Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: SM instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros G, S. A., alegando, em síntese, que no dia (...), quando se encontrava ao serviço da sua entidade patronal, foi vítima de um acidente, simultaneamente de trabalho e de viação. O responsável pela produção do acidente foi o condutor do veículo de marca M, modelo C e matrícula __-AH-__, propriedade da empresa TT, Lda., em cujo interior o autor seguia à data do acidente. Naquela data, a responsabilidade civil decorrente da circulação do AH encontrava-se transferida para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ____. Em consequência do acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser ressarcido. Conclui assim a petição inicial: «Nestes termos e, nos mais de Direito, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada, e por via dela, a demandada condenada a pagar a quantia de 102.000,00 euros, (cento e dois mil euros), acrescida dos respetivos juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento». * A ré contestou, confirmando a ocorrência do acidente e a responsabilidade do condutor do AH na sua produção. Impugna, no entanto, a extensão dos danos alegadamente sofridos pelo autor. Conclui assim: «Nestes termos e nos demais de direito aplicável deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e a ora contestante dela ser absolvida com todas as legais consequências». * Na subsequente tramitação dos autos foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré G SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor SM a quantia global de €80.000,00 (oitenta mil euros), sendo:
Jurisprudência
Processo 2479/23.3T8LRS.L1-7
– €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de dano biológico, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; – €30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença até integral pagamento. b) Absolvo a Ré do demais peticionado». * Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim, no essencial, as respetivas alegações: «1 – Presente recurso, surge como reação, apenas e tão só, quanto ao montante arbitrado pelo douto Tribunal “a quo” a título de Dano Biológico na vertente patrimonial e dano não patrimonial. 2 – O autor em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma Incapacidade Geral Permanente Parcial de 4 pontos e tinha 32 anos de idade à data do sinistro. 3 – Tendo em conta os elementos objetivos em que assenta o cálculo da indemnização e partindo dos critérios utilizados pelo douto Tribunal “a quo”, o valor apurado não poderá ser superior a 25.000€, isto é, substancialmente inferior ao fixado na douta sentença. 4 – A fixação de indemnização a título de dano biológico na sua vertente patrimonial, terá de ser aferida de acordo com os critérios de equidade, critérios esses que têm de ser iguais, quer sejam para fixar uma indemnização a um lesado que exerça a profissão de médico e tenha um rendimento acima do salário médio nacional, quer seja para um lesado que não possua qualquer escolaridade e aufira um rendimento baixo, entenda-se na ordem do salário mínimo nacional. 5 – Não tendo ficado provado qualquer perda de rendimento, não poderá ser arbitrada uma indemnização muito superior ao fixado em casos similares, sem se ponderar os princípios da proporcionalidade e da igualdade, como critério orientador. 6 – O valor arbitrado a título de dano não patrimonial é exagerado e não atendeu aos reais critérios de justiça e ponderação para onde se dirige este princípio. 7 – Do exame objetivo de Avaliação do Dano Corporal elaborado pelos senhores peritos médicos do INML que fixaram ao autor um Quantum Doloris de grau 5/7, um Dano Estético de grau 2/7, Repercussão na atividade sexual de grau 2/7 e Repercussão nas atividades Desportivas e de Lazer de grau 2/7. 8 – (...) é entendimento da recorrente que o valor a arbitrar será de 20.000€. 10 – (...) existe uma desproporcionalidade e desadequação, atentos ao caso concreto, na determinação do valor dos danos não patrimoniais. Não atendeu a douta Sentença aos imperativos de justiça e aos critérios que a lei manda atender, aquando se deve aplicar o princípio da equidade.
11 – Violou a douta sentença o disposto nos artigos 494º, 562º, 563º, 564º e 566º nº 3, todos do Cod. Civil». Remata assim: «Nestes termos e nos de mais de direito aplicável deve ser a douta sentença revogada, nos termos e pelos fundamentos supra expostos e substituída para que respeite a correta aplicação dos normativos que subsumem a essência fáctica do caso dos autos, fazendo-se assim, a Sã e Costumada Justiça». * O autor veio contra-alegar e interpor recurso subordinado, concluindo assim as alegações do recurso subordinado: «1.ª - A sentença recorrida deve ser parcialmente revogada no segmento relativo aos valores indemnizatórios fixados a título de dano biológico e de danos não patrimoniais, por se mostrarem insuficientes face ao quadro lesional provado. 2.ª - O Tribunal a quo fixou a indemnização pelo dano biológico em €50.000,00; todavia, tal montante revela-se manifestamente inferior ao que resulta da gravidade, extensão e permanência das sequelas, violando o critério de equidade previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. 3.ª - O valor do dano biológico deve ser elevado para, no mínimo, €53.000,00 - ou montante superior dentro do limite global peticionado e que o Tribunal a quo, não tinha fundamento para não conceder, tendo dado como provados, todos os pressupostos que o justificam. - Recorrendo a juízos de equidade (artigo 566.º, n.º 3) - porquanto se encontram provados todos os pressupostos que justificam tal majoração, designadamente: défice funcional permanente de 4 pontos; idade do lesado de 32 anos; esperança média de vida de cerca de 78 anos; repercussão profissional com impossibilidade de manter a profissão habitual; e período de repercussão temporária na atividade profissional de 253 dias. 4.ª - O Tribunal a quo fixou a indemnização por danos não patrimoniais em €30.000,00; porém, tal valor não traduz adequadamente a gravidade do sofrimento físico e psíquico, a duração e intensidade das limitações, nem a permanência das sequelas, violando o critério de equidade previsto no artigo 496.º nºs 1 e 4 do Código Civil. 5.ª - O montante devido por danos não patrimoniais deve ser elevado para, no mínimo, €49.000,00 - ou valor superior dentro do limite global peticionado - por ser o quantitativo proporcional ao quadro lesional reconhecido, que integra: Quantum Doloris de grau 5/7; dano estético de grau 2/7; repercussão na atividade sexual de grau 2/7; repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2/7; bem como outros danos não patrimoniais relevantes, todos de natureza grave e permanente.
6.ª - Em consequência, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia global de €102.000,00, acrescida de juros de mora nos termos fixados na sentença. 7.ª - O Autor não contesta o segmento da sentença relativo à data de início de contagem dos juros de mora sobre os danos não patrimoniais, mantendo-se o decidido nessa parte». Remata assim: «Nestes termos e nos mais de Direito: a) Quanto às contra-alegações: deve o recurso da Ré ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida quanto à procedência da ação, sem prejuízo da necessária majoração indemnizatória. b) Quanto ao recurso subordinado: deve ser o mesmo julgado procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e elevando-se o montante indemnizatório, fixando-se o dano biológico em, pelo menos, €53.000,00, ou valor superior e os danos não patrimoniais em, pelo menos, €49.000,00, ou valor superior, nos termos das conclusões supra. c) Deve a Ré ser condenada no pagamento do montante global de €102.000,00, acrescido de juros de mora legais. Fazendo-se assim, a Costumada Justiça». * A ré apelante não contra-alegou quanto ao recurso subordinado. *** II – ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, neste recurso importa decidir do montante indemnizatório a pagar pela ré ao autor: - a título de dano biológico; e, - a título de danos não patrimoniais. ***
III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: 3.1.1 – A sentença recorria considerou provado que: «1. No dia (...), ocorreu um acidente de viação que consistiu no despiste com capotamento do veículo de marca M, modelo C, de matrícula __-AH-__. 2. O referido veículo era propriedade da empresa TT, Lda., e era à data conduzido por HP. 3. O Autor seguia como passageiro dianteiro no referido veículo, quando prestava serviço para a sua entidade patronal. 4. O condutor HP conduzia o veículo de forma desatenta e imprudente, desrespeitando as normas estradais e de segurança e os deveres de cuidado que recaíam sobre si[i]. 5. Em resultado do despiste, o veículo tombou sobre a lateral direita, tendo sido necessário o desencarceramento dos ocupantes pelos Bombeiros de Odivelas, só nessa altura recuperando o Autor os sentidos. 6. O Autor foi transportado em ambulância para o Hospital BA (HBA), onde foi triado como "muito urgente", apresentando queixas ao nível do fémur direito e planalto tibial com ferida, e várias escoriações. 7. No HBA foi realizada radiografia da coxa direita que revelou fratura diafisária do fémur e TAC crânio-encefálica sem alterações traumáticas agudas. 8. Por critérios de área de residência, o Autor foi transferido na madrugada de 20/07/2020 para o Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca (HFF), com diagnóstico de fratura da diáfise do fémur direito. 9. No HFF, o Autor foi admitido a 21/07/2020, às 00h26, e submetido a intervenção cirúrgica em 21/07/2020, que consistiu na redução fechada e encavilhamento longo com TFNa não rimada do fémur direito, sem intercorrências. 10. O Autor permaneceu internado no HFF de 21/07/2020 a 29/07/2020 (alta médica às 09h43), totalizando 10 dias de internamento. 11. Durante o período de internamento hospitalar de 10 dias, esteve em repouso absoluto, acamado, imobilizado e com assistência permanente. 12. À data da alta hospitalar, o Autor apresentava: ferida cirúrgica na coxa direita (com 4 suturas), ferida traumática na nádega direita e ferida traumática no joelho direito. 13. Na avaliação de enfermagem à saída, o Autor apresentava mobilidade provavelmente inadequada, necessitando de ajuda para deambular, subir/descer escadas e ir ao sanitário, com meios auxiliares (canadianas e cadeira de rodas).
