Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA intentou incidente de incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais contra, BB, em relação aos filhos comuns, CC e DD, peticionando seja requisitado à entidade processadora do vencimento do requerido o desconto no vencimento mensal deste das prestações vencidas no valor de € 35.217,78 (trinta e cinco mil, duzentos e dezassete euros e setenta e oito cêntimos). Articulou, com utilidade, que por decisão proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na ... Conservatória do Registo Civil ..., sob o n.º 8...0/2007, foi homologado o «Acordo Sobre a Regulação do Exercício do Poder Paternal», alcançado pelos aqui requerente e requerido, nos termos do qual o requerido ficou obrigado a pagar, a título de alimentos, a quantia de 600,00 € mensais (300,00 € por cada um dos menores), a ser paga à mãe, até ao dia 5 de cada mês; Obrigou-se, também, o requerido a pagar todas as despesas relacionadas com as inscrições anuais, as mensalidades e com as actividades extracurriculares dos menores nos colégios, todas estas a serem pagas directamente ao colégio; Obrigou-se, igualmente, o requerido a pagar os gastos associados a actividades extra-escolares e desportivas dos menores, devendo neste caso pagar directamente aos prestadores dos respectivos serviços; Ademais, compete, ainda, ao requerido assegurar o pagamento de ¾ do valor das despesas de saúde dos filhos não cobertas pelo sistema de assistência médica de que são beneficiários, as despesas com equipamentos e materiais escolares e fardas escolares, bem como os gastos associados à ocupação dos menores nas férias em colónias de férias. Os filhos de requerente e requerido, CC e DD, eram ambos menores à data da formalização do Acordo de RRP. Entretanto, o CC completou 18 anos no dia ... .03.2018, tendo atingido a maioridade. A requerente assegurou, por inteiro, as despesas dos filhos no ano (lectivo) de 2015/2016 que elencou em quadro excel e respectivos documentos de suporte enviados ao requerido por email em 01/12/2019; Cabendo ao requerido assegurar, conforme a natureza da despesa, a comparticipação em 100% ou 75% dessas despesas; O requerido não liquidou a sua quota parte demonstrada no valor de 3.203,03€. A requerente assegurou, por inteiro, as despesas dos filhos no ano (lectivo) de 2016/2017 indicadas em quadro em excel e respectivos documentos de suporte enviados ao requerido por email em 01/12/2019; Cabendo ao requerido assegurar, conforme a natureza da despesa, a comparticipação em 100% ou 75% dessas despesas; O requerido não liquidou a sua quota parte demonstrada no valor de 5.985,65;
Jurisprudência
Processo 214/20.7T8LSB.L1.S1
A requerente assegurou, por inteiro, as despesas dos filhos no ano (lectivo) de 2017/2018 indicadas em quadro em excel e respectivos documentos de suporte enviados ao requerido por email em 01/12/2019; Cabendo ao requerido assegurar, conforme a natureza da despesa, a comparticipação em 100% ou 75% dessas despesas; O requerido não liquidou a sua quota parte demonstrada no valor de 17.129,02€. A requerente assegurou, também por inteiro, as despesas dos filhos no ano (lectivo) de 2019/2020 indicadas em quadro em excel e respectivos documentos de suporte enviados ao requerido por email em 01/12/2019; Cabendo ao requerido assegurar, conforme a natureza da despesa, a comparticipação em 100% ou 75% dessas despesas; O requerido não liquidou a sua quota parte demonstrada no valor de 4.075,75 €. O requerido não liquidou à requerente as despesas relacionadas com as inscrições anuais, as mensalidades, as actividades extracurriculares, os gastos associados a actividades extra-escolares e desportivas, bem como, a percentagem de ¾ do valor das despesas de saúde não cobertas pelo sistema de assistência médica de que são beneficiários; as despesas com equipamentos e materiais escolares e fardas escolares dos filhos, como está judicialmente obrigado pelo regime em vigor, no valor total de 30.393,42 €. O requerido deve, por isso, à requerente, a título de alimentos dos seus filhos, a quantia de 30.393,42 € (trinta mil, trezentos e noventa e três euros e quarenta e dois cêntimos). Nos termos do regime em vigor – cfr. cláusula 12ª -, o valor da prestação de alimentos «será actualizada pelo pai, anualmente, no dia 1 de Janeiro de cada ano, em função dos índices de inflação publicados anualmente pelo INE, efectuando-se a actualização assim que essa publicação seja efectuada e procedendo, então, o pai ao pagamento dos retroactivos.» Não foi efetuada a atualização prevista na cláusula 12ª do regime em vigor desde o início, tendo o requerido feito o pagamento das prestações de alimentos mensais pelo valor de 600, 00 € (com excepção do ano e nos termos indicado em infra). Verifica-se, deste modo, que aplicando o coeficiente de actualização publicado pelo INE para cada ano – cfr. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc - o valor devido pelo requerido à requerente a título de alimentos devidos aos filhos, com as actualizações, é o seguinte: . Janeiro de 2009 a Dezembro de 2009 o valor actualizado é de 615,54 €, pelo que estão em dívida 186,48 € (12 meses x 15,54 €); . A partir de Dezembro de 2009 o requerido passou a efectuar o pagamento de 620,00 €;
