I. Relatório 1. A……………..- identificada nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 03.05.2019, o qual, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum [AAC] em que pediu a condenação do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] e do INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P. [IRN] a reconhecer que ela tomou posse do Cartório Notarial de Amarante no dia 29.09.2008, contando desde então a sua antiguidade [pedido A)], e a pagar-lhe uma indemnização, por todos os prejuízos sofridos, no montante de 57.904,04€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento [pedido B)]. Desde já se consigna que no despacho saneador - 26.10.2017 - o réu MJ foi «absolvido da instância» quanto ao referido pedido B), por falta de personalidade jurídica. Conclui assim as suas alegações de revista: 1- O acórdão recorrido não conheceu das propugnadas «alterações à decisão da matéria de facto» por entender - invocando jurisprudência, por que se tem muito respeito, mas com que se não concorda - que não poderiam alterar a decisão; 2- Não se ignora que os poderes desse STA não consentem que decida sobre se deve ou não alterar-se a matéria de facto como propugnado pela recorrente - ver artigo 150º, nºs 3 e 4, do CPTA; 3- Mas a verdade é que pode - e deve - exercer censura sobre o uso dos poderes de alteração de que faça - ou não - uso o TCA; 4- E a verdade é que, nos termos do artigo 662º, nº1, do CPC [aplicável por força do artigo 1º do CPTA] a Relação - no caso, o TCAN - deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa; 5- Ou seja, não colhe, por falta de cabimento legal, a tese do TCAN; 6- Sendo, aliás, que sempre significaria que primeiro se decidisse a causa, e depois os factos, mas estes, apenas e só nos termos em que servissem a decisão previamente tomada; 7- O que é o contrário da actividade jurisdicional, e o que viola directamente os artigos 607º, nº3, e 663º, nº2, do CPC [aplicável por força do artigo 1º do CPTA]; 8- Tem, pois, antes de tudo, que reconhecer-se que, ao agir como agiu, violou o TCAN os artigos 607º, nº3, 662º, nº1, e 663º, nº2, do CPC [aplicáveis por força do artigo 1º do CPTA]; 9- E, por isso, ordenar-se a «baixa do processo» para que conheça devidamente da suscitada «questão da alteração da matéria de facto», nos termos do artigo 682º, nº3, do CPC [aplicável por força do artigo 1º do CPTA];
Jurisprudência
Processo 01947/11.4BEPRT
10- Até porque, como resulta do que abaixo se dirá - e do que já se disse perante o TCAN - pela relevância para a decisão e justeza das alterações propugnadas, a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a matéria de direito; 11- Um procedimento de concurso, cujos resultados estão sujeitos a publicação obrigatória, não pode considerar-se findo antes de se verificar a publicação desses resultados, pois até aí eles são ineficazes, nos termos do artigo 130º, nº2, do CPA; 12- No caso a lista de atribuição das licenças de Cartórios Notariais está sujeita a «publicação obrigatória» nos termos do artigo 34º, nº2, do EN, 221º, nº2, do CC, e ponto 7 do Aviso nº8957/2008, de Abertura do Concurso [publicado no DR, 2ª Série, nº59, de 25.03.2008]; 13- Pelo que - ao menos em face da concorrente B…………….. e da recorrente - sem essa publicação, não tem aplicação o artigo 106º do CPA; 14- Pelo que é válida a desistência apresentada depois de conhecidos esses resultados, mas antes de verificada essa publicação; 15- A renúncia a direitos pode ser tácita, desde que decorra de actos que com toda a probabilidade a exprimam, nos termos do artigo 217º do CC; 16- Sendo, aliás, a renúncia tácita figura expressamente prevista no EN - ver artigo 40º, nº1; 17- Quer a desistência, quer a denúncia, implicam a perda do direito em causa, nos termos do artigo 110º do CPA; 18- Mas o que uma declaração de desistência - quando apresentada depois de conhecida a atribuição de licença para cartório notarial à declarante - sempre significa, é que não pretende prevalecer-se dessa licença. Logo, que, voluntariamente a perde. E, logo, que não irá a declarante tomar posse do cartório a que respeita essa licença. Isto, se interpretada a declaração como o faria um «declaratário normal», e é assim que tem de ser, nos termos do artigo 236º do CC; 19- Assim sendo, como é, em Maio de 2008 - quando a desistência foi apresentada - e, seguramente, em Julho de 2008 - quando, pela primeira vez, os réus decidiram não considerar válida a desistência, declarar caduca a licença atribuída, considerar prejudicado o requerimento da autora e sujeitar a licença a novo concurso - ver alínea F) do elenco factual da sentença recorrida - estavam em condições de fazer diferente e correctamente; 20- Como o estavam quando, em 19.11.2008, praticaram novo acto, errado de todas e cada uma das mesmas maneiras - ver alínea H) do elenco factual da sentença recorrida; 21- E como o estavam quando, finalmente, em 8 de Junho de 2009 - de forma diametralmente oposta e agora correctamente - decidiram atribuir a licença perdida à autora - ver alínea K) do elenco factual da sentença recorrida;
22- Como o impõe o artigo 40º, nº3, do EN, e como aí não deixa de se dizer; 23- Sendo que esse acto - praticado no decurso do prazo para a contestação de acção administrativa interposta com vista à anulação do anterior - tem o sentido de revogação deste, nos termos do artigo 141º, nº1, do CPA, e, logo, tem eficácia retroactiva nos termos do artigo 145º, nº2, do CPA, e, por equivaler a anulação judicial, obriga à reconstituição da situação que existira não fosse o acto revogado, nos termos do artigo 173º do CPTA; 24- Como sempre obrigaria nos termos do artigo 562º do CC; 25- Não fique por dizer que a prática do acto correcto ocorreu no prazo de contestação da acção que, com vista à anulação do ilícito, instaurou, a acção vê-se do propugnado aditamento à matéria de facto de uma alínea J)1 e da propugnada alteração à alínea K); 26- Mas, aliás, sempre decorreria dos documentos 9 e 10 juntos à petição inicial, não impugnados, apesar da autoria desse último ter sido imputada aos réus, como do facto de ter isso sido expressamente alegado pela autora na petição inicial [nos artigos 69º a 73º], e de não ter sido especificamente impugnado pelos réus na sua contestação, e, antes, até, de alguma forma admitidos, nos artigos 16º a 18º; 27- Pelo que sempre poderia - e deveria - esse facto, mesmo sem alteração da matéria de facto, ter sido considerado na sentença de 1ª instância e no acórdão recorrido, nos termos dos artigos 607º, nº4, do CPC, ex vi artigo 663º, nº2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º do CPTA; 28- E não fique por dizer também que diz o acórdão recorrido que não houve revogação pela razão de o acto anterior e o posterior serem semelhantes apenas com a nuance de o anterior terminar pela conclusão da necessidade de novo concurso e o posterior terminar pela conclusão da atribuição da licença à autora; 29- Acontece que essa apontada diferença constitui parte fulcral do núcleo essencial de cada um dos actos administrativos, sendo, aliás, que, quanto ao seu pressuposto - ser ou não injustificada a não tomada de posse da Notária B…………. - os actos são igualmente opostos; 30- O acto anterior - al H) dos factos do acórdão recorrido - consiste em «não se considerando injustificada a ausência de tomada de posse da Lic.B………………, prejudicado fica o pedido formulado pela Lic. A…………….., uma vez que, em consequência, em face da caducidade da licença do novo cartório notarial de Amarante, [deverá] a correspondente vaga vir a ser relacionada em novo concurso»; 31- O acto posterior - alínea K) do elenco factual do Acórdão recorrido - consiste em «considerar injustificada a ausência de tomada de posse, com consequente perda de licença de instalação do cartório notarial de Amarante» e em «atribuir a licença de instalação do cartório notarial de Amarante - novo cartório, à Lic. A………….., por aplicação do nº3 do invocado artigo 40º do EN»;
