência do processo judicial e depois de ouvido em sede de Processo de Inquérito instaurado pela Direcção de Finanças de Braga (numero 447/04.31DBRG), o comprador solicitou nova liquidação de imposto, tendo pago IMT sobre o valor real, pagando ainda os respectivos juros e coimas.

A "B..." que aparece como outorgante vendedor na escritura pública, não se tratando de vendedor de facto, conforme provado no Tribunal Judicial de Braga bem como em Processo de Inquérito número 447/04.31DBRG, não tomou qualquer atitude.

A "A... Unipessoal, Lda", solicitou liquidação de IMT pela aquisição efectuada a "B..., Lda” pelo preço de 65.000€, valor que foi declarado na escritura pública como contraprestação pela transmissão da fracção ..., pelos outorgantes "B..., Lda" e "AA". Corrigiu ainda o resultado fiscal do exercício de 2002, entregando modelo 22 de substituição, apurando mais 73.500€.
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Em resultado desta nova liquidação pagou imposto adicional bem como juros e coimas.

II.3 - OUTRAS SITUAÇÕES

II.3.1. -Caracterização jurídica

Trata-se de uma sociedade de responsabilidade limitada, por quotas, constituída há já longa data com o objecto social industria de construção civil.

Actualmente é gerente o Senhor BB. Até a sociedade passar a Unipessoal, no ano de 2005, também era gerente CC.

II.3.2- Caracterização económica da firma

De acordo com a base de dados do sistema informático do IRC constatamos que o sujeito passivo exerce a titulo principal, a actividade económica com o código de CAE 45212 - construção civil, encontrando-se colectado pelo serviço de Finanças de Braga-II pelo regime geral de IRC e está enquadrado em IVA -Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal de periodicidade mensal.

Da análise aos elementos da sua contabilidade verificamos que esta empresa se dedica à construção de edifícios, residenciais, industriais e comerciais, em regime de empreitada, para vários clientes, nomeadamente as sociedades "B...", "C...” e "D..." esta última sociedade detida pelo mesmo sócio BB.

II.3.3-Diligências

Contactamos dia 17 de Maio de 2006 com o Senhor DD, irmão e procurador do gerente BB. Assinou o despacho de procedimento inspectivo externo.

A contabilidade do S.P. assenta nos diários de Operações diversas, Caixa, Vendas, Compras e cheques.

Constatamos que a contabilidade do S.P. possui um sistema de custeio de custos básico, usando as contas da classe 95 do POC para reflectir os custos, permitindo assim um apuro do custeio por obra, cumprindo o determinado na Directriz contabilistica nº3 e Circular 5 da DGCI quanto à valorização das obras em curso e determinação dos resultados em obras plurianuais.

No entanto e paradoxalmente, os Inventários que valorizam os trabalhos em curso revelam-se claramente insuficientes quer na descrição quer na valorização.

Da análise à contabilidade constata-se merecer especial destaque a edificação de um edifício em ..., .... Este empreendimento refere-se a um prédio urbano composto por oitenta e quatro fracções, a edificar sobre o lote ..., sito na Rua ..., Quinta ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ...60⁰. A edificação da construção foi efectuada em regime de subcontrato cujo contrato de empreitada foi celebrado com o promotor "B...", dado este não dispor de mão de obra e equipamento para tal execução material da obra.
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Descrição dos acordos comerciais celebrados entre as partes:

Foi acordado entre as partes que o construtor "BB" edificaria para o promotor B... o prédio sobre o lote ..., sito na Rua ..., Quinta ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ...60°. Este acordo escrito datado de 18 de Fevereiro de 1998, previa que o construtor edificaria um prédio de sub-cave, cave, R/C, piso de galerias e sete pisos de habitação, de acordo com o projecto e caderno de encargos, devidamente concluído.

Foi ainda acordado que como contrapartida o construtor receberia a propriedade de 60% de toda a construção efectuada em cada piso.

Do acordado faz parte, na cláusula primeira que o promotor autoriza o construtor a iniciar a construção no lote quando lhe aprouver.

