ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES, DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (STCDE), em representação da sua associada AA - identificado nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 27 de março de 2025, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 10 de novembro de 2021, que julgou improcedente a ação por ela proposta contra o MINSTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, visando a anulação ou declaração de nulidade do despacho do Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 12 de setembro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 6 de junho de 2024, proferido no Processo n.º 2846/10.2BELSB, formulando as seguintes conclusões: «A. O acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de março de 2025, incorreu em erro de direito, contrariando a jurisprudência em matéria de notificação da acusação disciplinar em sede de trabalho em funções públicas. B. A interpretação sufragada pelo acórdão recorrido extravasa o disposto no artigo 49.º, n.ºs. 1 e 2, do EDTFP, admitindo uma forma de notificação que o legislador não previu nem permite, em violação do princípio da legalidade (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 3.º do CPA). C. Tal interpretação desconsiderou o carácter imperativo e taxativo do regime legal de notificação da acusação disciplinar, que impõe a notificação pessoal ao trabalhador arguido ou, apenas na sua comprovada impossibilidade, a carta registada com aviso de receção, e em último caso, a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República. D. Substituiu a exigência de cumprimento da forma legal por uma presunção de culpa da arguida, ao entender que a mesma “por leviandade ou incúria” se colocou numa situação de não notificação, o que constitui inversão indevida do ónus da prova, que compete à Administração. E. Fez aplicação indevida de normas de direito alheias ao domínio do direito disciplinar, para imputar à arguida uma culpa subjetiva não provada, afastando-se do critério objetivo e formal que rege os atos administrativos. F. Desconsiderou, ainda, que MNE não esgotou as diligências necessárias para proceder à notificação pessoal, conforme exigido pelo artigo 49.º do EDTFP, violando o dever de diligência, proporcionalidade e boa-fé processual previstos nos artigos 6.º e 10.º do CPA. G. E, por fim, negou relevo ao facto de tal irregularidade ter impedido o exercício efetivo do direito de defesa, configurando nulidade insuprível do procedimento disciplinar (artigo 37.º do EDTFP) e violação direta dos artigos 32.º, n.º 10, 53.º e 269.º, n.º 3, da CRP.
Jurisprudência
Processo 0103/12.9BELSB.SA1
H. Pelo contrário, o acórdão fundamento considerou impreterível a notificação direta e pessoal do arguido. I. Considerou não bastar a notificação da acusação de processo disciplinar em terceira pessoa. J. Mais considerou que o regime legal em causa, constante dos artigos 37.º e 49.º do EDTFP, estabelece meios taxativos, imperativos e exclusivos da notificação da acusação em processo disciplinar. K. E, em consequência, o acórdão fundamento entendeu ser nulo o procedimento disciplinar bem como a decisão nele aplicada. L. O acórdão fundamento e o acórdão recorrido têm por objeto a mesma questão fundamental de direito. M. A divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento é evidente, relevante e qualificada, recaindo sobre a mesma norma e a mesma questão jurídica. N. Sendo admissível, assim, o presente recurso de uniformização de jurisprudência. O. O direito de audiência e defesa, enquanto expressão do princípio do Estado de Direito democrático que a República Portuguesa proclama solenemente ser (artigo 2.º da CRP), exige que o trabalhador arguido tenha conhecimento pessoal e efetivo da acusação, pois só assim se garante o contraditório e a justiça material do processo disciplinar. P. A notificação da nota de culpa é a condição da possibilidade de exercício do direito de defesa e, como salientou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão fundamento, “a acusação é a pedra de toque da defesa do trabalhador, o pilar do contraditório”. Q. Ao reconhecer validade a uma notificação feita a terceiro, o acórdão recorrido neutralizou o conteúdo essencial do direito de defesa, desvirtuando a sua natureza de garantia constitucional e abrindo um perigoso precedente que fragiliza a proteção dos trabalhadores em funções públicas. R. O contexto geográfico ou as circunstâncias logísticas “singulares” do caso concreto, seja elas quais forem, não podem em caso algum, justificar o afastamento do cumprimento das formalidades legais, sob pena de consagrar um regime de exceção sem respaldo em qualquer letra de lei, incompatível com os princípios da legalidade e da igualdade perante a lei. S. Assim, importa que este Supremo Tribunal restaure a coerência e a segurança jurídica, uniformizando a jurisprudência no sentido de que a notificação da nota de culpa só pode ser efetuada nos exatos termos previstos nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 49.º do EDTFP. T. O presente recurso não visa apenas reparar a injustiça concreta sofrida pela trabalhadora arguida, mas também afirmar a exigência de rigor formal e respeito pelos direitos fundamentais, enquanto garantias do Estado de Direito democrático.