32- São, crê-se que com toda a evidência, actos de conteúdo totalmente oposto, ao contrário do que refere o TCAN; 33- Logo, o acto posterior, efectivamente, ao contrário do decidido, revoga o anterior; 34- Por tudo o que, efectivamente, deve considerar-se para todos os efeitos que a autora tomou posse do novo Cartório Notarial de Amarante em 29.09.2008, que é a data limite para tomada de posse do mesmo se nada de anormal se tivesse passado e tivesse sido logo atribuída à autora a respectiva licença; 35- Pelo que devem os réus ser condenados no pedido formulado sob a alínea A) da petição inicial; 36- E pelo que, decidindo em contrário, violou o acórdão recorrido, os artigos 106º, 110º, 130º, 141º, nº1, 145º, nº2, e 173º, do CPA, 217º, 236º e 562º, do CC, mas, sobretudo, o artigo 40º, nº3, do EN; 37- Dizem as instâncias que a data a que deveriam os réus ser condenados a ver retroagir a antiguidade da autora seria antes a de 19.11.2008 por ser a data a partir da qual se poderá considerar que a autora tinha direito à instalação do Cartório Notarial de Amarante, ou, no rigor das coisas seria, antes, a de 30.03.2009, pois sempre teria a autora ao seu dispor, um prazo de 90 dias úteis para instalar o cartório, nos termos do artigo 37º, nº1, do EN, prazo esse cuja contagem, iniciada a 20.11.2008, terminaria nessa data; 38- Há que dizer, quanto à segunda data, que, se aquele prazo do artigo 37º, nº1, do EN, é estabelecido a favor do notário e no caso sabendo-se, como se sabe, que a autora já há muito e por várias vezes requerera lhe fosse atribuída a licença do cartório de Amarante, essa nunca usaria esse prazo e, de imediato, instalaria o Cartório; 39- Mas, de todo o modo, o único argumento que conduziu a sentença de 1ª instância e o principal que conduziu o acórdão recorrido a não determinar qualquer retroacção foi terem entendido que não poderiam fazê-lo porque isso seria condenar em objecto diverso do pedido; 40- Mas a verdade é que seria condenar em menos do que o pedido, mas no mesmo objecto, pois se o que se pediu foi a retroacção de um determinado efeito jurídico a uma determinada data, se o Juiz o declarar quanto a uma data que lhe é posterior, está, naturalmente, a condenar no mesmo objecto do que se pediu, mas em termos inferiores ao que se pediu; 41- Assim, poderia perfeitamente a sentença de 1ª instância ter feito o que quereria ter feito, nos termos do artigo 609º, nº1, do CPC [aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA], como não existia o primeiro óbice invocado pelo TCAN; 42- A interpretação feita pelas instâncias é uma interpretação absolutamente formalista e contra o entendimento generalizado dos tribunais a este respeito, violando flagrantemente o princípio pro actionem consagrado no artigo 7º do CPTA; 43- Quanto ao segundo óbice do TCAN, o que o acórdão recorrido diz é que o acto de atribuição da licença de Amarante à autora, de 14.06.2009, permanece incólume;
44- Só que, em acção em que são réus ambas as instituições de que depende a contagem de tempo de serviço da autora - o MJ e o IRN - nada impede que se decida, até em complemento desse acto, que esse mesmo acto, quanto a antiguidade, deve ter efeito retroactivo e até porque isso mais não é do que a reconstituição natural da situação que é a forma preferida de indemnização, nos termos do artigo 566º, nº1, do CC; 45- Sendo certo que, manifestamente, isso não é vedado decidir numa acção de responsabilidade civil que visa a reparação dos eventos danosos, nos termos do artigo 562º do CC; 46- Repita-se quanto à data da retroacção que, pelo que se disse, a correcta é a peticionada - ou seja, 19.11.2008 - porque a desistência da notária B……………. foi anterior à deliberação sobre a atribuição das licenças e foi válida, pelo que seria logo à recorrente que se deveria ter atribuído a licença de Amarante e, logo, a data de retroacção haveria de ser a do último dia para tomada de posse do Cartório Notarial de Amarante, se assim tivesse sido; 47- Mas, se assim se não entender, então a data de retroacção teria que ser a que o acórdão recorrido - por concordância com a decisão de 1ª instância - entende ser a da prática do acto ilícito quando havia já então todas as condições para praticar o correcto que apenas muito mais tarde se veio a praticar - 19.11.2008; 48- Ou, no limite dos limites, aquela que a 1ª instância e o acórdão recorrido consideram ser a adequada, a de 90 dias úteis depois por ser o termo do prazo limite para tomada de posse, 30.03.2009 [a que parece, confessa-se, a menos razoável, pois havia já então múltiplos requerimentos da autora no processo que tudo indicavam que tomaria posse mal pudesse e não no termo do prazo para o efeito]; 49- Pelo que, decidindo em contrário, violou o acórdão recorrido, o artigo 609º, nº1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA, e 562º e 566º, nº1, do CC; 50- Considera o acórdão recorrido ter ficado demonstrado que pelo menos o atraso na tomada de posse da autora desde 30.03.2009 é imputável ao réu IRN; 51- O acórdão recorrido considera que se verificam os pressupostos da responsabilidade; 52- Mas, a seguir, apenas considera os danos com as despesas feitas - e perdidas - em Vila Nova de Famalicão, terminando por condenar no pagamento da correspondente indemnização; 53- Nos termos do artigo 562º, do CC, «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação»; 54- Ou seja, não são admissíveis indemnizações parciais; 55- A aqui recorrente, no seu recurso perante o TCAN - como já antes na petição inicial - tinha dito que - não estando agora em causa as despesas perdidas em Vila Nova de Famalicão - o atraso na sua tomada de posse lhe causava dois tipos de danos, a perda de antiguidade, que teria reflexos futuros, designadamente, em futuros concursos, e a perda de rendimento;