. Janeiro de 2010 a Dezembro de 2010 o valor actualizado é de 624,16 €, pelo que estão em dívida 49,92 € (12 meses x 4,16 €); . Janeiro de 2011 a Dezembro de 2011 o valor actualizado é de 646,94 €, pelo que estão em dívida 323,28 € (12 meses x 26,94 €); . Janeiro de 2012 a Dezembro de 2012 o valor actualizado é de 664,86 €, pelo que estão em dívida 538,32 € (12 meses x 44,86 €); . Janeiro de 2013 a Dezembro de 2013 o valor actualizado é de 666,66 €, pelo que estão em dívida 559,92 € (12 meses x 46,66 €); . Janeiro de 2014 a Dezembro de 2014 o valor actualizado é de 666,66 €, pelo que estão em dívida 559,92 € (12 meses x 46,66 €); . Janeiro de 2015 a Dezembro de 2015 o valor actualizado é de 669,93 €, pelo que estão emdívida 599,16 € (12 meses x 49,93 €); . Janeiro de 2016 a Dezembro de 2016 o valor actualizado é de 674,02 €, pelo que estão em dívida 648,24 € (12 meses x 54,02 €); . Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017 o valor actualizado é de 683,25 €, pelo que estão em dívida 759,00 € (12 meses x 63,25 €); . Janeiro de 2018 a Dezembro de 2018 o valor actualizado é de 690,01 €, pelo que estão em dívida 840,12 € (12 meses x 70,01 €); Total: 5.064,36 € Em 10.12.2009, o requerido efectuou um pagamento de 240,00 €. O requerido deve, assim, à requerente a título de alimentos não pagos dos filhos CC e DD, com actualização, o valor de 4.824,36 € (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro euros e trinta e seis cêntimos). A que acrescerão os juros à taxa legal, desde a constituição em mora de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento, a apurar em execução de sentença. Assim, deve o requerido à requerente a título de alimentos por conta das despesas relacionadas com as inscrições anuais, as mensalidades, as actividades extracurriculares, os gastos associados a actividades extra-escolares e desportivas, bem como, a percentagem de ¾ do valor das despesas de saúde não cobertas pelo sistema de assistência médica de que são beneficiários, as despesas com equipamentos e materiais escolares e fardas escolares dos filhos, como está judicialmente obrigado pelo regime em vigor, o valor total de 30.393,42 € (trinta mil, trezentos e noventa e três euros e quarenta e dois cêntimos). O requerido deve à requerente a título de alimentos não pagos dos filhos CC e DD, com actualização, o valor de 4.824,36 € (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro euros e trinta e seis cêntimos).
Tudo apurado, constata-se dever o requerido à requerente a título de alimentos dos filhos CC e DD, a quantia total de 35.217,78 € (trinta e cinco mil, duzentos e dezassete euros e setenta e oito cêntimos), ao que que acrescerão os juros à taxa legal, desde a constituição em mora de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento, a apurar em execução de sentença. O requerido trabalha como Director Central da Direcção de ..., da ..., com sede na Av. ... .... 2. Realizou-se a Conferência a que alude o art.º 936º n.º 3 do Código de Processo Civil, no âmbito da qual as partes não concretizaram acordo, tendo nessa sequência sido determinada a notificação dos requeridos para contestar. 3. Notificado o Requerido para o incidente de incumprimento, nos termos do art.º 41º n.º 3 do Regime Geral so Processo Tutelar Cívil (RGPCT), pugnou pela improcedência. 4. Realizou-se Conferência de Pais, no âmbito da qual, frustrado o entendimento parental, determinou-se a notificação de Requerente e Requerido para, querendo, apresentarem as suas alegações e/ou requerimentos probatórios, nos termos previstos no art.º 39º n.º 4 do RGPCT. 5. A Requerente apresentou alegações e meios de prova, requerendo a condenação do Requerido a pagar à requerente o valor de 44.358,89 € (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos) a título de prestações de alimentos já vencidas devidas aos filhos e, ainda, aquelas que se vençam até integral pagamento, todas acrescidas dos legais juros de mora desde a data do seu vencimento, requerendo, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea b), do RGPTC, que se requisite de imediato à entidade processadora do vencimento do requerido o desconto no vencimento mensal deste das prestações vencidas, a remeter à requerente através de depósito na sua conta bancária. Mais peticionou seja o Requerido condenado em litigância de má fé e, consequentemente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 542º e 543º, do Cód. Proc. Civil, ex vi artigo 33º do RGPTC, condenado, exemplarmente, no pagamento de multa a arbitrar, e no pagamento de uma indemnização que venha a ser apurado em execução de sentença e que, por ora, se reputa nunca poder ser inferior a 2.500,00 €. Requereu ainda, atendendo ao alegado, ao já indiciariamente demonstrado nos articulados, às posições assumidas na Conferência de Pais, aos documentos juntos e, sobretudo, à assumpção por parte do requerido que, apesar de reconhecer dever, pelo menos, a quantia de 7.742,00 € + 43,20 €, apenas efectuará o pagamento voluntário se a requerente «terminar com o presente incidente», tornando tal valor de dívida líquido e exigível, ser requisitado, de imediato, à entidade processadora do vencimento do requerido o desconto no vencimento mensal deste das prestações vencidas no valor de 7.785,20 € (sete mil, setecentos e oitenta e cinco mil euros e vinte cêntimos), a remeter à requerente através de depósito na sua conta bancária com o IBAN ...65, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea b), do RGPTC.- 6. O Requerido apresentou alegações e meios de prova, pugnando pela improcedência do incidente de incumprimento, e pela condenação da Autora em litigância de má fé, com condenação em multa e indemnização ao Requerido a liquidar em execução de sentença.