U. O procedimento disciplinar padece, pois, de nulidade insuprível, porque a arguida não teve real e efetiva possibilidade de exercer o seu direito de defesa, e o ato de despedimento, nulo e de nenhum efeito, não pode subsistir num Estado de Direito que exige o respeito pelas garantias fundamentais dos trabalhadores. V. A jurisprudência do acórdão fundamento deve prevalecer como tese uniformizadora, em conformidade com a Constituição e a lei. W. A uniformização da jurisprudência requerida assegura coerência interpretativa, segurança jurídica e respeito pelas garantias fundamentais, evitando que situações de desigualdade e arbitrariedade administrativa voltem a ocorrer.» 2. Inicialmente o Recorrente havia indicado como objeto do seu recurso o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação preliminar, que não admitiu o recurso de revista que interpôs do acórdão ora recorrido, tendo, no entanto, procedido à «retificação da peça processual anteriormente apresentada, nos termos do novo requerimento de interposição e alegação do recurso de uniformização de jurisprudência, em anexo, com três documentos». 3. O referido requerimento de retificação foi apresentado em 5 de novembro de 2025, dois dias depois da entrada em juízo do requerimento inicial de recurso. 4. O Recorrido contra-alegou, concluindo que: «A. Veio o Autor, ora Recorrente, interpor Recurso de Uniformização de Jurisprudência do acórdão, de 16 de julho de 2025, do Supremo Tribunal Administrativo, que, em apreciação preliminar, não admitiu o recurso de revista interposto, confirmando a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de considerar válida a notificação da acusação, em processo disciplinar, efetuada na pessoa da irmã da arguida, associada do STCDE. B. Através de requerimento, datado de 5/11/2025, veio o Autor, ora Recorrente, expor que, por lapso, identificou como decisão recorrida o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de julho de 2025, sucedendo que a decisão de que pretende recorrer é, antes, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de março de 2025 e requereu a retificação da peça anteriormente apresentada. C. O Autor, ora Recorrido, solicitou a retificação do alegado lapso na indicação do acórdão recorrido porque se apercebeu que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de julho de 2025, não tinha apreciado o mérito da causa, verificando apenas se estavam reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista, nos termos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. D. Portanto, está em causa um erro material que não pode ser corrigido porque a sua correção altera substancialmente o recurso previamente apresentado. E. Pelo que o recurso não poderá ter provimento porque o acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo não trata de questão de mérito que esteja em contradição com o acórdão fundamento apresentado.
F. O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, tem como requisitos de admissão: a) Existência de decisões contraditórias entre acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ou deste e dos Tribunais Centrais Administrativos ou entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos; b) Contraditoriedade decisória “ sobre a mesma questão fundamental de direito”; c) Verificação do trânsito em julgado quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento e da dedução do recurso no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido; d) Não conformidade da orientação adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. G. Estes requisitos são de exigência cumulativa, pelo que o não preenchimento de qualquer deles impõe a não admissão do recurso. H. No recurso para a uniformização de jurisprudência, o Autor, ora Recorrente, deve, nas suas alegações, alegar precisa e circunstanciadamente: a contradição decisória sobre a mesma questão fundamental de direito; e os aspetos da identidade (de quadros normativos, substantivos ou processuais, e dos respetivos pressupostos de facto) que determinam a contradição alegada. I. O acórdão fundamento considerou que não é suficiente a notificação da acusação ao mandatário, porque o artigo 49.º e 57.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, impõem a notificação pessoal ao trabalhador arguido. J. O acórdão recorrido considerou válida a notificação feita na pessoa da irmã da arguida, com fundamento em conduta culposa da trabalhadora. K. Por isso, a situação de facto e de direito do acórdão fundamento e do acórdão recorrido não é a mesma. L. Não existe, por isso, contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, pelo que não pode ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência, porque não é cumprido o requisito exigido pelo artigo 152.º, n.º 1 do CPTA. M. Vem o Autor, ora Recorrente, alegar que a notificação pessoal à sua associada AA dos despacho de instauração do processo disciplinar que foi identificado como Processo P-...81 e da respetiva acusação/nota de culpa não pode, por natureza, ser efetuada - como alegadamente, foi - na pessoa da irmã da referida trabalhadora, pelo que foi prejudicado o direito fundamental de audiência e defesa da arguida, consagrados nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, da CRP, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do artigo 37.º, n.º 1 do EDTFP e implica a invalidade do ato administrativo que aplicou a pena de despedimento.