56- Ora, se quanto à impossibilidade de retroacção, o TCAN se pronunciou - ainda que incorrectamente, como se viu - sobre a suposta impossibilidade de retroacção, sobre o dano da perda de rendimento, nada disse; 57- E esse, assim, está demonstrado, ao menos desde o referido dia 30.03.2009; 58- Também como disse a recorrente nas suas alegações perante o TCAN, e antes, na petição inicial, no caso sabe-se qual é essa perda de rendimento; 59- É no mínimo a resultante da prestação do IRN ao Cartório Deficitário, no valor de 7.750,00€ mensais; 60- Como muito claramente se verá, se vier a ser alterada a matéria de facto, como se propugnou fosse nas alegações apresentadas perante o TCAN; 61- Mas o que já resulta dos artigos 59º e 61º do EON e dos Factos Provados R) e S); 62- Sendo que a esse valor há que deduzir as despesas de funcionamento do cartório; 63- As quais, por inexistirem, se hão-de fixar por presunção e, logo, equitativamente; 64- O que não é sequer difícil de fazer, se se alterar como se propugnou a matéria de facto; 65- Pois os valores apresentados por 2 cartórios que foram deficitários, demonstram bem a razoabilidade do que alegou a autora/recorrente na sua petição inicial, que, se peca por algum lado, é por excesso - ou seja, 3.699,04€; 66- Sendo que se não se alterar, à míngua de outros elementos, face à razoabilidade do quadro apresentado pela autora/recorrente como documento nº29 junto à petição inicial e à experiência comum, deve, na mesma, fixar-se por equidade esse valor. Até porque a alternativa seria, face à certeza do valor da prestação do cartório deficitário e a saber-se que nenhumas despesas efectivamente existiriam, não considerar nenhumas; 67- Resta dizer que se sabe que, durante o período do atraso na tomada de posse, a recorrente não teve qualquer rendimento - ver facto provado P); 68- Ou seja, a autora/recorrente perdeu um valor mensal de 4.050,96€ - 7.750,00€ - 3699,04€; 69- Logo, por força do atraso na sua tomada de posse, imputável ao IRN, como decidiu o TCAN, e verificando-se os pressupostos da responsabilidade, como também decidiu, há que reconhecer que o réu/recorrido IRN não pode deixar de ser condenado a este título a pagar a indemnização, pelo menos, de 16.203,84€ - correspondente à perda de rendimento entre 30.03.2009 e 30.07.2009, data da sua efectiva tomada de posse; 70- Mas, mesmo na lógica das instâncias, na verdade sempre teria antes de ser de 32.407,78€, correspondente à perda de rendimento entre 19.11.2008, data em que as duas instâncias reconhecem ter sido praticado o acto ilícito do IRN, quando já o podia ter praticado correctamente, e 30.07.2009, data da sua efectiva tomada de posse;
71- E no rigor das coisas, afinal, como defendido pela autora, o de 40.509,60€, por corresponder à perda de rendimento entre 29.09.2008 - data em que, segundo a 1ª instância e o que não foi posto em causa pelo TCAN, teria nascido o direito da autora, e até porque, sendo válida a desistência da notária B………………. e anterior à deliberação da atribuição das licenças, deveria desde logo ter sido a licença de Amarante atribuída à autora, essa data seria a data limite para a sua tomada de posse nesse Cartório - e 30.07.2009 - data da sua efectiva tomada de posse; 72- Não é correcto o que se diz no acórdão recorrido no sentido de que a autora poderia ter tomado posse do Cartório de Famalicão sendo que não estaria obrigada a mantê-lo por dois anos, «pois essa regra fica postergada pelo direito a preencher a vaga resultante da perda da licença em Amarante»; 73- Não é o que diz o artigo 35º do EN, e nunca nada de semelhante se decidiu administrativamente no caso da autora, em nenhum dos actos administrativos praticados, fosse nos errados, fosse no correcto; 74- Pelo que nada garante que assim fosse, e pelo que, nesse quadro global, não pode partir-se desse princípio; 75- De todo o modo, isso não impediu o TCAN de condenar o réu IRN a indemnizar à autora as despesas perdidas com a sua quase instalação em Famalicão, e isso já não está aqui em causa, nos termos do artigo 635º, nº5, do CPC [aplicável por força do artigo 1º do CPTA]; 76- E, naturalmente, se não obstou à indemnização de parte dos danos, também não pode obstar à indemnização da parte em falta; 77- Ainda quanto ao acrescentado pelo TCAN, não tem sentido dizer-se que a prestação dos cartórios deficitários depende da efectividade de funções; 78- O problema é que, pelo menos o réu/recorrido IRN - único em causa quanto ao pedido indemnizatório - obstou ilegalmente, como todos sabemos, a essa efectividade de funções; 79- Pelo que tem que responder pelo que receberia a autora da Ordem dos Notários - e não de si, IRN - se não tivesse praticado o acto ilícito danoso; 80- E isso, ao contrário do usual, no caso, até é fácil de determinar; 81- Sendo certo que a prestação por Cartório Deficitário é o mínimo garantido do rendimento que se obteria, naturalmente - e como se fez - deduzido das despesas; 82- Pelo que não há aqui nada de especulação; 83- Violou, pois, a este título, o acórdão recorrido, o artigo 562º do CC; 84- Não colhendo nenhum dos argumentos do acórdão recorrido, a verdade é que o reconhecimento do direito da autora a ver a sua posse do novo Cartório Notarial de Amarante retroagir a 29.09.2008 - nos termos em que foi formulado - é válido pedido a ser feito em acção administrativa comum, nos termos do artigo 37º, nº2, alíneas a), c) e d), do CPTA
aplicável; 85- No caso, o direito da autora resulta do facto de os réus, no prazo de contestação de acção destinada, além do mais, à anulação de acto ilegal de sujeição a novo concurso de licença deixada vaga por aquela a quem havia sido atribuída, reconhecerem essa ilegalidade e, nos termos do artigo 141º, nº1, do CPTA, praticarem novo acto, emendando a mão, e atribuindo à autora a licença deixada vaga, mas de o fazerem tardiamente, com o que causaram sérios prejuízos à autora, designadamente em termos de antiguidade, o que releva sobremaneira para efeitos de reforma, mas, sobretudo, para efeitos de futuros concursos; 86- A prática de novo acto - de conteúdo contrário - no prazo de revogação por invalidade implica o reconhecimento da invalidade do primeiro, tem efeitos retroactivos, nos termos dos artigos 141º, nº1 e 145º, nº2, do CPA, e deve equivaler à anulação judicial do acto administrativo ilegal, sendo que, se a anulação viesse a ser declarada pelo tribunal, nos termos do artigo 173º, do CPTA, os réus teriam que reconstituir a situação que existiria não fosse a prática do acto ilegal, como sempre o teriam que fazer nos termos do artigo 562º do CC; 87- Não podem, pois, os réus deixar de ser condenados no pedido formulado sob a alínea A) da petição inicial; 88- Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida os artigos 40º, nº3, do EN, 141º, nº1, e 145º, nº3, do CPA, 173º do CPTA, e 562º do CC; 89- Nos termos do artigo 7º, nº1, da Lei nº67/2007, de 31.12, o Estado e demais pessoas colectivas públicas - como é o caso do 2º réu - são responsáveis pelos actos praticados pelos seus agentes ou funcionários, com culpa leve, no exercício de funções administrativas ou por causa delas; 90- São requisitos típicos também da responsabilidade civil das pessoas colectivas públicas o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; 91- Só que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 7º, nºs 3 e 4, da Lei nº67/2007, são também responsáveis quando se não demonstre que o acto é imputável a este ou àquele seu funcionário, mas ao funcionamento anormal do serviço, o que ocorre quando diferente actuação fosse susceptível de impedir o dano; 92- Sendo que a ilicitude resulta da violação de disposições, além do mais, legais, e o funcionamento anormal do serviço é, em si mesmo ilícito, nos termos do artigo 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº67/2007; 93- No caso, sabemos que são ilícitos os actos praticados pelo «Senhor Director dos Registos e do Notariado», na base de acta prévia do júri do concurso para atribuição de licenças notariais, no ano de 2008 - que se referem nas alíneas F) e H) do elenco factual da sentença recorrida; 94- E é evidente que quer o júri, quer o Director dos Registos e do Notariado têm que conhecer bem as normas porque se rege a função notarial e, designadamente, o Estatuto do Notariado;