O Requerido apresentou ainda requerimento, pronunciando-se quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé, pronunciando-se pela respetiva improcedência. 7. A Requerente pronunciou-se sobre as alegações do Requerido. 8. Calendarizada a realizada a audiência final, foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito invocados, julga-se parcialmente procedente por parcialmente provado este incidente e, nessa sequência: - julga-se verificado o incumprimento pelo Requerido do pagamento da quantia de €4.824,36, a título de atualizações em falta relativas à pensão de alimentos; - no mais, julga-se improcedente o incidente, absolvendo-se o Requerido do pedido formulado pela Requerente de condenação no pagamento da quantia de €44.358,89 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos);- - julga-se improcedente por não provado, os pedidos de condenação como litigante de má fé formulado pela Requerente, dele absolvendo o Requerido; - julga-se improcedente, por não provado, os pedidos de condenação como litigante de má fé formulado pelo Requerido, dele absolvendo a Requerente. Valor da causa: € 46.858,89 (€44.358,89 do pedido + € 2.500,00 do pedido de litigância de má fé).” 9. Inconformada, apelou a Requerente/progenitora/AA, tendo a Relação, conhecendo do interposto recurso, proferindo acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, acordam os Juízes da ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.” 10. Novamente irresignada, a Requerente/progenitora/AA interpôs revista excecional, aduzindo as seguintes conclusões: “I - Vem o presente recurso interposto do Acórdão de 14.07.2022 que decidiu “julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida”, concretamente, quanto ao entendimento de que o regime de exercício das responsabilidades parentais vigente “não obriga o recorrido ao pagamento das propinas da Universidade ... frequentada pelo CC, que optou por este estabelecimento de ensino privado de referência, embora tivesse assegurada colocação em curso equivalente no ..., estabelecimento de ensino público igualmente de bom nível. E não o obrigam por se ter provado que o Recorrido não concordou em suportar a totalidade das propinas devidas pela frequência da Universidade .... Como bem se refere na sentença recorrida, “pese embora os alimentandos (então menores) já frequentassem colégio privado ao tempo do acordo, na literalidade deste, v.g. “inscrições, mensalidades e atividades extra-curriculares dos menores nos colégios” não se anota que tenha sido pretensão dos progenitores contemplarem expressamente obrigação de pagamento por propinas em Universidade Privada, o que assim se interpreta ao abrigo das máximas do aludido artigo 236.º a 239.º, do Código Civil.
II - O incidente de incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais configura uma providência tutelar cível, com natureza de processo de jurisdição voluntária, sendo que uma das limitações do acesso recursivo para o STJ, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjetiva (art.º 674º do CPC), são os processos de jurisdição voluntária (art. 988.º, n.º 2), cujas resoluções se pautam por critérios de conveniência e de oportunidade. III - Porém, no caso dos autos, a impugnação por via de recurso não se atem aos juízos de oportunidade ou de conveniência, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos que fundamentam a decisão, estando em causa a interpretação e aplicação de critérios de legalidade estrita, assim podendo ter lugar a impugnação das decisões das instâncias em sede de revista, circunscrevendo-se ao invocado erro de direito. IV - Nos termos do disposto no artigo 672º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil, cabe recurso de revista excepcional quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer outra Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e conquanto não haja acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. V - In casu, o Acórdão ora sob sindicância decidiu em sentido diverso dum outro do Tribunal da Relação de Guimarães, no domínio do mesmo quadro normativo substancial (processo n.º 448/19.7T8BRG.G1, de 28/11/2019). VI - É, por isso, necessário que este Supremo Tribunal de Justiça sane a contradição jurisprudencial verificada entre o Acórdão da Relação de Lisboa, de que se recorre, e o Acórdão da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – cópia do acórdão-fundamento junto a final. VII – Com efeito, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento incidem sobre a mesma questão fundamental de direito (e emergem de equiparáveis questões de facto), a saber, o progenitor obrigado ao pagamento «de todas as despesas relacionadas com as inscrições anuais, as mensalidades e com as actividades extra-curriculares dos menores nos colégios, serão da responsabilidade do pai» - cfr. ponto 4) dos Factos Provados -, encontra-se, ou não, por força do regime em vigor, obrigado ao pagamento do custo da frequência de universidade privada do filho CC. VIII - Existe, entre um e outro, uma diversidade de soluções, pois que no acórdão recorrido decidiu-se que o recorrido «não se encontrava obrigado ao pagamento das propinas da Universidade ... frequentada pelo CC, que optou por este estabelecimento de ensino privado de referência, embora tivesse assegurada colocação em curso equivalente no ..., estabelecimento de ensino público igualmente de bom nível. E não o obrigam por se ter provado que o Recorrido não concordou em suportar a totalidade das propinas devidas pela frequência da Universidade ..., [na esteira do entendimento vertido] na sentença de primeira instância [de que], “pese embora os alimentandos (então menores) já frequentassem colégio privado ao tempo do acordo, na literalidade deste – v.g. “inscrições, mensalidades e atividades extra-curriculares dos menores nos colégios” - não se anota que tenha sido pretensão dos progenitores contemplarem expressamente obrigação de pagamento por propinas em Universidade Privada, o que assim se interpreta ao abrigo das máximas do aludido artigo 236.º a 239.º, do Código Civil.-»