N. A Entidade Demandada, ora Recorrida, envidou todos os esforços para realizar a notificação pessoal, até, pelo facto do recurso à via postal, neste caso, poder revelar-se infrutífero pelo deficiente funcionamento dos correios da Namíbia. O. Nesta conformidade, refere-se no Relatório do procedimento disciplinar que a notificação de instauração do processo disciplinar acompanhada da Nota de Culpa foi entregue em mão, em 20 de junho de 2011, a BB, irmã da arguida (Facto provado P do acórdão recorrido). P. Após vários contactos telefónicos e insistências efetuados pela Embaixada de Portugal na Namíbia, junto da trabalhadora, esta alegou indisponibilidade para ali comparecer por se encontrar alegadamente doente e terá incumbido a irmã de lá se deslocar, em seu lugar. Q. Nestes termos, a realização da notificação pessoal empreendida pela Entidade Demandada, ora Recorrida, concretizou-se, mas em pessoa diversa da notificanda, que por alegada indicação da trabalhadora teria ficado encarregue de lha entregar, pelo que se presume, até prova em contrário, que a arguida dela teve oportuno conhecimento. R. Cabe ao Autor, ora Recorrente, relativamente à sua associada AA, que alega não ter tido conhecimento da instauração do procedimento disciplinar, o ónus de provar, nos termos admitidos pelo artigo 344.º do Código Civil, que não lhe foi transmitido o conteúdo da notificação pela sua irmã que assinou a declaração de recebimento e ficou encarregue de lha entregar. S. Acresce que as decisões judiciais, se podem basear na presunção natural fundada no senso comum, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, pelo que a prova por presunção judicial tem assento legal. T. As circunstâncias apuradas confluem, de per si e em conjunto, para o resultado de considerar-se provado que tendo a irmã da associada do Autor, ora Recorrente, a Sra. BB sido notificada pessoalmente, obviamente que entregou a notificação de instauração do Processo P ...81, bem como da acusação/nota de culpa, à sua irmã AA. U. Aliás, comprovativos do comportamento incorreto e dos expedientes da associada do Autor, ora Recorrido, AA, são os factos S) e T) da matéria provada no acórdão recorrido, que relatam que tendo sido notificada pessoalmente da aplicação da pena disciplinar de despedimento, a mesma informou que não levantava o envelope, alegando que o STCDE a representaria e que este deveria ser devolvido aos serviços centrais do MNE. V. Assim sendo, é completamente improcedente a tese do Autor, ora Recorrente, quanto ao alegado erro de julgamento. W. Não foi, por isso, prejudicado o direito fundamental de audiência e defesa da associada do Autor, ora Recorrente, consagrado nos artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, inexistindo consequentemente a nulidade do artigo 37.º, n.º 1 do EDTFP». 5. O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou - artigo 146.º do CPTA.