Na cláusula sétima estipula-se a assunção de responsabilidade da garantia legal por parte do construtor "BB".

Da cláusula nona consta a obrigação de o promotor "B..." efectuar as escrituras públicas correspondentes às fracções adjudicadas ao construtor "BB", na concretização do previsto no contrato, para o construtor ou para quem este indicar. Desta cláusula consta ainda a obrigação do construtor apresentar ao promotor facturação no valor de 1.000.000.000$00 IVA incluído.

O prazo de conclusão da obra ficou definido na cláusula décima em fim de Dezembro de 2002.

Contudo, foi apurado durante as diligências efectuadas que por necessidades de tesouraria houve alterações ao inicialmente acordado.

Assim, em contrapartida de um adiantamento global de 300.000.000$00 por parte do EE, sócio gerente da "B..., Lda", o construtor "BB" já não receberá os 60% previstos do piso do R/C nem os 60% do 4° piso para habitação. Aquele adiantamento foi gradualmente transferido para o construtor à medida que a obra evoluía, tendo sido concretizado entre fins de 1998 e fins de 2001, data em que se iniciaram as escrituras públicas.

De acordo com as informações recolhidas no promotor e no construtor compilamos a lista das fracções que foram adjudicadas ao construtor no cumprimento do contratado. No total de trinta e duas fracções que foram adjudicadas ao construtor e que por este foram negociadas.

DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL

Na sequência do processo judicial e depois de ouvido em sede de Processo de rito instaurado pela Direcção de Finanças de Braga (número 447/04.31DBRG), o S.P. A... Unipessoal, Lda solicitou liquidação de IMT pela aquisição efectuada a "B..., Lda" pelo preço de 65.000€, valor que foi declarado na escritura pública como contraprestação pela transmissão da fracção ..., pelos outorgantes "B..., Lda" e “AA".
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Assim, mostra-se exigível o imposto devido pelas transmissões das restantes fracções autónomas, realizadas em 2003. Propomos que essa tributação seja efectuada tendo como valor tributável o valor que os outorgantes declararam nas escrituras de compra e venda, isto é, seguindo o mesmo procedimento que o S.P. adoptou em Dezembro de 2004 quando da liquidação e pagamento do imposto relativo à fracção ....

Aos valores de base tributável aplicar-se-á a taxa de 10% previstas no art 33° do Código da SISA. A iniciativa da solicitação da liquidação do imposto da SISA é do S.P. e ocorre na data da transmissão para efeitos fiscais. Não o tendo feito, excepto quanto à fracção ..., vai a Administração fiscal exigir o imposto em falta.

Vamos considerar como data relevante, a data da escritura pública de compra e venda outorgada pela sociedade "B..." no cumprimento da permuta contratualizada e os adquirentes, data a partir da qual o S.P. se encontra em falta.

O total do imposto de SISA a liquidar, imposto que será liquidado prédio a prédio, ascende a 92.967,12€, assim calculado: 929.671,23-10%. Encontra-se por entregar nos cofres do estado a importância total de 92.967,12€, infracção tipificada pelo art°114° do Regime Geral das Infracções Tributárias.

[…]”

- cfr. fls. 56 a 68 do apenso.

7) Em 22.09.2006, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga elaboraram informação com o seguinte teor:

“Durante o procedimento inspectivo ao S.P. acima identificado, superiormente ordenado ao inc curso do processo de inquérito abaixo referenciado, apurou-se que, no cumprimento do estipulado no "Contrato de permuta" outorgado com a "B..., Lda", NIPC ...38, este SP. procedeu à venda de uma parte das fracções edificadas sobre o lote ..., sito na Rua ..., tendo recebido os valores acordados com os compradores.