IX - e no acórdão-fundamento que «no que concerne à inscrição na faculdade, não obstante não se mostrar provado que o Requerido tenha dado o seu acordo, afigura-se-nos que nos dias que correm aquela mais não é que o prolongamento da educação do individuo pelo que entendemos que a quantia de (…) é igualmente devida pelo Requerido». X - Constata-se, assim, que num e noutro acórdão foi valorado diversamente (de forma diametralmente, oposta, dir-se-ia), a ‘literalidade’ do texto do regime em vigor, dando aos artigos 236º e 239º, do Cód. Civil, interpretações opostas. XI - Quando concorreram para a oposta conclusão ínsita nos dois precedentes considerandos um feixe de factos provados similares. XII - Existe uma manifesta contradição constante do Acórdão recorrido entre a matéria de facto dada por provada e a conclusão jurídica de que o recorrido «não se encontrava obrigado ao pagamento das propinas da Universidade ... frequentada pelo CC, que optou por este estabelecimento de ensino privado de referência, embora tivesse assegurada colocação em curso equivalente no ..., estabelecimento de ensino público igualmente de bom nível. E não o obrigam por se ter provado que o Recorrido não concordou em suportar a totalidade das propinas devidas pela frequência da Universidade ....» XIII - O acórdão de que se recorre julgou parcialmente procedente a impugnação da recorrente relativa à matéria de facto tendo aditado aos Factos Provados o ponto 38-A com o seguinte teor: «O requerente, em resultado das conversas que teve com o filho CC, sabia e aceitou que a escolha deste tenha sido a Universidade ....» XIV – A consagração do precedente facto aditado faz emergir uma contradição entre a matéria de facto dada por provada (pela própria Relação de Lisboa) e a conclusão jurídica acolhida. XV - Qual seja, o recorrido em resultado das conversas tidas com o seu filho maior de idade, sabia e aceitou que este tenha optado por frequentar o curso de ... da …, mas «não se encontrava obrigado ao pagamento das propinas da Universidade ... frequentada pelo CC, que optou por este estabelecimento de ensino privado de referência.» XVI - Esta contradição é tanto mais evidente, quanto consagra uma insustentável injustiça que seria o pai, tendo conversado com o seu filho maior de idade, saber e aceitar que este tenha escolhido o curso de ..., fizesse impender apenas sobre a mãe a responsabilidade de suportar tal custo. XVII - Esta solução assim acolhida pelas instâncias consubstanciaria uma injustiça que não pode prevalecer na comunidade. XVIII – Pois que não era (e não é) indiferente para o CC frequentar e graduar-se em ..., ou frequentar e graduar-se em gestão de ... do .... XIX - É facto público e notório que o curso de ... se encontra entre o escol dos cursos na área da ... e finanças, não só em Portugal, mas no mundo inteiro, tendo sido divulgado já este mês de setembro de 2022 o ranking elaborado pelo prestigiado ... que consagrou a ... com o 17º melhor mestrado em Finanças ....
XX - O curso de gestão de ... do ... não consta, sequer, dos rankings de maior empregabilidade em Portugal. XXI - O CC (e o pai e a mãe), quando optaram pela Universidade ..., em detrimento do ..., fizeram-nos tendo em especial atenção o facto de o curso ser o de ... e não o de gestão de .... XXII - Não pode, pois, colher, a asserção consagrada no acórdão em apreciação de que o CC entrou num «curso equivalente no ..., estabelecimento de ensino público igualmente de bom nível», para daí se legitimar a agora assumida posição do recorrido em processo, de que não pretende suportar os encargos com as inscrições e mensalidades do curso que concordou que o filho frequentasse. XXIII - A recusa do recorrido em custear as despesas da universidade do filho não se funda na circunstância desta privada e, por isso, paga, pois que o recorrido, para além de ter «pago o valor da renovação da inscrição no 2º ano do curso do filho CC (€249)» - ponto 27) dos Factos Provados -, pagou, sempre, os custos com inscrições e mensalidades dos colégios particulares frequentados pelos filhos. XXIV - As objecções do recorrido em efectuar os pagamentos previstos no regime que sempre suportou iniciaram-se, apenas em 01/12/2019, ou seja, apenas após a recorrente ter instaurado o incidente de incumprimento dos autos – ponto 32) dos Factos Provados. XXV - As instâncias entenderam dar por provado que o recorrido «não concordou em suportar a totalidade das propinas devidas pela frequência do filho CC na Universidade Privada» - ponto 38) dos Factos Provados. XXVI - Pelo que, no limite, mas sem conceder, deveria o acórdão sob sindicância, ao menos, ter julgado parcialmente procedente a impugnação da recorrente e ter decidido que o recorrido/pai é responsável pelo pagamento parcial («não concordou em suportar a totalidade das propinas») das propinas e inscrições do filho CC na universidade privada. XXVII - Encontrando-se vedada a possibilidade do STJ julgar de acordo com critérios e juízos de oportunidade ou de conveniência, outra solução jurídica não é possível que não seja a de revogar o acórdão da Relação de Lisboa, substituindo-o por outro que consagre a obrigação do recorrido suportar o custo das propinas e inscrições do filho CC na universidade privada. XXVIII - Inexistem razões para que, relativamente ao ensino superior, o recorrido se exima da obrigação de custear as despesas do filho, fazendo impender sobre a mãe o pagamento da totalidade do custo da universidade do CC, como está a ocorrer desde a sua inscrição no ano lectivo de 2019/2020. XXIX - É da mais elementar justiça e conformidade com o Direito concluir que o recorrido, tendo sempre pago a totalidade do custo com os colégios dos filhos; sabendo e querendo que o filho CC se inscrevesse e frequentasse o curso de ... da Universidade ...; aceitando pagar parte do custo dessa universidade (a contrario do ponto 38) dos Factos Provados - ); e apenas recusando o pagamento já após a instauração do incidente de Incumprimento; deva reembolsar a recorrente da totalidade das despesas com inscrições e mensalidades do curso frequentado pelo CC, até à sua conclusão.
