* Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório P……………..-Sociedade de ……………………………., Lda., apresentou Providência Cautelar contra o Instituto da Gestão Financeira da Educação, I.P, [entretanto extinto, sucedendo-lhe nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), por força do disposto no artigo 5º, do Dec-Lei n.º 99/2025, de 28.8] indicando como contrainteressadas a E…………….. - Sociedade de Ensino Profis……………….sional Lda. o Agrupamento de …………. e a Escola Secundária ………., Leiria, na qual formulou o seguinte pedido: “Decretar-se a suspensão de eficácia do acto (circunscrita à parte da parte à área de Especialização Tecnológica Centro Tecnologias Digitais (Digital), Hierarquização em Decisão no Lote Regional da NUTS III/CIM/AM da Região de Leiria) consistente no Despacho proferido pelo Senhor Presidente do IGeFE, IP datado de 2024.06.06, relativa ao Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional - Aviso N.º 01/C06-i01.01/2022 – Projeto n.º 4222 que classificou a Requerente em 4º lugar, na área de Especialização Tecnológica Centro Tecnologias Digitais (Digital), de acordo com a tabela de Hierarquização em Decisão no Lote Regional da NUTS III/CIM/AM da Região de Leiria na 2ª Fase do Aviso de Abertura de Concurso N.º 01/C06‐i01.01/2022, com a classificação de 74,38 pontos, notificado à Requerente no dia 7 de Junho de 2024 na plataforma electrónica, relativo ao procedimento administrativo de CENTROS TECNOLÓGICOS ESPECIALIZADOS - Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional 2ª Fase de Candidaturas - Aviso N.º 01/C06-i01.01/2022 ).” Por sentença proferida a 03.06.2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou o pedido cautelar improcedente. Inconformada com o assim decidido a Requerente apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao recusar a inexistência dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris, com argumentos que se contradizem, entre si. 2. A Recorrente alegou factos demonstrativos de que, o facto de a sua candidatura não ter sido integrada e elegível, consubstancia uma situação de prejuízo de difícil reparação no âmbito das ações que desenvolve e concretamente na sua esfera jurídico-financeira. 3. Foi junta prova documental para o efeito permitindo ao Tribunal avaliar se o facto de a sua candidatura não ter sido selecionada constituía uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação. 4. A Recorrente alegou a factualidade pertinente à ocorrência de prejuízos de difícil reparação no Requerimento inicial e no Capítulo VIII B, demonstrativos da existência de periculum in mora.
Jurisprudência
Processo 1321/24.2BELRA.CS1
5. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao decidir que não está preenchido o (primeiro) requisito do periculum in mora de que depende o decretamento da providência cautelar requerida. 6. Os factos pertinentes a esse requisito do periculum in mora encontram-se alegados, pelo que deveria ser efectuada prova testemunhal sobre os mesmos 7. É que, apesar de muitos desses factos estarem provados por documentos juntos com o requerimento inicial., a verdade é que deveria ter sido efectuada produção de prova testemunhas para os confirmar. 8. Essa prova testemunhal é complementar da documentação junta com o requerimento inicial e é imprescindível para provar os danos de natureza não patrimonial, designadamente os danos para a imagem, e danos patrimoniais futuros. 9. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao decidir que os autos contêm os elementos probatórios necessários à apreciação do mérito da causa, recusando a produção de quaisquer diligências de prova adicionais [cfr. artigo 118.°, n.°s 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], designadamente, prova testemunhal, como vem requerido. 10. A Recorrente havia indicado, em requerimento, os factos que pretendia ver objecto de produção de prova testemunhal, os quais deveriam ter sido objecto de produção de prova testemunhal, o que foi ilegalmente recusado pela sentença recorrida. 11. Outrossim, indicando a factualidade vertida nos artigos 59, 67, 71, 72 e 73, 174 e 175, 189 e 191, 208 e 209, 211, 212 e 213, 221, 222, 223 e 224, 235, 237, 238, 241 e 245, 267, 281, 295 e 298, 304, 306, 322 e 323, 343 e 344, 350 e 351, 370, 388, 393 e 394, 396, 479 a 531 do requerimento inicial. 12. A sentença recorrida fez incorrectas interpretação e aplicação do n.° 1 do artigo 118.° do CPTA, violando-o. 13. A sentença recorrida também incorreu em erro de direito relativamente ao requisito do fumus boni iuris. 14. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não decidir pela violação, por parte do acto suspendendo, do direito de audiência prévia, incompetência, violação de lei por limitação imposta na candidatura, falta de fundamentação, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação de lei, concretamente dos artigos 266°, n.° 2 da CRP e 3° a 12.° do CPA. 15. A sentença recorrida denegou a razão invocada pela Recorrente em cada um dos argumentos esgrimidos no requerimento inicial para demonstrar o vício de violação de lei, quer de direito, quer o de erro nos pressupostos de facto. 16. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que não ocorreu violação do direito de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo.