A lista das fracções recebidas pelo S.P. acima identificado em contraprestação pelos serviços de edificação do prédio é a seguinte:

[…]

Na sequência do processo judicial e depois de ouvido em sede de Processo de Inquérito instaurado pela Direcção de Finanças de Braga (número 447/04.31DBRG), o S.P. "A... Unipessoal, Lda" solicitou liquidação de IMT pela "aquisição" efectuada a "B..., Lda" pelo preço de 65.000€, valor que foi declarado na escritura pública como contraprestação pela transmissão da fracção ..., pelos outorgantes "B..., Lda” e “AA".

Assim, mostra-se exigível o imposto devido pelas transmissões das restantes fracções autónomas. Propomos que essa tributação seja efectuada tendo como valor tributável o valor que outorgantes declararam nas escrituras de compra e venda, isto é, seguindo o mesmo procedimento que o S.P adoptou em Dezembro de 2004 quando da liquidação e pagamento do imposto relativo à fracção ....
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Aos valores de base tributável aplicar-se-á a taxa de 10% previstas no art 33 do Código de SISA. A iniciativa da solicitação da liquidação do imposto da SISA é do S.P. e ocorre na data da transmissão para efeitos fiscais. Não o tendo feito, excepto quanto à fracção ..., compete à Administração fiscal a liquidação do imposto em falta. Propõem-se a considerar como data relevante, a data da escritura pública de compra e venda outorgada pela sociedade "B..." no cumprimento da permuta contratualizada e os adquirentes, data a partir da qual o S.P. se encontra em falta.

O total do imposto de SISA a liquidar, imposto que será liquidado prédio a prédio, ascende a 254.471,44€, assim calculado: 2.544.714,43*10%. Encontra-se por entregar nos cofres do estado a importância total de 254.471,44€, infracção tipificada pelo artº 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias. Foi levantado na presente data o competente Auto de Notícia.

Elabora-se esta informação para que o Serviço de Finanças competente, da área da localização das fracções, Braga I, promova a liquidação do imposto municipal de SISA quanto às transmissões entre o promotor "B..., Lda" e o construtor "A... Unipessoal, Lda".

Junta-se a esta informação fazendo parte integrante:

fotocópia do "Contrato de Permuta";

termo de declaração de imposto de SISA n°0361/267/2004”

– Cfr. fls. 2 a 10 do processo administrativo apenso aos autos (doravante, apenso)

8) Na sequência da informação referida no ponto anterior, o 1º Serviço de Finanças de Braga elaborou “Projecto de Liquidação de Imposto Municipal de Sisa”, dando-se aqui por reproduzido o respectivo teor – cfr. fls. 11 a 15 do apenso.

9) Através de ofício do 1º Serviço de Finanças de Braga datado de 02.12.2008, remetido via postal registada com aviso de recepção recebido em 04.12.2008, a Impugnante foi notificada nos seguintes termos:

“Fica V. Exa. notificado para no prazo de 30 dias efectuar o pagamento da SISA, que é devida pela compra que, pelo preço de € 2.479.714,43, efectuou à B..., Lda., das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., .... ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ... ( ...) sob o artigo ...07.

Tendo se verificado que houve tradição do bem, nas datas em que a B..., Lda celebrou escrituras de compra e venda das referidas fracções, em cumprimento da permuta contratualizada, conforme informação dada pelos Serviços de Inspecção tributária, em 23 de Agosto de 2007, o referido imposto é devido nos termos do n.º 2 do § 1.º do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações.

O Montante a pagar será de € 185.941,65, sendo:
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- € 140.705,12 referente ao Imposto Municipal de Sisa em falta, conforme demonstrações em anexo;

- € 45.236,53 relativa a juros compensatórios, contados desde a data das escrituras de compra e venda, até à data de despacho da Inspecção;”

Nos primeiros 15 dias do prazo poderá, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre os elementos acima notificados, nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Caso não o faça e que não se mostre efectuado o pagamento voluntário será extraída certidão de dívida com vista á arrecadação do Imposto e juros compensatórios.”

- cfr. fls. 16 a 19 do apenso.