XXX – O acórdão-fundamento consagra no seu sumário, com pertinência para a tese da recorrente, o seguinte: “I - A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa incumbindo ao progenitor obrigado a prestar alimentos de, querendo, requerer a alteração ou extinção da mesma. (…) V - Se aquando do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual as despesas de educação são a suportar na proporção de metade, o menor já frequentava o estabelecimento de ensino privado é de considerar implícita a anuência do progenitor no início de cada ano escolar quanto à permanência do menor nesse estabelecimento a menos que haja expressa oposição da sua parte.’’ XXXI - Com similitude, apurou-se no acórdão-fundamento: - Sendo um poder-dever dos progenitores dirigir a educação dos filhos (art. 1878º do C.C.) uma das decisões a tomar prende-se com a escolha do estabelecimento de ensino, designadamente a escolha entre o ensino particular ou oficial. - A inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado é indiscutivelmente uma “questão de particular importância” também devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores – Neste sentido vide, entre outros, António Santos, in www.dgsi.pt. - No caso em apreço (…), resulta que, aquando da celebração e homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o então menor já frequentava o Colégio... pelo que não podemos falar de inscrição, mas de renovação da matrícula. - É à luz deste facto que deve ser interpretado o referido acordo pelo que se conclui que o aí consignado na Cl. 7ª, no que concerne às despesas de educação a suportar na proporção de metade para cada um dos progenitores, abrange as mensalidades do referido colégio. - Acresce que, sendo uma despesa regular que vem detrás, não nos parece exigível que a Requerente recolha a anuência do Requerido no início de cada ano escolar devendo antes considerar-se a mesma implícita na falta de expressa oposição por parte deste – Vide Ac. da R.L. de 04/04/2019 (Arlindo Crua), in www.dgsi.pt, ainda que referente a despesa distinta. - Assim sendo, é indiscutivelmente devida pelo Requerido a quantia de € 2.938,65 referente ao Colégio. - No que concerne à inscrição na faculdade, não obstante não se mostrar provado que o Requerido tenha dado o seu acordo, afigura-se-nos que nos dias que correm aquela mais não é que o prolongamento da educação do individuo pelo que entendemos que a quantia de € 518,60 é igualmente devida pelo Requerido.
- Por não ter pago estas quantias mostra-se o Requerido em incumprimento pelo que é de confirmar a decisão que julgou procedente o presente incidente.» XXXII - No acórdão fundamento concorreram para a solução dada de o progenitor se encontrar obrigado ao pagamento da inscrição na faculdade do filho os seguintes factos e circunstâncias: i - a inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado é indiscutivelmente uma “questão de particular importância” também devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores; ii - sendo uma despesa regular que vem detrás, não nos parece exigível que a Requerente recolha a anuência do Requerido no início de cada ano escolar devendo antes considerar-se a mesma implícita na falta de expressa oposição por parte deste; e iii - no que concerne à inscrição na faculdade, não obstante não se mostrar provado que o Requerido tenha dado o seu acordo, afigura-se-nos que nos dias que correm aquela mais não é que o prolongamento da educação do individuo pelo que entendemos que a quantia de € 518,60 é igualmente devida pelo Requerido. XXXIII - Num e noutro acórdão – o mesmo é dizer, nos regimes de RERP em vigor num e noutro caso - não se acha literalmente consagrada a solução de que o pai suporte as despesas relacionadas com a inscrição e mensalidades da frequência do ensino universitário dos filhos. XXXIV - No caso sub judice, o regime em vigor e nunca alterado, reza da seguinte forma: “O pai pagará a título de alimentos para os dois menores a quantia de 600,00 € (seiscentos euros), repartida em partes iguais para cada um, a ser paga à mãe, através de transferência bancária para a conta de depósitos à ordem (…)” - cl. 11ª “Todas as despesas relacionadas com as inscrições anuais, as mensalidades e com as actividades extra-curriculares dos menores nos colégios, serão da responsabilidade do pai, que fará o pagamento directamente ao colégio. O pai é também responsável pelos gastos associados a actividades extra-curriculares e desportivas dos menores procedendo ao pagamento directamente aos prestadores de serviços dessas actividades, por terminal de pagamento, cheque ou transferência bancária”. – cl 13ª - cfr. ponto 4) dos Factos Provados – XXXV - Os progenitores, aquando da celebração do acordo de RERP ainda hoje em vigor, previram, quiseram e consagraram uma solução em matéria de prestação alimentar em que o aqui recorrido, para além de pagar um valor de 600,00 € mensais, quis suportar e suportava a integralidade dos custos com o ensino dos filhos. XXXVI - A previsão literal de que o pagamento se refere ao colégio só pode ser interpretada à luz da circunstância de o acordo ter sido celebrado e homologado quando os menores tinham, respectivamente, 7 anos (o CC) e 4 anos (a DD) - cfr. Pontos 1) e 2) dos Factos Provados -.
XXXVII - E de se encontrarem ambos a frequentar o Colégio ..., onde a DD fez todo o percurso académico até ingressar em ... na Universidade ... e o CC até ao 10º ano de escolaridade. XXXVIII - Ou seja, quando em 2008 (com os filhos, então, com 7 e 4 anos) os progenitores quiseram e consagraram a obrigação do recorrido/pai suportar a integralidade dos custos com o ensino dos filhos, não pretenderam excluir a possibilidade destes prosseguirem os estudos superiores. XXXIX – Sendo esta a única interpretação a poder ser retirada do regime em vigor, por corresponder à declaração que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário, retirada do comportamento do declarante – cfr. art.º 236º, do Cód. Civil. XL - Isto porque, o custo do ensino universitário não é superior ao custo da frequência do colégio (inscrições e mensalidades), inexistindo razões de ordem económica para que o recorrido, encontrando-se obrigado a pagar e tendo sempre pago a totalidade dos custos com o ensino dos filhos, o não tenha de fazer porque, no caso o CC, transitou do ensino secundário para o ensino superior. XLI - O tribunal ao interpretar uma declaração negocial, tem de recorrer, ainda que ela pareça clara, às circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração; e só quando, apesar desse recurso, não consiga um resultado seguro, permanecendo duvidoso o sentido da declaração, é que tem lugar a aplicação das regras supletivas do artigo 237º do Cód. Civil (RLJ, 110º-42). XLII - A recorrente não se conforma com a interpretação que é dada no acórdão da Relação de Lisboa quando entende que, em caso de dúvida, sempre haveria de prevalecer um sentido que conduzisse ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237º, 2ª parte), sufragando a tese do recorrido. XLIII - Sendo exactamente ao resultado oposto que tal interpretação conduz. XLIV - Pois que a taxa de esforço do recorrido com o custo do ensino dos filhos a que se obrigou a suportar integralmente, não aumentou com a frequência do ensino superior por parte do CC e XLV - Pelo contrário, diminuiu esse esforço para o recorrido, uma vez que a filha DD passou a frequentar uma universidade pública e o CC durante três anos (do 10º ao 12º) frequentou o ensino oficial. XLVI - Impondo-se a solução acolhida no acórdão em crise, é a mãe/recorrente quem, sozinha, desde há quatro anos, suporta a integralidade dos custos de ensino do filho CC, sendo que o recorrido, à excepção da inscrição no 2º ano, nada paga a título de alimentos para o filho. XLVII - Impondo, assim, uma interpretação da declaração negocial plasmada no RERP que apenas onera a mãe, conduzindo a um inaceitável desequilíbrio das prestações, assim violando o disposto no artigo 237º, do Cód. Civil.
