ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. A……………… deduziu, na qualidade de revertido, Oposição Judicial à execução fiscal nº 3425201501148362, originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Braga 2 contra “B……………. Lda.” por dívidas de IVA no montante de € 9.411,80. 1.2. Por despacho de 29-11-2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou verificada a excepção dilatória de falta de pagamento da taxa de justiça e absolveu a Fazenda Pública da instância. 1.3. Inconformado, o Oponente, doravante Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «a) Conforme resulta dos autos, o Recorrente foi citado por reversão de dívidas da sociedade B……….., Lda., com matrícula …………., deduziu oposição, à qual, juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário, e a Segurança Social indeferiu o pedido formulado. b) Por despacho judicial proferido, foi determinado a notificação do Oponente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça. c) Ao invés, veio o Tribunal a quo conhecer de imediato a exceção dilatória inominada, de falta de pagamento de taxa de justiça, em qualquer situação, a decisão proferida não poderia ter dispensado de, nos termos do disposto no art. 590.º do CPC ter convidado a suprir a exceção dilatória em causa, antes de proferir decisão. d) Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 552.º do CPC, “[o] autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”. e) In casu, o Recorrente não juntou aos autos o documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, mas tão-somente o requerimento de proteção jurídica, e resulta dos autos que assim foi porque, à data em que apresentou a petição inicial, ainda não havia decisão sobre o pedido de apoio judiciário. f) Por outras palavras, porque no momento em que o Recorrente apresentou a sua petição inicial (momento em que a taxa de justiça é devida nos termos do n.º 3 do art. 552.º do CPC) ainda não havia decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário requerido, pelo que o prazo para proceder ao respetivo pagamento da taxa de justiça ficou suspenso por força da alínea a) do n.º 5 do art. 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais), até que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja comunicada ao requerente. g) In casu, tal suspensão operou até a data em que foi comunicado ao Requerente o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário. h) Face ao exposto, há que concluir, desde logo, que a taxa de justiça apenas é devida a partir do momento em que é comunicado ao Requerente o despacho de indeferimento do pedido judiciário.
Jurisprudência
Processo 01073/17.2BEBRG 0584/18
i) Deste modo, independentemente de sabermos se o Recorrente dispunha ope legis de prazo para o pagamento da taxa de justiça, há que entender, aquele está numa situação similar a quem, sem ter requerido qualquer pedido de apoio judiciário vem interpor uma ação sem o respetivo pagamento de taxa de justiça, e a secretaria não rejeita a petição nos termos da alínea f) do 558.º do CPC. j) Assim sendo, a multa prevista no n.º 3 do 570.º do CPC não resulta automaticamente, mas apenas se não tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 560.º do CPC. k) Deste modo, o A. dispõe de 10 dias para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (Ac. do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0989/14) e se não o fizer deverá ser convidado a fazê-lo nos termos do disposto no art. 508.º do CPC, pois estamos perante uma exceção dilatória suprível [atualmente poderá fazê-lo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 6 do CPC] (Acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 0532/14). l) Com efeito, escreveu-se no Ac. do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0989/14: (…) Como já deixámos referido, com a apresentação deste articulado, sob pena de recusa da sua admissão pela secretaria, o autor deve juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida cfr nº 3 do artigo 552 do CPC e alínea f) do artigo 558. Mas o autor face à recusa da secretaria pode reclamar para o juiz desse acto de recusa. Para além disso o artigo 560 do CPC faculta ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes “à recusa do recebimento ou notificação da decisão judicial que a haja confirmado. Do exposto se conclui que a multa não resulta automaticamente da falta da junção só podendo ser aplicada em caso de o autor não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 560 do CPC, e o processo não for recusado pela secretaria. (…)”. m) Por outro lado, decidiu-se o seguinte no Acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 0532/14: “ (…) tendo em conta o disposto no artº 467º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário e que «O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo» sempre importaria aferir, com cautela as consequências de uma tal omissão. Nos termos do disposto no artº 474.º do Código de Processo Civil, deve a secretaria recusar a petição quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário. Se o não tiver feito, como ocorreu nestes autos, deverá o A. ser notificado para suprir a sua falta dentro de 10 dias, artº 476.º do Código de Processo Civil. Em qualquer situação a decisão proferida não poderia ter dispensado de, nos termos do disposto no artº 508º Código de Processo Civil ter convidado o A. a suprir a excepção dilatória em causa, antes de proferir decisão.” (sublinhado nosso). n) Com efeito, a jurisprudência do STA tem configurado a falta de pagamento de taxa de justiça inicial como uma exceção dilatória, e deste modo, deve haver convite para suprir a exceção antes de proferida decisão sobre tal falta (nesse sentido, Acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 0532/14). o) Nos termos do disposto no art. 558.º do CPC, deve a secretaria recusar a petição quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário.