95- No caso, decidiram gravemente mal de uma primeira vez e de uma segunda vez, e, reconhecendo isso, decidiram em contrário - ver alínea K) do elenco factual da decisão recorrida; 96- Logo, são ilícitos aqueles primeiros actos, e sabe-se quem são os seus autores, o Director do IRN e o júri do concurso, que tiveram culpa na sua prática; 97- Mas, mesmo que se não soubesse, é evidente que sempre seria funcionamento anormal do serviço não aceitar uma desistência de um concurso - que devia ser aceite - não ver na mesma a renúncia ao direito consistente em licença atribuída - que, a não se entender possível a desistência, devia ser vista - considerar não injustificada uma tomada de posse que se não justificara, declarar uma caducidade não prevista na lei e sujeitar a novo concurso uma licença deixada vaga, em flagrante e directa violação do artigo 40º, nº3, do EN; 98- Tanto mais que, depois, no prazo para contestação e em sequência de acção destinada à anulação desse acto ilegal, se vem a emendar a mão e aplicar justamente o violado artigo 40º, nº3, do EN; 99- Quanto aos danos, para além da questão das despesas perdidas, que já está definitivamente resolvida, sabemos que desse acto do réu IRN decorreu […] o atraso em 10 meses da tomada de posse da autora no Cartório Notarial de Amarante - ver Aviso nº15647/2008, publicado no DR, II Série de 20.05.2008 referido no documento nº6 da petição inicial, 37°, nº1, do EN e alínea N) do elenco factual do acórdão recorrido - e o incómodo, angústia, falta de sono e de atitude, falta de concentração, tristeza, frustração e receio de ultrapassagem na antiguidade pelos colegas que a autora sofreu - ver alínea Q) do elenco factual da sentença recorrida; 100- O atraso de 10 meses da tomada de posse da autora teve duas consequências: perda de antiguidade e perda de rendimento; 101- A perda de antiguidade - se não for reparada em sede de reconhecimento do direito, como se espera - só em espécie pode ser compensada, pela consideração, para todos os efeitos, de que a autora tomou posse do novo Cartório Notarial de Amarante em 29.09.2008; 102- A perda de rendimento decorre directamente do que a autora deixou de receber nesses 10 meses, ou seja, a prestação de reequilíbrio no valor mensal de 7.750,00€ - ver alíneas P), R) e S) do elenco factual da sentença recorrida e proposta alínea T) - deduzida das despesas que a autora teria com o funcionamento do cartório; 103- Estas, não tendo existido, não podem provar-se directamente, pelo que o seu cômputo há-de ser feito com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, nº3, do CC; 104- E o que é equitativo é que se aceite, a este respeito, o mapa de despesas médias da autora nos primeiros meses de funcionamento do seu cartório, sobretudo porque a sua razoabilidade é atestada pelo que propôs fosse considerado provado sob a alínea U) do elenco factual da decisão, ou seja, uma média mensal de 3.699,04€;
105- Em consequência, o dano que a este título, sofreu a autora/recorrente é, globalmente, de 40.509,60€ - [7.750,00€ - 3.699,04€ x 10]; 106- Quanto aos danos morais, como é normal, apenas podemos recorrer à equidade; 107- E, sabendo-se o que a autora sofreu - ver alínea O) do elenco factual da sentença recorrida, sabendo-se que esta, mais de 10 anos depois sobre o concurso, ainda continua a lutar pela total reposição da legalidade da situação - teremos que convir que é bem razoável o valor por ela calculado, de 10.000,00€; 108- Não sendo razoável e bastante para afastar este direito o dizer-se meramente como o acórdão recorrido, de forma totalmente gratuita, vaga e infundamentada que «sobre os danos não patrimoniais, e pelo critério do artigo 496º, do CC, não se alcança que tenham sido suficientemente graves»; 109- O nexo de causalidade, esse, já acima se abordou, e é, aliás, expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido, ao reconhecer a verificação dos pressupostos da responsabilidade; 110- Por tudo isto, há que condenar o 2º réu no pagamento à autora, para além da indemnização em que já foi condenada, ainda na indemnização de 50.509,60€ [40.509,60€ + 10.000,00€] acrescida de juros moratórios legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; 111- Ao decidir em contrário violou quer a sentença de 1ª instância quer o acórdão recorrido o disposto nos artigos 7º, nºs 1, 3, e 4, e 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº67/2007, de 31.12, e 496º, 562º, 563º, e 566º, nº3, do CC. Termina pedindo que seja concedido provimento à revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a condenação dos réus no pedido formulado em A) do petitório, bem como a condenação, mas agora só do 2º réu - IRN - a pagar-lhe o montante global de 50.509,60€ a título de indemnização de prejuízos causados pela sua actuação ilícita e culposa, acrescido de juros de mora [à taxa legal] desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2. O recorrido IRN contra-alegou, retirando as seguintes conclusões: 1- De acordo com o disposto no nº1 do artigo 150º do CPTA pode haver «recurso de revista» para o STA das decisões proferidas em 2ª instância, mas somente a título excepcional e «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»; 2- O carácter excepcional do «recurso de revista» tem sido, reiteradamente, referido pela jurisprudência desse STA, que defende que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito, visto que a intervenção desse Venerando Tribunal só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, estando vedada a possibilidade de utilização do «recurso de revista» para obter efeito que resultaria da existência de uma 3ª via de recurso;
3- A recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com a solução jurídica propugnada pelo aresto recorrido, reiterando os mesmos argumentos que já havia explanado nos seus anteriores articulados, procurando, dessa forma, obter uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, como se de um recurso normal se tratasse; 4- As «questões» suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso não revestem especial complexidade ou dificuldade de apreciação superiores ao comum, visto que a sua resolução não exige ao intérprete ou julgador a realização de operações de natureza lógica e jurídica particularmente complexas, nem, sequer, se mostra necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis; 5- Nem, tão pouco, se pode considerar que estamos perante assunto de relevância social fundamental, pois a questão suscitada pela recorrente traduz-se numa questão pontual e puramente individual, que se reconduz aos estritos limites do caso concreto; 6- A questão suscitada foi apreciada e decidida pelo acórdão recorrido à luz do direito aplicável, com uma pronúncia fundamentada e juridicamente plausível, não se vislumbrando na apreciação feita pelo tribunal a quo qualquer erro grosseiro ou decisão ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»; 7- Donde, a situação em análise não se subsume nos critérios que têm sido seguidos por esse Venerando Tribunal no que respeita à admissão do recurso de revista excepcional impondo-se, pois, a rejeição liminar do presente recurso, com as legais consequências; 8- Em todo e qualquer caso, facto é que o acórdão sob revista não incorre em nenhum dos vícios que a recorrente aqui lhe