XLVIII - Assim sendo, se o regime em vigor estabelece que “todas as despesas relacionadas com as inscrições anuais, as mensalidades e com as actividades extra- curriculares dos menores nos colégios, serão da responsabilidade do pai”, não pode merecer cobertura a interpretação de que este se possa eximir ao pagamento da universidade do filho com os argumentos de que: (i.) a frequência da universidade privada foi opção do filho [já vimos que com o aditamento do ponto 38-A à matéria de facto promovida pela Relação de Lisboa se resolveu, de vez, tal dissídio interpretativo]; (ii.) de que “pese embora os alimentandos (então menores) já frequentassem colégio privado ao tempo do acordo, na literalidade deste – v.g. “inscrições, mensalidades e atividades extra-curriculares dos menores nos colégios” - não se anota que tenha sido pretensão dos progenitores contemplarem expressamente obrigação de pagamento por propinas em Universidade Privada, o que assim se interpreta ao abrigo das máximas do aludido artigo 236.º a 239.º, do Código Civil”; e, por último, (iii.) que «que, sendo a inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado uma “questão de particular importância” até devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores pelo que se exige acordo (comum) destes, tanto mais premente em que, neste caso, a par de uma pensão de alimentos de € 600,00, as despesas escolares (incluindo mensalidades em colégio) eram suportadas em exclusivo pelo pai. XLIX - Parece, por isso, patente que a solução a dar à factualidade apurada num e noutro acórdão não possa deixar de ser a mesma, qual seja a de que, no que concerne à inscrição na faculdade, até porque o recorrido deu o seu consentimento («em resultado das conversas que teve com o filho CC, sabia e aceitou que a escolha deste tenha sido a Universidade ....» - ponto 38-A dos Factos Provados -) se deva entender que nos dias que correm aquela mais não é que o prolongamento da educação do individuo pelo que deve ser decidido que a quantia suportada exclusivamente pela recorrente a tal título deva ser reembolsada pelo recorrido. L – Com o acórdão recorrido foram violados os artigos 41º, do RGPTC, 236º, 237º e 1905º, do Código Civil. LI – Devendo, por isso, ser proferido acórdão que, revogando o da Relação de Lisboa, declare incumprido o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais por parte do recorrido e, consequentemente, o condene ao pagamento da totalidade das despesas de inscrição e mensalidades da frequência do curso de ... da Universidade ... frequentado pelo filho CC através do reembolso da recorrente que, sozinha, tem, desde o ano lectivo de 2019/2020, suportado tal encargo [com excepção do valor da inscrição do 2º ano], em valor a apurar em execução de sentença. Termos em que será feito como é de LEI e de inteira JUSTIÇA.” 11. O Recorrido/Requerido/progenitor/BB apresentou contra-alegações, pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da revista.
12. Foram dispensados os vistos. 13. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Cotejadas as conclusões do recurso, impõe-se conhecer, previamente, da admissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais, ademais, dos requisitos que imponha a remessa à Formação para os termos do art.º 672º n.º 3 do Código de Processo Civil. II. 2. Da Matéria de Facto Para o conhecimento da questão prévia enunciada releva a factualidade decorrente do precedente relatório II. 3. Questão prévia 1. Como acabamos de adiantar, antes mesmo de conhecer do recurso interposto, impõe-se a apreciação da questão preliminar consubstanciada na (in)admissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais, e, subsidiariamente, em termos excecionais, equacionando-se, assim, a verificação dos respetivos pressupostos. 2. O incidente de incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais configura uma providência tutelar cível - art.º 3º alínea c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro. Tenhamos, pois, em atenção que o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (no caso o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais), configura uma providência tutelar cível, o qual, enquanto processo tutelar cível, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária - artºs. 3º alínea c) e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - . 3. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, importando que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções. Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.