6. Cumpre apreciar e decidir. II. Matéria de facto 7. Dão-se por inteiramente reproduzidos os factos dados como provados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em ambos os casos por remissão para as correspondentes sentenças proferidas em primeira instância artigo 663.º/6 do CPC, aplicável ex-vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º/ 3 do CPTA. 8. Recordam-se, não obstante, os seguintes factos com relevância para a decisão: - No acórdão recorrido foi dado como provado, entre outros, que: « (...) Q) Do Relatório Final, relativo ao Processo P-...81, datado de 6 de outubro de 2011, extrai-se o seguinte: «(...) 6. A NC [nota de culpa] foi pessoalmente entregue a 20 de junho à irmã da arguida, em seu nome. (...)». S) Em 26 de setembro de 2011, no âmbito do Processo P-...81, a Senhora instrutora, Dra. CC, notificou a associada do Autor, nestes termos: «Venho por este meio notificar que em sede do processo disciplinar ...81, contra V.exa. mandado instaurar por despacho do Sr. Secretário-Geral, de 11.03.2011, o Senhor Ministro, determinou em 12 do corrente mês a aplicação da pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, conforme o disposto nos artigos 9.º, n.º 1 alínea d), 10.º, n.º 6, 11.º, n.º 4, e 18.º, n.º 1, al. g), conjugados com o artigo 20.º todos do Estatuto Disciplinar. Junta-se cópia simples do relatório final e despachos superiores». T) Pelo ofício de 31 de outubro de 2011, referente ao Processo P-...81, a Embaixada de Portugal em Windhoek informou o Senhor Ministro do MNE do que se segue: «Em referência ao assunto supracitado, junto devolvo a V.exa. o envelope que foi dirigido a Sra. AA. A mesma foi notificada pessoalmente, e informou que não levantava o referido envelope alegando que “O Sindicato dos Trabalhadores Consulares a representaria e que deste modo devolvêssemos esta carta para esse serviços” (…)»
- No acórdão recorrido foi dado como provado, entre outros, que: « (...) n) Em 03/08/2010, a instrutora do processo remeteu ofício à A. com cópia da acusação, com o n.º 2625, remetido por carta registada com aviso de receção, para a morada sita na Rua de S……, nº …. Esq., 2685 - … ... Portela Loures - cfr. fls. 74 a 77 dos autos. o) Na mesma data, por ofício registado com o n.º 2626, a instrutora notificou os mandatários da A., da acusação deduzida no processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida cfr. ofício a fls. 78 a 80, dos autos e acusação a fls. 83 a 92 dos autos. p) Em 05/08/2010, não tendo conseguido entregar pessoalmente à A. o ofício remetido pela instrutora do processo, a Escola Superior de Tecnologia da Saúde remeteu à A. a acusação que lhe fora remetida pela instrutora do processo, por carta registada com aviso de receção, para a morada Rua P……, n.º ….. Esq., 2685-2… Portela Loures, a qual veio devolvido com a informação “Objeto não reclamado” cfr.fls 72 e 73 dos autos. (...) v) Por ofício n.º 3028, datado de 27/09/2010, remetido por carta registada com aviso de receção, para a morada sita em Rua de S......., nº 2, 1º Esq., 2685 2…. Portela loures, a A. Foi notificada da decisão final proferida no processo disciplinar - cfr. ofício e AR assinado pela A., a fls 51 a 53 dos autos. w) Por ofício n.º 3027, datado de 27/09/2010, remetido por carta registada com aviso de receção, os mandatários da A. foram notificados da decisão final proferida no processo disciplinar cfr. fls. 54 a 56 dos autos. (...)». III. Matéria de Direito 9. O Recorrido suscita, previamente, a questão da inadmissibilidade da retificação do objeto do recurso feita pelo Recorrido através do seu requerimento de 5 de novembro de 2025, por entender que o mesmo não se limita a corrigir um lapso de escrita, como admitido pelo n.º 1 do artigo 146.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). É certo, como alega o Recorrido, que não se trata aqui de uma retificação de erro material, mas de uma verdadeira e própria modificação objetiva da instância. Sucede, no entanto, que a referida modificação foi feita em tempo útil do prazo de interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado que o mesmo se conta do trânsito em julgado da decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 650/2025, de 3 outubro de 2025.