procura assacar; 9- A recorrente pretende que o tribunal ad quem efectue uma reapreciação da matéria de facto decidida nos autos, valorando a prova fixada de modo diverso do das instâncias anteriores; 10- Sucede que o STA, como «tribunal de revista» que se limita a aplicar o direito aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não dispõe dos poderes processuais de modificação da decisão de facto; a intervenção do STA, com vista ao apuramento da factualidade relevante, limita-se aos casos expressamente previstos no nº4 do artigo 150º do CPTA; 11- E nas suas alegações de recurso, a recorrente limita-se a propugnar pela «ampliação da matéria de facto» pelas razões anteriormente desenvolvidas junto do TCAN, sendo que em momento algum se arguiu que, na situação em análise, está em causa a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova; 12- Donde, é por demais evidente que a recorrente pretende obter com o presente recurso de revista um fim a que este não se destina; 13- Sem conceder, ainda assim se dirá que os factos que a recorrente pretende ver alterados/acrescidos à matéria de facto fixada não revestem qualquer interesse para apreciação e decisão do pedido, pelo que nada há a apontar à apreciação da prova efectuada pelo TAF do Porto, e, posteriormente, confirmada pelo TCAN;
14- No que concerne à questão do pedido de desistência da notária B……………, no momento em que tal pedido foi recepcionado no IRN [14.05.2008] a decisão final já tinha sido proferida no procedimento de concurso em apreço; 15- Pois as licenças para instalação de cartório notarial postas a concurso já tinham sido atribuídas aos candidatos por deliberação do júri do concurso e homologadas [em 06.05.2008] por despacho do Secretário de Estado da Justiça - entidade competente para proceder à atribuição das licenças, por força do disposto no artigo 35º, nº1, do Estatuto do Notariado; 16- Por outro lado, os resultados do concurso de licenciamento «não são de publicação obrigatória», pelo que a previsão contida no nº2 do artigo 130º do CPA não tem aplicação ao caso em apreço; 17- Donde resulta que - e como bem sustentam a 1ª instância e o tribunal a quo - o pedido de desistência da admissão ao concurso da notária B…………… foi apresentado quando o procedimento de concurso se encontrava findo; 18- E como tal, não podia ser admitido pelo júri do concurso; 19- Logo, impunha-se aguardar o decurso do prazo de 90 dias úteis previsto no nº1 do artigo 37º do EN, para saber se a notária B………… tomaria posse, ou não, do cartório notarial de Amarante, e, consequentemente, considerar prejudicado o requerimento de atribuição da licença de Amarante apresentado pela recorrente em 03.06.2008; 20- Também não assiste razão à recorrente quando alega que a declaração da notária B……………… [de desistência da sua admissão ao concurso] deve ser entendida como um acto [tácito] de renúncia à licença de Amarante; 21- Pois de acordo com o estatuído no artigo 110º do CPA, a renúncia de direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser apresentada mediante requerimento escrito; 22- No caso vertente, em momento algum a referida notária dirigiu à entidade recorrida qualquer pedido ou declaração de renúncia à licença que lhe fora atribuída na sequência do procedimento de concurso em apreço; 23- Não assiste razão à recorrente quando invoca que, tendo os recorridos revogado, por invalidade, o acto anteriormente praticado, cumpre reconstituir a situação que existiria caso o acto «ilícito» não tivesse sido praticado, pois o que resulta da deliberação do júri de 08.06.2009 é tão-só o reconhecimento da situação da ausência injustificada de tomada de posse da notária B…………… nos termos do nº1 do artigo 40º, do EN, e a consequente decisão de atribuição da licença do cartório de Amarante à recorrente por aplicação do nº3 do mesmo artigo; 24- Mesmo que se considerasse que ocorreu a revogação do acto anterior - o que não se concebe - de acordo com o disposto no artigo 145º, do CPA, a revogação apenas tem efeito retroactivo quando se fundamenta na invalidade do acto revogado;
25- No caso em apreço, a deliberação do júri de 07.07.2008, ao indeferir o pedido de desistência da candidata B…………. e considerar prejudicada por inutilidade a apreciação do pedido da recorrente de 03.06.2008 [de atribuição da licença de Amarante no seguimento do aludido pedido de desistência], não merece qualquer censura; donde, não recai sobre o recorrido o alegado dever de reconstituição a que se refere o artigo 173º do CPTA; 26- De acordo com o disposto no nº1 do artigo 609º, do CPC, no âmbito do julgamento que lhe cabe efectuar, o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, assim como não pode a sentença extravasar o objecto do pedido; 27- Atendendo a que através da presente acção, aquilo que a recorrente pretende é que se considere que tomou posse do cartório notarial de Amarante no dia 29.09.2008, bem decidiram as instâncias inferiores ao concluir que o reconhecimento da antiguidade a outra data diferente seria condenar em objecto diverso do que foi pedido; 28- Sendo certo que, se o tribunal a quo tivesse condenado em sentido diferente, estaria a extravasar os limites do pedido, em manifesta violação do princípio do dispositivo, bem como do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3º, do CPC, além de que a sentença recorrida seria nula nos termos do 615º nº1, alínea e), do CPC; 29- No que se refere ao pedido indemnizatório, constata-se que a atribuição da prestação de reequilíbrio pressupõe [como bem se refere no acórdão recorrido] o exercício efectivo de funções por parte do notário titular do cartório que se encontra em situação deficitária; assim sendo, e atendendo a que a recorrente não exerceu funções durante o período temporal em causa, não se compreende como pretende que o recorrido seja condenado a pagar o equivalente ao valor da prestação de reequilíbrio prevista no artigo 61º do DL nº27/2004, de 04.02; 30- Por outro lado, relativamente ao pedido de compensação em espécie pela consideração, para todos os efeitos, de que tomou posse do Cartório Notarial de Amarante em 29.09.2008, tem-se por pertinente referir, mais uma vez que, àquela data, a recorrente não tinha nenhum direito na sua esfera jurídica relativamente à licença de Amarante, pois a referida licença não se encontrava vaga, pelo que também nesta parte não assiste razão à recorrente; 31- Quanto à matéria dos «danos morais», cumpre salientar que a lei não enuncia ou enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis, sendo firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica; 32- Não obstante assim ser, sempre se dirá que na apreciação do caso em apreço não pode esse Venerando Tribunal deixar de atentar que, se danos existem, estes se devem às próprias opções e decisões voluntariamente tomadas pela recorrente; com efeito, importa ter presente que se a recorrente tivesse tomado posse em Vila Nova de Famalicão - licença à qual também se candidatou de espontânea vontade - não se teriam verificado os danos cujo ressarcimento reivindica, pois sempre teria auferido os seus rendimentos e não teria passado pelas ansiedades que alega ter sofrido; 33- Por tudo quanto acima se expôs, é por demais evidente que as alegações da recorrente carecem de todo e qualquer fundamento, impondo-se, assim, a sua improcedência.