10) Em 21.04.2009, deu entrada no 1º Serviço de Finanças de Braga reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, suscitando, em resumo, a violação do direito de audição prévia e do dever de fundamentação e a violação dos princípios tributários previstos no artigo 55.º da LGT e na CRP, a inexistência do facto tributário e erro sobre os pressupostos de facto e de direito – cfr. fls. 25 a 49 do apenso.

11) Em 24.08.2009, foi elaborado projecto de indeferimento da reclamação graciosa, dando-se aqui por reproduzido o respectivo teor – cfr. fls. 87 a 91 do apenso.

12) Através de requerimento apresentado em 31.08.2009, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia relativamente ao projecto referido no ponto anterior, pugnando pela ilegalidade da liquidação – cfr. fls. 95 a 101 do apenso.

13) Por despacho de 11.09.2009, foi indeferida a reclamação graciosa com os seguintes fundamentos:

“A... Unipessoal Lda, NIPC ...39, com sede na Rua ... - ..., ... ..., com os demais sinais dos autos, notificado nos termos do artigo 60° nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária para o exercício do direito de audição, veio responder ao projecto de despacho com os fundamentos em suma, da inexistência do facto tributário, argumentos já apreciados, nada acrescentando de novo, ao já manifestado na petição inicial relativamente á reclamação da liquidação de IMS da qual foi notificada através do oficio n.º ...56, de 02 de Dezembro de 2008 na importância de € 185 941,65 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo de Imposto Municipal de Sisa € 140 705,12 (cento e quarenta mil setecentos e cinco euros e doze cêntimos) e juros compensatórios de € 45 236,53 (quarenta e cinco mil duzentos trinta e seis euros e cinquenta e três cêntimos).

Alega a reclamante em suma o seguinte:

Que é ilegal o acto tributário por violação pela AT do disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 60°, direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, falta de fundamentação nos termos do artigo 77° e de prova nos termos do artigo 74°, concluindo que os princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, procedimentos previstos no artigo 55° da LGT, não lhe foram garantidos e assim pretende a anulação da liquidação notificada, por inexistência de facto tributário e erro
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sobre os pressupostos de facto e de direito.

Que da análise dos autos verifica-se o seguinte:

Foi a reclamante notificada nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de inspecção Tributária (RCPIT), através do Oficio n° ...88, de 17/07/2007, para exercer o direito de audição no prazo de dez dias por escrito ou oralmente, do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, não se pronunciando sobre o referido Projecto de Relatório, foi proposto pelo serviço de IT a manutenção das correcções propostas, conforme documentos fls. 32 a 35 dos autos.

Assim se conclui, que o acto tributário não foi praticado antes da notificação para o exercício do direito de audição prévia, em que se fundamenta toda a argumentação da reclamante.

Do referido Relatório, designadamente da parte III, constam os factos e fundamentos das correcções efectuadas em sede de Imposto Municipal de Sisa, que passo a transcrever: "Na sequência do processo judicial e depois de ouvido em sede de Processo de Inquérito instaurado pela Direcção de Finanças (número 447/04.31DBRG), o S.P. "A... Unipessoal, Lda" solicitou liquidação de IMT pela "aquisição" efectuada a "B..., Lda" pelo preço de 65.000€, valor que foi declarado na escritura pública como contraprestação pela transmissão da fracção ..., pelos outorgantes "B..., Lda" e "AA″.

Assim, mostra-se exigível o imposto devido pelas transmissões das restantes fracções autónomas, realizadas em 2003. Propomos que essa tributação seja efectuada tendo como valor tributável o valor que os outorgantes declararam nas escrituras de compra e venda, isto é, seguindo o mesmo procedimento que o S.P. adoptou em Dezembro de 2004 quando da liquidação e pagamento do imposto relativo à fracção ....

