Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02/10.9BECTB-B.CS1.SA1

2026-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02/10.9BECTB-B.CS1.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02/10.9BECTB-B.CS1.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., SA, intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, execução para pagamento de quantia certa, alegando que, por sentença transitada em julgado, o executado fora condenado a pagar-lhe a quantia de € 535.491,28, acrescida dos juros de mora vencidos até 12/12/2015, no montante de € 248.895,97 e dos juros moratórios vincendos contados desde 13/12/2015 até efectivo e integral pagamento.

Foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição à execução e procedente a execução, “condenando o Executado a pagar à Exequente as quantias de €535.491,28; €248.895,87, a título de juros de mora vencidos até 12/12/2015; €122.973,00, a título de juros de mora vencidos desde 13/12/2015 até à data em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal; e os juros de mora vencidos a partir do dia seguinte ao dia em que a petição de execução deu entrada nesta Tribunal e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros comercias pagamento”.

O executado apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 04/12/2025, indeferiu a junção do documento requerida e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que o executado pede a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. Discutindo-se apenas a questão de saber se entre as partes fora celebrado, em 2/8/2018, um acordo através do qual fora reduzida a quantia a pagar pelo executado, extinguindo-se a obrigação que sobre este recaía de pagar os juros moratórios contados desde 13/12/2015, a sentença entendeu que desse documento não constava qualquer declaração de que resultasse um perdão de juros de mora, não ocorrendo, por isso, o alegado facto superveniente modificativo da obrigação de pagamento.

O acórdão recorrido negou provimento à apelação, considerando que, não tendo o referido acordo sido cumprido “inexiste razão para que o mesmo seja valorado para efeitos da presente execução”.

Na presente revista, o executado, além de não ter concretizado a verificação dos requisitos de admissão previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, não impugnou o entendimento do acórdão recorrido.

Ora, não só o acórdão não padece de qualquer erro evidente que justificasse o recebimento da revista, como, atento a essa não impugnação, tudo indica que a mesma não tem viabilidade.

Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, com 3 Uc´s de taxa de justiça.
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Administrativo - Acórdão n.º 02/10.9BECTB-B.CS1.SA1
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.