Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 22.09.2022 - o qual, concedendo provimento à apelação interposta pela SPORT LISBOA E BENFICA-FUTEBOL, SAD, revogou o acórdão - 09.05.2022 - pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] confirmara a sua punição, decretada pelo acórdão do Conselho de Disciplina da FPF [Secção Não Profissional] - de 19.08.2021 -, e absolveu a SAD benfiquista da prática da infracção disciplinar prevista e punida no artigo 77º, nº1, do Regulamento Disciplinar da FPF [RD/FPF]. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida - SPORT LISBOA E BENFICA- FUTEBOL, SAD - contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A SAD benfiquista foi sancionada por acórdão da «Secção Não Profissional da FPF», mantido - com uma «declaração de voto» - pelo acórdão do TAD, na pena de multa de dez unidades de conta [1.020,00€] «pela prática da infracção disciplinar prevista e punida no nº1 do artigo 77º do RD/FPF», norma que prevê a punição do «clube» nomeadamente por «ofensas à honra, consideração ou dignidade» da FPF e árbitros. O «tribunal de apelação» confrontou-se com a questão de saber se à arguida, a SPORT LISBOA E BENFICA-FUTEBOL, SAD, poderia ser imputada - como foi - a título de autoria, a conduta descrita na factualidade provada - artigo publicado na NEWS BENFICA -, uma vez que da mesma não se extraía, com a certeza exigida, a qual das «várias pessoas colectivas que compõem o Grupo Benfica» - para além do clube «Sport Lisboa e Benfica», a «Sport Lisboa e Benfica-Futebol, SAD», a «Sport Lisboa e Benfica, SGPS, S.A.», a «Sport Lisboa e Benfica - …………….., S.A.», a «Benfica ………………., S.A.», a «……………… do Benfica - Sociedade …………….., S.A.», a «……………… do SLB, Lda.», a «Benfica ….., S.A.», a «Sport Lisboa e Benfica-………….., ……………., Lda.», a «Fundação Benfica» - cabia essa imputação, desde logo porque o texto em causa não se encontra assinado. E acabou por, face à dúvida razoável instalada, decidir este non liquet em matéria de prova a favor da arguida, por aplicação do princípio in dubio pro reo. E, assim, revogou o acórdão do TAD, absolveu a SAD benfiquista, e julgou «prejudicado o conhecimento dos demais erros de julgamento imputados à decisão recorrida».
Jurisprudência
Processo 0125/22.1BCLSB
A FPF, perante o «provimento da apelação» da SPORT LISBOA E BENFICA-FUTEBOL, SAD, vem pedir revista do acórdão do TCAS apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Defende que em tal aresto se faz uma interpretação e aplicação «erradas do artigo 77º do RD/FPF» que levam a dar «carta-branca aos clubes» para se excederem nos seus comentários sem serem sancionados, sendo certo que quem acedeu às declarações em causa as entendeu - diz - como sendo da SAD benfiquista e não do respectivo Clube, e que, para além disto, o assunto, pela sua importância, torna necessária a reapreciação ponderada do decidido, tendo em conta o clima de desrespeito «que se vive no futebol nacional». A SPORT LISBOA E BENFICA-FUTEBOL, SAD, veio pedir a ampliação do objecto do recurso à apreciação dos «erros de julgamento» cujo conhecimento o tribunal de apelação teve por prejudicado, nomeadamente das inconstitucionalidades que aí foram suscitadas. Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da FPF não deverá ser admitida. É que, apesar do dissenso da instância judicial e instância arbitral no tocante à decisão em causa, constatamos que o discurso fundamentador do acórdão recorrido, perante a factualidade provada, se mostra lógico e dotado de razoabilidade jurídica, de modo que a decisão final nele tomada surge como aceitável, até aparentemente certa, não carecendo, por isso mesmo, muito menos de uma forma «clara», de reapreciação pelo tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito. É certo que os comportamentos neste âmbito desportivo, pelo impacto que têm, são, à partida, dotados de relevância social, porém, os contornos específicos das «questões» concretas aqui em causa acabam por impor a solução jurídica adoptada pelo «acórdão recorrido» como a mais acertada, retirando-lhe, por isso, «importância fundamental» a nível jurídico e até social. Deste modo, entendemos não se verificar qualquer um dos pressupostos justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.