4. Os recursos de decisões proferidas em providências tutelares cíveis, reguladas pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo Código de Processo Civil - artºs. 32º n.º 3 e 33º n.º 1, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - . 5. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Requerente/progenitora/AA, e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, enquanto mãe dos menores, CC e DD, conforme decorre do art.º 32º n.º 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível “(…) podem recorrer (…) os pais”, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível. Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, impondo-se sublinhar, a este respeito, que o acórdão que a Recorrente/Requerente/progenitora/AA pretende pôr em crise, foi proferido em processo de jurisdição voluntária para o qual o art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil, estabelece, em principio, como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, a par de que estejam em causa questões de legalidade estrita. Decorre do direito adjetivo civil que o legislador quis que determinados interesses, de natureza privada, mas cuja defesa é de utilidade pública, fosse sindicada por entidades vocacionadas e que são garante de uma proteção adequada à sua natureza, razão pela qual, foram compreendidas na competência dos tribunais, o julgamento dos processos de jurisdição voluntária, cujas regras gerais se encontram plasmados no direito adjetivo civil - artºs. 986º a 988º do Código de Processo Civil - atribuindo-lhes os poderes imprescindíveis para o efeito, amovendo, quando oportuno, determinados princípios que enformam o processo civil, importando que os tribunais possam investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão, possam recolher as provas que julguem adequadas, declinando as demais, bem como, poder decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade, e, na grande maioria dos casos, ajustar a solução definida à eventual evolução da situação de facto, decorrendo, assim, que o Tribunal avoque a defesa do interesse que a lei lhe entrega, qual seja, o “interesse superior da criança e do jovem”, como emerge da alínea a) do art.º 4º da Lei de Proteção das Crianças e dos Jovens em Perigo, cuja proteção acarreta que o mesmo impere sobre todos os demais interesses envolvidos, ou mesmo em oposição. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjetiva - art.º 674º do Código de Processo Civil - está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade - art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil - . Uma vez que a escolha das soluções mais convenientes e oportunas está ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram, e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de conhecer sobre a matéria de facto - artºs. 674º e 682º do Código de Processo Civil - a lei adjetiva civil, limita a respetiva admissibilidade de recurso até à Relação - art.º 988º n.º 2 do Código Processo Civil - .
Na interpretação desta restrição de recorribilidade importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza a decisão. Assim, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. 6. Conquanto a Recorrente/Requerente/progenitora/AA, sustente discordar da interpretação e aplicação dos critérios de legalidade estrita, levadas a cabo pelas Instâncias, aduzindo que estas laboraram em manifesto erro de direito, certo é que das conclusões recursivas apresentadas, decorre que apenas e só questiona a interpretação que as Instância fazem do “Acordo Sobre a Regulação do Exercício do Poder Paternal”, alcançado pela aqui Requerente/AA e Requerido/BB, em relação aos filhos comuns, CC e DD, no âmbito respetivo processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na ... Conservatória do Registo Civil ..., sob o n.º 8...0/2007. Na verdade, emerge do item I) das conclusões: “- Vem o presente recurso interposto do Acórdão de 14.07.2022 que decidiu “julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.” - Concretamente, quanto ao entendimento de que o regime de exercício das responsabilidades parentais vigente “não obriga o recorrido ao pagamento das propinas da Universidade ... frequentada pelo CC, que optou por este estabelecimento de ensino privado de referência, embora tivesse assegurada colocação em curso equivalente no ..., estabelecimento de ensino público igualmente de bom nível. E não o obrigam por se ter provado que o Recorrido não concordou em suportar a totalidade das propinas devidas pela frequência da Universidade .... Como bem se refere na sentença recorrida, “pese embora os alimentandos (então menores) já frequentassem colégio privado ao tempo do acordo, na literalidade deste - v.g. “inscrições, mensalidades e atividades extra-curriculares dos menores nos colégios” - não se anota que tenha sido pretensão dos progenitores contemplarem expressamente obrigação de pagamento por propinas em Universidade Privada, o que assim se interpreta ao abrigo das máximas do aludido artigo 236.º a 239.º, do Código Civil.” O Tribunal da Relação, em acórdão confirmatório do decidido em 1ª Instância, sustentou a conclusão de que o Requerido/progenitor/BB não está obrigado a pagar as propinas da Universidade, sustentando, e passamos a citar: “(…) no caso dos autos, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário retiraria da declaração em causa, é que a responsabilidade que ali se fez constar como exclusiva por parte do pai no pagamento de despesas extra curriculares, é não só que diz respeito às que têm lugar no colégio, como as demais relativas a «gastos associados a atividades extraescolares e desportivas dos menores», têm de contar com o consentimento/acordo do pai (com a inerente comunicação prévia), a fim de se lhe imputar a responsabilidade exclusiva.
(…) Assim, não consentem as declarações exaradas no acordo homologado, concluir que o pai se obrigou ao pagamento de toda e qualquer atividade “extra curricular e desportiva” que a Requerente, de forma unilateral e no seu livre arbítrio, entendeu por bem inscrever os filhos, e aquela obrigação de pagamento se firmasse com a mera apresentação das faturas ao pai. (…) E o mesmo quanto aos custos decorrentes da inscrição e propinas devidas pelo filho CC na Universidade Privada. (…) o acordo homologado quanto aos filhos comuns da Requerente e do Requerido, e cujo incumprimento é aqui alegado pela Requerente, não contempla, como despesas a suportar em exclusivo pelo pai, os custos com a inscrição e frequência de filho maior em Universidade Privada, pelo que importa concluir, que à semelhança das demais despesas alegadas que não se verifica o incumprimento, pelo Requerido, dos termos do acordo a que se mostra vinculado. (…) No caso concreto, a Recorrente imputa ao Recorrido o incumprimento das cláusulas 13.ª e 14.ª do acordo de regulação do poder paternal celebrado entre ambos em 21.Dez.2007 e homologado pelo tribunal, por decisão proferida em 20.Fev.2008, com o seguinte teor: “13.ª Todas as despesas relacionadas com as inscrições anuais, as mensalidades e com as actividades extra-curriculares dos menores nos colégios, serão da responsabilidade do pai, que fará o pagamento directamente ao Colégio. O pai é também responsável pelos gastos associados a actividades extra-escolares e desportivas dos menores procedendo ao pagamento directamente aos prestadores de serviços dessas actividades, por terminal de pagamento automático, cheque ou transferência bancária. 14.ª Todas as despesas extraordinárias de saúde dos menores não cobertas pelo sistema de assistência médica de que são beneficiários, as despesas com equipamentos e meteriais escolares/didácticos e fardas escolares, bem como os gastos associados à ocupação dos menores nas férias em colónias de férias, serão repartidas entre ambos os progenitores na proporção de ¾ para o pai e ¼ para a mãe, incumbido ao progenitor devedor entregar ao outro a proporção que lhe compete suportar da quantia despendida, mediante a exibição do competente recibo, no prazo de 8 dias a contar da data da efectivação da despesa.” (…) tendo em conta o contexto em que foi celebrado o acordo de RPP e a época em que o foi, nos idos de 2007, só podemos sufragar a interpretação que o Recorrido e a Senhora Juíza a quo faz das citadas cláusulas 13.ª e 14.ª, no sentido de que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário retiraria da declaração nelas inserta, que a responsabilidade que ali se fez constar como exclusiva por parte do pai no pagamento de despesas extra-curriculares é, no que diz respeito às que têm lugar no colégio, como às demais relativas a «gastos associados a atividades extra-escolares e desportivas dos menores», que têm de contar com o consentimento prévio/acordo do pai. Só assim lhe pode ser imputada a responsabilidade exclusiva pelo pagamento. Só assim se compreende, como se dá devida nota na sentença recorrida, que as partes tenham de igual modo clausulado no dito acordo que esse pagamento pelo pai seria a efetuar por este “diretamente aos prestadores de serviços dessas entidades, por terminal de pagamento automático, cheque ou transferência bancária”.