17. A sentença recorrida considerou incorrectamente que não se impunha qualquer nova notificação para realização de audiência de interessados, nos termos do artigo 121.° e 122.° do CPA. 18. O júri elaborou um primeiro projecto de decisão que submeteu à Requerente para esta se pronunciar em sede de audiência prévia, ao qual, atempadamente esta apresentou as suas observações. 19. Em face disso, o júri voltou a elaborar um novo e segundo projecto de decisão, onde concluía que decidia parcialmente procedente a argumentação apresentada pela Recorrente e propôs a revisão da estrutura de custos inicialmente aprovada e a alteração do montante total elegível de 998.703,56€ para 1.400.000,00€. 20. Não obstante, decidiu manter a proposta de Indeferimento no Lote Regional por ter excedido as vagas da natureza privada e no Lote Residual por ter excedido as vagas para a área de especialização tecnológica. 21. Apesar disso, a verdade é que este segundo projecto de decisão , embora tenha acolhido alguns dos argumentos da Recorrente, alterou outros argumento inicialmente por si utilizados na fundamentação do primeiro projecto de decisão e embora tenha proposto a alteração da estrutura de custos, considerando elegível o montante de 1.400.000,00 €; e não ponderou todos os argumentos da Recorrente, entrou em contradição nos próprios termos, violou o princípio da autovinculação, violou o critérios que constam do aviso de abertura e violou o princípio da igualdade, por ter utilizado dualidade de critérios na avaliação da candidatura da Requerente quando comparada com outras, candidatas à mesma área de Especialização Tecnológica da NUTS III/CIM/AM da Região de Leiria 22. Neste segundo projecto de decisão, o júri propôs à entidade Requerida que a Recorrente fosse notificada para o exercício do seu direito de audiência prévia, o que foi recusado pela Recorrida. 23. Apesar de o júri ter proposto à entidade reclamada a notificação da Recorrente para o exercício do direito de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, a verdade é que o Presidente do IGeFE, IP emitiu, de imediato, a sobredita decisão final concordante com a proposta do júri, recuando tal audiência prévia. 24. O que sucedeu sem que tivesse concedido à aqui Requerente a possibilidade de esta exercer o princípio da audiência prévia, tal como proposto pelo júri, violando o art° 121° n° 1 do CPA. 25. Por esta razão deve ser revogada a sentença recorrida. 26. A deliberação referida no facto provado em Q) da sentença recorrida não contém no elenco dos poderes delegados no Presidente do Conselho Diretivo do IGeFE, I.P. pela Deliberação n.° 937/2022, de 4 de agosto de 2022, do Conselho Diretivo do IGeFE, I.P., publicada no Diário da República, 2.ª série, N.° 163, de 24 de agosto de 2022 [cfr. Facto Provado M)], a prática do acto suspendendo pelo que se verifica a incompetência.
27. O facto de a Recorrente não ter anteriormente questionado este fundamento no âmbito da primeira fase do procedimento não pode ser interpretada como aceitação tácita, nem como renúncia ao direito de sindicar a legalidade de acto subsequentemente praticado. 28. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao recusar a verificação da violação de lei por limitação de caracteres imposta na candidatura 29. Esta decisão da sentença não pode ser acolhida, pois que a apontada limitação afecta inexoravelmente o direito da Recorrente de apresentar a candidatura nos termos que entende e viola o dever de colaboração e instrução oficiosa da Administração estatuído nos artigos 7° e 58.° do CPA, que constitui a Administração vinculada ao princípio do inquisitório ( devendo promover oficiosamente as diligências necessárias à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa) . 30. Bem como viola a violação do princípio da proporcionalidade (artigo 7.°-A do CPA). 31. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao recusar existir erro manifesto do acto suspendendo na apreciação e valoração dos critérios e subcritérios da candidatura. 32. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedentes os vícios de falta de falta de fundamentação e da violação de lei por erro nos pressupostos de facto. 33. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o acto suspendendo não violou o princípio da comparabilidade das propostas. 34. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não decidir a violação de lei( artigos 266°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e 3.° a 12.° do Código de Procedimento Administrativo e do princípio da igualdade, (cfr. artigos 113.° e 114.° do requerimento inicial). 35. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o acto suspendendo, não violou o princípio da igualdade ao atribuir classificação da candidatura da Requerente com classificação inferior à de outro candidaturas , designadamente, quanto às candidaturas 4152 – E……………. - SOCIEDADE ……………. LDA, 3855 - AGRUPAMENTO ………….. e 3925 - ESCOLA SECUNDÁRIA ………………A, LEIRIA”. 36. Deve ser reconhecido o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora, procedendo o procedimento cautelar. Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada e anulada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente o presente procedimento cautelar.» * A AGSE, I. P., aqui recorrida, contra-alegou e finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: «I- Como questão prévia deve dizer-se que atento o disposto no artigo 143.