14. Após a alta hospitalar, como o Autor residia sozinho num quarto num 4.º piso, foi residir com uma prima, ID, no ____, concelho de Sintra. 15. Desde a data de alta hospitalar (29/07/2020) e durante cerca de 5 meses, o Autor necessitou de ajuda de terceira pessoa para atividades como tomar banho, vestir e preparar as refeições, tendo recuperado a autonomia na higiene diária ao fim de cerca de 7 meses. 16. O Autor iniciou seguimento nos serviços clínicos da companhia de seguros (T/G) em 30/07/2020, tendo realizado consultas de ortopedia e fisiatria em diversas clínicas (TP, Lda., C\M II, VS, Lda., Hospital LTB). 17. O A. teve consultas de Ortopedia, entre outras, nas seguintes datas: 05/08/2020, 13/08/2020, 14/08/2020, 24/08/2020, 14/09/2020, 08/10/2020, 22/10/2020, 05/11/2020, 26/11/2020, 14/12/2020, 04/01/2021, 28/01/2021, 15/02/2021, 28/01/2021 e 15/03/2021. 18. O A. teve consultas de Fisiatria, entre outras, nas seguintes datas: 16/11/2020, 14/12/2020, 04/01/2021, 28/01/2021, 29/01/2021, 01/02/2021, 02/02/2021, 03/02/2021, 04/02/2021, 05/02/2021, 08/02/2021, 09/02/2021, 10/02/2021, 11/02/2021, 12/02/2021, 15/02/2021, 16/02/2021, 17/02/2021, 18/02/2021, 19/02/2021, 22/02/2021, 23/02/2021, 24/02/2021, 25/02/2021, 26/02/2021, 01/03/2021, 02/03/2021, 03/03/2021, 04/03/2021 e 05/03/2021. 19. O Autor foi ainda seguido em consulta no Hospital ____, em Lisboa, onde também fez tratamento fisiátrico, e teve alta, com desvalorização, em 15/03/2021 20. Nas primeiras consultas nos serviços clínicos da seguradora, o Autor foi transportado de ambulância. 21. A 31/07/2020, na 1.ª consulta de ortopedia, foram observadas cicatrizes de encavilhamento longo e retirados pontos. 22. O Autor utilizou inicialmente andarilho e, por indicação médica, iniciou marcha com auxílio de 1 canadiana a 08/10/2020. 23. Em 26/11/2020, a consolidação da fratura era ainda precária. 24. O Autor iniciou tratamentos de fisioterapia a 06/11/2020, que manteve até 15/03/2021. 25. Na consulta de fisiatria de 04/01/2021, o Autor referiu "terror relacionado com andar de carro ainda". 26. Em 28/01/2021, o Autor apresentava melhoria clínica mantida, mas havia regredido para uso de canadiana na rua e em pisos irregulares, com sinal de Trendelenburg positivo. 27. Aos 7 meses pós-operatório (15/03/2021), foi atingida a consolidação completa da fratura diafisária do fémur em 2 planos radiológicos, com marcha não claudicante e encurtamento ligeiro.
28. O Autor teve alta dos serviços clínicos da companhia seguradora em 15/03/2021, com proposta de IPP de 5% pelo Cap. I 11.1.1 b) da TNI (hipotrofia da coxa com diferença superior a 2 cm). 29. No âmbito do acidente de trabalho, foi fixada ao Autor uma IPP de 5%, aceite por este, tendo sido ressarcido do respetivo capital de remição. 30. Em relatório médico da W (Medicina do Trabalho), de 31/03/2021, o Autor apresentava queixas álgicas intensas na coluna lombar à direita, na anca e joelho direitos, sendo o quadro considerado impeditivo da realização da atividade laboral. 31. O Autor não conseguiu reintegrar a sua atividade profissional de servente de obras/pedreiro, tendo sido dispensado pela entidade patronal por não se adequar ao posto de trabalho. 32. À data do exame pericial (10/10/2024), o Autor exercia a atividade de motorista da Uber. 33. À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula __-AH-__ encontrava-se transferida para a Ré (inicialmente T, atualmente G Seguros, S.A.), através da apólice n.º ____, com início em ____. 34. À data do acidente, o Autor tinha 32 anos de idade. 35. O Autor sofreu dores intensas durante o período de recuperação, necessitou de forte medicação analgésica e apresentou sofrimento psíquico significativo, com choro frequente e receio de não voltar a andar. 36. O Autor passou a ter dificuldade em dormir e apresenta sintomas de ansiedade quando é passageiro num veículo automóvel. 37. O Autor deixou de praticar futebol com amigos (que praticava 1 vez por semana) e corrida (que praticava 3 vezes por semana), por dor no membro inferior direito, que lhe causa dificuldade em dançar (que realizava 1 vez por semana). 38. O Autor apresenta diminuição da frequência das relações sexuais por dor no membro inferior direito durante o ato sexual. 39. O Autor passou a ter dificuldade em pegar o filho ao colo. 40. O Autor teve de abandonar a condução de veículos de mudanças manuais, tendo adquirido um veículo de mudanças automáticas. 41. O Autor sofre de limitação da atividade de agachamento por dor no membro inferior direito. 42. O Autor tem dificuldade em subir e descer escadas com a destreza de uma pessoa da sua idade.
43. O Autor sente dores no joelho direito, na coxa direita, na anca, na região lombar, na coxa esquerda, e de cabeça, as quais só consegue controlar através de medicação. 44. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 16/05/2021. 45. Como sequelas do acidente o Autor apresentava: - Rx da diáfise femoral direita, de 13 de Fevereiro de 2021, revela fratura médiodiafisária, com encavilhamento centromedular e calo ósseo irregular, exuberante na vertente externa e deficitário na vertente interna - Membro inferior direito: a) Cicatriz na anca direita, disposta obliquamente, hipercrómica, com 5 cm de comprimento, por 1 cm de largura. b) Uma outra cicatriz localizada abaixo, ainda na região da anca, arredondada, hipercrómica, com 2 cm de diâmetro. c) Cicatriz na face externa da coxa, do seu terço médio, vertical, com 3 cm de comprimento. d) Uma outra cicatriz na face externa do terço inferior da coxa, vertical, com 4 cm de comprimento. e) Discreta atrofia nadegueira. f) Sinal de Trendelembrug positivo à direita. 46. O Autor apresenta marcha claudicante, que agrava com maiores períodos de deambulação, tendo dificuldade de se manter em pé durante períodos longos, pelas dores sentidas. 47. O Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 10 dias (20/07/2020 a 29/07/2020, correspondente ao internamento hospitalar). 48. O Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 243 dias (30/07/2020 a 29/03/2021). 49. A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período de 253 dias (20/07/2020 a 29/03/2021). 50. O Quantum Doloris é fixável no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, os tratamentos efetuados. 51. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 4 pontos (numa escala de 0 a 100), correspondente a rigidez da anca com flexão limitada a 90.º (Código Mc0605 da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil).
52. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, pelas dificuldades em manusear cargas de peso elevado pelas dores e limitação funcional da anca direita. 53. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes hipertróficas na anca, coxa e joelho direitos, em zonas habitualmente cobertas por vestuário. 54. O Autor apresenta as seguintes sequelas: - Face: 2 cicatrizes na região frontal direita, ténues, sem características patológicas, lineares com 1 cm e 2,5 cm, verticais e paralelas entre si. - Membro superior direito: cicatriz hipercrómica no terço médio da face ânteromedial do braço, oblíqua inferomedialmente, com2x0,3cm. − Membro superior esquerdo: cicatriz no terço distal da face ânteromedial do braço, com 1cm de diâmetro. Cicatriz hipocrómica na face dorsal da mão, sobre o 2º e 3º raios, com 2,5x0,3cm, de maior eixo horizontal. − Membro inferior direito: − Anca: duas cicatrizes hipercrómicas hipertróficas na raiz da coxa: a superior, cirúrgica, oblíqua inferoanteriormente e com 5,5 cm; a inferior com 1,5 cm de diâmetro. Comprimento aparente do membro inferior direito: 112,5 cm (contralateral 113cm); movimento de abdução 0-40º (contralateral 0-60º), de flexão 0-80º (contralateral 90º), de extensão 0-10º (contralateral 0-10º), de rotação interna 0-45º (contralateral 0-45º). Sem amiotrofia da coxa (63 cm medida a 14cm da interlinha articular do joelho). − Cicatriz cirúrgica linear, hipercrómica no terço distal da face lateral da coxa, vertical, com 6cm de diâmetro. − Joelho direito: cicatriz hipercrómica e hipertrófica inferiormente ao quadrante ínfero-externo do joelho, com 2 cm de diâmetro; sem edema do joelho. 55. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, pelas dores e limitação funcional da anca direita que são admissíveis pelo esforço desportivo em atividades como futebol e corrida, com maior afetação dos membros de cargo, não impossibilitando, contudo, estrita e especificamente a prática das mesmas. 56. A Repercussão Permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, pela limitação funcional e de amplitude da anca direita, com prejuízo de determinadas posições sexuais». 3.1.2 – (...) e não provado que:
«a) foi colocada no corpo do Autor uma prótese que ainda hoje mantém (artigo 34.º da petição inicial). b) a prótese poderá no futuro, segundo indicações médicas, dependendo da evolução, ter de ser substituída ou até mesmo retirada, o que lhe causará mais dor e sofrimento (artigo 35 da petição inicial). c) o Autor tenha ficado sem sentir da cintura para baixo durante mais de 4 meses (artigo 81.º da petição inicial). d) o Autor padeça de Perturbação de Stresse Pós-Traumático diagnosticada (artigo 77.º da petição inicial). e) o Autor teve receio de não voltar a andar, só o tendo conseguido pela sua força de vontade e perseverança (artigo 71.º da petição inicial). f) o Autor chorou muitas vezes, ao pensar que podia não voltar mais a andar (artigo 72.º da petição inicial). g) nos primeiros 6 meses o Autor não teve atividade sexual (artigo 82.º da petição inicial). h) o Autor ficará a coxear para o resto da vida (artigo 86.º da petição inicial). i) os médicos da companhia disseram-lhe que a toma de medicação para controlar as dores iria de ter de ser feita para o resto da vida (artigo 101.º da petição inicial)». *** 3.2 – Fundamentação de direito: 3.2.1 – A indemnização pelo dano biológico: Estando aqui em causa um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, entendem-se úteis as seguintes notas jurisprudenciais; - Ac. do S.T.J. de 13.04.2024, Proc. n.º 34/14.8T8PNF-A.P1.S1, in www.dgsi.pt: «I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. II- A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais.
III- A exclusão de responsabilidade contemplada no art. 17º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (a que corresponde o processo previsto no art. 151º, n° 1, do Código de Processo do Trabalho) tem (apenas) como limite a parte da indemnização civil correspondente aos danos refletidos no processo laboral (ainda que a indemnização civil se baseie em retribuição do sinistrado superior à considerada nas prestações reparatórias provenientes do acidente de trabalho)»; - Ac. do STJ de 17.11.2021, Proc. n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt: «I – Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o recebimento pelo lesado de um certo capital de remissão no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir; II – O capital de remissão visa ressarcir as perdas salariais associadas à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho; a indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais». Neste aresto pode ler-se, em sede de fundamentação: «Na doutrina e na jurisprudência fala-se em dano biológico para aludir ao dano causado ao corpo e à saúde do lesado; ao dano causado à integridade física e psíquica que a todos assiste. É entendimento pacífico que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental à saúde e à integridade física; por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta apenas aquela redução. (cf. Acórdão proferido na Revista nº 1333/18.8T8PDL1.S1, com o mesmo relator e adjuntos, ainda os Acórdãos do STJ de 19.09.2019, P. 2706/17, de 14.12.2016, P. 37/13, de 20.11.2014, P. 5572/05, de 10.11.2016, P. 175/05 e de 10.12.2019, P. 97/15). Como referido no Acórdão de 29.09.2019, P. 683/11 (…): “A vertente patrimonial do dano biológico tem a virtualidade de ressarcir não só i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento da via ativa), mas também ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultantes da lesão) para o exercício profissional, num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de lucros “cessantes” (arts. 562º, 564º, nºs 1 e 2 do CCivil)”.
O recente acórdão de 21.01.2021, desta secção, (…) decidiu: “A limitação funcional em que se traduz a incapacidade permanente de que ficou afectada a vítima de um acidente de viação, mesmo quando não implica a redução da capacidade de ganho, mas obriga a um esforço acrescido para a evitar, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Em ambos os casos, a indemnização deve ser calculada segundo a equidade.” (…) O STJ tem decidido constantemente que quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunístico laboral carácter subsidiário (cf. Acórdãos do STJ de 14.12.2016, (secção social), e de 11.07.2019, P. 1456/15). Como se escreveu neste último aresto, “a responsabilidade primeira é a que incide sobre o responsável civil. É essa responsabilidade que vai definir o quadro indemnizatório geral, sendo certo que, quanto a este mesmo dano concreto, não pode haver duplo ressarcimento.”. (…) Ora, as duas indemnizações visam compensar danos distintos: a pensão vitalícia fixada no processo por acidente de trabalho corresponde à redução na capacidade de ganho do sinistrado, por incapacidade parcial permanente, como resulta do art. 10º, alínea b) da Lei nº 100/97 de 13.09, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; a indemnização pelo dano biológico visa ressarcir, além da redução da capacidade de ganho, ainda as limitações funcionais do lesado, um dano que vai para além do tempo de vida ativa, e o esforço acrescido no exercício das atividades profissionais e pessoais.” Neste sentido decidiu o Acórdão deste Tribunal de 11.12.2012 (…): “São de considerar como dano diferente o que decorre da perda de rendimentos salariais associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo por acidente de trabalho e compensado pela atribuição de um certo capital de remissão, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado, que envolvem restrições acentuadas à sua capacidade, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as atividades da vida pessoal e corrente.” (…) A Relação confirmou o quantum indemnizatório de €270.000,00, fixado na sentença [a título de dano patrimonial futuro/dano biológico]. (…)
[N]ão pode olvidar-se que o Autor já recebeu a título de capital de remissão no âmbito do processo por acidente de trabalho a quantia de €37.098,24, uma indemnização que visa justamente ressarcir a perda de rendimentos salariais associados ao grau de incapacidade laboral, um dano que, como vimos, integra o dano biológico na sua vertente patrimonial. Assim, e para evitar um duplo ressarcimento do mesmo dano, aquele recebimento não pode deixar de ser considerado na fixação da indemnização por dano biológico, o que não parece ter ocorrido nas decisões das instâncias. Assim, e dando em parte razão à Recorrente, num juízo equitativo entendemos fixar a indemnização a este título em €240.000,00.»; - Ac. do STJ de 21.06.2022, Proc. n.º 1633/18.4T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt: «IV- Entre os danos indemnizáveis encontra-se, na moderna terminologia o chamado dano biológico, que costuma ser definido como um estado de danosidade físico-psíquico em que ficou a pessoa lesada, com repercussões negativas na sua vida. V - Dano esse que tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, como compensado a título de dano não patrimonial, o que resultará de uma a avaliação casuística, e que normalmente resultará da verificação/conclusão se a lesão originou no futuro, e só por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. VI - Nessa sua dimensão/vertente patrimonial (que decorre, em regra, de uma limitação ou défice funcional), esse dano abrange ou inclui em si um espetro/leque alargado de prejuízos que se refletem na esfera patrimonial do lesado, e que vão desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico (traduzidas em perdas de chance ou oportunidades profissionais), passando ainda pelos custos de limitações ou de maior onerosidade/esforço no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou no malogro do nível de rendimentos normalmente expectáveis, assumindo neste último a caso a indemnização como uma adição ou complemento compensatórios. VII - Dano patrimonial futuro (vg. na vertente de lucro cessante) esse cuja indemnização, quando decorra da perda ou diminuição da capacidade aquisitiva, motivada pelo défice funcional de que o lesado ficou afetado, deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, ou seja, à esperança média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional ativa (vg. prevista até à sua reforma), de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a atual até final desse período. VIII - Consabidas que são as dificuldades que existem em tal domínio, devido à ausência de regras legais que concretamente enunciem objetivamente os critérios a seguir e não podendo ser averiguado o valor exato dos danos – sendo certo que aqueles constantes das Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, não derrogando, a esse respeito os princípios insertos nos Código Civil, pois que apenas visam facilitar e acelerar a regularização extrajudicial do sinistros em matéria de acidentes rodoviários -, devem os mesmos ser sempre, em última instância, apurados à luz da equidade, emergente caso concreto,
devendo o recurso as quaisquer tabelas matemáticas ou financeiras servir, quando muito, como meios auxiliares de orientação com vista a atingir a tal desiderato equitativo da indemnização do dano». – Ac. do STJ de 29.10.2020, Proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1, in www.dgsi.pt: I. De acordo com jurisprudência consolidada do STJ, consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou vertente patrimonial do denominado “dano biológico”), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual. II. Equívoco muito comum na prática judiciária nacional consiste em perspectivar o défice funcional por perda de capacidade geral como se correspondesse a um índice de incapacidade parcial para o exercício da profissão habitual, com perda da remuneração na proporção de tal índice. III. Estando em causa duas dimensões distintas, são também distintos os critérios para avaliar cada uma das incapacidades, assim como os critérios para fixar a correspondente indemnização, a saber: (i) a afectação da capacidade para o exercício de profissão habitual é aferida em função dos índices previstos na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e, na medida em que tal afectação se traduza na perda, total ou parcial, da remuneração percebida no exercício dessa mesma profissão, é susceptível de ser calculada de acordo com a fórmula da diferença prevista no n.º 2 do art. 566.º do CC; (ii) enquanto a afectação da capacidade geral é aferida em função dos índices da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, na medida em que a afectação em causa se traduza em danos patrimoniais futuros previsíveis, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados, conforme previsto no n.º 3 do art. 566.º do CC. IV. Recorde-se que os índices de Incapacidade Geral Permanente não se confundem com os índices de Incapacidade Profissional Permanente, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro. V. Sublinhe-se a relevância teórica e prática do reconhecimento legal da incapacidade geral permanente, assim como da orientação consolidada da jurisprudência do STJ de lhe atribuir, à luz do princípio geral do ressarcimento de danos, efeitos indemnizatórios. É através da reparabilidade das consequências patrimoniais da afectação da capacidade geral que se contribui para um tratamento mais igualitário das vítimas, não serão indemnizadas com base na remuneração laboral, mais ou menos elevada, percebida à data da lesão. (…) VII. De acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).