Termina pedindo que a revista não seja recebida ou, caso assim não se entenda, que à mesma seja negado provimento, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido. 3. Mas o recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o artigo 150º, nº6, do CPTA. 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento parcial da revista - artigo 146º, nº1, do CPTA. 5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista. II. De Facto São os seguintes os factos que nos vêem das instâncias: A) No âmbito do I concurso aberto pelo Aviso nº4994/2004 [DR, 2ª série de 20.04] para instalação de novos cartórios e para atribuição de licença em cartórios notariais instalados e objecto de transformação, nos termos dos artigos 34º, 116º, e 123º do DL nº26/2004, de 04.02 - ao qual apenas podiam concorrer os notários, os conservadores dos registos, os adjuntos de conservadores e de notário, e os auditores dos registos e do notariado - foi concedida à Licenciada B……………… , a licença de novo cartório relativamente ao Cartório Notarial de Amarante [Aviso nº491/2005, DR, 2ª série, de 20.01 - página 1010]; B) A autora obteve o título de «Notária» em 30.07.2007, ficando graduada em 9º lugar, tendo-se candidatado ao III concurso aberto pelo Aviso nº8957/2008 [publicado no DR, 2ª série, de 25.03.2008] à atribuição de uma Licença de instalação de Cartório Notarial, com a seguinte ordem de preferência: - 1. Maia; - 2. Felgueiras; - 3. Amarante; - 4. Vila Nova de Famalicão [folhas 72 a 75 do PA]; C) Em 23.04.2008, por deliberação do Júri, foi atribuída à aqui autora a «Licença de Instalação de Cartório Notarial em Vila Nova de Famalicão - novo Cartório», decisão que foi homologada pelo Secretário de Estado em 06.05.2008, ocorrendo a sua publicação no DR de 20.05.2008 [folhas 95 a 109 do PA]; D) No mesmo concurso candidatou-se a Licenciada B………………….., à qual foi atribuída, pela deliberação do Júri de 23.04.2008, homologada pelo Secretário de Estado em 06.05.2008, a «Licença para Instalação de Cartório Notarial em Amarante - novo cartório», sendo que a candidata por requerimento recebido no Instituto dos Registos e Notariado em 14.05.2008, declarou o seguinte: «[…] vem requerer a Vª Exª a DESISTÊNCIA NA ADMISSÃO AO CONCURSO ABERTO PELO AVISO Nº8957/2008 PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº59 DE 25 DE MARÇO DE 2008, PARA A LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE UM NOVO CARTÓRIO NO MUNICÍPIO DE AMARANTE em virtude de ter sido informada pela Ordem dos Notários que a tomada de posse nesse novo cartório implicaria a perda não só do arquivo do extinto cartório notarial público de Amarante, mas também do arquivo que detém enquanto notária privada no mesmo concelho» [folhas 122 PA]; E) Em 03.06.2008 e em 04.06.2008, na sequência do pedido de desistência da Licenciada B……….., a autora requereu que lhe fosse atribuída a «Licença do Cartório de Amarante», por considerar que, em face da graduação do concurso, devia ser-lhe concedida tal Licença; e em 16.07.2008, renovou esse pedido [folhas 129 a 131 e 187 a 190 do PA];
F) No dia 07.07.2008, o Júri do concurso indeferiu o pedido de desistência da candidata B………….., e considerou prejudicada, por inutilidade, a apreciação do pedido apresentado pela autora para atribuição da Licença referente ao Cartório de Amarante, deliberação que foi homologada pelo Secretário de Estado da Justiça em 17.07.2008 e notificada à autora em 27.08.2008 [folhas 199 a 205 e 219 do PA]; G) Tendo tomado conhecimento de que a Licenciada B…………. não tomou posse da Licença do Cartório, nem requereu a prorrogação de prazo para tomada de sua posse, a autora em 12.11.2008 requereu que lhe fosse atribuída a «Licença de Instalação do Cartório de Amarante», referindo o seguinte: «Que iniciará as diligências para a instalação do referido Cartório Notarial, caso nada lhe seja comunicado em sentido contrário no prazo de 10 dias úteis, uma vez que entende que a norma vertida no nº3 do artigo 40º do referido diploma é de aplicação imediata e automática» [folhas 277 a 279 do PA]; H) A autora foi notificada em 28.11.2008 da «Informação nº87/2008 - SAJRH», que mereceu despacho de concordante do Presidente do IRN, I.P., de 19.11.2008, da qual se destaca o seguinte: «- a) […] do indeferimento do pedido de desistência formulado pela Lic. B…………….[…] na pendência do procedimento concursal, não resultou a correspondente vaga da licença que lhe foi atribuída do novo cartório notarial de Amarante; - b) Por seu turno, em virtude da não tomada de posse pela respectiva titular Lic. B……………. […], entendemos que a licença atribuída caducou, pelo decurso do prazo legal, não podendo inferir-se uma injustificação dos motivos da não tomada de posse pela mesma; - c) Assim, não se considerando injustificada a ausência da tomada de posse da Lic. B……………., prejudicado fica o pedido formulado pela Lic. A…………, uma vez que, em consequência, em face da caducidade da licença do novo cartório notarial de Amarante, [deverá] a correspondente vaga vir a ser relacionada em novo concurso […]» [folhas 286 e 288 PA]; I) Em 04.08.2008, a autora requereu a prorrogação do prazo de 90 dias úteis para tomar posse no «Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão», a qual foi deferida por «Despacho de 12.08.2008» do Presidente do IRN, I.P. [folhas 308 a 311 do PA]; J) Em 16.02.2009, a autora requereu nova prorrogação do prazo de 90 dias úteis para tomar posse no «Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão», a qual foi deferida por «Despacho de 20.03.2009» do Presidente do IRN, I.P. [folhas 343 a 344 do PA]; K) A Licenciada B……………. não procedeu à instalação do cartório notarial no prazo de 90 dias a contar da atribuição da licença, nem tomou posse do cartório, tendo sido deliberado pelo júri do concurso, o seguinte [folhas 240 a 244 do PA]: «[…] Tendo sido atribuída a Licença de Amarante à Lic.B…………., a deliberação do júri, constante da Acta Número Dois, supra transcrita, assentava no pressuposto de que a notária em causa viesse expressamente declarar que não pretendia tomar posse do cartório cuja licença lhe tinha sido atribuída, seguindo-se a caducidade da mesma, pelo decurso dos prazos legais. Porém, notificada do teor da Acta Número Dois, pelo ofício nº128/SA, de 20.08.2008 [aviso de recepção datado de 22.08.2008], a Lic.B…………….., nada veio aduzir ao procedimento, pelo que, tendo já decorrido os prazos legais para instalação do cartório e tomada de posse, delibera o júri por unanimidade: a.
Considerar injustificada a ausência de tomada de posse, com consequente perda de licença de instalação do cartório notarial de Amarante - novo cartório, encontrando-se impedida, nos 5 anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento, nos termos do artigo 40º, nº1, do EN; b. Atribuir a licença de instalação do cartório notarial de Amarante - novo cartório, à Lic. A………….. por aplicação do nº3 do invocado artigo 40º do EN, graduada em 9º lugar, preferindo ao Lic C……………., graduado no âmbito do mesmo concurso, em 36º lugar; c. Submeter a presenta Acta a despacho de homologação de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça; e, d. Notificar aos candidatos referenciados, em conformidade»; L) A deliberação do júri foi homologada por Despacho do Secretário de Estado da Justiça de 14.06.2009, e aceite pela autora em 23.06.2009 [folhas 244 e 241 do PA]; M) A tomada de posse no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão esteve agendada para 15.06.2009, tendo ficado sem efeito em 09.06.2009, em virtude de estarem a decorrer os trâmites para atribuição da «Licença de Instalação do Cartório Notarial de Amarante» à autora [folhas 251 a 252 do PA]; N) A atribuição da licença à autora, do «Cartório Notarial de Amarante - novo Cartório», foi publicada no DR, 2ª série, nº128, de 06.07.2009, tendo, em 30.07.2009, sido