Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……….. inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 28 de Maio de 2019, que indeferiu liminarmente os embargos preventivos, por si deduzidos, contra o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, B……….e C………., apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1 - A douta Sentença recorrida está em contradição com o douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, no dia 10-10-2012, no processo n.° 0933/12, da 2ª Secção, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2 - Em ambas as decisões, o fundamento de direito é a posse de prédio (neste caso de fracção autónoma) cuja entrega foi ordenada, no âmbito do processo de execução fiscal, e o fundamento de facto a ameaça de lesão dessa posse pela ordem de entrega do imóvel. 3 - Verifica-se, também, uma identidade dos factos que estão subjacentes em ambas as decisões, do ponto de vista do seu significado jurídico, nomeadamente: - A invocação do exercício de um poder de facto sobre uma coisa (bem imóvel) por parte dos embargantes, desde data anterior à instauração do processo de execução fiscal; - A pré-ocorrência da venda dos bens penhorados âmbito do processo de execução fiscal instaurado aquando da dedução dos embargos de terceiro; - A dedução dos embargos de terceiro depois da ordem de entrega dos bens vendidos na execução fiscal, mas antes de ocorrer a diligência concernente à entrega da referida, motivo pelo qual os embargos de terceiro em causa são de função preventiva; - A pretensão, em ambos os casos, de reagir contra a ordem de entrega imediata dos bens com vista a obstar à ocorrência de um prejuízo irreparável para os seus interesses dos embargantes. 4 - A questão fundamental de direito que trazemos à reflexão deste Alto Tribunal no presente recurso e que passamos a enunciar, é a seguinte: Ainda não tendo sido realizada a ordem/diligência de entrega de bem vendido em processo de execução fiscal, estando em causa a dedução de embargos de função preventiva, não é aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC para embargos de função repressiva, onde se estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» e que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos»? 5 - As respostas a esta questão fundamental de direito foram proferidas pelas sobreditas decisões em confronto no domínio da mesma legislação, não existindo jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal quanto à mesma.
Jurisprudência
Processo 0186/19.0BELLE
6 - A esta questão a Sentença recorrida respondeu negativamente com base no argumento de que, apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.° 1 do art. 342.° do CPC e a sua realização, nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT). 7 - A esta mesma questão o Acórdão fundamento respondeu afirmativamente por ter vingado o entendimento de que os embargos de terceiro não vêm dirigidos contra o acto da penhora ou da venda do imóvel, nem têm natureza repressiva, mas antes preventiva, porque dirigidos contra a ordem de entrega do prédio sob cominação de arrombamento das portas, acto que, a verificar-se, é susceptível de violar o direito a que se arroga a embargante caso se comprove a existência desse direito em data anterior à penhora, se julgue que esse direito é oponível ao adquirente do prédio e que a diligência de entrega é passível de perturbar o direito de uso e fruição do imóvel pelo Embargante, pelo que tais embargos com função preventiva, embora não encontrem previsão no CPPT, mostram-se regulados no artigo 359.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, tratando-se dos embargos de terceiro tendentes a evitar uma diligência susceptível de afectar o direito invocado pela embargante, e sabido que o n.º 1 do artigo 930.º do CPC dispõe que «a efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega (...)», 8 - Enunciada que está a contradição de julgados sobre tal questão fundamental de direito que influi na decisão da causa, entendemos, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que é patente e manifesta a violação de lei em que laborou a Sentença recorrida, uma vez que esta questão só pode ter o entendimento patente no Acórdão fundamento a que se fez referência no ponto anterior. 9 - A douta Sentença recorrida violou o disposto no art.º 359.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada Sentença recorrida, com todas as legais consequências, assim sendo feita acostumada Justiça. 2 - Não foram produzidas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 4 - Substituídos os vistos legais pela entrega das competentes cópias aos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência. II – Fundamentação
1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A - Os serviços da AT moveram contra C………….. o presente processo de execução fiscal com o n.º 07362011005820 e apensos (cf. certidão do PEF junta aos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida). B - No âmbito do processo de execução fiscal veio a ser penhorada a C………….. a fracção autónoma designada pela letra «C», de prédio urbano destinada a habitação, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 5769 da freguesia e concelho de Portimão, tendo sido realizada a venda a favor de B………… (cf. docs. a fls. 6 a 31 da certidão do PEF junta aos autos e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). C - Em «Aviso» emitido pelo SF de Portimão, datado de 14.02.2019, extrai-se que: "[...] Avisa(m)-se o(s) Sr.(s) ocupante(s) do ………., sito na Estrada ………, n.º ……… ………, em Portimão, que na sexta-feira dia 08/03/2019 pelas 10H30M iremos proceder ao arrombamento da porta a fim de fazer a entrega efectiva do imóvel ao legítimo proprietário, conforme despacho do Exmo. Sr. Chefe de Finanças de Condeixa-a-Nova de 16/04/2014. De modo a evitar o arrombamento da porta e a não incorrer no crime de desobediência, previsto no art.° 348.º n.º 1 b) do Código Penal, deverá(ão) proceder à desocupação do imóvel e entregar voluntariamente as chaves do mesmo, no serviço de finanças de Portimão até ao dia 01/03/2019 [...]" (cf. doc. a fls. 9 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). D - O Embargante, através do seu Advogado deu entrada no SF de Condeixa-a-Nova do presente meio processual em 04.03.2019 (cf. fls. 4 e segs. dos autos em proc. físico). 2. Questões a decidir A questão que vem suscitada no presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, na redacção em vigor à data da respectiva propositura [em 3 de Setembro de 2019] – a sentença perfilha solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com uma decisão de tribunal de hierarquia superior – é a de saber se pode ser admitido um embargo preventivo depois de o bem ter sido vendido na execução fiscal. 3 – Do direito 3.1. A questão que vem suscitada no presente recurso não é, como veremos, nova na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. O Recorrente sustenta a existência de oposição de julgados entre a sentença recorrida – que, recorde-se, indeferiu liminarmente o pedido de embargos por considerar que a sua dedução já não era legalmente possível – e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Outubro de 2012 (proc. 0933/12), no qual se decidiu operar a convolação da petição aí apresentada para petição de embargos de terceiro preventivos com o seguinte fundamento:
“a dedução de embargos de terceiro de função preventiva (…) [pode sempre ter lugar] entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização”, uma vez que a esta tipologia de embargos (por contraposição à de embargos repressivos) não se aplica o prazo de caducidade previsto no artigo 353.º, n.º 2 do CPC. Ora, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que é apresentado como “fundamento” para a oposição de julgados não chegou a ser tratada de forma expressa a questão que vem suscitada no voto de vencido que o acompanha e que se prende com a inadmissibilidade, por intempestividade, da admissão dos referidos embargos, sempre que os mesmos venham a ser requeridos após a venda no processo executivo. Porém, deve considerar-se verificada a oposição, pois no acórdão “fundamento” afirma-se expressamente que “não podemos excluir a possibilidade de convolação da peça apresentada para embargos de terceiro por a consideramos tempestiva”, sabendo-se que da matéria de facto assente constava a venda do bem ao credor hipotecário, o que equivale a dizer que tacitamente se rejeitou, na tese do aresto, a solução que foi adoptada na sentença recorrida, de que os embargos preventivos são sempre intempestivos se apresentados após a venda do bem no processo executivo, ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 237.º do CPPT. Verifica-se, pois, que os julgados perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito: a saber, a aplicação ou não aos embargos preventivos do disposto no n.º 3 do artigo 237.º do CPPT in fine. 3.2. A tese da intempestividade dos embargos preventivos quando os mesmos sejam interpostos após a venda do bem na execução fiscal, mesmo que o embargante só tome conhecimento da ofensa ao seu alegado direito após essa venda, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 237.º n.º 3 do CPPT in fine, foi sustentada no acórdão de 14 de Março de 2012 (processo n.º 060/12), por se considerar “materialmente fundada e adequada e proporcional à protecção de outros bens constitucionalmente protegidos, tais como o interesse público na protecção da estabilidade das vendas em execução, que incrementa a segurança dos compradores, fomentando o aparecimento de um maior número de interessados e a obtenção de melhores preços, bem como a necessidade de proteger a boa-fé e a confiança dos adquirentes de bens em hasta pública”, fundamentação que permitiu ainda sustentar que uma tal interpretação normativa não violava o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. É certo que no acórdão de 12 de Setembro de 2012 (processo 0995/11), este Tribunal viria a rejeitar a possibilidade de indeferimento liminar da petição de embargos preventivos por já ter sido realizada a venda, num caso muito semelhante ao que aqui nos cumpre julgar, por considerar que a questão da tempestividade não era pacífica na jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que, por essa razão, não deveria haver lugar a indeferimento liminar, mas sem que, dessa decisão, se possa retirar que, materialmente, a solução devesse ser diferente, ou seja, dela não resulta que ao caso fosse aplicável o n.º 3 do artigo 237.º do CPPT in fine. Assim, apesar de não se poder falar, para já, de uma jurisprudência consolidada, a verdade é que esta questão foi novamente retomada no recente aresto de 16 de Setembro de 2020 (proc. 02104/15.6BEPNF 0915/16), onde se voltaram a analisar os argumentos em favor das duas teses e se concluiu e sumariou o seguinte:
“I - O prazo para a dedução de embargos de terceiro, de «30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» (art. 237.º, n.º 3, do CPPT), não se aplica (nem faria sentido que se aplicasse) aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art. 350.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 167.º do CPPT, estabelece um outro prazo para deduzir estes embargos: «antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º». II - Os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, mas nunca depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT)”. A solução vertida nesta última decisão é não apenas aquela que tutela devidamente a segurança jurídica e a protecção da confiança dos adquirentes de bens em processo de execução fiscal, como ficou consignado nos acórdãos de 14 de Março de 2012 (processo n.º 060/12) e de 16 de Setembro de 2020 (proc. 02104/15.6BEPNF 0915/16), como ainda a que assegura a efectividade do princípio da economia processual, evitando, através do indeferimento liminar do requerimento, o prolongamento judicial de questões inúteis por, materialmente, não poderem proceder. III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. * Lisboa, 3 de Fevereiro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.