Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A’………. S.A. (anteriormente designada A……….. S.A.), com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de outubro de 2018, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios relativas aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2003 e no montante total de €614.054,65. A recorrente conclui a sua alegação de recurso, no que respeita aos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista- questão de que ora nos ocupamos em exclusivo – nos seguintes termos: (…) RR) Da necessidade da revista. SS) A Recorrente identificou dois fundamentos que justificam a necessidade do acórdão recorrido ser revisto a saber: i) violação de lei processual (cfr. artigos 94.º do CPTA, 607.º, 608.º, 662.º e 663.º do CPC) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva e direito de acesso à justiça (cfr. artigo 9.º da LGT, 2.º e 7.º do CPTA, 20.º n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP), e ii) violação de lei substantiva (artigos 91.º e 92.º da LGT) e dos princípios do contraditório, da participação, da justiça e imparcialidade (cfr. artigos 82.º n.º 3 e 4, 55.º e 60.º da LGT e 266.º, n.º 2 e 267.º, n.º 5 da CRP). TT) A excecpionalidade deste recurso de revista é patente em toda a jurisprudência e não tem a Recorrente a veleidade de pretender balizar tal recurso. UU) No entanto, quer a violação de lei processual, quer a violação de lei substantiva que assaca ao Acórdão recorrido, são de tal forma juridicamente relevantes, que impõem que o mesmo seja objecto de revista. VV) Acresce, que a manter-se o Acórdão recorrido, ficará firmada jurisprudência contrária à lei e aos princípios constitucionalmente consagrados, pelo que a admissão do presente recurso se afigura necessária a uma melhor aplicação do direito, quer no caso concreto em apreço, quer em casos futuros. WW) Ora, a Recorrente entende que, atendendo aos inúmeros casos em que se verifica uma ausência ou deficiente reapreciação da prova pelo TCA, único tribunal de recurso com poderes de cognição sobre a matéria de facto, XX) quer por efeito do número elevado de pendências, quer por efeito de uma errada concepção sobre o papel do TCA na reapreciação da prova, que revela violação de lei processual, como julgamos ter sido o caso em apreço, YY) a situação objecto de revista ultrapassa claramente o casuísmo, tendo um grande impacto comunitário, para além de se tratar de uma questão jurídica claramente complexa.
Jurisprudência
Processo 02383/07.2BELSB
ZZ) Sucede, que se o presente recurso não for admitido continuará a haver situações em que o Tribunal de 2.ª instância, apreciando um recurso em que foi invocado erro na apreciação da matéria de facto, se continuará a escusar a uma efectiva reapreciação dos factos, o que é intolerável de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de acesso á justiça e a um processo equitativo. AAA) Conforme já se referiu, sendo o TCA o tribunal de recurso quanto à matéria de facto, a ora Recorrente apresentou recurso da sentença de 1.ª instância, com fundamento em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada, tendo cumprido, de acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC, todos os requisitos de fundamentação das razões em que baseava os seus argumentos, o que exigia do TCA uma verdadeira reapreciação da prova produzida (documental e testemunhal gravada) nos autos de 1.ª instância. BBB) Foi essa uma das grandes revoluções da gravação das audiências de julgamento, que visou permitir uma efectiva reapreciação, pelo Tribunal de 2.ª instância do julgamento impugnado e dando ao Tribunal de 2.ª instância as ferramentas necessárias à formulação de um novo juízo. CCC) Deixar de parte a análise de determinados factos, mal julgados pelo Tribunal de 1ª Instância, com fundamento na sua irrelevância, consubstancia desde logo uma violação do direito da Recorrente a um duplo grau de decisão sobre a matéria de facto. DDD) Ora, como vimos, o TCA entendeu que era irrelevante dar determinados factos como provados ou não provados, pois como já se adiantou, já tinha a sua decisão previamente tomada e para sustentar aquela decisão em concreto, esses factos eram irrelevantes. EEE) Como referiu a Meritíssima Juíza desembargadora na sua declaração de voto, “Discordo, desde logo, das considerações que levaram – em parte – à rejeição dos documentos juntos com o presente recurso. Do meu ponto de