Com efeito, independentemente da data da efetiva notificação daquela decisão às partes, é manifesto que o presente recurso modificado foi interposto dentro do prazo de 30 dia estabelecido na lei para a sua interposição. Ora, tendo o Recorrido contra-alegado, com pleno conhecimento da substituição do objeto do recurso, não se vislumbram razões para não o admitir, com aquele fundamento, atento o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na sua modalidade de princípio pro actione - artigos 20.º da CRP e 7.º do CPTA. Vejamos, no entanto, se o presente recurso compre os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 152.º do CPTA. 10. A admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos - cfr. n.ºs 1 e 3: a) Existirem decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou entre um acórdão deste e outro do TCA, ou entre acórdãos do TCA; b) Que a contraditoriedade entre as decisões se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito; c) Que as decisões em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respetivo recurso tenha sido interposto no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. 11. A questão fundamental de direito sobre a qual a Recorrente alega existir uma oposição de julgados entre dois acórdãos do TCAS é a de saber se, «a notificação da acusação disciplinar a um trabalhador em funções públicas pode ser considerada válida quando efetuada em pessoa diversa de trabalhador arguido, nomeadamente a um familiar, a um amigo ou até ao seu mandatário, em violação do regime consagrado no artigo 49.º do EDTFP, ou se, pelo contrário, tal notificação constitui vício formal, gerador de nulidade insuprível do procedimento disciplinar e, consequentemente, do ato de despedimento proferido». 12. Em face da matéria de facto assente nos respetivos autos, verifica-se, contudo, que não há uma identidade substancial entre as decisões proferidas nos dois acórdãos em confronto. O acórdão fundamento decidiu que, «não é suficiente a notificação da Acusação ao mandatário, desde logo porque o artigo 49.º e 57.º/1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, impõem a notificação pessoal ao trabalhador arguido». Recorde-se que, nos autos em que foi proferido o acórdão fundamento, foi provado que a notificação da Acusação não foi feita pessoalmente ao trabalhador arguido, mas apenas ao seu advogado, por ter sido dirigida para endereço errado, por erro da entidade recorrida.
Ora, o acórdão recorrido assentou a sua decisão em pressupostos de facto distintos. O acórdão recorrido decidiu que, «como decorre dos autos e o probatório elege, a notificação da Nota de Culpa mostra-se válida, eficaz e oponível à associada da entidade ora apelante, porquanto a referida associada adotou conduta que não logrou ilidir a presunção de que a recusa de notificação não se ficou a dever a si própria, antes pelo contrário, a conduta adotada pela mesma (v.g. indisponibilidade para ser notificada pessoalmente, incumbindo a irmã de ser notificada, o que sucedeu em 2011-06-20), pese embora sabendo que contra si havia sido instaurado o (segundo) PD, o facto é que não diligenciou no sentido de apurar o conteúdo da correspondência enviada e usar o prazo de defesa». Ou seja, no acórdão fundamento parte-se do pressuposto de que a nota de culpa não foi pessoalmente notificada ao arguido por culpa da Administração, enquanto, no acórdão recorrido, parte-se do pressuposto de que a mesma nota não foi pessoalmente notificada ao arguido por culpa própria. 13. Como se afirmou no Acórdão Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de julho de 2025, que recusou admitir o recurso de revista do acórdão recorrido, «o especialíssimo circunstancialismo que o rodeia (máxime o comprovado contributo da arguida para o resultado que reputa de ilícito) neutraliza qualquer propósito de apreciação que não seja o da revisão do caso concreto para melhor aplicação do direito. A singularidade do contexto geográfico e do comportamento da representada do A. afastam qualquer interesse uniformizador». É o que se verifica, agora em concreto, no presente recurso, em que a situação de facto do acórdão fundamento diverge essencialmente do caso dos autos. Ora, este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado recorrentemente que «a contradição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito pressupõe semelhança ou igualdade substancial da situação de facto», sem a qual o recurso para uniformização de jurisprudência não pode ser admitido - v., entre outros, Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 17 de março de 2011, proferido no Processo n.º 635/09. 14. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que as decisões proferidas pelos acórdãos recorridos e fundamento não se contradizem sobre a mesma questão fundamental de direito, não se verificando, assim, um dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência, tanto bastando, nos termos do número 1 do artigo 152.º do CPTA, para que o presente recurso não possa ser conhecido. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pela Recorrente.
Notifique-se, sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA. Lisboa, 25 de junho de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.