° do CPTA, bem como o firmado pela doutrina e jurisprudência, ao presente recurso de apelação deve ser atribuído efeito devolutivo, não sendo assim de acolher o efeito suspensivo do mesmo peticionado pela Recorrente. II- A sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento da matéria de facto ou de direito, tendo apreciado de forma correta e devidamente fundamentada as questões submetidas à sua apreciação. III- A Recorrente não logrou demonstrar a verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar previstos no artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), designadamente os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. IV-Incumbia à Recorrente alegar e provar factos concretos suscetíveis de demonstrar a existência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, ónus que manifestamente não cumpriu. V- Os custos suportados com a preparação e submissão da candidatura constituem encargos inerentes à participação em procedimentos concursais desta natureza, integrando o risco normal da atividade da Recorrente, não sendo aptos, por si só, a demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação. VI-A Recorrente não alegou nem demonstrou, através de elementos objetivos ou prova documental idónea, qualquer impacto concreto na sua esfera jurídico- patrimonial ou financeira suscetível de justificar o preenchimento do requisito do periculum in mora. VII- As alegadas perdas de prestígio, de credibilidade institucional ou de potenciais estudantes assentam em meras conjecturas e afirmações genéricas, desprovidas de qualquer suporte factual ou probatório bastante. VIII-A suspensão do ato administrativo não tem como efeito antecipar a constituição de uma situação jurídica nova, inexistindo qualquer fundamento para concluir pela verificação de uma situação de facto consumado. IX-Conforme resulta da prova documental junta aos autos e da fundamentação constante da sentença recorrida, o procedimento administrativo foi conduzido em estrita observância das disposições legais aplicáveis e das regras constantes do Aviso de Abertura do Concurso. X-Não se verifica qualquer aparência séria da existência do direito invocado pela Recorrente, sendo manifestamente improcedentes os alegados vícios de falta de fundamentação, preterição do direito de audiência prévia e violação dos princípios da legalidade, igualdade, justiça, transparência e imparcialidade. XI-Não se encontra, por isso, preenchido o requisito do fumus boni iuris, inexistindo qualquer probabilidade séria de procedência da ação principal. XII-A decisão do Tribunal a quo de dispensar a produção de prova testemunhal mostra-se plenamente conforme com o disposto no artigo 118.°, n°s 1, 3 e 5, do CPTA, porquanto os autos continham todos os elementos necessários à decisão da causa.