vista, nesta fase de análise, as asserções contidas nos pontos 2 e 3 da página 87 do acórdão não se justificam como fundamento para a rejeição, sendo certo que antecipam um juízo de mérito que, sem prejuízo da sua pertinência é, na fase em análise, prematuro.” FFF) Mas o que a lei impõe ao TCA é uma reapreciação da prova, não segundo um juízo de maior ou menor relevância, mas segundo um juízo de erro/ necessidade de correcção do erro. GGG) Este comportamento do TCA revela um erro na aplicação do direito processual que regula o julgamento e a elaboração da sentença/acórdão, em concreto, um erro na concepção do direito à alteração da matéria de facto, em sede de recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto. HHH) Aliás, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 26/11/2014, no processo n.º 458/04: “Não obstante o carácter limitado da actuação do STJ, na definição da matéria de facto, tal restrição não o impede de controlar a forma como a Relação utiliza os poderes de reapreciação da decisão de facto da 1.ª instância, conferidos pelo n.º 1 e 2 do artigo 712.º do CPC”
III) Ora, ao não dar como provados estes factos, porque alegadamente irrelevantes, o TCA está a limitar o direito de recurso do contribuinte, ora Recorrente, pois não existe outro grau de recurso que aprecie a matéria de facto. JJJ) Acresce que de acordo com o que dispõem os artigos 94.º do CPTA e 663.º e 608.º do CPC, a lei processual administrativa e civil actualmente em vigor acolheu um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto. KKK) Ora, ao escolher os factos a dar como provados e não provados, com fundamento na relevância ou irrelevância dos mesmos para a sua decisão, previamente tomada, o TCA não exerceu cabalmente os poderes que a lei lhe confere e, além disso, violou o direito da Recorrente ver efectivamente reapreciada a matéria de facto, pelo último grau de recurso em que essa reapreciação poderia ter lugar. LLL) Acresce que ao assentar a sua reanálise num juízo de relevância, o TCA está a lançar mão de uma errada concepção sobre o direito do recorrente à alteração da decisão quanto à matéria de facto. MMM) Este direito assenta no princípio da tutela jurisdicional efectiva, que conjugado com o princípio da promoção do acesso à justiça e das normas processuais sobre fundamentação das decisões, impõe um rigor na determinação da matéria de factos que não se compadece com juízos de irrelevância infundamentados. NNN) Com efeito, ao dar como provados ou não provados os factos, o Tribunal tem que ter em conta as soluções plausíveis de direito que se poderiam suscitar e não limitar a sua análise aos factos que considera relevantes para a sua decisão previamente tomada. OOO) A presente revista justifica-se para esclarecer cabalmente qual seria a boa aplicação do direito pelo TCA, se a que fez, confirmando-se a decisão, se a que pede a Recorrente, revogando a decisão. PPP) A Recorrente entende ter demonstrado que a interpretação que o TCA faz do conceito de recurso sobre a matéria de facto, em especial da norma constante do artigo 608.º do CPC, para além de ser ilegal, viola os princípios consagrados nos artigos 20.º n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP e nos artigos 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP, 10.º do DUDH e 47.º da CDFUE, pelo que desde já se requer a sua revogação. QQQ) Também no que se refere à ausência do debate previsto no artigo 92.º, n.º 1 da LGT, por se tratar de uma posição frequentemente adoptada pela AT, que trata a reunião de peritos, não como um processo de partes, mas como um mero formalismo, retirando todo o efeito útil à norma, RRR) entende a Recorrente que a decisão da presente revista será de enorme relevância para uma melhor aplicação do direito, que terá uma aplicação prática inquestionável em todos os procedimentos de revisão futuros, com um inquestionável impacto sobre as garantias dos contribuintes e os seus direitos constitucionalmente protegidos. SSS) Com efeito, se a norma determina que o procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório e visa o estabelecimento de um acordo, manter-se na ordem jurídica uma decisão judicial que considera que é irrelevante a existência ou inexistência do debate contraditório, parece-nos claramente aberrante e violador dos mais
elementares princípios que enformam o nosso ordenamento jurídico. TTT) Uma melhor aplicação do direito impõe considerar a reunião de peritos como parte integrante do procedimento de revisão da matéria tributável por métodos indirectos e não um mero formalismo sem conteúdo substantivo, sob pena de retirar qualquer efeito útil às disposições constantes dos artigos 91.º e 92.º da LGT e de violar os princípios do contraditório, da participação, da justiça e imparcialidade (cfr. artigos 82.º, n.º 3 e 4, 55.º e 60.º da LGT, artigo 266.º, n.º 2 e 267.º, n.º 5 da CRP). UUU) Com efeito, se o legislador não pretendesse estabelecer um procedimento assente num debate contraditório e numa participação activa do contribuinte, não o teria feito. VVV) Ao que se apurou, apesar de não ter sido o mesmo perito a representar a AT na reunião e a proceder às correcções, a justificação que deu par iniciar o debate de que “não estava em condições para alterar o trabalho que havia sido feito pelos colegas”, não foi diferente do que seria ter afirmado: - Não estou em condições de alterar o trabalho que eu próprio fiz. WWW) Foi para evitar este tipo de situações, de violação do princípio da imparcialidade, que o legislador pretendeu a intervenção, por parte da AT, de quem não tivesse estado envolvido no procedimento que deu origem à correcção da matéria tributável por métodos indirectos. XXX) Por outro lado, se o legislador não quisesse expressamente um procedimento contraditório, em que cada uma das partes invoca as suas razões para tentar chegar a um acordo sobre o “quantum” da obrigação tributária, também não o teria exigido expressamente, como fez: “O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.” (cfr., n.º 1 do artigo 92.º da LGT) YYY) Com efeito, o legislador desde logo distinguiu o nível de participação do contribuinte na avaliação directa e na avaliação indirecta, ao estabelecer para este último método de avaliação que “o sujeito passivo participa na avaliação indirecta, nos termos da lei” e que “o sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta” (cfr. artigo 82.º, n.ºs 3 e 4 da LGT). ZZZ) Assim, a Recorrente entende que a falta de debate contraditório consubstancia a preterição de uma formalidade legal essencial, por violação do disposto nos artigos 91.º e 92.º da LGT e dos princípios do contraditório, da participação, da justiça e imparcialidade (cfr. artigos 82.º n.º 3 e 4, 55.º e 60.º da LGT, artigo 266.º n.º 2 e 267.º, n.º 5 da CRP). AAAA) O princípio da participação encontra assento constitucional no n.º 5 do artigo 267.º da CRP que prevê que “O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.
BBBB) Também os princípios da justiça e imparcialidade foram postergados pela decisão recorrida. CCCC) A sua consagração constitucional consta do disposto no artigo 266.º, n.º 2, que estabelece que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. DDDD) Assim, e para concluir, a interpretação do artigo 92.º, n.º 1 da LGT, na interpretação que dele faz o Tribunal recorrido, ao considerar que o procedimento de revisão aí previsto não assenta num debate contraditório, é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da participação, da justiça e imparcialidade, consagrados nos artigos 266.º, n.º 2 e 267.º n.º 5 da CRP, pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado, o que desde já se requer. EEEE) Por todos os fundamentos expostos no presente recurso, a Recorrente entende ter demonstrado que se encontram preenchidos os pressupostos da revista pelo que requer a revogação do acórdão recorrido, com vista a uma melhor aplicação do direito. Termos em que deverá o presente recurso de revista ser julgado procedente por provado, com todas as consequências legais. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da admissibilidade da revista apenas quanto à referida questão processual relativa à forma como foi apreciada a matéria de facto – nesse sentido o voto de vencido aposto no acórdão recorrido. Assim, e ainda que dentro dos restritos poderes do Supremo Tribunal, será de admitir o recurso interposto, conforme já decidido pelo STJ. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Apreciando. 4.1 Da admissibilidade do recurso O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». A recorrente pretende que no presente recurso, que alega ser necessário para uma melhor aplicação do direito, se reanalisem duas questões, uma processual, relativa ao modo como o TCA exerce a sua competência (exclusiva) de reapreciação da matéria de facto fixada pela 1.