– Ac. do STJ de 30.04.2020, Proc. n.º 6918/16.1T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt: «I - Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. II - Quando o acidente reveste simultaneamente a natureza de acidente de viação e de trabalho, as indemnizações destinadas a ressarcir o mesmo dano não são cumuláveis, mas sim complementares. III - A indemnização devida ao sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, no regime jurídico das prestações por acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado». – Ac. do STJ de 12.07.2018, Proc. nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt: «I - As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado. II - Esta concorrência de responsabilidades configura uma solidariedade imprópria ou imperfeita, podendo o lesado/sinistrado exigir, alternativamente, a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, sendo que o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente. III - A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. IV - A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir. V - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
VI - Neste campo, relevam apenas e tão só as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espetro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza (…)»[ii]. Posto isto, vejamos agora a questão do montante a atribuir ao autor a título de indemnização pelo dano biológico. É inquestionável que o autor tem direito a ser indemnizado a título de dano biológico, decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos de que ficou a padecer. A sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 50.000,00, a título de dano biológico. A ré considera que o montante indemnizatório a pagar ao autor a título de dano biológico não deve ser superior a € 25.000,00. Em sede de recurso subordinado, o autor pugna para esse o montante indemnizatório a pagar pela ré a esse título seja fixado em € 53.000,00. Como se sabe, o dano é condição essencial da responsabilidade civil. A noção de dano é um elemento indispensável para se perceber a função da responsabilidade civil no âmbito de um determinado sistema jurídico. No sistema jurídico português e nos demais sistemas jurídicos europeus que lhe estão próximos, pelo menos desde Friedrich Mommsen, as grandes questões do regime indemnizatório têm sido discutidas como questões atinentes a uma correta apreensão e definição do conceito de dano. No direito português, temos à cabeça, no que à obrigação de indemnizar diz respeito, o art. 562.º, do Cód. Civil, o qual dispõe que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», acrescentando o art. 563.º que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». É ao lesado, naturalmente, que incumbe provar, não apenas o evento lesivo, mas que dele decorreram danos (ou seja, cabe-lhe provar a causalidade entre a lesão e os prejuízos), pois que a existência de um dano é condição essencial e limite da obrigação de indemnização. A lei portuguesa não define o que deve entender-se por dano. Por conseguinte, o trabalho de definição de um tal conceito deve ser desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, em sede de interpretação dos textos legais. A doutrina portuguesa vem fornecendo uma noção geral de dano.
Assim: - Para Antunes Varela, «o dano é a perda “in natura” que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. (…). Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.»[iii]. - Para Almeida Costa[iv], dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. - Para Menezes Cordeiro, dano é a «diminuição de uma qualquer vantagem tutelada pelo direito, ou de um bem, em sentido amplo, que seja protegido.»[v]-[vi]. No que aos danos patrimoniais concretamente diz respeito, o art. 566.º, n.º 2, consagrando a chamada «fórmula ou hipótese da diferença», dispõe que «(...) a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». Não dando o legislador, como já se afirmou, a definição de dano, pode entender-se que, a propósito da obrigação de indemnização, o legislador civil português, nas normas contidas nos arts. 562.º e 566.º, n.º 2, do Cód. Civil, que delimitam o objetivo da indemnização e a medida da indemnização em dinheiro, pressupõe ou remete indiretamente para uma noção de dano ressarcível, afinal de contas, o objeto da obrigação de indemnização. Na esteira de Almeida Costa[vii], podem fazer-se as seguintes distinções quanto à espécie e à natureza do dano: - danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante sejam ou não suscetíveis de avaliação pecuniária. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica e refletem-se no património do lesado. Os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. O mesmo facto pode provocar danos das duas espécies, como frequentemente acontece nos acidentes de viação. - danos pessoais e danos não pessoais.
Os primeiros produzem-se sobre as pessoas. Os segundos sobre coisas; - dano real e dano de cálculo. O primeiro consiste no prejuízo que o lesado sofreu em sentido natural e pode analisar-se nas mais diversas possibilidades de ofensa de interesses ou bens alheios juridicamente protegidos, de ordem patrimonial ou não patrimonial. O segundo consiste na expressão pecuniária do prejuízo, cabendo neste domínio uma avaliação abstrata (objetiva) ou concreta (subjetiva, apurando-se a diferença para menos produzida no património do lesado. Uma outra classificação a considerar dentro dos danos patrimoniais é a que distingue danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes compreendem a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado. Os lucros cessantes referem-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, reportam-se ao acréscimo patrimonial frustrado, tal como decorre do art. 564.º, n.º 1, do Cód. Civil, ao dispor que «o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.» Uma outra classificação, é que a distingue entre danos presentes e danos futuros, conforme já se tenham verificado ou não no momento considerado. Ainda uma outra classificação é a que distingue entre danos diretos e indiretos. Os primeiros são os que resultam diretamente do facto. Os segundos são os demais danos. Tal como decorre do que conjugadamente dispõem os arts. 562.º a 564.º, do Cód. Civil, o dano, para ser ressarcível, tem de ser certo, e não apenas eventual. A propósito da problemática do dano futuro, consideramos por lapidar o que se encontra escrito no Ac. do S.T.J. de 11.10.1994, B.M.J. 440.º, 437. Afirma-se naquele aresto que por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado. Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível (desconsidera-se o juízo do timorato). De harmonia com o disposto naquele preceito, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado. Quanto aos danos previsíveis, podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. Este caráter eventual pode conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor. Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer nem futuro mediato, em que mais não há que um receio. Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efetiva ocorrência) - o que se escreve não exclui a hipótese de o dano de maior incerteza, o receio, em um outro momento temporal, se converter em dano certo e, portanto, antecipadamente indemnizável. Avaliação é sempre feita com referência a um dado momento temporal e só é válida para esse momento. Não é possível, nem conveniente, avançar mais neste caminho: só perante cada caso concreto é que será possível fazer a avaliação do grau de previsibilidade em ordem a determinar se o dano é ou não indemnizável antecipadamente. Há sempre um determinado espaço, uma terra de ninguém, onde só mediante o julgamento é possível estabelecer a certeza que o direito tem que realizar. Por sua vez, o dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável. Determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante. Indeterminável é aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua verificação.
Nesta classificação o respetivo critério já é diverso, em sua natureza, do que presidiu às classificações anteriores; agora, o que está em causa é tão somente a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária, e não mais a realidade do evento. Determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável. A diferença está em que, no momento de julgar, se deve fixar a indemnização do dano determinável; ao passo que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior, a execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 564.º, n.º 2 e no art. 609.º, n.º 2. este do C.P.C. A este propósito, afirma Júlio Vieira Gomes, que «tradicionalmente exige-se, para que o dano seja ressarcível, que o mesmo seja certo. Importa no entanto, não confundir a certeza do dano, isto é, o ter-se verificado ou a existência de circunstâncias que o tornam inevitável ou simplesmente provável, com o seu carácter imediato; consequentemente, devem distinguir-se os danos certos no futuro, dos danos simplesmente eventuais. O dano meramente eventual não é ressarcível, porque falta o requisito da certeza. E é evidente que esta certeza é uma certeza apenas relativa e não absoluta; o lucro cessante nunca existiu, e não chegará a existir. O critério é inevitavelmente influenciado pela capacidade imperfeita de prever os eventos em razão dos limites do conhecimento humano, sempre que se entra no campo do hipotético. A propósito da demonstração da existência de um lucro cessante, a referência tradicional de que o dano deve ser certo, não nos deve, pois, induzir em erro. O lucro cessante não chegou a verificar-se e se situa no domínio das probabilidades. Assim, a certeza da existência de um lucro cessante não pode nunca ser uma certeza matemática, mas será apenas uma certeza relativa (…). Por outro lado, a demonstração da extensão do lucro cessante é uma área em que, por excelência, se pode recorrer ao n.º 3 do art. 566.º do Código Civil e, portanto, à sua fixação segundo juízos de equidade. Destaque-se, contudo, que, para a doutrina dominante, tal não dispensa a demonstração, pelo lesado, da existência de um lucro cessante. (…). A avaliação equitativa do dano exige a prova da existência de um dano, já que a incerteza deve ser limitada à determinação da sua grandeza.»[viii]. Por outro lado, importa ter em conta que no direito português a indemnização tem uma finalidade compensatória, contendo-se as finalidades ou efeitos preventivos dentro dos limites daquela, ou seja, não permitindo ir além do dano realmente verificado. Assim, não pode invocar-se uma finalidade preventiva da obrigação de indemnização para dispensar ou ir além do dano concretamente verificado, antes devendo tal obrigação ser balizada pelos princípios, que são como que duas vertentes da finalidade compensatória, da reparação total e da proibição do enriquecimento do lesado com a indemnização. Por outras palavras, é o princípio compensatório que delimita o alcance máximo da indemnização, olhando para o lesado e seu prejuízo; ou seja, a indemnização apenas pode ir até onde chegar o prejuízo do lesado. E, ao lado deste limite, é também a função indemnizatória ou compensatória que explica que o montante normal da indemnização coincida com o do dano.