Aos valores de base tributária aplicar-se-á a taxa de 10% prevista no artigo 33° do Código da SISA. A iniciativa da solicitação da liquidação do imposto de SISA é do S.P. e ocorre na data da transmissão para efeitos fiscais. Não o tendo feito, excepto quanto à fracção ..., vai a Administração Fiscal exigir o imposto em falta. Vamos considerar como data relevante, a data da escritura pública de compra e venda outorgada pela sociedade "B..." no cumprimento da permuta contratualizada e os adquirentes, data a partir da qual o S.P. se encontra em falta."

O projecto de liquidação de Imposto Municipal de Sisa das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...) sob o artigo ...07, do concelho ..., nos termos do n° 2 do § 1º do artigo 2° do CIMSISD, tendo-se verificado a tradição dos bens, nas datas em que a B..., Ldª celebrou as escrituras de compra e venda das referidas fracções, em cumprimento da permuta contratualizada, tendo servido de base à liquidação o valor declarado ou o valor patrimonial se for superior, ao qual se aplicou a taxa a que se refere o artigo 33° do CIMSISD, conforme demonstração de liquidação a fls. 61 e 62 dos autos e na falta de cumprimento da solicitação a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, por iniciativa da reclamante, por transmissão para efeitos fiscais a seu favor, no cumprimento da referida permuta contratualizada entre si e a B... Ldª NIPC ...38.
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Assim, encontra-se notificada, provada e fundamentada a Demonstração da sujeição a IMS e Juros Compensatórios, a transmissão das fracções, relativamente aos bens imóveis constantes do Relatório da Inspecção, anteriormente referidas.

A reclamação é tempestiva e a reclamante tem legitimidade nos termos conjugados dos artigos 65° da LGT e 70⁰ e 102° do CPPT.

Assim, entendo não merecer provimento o pedido da Reclamante, uma vez que a liquidação não enferma de qualquer irregularidade que mereça censura, pois foram cumpridas as disposições legais.

Em face do exposto,

Decide-se:

Indeferir, na totalidade, a presente Reclamação Graciosa, consequentemente se negando provimento à pretensão da Reclamante.”

– cfr. fls. 102 a 105 do apenso.

14) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi notificada à Impugnante através de ofício datado de 21.09.2009, remetido via postal registada com aviso de recepção recebido em 23.09.2009 – cfr. fls. 106 e 107 do apenso.

15) Em 23.10.2009, a Impugnante interpôs recurso hierárquico – cfr. fls. 110 e ss. do apenso.

16) Em 14.05.2010, foi elaborada informação no procedimento de recurso hierárquico, com o seguinte teor:

[…]

– cfr. doc. fls. 125 e ss. do apenso.

17) A Impugnante foi notificada através do ofício nº ...54, de 05.07.2010, para efeitos de exercício do direito à audição prévia sobre o projecto de decisão consubstanciado na informação que antecede – cfr. fls. 124 do apenso.

18) A Impugnante não exerceu o direito de audição.

19) Por despacho de 16.09.2010, o projecto de decisão foi convertido em definitivo e, em consequência, foi negado provimento ao recurso hierárquico – cfr. fls. 123 e 124 do apenso

20) A Impugnante foi notificada da decisão referida no ponto anterior através de ofício remetido via postal registada, com aviso de recepção, recebido em 12.10.2010 – cfr. fls. 133 e 134 do apenso.
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21) Em 05.01.2011, deu entrada neste Tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial – cfr. fls. 1 do processo electrónico.».

2.2. O acórdão recorrido aditou o seguinte facto à matéria dada como provada em primeira instância:

22) A recorrida foi declarada insolvente por sentença proferida em 22 de Março de 2010, tendo o respectivo processo sido declarado encerrado em 14 de Setembro de 2015. (cf. requerimento e docs. da AT juntos aos autos em 11/5/2022).».

2.3. O acórdão fundamento relevou e deu como provada a seguinte matéria de facto:

«(...)