Esta interpretação, além de consentânea com a teoria da impressão do destinatário, tem respaldo, como se viu, na letra do acordo (artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do Cód. Civil) e está em linha com os princípios proclamados nos artigos 2003.º e 2004.º do Cód. Civil e 36.º da Constituição da República Portuguesa. Outra leitura do referido clausulado levaria a que estivéssemos perante um acordo leonino, logo nulo (artigo 280.º do Cód. Civil), atentatório da boa-fé, pela arbítrio, indeterminabilidade e imprevisibilidade das obrigações a que ficaria adstrito o Recorrido, e ainda pela enorme desproporção e desequilíbrio entre as prestações que ficavam a cargo da Recorrente e as que oneravam o Recorrido, mesmo levando em conta as reais possibilidades de cada um deles. (…) Assim como o não obrigam ao pagamento das propinas da Universidade ... frequentada pelo CC, que optou por este estabelecimento de ensino privado de referência, embora tivesse assegurada colocação em curso equivalente no ..., estabelecimento de ensino público igualmente de bom nível. E não o obrigam por se ter provado que o Recorrido não concordou em suportar a totalidade das propinas devidas pela frequência da Universidade .... Como bem se refere na sentença recorrida, “pese embora os alimentandos (então menores) já frequentassem colégio privado ao tempo do acordo, na literalidade deste - v.g. “inscrições, mensalidades e atividades extra-curriculares dos menores nos colégios” - não se anota que tenha sido pretensão dos progenitores contemplarem expressamente obrigação de pagamento por propinas em Universidade Privada, o que assim se interpreta ao abrigo das máximas do aludido artigo 236.º a 239.º, do Código Civil. E se acrescenta com proficiência “(...) sendo a inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado uma “questão de particular importância” até devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores pelo que se exige acordo (comum) destes, tanto mais premente em que, neste caso, a par de uma pensão de alimentos de € 600,00, as despesas escolares (incluindo mensalidades em colégio) eram suportadas em exclusivo pelo pai.” 7. Das enunciadas conclusões recursivas decorre que o que está em causa na interposta revista, qual seja, o seu objeto, respeita à livre valoração da prova produzida, ao confirmar a decisão proferida em 1ª Instância que considerou que as cláusulas 13.ª e 14.ª do acordo de regulação do poder paternal celebrado entre os aqui Requerente e Requerido, em 21 de dezembro de 2007, e homologado pelo tribunal, por decisão proferida em 20 de fevereiro de 2008, não obriga o Requerido/progenitor/BB a suportar as despesas reclamadas pela Requerente/AA, não havendo incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, nos termos definidos pela 1ª Instância, e confirmado pelo Tribunal a quo, importando sublinhar, pois, que a consignada questão atinente à prova produzida, a valorar livremente pelo Tribunal, assenta em critérios distintos da estrita legalidade, antes de oportunidade e conveniência, donde, estará vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o respetivo conhecimento, em termos gerais. 8. Anota-se, todavia, que a Requerente/progenitora/AA interpôs revista a título excecional. Cuidemos, assim, da (in)admissibilidade da interposta revista excecional. Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, importando atender, previamente, se estão cumpridos os ónus adjetivos.
Como sabemos, a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, daí que, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos adjetivos previstos no aludido art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. A excecionalidade do recurso de revista tem, necessariamente, de encerrar situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação. Assim, não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. Relembrando que a Formação apenas poderá conhecer da verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, cumpridos que esteja os exigidos ónus adjetivos, e tendo em consideração que só é possível este conhecimento desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, o que, de resto, não distinguimos no caso sub iudice, importa concluir que se encontra excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que fica prejudicada a remessa dos presentes autos à Formação. 9. Tudo visto, há que reconhecer a inadmissibilidade da revista, em termos gerais, para o Supremo Tribunal de Justiça, outrossim, concluímos pela inexistência dos pressupostos necessários para a intervenção da Formação, nos termos e para os efeitos do art.º 672º n.º 3 do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeitam o presente recurso de revista, quer, em termos gerais, quer em termos excecionais. Custas pela Recorrente/Requerente/progenitora/EE. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de novembro de 2022 Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes