Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02030/13.3BELRS

2022-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02030/13.3BELRS Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 02030/13.3BELRS
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………., S.A., pessoa colectiva n.º ……., com sede na Rua …….., n.º …., .., 1250-…. Lisboa, parte vencida no recurso acima referenciado e nele melhor identificada (doravante “Recorrente”), tendo, a 4 de Outubro de 2021, sido notificada de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (doravante “Douto Tribunal a quo”) a 30 de Setembro de 2021, julgando improcedente o recurso por si apresentado a 2 de Fevereiro de 2017, Vem, nos termos dos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), interpor

RECURSO DE REVISTA.

Alegou, tendo concluído:

A) A questão decidenda objecto do presente recurso consiste na determinação do direito à isenção de IMT prevista no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT de uma entidade detida por várias instituições de crédito, criada por acto legislativo precisamente com o propósito de dotar o sistema financeiro português de uma entidade que se dedicasse exclusivamente à aquisição e recuperação de créditos dos seus accionistas, atenta a relação de domínio prevista no referido preceito legal;

B) A Recorrente entende que a relação de domínio prevista no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT não deve ser balizada pelo disposto nos artigos 486.º do CSC e 13.º do RGICSF, motivo pelo qual considera não merecer acolhimento a posição sustentada pelo Douto Tribunal a quo;

C) Em primeiro lugar, considerando que o artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e 3, do CIMT, atento predominantemente o fim prosseguido pela isenção que lhe está subjacente, deverá ser interpretado de modo diverso, ou seja: no sentido da relação de domínio poder derivar de uma participação conjunta por instituições de crédito, bastando que mais de 50% do capital da sociedade adquirente seja detido por tais instituições, o que no presente caso sucede;

D) Efectivamente, a letra do artigo 8.º do CIMT é clara ao exigir apenas que o capital da sociedade adquirente seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, permitindo assim que sociedades como a Recorrente, integradas no sistema financeiro português por serem sociedades financeiras exclusivamente detidas por instituições de crédito, beneficiem da isenção em causa sem que para tal tenham que ser detidas em mais de 50% por uma única instituição de crédito;

E) Em segundo lugar, este entendimento é o que melhor se enquadra na ratio da isenção em referência, a qual serve o propósito de garantir a neutralidade em sede de IMT de aquisições que, pela natureza dos seus intervenientes e pelo contexto em que ocorrem, não traduzem qualquer manifestação de riqueza mas apenas visando, no contexto do sistema financeiro, a recuperação de créditos por instituições de crédito (ou por sociedades, directa ou indirectamente, dominadas por instituições de crédito) através da aquisição (e posterior alienação) de imóveis resultantes de incumprimentos contratuais – i.e. sendo um meio de liquidação de uma dívida no âmbito da actividade financeira;
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F) Com efeito, perante o fim inequivocamente visado pela isenção em referência, a posição assumida pelo Douto Tribunal a quo no acórdão recorrido revela-se totalmente desenquadrada do âmbito do artigo 8.º do CIMT e do seu papel no contexto da actividade do sector financeiro quando se constata que conduz directamente à exclusão da Recorrente do campo de aplicação da norma, o que se mostra inaceitável, na medida em que a Recorrente foi constituída por acto legislativo precisamente para desenvolver a actividade de recuperação e aquisição de créditos cuja protecção constitui o escopo inequívoco do artigo 8.º do CIMT;

G) Por último, para efeitos de salvaguarda do fim visado pela isenção em presença, mostra-se desprovido de fundamento aplicar um tratamento diferenciado às sociedades adquirentes do crédito consoante a participação dominante (superior a 50% do capital) nelas detida por instituições de crédito seja singular ou conjunta, na medida em que o que se pretende com a exigência de que o capital das sociedades comerciais que beneficiam da isenção do artigo 8.º do CIMT seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito é garantir a inclusão de tais sociedades, em substância, no âmbito do sector financeiro, uma vez que é apenas nele que encontra justificação a isenção;

H) Por outras palavras, inexiste razão válida que justifique a aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º do CIMT quando aquela sociedade seja dominada por uma única instituição de crédito e, em simultâneo, que permita concluir pelo seu afastamento quando a relação de domínio derive de uma detenção conjunta por instituições de crédito do capital da sociedade;