p) Se não o tiver sido feito, como ocorreu nestes autos, deverá o Recorrente ser notificado para suprir a sua falta dentro de 10 dias, art. 560.º do CPC. q) Em qualquer situação a decisão proferida não poderia ter dispensado de, nos termos do disposto no art. 590.º do CPC ter convidado o Recorrente a suprir a exceção dilatória em causa, antes de proferir decisão. r) Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida. 1.3. Não houve dedução de contra-alegações. 1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da revogação do julgado, convocando, como suporte da sua posição, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que o Recorrente convocara já nas suas alegações de recurso. 1.5. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a única questão a decidir é a de saber se a Meritíssima Juíza errou ao julgar verificada a falta de pagamento da taxa de justiça e ao absolver a Recorrida da instância, por lhe estar legalmente imposto convidar previamente o “Oponente para regularizar a instância”, o que, defende o Recorrente, não fez, violando, assim, o julgado, o preceituado no artigo 570.º do CPC. 3. O despacho objecto de recurso tem o seguinte teor: «A……………., NIF ………., com os demais sinais nos autos, veio deduzir a presente Oposição à execução fiscal n.º 3425 2015 01148362, instaurada pela AT, com o valor de € 9.411,80. Da falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
Resulta dos autos que: No final da PI, o autor, procedeu à junção de requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário. Conforme resulta dos autos, a Segurança Social indeferiu o pedido de apoio judiciário, formulado pelo oponente, para estes autos, resulta “ab initio” do expediente junto com a PI. Assim, o oponente deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da decisão do indeferimento, conforme dispõe o n.º 3 do art. 24.º da referida lei, não o tendo feito. Foi notificado pelo Tribunal para proceder ao pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias, a contar da notificação – despacho de 22-09-2017, com notificação expedida a 25-09-2017 [fls. 44 e 45 da paginação electrónica]. Aqui chegados, constata-se que decorrido o prazo, o Oponente não efectuou qualquer pagamento. Vejamos. Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da Lei nº 34/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28.08: “ (…) 2. O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º - (…)” A Segurança Social indeferiu o pedido de apoio judiciário, formulado pelo oponente. Assim, o oponente deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da decisão do indeferimento, conforme dispõe o n.º 3 do art. 24.º da referida lei, não o tendo feito. Foi notificado pelo Tribunal para proceder ao pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias, a contar da notificação.
Aqui chegados, constata-se que decorrido o prazo, o Oponente não efectuou qualquer pagamento. Encontra-se, assim, por liquidar a taxa de justiça, configurando a existência, nestes autos, de uma exceção dilatória inominada, por não compreendida no elenco do art. 577.º do CPC. A determinar absolvição da instância, art. 278.º, n.º 1 al. e); art. 576.º, n.º 2; e art. 578.º, todos do CPC. Pelo exposto, julgo verificada uma excepção dilatória inominada (falta de pagamento da taxa de justiça), e consequentemente, absolvo a FP da instância». 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Conforme resulta das alegações de recurso, o Recorrente não se conforma com o despacho que julgou verificada a falta de pagamento da taxa de justiça e absolveu a Fazenda Pública da instância, defendendo que ter sido, e não, notificado para regularizar a instância. 3.2.2. Mais alega que, tendo apresentado junto com a petição inicial comprovativo de pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, o prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça ficou suspenso até à notificação do indeferimento do referido pedido, data em que se iniciou o prazo para cumprir o dever legal de proceder a esse pagamento. 3.2.3. E que, ainda que não tenha cumprido esse dever, procedendo a esse pagamento no prazo de 10 dias após ter sido notificado da decisão de indeferimento, não podia a Meritíssima Juíza ter julgado verificada a excepção dilatória sem o notificar para regularizar a instância, como resulta do artigo 570.º do CPC e jurisprudência uniforme desta Secção e Tribunal. 3.2.5. Vejamos, então, salientando, desde já, que resulta da decisão recorrida, amplamente confirmada pela tramitação dos autos: (i) que o Recorrente juntou, no momento em que intentou a presente Oposição, cópia do requerimento de apresentação de pedido de apoio judiciário junto dos Serviços de Segurança Social pedido de apoio judiciário, na vertente de dispensa de pagamento da taxa de justiça; (ii) que esse documento foi relevado pela Secretaria Judicial que, atento o seu teor, não rejeitou a petição inicial nem notificou o Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida; (iii) que o Instituto de Segurança Social, no âmbito do procedimento de protecção jurídica, remeteu ao Recorrente um ofício contendo o projecto de indeferimento do pedido de apoio judiciário, no qual se consignava que, se nada dissesse, a projectada decisão de indeferimento se converteria em definitivo; (iv) que o Tribunal a quo, após ter indagado junto do Instituto de Segurança Social sobe uma eventual decisão e tendo obtido informação quanto ao teor da mesma, enviou ao Oponente cópia dessa decisão de indeferimento notificando-o, ainda, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, sob pena de rejeição liminar da petição inicial; (v) que o Recorrente não reagiu de qualquer forma a essa notificação nem procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo que para tanto lhe foi concedido.
3.2.5. Posto isto, que não vem discutido pelo Recorrente, avancemos para os termos em que o Recorrente censura o julgado, decorrendo da leitura das alegações de recurso, máxime das conclusões formuladas, que o faz em dois planos ou vertentes. Num primeiro momento, o Recorrente ataca a decisão invocando o regime jurídico que disciplina a admissão ou rejeição das petições iniciais pela Secretarias Judiciais nas situações em que, com a interposição das acções, é junta cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário. Num segundo plano, admite ter sido notificado da decisão de indeferimento pela Segurança Social e pelo Tribunal a quo, bem como, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça, que confessa não ter pago, mas, mesmo assim, e sem avançar qualquer justificação, defende (presume-se) que o devia ter sido mais uma vez, por ser esse o entendimento uniforme deste Supremo Tribunal. 3.2.6. Do que vimos expondo resulta, pois, no mínimo, quão estranho se afigura a dedução deste recurso. Por ser evidente que o Recorrente foi efectivamente notificado para regularizar a instância. Por ser manifesto que a decisão recorrida, cuja revogação peticiona, não se afasta, no essencial, do entendimento que vem sendo perfilhado por este Supremo Tribunal Administrativo em todos os arestos que o Recorrente cita. 3.2.7. Começando por esta última conclusão, confirmamos desde já que nos citados arestos foi efectivamente apreciada a questão de saber se uma petição inicial pode ou deve ser liminarmente rejeitada ou a Fazenda Pública absolvida da instância com fundamento em falta de pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso processual sem que seja dado cumprimento ao preceituado no artigo 570.º do CPC (disposição legal que, embora prevista para a contestação, vimos entendendo que deve considerar-se aplicável à petição inicial, por força dos princípios da igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º do CPC, e do princípio pro actione, enquanto concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva). 3.2.8. Em todos os acórdãos citados, e em muitos outros que se encontram disponíveis em www.dgsi.pt (cuja identificação concreta se não faz por tal se nos afigurar, in casu, totalmente despiciente), se firmou o entendimento que deve ser negativa a resposta a dar a essa questão. Ou seja, nessa concreta situação, diz a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como diz o Recorrente, de forma uniforme, que o Tribunal deve obrigatoriamente providenciar pela notificação prévia do Oponente antes do desentranhamento da petição inicial ou da absolvição da instância (se a notificação do indeferimento só teve lugar ou foi do conhecimento do requerente após a notificação da Fazenda Pública) por falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. 3.2.9. Como está bem de ver, e, repita-se, o Recorrente reconhece, essa particular tramitação processual, esse dever de notificação prévia foi escrupulosamente observado pelo Tribunal a quo, estando, outrossim, comprovado que, na sequência dessa faculdade que lhe foi reconhecida, o Recorrente se quedou inerte, muito especialmente, e para o que releva, não procedeu ao pagamento que foi convidado a fazer para efeitos de regularização da instância, no caso, para efeitos de admissão da petição inicial, nem para tal omissão se dignou apresentar qualquer justificação. 3.2.10. Não acompanhamos, pois, a conclusão do Recorrente quanto defende que a sentença deve ser revogada e ser determinada uma nova notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça tendo em vista a regularização da instância.
3.2.11. Questão distinta é a de saber se, no caso, a Meritíssima Juíza andou bem ao absolver a Fazenda Pública da instância ou, antes, devia ter determinado o desentranhamento da petição inicial. E, concluindo-se que devia ter sido esta última a decisão mais correcta, saber se tal desiderato possui a virtualidade de determinar a revogação do julgado ou se é admissível a sua confirmação, atribuindo-se-lhe, todavia, distintas consequências jurídicas. 3.2.12. Não temos dúvidas quanto a ter o Tribunal a quo errado quando, após confirmar a falta de pagamento da taxa de justiça, absolveu a Fazenda Pública da instância. Efectivamente, decorrendo dos autos que a petição inicial nunca foi judicialmente admitida, que a Fazenda Pública não tinha ainda sido notificada para responder e, consequentemente, que a decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário foi levado ao conhecimento do Recorrente antes dessa notificação se ter concretizado, a consequência da falta de pagamento da taxa de justiça no prazo fixado para regularização da instância devia ter sido o desentranhamento da petição inicial apresentada, nos termos do n.º 10 do artigo 552.º do CPC. 3.2.13. Donde, tendo presente esse quadro normativo e os factos apurados na decisão recorrida, importa, agora, determinar, pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, o desentranhamento da petição inicial, o que, a final, se decidirá. 3.2.14. As custas serão integralmente suportadas pelo Oponente, integralmente vencido no presente recurso jurisdicional - artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT. 4. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, negar, com a fundamentação exposta, provimento ao recurso jurisdicional. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Novembro de 2021 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.