XIII-A questão submetida à apreciação do Tribunal reconduzia-se essencialmente à aplicação do direito aos factos documentalmente demonstrados, inexistindo matéria de facto controvertida suscetível de justificar a realização de diligências probatórias adicionais. XIV-A realização da prova requerida revelar-se-ia manifestamente inútil e incompatível com a natureza urgente do processo cautelar, não se verificando qualquer violação do princípio do contraditório nem do direito de defesa da Recorrente. XV- Nos termos do artigo 120.° do CPTA, os pressupostos de decretamento da providência cautelar são de verificação cumulativa, bastando a falta de preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para determinar o indeferimento da providência requerida. XVI-Consequentemente, ficou prejudicada a apreciação do critério da ponderação dos interesses previsto no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA. XVII-Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a providência cautelar, devendo a sentença recorrida ser integralmente confirmada e o recurso julgado totalmente improcedente, com as legais consequências. XVIII-Razão pela qual, se acompanha na íntegra a fundamentação de facto e de direito vertida na sentença a quo, quando a mesma concluiu pela inexistência de uma probabilidade forte de a ação principal vir a proceder, claudicando o requisito “fumus boni iuris, e se entende que a mesma deve ser mantida porquanto não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente. Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido da Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, nº1, do CPTA. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente o pedido cautelar. As questões trazidas pela recorrente, na alegação recursiva, consistem em saber se incorreu em erro de julgamento a sentença ao julgar que não se verificavam os pressupostos dos quais depende a adoção das providências cautelares requeridas, designadamente no respeitante à perigosidade, que a recorrente sustenta que se verifica e para cujo juízo se mostrava pertinente a produção de prova testemunhal que requerera e, bem assim, quanto à aparência de bom direito, atacando, nesta parte, o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo no sentido da não verificação das causas de invalidade que
apontou ao ato suspendendo, que graduou a sua candidatura em quarto lugar, * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos: «A. A Requerente é uma sociedade anónima que desenvolve e prossegue a atividade de ensino profissional em Pombal, cfr. acordo. B. A Entidade Requerida é um instituto público que integra a administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio que prossegue atribuições do Ministério da Educação, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro, cfr. acordo. C. A Entidade Requerida abriu procedimento concursal no âmbito do financiamento a atividade de ensino, com fundos comunitários denominado Investimento RE C06 iOl: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional- Aviso N.Q 01/C06-i01.01/2022 Projeto n.° 4222, cfr. acordo, processo administrativo e documento com a referência n.º Contestação /Comprovativo Entrega) (545017) Contestação (005885037) de 18/10/2024 00:00:00 e Processo Administrativo 1 Instrutor (Comprovativo Entrega) (552856) Processo Administrativo 1 Instrutor (005947724) de 21/02/2025 00:00:00. D. Em 25/05/2023 foi publicado Aviso de Abertura de Concurso (5.ª Republicação), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “(…) 5.3. a segunda fase de candidaturas, a ocorrer em 2023, processa-se ao nível da NUTS III/CIM/AM. Os estabelecimentos de ensino/escolas de cada NUTS III/CIM/AM concorrem entre si, por área de especialização tecnológica e por tipologia de entidade, segundo a natureza e personalidade jurídica, nos termos do ponto 10.1 do presente Aviso (…) 5.5 verificando-se a disponibilidade de dotação remanescente após a realização das fases de apresentação de candidaturas previstas no ponto 5.2 e no Anexo 1, poderá ser criada uma fase de apresentação de candidaturas adicional com o objetivo de cumprimento de metas e de utilização da dotação remanescente. (…) 8.1. Custos elegíveis São elegíveis, no período de elegibilidade e no prazo de execução estabelecidos, as sesumtes despesas: - aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa do CTE; - modernização da infraestrutura tecnológica, diretamente relacionada com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa do CTE;
- apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa do CTE. 8.2. Custos não elegíveis - custos normais de funcionamento do beneficiário, incluindo custos fixos e variáveis de qualquer natureza; - custos cujo pagamento seja efetuado em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros; - custos que decorram de contratos em que o montante a panar í expresso em percentagem do montante financiado ao abrigo do PRR ou custos eksíveis aprovados no âmbito do presente Aviso; - custos relacionados com a aquisição de equipamentos em estado de uso; - o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), suportado pelos Beneficiários Finais, que não seja dedutível, nos termos do disposto no artigo n? 16 do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, conjugado com o estatuído na Portaria n.J 135/2022, de 1 de abril; juros e encargos financeiros; - custos relativos à preparação da candidatura, preparação da informação solicitada, elaboração da memória descritiva e submissão da candidatura; - sistemas de produção de enema não diretamente