Pode dizer-se, por isso, que para a responsabilidade civil, a função preventiva (ou sancionatória) cessa no limiar do dano, sendo um efeito querido, mas limitado ao valor compensatório, e mantendo nesta medida a responsabilidade civil a sua função predominantemente reparatórias. Este aspeto é importante, porque há uma distinção qualitativa entre a graduação da indemnização abaixo do montante total do dano - que se impõe desde logo, por exemplo, quando o dano seja também em parte devido a culpa, ou a uma conduta, do lesado, nos termos do artigo 570.º, do Cód. Civil, ou quando resulte de mera culpa, nos termos do artigo 494.º, do Cód. Civil -, e a ultrapassagem do limiar daquele, para fundar autonomamente a “indemnização”. Nestes últimos casos, não se está já apenas a remover o dano, a tornar “in-demne”, o lesado, mas a prosseguir outra finalidade com autonomia, seja ela, olhando para o futuro (“ne peccetur”), a prevenção, seja a sanção de um ato passado (“quis peccatum” - para retornar expressões associadas normalmente à contraposíção prevenção/retribuição na problemática dos fins das penas). A ideia de que a responsabilidade civil tem também funções acessórias, de tipo preventivo ou sancionatório, exprime-se, além disso, no facto de, em princípio, depender também da existência de ilicitude e culpa (nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Cód. Civil). A responsabilidade civil comporta em regra um juízo de desvalor, não só objetivo (ilicitude), como da conduta do lesante (culpa). Mas, a função preventiva e repressiva, atuam tão-só no quadro do limiar da reparação - isto é, como finalidades subordinadas, que apenas podem permitir a redução da indemnização abaixo do necessário para reparar. É, justamente, o que (pelo menos numa certa perspetiva) acontece no caso do artigo 494.º, do Cód. Civil: a dependência da graduação da indemnização da mera culpa do lesante, e a orientação pelo seu grau de culpabilidade e outras circunstâncias, além de uma finalidade sancionatória e de atenção a uma ideia de proporcionalidade e à justiça individualizadora, denunciam o carácter subordinado dessas funções. Apenas se permite nessa disposição a limitação da indemnização, abaixo do limiar máximo do dano, e não um agravamento, uma ultrapassagem desse limiar - enquanto, como se tem notado corretamente na doutrina, uma visão sancionatória e preventiva pura, não limitada pelo principio compensatório, reclamaria antes que a indemnização pudesse superar o montante do dano efetivo. A prossecução autónoma de objetivos repressivos ou preventivos, acima do limiar da compensação, não é, porém, autorizada pela nossa lei nos quadros da responsabilidade civil. Deve, antes, entender-se que o artigo 562.º, do Cód. Civil (como resulta também do confronto com o artigo 563.º) se reporta apenas à situação em que estaria o lesado sem o evento que obriga à reparação, e não à situação do lesante, e que tal sustentação de uma indemnização apenas em fins sancionatórios ou preventivos é vedada acima do "limiar da compensação" a que aquele artigo 562.º se refere - nesta parte, seguimos de perto Paulo Mota Pinto, em parecer jurídico não publicado. Os danos patrimoniais, como se viu, englobam as modalidades de danos emergentes e de lucros cessantes. No que respeita aos danos emergentes, conforme ensina Galvão Teles, «os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho.»[ix].
Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho[x]. Conforme se afirma: - no Ac. do S.T.J. de 21.11.1979, B.M.J. 291.º, 480, «o art. 564.º, n.º 1, abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efetiva e atual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho»; - no Ac. do S.T.J. de 04.03.1980, R.L.J. 114.º, 317, «os danos patrimoniais compreendem duas modalidades: os danos emergentes, que correspondem aos prejuízos sofridos, respeitando à diminuição do património (já existente) do lesado; e os lucros cessantes, que correspondem aos ganhos que deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (art. 564.º, n.º 1, do Cód. Civil)». No caso concreto está provado que: - «O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 4 pontos (numa escala de 0 a 100), correspondente a rigidez da anca com flexão limitada a 90.º (Código Mc0605 da Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil)»; «As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, pelas dificuldades em manusear cargas de peso elevado pelas dores e limitação funcional da anca direita». - «O Autor não conseguiu reintegrar a sua atividade profissional de servente de obras/pedreiro, tendo sido dispensado pela entidade patronal por não se adequar ao posto de trabalho»; - «À data do exame pericial (10/10/2024), o Autor exercia a atividade de motorista da Uber»; - «À data do acidente, o Autor tinha 32 anos de idade». O dano em questão (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de 4 pontos) é presentemente qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psicofísica», e vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. A tutela deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25.º, n.º 1, da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas e no art. 70.º n.º 1 do CC, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
O corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, surge, assim, como um bem jurídico protegido perante terceiros, considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os atos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infeções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afetações de capacidade, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bom como os atos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida nem de outro modo justificada, no corpo de outrem. Donde, o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objeto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se não prove uma efetiva redução do vencimento do lesado como causa e efeito de um tal dano. O que releva, num caso como o presente, ante a comprovação de um tal dano, é a repercussão negativa desse défice, centrado na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de realizar esforços por parte da apelante, o que, necessariamente, se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desempenho das atividades pessoais em geral e numa consequente e, obviamente, de igual modo previsível, maior penosidade na execução das suas diversas tarefas, tudo significando um maior dispêndio de energias, um maior desgaste físico na execução das mesmas, comparativamente com o que sucedia antes do acidente. É precisamente neste agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais do respetivo múnus que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. Por danos patrimoniais futuros, dizemos, pois que, na querela que se instalou acerca do enquadramento do dano biológico (dano patrimonial, dano não patrimonial ou tertuim genus), estamos com aqueles que o consideram um dano de natureza patrimonial. Não podendo o dano biológico deixar de ser considerado um dano corporal, de acordo com Álvaro Dias[xi], ele consiste na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão. À luz deste entendimento, mesmo naqueles casos em que não está demonstrada a incapacidade do lesado para o exercício da concreta atividade profissional por si desempenhada à data do acidente, ou seja, não estando demonstrada uma repercussão negativa direta no salário auferido pela vítima ou na sua atividade profissional, sempre ocorrerá, como se referiu, uma perda ou limitação das suas capacidades, sempre para si advirá uma limitação funcional geral com implicações atrás mencionadas[xii]. Isto significa que, e acompanhamos agora o mencionado acórdão da Relação de Lisboa, para os defensores deste entendimento, a incapacidade parcial permanente, afetando ou não a atividade laboral do lesado, representa em si mesmo um dano patrimonial futuro.
Para outros, citando o acórdão alguns exemplos, o ressarcimento do dano biológico deve integrar o dano não patrimonial. Embora os defensores desta tese aceitem que o dano biológico sofrido pelo lesado poderá provocar um agravamento das suas potencialidades físicas, psíquicas ou intelectuais, traduzindo-se num maior dispêndio de esforço e energia, entendem que, se tal dano não se repercute, direta ou indiretamente, no estatuto remuneratório profissional do lesado ou na carreira em si mesma considerada, traduzir-se-á mais num sofrimento psico-somático, logo, num dano não patrimonial, porventura, autónomo, visto inexistir uma perda patrimonial futura. Uma terceira tese é defendida por um grupo mais reduzido, para quem o dano biológico acaba por se traduzir num «tertium genus». Esta abordagem da figura «tertium genus» teve a sua origem, segundo Maria da Graça Trigo[xiii], na jurisprudência e doutrina italianas, para as quais o dano biológico, como um «tertium genus» teria as seguintes características: a) dano comum a todos aqueles que, em consequência de uma lesão, sofrem um desrespeito pelo direito à saúde consagrado na Constituição; b) dano sem consequências negativas no rendimento do lesado; c) e, por isso mesmo, dano que deve ser compensado de forma igual para todas as vítimas, tendo apenas em conta a idade e a gravidade da incapacidade temporária ou permanente. Sucede, todavia, conforme bem se refere naquele acórdão, que, no nosso sistema jurídico, a contraposição dano patrimonial versus dano não patrimonial tem logrado exaurir completamente o campo do dano corporal. Também nós, como se referiu, à vista dos três entendimentos que se perfilam acerca do enquadramento do dano biológico, o consideramos como assumindo natureza patrimonial. E como é que se quantifica tal dano? Devem, em regra, ser tidos em conta os seguintes fatores essenciais: a) a idade do lesado à data do acidente. b) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma. Como refere Maria da Graça Trigo, «entende-se não oferecer dúvidas que se deve atender à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível data da reforma, uma vez que a afetação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas.
«Directas pelo reflexo que, mesmo após a reforma do lesado, tal incapacidade terá no exercício de outras actividades de valor económico; indirectas pelas consequências que a afectação da capacidade tem na carreira contributiva do lesado, com reflexos sobre o montante das prestações sociais a auferir no período posterior à reforma.»[xiv]. c) o fator esperança média de vida do lesado à data do acidente deve aferir-se pela esperança média de vida têm os nascidos no ano de nascimento do lesado e não, como por vezes se afirma, pela esperança média de vida (geralmente superior) dos nascidos no ano que teve lugar o acidente. d) o índice de incapacidade geral permanente fixado segundo as tabelas de incapacidade geral permanente em direito civil. e) as potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. f) a conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as sua habilitações e/ou formação. g) no cálculo do capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que se confira relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável. h) os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade. i) deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida, consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado, o que, felizmente, não ocorre «in casu»; j) deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, havendo, por isso, que introduzir um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora. Tal como referido no Ac. do S.T.J. de 12.04.2007, Proc. n.º 07A3836 (Mário Cruz), in www.dgsi.pt, o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objetivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida ativa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido, sendo, no entanto, necessário ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras nos fornece tão só um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um fator que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade; não tem em consideração a tendência para o aumento da vida ativa para se atingir a reforma; não conta com a inflação;
nem tem em conta o aumento da própria longevidade. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o «minus» indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objetivos quer subjetivos, que possam conduzir a uma indemnização justa. As fórmulas ou tabelas a que se recorre para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes devem, pois, ser encaradas como meras referências ou índices, só relevando como simples instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros que sejam o prolongamento necessário e direto do estado de coisas criado pelo acidente, abrangendo um longo período de previsão, devendo atender-se apenas aos ganhos fortemente prováveis e verosímeis, não meramente possíveis, a solução mais correta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade. Como a repercussão temporária da atividade profissional total foi 253 dias (de 20/07/2020 a 29/03/2021), será com referência ao 254.º dia após o sinistro que importa considerar a idade do lesado e projetar a previsível duração de vida, o tempo provável da sua vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida ativa, para além do tempo da reforma. Hoje em dia, em Portugal, a esperança média de vida à nascença de um cidadão do sexo masculino, é de 78,99 anos, de acordo com os danos mais recentes publicados pelo INE. Há que atender à remuneração auferida pelo lesado à data do acidente e ao valor do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de que ficou a padecer, e que no caso concreto é de 4 pontos. No conceito de retribuição auferida pelo lesado à data do sinistro, devem integrar-se todas as quantias que constituíam prestações por ele recebidas com caráter de regularidade e que, por isso, devem entrar no cálculo da indemnização; ou seja, todas as prestações destinadas a compensar o sinistrado por custos aleatórios. A retribuição contempla, assim, além do vencimento base, as gratificações, as comissões, os subsídios, as senhas de presença, as remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. A não se entender assim, estaríamos desfasados da realidade da vida, ignorando a situação de cidadãos que auferem salários base de reduzidos montantes, compensados por outro tipo de prestações, com denominações diversas. Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado.
Trata-se de subtrair o benefício respeitante à receção antecipada de capital, de efetuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa da lesada à custa alheia, o que, como se viu acima, não deve acontecer. Quanto mais baixa for a faixa etária do lesado, maior deverá ser a margem de compressão na altura de efetuar o desconto/acerto em causa, uma vez que a antecipação do capital tem um sentido mais amplo, sendo percebido o valor da indemnização total. No caso concreto, há a considerar: a) que o lesado tinha 32 de idade à data do acidente; b) nessa data o autor exercia a atividade profissional de servente de obras/pedreiro; c) o autor não conseguiu reintegrar a sua atividade profissional de servente de obras/pedreiro, tendo sido dispensado pela entidade patronal por não se adequar ao posto de trabalho; d) à data do exame pericial (10/10/2024), o autor exercia a atividade de motorista da Uber. e) a sua idade no 254.º dia após o acidente; d) que em consequência do sinistro: - o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica foi de 4 pontos; - as sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente e as lesões sofridas em termos de repercussão permanente na sua atividade profissional são compatíveis com o exercício da mesma, mas implicam esforços suplementares. Desconhece-se, no entanto, quanto é que, à data do acidente, auferia em contrapartida pelo exercício daquela sua atividade profissional, assim como se desconhece quanto é que aufere atualmente. O rendimento auferido pelo autor a título de contrapartida pelo exercício da sua atividade profissional à data do acidente constitui um elemento decisivo para quantificar o montante indemnizatório a que tem direito pelo «dano biológico» de que ficou a padecer. Por isso, terá esse montante de ser fixado em sede de incidente de liquidação, nos termos dos arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2. Face às posições assumidas pelas partes em sede de recurso, o quantum indemnizatório não deverá ser inferior a € 25.000,00 nem superior a € 53.000,00. 3.2.2 – A indemnização a título de danos não patrimoniais:
A sentença recorrida atribuiu ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento. A ré entende que a indemnização a título de danos não patrimoniais deve ser fixada em € 20.000,00. O autor entende que a indemnização a título a esse título deve ser fixada em € 49.000,00. Dispõe o art. 496.º, n.º 1 do CC, que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Segundo Menezes Cordeiro[xv], quando estejam em causa valores morais – portanto, atinentes à pessoa, à família, à dignidade, à saúde e ao bom nome – a responsabilidade civil deve assumir uma postura mais avançada, retribuindo o mal e prevenindo ofensas. Há, por isso, que facilitar a imputação aquiliana, no tocante a danos morais, quer aligeirando – quanto a correta interpretação da lei o permita – os seus pressupostos, quer reforçando as indemnizações. A terminologia utilizada no art. 496.º, n.º 1, do CC, «danos não patrimoniais», não se mostra indiferente a esse possível alargamento da intensidade da proteção dos danos não patrimoniais. Este preceito erigiu a gravidade do dano como única condição de ressarcibilidade. A gravidade do dano não patrimonial mede-se, conforme é hoje unanimemente entendido, por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando-se fatores suscetíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada e aprecia-se em função da tutela do direito[xvi]. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)»[xvii]. Antunes Varela afirma ainda que a gravidade do dano «apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado»[xviii]. Assim, não relevam para efeitos de indemnização por danos de natureza não patrimonial os simples incómodos ou contrariedades[xix]. Segundo Maria Manuel Veloso, «o recurso à gravidade do dano como critério delimitador franqueia a porta a uma ponderação baseada na dignidade, no valor intrínseco, do bem ou interesse jurídicos. Danos consequentes a lesões de bens da personalidade podem ser rotulados, em regra, como graves, mas já não meros atentados à propriedade. Não existe, no entanto, um absoluto paralelismo entre a gravidade do dano e a dignidade do bem jurídico, porquanto outros factores podem conferir esse carácter ao dano (ainda que o interesse a proteger não figure
como um interesse supremo). Assim ocorre, de facto, com a intensidade da lesão (quer em termos temporais, quer em termos de afectação do bem ou interesse em causa); lesões mais intensas provocam danos (mais) graves. Também não é despicienda a censurabilidade da conduta do agente, apta a justificar a qualificação como grave de um dano que pelos outros critérios (dignidade e intensidade) poderia quedar sem protecção. Cabe também indagar se existe uma componente subjectiva no apuramento da gravidade dos danos. A jurisprudência cita amiúde, como se de um refrão se tratasse, as seguintes palavras de Antunes Varela: "a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)". O critério é (e, na nossa opinião, não pode deixar de ser), no entanto, alvo de certa contemporização. A casuística relativa a danos causados por lesão dos direitos de personalidade e no âmbito das relações de vizinhança revela, pelo menos aqui, uma forte tendência para valorar o dano não patrimonial à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado. A doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais são tidas em conta, sem que paralelamente se forneça qualquer explicação para um tratamento de favor destes lesados. Poder-se-ia ser tentado a pensar que tal tratamento decorreria da "centralidade" do dano decorrente de lesões corporais e de lesões de direitos da personalidade. A prioridade concedida aos direitos de personalidade parece, no entanto deixar à margem, alguns desses direitos, precisamente o direito à integridade física. Ainda que, a título exemplificativo, exista um quadro subjectivo de dor mais intensa do que se poderia esperar face às lesões verificados, factor que é geralmente sublinhado na elaboração de um relatório pericial, onde é indicado qual o grau de dor a que corresponderiam grosso modo essas lesões, não é descabido pensar que o julgador se aterá a este último, preterindo o estado subjectivo relatado. Inclinamo-nos a pensar que a mencionada diferença reflecte apenas o facto de ao existir uma maior margem de apreciação, por impossibilidade de recurso a factores objectivos (por exemplo, critérios médico-legais), o julgador sentir de uma forma mais premente a necessidade de chamar à colação todos os factores que compõem a imagem da lesão. Ora, nestes casos, não choca atender a especiais características do lesado. Parece-nos, aliás, que elas devem ser tidas em consideração, como regra geral. O que se pretende é afastar pretensões que converteriam meros incómodos, pequenas contrariedades, em danos juridicamente relevantes. Não pode a mera perspectiva do lesado, que compreensivelmente em muitos casos sobrevalorizará a sua lesão, prevalecer face a uma dose de objectividade (quiçá, mero bom senso), ainda que ao julgador se exija uma análise sobre as razões que podem ter levado o lesado a afastar-se do “attegiamento” tido como o sócio-culturalmente aceitável, em dado circunstancialismo sócio-temporal. O dano não patrimonial grave “et pour cause” ressarcível mostra, cotejando com a outra categoria de dano, uma maior permeabilidade a factores subjectivos (perspectiva do lesado). Permeabilidade também, e mais visível, aos factores tempo e espaço, que interferem na definição da gravidade do dano. É incontestável que o elemento tradicional do dano é um elemento em transformação podendo dar origem a um direito da responsabilidade muito diferente do direito com a configuração tradicional. Em Portugal, três factores relacionados com os danos não patrimoniais contribuíram para uma das vertentes dessa transformação que se traduziu na extensão progressiva da responsabilidade civil. Menezes Cordeiro refere a este propósito expressamente o afastamento da reparação simbólica e o aumento progressivo dos montantes de indemnização. (…).
O fenómeno da extensão não pode ser evocado para justificar o reconhecimento de qualquer dano, nem para manter, “ad perpetuam”, a ressarcibilidade de danos não patrimoniais que de acordo com a evolução sócio-cultural se apresentam desajustados. (…). (…) não pode o reconhecimento da gravidade de um dano escudar-se na ideia de que a expansão da área dos danos não patrimoniais determina um aligeiramento dos critérios e, por conseguinte, um quase imediato reconhecimento. A tentação da ligeireza na apreciação desses pressupostos deve, outrossim, ser contrariada. Esta tarefa encontra-se, de todo o modo, hoje amplamente facilitada. O julgador, atendendo ao caso concreto, não deixará de recorrer a tipologias (mais ou menos consolidadas em termos doutrinais e jurisprudenciais) de danos não patrimoniais. (…). De entre os tipos mais salientes, destaque-se o dano moral em sentido próprio ou subjectivo, ou seja, a humilhação, a angústia, a vergonha, a ansiedade. Nele se inclui a própria dor, dor essa que no direito português abrange as duas componentes insertas no termo anglo-saxónico “pain anrl sufféring”. A dor física e o sofrimento moral são meras componentes do dano da dor e apesar de não existir regime diferente correspondente a essas duas componentes, propendemos para considerar que deve o julgador descrever a causa (dor, mera ansiedade, etc.) ou as formas de manifestação do dano moral. (…). Diferente do dano moral em sentido estrito se apresenta o dano não patrimonial derivado da lesão da dignidade humana, ainda que possa perfeitamente verificar-se aquele numa situação que atinja o bem em causa. Qual o sentido da autonomização? Poder-se-ia dizer-se que actos atentatórias da dignidade humana “tout court” provocam angústia, amargura, desespero. Advogam os defensores desta autonomização, baseada na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que tem vindo a considerar que a violação de um dos direitos protegidos deve, como mínimo, ser protegida com a imposição de danos não patrimoniais pela violação em si»[xx]. Derivando o ressarcimento dos danos não patrimoniais da violação de direitos fundamentais, deve, em definitivo, numa visão moderna e atualista, abandonar-se um critério miserabilista no que respeita à fixação dos respetivos montantes. Retornando ao caso concreto, com relevo para a fixação do quantum indemnizatório a atribuir ao autor a título de danos não patrimoniais, está provado que: - «O Autor foi transportado em ambulância para o Hospital BA (HBA), onde foi triado como "muito urgente", apresentando queixas ao nível do fémur direito e planalto tibial com ferida, e várias escoriações; - «No HBA foi realizada radiografia da coxa direita que revelou fratura diafisária do fémur e TAC crânio-encefálica sem alterações traumáticas agudas; - «Por critérios de área de residência, o Autor foi transferido na madrugada de 20/07/2020 para o Hospital FF (HFF), com diagnóstico de fratura da diáfise do fémur direito;
- «No HFF, o Autor foi admitido a 21/07/2020, às 00h26, e submetido a intervenção cirúrgica em 21/07/2020, que consistiu na redução fechada e encavilhamento longo com TFNa não rimada do fémur direito, sem intercorrências; - «O Autor permaneceu internado no HFF de 21/07/2020 a 29/07/2020 (alta médica às 09h43), totalizando 10 dias de internamento; - «Durante o período de internamento hospitalar de 10 dias, esteve em repouso absoluto, acamado, imobilizado e com assistência permanente; - «À data da alta hospitalar, o Autor apresentava: ferida cirúrgica na coxa direita (com 4 suturas), ferida traumática na nádega direita e ferida traumática no joelho direito; - «Na avaliação de enfermagem à saída, o Autor apresentava mobilidade provavelmente inadequada, necessitando de ajuda para deambular, subir/descer escadas e ir ao sanitário, com meios auxiliares (canadianas e cadeira de rodas); - «O Autor iniciou seguimento nos serviços clínicos da companhia de seguros (T/G) em 30/07/2020, tendo realizado consultas de ortopedia e fisiatria em diversas clínicas (TP, Lda., CM II, VS, Lda., Hospital LTB); - «O A. teve consultas de Ortopedia, entre outras, nas seguintes datas: 05/08/2020, 13/08/2020, 14/08/2020, 24/08/2020, 14/09/2020, 08/10/2020, 22/10/2020, 05/11/2020, 26/11/2020, 14/12/2020, 04/01/2021, 28/01/2021, 15/02/2021, 28/01/2021 e 15/03/2021; - «O A. teve consultas de Fisiatria, entre outras, nas seguintes datas: 16/11/2020, 14/12/2020, 04/01/2021, 28/01/2021, 29/01/2021, 01/02/2021, 02/02/2021, 03/02/2021, 04/02/2021, 05/02/2021, 08/02/2021, 09/02/2021, 10/02/2021, 11/02/2021, 12/02/2021, 15/02/2021, 16/02/2021, 17/02/2021, 18/02/2021, 19/02/2021, 22/02/2021, 23/02/2021, 24/02/2021, 25/02/2021, 26/02/2021, 01/03/2021, 02/03/2021, 03/03/2021, 04/03/2021 e 05/03/2021; - «O Autor foi ainda seguido em consulta no Hospital ____, em Lisboa, onde também fez tratamento fisiátrico, e teve alta, com desvalorização, em 15/03/2021; - «Nas primeiras consultas nos serviços clínicos da seguradora, o Autor foi transportado de ambulância; - «A 31/07/2020, na 1.ª consulta de ortopedia, foram observadas cicatrizes de encavilhamento longo e retirados pontos; - «O Autor utilizou inicialmente andarilho e, por indicação médica, iniciou marcha com auxílio de 1 canadiana a 08/10/2020; - «Em 26/11/2020, a consolidação da fratura era ainda precária; - «O Autor iniciou tratamentos de fisioterapia a 06/11/2020, que manteve até 15/03/2021;
«Na consulta de fisiatria de 04/01/2021, o Autor referiu "terror relacionado com andar de carro ainda"; - «Em 28/01/2021, o Autor apresentava melhoria clínica mantida, mas havia regredido para uso de canadiana na rua e em pisos irregulares, com sinal de Trendelenburg positivo; - «Aos 7 meses pós-operatório (15/03/2021), foi atingida a consolidação completa da fratura diafisária do fémur em 2 planos radiológicos, com marcha não claudicante e encurtamento ligeiro; - «Em relatório médico da W (Medicina do Trabalho), de 31/03/2021, o Autor apresentava queixas álgicas intensas na coluna lombar à direita, na anca e joelho direitos, sendo o quadro considerado impeditivo da realização da atividade laboral; - «O Autor sofreu dores intensas durante o período de recuperação, necessitou de forte medicação analgésica e apresentou sofrimento psíquico significativo, com choro frequente e receio de não voltar a andar; - «O Autor passou a ter dificuldade em dormir e apresenta sintomas de ansiedade quando é passageiro num veículo automóvel; - «O Autor deixou de praticar futebol com amigos (que praticava 1 vez por semana) e corrida (que praticava 3 vezes por semana), por dor no membro inferior direito, que lhe causa dificuldade em dançar (que realizava 1 vez por semana); - «O Autor apresenta diminuição da frequência das relações sexuais por dor no membro inferior direito durante o ato sexual; - «O Autor passou a ter dificuldade em pegar o filho ao colo; - «O Autor teve de abandonar a condução de veículos de mudanças manuais, tendo adquirido um veículo de mudanças automáticas; «O Autor sofre de limitação da atividade de agachamento por dor no membro inferior direito; «O Autor tem dificuldade em subir e descer escadas com a destreza de uma pessoa da sua idade; «O Autor sente dores no joelho direito, na coxa direita, na anca, na região lombar, na coxa esquerda, e de cabeça, as quais só consegue controlar através de medicação; «Como sequelas do acidente o Autor apresentava: - Rx da diáfise femoral direita, de 13 de Fevereiro de 2021, revela fratura médiodiafisária, com encavilhamento centromedular e calo ósseo irregular, exuberante na vertente externa e deficitário na vertente interna
- Membro inferior direito: a) Cicatriz na anca direita, disposta obliquamente, hipercrómica, com 5 cm de comprimento, por 1 cm de largura. b) Uma outra cicatriz localizada abaixo, ainda na região da anca, arredondada, hipercrómica, com 2 cm de diâmetro. c) Cicatriz na face externa da coxa, do seu terço médio, vertical, com 3 cm de comprimento. d) Uma outra cicatriz na face externa do terço inferior da coxa, vertical, com 4 cm de comprimento. e) Discreta atrofia nadegueira. f) Sinal de Trendelembrug positivo à direita: «O Autor apresenta marcha claudicante, que agrava com maiores períodos de deambulação, tendo dificuldade de se manter em pé durante períodos longos, pelas dores sentidas; «O Quantum Doloris é fixável no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, os tratamentos efetuados; «O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes hipertróficas na anca, coxa e joelho direitos, em zonas habitualmente cobertas por vestuário; «O Autor apresenta as seguintes sequelas: - Face: 2 cicatrizes na região frontal direita, ténues, sem características patológicas, lineares com 1 cm e 2,5 cm, verticais e paralelas entre si. - Membro superior direito: cicatriz hipercrómica no terço médio da face ânteromedial do braço, oblíqua inferomedialmente, com2x0,3cm. − Membro superior esquerdo: cicatriz no terço distal da face ânteromedial do braço, com 1cm de diâmetro. Cicatriz hipocrómica na face dorsal da mão, sobre o 2º e 3º raios, com 2,5x0,3cm, de maior eixo horizontal. − Membro inferior direito: − Anca: duas cicatrizes hipercrómicas hipertróficas na raiz da coxa: a superior, cirúrgica, oblíqua inferoanteriormente e com 5,5 cm; a inferior com 1,5 cm de diâmetro. Comprimento aparente do membro inferior direito: 112,5 cm (contralateral 113cm); movimento de abdução 0-40º (contralateral 0-60º), de flexão 0-80º (contralateral 90º), de extensão 0-10º (contralateral 0-10º), de rotação interna 0-45º (contralateral 0-45º). Sem amiotrofia da coxa (63 cm medida a 14cm da interlinha articular do joelho).
− Cicatriz cirúrgica linear, hipercrómica no terço distal da face lateral da coxa, vertical, com 6cm de diâmetro. − Joelho direito: cicatriz hipercrómica e hipertrófica inferiormente ao quadrante ínfero-externo do joelho, com 2 cm de diâmetro; sem edema do joelho; «A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, pelas dores e limitação funcional da anca direita que são admissíveis pelo esforço desportivo em atividades como futebol e corrida, com maior afetação dos membros de cargo, não impossibilitando, contudo, estrita e especificamente a prática das mesmas; «A Repercussão Permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, pela limitação funcional e de amplitude da anca direita, com prejuízo de determinadas posições sexuais. Perante isto, tudo ponderado, considerando, nomeadamente: - a idade do autor à data do acidente; - que o autor não teve qualquer culpa na produção do sinistro; - que nada há que indique que a atuação do condutor do veículo de marca M, modelo C e matrícula __-AH-__, foi apenas meramente culposa; - a descrita gravidade dos danos sofridos; - as descritas sequelas com que ficou na sequência do acidente; concluímos que é justo, adequado e proporcionado, fixar, a título de danos de natureza não patrimonial, o montante indemnizatório de € 40.000,00 (quarenta mil euros). Como sustenta Vaz Serra, «a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão; trata-se de dar ao lesado um satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este sendo apenas moral, não é susceptível de avaliação»[xxi]. Justamente por imperativo da dimensão conceitual da equidade, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não encontra a sua finalidade específica senão através da razoabilidade, isto é, dentro daqueles comandos ditados pelo bom senso como expressão natural da razão. Na tradução quantitativa dos danos de natureza não patrimonial há que ter em conta que a indemnização deve ser significativa de modo a representar uma efetiva compensação pelos prejuízos sofridos embora sem a pretensão de «anular» tais prejuízos como se de um «preço de dor» se tratasse.
Em suma: no caso concreto, face a tudo quanto antecede, à luz dos parâmetros traçados, nomeadamente quanto à sua inspiração no ditame da equidade, entende-se que a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a receber pelo autor a título de danos não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente, é justa, adequada e proporcional, mostrando-se, de acordo com as especificidades do caso concreto, perfeitamente consentânea, com os valores atribuídos e os critérios seguidos pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores em casos que com este têm alguma similitude. *** IV – DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida nos seguintes termos: 4.1 - condenam a ré a pagar ao autor o montante indemnizatório que vier a apurar-se em sede de incidente de liquidação (arts. 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do C.P.C.), à luz dos critérios indicados na antecedente fundamentação deste acórdão, relativamente ao «dano biológico» por este sofrido em consequência do acidente, correspondente ao défice funcional permanente na integridade físico-psíquica, fixado em quatro pontos, de que ficou a padecer, montante esse que não poderá ser inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) nem superior a € 53.000,00 (cinquenta e três mil euros). 4.2 – fixam em € 40.000,00 (quarenta mil euros), o montante indemnizatório que o autor tem direito a receber a título de danos não patrimoniais, em consequência do acidente. Custas do recurso, vertente de custas de parte, conforme o decaimento à luz do rateio final que vier a fazer-se a após a decisão que vier a ser proferida no incidente de liquidação referido em 4.1. Lisboa, 4 de fevereiro de 2025 (Acórdão assinado eletronicamente) Lisboa, 13 de outubro de 2026 Relator José Capacete Adjunto(a)s Rosa Lima Teixeira Ana Mónica Pavão
_______________________________________________________ [i] Ainda que se trate de um apesto irrelevante, pois a ré seguradora assumiu a responsabilidade do condutor do veículo em si segurado na produção do acidente, é evidente que este enunciado não configura um facto jurídico, mas um mero juízo conclusivo. [ii] Todos estes arestos do S.T.J. são citados no Ac. do S.T.J. de 13.04.2024, Proc. n.º 34/14.8T8PNF-A.P1.S1 (Belo Morgado) in www.dgsi.pt. [iii] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, p. 598. [iv] Direito das Obrigações, 11ª Ed., Almedina, 2008, pp. 591-599. [v] Direito das Obrigações, Vol. II, AAFDL, 1980, p. 300. [vi] Sobre as diversas noções de «dano», cfr. Paulo Mota Pinto, in Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo, Vol. I, Coimbra Editora, 2009, p. 528. [vii] Ob. e loc. cit. [viii] Sobre o Dano da Perda de uma Chance, in Direito e Justiça, Vol. 19, 2.º, 2005, p. 11. [ix] Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra Editora, p. 373. [x] Cfr. Ac. do S.T.J de 23.05.1978., B.M.J. 277º, 258. [xi] In Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, Coleção Teses, Almedina, 2001, p. 272. [xii] Neste sentido, Sinde Monteiro, in Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 1983, p. 248 e, por todos, o Ac. da R.L. de 12/13/2012, Proc. nº 5505/05.4TVLSB.L1-2 (Ondina Alves), in www.dgsi.pt. [xiii] Adoção do Conceito de ”Dano Biológico” pelo Direito Português, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 72º, Vol. I – Jan-Mar – 2012, citada, tal como alguma jurisprudência, no acórdão a que nos vimos reportando. [xiv] O Conceito cit., p. 267. [xv] Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pp. 482, ss. [xvi] Cfr. Manuel Pereira Augusto de Matos, Dano patrimonial e não patrimonial. Avaliação dos danos no tribunal em grandes traumatizados, crianças e idosos, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Edição APADAC – Associação Portuguesa de Avaliação do Dano Corporal, Instituto de Medicina Legal de Coimbra, Novembro 2000 – Ano IX – N.º 10, pág. 32); no mesmo sentido, Ac. do S.T.J. de 26.06.1991, B.M.J. 408º, 538.
[xvii] Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1987, p. 499, nota 1. [xviii] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, pág. 606. [xix] Cfr. Acs. do S.T.J., de 12.10. 1973 e de 18.11.1975, B.M.J. 230, 107 e 251º, 148. [xx] Danos Não Patrimoniais, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, FDUC, Vol. III, Direito das Obrigações, 2007, págs. 505 a 512. [xxi] B.M.J., 83º, 85.