1. Em 10.02.2010, a sociedade E... SA, foi declarada insolvente, no âmbito do Processo n.º 207/10.2TBPNF, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência FF, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., ... ... - cfr.documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. Correm termos no OEF, os PEFs n.ºs ...70, ...34, ...50, ...68, ...60, ...79, por dívidas de contribuições/cotizações, relativas aos períodos de 02/2010 a 06/2010, e de 06/2011 a 07/2011, instaurados contra a sociedade referida no ponto anterior - cfr. informação junta a pp. 35/38 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. O PEF n.º ...70 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de fevereiro a maio de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.

4. O PEF n.º ...34 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de fevereiro a maio de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.

5. O PEF n.º ...50 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de junho e julho de 2011 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.

6. O PEF n.º ...68 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de junho e julho de 2011 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.

7. O PEF n.º ...60 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de junho e julho de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.

8. O PEF n.º ...79 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de junho e julho de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.

9. Em 07.04.2021, no âmbito dos PEFs referidos em 2., deu entrada nos serviços do OEF, um requerimento apresentado pela Reclamante, nos termos constantes de fls. 511/515 do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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10. Em 25.05.2021, o OEF solicitou ao Centro Distrital do Instituto da Segurança Social do Porto esclarecimentos acerca da exigibilidade da dívida exequenda mencionada no requerimento referido no ponto anterior – cfr fls. 540 do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11. Em 11.10.2021, na sequência do requerimento referido em 9., o OEF elaborou uma informação – cfr. informação junta a pp. 42/47 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12. Da informação referida no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte teor:

“(…). Aplicando os dispositivos legais supra referenciados, a dívida não está prescrita, conforme será de seguida demonstrado.

Vejamos,

Atos interruptivos: - Inexistem.

Atos suspensivos: - Declaração de Insolvência da devedora, em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF (insolvência que ainda se encontra a decorrer).

Processos ...70 e ...34, foram instaurados a 2010-07-06.

A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2010/02 a 2010/05. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.

Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.

Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2010/02 a 2010/05, é devida e não está prescrita.

Processos ...50 e ...68, foram instaurados a 2011-09-20.

A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2011/06 a 2011/07. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.

Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.
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Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2011/06 a 2011/07, é devida e não está prescrita.

Processos ...60 e ...79, foram instaurados a 2018-01-04. A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2010/06 a 2010/07. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.

Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.

Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2010/06 a 2010/07, é devida e não está prescrita.

IV – Conclusão e Proposta

Nos termos expostos e de acordo com a legislação aplicável, os valores existentes à data, são devidos e não se encontram prescritos.

(…)” – cfr. citada informação junta a pp 42/47 do SITAF.

13. Em 18.10.2021, sobre a informação referida nos pontos anteriores foi prolatado despacho de concordância, proferido pela Coordenadora do SPE de Viana do Castelo – cfr.despacho junto a p. 42 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14. Em 17.11.2021, na sequência do pedido de informações referido em 10., o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social do Porto informou o OEF que a dívida de cotizações dos meses de junho e julho referentes ao PEF n.º ...79 foi anulada, bem como, a dívida de cotizações dos meses de junho e julho atinentes ao PEF n.º ...50 não se mostra devida – cfr. informação junta a fls. 549/verso do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

***

3. Dos fundamentos de Direito

O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e tem por fundamento, além do mais, a oposição entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo anterior, já transitado em julgado (acórdão de 26 de maio de 2022, proferido no processo n.º 02326/21.0BEBRG).

Assim, o presente recurso tem no fundamento a oposição entre dois acórdãos e tem por finalidade a uniformização de jurisprudência.
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Esta modalidade de recurso pressupõe que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à «mesma questão fundamental de direito».

Para haver contradição quanto à «mesma questão fundamental de direito» é necessário, por um lado, que sejam substancialmente idênticas as questões apreciadas nos dois acórdãos em confronto. O que pressupõe, além do mais, que seja substancialmente idêntico o quadro normativo e a factualidade que lhe deve ser subsumida.

E é necessário, por outro lado, que da apreciação dessas questões tenham resultado decisões contraditórias. O que pressupõe, de um lado, que a resposta a essas questões tenha motivado as decisões respetivas e, de outro lado, que as decisões respetivas se contradigam entre si.