ª instância e outra alegadamente substantiva, respeitante à alegada ausência de debate contraditório no seio da comissão de revisão da matéria tributável. No que à primeira questão respeita, alega a recorrente que sendo o TCA o tribunal de recurso quanto à matéria de facto, a ora Recorrente apresentou recurso da sentença de 1.ª instância, com fundamento em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada, tendo cumprido, de acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC, todos os requisitos de fundamentação das razões em que baseava os seus argumentos, o que exigia do TCA uma verdadeira reapreciação da prova produzida (documental e testemunhal gravada) nos autos de 1.ª instância mas o TCA entendeu que era irrelevante dar determinados factos como provados ou não provados, pois como já se adiantou, já tinha a sua decisão previamente tomada e para sustentar aquela decisão em concreto, esses factos eram irrelevantes. Invoca a declaração de voto aposta no acórdão de discordância relativamente às considerações que levaram – em parte – à rejeição dos documentos juntos com o presente recurso, concretamente que as asserções contidas nos pontos 2 e 3 da página 87 do acórdão não se justificam como fundamento para a rejeição, sendo certo que antecipam um juízo de mérito que, sem prejuízo da sua pertinência é, na fase em análise, prematuro, mais alegando que o que a lei impõe ao TCA é uma reapreciação da prova, não segundo um juízo de maior ou menor relevância, mas segundo um juízo de erro/ necessidade de correcção do erro, sendo que o comportamento do TCA revela um erro na aplicação do direito processual que regula o julgamento e a elaboração da sentença/acórdão, em concreto, um erro na concepção do direito à alteração da matéria de facto, em sede de recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto e que ao não dar como provados estes factos, porque alegadamente irrelevantes, o TCA está a limitar o direito de recurso do contribuinte, ora Recorrente, pois não existe outro grau de recurso que aprecie a matéria de facto. Requer, pois, revista para esclarecer cabalmente qual seria a boa aplicação do direito pelo TCA, se a que fez, confirmando-se a decisão, se a que pede a Recorrente, revogando a decisão. Em causa está a recusa do TCA da junção aos autos, com as alegações de recurso, de quatro documentos juntos pela recorrente com as suas alegações de recurso e tendentes a demonstrar a data de abertura da loja de Arrancada do Vouga, rejeição esta fundamentada pelo TCA nos seguintes termos (fls. 1178 dos autos): «“In casu”, quanto aos documentos n.ºs 1 a 4 supra identificados, deve a sua junção ser recusada, devido a três vectores: 1 - O estarmos perante documentos visando a prova de factos que já antes da sentença o recorrente sabia estarem sujeitos a prova (cfr. factualidade alegada pelo apelante no artº.150 do articulado inicial); 2 - Nenhum dos documentos identificados revestir qualquer importância para a decisão do presente processo, dado que, especificamente, a prova da abertura da Loja da Fábrica da A… do V…. somente em 17/12/2002, nenhum relevo apresenta quanto à decisão de aplicação de métodos indirectos na quantificação da matéria colectável fundante da liquidação de I.R.C. objecto do presente processo, tal como na alegada prova do excesso de quantificação; 3 - Por outro lado, releve-se que a A. Fiscal, no relatório de inspecção, põe em causa aquela afirmação do recorrente, ao salientar ter indícios do contrário, pois que, apesar de não terem sido declarados proveitos de tal loja provenientes, são detectados depósitos frequentes nas contas particulares do Administrador, sacados em contas cujo balcão se
situa em área próxima de ……….. (Águeda, Valongo, Anadia), em períodos em que a ……..... não possuía lojas próprias nos arredores, a não ser a de A. (cfr. relatório da inspecção, constante da alínea B) do probatório). Por último, não se visualiza a necessidade de junção de qualquer dos quatro documentos em virtude do conteúdo da decisão recorrida, nos termos do artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, nos termos reduzidos identificados supra, sendo que o recorrente igualmente não faz menção a tal fundamento na requerida junção superveniente de documentos. Concluindo, dada a sua impertinência, desnecessidade e extemporaneidade, devem os documentos juntos a fls.837 a 956 do processo físico (IV volume) ser desentranhados dos autos e restituídos ao requerente, condenando-se este no pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.» Entende o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste STA no seu parecer junto aos autos que a revista deve ser admitida quanto a esta questão, e entendemo-lo também assim. Não porque a decisão seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que manifestamente o não é, mas porque se entende que cabe a este STA, enquanto órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal, controlar o modo como o TCA interpreta e aplica as regras jurídicas respeitantes à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância, sendo certo que o direito ao recurso de tal decisão sobre a matéria de facto fixada se afigura nuclear em ordem a assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Isto sem prejuízo de estar legalmente excluído do âmbito da revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado (cfr. os números 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA) . A revista será, pois, nesta parte admitida. No que à apelidada questão substantiva respeita, alega a recorrente que o TCA, no acórdão de que solicita revista, avaliza a prática frequente da AT de encarar o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos como um “mero formalismo sem conteúdo substantivo”, e não um “verdadeiro debate contraditório visando o estabelecimento de um acordo”, pois, de forma contrária à lei e violadora da Constituição, considera irrelevante a existência ou inexistência de debate contraditório no seio da comissão de revisão. Tal afirmação, se se contivesse no acórdão recorrido, justificaria, por si, a admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois que a lei é expressa na exigência de um debate contraditório tendente ao estabelecimento de um acordo (artigo 92.º n.º 1 da LGT) e tal afirmação de irrelevância é a negação do que a lei assim estabelece. Não se vê, porém, que o acórdão recorrido contenha tal controversa afirmação, sequer que do probatório fixado conste que no seio da comissão não houve debate contraditório. Dele consta apenas que: E) Na mesma data de 10.10.2006 foi elaborado o laudo do perito do sujeito passivo com o seguinte teor: “Iniciada a reunião da comissão de revisão do lucro tributável fixado por avaliação indirecta ao contribuinte A………, S.A.
, o Perito representante da Administração Tributária foi claro ao afirmar que não estava em condições de por em causa o trabalho realizado no RELATÓRIO. Assim não aceitou qualquer dos elementos carreados para o procedimento de revisão pelo contribuinte nem nenhum dos esclarecimentos constantes do seu pedido de revisão. // Perante esta posição, não restava qualquer alternativa ao Perito designado pelo contribuinte, nem qualquer possibilidade de revisão do lucro tributável fixado pela Administração Tributária.// Assim, o perito designado pelo contribuinte mantém, naturalmente, a posição assumida pelo mesmo no seu pedido de revisão, não deixando de lamentar esta posição – frequente – de total inflexibilidade da posição da Administração Tributária nestas reuniões de revisão do lucro tributável” (cfr. documento junto a fls. 156 dos presentes autos);(…) E sobre a questão de saber se houve preterição de formalidade legal essencial no âmbito do procedimento de revisão, subjacente ao acto impugnado, o TCA pronunciou-se nos seguintes termos: «Revertendo ao caso dos autos, é de salientar que, perante um processo que encerra grande complexidade como o da acção de inspecção à sociedade recorrente, os peritos procedessem a uma análise prévia e exaustiva do mesmo, cabendo ao perito da Fazenda Pública estruturar tal exame por contraposição com o teor e fundamentos do pedido de revisão da matéria colectável apresentado pelo contribuinte, nada obstando a que este, considerando inexistir qualquer fundamento no pedido de revisão susceptível de alterar o teor das conclusões da acção inspectiva no tocante à aplicação de métodos indiretos, se abstenha de actos que considere inúteis e desnecessários. //Com estes pressupostos, conforme já vincado supra, perante a confrontação do pedido de revisão com o teor do relatório inspectivo, não existe qualquer obstáculo legal a que, quer o perito da Fazenda Pública, quer o Director de Finanças, utilizem os mesmos fundamentos e critérios constantes do relatório de inspecção, apenas significando que entenderam que aqueles eram adequados e foram correctamente aplicados no caso concreto, não resultando daquele pedido de revisão, no seu entender, quaisquer razões de facto e de direito para do teor do dito relatório divergir. Por outro lado, a lei não prevê a obrigatoriedade dos laudos dos peritos terem de ser elaborados no decurso da reunião da comissão de revisão, principalmente verificando-se uma situação de falta de acordo entre os mesmos (cfr.artº.92, da L.G.T.), sendo que, “in casu”, conforme o exige qualquer reunião de órgãos colegiais (cfr.artº.27, do C.P.A., então em vigor), foi elaborada uma acta da reunião havida (cfr. alíneas M) e N) do probatório). //Por último, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida tenha violado os princípios da boa-fé e da imparcialidade consagrados nos artºs.55 e 59, nº.2, da L.G.T., ao decidir que não ocorreu a invocada preterição de formalidade legal no procedimento de revisão. Igualmente não tendo violado o regime do procedimento de revisão, previsto, além de outros, nos artºs. 91 e 92, da L.G.T., tal como o disposto no artº.27, do C.P.A., então em vigor (cfr.artº.34, do actual C.P.A.), norma que consagra o regime de estruturação das actas relativas a reuniões/deliberações de órgãos colegiais. (…)». Não há, pois, no acórdão recorrido, fundamentação de facto que suporte a admissão da revista quanto a esta segunda questão, daí que, não obstante se reconhecer que a questão colocada pela recorrente pode revestir, em abstrato, importância social fundamental justificativa de admissão de revista, no caso concreto falham os pressupostos para que tal questão deva ser admitida no âmbito do recurso. Será a revista admitida, pois, apenas relativamente à primeira questão. - Decisão - 5 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir parcialmente o presente recurso, nos termos supra explicitados.
Custas pela recorrente, em 50%. Lisboa, 25 de Setembro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) -Dulce Neto - Ascensão Lopes.