Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. Município de Vila Nova de Gaia, …, notificado de acórdão proferido nos autos, requer a sua reforma, quanto a custas, porque “é manifesto” não ter dado causa ao incidente (declaração de incompetência, hierárquica, do STA), nem haver tirado proveito da decisão. * A parte contrária, notificada, nada ripostou. * O Exmo. magistrado do Ministério Público pronunciou-se, defendendo que se impõe “o indeferimento da presente reclamação”. * Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros adjuntos. ******* # II. O requerente, na condição de recorrente, neste recurso jurisdicional, no que tange a incidente de verificação da competência do STA, ficou vencido, porque não foi acolhida a sua pronúncia, expressa, na sequência de despacho do relator para exercício do contraditório, no sentido de a disputada competência, em razão da hierarquia, se dever fixar no STA (e não, como veio a ser decidido, no TCAN). Consequentemente, enquanto parte vencida (não obteve ganho na sua pretensão de o recurso prosseguir termos no STA) deu causa a custas do incidente em apreço – cf. art. 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC). ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos indeferir o versado pedido de reforma de acórdão. * Custas pelo requerente, fixando-se, em 2 UC, a taxa de justiça devida. ***** [texto redigido em meio informático e revisto]
Jurisprudência
Processo 0324/15.2BEPRT
Lisboa, 12 de outubro de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.