Pelo que a contradição entre alguns dos fundamentos não justifica o recurso por oposição de acórdãos se as decisões finais vão no mesmo sentido ou se não são esses fundamentos que justificam a diversidade no sentido das decisões.

O que se justifica porque esta modalidade de recurso não serve para resolver diferendos jurisprudenciais que não tenham efeito nas decisões, mas para assegurar a igualdade de tratamento nessas decisões.

A Recorrente entende que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento apreciaram a mesma questão fundamental de direito porque foi apreciada em ambos a questão de saber se a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão do prazo de prescrição de dívidas tributárias imputadas ao devedor originário insolvente e ao abrigo do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”) – ver as conclusões “A)” e “B)” do recurso.

E entende que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram essa questão de forma diametralmente oposta porque o acórdão recorrido decidiu que o artigo 100.º do CIRE não se aplica a dívidas tributárias em cobrança a devedores originários e o acórdão fundamento decidiu que a mesma norma é aplicável a essas dívidas – ver as conclusões “L)” e “P)” do recurso.

Todavia, o acórdão recorrido apreciou essa questão numa situação em que as dívidas emergentes de obrigações tributárias tinham sido constituídas antes de ser declarada a insolvência.

E o acórdão fundamento apreciou essa questão numa situação em que as dívidas tributárias exequendas tinham sido constituídas já depois da declaração de insolvência.

Pelo que, em rigor, o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão dos prazos de prescrição das dívidas tributárias constituídas anteriormente, isto é, dos prazos de prescrição em curso.

E o acórdão fundamento foi confrontado com a questão de saber se a sentença de declaração de insolvência pode interferir com o decurso dos prazos de prescrição que se viessem a iniciar depois desta ser declarada.
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O que vale por dizer que as questões apreciadas nos dois acórdãos não eram, afinal, substancialmente idênticas.

A confirmar que a falta de identidade das questões é substancial vem o facto de o regime do artigo 100.º do CIRE ser justificado pela doutrina com a necessidade de proteger os credores que não possam exercer os seus direitos fora do processo de insolvência.

O que não sucede quanto a créditos tributários vencidos após a declaração de insolvência, já que as respetivas ações executivas não são sustadas nem apensadas ao processo de insolvência – artigos 89.º, n.º 2, do CIRE e 180.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Poderia contrapor-se que essas diferenças não foram relevadas no julgamento das questões respetivas, nos acórdãos em confronto.

Mas, se analisarmos o acórdão fundamento, verificamos que o que acabou por determinar o sentido da decisão ali proferida foi, precisamente, o facto de o tribunal de primeira instância não ter apreciado a questão de saber se o artigo 100.º do CIRE pode ser aplicado às dívidas posteriores à declaração de insolvência.

Por outro lado, o juízo sobre a identidade deve ser formulado a partir das questões decidendas. Ou seja, o tribunal de recurso afere se os tribunais solucionaram de forma diferente o caso que tinham para decidir. Precisamente porque a sua função não é a de uniformizar entendimentos mas a de assegurar a identidade do tratamento dessas questões.

Assim, embora se possa dizer que os acórdãos em confronto manifestaram diverso entendimento quanto ao problema de saber se o artigo 100.º do CIRE se aplica a dívidas tributárias em cobrança a devedores originários, já não se pode dizer que o tenham feito na apreciação de questão idêntica e que, por isso a tenham decidido de forma oposta.

Pelo que não há oposição.

E, assim sendo, o recurso não pode prosseguir para a apreciação do seu mérito.

***

4. Conclusões

4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;

4.2. A questão de direito não é a mesma se o acórdão recorrido conheceu da questão de saber se a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão dos prazos de prescrição das dividas tributárias constituídas anteriormente e o acórdão fundamento foi confrontado com a questão de saber se a sentença de declaração de insolvência pode interferir com o decurso dos prazos de prescrição que se viessem a iniciar depois desta ser declarada.
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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela RECORRENTE.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de abril de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.