Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 220/10.0BELRS

2026-05-28 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 220/10.0BELRS Rel. CRISTINA COELHO DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 220/10.0BELRS
I – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão datado de 27 de Novembro de 2025, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.C, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte:

“1.

Nos presentes autos de recurso, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), por Acórdão de 27/11/2025, concedeu provimento integral ao recurso interposto pela Fazenda Pública, julgando em substituição a impugnação improcedente.

2.

Contudo, no segmento referente a custas ficou estabelecido, no mesmo Acórdão,

“No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].”

Ora, sendo procedente o recurso da Fazenda Pública, não tendo a recorrida / impugnante obtido qualquer provimento, não deverá a Fazenda Pública ser responsabilizada pelas custas referentes ao recurso, devendo o Acórdão ser retificado no segmento da condenação em custas, por evidente lapso de escrita, nomeadamente ao referir a “improcedência do recurso”, quando todo o Acórdão permite constatar que o recurso foi procedente, e que a impugnação foi julgada improcedente, passando, assim, a estabelecer que as custas no presente processo, incluindo as referentes ao recurso são integralmente da responsabilidade da recorrida, por ser, in casu, a parte vencida (cf. art. 527º do CPC).

4.

Solicitando-se, na eventualidade de se entender não se encontrarem verificadas as condições de que depende a retificação do Acórdão, a reforma do mesmo quanto a custas, de molde a refletir a improcedência da impugnação e a procedência do recurso da Fazenda Pública, com a consequente condenação em custas da Recorrida / Impugnante, nos termos do art. 527º do CPC.

Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ou subsidiariamente a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, que as custas do processo são da responsabilidade da impugnante / recorrida, que foi a parte vencida.”

***

A recorrida, devidamente notificada do presente incidente, nada veio aduzir.
Página 1 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 220/10.0BELRS
***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer no sentido de ser de se atender o pedido de reforma do acórdão, quanto à condenação em custas.

***

Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º al.e), do CPPT).

***

II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto

Emergente dos autos com relevo para a apreciação do mérito do pedido de reforma, as seguintes ocorrências processuais:

1- C… – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, melhor identificado nos autos, gerido e representado pela sociedade N...-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA., veio intentar a presente impugnação judicial na sequência da notificação das liquidações oficiosas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), liquidação do ano de 2007, nº 2007475491203, no valor de € 2.572,70, liquidação do ano de 2008, nº 2008423506603, no valor de € 2.408,61, num total de € 4.931,81.

2- Após julgamento o Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 28/03/2019, julgou procedente a impugnação judicial.

3- Inconformada com a decisão a Fazenda Pública apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão prolatado a 27 de Novembro de 2025, concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e julga improcedente a impugnação judicial. No que diz respeito à responsabilidade pelas custas decide que as mesmas “ (…) atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente.”

4- No dia 12 de Dezembro de 2025, a Fazenda Pública apresenta requerimento a solicitar a reforma do acórdão, no que respeita à sua condenação em custas, supra transcrito.

***

- Do Direito
Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas, uma vez que claramente se tratou dum lapso, uma vez que a procedência do recurso, as custas deveriam ser da responsabilidade da Recorrida.

Importa fazer uma nota inicial.
Página 2 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 220/10.0BELRS
A primeira, para afirmar que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), o poder jurisdicional do juiz fica imediatamente esgotado (cfr. art. 613º, nº.1, do C.P.C), excecionando-se a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. arts. 613º, nº 2, e 616º, nº 1, ambos do CPC, e art. 125º do CPPT). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado (cfr. arts. 619º e 628º, ambos do CPC).

Como tem vindo a ser sustentado, quer pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como pela doutrina, a possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença/acórdão visa, deste modo, satisfazer a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac. S.T.A. - 2ª Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac. S.T.A. - 2ª Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág. 388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Atualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).

Ora, compulsada a decisão reclamada, facilmente se retira que a mesma contém um lapso de escrita no que respeita à condenação em custas.

Assim sendo, donde conta:

“atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente.”

Passará a constar:

“atendendo à procedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrida, em ambas as instâncias.”

Mais deverá ser aditado ao Acórdão reclamado, na sua parte final, após a decisão e antes da data, o seguinte:

“Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias”

***

III- Decisão 
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma quanto a custas formulado pela Fazenda Pública e, consequentemente, condenar a Recorrida pelas custas, em ambas as instâncias, atenta a procedência do recurso e a improcedência da Impugnação Judicial.
Página 3 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 220/10.0BELRS
Sem custas neste incidente.

Lisboa, 28 de Maio de 2026

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Margarida Reis

Ana Cristina Carvalho