Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0342/23.7BEMDL-S1

2024-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0342/23.7BEMDL-S1 Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0342/23.7BEMDL-S1
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

AA, …, reclama, para a conferência, do acórdão emitido (pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA) nestes autos (pág. 51 segs. (SITAF)).

Sustenta a reclamação, com estes motivos: «

…, notificado do não conhecimento do mérito deste recurso para Uniformização de Jurisprudência vem apresentar

Reclamação para a Conferência

1. O Pleno da Secção do Contencioso Tributário considerou não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

2. Em resumo consideram que não existe contradição entre as duas decisões versão quanto á mesma questão fundamental.

3. Analisando o acórdão fundamento proferido em 13/03/2019 à margem do proceso

I) O ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/03/2019 à margem do processo 01437/18.4BELRS.

(…).

4. A oposição aparece de uma forma clara na declaração de voto da conselheira Ana Paula Lobo

5. E como tal afigura-se que deverá ser admitida e apreciada.

6. Da leitura de toda a eloquente declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira e, com o devido respeito que é muito, parece-nos que tal declaração encerra em si mesma uma oposição que colide abertamente com a fundamentação acolhida do acórdão do qual se recorrente

7. Pelo que, deverá ser apreciada e admitido o presente recurso.

TERMOS EM QUE

se requer em conformidade com o supra exposto, admitindo a presente reclamação. »*

A parte contrária não respondeu à reclamação.

*
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Administrativo - Acórdão n.º 0342/23.7BEMDL-S1
O Exmo. Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, deste modo: «
Na sequência da prolação de acordão do Pleno que decidiu não tomar conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, veio o aqui Recorrente apresentar requerimento que qualificou como "reclamação par..a a conferência" em que contesta essa decisão.

Sucede que tal tipo de "reclamação" é manifestamente inadmissível, uma vez que não estamos perante decisão singular do relator, como seria suposto acontecer em tal tipo de requerimento.

Porque não estamos perante mais um pretenso lapso do Recorrente, afigura-se-nos que se impõe a rejeição da "reclamação", por inadmissibilidade legal, e a condenação do Requerente em custas pelo incidente a que deu causa. »

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2
 Como, além do mais, consta, expresso, da decisão, colegial (e não, só, do relator), visada, foi, ela, proferida em conferência, pelo que, a presente reclamação é, irremediavelmente, inadmissível, por ilegal, atento o disposto no artigo (art.) 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC).

Resta exarar que, atento o respetivo conteúdo (e pedido), entendemos ser o requerimento, de suporte, insuscetível de convolação em qualquer outro nominado mecanismo de reação processual.

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3
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir a reclamação.

*

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

*****
[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 27 de novembro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.