relacionados com o CTE das Enemas Renováveis; - reabilitação de espaços interiores comuns, designadamente zonas de estar, teatros, museus e outros similares, e de espaços exteriores, designadamente zonas verdes, jardins, arranjos exteriores, quiosques e outros similares; - veículos e transporte de pessoas; equipamentos cuja despesa possa ser financiada por fundos nacionais (AVAC quando não diretamente correlacionado com o CTE; Videovmlânaa; Proteção contra incêndios; Alarmes e Sirenes); - encargos com espaços, infraestruturas ou equipamentos que não esteiam diretamente relacionados com a prática educativa e formativa do CTE; - quaisquer encargos com consumívcis, manutenção e extensão de garantia dos equipamentos; - quaisquer encargos com consultorias, incluindo, mas não exclusivamente, aquisição de sayjços de elaboração de planos de segurança, de saúde, de arquitetura, de manutenção preventiva, entre outros; elaboração de projetos de apoio à gestão, de formação, e de comunicação; publicidade e divulgação. (…) 10.1 Seleção e hierarquização de candidaturas por NUTS III/CIM/AM As candidaturas são selecionadas e hierarquizadas por cada NUTS III/CIM/AM. em função da respetiva pontuação, tendo por referência os limites por CTE definidos para a respetiva NUTS III/CIM/AM, e os limites por tipologia de entidade, previstos nos Anexos 2 e 3do presente Aviso. Caso se verifique que as candidaturas selecionadas, em cada NUTS III/CIM/AM, não preenchem o número de vagas de CTE definido para essa mesma NUTS III/CIM/AM, as vagas de CTE remanescentes passam a integrar um Lote Residual no qual serão agrupadas, na fase de candidatura a que digam respeito, todas as vagas remanescentes de CTE a nível nacional nos termos do ponto 10.2 do presente Aviso. 10.2 Seleção e hierarquização de candidaturas no âmbito do Lote Residual (vagas remanescentes de CTE) Para o Lote Residual a definirem função das vagas remanescentes para cada tipologia deCTE a criar, concorrem todas as candidaturas que reúnam todas as condições de elegibilidade, previstas no presente Aviso, e não tenham sido selecionadas na respetiva NUTS III/CIM/AM, na respetiva fase de candidatura.
No âmbito do Lote Residual as candidaturas serão selecionadas e hierarquizadas por referência à respetiva pontuação, até ao limite do número total das vagas remanescentes para cada tipologia de CTE a criar, independentemente da sua localização por NUTS III/CIM/AM e/ou tipologia de entidade. 10.3 Critérios e subcritérios de avaliação A grelha de avaliação (ANEXO 4) compreende, por cada critério, subcritérios de avaliação transversais e subcritérios de avaliação específicos. Os subcritérios transversais são relativos à entidade proponente e à região onde se insere, enquanto os subcritérios específicos são relativos ao CTE a me a entidade se candidata. A pontuação total de uma candidatura resulta do somatório da pontuação obtida no conjunto dos subcriterios transversais e da pontuação obtida no conjunto dos subcriterios específicos. As candidaturas que, no conjunto dos subcritérios transversais e/ou no conjunto dos subcritérios específicos e/ou no conjunto do critério 4 obtenham uma pontuação total inferior a 50% da pontuação máxima atribuível em cada conjunto, não serão consideradas tiara efeitos de apoio. O atrás disposto não prejudica a apresentação de novas candidaturas, no âmbito dos mesmos CTE ou para outros CTE. Quando duas ou mais candidaturas obtenham a mesma pontuação, t definido como critério de desempate, para efeitos da seleção e hierarquização prevista nos pontos 10.1 e 10.2 do presente Aviso, a melhor pontuação obtida no critério 4 e, se ainda se mostrar necessário, a melhor pontuação obtida no critério 2; se ainda se mostrar necessário, a melhor pontuação obtida no critério 3; se ainda se mostrar necessário, a melhor pontuação obtida no critério I; se ainda se mostrar necessário, a melhor pontuação obtida no subcritério 3.1. A grelha de avaliação relativa à aplicação dos critérios encontra-se explicitada no ANEXO 4 do presente Aviso. “(…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…)
Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…)” cfr. documento junto com a oposição com a referência Contestação (6779928) Contestação (20395620) de 18/10/2024 00:44:00 e Processo Administrativo "Instrutor" (6779993) Processo Administrativo Instrutor" (20395811) de 21/02/2025 16:08:00. E. A Requerente submeteu candidatura, no âmbito do procedimento a que se refere a alínea precedente e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. processo administrativo junto aos autos. F. Em 04/12/2023 o Júri do Procedimento subscreveu documento intitulado “Ata nº1 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sob o assunto “Ata de instalação do Júri e identificação da metodologia de avaliação das candidaturas, análise, avaliação e hierarquização das candidaturas, lote residual e proposta de decisão" e do qual consta, em particular que: “(…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original
(…)
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(…)
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(…)
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(…)
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(…)
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(…)”
(...)", cfr. documento com o requerimento inicial com a referência Requerimento (6779910) Documentofs) ("20395383) de 15/09/2024 21:29:00 e Processo Administrativo "Instrutor" (6779995) Processo Administrativo "Instrutor" (20395825) de 21/02/2025 16:24:00.