realizada a tomada de posse do referido Cartório e respectivo início de funções [folhas 253, 254 e 255 do PA]; O) A autora arrendou um escritório em Vila Nova de Famalicão, com vista à instalação do seu «Cartório Notarial» o qual apetrechou - conforme projecto efectuado por um arquitecto - com divisórias, ar condicionado, pedra de embelezamento, estores, alarme e iluminação, que ficaram no locado; assim pagou a taxa municipal para colocação de uma placa alusiva ao Cartório Notarial, tendo despendido os seguintes valores: - 1. Rendas: 1.520,00€, referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2009 [folhas 131 e 132 dos autos]; - 2. Taxa municipal de colocação para placa publicitária: 99,19€ [folhas 133 autos]; - 3. Instalação e uma mensalidade de alarme: 579,72€ [folhas 134 e 135 autos]; - 4. Aparelho de Ar Condicionado e cabo e deslocação para sua instalação: 400,18€ [folhas 136 e 139 autos]; - 5. Pedra de embelezamento: 67,53€ [folha 137 autos]; - 6. Estores: 686,80€ [folha 138 autos]; - 7. Projecto de Arquitectura: 360,00€ [folha 140 autos]; - 8. Iluminação: 279,17€ [folha 141 autos]; - 9. Divisórias: 2.306,16€ + IVA à taxa de 20% = 2.767,39€ [folha 142 autos]; P) Até à tomada de posse do «Cartório Notarial de Amarante», a autora não teve qualquer tipo de rendimentos; Q) A autora sentiu-se incomodada, perturbada, revoltada, angustiada, sem dormir, cabisbaixa, pouco concentrada, triste, frustrada, com receio que os colegas passassem à frente na antiguidade; R) Na «Assembleia Geral Ordinária da Ordem dos Notários do dia 29.03.2008», foi aprovada a revisão dos critérios para determinação do conceito de Cartório deficitário, sendo assim considerado aquele que num trimestre não obtivesse receita igual 22.500,00€. Na mesma reunião foi deliberado que o valor da quota, corresponderá a uma percentagem dos valores anuais realizados pelos Cartórios, sendo de 10% entre 90.000,00€ e 100.000,00€ [acta de folhas 145 a 148 dos autos];
S) Na «Assembleia Geral Ordinária da Ordem dos Notários do dia 16.05.2009» foi aprovado o critério para determinação do Cartório deficitário, que foi fixado em 7.500,00€ mensais acrescido de 250,00€ de quota, perfazendo 7.750,00€ por mês [acta de folhas 149 e 155 e 157 autos]. III. De Direito 1. A…………….. intentou no TAF do Porto esta acção administrativa comum pedindo a condenação dos demandados - MJ e IRN - a reconhecerem que «tomou posse no Cartório Notarial de Amarante no dia 29.09.2008, contando-se desde então a sua antiguidade» - e praticarem todos os actos materiais a tanto necessários - [pedido A)], e a «pagarem-lhe uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante global de 57.904,04€, com juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento» [pedido B)]. Como já advertimos no «Relatório», a instância só subsiste, relativamente ao pedido B), com um único demandado: o IRN. A 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo os demandados dos respectivos pedidos. E fê-lo com base na factualidade que deu como provada, a qual, avaliada à luz de normas do Estatuto do Notariado [EN] e do CPA, impede que se proceda à contagem da antiguidade da autora desde 29.09.2008, atenta a irrelevância, para esse efeito, da desistência apresentada pela candidata B………….., e a circunstância de ela, autora, apenas se poder considerar com direito à vaga do cartório notarial de Amarante a partir de 19.11.2008. E assim, contados os noventa dias úteis legais para a sua eventual tomada de posse desse cartório, só a partir de 30.03.2009 podia ser contada a sua antiguidade. Porém, acrescentou, julgar o seu primeiro pedido procedente nesta base seria condenar em objecto diferente do pedido, o que não é legalmente permitido. Relativamente ao pedido de indemnização o TAF do Porto disse que a Administração não teve uma conduta ilícita e culposa pois não podia legalmente atribuir a licença à autora antes de saber se ocorreria a perda da licença de instalação atribuída a B……………. E, assim, julgou este pedido também improcedente. O TCAN, para onde a autora apelou, concedeu parcial provimento ao respectivo recurso. Manteve o sentido do julgamento da 1ª instância relativamente ao pedido A) porque, a seu ver, a desistência apresentada pela candidata graduada B……………… não poderia ser vista como uma «renúncia tácita», nem o acto de 14.06.2009 [pontos K) e L) do provado] poderia ser visto como «revogação anulatória» do acto de 19.11.2008 [ponto H) do provado]. E julgou parcialmente procedente o pedido indemnizatório porque entendeu que a partir de 30.03.2009 havia responsabilidade do IRN mas apenas quanto às despesas perdidas em Famalicão as quais não teriam ocorrido se mais atempadamente tivesse sido decidida a pretensão da autora. A autora da acção, enquanto recorrente da revista, discorda deste julgamento feito pelo tribunal de apelação, e aponta-lhe os seguintes «erros de julgamento de direito»: - Erro de julgamento de direito sobre a inalterabilidade do julgamento de facto efectuado na 1ª instância - tendo o acórdão ora recorrido violado os artigos 607º nº3, 662º nº1, e 663º nº2, do CPC, aplicáveis ex vi 1º do CPTA - devendo, na procedência do mesmo, os autos baixar ao tribunal a quo para aí ser conhecida a «ampliação da matéria de facto» que lhe foi requerida, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito - artigo 682º nº3 do CPC, ex vi 1º do CPTA - conclusões 1ª a 10ª, 60ª e 64ª, da revista;
- Erro de julgamento de direito ao não considerar a data de 29.09.2008 como a da posse do novo cartório notarial de Amarante, ou, quando muito, a de 19.11.2008, e, «no limite dos limites», a de 30.03.2009 - tendo o acórdão ora recorrido violado os artigos 106º, 110º, 130º, 141º nº1, 145º nº2, e 173º, do CPA aplicável, 217º, 236º, 562º e 566º nº1, do CC, 609º nº1, do CPC, e, sobretudo, 40º nº3, do EN - conclusões 11ª a 49ª da revista; - Erro de julgamento de direito ao não atribuir a devida indemnização por perda de rendimento entre uma das datas referidas [29.09.2008; 19.11.2008; e 30.03.2009] e a da efectiva tomada de posse, do novo cartório notarial de Amarante, bem como a devida por danos morais - tendo o acórdão ora recorrido violado os artigos 7º nºs 1, 3 e 4, e 9º, nºs 1 e 2, da Lei nº67/2007, de 31.12, 496º, 562º, 563º e 566º nº3, do CC - conclusões 50º 111º da revista. 2. Do erro de julgamento de direito sobre a inalterabilidade do julgamento de facto feito na 1ª instância. A este respeito, diz a recorrente que o acórdão recorrido devia ter apreciado e decidido o erro de julgamento de facto que ela, enquanto apelante, apontou à «sentença da 1ª instância», e que, ao não o fazer com base nas razões que apontou, incorreu em «erro de julgamento de direito». Constata-se que a ora recorrente, nas suas alegações de apelação, pediu ao TCAN que, ao abrigo do artigo 662º, nº1, do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], «aditasse e alterasse» determinados pontos da matéria de facto constantes da petição inicial e documentos que a instruem, fazendo-o, em síntese, nestes termos: - Que deveria ser aditada à matéria de facto um ponto J1 - extraído dos artigos 69 e 70 da petição inicial e documentos 9 e 10 a ela juntos - dando conta de que ela intentou acção administrativa especial com vista à condenação do MJ na prática do acto administrativo devido, que consistia em ser-lhe atribuída a licença para instalação do novo cartório notarial de Amarante, e à anulação do acto administrativo a que se refere a alínea H)» - conclusão 1ª da apelação; - Que devia ser alterado o ponto K da factualidade de modo a nele se inserir que a deliberação dele constante foi tomada no prazo da contestação à acção referida em J1, tal como decorre do que está articulado no artigo 71 da petição inicial e consta do PA - conclusão 2ª da apelação; - Que devia ser alterado o ponto L da matéria de facto de modo a retirar-lhe a sua aceitação da deliberação do júri, e a acrescentar-lhe que ela, em 23.06.2009, requereu que lhe fosse atribuída a licença do novo cartório de Amarante, pois é apenas isso que decorre do articulado e documentado - conclusão 3ª da apelação; - Que deveria ser aditada à matéria de facto um ponto T - por referência aos pontos R e S do provado e com base nos depoimentos das testemunhas……………, ……………e ……………- no qual se diga que por força dos mecanismos do «cartório deficitário» e da «prestação de reequilíbrio», a Ordem dos Notários pagava, mensalmente, em 2008 e 2009, aos titulares dos cartórios nessas circunstâncias, uma importância a apurar trimestralmente, correspondente à diferença entre valor da facturação e 7.750,00€» - conclusão 4ª da apelação;
