Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0899/23.2BEPRT

2023-12-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0899/23.2BEPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0899/23.2BEPRT
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

AA, notificado do acórdão desta formação que não admitiu a revista que interpusera do acórdão do TCA-Norte de 14/7/2023, veio apresentar o que designou por “Reclamação para a Conferência do Pleno de Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo”, pedindo a revogação do acórdão reclamado, com a admissão do recurso de revista que interpusera.

Notificada deste requerimento, a Ordem dos Advogados respondeu, pronunciando-se pela sua inadmissibilidade legal e extemporaneidade.

Cumpre decidir.

Como é entendimento uniforme da jurisprudência deste STA, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, ou da arguição de nulidades ou de pedido de reforma, nos termos dos artºs. 615.º e 616.º, ambos do CPC, a decisão da formação de apreciação preliminar, de admissão ou não admissão do recurso de revista, é definitiva, sendo insusceptível de qualquer reclamação para a conferência ou de recurso para o Pleno da Secção, por estes meios impugnatórios não se encontrarem previstos nos artºs. 27.º, do CPTA e 645.º, do CPC, nem no art.º 25.º, n.º 1, do ETAF (cf., entre muitos, os Acs. de 30/1/2007 – Proc. n.º 571/06, de 19/11/2020 – Proc. n.º 0133/09.8BEPRT e de 24/2/2022 – Proc. n.º 0305/10.2BEMDL).

No caso em apreço, a designada “reclamação” não se funda em qualquer norma que a permita, sendo certo que não consubstancia uma arguição de nulidades, que nem sequer invoca, nem um pedido de reforma, por não alegar qualquer lapso manifesto de que o acórdão padeça, que, de qualquer modo, sempre se mostrariam extemporâneos por serem apresentados após o decurso do prazo legal de 5 dias (cf. artºs. 29.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, al. e) e 147.º, n.º 2, todos do CPTA).

Assim, e dado que, nos termos do art.º 613.º, n.º 1, do CPC, se encontra esgotado o poder jurisdicional desta formação, não poderá ser deferida a pretensão do requerente.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Sem custas, por isenção objectiva – art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP.

Lisboa, 14 de dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.