G. Em 13/12/2023 o Presidente do IGeFE, I.P. subscreveu documento intitulado “Projeto de Decisão", do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
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(...)”, cfr. documento junto com o requerimento inicial com a referência Requerimento (542879) Documento(s) (005865334) de 15/09/2024 00:00:00 junto em 15/09/2024, documento junto com a oposição da Entidade Requerida com a referência Contestação (6779928) Contestação (20395619) de 18/10/2024 00:44:00, Processo Administrativo "Instrutor" (6779995) Processo Administrativo "Instrutor" (20395825) de 21/02/2025 16:24:00 e ficheiro “Proposta_Decisao_CTE_Bl JGeFE 2 fase ATA 7” da Pasta 4222 do processo administrativo.
H. Em 28/12/2023 a Aurora pronunciou-se, através da plataforma SIGAPRR, através de requerimento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. ficheiro “Exercício do direito de audiência dos interessados" da Pasta 4222 do processo administrativo e documentos juntos aos autos com a referência Processo Administrativo "Instrutor" (6779995j Processo Administrativo "Instrutor" (20395826) de 21/02/2025 16:24:00 e Processo Administrativo 'Instrutor" (6779996) Processo Administrativo "Instrutor" Í20395831j de 21/02/2025 16:24:00.
I. Em 07/05/2024 entre Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., aqui Entidade Requerida e enquanto Beneficiário Intermediário e a Estrutura de Missão “RECUPERAR PORTUGAL”, foi subscrito o documento intitulado “Termo de Aceitação”, para a realização do “Investimento RE-C06-Í01 - Modernização da Oferta dos Estabelecimentos de Ensino e da
Formação Profissional do Plano de Recuperação e Resiliência”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido cfr. documento junto com a oposição com a referência Contestação (6779928)Contestação (20395621j de 18/10/2024 00:44:00 e Processo Administrativo "Instrutor" (6779999) Processo Administrativo Instrutor" (20395851) de 21/02/2025 16:44:00.
J. O Júri subscreveu documento do qual consta o seguinte
“(…)
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(…)
Imagem no original
(…)
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(…)
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(…), cfr.”Requerimento (6779906) Requerimento ("20395373) de 06/09/2024 16:37:00 e ficheiro “Grelha de Análise" da Pasta 4222 do processo administrativo
K. O Júri subscreveu documento do qual consta o seguinte
“(…)
Imagem no original
A candidatura em apreço foi analisada ao abrigo da legislação nacional e europeia aplicável nomeadamente do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, do Decreto -Lei n,° 29-B/2021, de 4 de maio e do Despacho n.º3470-B/2022, de 23 de março, assim como do Aviso de Abertura de Concurso (AAC) n° 01/C06A01.01/2022, na sua 5a Republicação, que estabelece as regras para apresentação das candidaturas à presente fase do Investimento RE -CO6 -i0l: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional - Centros Tecnológicos Especializados.
Considerando que a entidade declarou cumprir os critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos no ponto i do AAC e que a presente candidatura reúne as condições de acesso previstas nos pontos 2,4, 5 e 9do AAC, propõe se a sua admissibilidade, devendo a mesma prosseguir para análise técnica.
No respeito pelo disposto no ponto 11 do Aviso, procedesse à análise dos critérios e subcritérios previstos no seu ponto 10 e no Anexo 4.
A apreciação dos critérios de seleção tem por base a informação registada pela entidade no formulário de candidatura e no formulário complementar previstos, respetivamente, no ponto 12 e no pontos 5.15 e 5.
18 do Aviso, sendo igualmente suportada pelos dados oficiais disponibilizados pela DGEEC, ao nível das taxas de conclusão nos cursos profissionais; pelo IEEP, I.P., ao nível da oferta formativa dos cursos de aprendizagem no ano letivo 2022/2023; pela ANQEPJ.P. ao nível da Relevância SAN dos cursos profissionais a ministrar no CEE e do Selo EQAVET; e pelo IGeFE, I.P. ao nível do histórico da atividade da entidade proponente e dos cursos profissionais aprovados na Ia fase de candidaturas dos CEE. Os resultados da análise técnica encontram-se refletidos na respetiva grelha de análise, dos quais resulta uma pontuação total de 74,38 valores, verificando-se ainda que as pontuações do conjunto dos critérios específicos, do conjunto dos critérios transversais e do critério 4 são iguais ou superiores a 50% da sua pontuação máxima, conforme grelha de avaliação anexa, reunindo condições técnicas para ser considerada para efeitos de apoio. A análise financeira da presente candidatura foi efetuada de acordo com o disposto nos já mencionados Decreto-Lei n.º29-B/2021, de 4 de maio, da Orientação Técnica do PRR n.° 3/2021, de 24 de agosto, e do Aviso de Abertura de Concurso n° 01/C06-i01.01/2022. No respeito pelo disposto nos pontos 8e9 do Aviso, procedeu-se à análise da adequação do orçamento apresentado e respetiva elegibilidade das despesas que o compõem. Da análise efetuada resultou uma redução no valor de 609.059,07€ nos termos do disposto na Estrutura de Custos em anexo. Face ao exposto, propõe-se para aprovação o montante de 998.703,56€, correspondendo a 62,12% do financiamento solicitado. Não obstante, e nos termos da Ata n° 1 do Júri que procede à seleção das candidaturas submetidas no âmbito do presente investimento, conforme o disposto no Despacho n° 3470-B/2022, de 23 de março de 2022, do Ministro da Educação e no Aviso Nº 01/C06-i01.01/2022, propõe-se o indeferimento da presente candidatura, atendendo aos princípios do mérito absoluto e mérito relativo que determinam o processo de hierarquização das candidaturas, constatando-se que todas as vagas estipuladas no Anexo 1 e Anexo 2 do Aviso para a área de especialização tecnológica na NIITS III e natureza jurídica do estabelecimento de ensino candidatado já se encontram preenchidas, bem como as vagas por área de especialização tecnológica que integraram o lote residual previsto no ponto n,° 10.1 do AAC” -cfr. cfr. documento junto com o requerimento inicial com a referência Requerimento (6779906) Requerimento (20395372) de 06/09/2024 16:37:00 e ficheiro “4222_Parecer” da Pasta 4222 do processo administrativo. L. Em 05/06/2024 o Júri do Procedimento subscreveu documento intitulado “Ata n.°7”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, em particular o seguinte: “(…) Imagem no original (…)
Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…) Imagem no original (…)”cfr. documento junto com o requerimento inicial com a referência Requerimento (542879) Documento(s) (005865334) de 15/09/2024 00:00:00 junto em 15/09/2024, documento junto com a oposição com a referência Contestação (Comprovativo Entrega) (545017) Contestação (005885036) de 18/10/2024 00:00:00, Processo Administrativo Instrutor (6779998) Processo Administrativo Instrutor1 (20395844) de 21/02/2025 16:44:00 e ficheiro “Proposta Decisão_CTE_BI JGcFE 2 fase ATA 7” da Pasta 4222 do processo administrativo. M. Em 06/06/2024 o Presidente do IGeFE, I.P. subscreveu documento, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Imagem no original (…)” cfr. documento junto aos autos com a referência Requerimento (6779918) Requerimento (20395395) de 30/09/2024 17:37:00, Processo Administrativo Instrutor" (6779998) Processo Administrativo "Instrutor" (20395844) de 21/02/2025 16:44:00 e documento intitulado “Proposta_Decisao_CTE_Bl JGeFE 2 fase ATA 7" da Pasta 4152 do processo administrativo. N. A decisão a que se refere a alínea precedente foi notificada à Requerente em 07/06/2024, através da plataforma, cfr.