I) Sublinhe-se ainda que o regime do artigo 101.º, n.º 1, do RGICSF, nos termos do qual «Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto, correspondente ao capital da sociedade participada», concorre muito claramente para a existência de situações de domínio partilhado, reforçando a conclusão de que o campo de aplicação do artigo 8.º do CIMT pode abranger situações em que instituições de crédito detêm em conjunto a maioria do capital das sociedades adquirentes dos imóveis;

J) Perante o exposto, uma correcta subsunção dos factos subjacentes aos presentes autos às normas jurídicas aplicáveis determina a aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT, impondo-se por isso a esse Douto Tribunal ad quem, caso igualmente considere preenchidos os pressupostos do recurso de revista prevista no artigo 150.º do CPTA, a revogação, com fundamento em erro de julgamento, do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no seu acórdão de 30 de Setembro de 2021, o que se peticiona;

- DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 150.º DO CPTA

K) Do regime ínsito no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA resulta depender a interposição de recurso de revista da verificação dos seguintes requisitos alternativos, os quais deverão ser apreciados por esse Douto Tribunal ad quem: (i) o recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; (ii) o recurso afigurar-se necessário a uma melhor aplicação do direito;
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L) Constitui entendimento da Recorrente revestir a questão jurídica acima enunciada importância fundamental, na medida em que a sua clarificação permitirá esclarecer se a referida isenção se aplica a uma sociedade constituída por acto legislativo precisamente para desenvolver a actividade de recuperação e aquisição de créditos cuja protecção constitui o escopo inequívoco do artigo 8.º do CIMT e quando a relação de domínio derive de uma detenção conjunta por instituições de crédito do capital da sociedade;

M) A questão acima exposta assume assim uma importância acrescida por a ambivalência existente em seu torno não só poder gerar decisões contraditórias pelos tribunais, como já sucede, aliás, ainda em fase administrativa, pela própria Administração Tributária;

N) Com efeito, caso esse Douto Tribunal ad quem não venha a tomar posição sobre a questão acima referida, e na medida em que o regime legal do artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT se mantém em vigor, os contribuintes – in casu, a Recorrente – ficarão numa situação de total indefinição quanto ao real âmbito de aplicação da referida isenção de IMT, ficando sujeitas a decisões totalmente discricionárias da Administração Tributária e a decisões contraditórias dos tribunais judiciais;

O) Paralelamente, razões de segurança jurídica impõem uma interpretação uniforme das normas jurídicas, tarefa a cargo dos tribunais através da uniformização de jurisprudência – conseguida através do recurso previsto no artigo 152.º do CPTA, mas, de forma até mais expedita (uma vez que não é necessário aguardar pelo trânsito em julgado do acórdão recorrido), através do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA;

P) Este aspecto assume maior premência se se tiver em conta a circunstância de o Douto Tribunal ad quem ainda não ter sido chamado a pronunciar-se expressamente sobre esta questão;

Q) Do enunciado resulta assim ser relevante a questão jurídica cuja apreciação se pretende no âmbito do presente recurso, assumindo por isso importância fundamental com vista à clarificação do direito da Recorrente à isenção acima identificada, mas também, a um nível mais abrangente, com vista à resolução de todas as situações futuras em que tais questões seguramente se colocarão – desde logo porque a Recorrente tem pendentes vários outros processos judiciais onde se discute a mesma exacta questão de direito;

R) Perante o exposto, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que considere preenchido o requisito relativo à «apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica […], se revista de importância fundamental» previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, dele retirando as devidas consequências jurídicas aquando da apreciação da questão acima identificada;

S) No que concerne ao preenchimento do requisito assente na necessária admissão do presente recurso com vista a uma melhor aplicação do direito, entende a Recorrente que as considerações anteriormente tecidas valem integralmente neste âmbito, contribuindo o julgamento por parte desse Douto Tribunal ad quem da questão acima identificada cabalmente para uma melhor aplicação do direito, permitindo determinar o âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT;

T) Não tendo ainda esse Douto Tribunal ad quem emitido, de modo expresso, pronúncia sobre esta matéria, impõe-se a sua tomada de posição em ordem a um resultado interpretativo uniforme, a fim de serem evitadas situações de resolução desigualitária de litígios e poderem ser colmatadas falhas na aplicação do direito por parte de outras instâncias
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jurisdicionais;

U) Perante o exposto, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que considere preenchido o requisito relativo à «admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, dele retirando as devidas consequências jurídicas aquando da apreciação da questão acima identificada.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, emitindo pronúncia jurisdicional no sentido da aplicação da isenção prevista no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e 3, do CIMT.

Na medida da procedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento de custas judiciais, tudo com as demais consequências legais.

Contra-alegou a entidade recorrida, tendo concluído:

A- A Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul porque considera que este padece de erro de julgamento relativamente à interpretação do art. 8º, nº3, do CIMT.

B- O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. C- A questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher os requisitos para a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA.

D- Com efeito, a questão jurídica de interpretação do art. 8º, nº3, do CIMT suscitada no recurso de revista interposto, consiste tão-somente em saber se é, ou não, passível de ser interpretado como permitindo a aplicação da isenção aí consignada a situações em que não se verifica uma situação de domínio da sociedade comercial por uma única instituição de crédito, nos termos que decorrem do art. 486.º do CSC e do art. 13.º do RJICSF,

E- Pelo que não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um plus, que, no caso, não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

F- O acórdão sob recurso mostra-se bem fundamentado e apoiado na doutrina, não oferecendo o caso complexidade ou originalidade relevantes.

G- De referir que a fundamentação jurídica do douto aresto apoia-se na doutrina do Acórdão do STA, de 21.03.2012, Processo 0599/10 e do Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, no Processo 06100/12, bem como, no douto Parecer da ilustre Magistrada do Ministério Público junto do TCAS, e ainda no Parecer do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, n.º 04/20013, de 11.03.2013.
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H- Nessa medida, a solução jurídica consignada no acórdão recorrido não exige uma melhor aplicação do direito a que a lei se refere, na situação como a verificada nos autos, cuja solução não necessita claramente de passar pela intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.

I- De salientar que a jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar a excepcionalidade do recurso de revista.

J- Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo a Recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144º, nº 2, do CPTA e art. 639º, nºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

L- O que a Recorrente não fez.

M- Na verdade, a matéria do recurso não é fundamento para a admissão extraordinária do recurso, como se demonstrará.

N- A questão suscitada nos autos – como refere o Acórdão recorrido - consiste em saber se é (ou não) pressuposto do reconhecimento da isenção em apreço que a sociedade adquirente do imóvel seja dominada pela instituição de crédito que lhe cedeu o crédito que serve de base à dação em cumprimento.

O- De resto, é neste particular que se centram os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos, como destaca o Acórdão recorrido: a Recorrente defende que o “artigo 8.º do CIMT não restringe o conceito de domínio a uma relação entre duas sociedades, abrangendo claramente situações em que nenhuma relação de domínio na acepção do CSC possa existir”; por seu turno, a Recorrida considera que o nº 3, do art. 8º, do CIMT deverá interpretar-se no sentido de apenas admitir a operação passível de isenção de IMT quando cumulativamente, o adquirente for uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira, dominado por instituições de crédito, e a aquisição visar a realização de um crédito ou fiança anteriormente cedidos ao adquirente pela mesma instituição ao crédito que o domina. Ou seja o conceito de domínio entre duas sociedades definido no CSC não é susceptível de ser afastado sob o pretexto de se atender à composição do capital social da Recorrente ou às características e contexto da sua actividade.

P- Nenhuma censura merece o douto Acórdão recorrido ao ter ponderado a aplicação do disposto no nº 3, do art. 8º, do CIMT, em articulação com a definição de “Sociedades em relação de domínio” contida no art. 486º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e do art. 13.º, nº2, do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, em integral respeito pelo cânone de interpretação do art. 11º, nº2, da Lei Geral Tributária(LGT).

Q-Tal interpretação afigura-se-nos como a única que não só atende à letra do nº3, do art. 8º, do CIMT, designadamente, ao determinativo “mesma” utilizado pelo legislador naquele preceito legal, como ao cânone interpretativo contido no nº2, do art. 11º, da LGT que refere “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei”.
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R- Na verdade, o que a Recorrente pretende e tem como objectivo no presente recurso de revista é a reapreciação do Acórdão recorrido por esse Supremo Tribunal Administrativo, como, aliás, decorre das doutas Conclusões de Recurso.

S- Aponta ao acórdão recorrido erro de julgamento, todavia, não demonstra ou evidencia que o mesmo substancie a excepcionalidade exigida para a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em Revista, como, aliás, lhe incumbia.

T- Apenas alega divergência de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, mantendo os argumentos já aduzidos em sede de recurso jurisdicional.

U- Não se afigura, assim, que se trate de matéria juridicamente complexa ou potencialmente repetível em múltiplos casos que justifique a reanálise pelo Supremo Tribunal Administrativo.

V- Com efeito, ao contrário do que refere a Recorrente, a questão jurídica suscitada no recurso de revista não tem a relevância social nem a virtualidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros, designadamente, passível de afectar instituições com a natureza jurídica e a actividade da Recorrente, porquanto,

X- Está em causa tão-somente o âmbito de aplicação da norma anti-abuso contida no nº3, do art. 8º, do CIMT, considerando a sua literalidade e teleologia, bem como o consignado sobre relações de domínio das sociedades nos arts. 436º do CSC e 13º, nº2, do RGICSF, em respeito com o disposto no nº2, do art. 11º, da LGT que refere “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei”.

Z- Concluindo, não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão do Recurso de Revista, pelo que este não deverá ser admitida.

AA- Nenhuma censura merece a Conclusão e a fundamentação jurídica do Acórdão recorrido, como resulta dos excertos transcritos nos artigos 26º a 31º do corpo das presentes contra-alegações.

BB- Por todo o exposto, não se mostram verificados qualquer dos requisitos previstos no art. 150º, nº1, do CPTA, para a admissão do recurso de revista interposto pela Recorrente, pelo que não deve ser admitido pelo STA, mantendo-se o Acórdão do TCA Sul recorrido, na medida em que procedeu a uma correcta interpretação do art 8º, nº3, do CIMT em respeito com o princípio interpretativo consignado no art.11º da LGT, em linha com o entendimento doutrinal sobre a matéria controvertida.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, não deve ser admitido o recurso de revista interposto pela Recorrente, por não obedecer a nenhum dos requisitos previstos no nº1 do art. 150º do CPTA, e em consequência deve ser mantido o Acórdão do TCA Sul recorrido, com todas as legais consequências.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
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Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento
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normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 150º, n.º 3 do CPTA, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Pretende a recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a seguinte questão:

se pode beneficiar da isenção de IMT ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT, relativamente a aquisição de um prédio que ingressou no seu património por dação em pagamento, proveniente de outra instituição de crédito, sendo que havia adquirido o crédito saldado por via dessa dação em pagamento ao Banco de Portugal e este não detém uma posição de domínio individual sobre a recorrente, uma vez que apenas detém cerca de 45% do seu capital social.

A interpretação das normas em referência feita pelas instâncias, conduziu a uma resposta negativa, no sentido da não isenção do IMT, uma vez que entenderam que a particular situação da recorrente, detida por várias instituições de crédito sem que alguma delas detenha mais de 50% do capital da recorrente, não poderia ser enquadrada no âmbito da referida isenção de IMT, uma vez que se se decidisse em sentido contrário seria desrespeitado um dos requisitos legalmente previstos, o do domínio individual directo ou indirecto do capital.

Pretende por sua vez a recorrente, que uma vez que foi criada com o objectivo especifico de proceder à aquisição e recuperação de créditos dos seus accionistas, vários bancos, entre os quais o Banco de Portugal, o facto de nenhum dos accionistas não ser detentor da maioria do capital social não impede que possa beneficiar da referida isenção.
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Lidas atentamente as conclusões das alegações do recurso que a recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal e as conclusões das alegações de recurso que dirigiu ao Tribunal Central Administrativo, surpreende-se com facilidade que, no essencial, os argumentos jurídicos e factuais são os mesmos, pretendendo que este Supremo Tribunal se pronuncie pela terceira vez sobre a questão suscitada.

Na verdade, não se afigura que a questão, tal como a recorrente a coloca, tenha um âmbito de expansão a outras situações, uma vez que está condicionada pela singularidade da própria existência da recorrente, bem como pelo facto da participação dos diversos accionistas no seu capital social.

Por outro lado, igualmente não se afiguram manifestamente erradas as decisões das instâncias de modo a demandarem a admissão do recurso, por estar em causa uma claramente necessária a sua admissão para melhor aplicação do direito.

Efectivamente a solução encontrada pelas instâncias é uma solução plausível, não causa repulsa ao leitor, está devidamente fundamentada, até com apoio em jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Assim, face às circunstâncias concretas do caso e à solução plausível encontrada pelas instâncias, não se pode admitir o recurso que nos vinha dirigido.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 21 de Abril de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.