Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01339/18.4BELSB

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01339/18.4BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01339/18.4BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. «TURISMO DE PORTUGAL, IP» [doravante R.] e «A…………, SA» [doravante Contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista por si interpostos do acórdão de 07.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1257/1293 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, concedendo provimento ao recurso interposto pela «B…………, SA» [doravante A.], revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [que havia julgado totalmente improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual para que fosse «determinada a exclusão do concorrente “A…………”» e «anulado o Relatório Final, no que respeita à decisão de exclusão da ora A. do procedimento concursal, bem como todos os atos subsequentes do concurso, designadamente, a decisão de adjudicação a favor da Concorrente ora Contrainteressada», ou, caso assim não fosse entendido, então que fosse «o Relatório Final anulado, por ilegalidade, e declarada a insanável nulidade do presente procedimento concursal»], e julgou a «ação procedente, anulando o ato impugnado, por ilegalidade na admissão da proposta apresentada pela Contrainteressada, por se encontrar impedida de participar no concurso e por violação dos princípios da imparcialidade, da isenção, da concorrência, da boa-fé, da tutela da confiança, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação».

2. Motivam a admissão dos recursos de revista [cfr. fls. 1324/1401 e fls. 1415/1492] na relevância jurídica do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», reputando como incorretamente julgado o juízo de procedência da pretensão anulatória fundado na violação do disposto no art. 55.º, n.º 1, al. i), do Código dos Contratos Públicos [CCP] e nos referidos princípios da imparcialidade, da isenção, da concorrência, da boa-fé, da tutela da confiança, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, já que em violação do direito adjetivo e substantivo, dado o desrespeito, mormente, do aludido quadro normativo e principiológico, da jurisprudência do TJUE, e, ainda, de regras substantivas de direito probatório em matéria de presunções e de direito processual nos arts. 349.º do CC, 635.º, n.º 5, 640.º e 662.º do CPC.

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1502/1518] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão das presentes revistas, sendo que a Contrainteressada produziu peça que denominou também de «contra-alegações» na qual veio sustentar a necessidade de admissão do recurso de revista que havia sido interposto pelo R. e, bem assim, o seu total provimento [cfr. fls. 1526/1529]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental;
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 01339/18.4BELSB
ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como referimos o TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. para, nomeadamente, anular a deliberação do Conselho Diretivo do R., de 25.06.2018, que, no âmbito do concurso público internacional publicitado no DR, IIª Série, n.º 69, de 09.04.2018, e no JOUE, de 11.04.2018, procedeu à adjudicação à aqui Contrainteressada do contrato de «aquisição de serviços de concepção, construção, decoração, transporte, montagem, desmontagem, armazenamento, e manutenção de stand, assistência técnica, serviços técnicos e outros serviços indispensáveis à presença em feiras de promoção e formação do Turismo de Portugal, IP», porquanto considerou inverificados os fundamentos de ilegalidade que haviam sido acometidos pela A. ao ato de adjudicação impugnado [mormente, infração ao art. 55.º, n.º 1, al. i), do CCP, e das cláusulas 17.ª, al. c), 21.ª, al. d) e 22.ª, n.º 2, al. b), do caderno de encargos (CE), do princípio da imparcialidade da Administração (arts. 266.º, n.º 2, da CRP e 06.º do CPA) e do princípio da igualdade, bem como falta de fundamentação (cláusulas 15.ª, n.º 5, e 17.ª, al. e), do CE)] [cfr. fls. 1050/1085].

7. O TCA/S, ao invés, anulou o ato impugnado, já que vista a factualidade e presente o teor dos anexos VI e VII do programa do concurso que considerou como elaborados em papel timbrado da empresa Contrainteressada, entendeu ocorrer infração ao art. 55.º, n.º 1, al. i), do CCP, e aos princípios da imparcialidade, da isenção, da concorrência, da boa-fé, da tutela da confiança, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação entre candidatos/concorrentes, visto a Contrainteressada encontrar-se impedida de participar no concurso.

8. Mostra-se inequívoco que as questões decidendas gozam de relevância jurídica fundamental, assumindo a matéria dos impedimentos no quadro da contratação pública de elevado interesse para a comunidade jurídica e, por repetível, está dotada de capacidade de expansão da controvérsia.

9. Temos, por outro lado, que as questões colocadas revelam-se ser dotadas de complexidade, já que envolvem o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico e foi dissonante a solução dada às mesmas pelas instâncias, pelo que tudo conflui para a necessidade de se receberem os recursos de revista interpostos, tanto mais que tais questões colocadas em face da redação que foi dada ao art. 55.º do CCP pelo DL n.º 111-B/2017, de 31.08, não mereceram ainda apreciação por parte deste Supremo Tribunal.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.

Sem custas. D.N..

Lisboa, 02 de abril de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.