Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 25.05.2023 - que, negando provimento à sua «apelação», confirmou a sentença do TAF de Beja - datada de 26.12.2022 - que «julgou improcedente a sua pretensão cautelar» e absolveu o demandada - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - do respectivo pedido - suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Ministro da Administração Interna, no âmbito do processo disciplinar nº...73..., que determinou a punição do requerente cautelar com a pena de separação de serviço [note-se que não obstante as decisões das instâncias consignarem como data do acto suspendendo a de …/…/2022, o certo é que a data do mesmo, tal como consta do respectivo despacho, é a de .../ …/2022]. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «importância fundamental» da questão litigada. O agora recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - contra-alegou defendendo, além do mais, que o recurso de revista não deverá ser admitido por falta de preenchimento dos «pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O requerente cautelar - AA - demandou o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA com o fito de obter a «suspensão de eficácia» do despacho que lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço - artigos 27º, nº2 alínea e), e 33º, do RD/GNR -, alegando essencialmente, no que respeita ao indispensável requisito do fumus boni juris, que o acto suspendendo deveria ser anulado - artigo 163º, nº1, do CPA - porque, aquando da instauração do procedimento disciplinar já havia prescrito, pelo decurso do prazo de 3 meses a que se refere o artigo 46º, nº3, do RD/GNR - aprovado pela Lei nº145/99, de 01.09 -, o direito a fazê-lo. Os tribunais de instância, a uma só voz - não obstante o voto de vencido do 2º Adjunto na 2ª instância -, julgaram improcedente a pretensão cautelar, desde logo por falta de verificação do requisito indispensável do «fumus boni juris», resultando o conhecimento dos demais pressupostos - cumulativos - prejudicado. Entenderam, no fundo, e procedendo à «análise perfunctória» determinada por lei, que na data em que foi determinada a instauração do procedimento disciplinar não havia decorrido o prazo de 3 meses previsto no nº3 do artigo 46º do RD/GNR, porquanto, além do mais, a prévia instauração de um processo de averiguações era admissível à luz das circunstâncias factuais e do direito aplicável.
Jurisprudência
Processo 0393/22.9BEBJA
De novo o requerente cautelar, e apelante, discorda, e vem pedir «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe nulidade - artigo 615º, nº1 alínea b), do CPC, ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA - e erro de julgamento de direito relativamente a questão que considera ser de «importância fundamental». Alega que o acórdão recorrido erra na apreciação do requisito do «fumus boni juris», e que tal erro é «clamoroso» e, por isso, indutor da própria nulidade da decisão. Insiste que, ante as circunstâncias, quando foi instaurado o procedimento disciplinar já estava prescrito o direito de o fazer - artigo 46º, nº3, do RD/GNR - porque não era justificável, no caso, a instauração de um processo de averiguações. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir a presente «revista», e isto pelas razões nucleares que, sucintamente, passaremos a elencar, não deixando de sublinhar, também, a auréola de «bom direito» que dimana de uma decisão unânime proferida, já, por dois tribunais. Desde logo, a decisão proferida pelo juiz cautelar sobre o mérito jurídico da pretensão deduzida no processo principal constitui uma decisão resultante de apreciação sumária e provisória, que poderá ser invertida no âmbito do julgamento nesse processo, sendo certo que a intervenção do tribunal de revista está vocacionada para proferir decisões definitivas sobre os respectivos litígios. Daí que esta Formação venha a sublinhar, com frequência, o carácter excepcional das revistas sobre decisões cautelares, impondo um maior rigor na sua admissão, e reservando esta, sobretudo, para «questões que digam respeito a aspectos específicos do regime jurídico da tutela cautelar», ou ainda quando contendam «com situações de relevância comunitária particularmente intensa» ou com «a inobservância de princípios processuais fundamentais». Depois, porque a presente pretensão de revista não encontra justificação numa «clara necessidade de melhor aplicação do direito», dado que, para além do que deixamos dito sobre a natureza precária do decidido sobre o mérito jurídico do litígio principal, o certo é que a apreciação feita pelos tribunais de instância se mostra lógica e coerente, e assenta numa aplicação da lei que não é aparentemente errada, de modo a justificar a intervenção «excepcional» do tribunal de revista. Ademais, a natureza provisória da decisão em causa retira à sua reapreciação pelo tribunal de revista, neste contexto, a exigida «importância fundamental». Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.