- Que deveria ser também aditada à matéria de facto um ponto U onde se diga que em 2008 e 2009 a média das despesas de funcionamento de dois cartórios notariais que abriram ao público no ano de 2008, foram, num caso, entre 2.500,00€ e 3.000,00€, e, no outro caso, entre 3.000,00€ e 3.500,00€ - conclusão 5ª da apelação. No fundo, a aí apelante queixou-se ao «tribunal de apelação» do deficiente julgamento de facto realizado na 1ª instância, pois que, em seu entender, há «factos pertinentes», adquiridos nos autos - porque articulados e provados - que deverão integrar o acervo factual sobre o qual deverá ser aplicado o direito, e há outros que, apesar de já aí constarem, estão fixados de forma deficiente ou errada. E, entendendo que a lei processual - artigo 662º do CPC - permite ao tribunal de apelação sindicar esse julgamento de facto, e saná-lo - artigo 662º nº1 do CPC - ou mandar ampliá-lo - artigo 662º, nº2, alínea c), do CPC -, pediu que assim fosse feito. O TCAN, a respeito, disse muito simplesmente - invocando um acórdão do STJ - que os factos a aditar ou a alterar não são susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções de direito que a mesma comporta, razão por que, à luz do princípio da economia e da celeridade processual, seria inútil a sua reponderação. Cremos, porém, que não lhe assiste razão, como passaremos a explicar. 3. Cumpre apreciar, pois, e em sede de julgamento de direito, único que, em princípio, é permitido a este tribunal de revista [artigo 150º nº4 do CPTA], se o acórdão recorrido errou ao entender que os factos que a apelante quer ver aditados e alterados são irrelevantes para as plausíveis soluções jurídicas desta causa. Em ordem a tal, relembremos que a autora desta acção trouxe aos autos um acervo de factos - causa de pedir [artigo 581º nº4 CPC] - com base no qual pretende, à luz da lei aplicável, retirar duas consequências jurídicas justificativas dos seus «pedidos»: - por um lado, que terá ocorrido um atraso de 10 meses na sua tomada de posse do cartório notarial de Amarante, perdendo, assim, a correspondente antiguidade; - por outro lado, que esse atraso - que considera imputável ao réu IRN - lhe causou danos patrimoniais e morais que pretende ver indemnizados com juros. Sempre na tese da autora desta acção, a desistência apresentada pela candidata B…………….. [ponto D) do provado] deverá ser interpretada [artigos 217º e 236º do CC] como «renúncia tácita» à vaga do cartório notarial de Amarante, pelo que deveria ser-lhe atribuída a ela nos termos do nº3 do artigo 40º do EN. É nesta base que ela, contabilizando os prazos legais para instalação e tomada de posse [artigo 37º, nº1, do EN] pede que a sua antiguidade seja contada desde 29.09.2008. A partir desta data constrói o pedido de indemnização. Conforme já referimos, o TAF retirou a pretendida relevância jurídica à dita desistência - de B………….. - e disse que a autora apenas poderia considerar-se com direito a ocupar a vaga de Amarante a partir de 19.11.2008, e que, assim, contabilizados os prazos legais para instalação e para tomada de posse [artigo 37º, nº1, do EN], apenas a partir de 30.03.3009 poderia ser contada a sua antiguidade. Mas, porque o seu pedido não era este, julgou-o improcedente [artigo 609º, nº1, do CPC]. E o mesmo fez com o pedido indemnizatório.
O TCAN, como também já assinalamos, secundou substancialmente a apreciação do TAF quanto ao pedido relativo à contagem da antiguidade da aí apelante, mas relevou a data de 30.03.2009 - assinalada pelo TAF - para efeitos da ocorrência de atraso ilícito e culposo, do IRN, na tomada de posse - pela aí apelante - do cartório notarial de Amarante. Mas apenas lhe fixou indemnização pelas despesas desnecessariamente havidas em Famalicão «com vista à instalação do cartório notarial» que aí lhe tinha sido atribuído. Ora, e entramos agora directamente na questão que nos ocupa, a apelante sublinhava no seu recurso que independentemente da não atribuição de relevância à desistência da candidata B……………., verdade é que o acto de 14.06.2009 [pontos K) e L) do provado] que, finalmente, lhe atribuiu a licença de instalação de cartório notarial em Amarante, constitui - ao contrário do que veio a ser entendido no acórdão recorrido - uma revogação anulatória do acto de 19.11.2008 [ponto H) do provado] porque, como ela articulou na petição inicial, o mesmo foi praticado na sequência de uma acção administrativa especial, por ela intentada, em que impugnava este último acto e pedia a condenação à prática do acto devido, e antes do termo do prazo de resposta da entidade demandada. Daí que tenha sustentado a ampliação da matéria de facto mediante a adição do ponto J1, e a alteração dos pontos K e L da mesma, de modo a enquadrar devidamente o acto de 14.06.2009 como revogação anulatória [artigo 141º do CPA aplicável] com efeitos retroactivos [artigo 145º, nº2, do CPA aplicável]. E, porque assim, a data da sua antiguidade deverá reportar-se ao acto de 19.11.2008 e não ao acto de 14.06.2009, o que constitui um minus que é comportado pelo seu pedido inicial. Além disso, aduz a recorrente da revista, apesar de o tribunal de apelação ter reportado a sua tomada de posse a 30.03.2009, para efeitos de indemnização, não a ressarciu da perda de rendimento reclamada, o que constitui um erro de julgamento de direito que é também invocado na revista [ver anterior ponto 1]. Ora, sublinha, no eventual julgamento de procedência deste erro de julgamento de direito, deverá ser determinado o montante da perda de rendimentos em causa, para o que será necessária a matéria de facto que ela articulou e que pretende ver aditada através dos sugeridos pontos T e U. E a verdade é que assiste razão à ora recorrente. Efectivamente, como se evidencia no que acaba de ser dito, a factualidade cuja adição e alteração ela reclamou junto do TCAN é tudo menos irrelevante para as plausíveis soluções de direito que se perfilam no caso, sendo errado o julgamento que desse modo a considerou. Deverá, assim, ser desde logo julgado procedente este «erro de julgamento de direito» que vem apontado ao acórdão recorrido, ficando prejudicado, para já, o conhecimento dos outros dois erros de julgamento de direito, que também lhe vêem apontados, uma vez que o seu conhecimento depende da alteração do julgamento de facto requerida ao tribunal de apelação. Este recurso de revista obterá, pois, o pretendido provimento, devendo os autos voltar ao tribunal recorrido para a devida apreciação do erro de julgamento de facto invocado pela apelante, uma vez que a solução dada ao mesmo se mostra relevante em ordem à factualidade provada constituir base suficiente para uma esclarecida solução de direito, a qual aí deverá ser encontrada.
IV. Decisão Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, e ordenar que os autos voltem ao tribunal recorrido para aí ser apreciado e decidido o erro de julgamento de facto que foi invocado pela apelante. Custas pelos recorridos, sendo 2/3 pelo IRN e 1/3 pelo MJ. Lisboa, 29 de Outubro de 2020. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade.