Relator: Cristina Neves Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo Hugo Meireles Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA: RELATÓRIO AA, veio por apenso à execução movida BB move contra CC, requerer Inventário para Separação de Bens, alegando para o efeito ser casado com a executada no regime da comunhão de adquiridos, sendo a dívida exequenda da única responsabilidade da executada e ter sido penhorado um bem comum do casal: a fracção autónoma designada pela letra “L”, destinada a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz da União das Freguesias ..., concelho ..., com o artigo ...45 e descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ...91.... *** Após, com data de 16/03/2026 foi proferida a seguinte decisão: “AA veio, na qualidade de cônjuge da executada, requerer por apenso à ação executiva n.º 5499/21.18VIS processo de separação de bens em casos especiais, nos termos dos artigos 740.º e 1135.º, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do primeiro dos citados preceitos legais, quando em execução movida contra um só dos cônjuges forem penhorados bens comuns do casal, deverá proceder-se à citação do cônjuge do executado para, no prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. Porém, não obstante o teor de tal preceito, importa considerar as normas relativas à atribuição da competência material entre tribunais. Ora, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08., «Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil», porém, dispõe o n.º 2, do mesmo preceito que, “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal (…) de família e menores (…).”. Por sua vez, nos termos do n.º 2, do artigo 122.º, da mesma Lei, “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”. O presente caso visa, precisamente, a instauração de um processo de separação de bens em casos especiais, com aplicação do regime do processo de inventário, tal como prevê o preceituado no artigo 1135.º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência
Processo 5499/22.1T8VIS-A.C1
Do exposto resulta, salvo melhor opinião, ser este Juízo materialmente incompetente para a tramitação do presente processo, cuja competência é atribuída aos Juízos de Família e Menores. Como é sabido, da previsão dos artigos 577.º, al. a), e 96.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, extrai-se que a incompetência material configura uma incompetência absoluta, de conhecimento oficioso, conforme previsto no artigo 97.º, do citado diploma legal, e que tem por consequência a absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, como decorre da previsão do art.º 99.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, não poderá o presente processo seguir os seus termos neste Tribunal, impondo-se, desde já, a declaração de incompetência. Face ao exposto, julgo este Juízo de Execução materialmente incompetente para o presente processo e, consequentemente, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 99.º, do Cód. Proc. Civil, indefiro liminarmente a pretensão da requerente. Custas pela requerente, que se fixam em 1 UC (artigo 7.º, do RCP e tabela II, ao mesmo anexa).” *** Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) * QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, a única questão a decidir consiste em saber a) Se o pedido de separação de meações na pendência de execução, deve ser formulado por apenso à execução ou, pelo contrário se deve ser instaurado inventário para separação de bens junto do Tribunal de Família e Menores, por a estes caber a competência material para essa acção, conforme defendido pela decisão recorrida.
* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a considerar é a constante do relatório acima elaborado * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento para separação de meações, alegando que esta corre por apenso à execução e que decisão contrária viola os princípios do processo equitativo, citando em abono da sua pretensão um Acórdão desta mesma Relação, de 30/09/2025, proferido no proc. nº 87/19.2JACBR-C.C1 (relator Carlos Moreira). Refira-se desde já que é esta uma questão controvertida sem acolhimento uniforme na jurisprudência, incluindo desta Relação. Com efeito, em sentido contrário ao defendido pelo recorrente, já se tinha pronunciado o Acórdão desta mesma Relação de 12/09/2023[3] nele se defendendo que a “competência material para o processo de inventário para separação de meações, subsequente a penhora de bens comuns do casal, em execução contra um dos (ex-)cônjuges, cabe aos juízos de família e menores (e não aos juízos de execução, no âmbito de competência por conexão).” Para o efeito considera este mesmo aresto que “Do disposto no artigo 1083.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se pode retirar a conclusão de que o processo de inventário para separação de meações subsequente a penhora de bem comum, no âmbito de execução promovida contra um dos cônjuges ou ex-cônjuges, é da competência exclusiva dos tribunais judiciais. Mas a questão a decidir é a de, dentro destes, determinar a competência material dos vários tribunais e secções dotados de competência especializada, a qual é determinada pelas leis de organização judiciária - cf. artigo 65.º, do CPC. Por outro lado, do disposto no artigo 740.º, n.º, 1 e 2, do CPC, apenas resulta que requerida a separação de bens, ou comprovada a sua pendência, deve ser apensado ao processo de execução o requerimento de separação ou junta a referida certidão, a fim de ser declarada suspensa a execução até à partilha, mas dali não decorrendo, que o inventário siga por apenso ao processo de execução. Aliás, qualquer contradição entre normas tem de ser resolvida pela prevalência da lei especial, cf. artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. Ora, como acima já se referiu, nos termos do disposto no artigo 65.º do CPC, a competência material dos vários Tribunais ou Secções dotadas de competência especializada é determinada pelas leis de organização judiciária. Assim cabendo aos Juízos de família e menores a competência para os processos de inventário instaurados em consequência de divórcio, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos (sublinhado nosso) - cf. artigo 122.º, 2 da LOSJ, em que, manifestamente, cabe a separação de bens prevista no artigo 1335.º, do CPC - que é o caso - tem de concluir-se que a competência em razão da matéria para a tramitação e decisão do requerido inventário, está atribuída aos Juízos de família e menores (…)” Por sua vez, veio igualmente o Acórdão do TRP de 13/02/2026[4] afirmar a competência dos Juízos de Família e Menores, sumariando-se que “ I - No segmento inicial do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil prevê-se uma competência por conexão nos casos em que ainda não haja sido requerida a separação de meações.
II - Ao distinguir a apensação do requerimento para separação de meações da junção de certidão comprovativa de já ter sido requerida essa separação, o legislador quis distinguir o caso do inventário para separação de meações que corre por apenso ao processo de execução e se inicia por meio de requerimento, da situação em que se junta à ação executiva documento comprovativo de ter já sido requerida a separação de meações. III - A competência por conexão é uma regra de competência territorial e só se aplica se o tribunal em relação ao qual se verifica a conexão tiver competência material. IV. O Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação da separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, razão pela qual não opera a competência por conexão constante do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil.” Considerou-se neste Acórdão que “Prevendo o nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil uma competência por conexão nos casos em que ainda não tenha sido requerida a separação de meações, isso não significa que, nessa eventualidade, todos os inventários para separação de meações, corram por apenso à ação executiva instaurada apenas contra um dos cônjuges e em que foram penhorados bens comuns do casal. É que a competência por conexão, como justamente alertava o Professor Alberto dos Reis[7], é uma regra de competência territorial e só se aplica se o tribunal em relação ao qual se verifica a conexão tiver competência material (veja-se a alínea c) do nº 1 do artigo 104º do Código de Processo Civil). Ora, no caso em apreço, os Juízos de Execução são destituídos de competência em razão da matéria por efeito da conjugação do nº 2 do artigo 122º e do nº 2 do artigo 129º, ambos os artigos da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações decorrentes da Lei nº 40-A/2016 de 22 de dezembro. Embora se deva reconhecer que a Sra. Juíza a quo tem alguma razão quando, a propósito do nº 2 do artigo 122º da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações decorrentes da Lei nº 40-A/2016 de 22 de dezembro, afirma “que tal norma teve por pressuposto a competência exclusiva dos cartórios notarias para a tramitação dos processos de inventário e de separação de bens a que fossem aplicáveis as normas do processo de inventário”, não nos parece lícito concluir que essa previsão legal foi tacitamente revogada com a revogação da Lei nº 23/2013 de 05 de março. Em nosso entender, essa previsão legal constitui também uma norma atribuidora de competência material aos juízos de família e menores definindo um conjunto de processos que incidem sobre matéria do direito da família e relativamente aos quais é pertinente a eleição de uma jurisdição especializada para o conhecimento dessa matéria. Se assim não entendermos, também os processos de inventário em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil deixam de ser da competência dos Juízos de Família e Menores, resultado interpretativo inaceitável e atentatório da razão de ser da especialização desta jurisdição.
Além disso, esta norma especial do artigo 122º, nº 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário prevalece sobre a norma geral do nº 4 do artigo 2º do Regime Jurídico do Inventário Notarial aprovado pela Lei nº 117/2019 de 13 de setembro[8], já que, mesmo após a cessação da competência exclusiva dos cartórios notariais em matéria de inventário, continuam a existir inventários notariais e relativamente aos quais é necessário determinar o tribunal competente para praticar os atos reservados ao juiz, bem como o que é competente para julgar os recursos interpostos das decisões notariais. Por isso, ao invés do que concluiu o tribunal recorrido, o Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação da separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, razão pela qual não opera a competência por conexão constante do nº 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil.” Em sentido contrário, num caso em que o cônjuge viera com acção de separação de meações juntos dos Juízos Centrais Cíveis, veio o Acórdão do T.R.L. de 24/11/2020[5] pronunciar-se no sentido de que a separação de meações deveria ser requerida em processo de inventário por apenso ao processo de execução, não estando em causa uma questão de incompetência absoluta, mas antes de erro na forma de processo utilizada. Por último, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/12/2021[6], pronuncia-se no sentido de “nos termos do disposto no artigo 1083.º do CPC, constituindo, como é o caso, dependência de outro processo judicial, a competência para o inventário é exclusiva dos tribunais (cfr. n.º 1, alínea b))”. Nessa medida, fazendo apelo ao artº 126 da LOSJ e ao disposto no artº 206 do C.P.C., conclui que “estando o inventário dependente da execução, a competência é deferida ao Juízo de Execução do Entroncamento, no qual aquela se encontra pendente.” Já a doutrina, embora no âmbito do anterior Regime Jurídico do Processo do Inventário (RJPI), pronuncia-se maioritariamente pela competência (por conexão) dos Juízos de Execução para a separação de meações no caso de penhora de bens comuns do casal. Com efeito, LEBRE DE FREITAS[7], embora na vigência da Lei nº 23/2013 de 5 de Março (que instituiu o Regime Jurídico do Processo de Inventário, atribuindo a competência aos Cartórios Notariais), defende que penhorados bens do casal na execução movida contra um dos cônjuges, citado este cônjuge nos termos previstos no artº 786, nº1 a) do C.P.C., este pode, no prazo de 20 dias, “-requerer a separação de bens, no processo de inventário que corre por apenso á execução e tem, entre outras, a particularidade de poder ser impulsionado, não só pelo cônjuge do executado, como parte principal, mas também pelo exequente, e nele poderem ser ouvidos os credores conhecidos (…); ou -juntar aos autos certidão comprovativa da pendência do processo de separação de bens já instaurado, por apenso a outra execução, ou perante notário….” Por sua vez para TEIXEIRA DE SOUSA, LOPES DO REGO, ABRANTES GERALDES E PINHEIRO TORRES[8], “o tribunal competente é o tribunal da execução ou da insolvência (arts. 740º, nº2, e 741º, nº6; art. 141º, nº1 al. b), CIRE; art. 2º, al. e), CPPT).”
Já para DELGADO DE CARVALHO[9], “não obstante o disposto no art. 740.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, a referência ali feita à apensação do requerimento de separação tem de ser entendida cum grano salis, pois o que se terá querido dizer é que o cônjuge do executado deve fazer prova na execução de que instaurou no cartório notarial processo de inventário com finalidade de separação de bens ou que instaurou ação em que a separação de bens também tenha sido requerida, tendo em vista, em qualquer dos casos, a suspensão até à partilha. O n.º 2 do art. 740.º não prevê um incidente autónomo, mas apenas estabelece que a prova da pendência do inventário se faça através de requerimento autónomo, o que é bem diferente.» Exposta esta divergência doutrinária e jurisprudencial, importa decidir. Com efeito, resulta do disposto no artº 740 nº 1 do C.P.C. que “quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”. Nesse caso, citado o cônjuge do executado, nos termos previstos no artº 786, nº1, al. a) do C.P.C. cabe a este, caso queira obter a suspensão da execução até á partilha (nº 2 do artº 740 do C.P.C.) requerer a separação de bens ou juntar certidão que comprove que esta separação já tinha sido requerida. Ora, o processo adequado a obter esta separação de bens é o processo de inventário, o que resultava expressamente do disposto no artº 81.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário: “1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento (…)”. Já a competência para este inventário estava atribuída, nos termos do disposto no artº 3, nº6 deste diploma, ao Cartório Notarial “sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior”, ou seja, “do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis;”. Com a revogação deste RJPI pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, continuou a prever-se, no artº 1135, nº1 do C.C., que o processo de inventário se destinava à separação de bens “nos casos de penhora de bens comuns do casal”. No que se reporta à competência, o artº 1083 do C.C. rege sobre casos que são da competência exclusiva dos tribunais judiciais, nomeadamente os previstos no nº1 e os demais casos em que o interessado pode escolher entre estes tribunais e o cartório notarial. Entre os casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais encontra-se o previsto na sua alínea b), ou seja, aquele que constitua dependência de outro processo judicial, seja ele de divórcio, ou de separação de bens na sequência de penhora de bens comuns do casal.
Assente que o meio próprio é o do inventário, conforme estipulado no artº 1135, nº1 daquele preceito legal e que este inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, alega o recorrente que da expressão contida no nº1 do artº 740 do C.P.C. resulta a competência por conexão dos Juízo de Execução, devendo ser requerido este inventário por apenso àquele processo. Não é, no entanto, a leitura que se retira deste nº1. Citado o cônjuge do executado, este deve no prazo de 20 dias requerer o inventário, no tribunal que para tanto for competente (atento o disposto no artº 1183 al. b) do C.P.C.), ou juntar aos autos certidão informando que já se encontra pendente este processo. No entanto, a competência material de um determinado tribunal afere-se pela medida da sua jurisdição, de acordo com o poder jurisdicional que lhe é atribuído permitindo-lhe a apreciação de uma determinada causa. Conforme nos ensinava MANUEL DE ANDRADE[10], a competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. A determinação da competência do tribunal, em razão da matéria constitui assim um pressuposto processual essencial para que aquele tribunal se possa pronunciar sobre determinada questão, que deve ser apreciado em função da concreta pretensão deduzida, de acordo com a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo requerente (artº 30 do C.P.C.).[11] Em matéria de competência, decorre do disposto no artº 211 da nossa Constituição que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, podendo estes ser divididos em “tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.”, divisão e atribuição de competências a cargo do legislador ordinário, de acordo com a natureza das matérias em causa. Subjacente à criação destes tribunais especializados, está o reconhecimento da vantagem de reservar para “órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram.”[12] A existência de várias categorias de tribunais judiciais pressupõe que se estabeleça um critério de repartição de competências entre eles que assim determinará o âmbito e a medida do seu poder jurisdicional. Nestes termos, a atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a pretensão do autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, só não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns”.[13] O artº 65 do C.P.C. determina que são as leis de organização judiciária que determinam a distribuição de competência pelos tribunais judiciais. Nesta media, a Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), com as alterações decorrentes da Lei nº 40-A/2016 de 22 de Dezembro, veio atribuir competência, no artº 122, nº2, aos Juízos de Família e Menores para “os processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
São estes juízos os tribunais mais vocacionados para a tramitação dos processos de inventário quer estes decorram de divórcio ou de separação por via da penhora de bens comuns do casal. Por sua vez estão cometidos aos Juízos de Execução, pelo artº 129 nº1 “exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.” Estas competências previstas no código de processo civil são as referentes à tramitação do processo executivo e dos incidentes de natureza declarativa nele previstos, nomeadamente as oposições à execução e à penhora e os embargos de terceiro. Nestas competências não se incluem os inventários para separação de bens no caso de penhora de bens comuns do casal, pois que da competência expressa dos Juízos de Família e Menores. Por último, o critério da competência por conexão é aplicável apenas e tão só se o tribunal em causa for materialmente competente para o conhecimento daquela causa, não se sobrepondo às regras da competência material, nem atribuindo por via da regra da conexão, competência a um tribunal que a não tinha inicialmente. Vem ainda invocar o recorrente, em jeito de remate final, que não deveria ter sido proferido despacho liminar, sem citação do executado e, por outro lado, vem requerer que seja o processo remetido ao tribunal competente. Em relação á primeira questão, decorre do disposto no artº 99, nº1 do C.P.C. que a verificação da incompetência absoluta, por infracção das regras de competência material, determina a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, sem que se veja que a declaração de incompetência material viola as regras do processo equitativo previstas e exigidas pelo artº 20 da nossa Constituição. É uma decorrência da falta de competência daquele tribunal, prevista na lei, de tal gravidade que é de conhecimento oficioso e deve ser conhecida logo no despacho liminar sem que se veja qualquer vantagem no arrastamento do processo. É assim evidente a sem razão do recorrente. No que se reporta à peticionada remessa do processo ao tribunal competente, excede este pedido o âmbito deste recurso, cabendo à primeira instância decidir da aplicação ou não do disposto no nº2 do artº 99 do C.P.C. Nesta medida, a apelação é integralmente improcedente. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo apelante (artº 527 do C.P.C.).
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] Proferido no proc. nº 4006/20.5T8MAI-A.C1, de que foi relator Arlindo Oliveira, disponível no site www.dgsi.pt [4] Proferido no proc. nº 12811/25.0 T8PRT.P1, de que foi relator Carlos Gil, disponível em www.dgsi.pt [5] Proferido no proc. nº 3258/20.5T8ALM.L1-7, de que foi relator José Capacete, disponível em www.dgsi.pt.. [6] Proferido no proc. nº 982/20.6T8ENT.E1, de que foi relatora Maria Domingas Alves Simões, disponível em www.dgsi.pt. [7] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, GestLegal, 7ª edição, pág. 262. [8] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2020, página 162, anotação 4. [9] A Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, 2ª Edição, Quid Juris, 2016, pp. 111-114. [10] ANDRADE, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 88 e 89. [11] Neste sentido vide Jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente e entre outros os os Acs. de 22/10/2015, Revista nº 678/11.0TBABT.E1.S1, de que foi Relator o Sr. Conselheiro Tomé Gomes; de 12-01-2010, Revista nº 1337/07.3TBABT.E1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Moreira Alves, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina vide SOUSA, Miguel Teixeira, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª Edição, AAFDL, 1990, pág. 13. [12] Ac. do TRG de 24/09/2020, proferido no proc. nº 162/20.0T8MNC.G1, de que foi relatora a Sr. Desembargadora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Neste sentido Acs. do STJ de 27.05.03, Revista n.º 03A1376, de que foi relator o Sr. Conselheiro Alves Velho e de 11.12.03, Revista n.º 03B3845, de que foi relator o Sr. Conselheiro Neves Ribeiro, disponíveis emhttp://www.dgsi.pt.