facto admitido no artigo IP do requerimento inicial e Processo Administrativo Instrutor (6779998) Processo Administrativo Instrutor (20395845) de 21/02/2025 16:44:00, O. A Requerente apresentou reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, cfr. Processo Administrativo Instrutor (6779998) Processo Administrativo Instrutor (20395846) de 21/02/2025 16:44:00. P. Foi decidida a reclamação a que se refere a alínea precedente, tendo sido indeferida e confirmado o ato, cfr. Processo Administrativo Instrutor (6779998) Processo Administrativo Instrutor (20395846) de 21/02/202516:44:00. Q. O Presidente do Conselho Diretivo do IGeFE, I.P. tinha, à data, poderes delegados pela Deliberação n.º 937/2022, de 4 de agosto de 2022, do Conselho Diretivo do IGeFE, I.P., publicada no Diário da República, 2ª série, N ° 163, de 24 de agosto de 2022, constando da mesma, designadamente, o seguinte: “Deliberação n.º937/2022 Ao abrigo do disposto nos artigos 44º 47º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro, na redação em vigor, e nos artigos 19°e 21°da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor; e considerando o disposto no Decreto-Lei n° 125 2011, de 29 de dezembro, na redação em vigor, no Decreto Lei n° 96, 2015, de 29 de maio, e nos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE), aprovados pela Portaria n.° 255/2015, de 20 de agosto; e, ainda, de harmonia com o disposto no artigo 109° do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei n° 18,2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor; tendo cm vista agilizar os processos de decisão internos, aumentando a celeridade procedimental e estabelecendo uma segregação funcional que contribui para maior eficiência, eficácia, responsabilização e controlo dos processos de decisão, o Conselho Diretivo do IGeFE, reunido no dia 4 de agosto de 2022, deliberou: 1 - Atribuir ao Presidente do Conselho Diretivo, José ………………., a responsabilidade pela coordenação do programa orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, no âmbito das atribuições do IGeFE como entidade coordenadora de programa orçamental, pela gestão dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, pelo organismo intermédio dos programas operacionais de fundos europeus, e a responsabilidade pela coordenação da execução do Investimento RE-C06 iOJ do Plano de Recuperação e Resiliência, na parte atribuída ao IGeFE, na qualidade de beneficiário intermediário; e nele delegar e subdelegar as competências necessárias para a prática dos seguintes atos: (...) ”, cfr. Diário da República, 2.ª série, N.º 163, de 24 de agosto de 2022. R. Para preparação da candidatura, a Requerente teve que formar uma equipa de colaboradores que vêm trabalhando até hoje regularmente na conceção dos processos e toda a sua gestão, composta por um diretor geral e responsável máximo pela operação, um diretor pedagógico, uma diretora financeira, um responsável de compras/contratação, um diretor de formação e projetos, uma técnica de marketing e comunicação, cinco coordenadores e uma psicóloga, com custos apurados no valor de €26.713,40, cfr. documentos juntos com o requerimento inicial, respetivamente com a referência Requerimento (6779906) Documentos da PI (20395346) de 06/09/2024 16:37:00,Requerimento(6779906)Documentos da PI (20395348) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Documentos da PI (20395348) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Documentos da PI (20395349) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Documentos da PI (20395350) de 06/09/2024 16:37:
00, Requerimento (6779906) Documentos da PI (20395352)de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Documentos da PI (20395352) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Documentos da PI (20395353) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Requerimento (20395354) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Requerimento (20395355) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Requerimento (20395356) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Requerimento (20395358) de 06/09/202416:37:00, Requerimento (6779906) Requerimento (20395359) de 06/09/2024 16:37:00, Requerimento (6779906) Requerimento (20395360) de 06/09/2024 16:37:00 e Requerimento (6779906) Requerimento (220395361) de 06/09/2024 16:37:00. S. Em 19/03/2024 foi publicado no Diário da República nº56 - Parte L - Contratos, o anúncio de procedimento n.º4718/2024, sendo a Entidade Adjudicante a aqui Requerente, relativo a concurso público de “Empreitada de alteração do edifício da ETAP para implementação de um CTE industrial”, cfr. documento junto com o requerimento inicial com a referência Requerimento (6779906) Requerimento (20395364) de 06/09/2024 16:37:00. T. Em 25/03/2024 a Autoridade de Gestão do PESSOAS 2030 publicou aviso para apresentação de candidaturas “Cursos profissionais - ano letivo 2023/2024", cfr. documento junto com o requerimento inicial com a referência Requerimento (6779906) Requerimento 120395369) de 06/09/2024 16:37:00. U. Em 09/07/2024 foi emitido o documento intitulado “Fatura n.° FT2024/54-Original" em nome da Autora, com a descrição “Revisão do projeto de execução de alteração de edifício para implementação de CTE Industrial", no valor de €1.230,00, cfr. documento junto com o requerimento inicial com a referência Requerimento (6779906) Requerimento (20395363) de 06/09/2024 16:37:00. V. Em 27/07/2024 foi emitido o documento intitulado “Fatura” com o n ° FT 2024FT/45, em nome da Autora, com a descrição “Prestação de Serviços de Advocacia", no valor de €1845,00 (valor com IVA), cfr. documento junto com o requerimento inicial com a referência Requerimento (6779906) Requerimento (20395368) de 06/09/2024 16:37:00 W. Em agosto de 2024 foi publicada a decisão de adjudicação no âmbito do concurso público a que se refere a alínea), cfr. documento junto com o requerimento inicial com a referência Requerimento (6779906) Requerimento (20395365) de 06/09/2024 16:37:00. X. A Requerente despendeu a quantia de €2.459,53, relativa a viagem entre Pombal e San Sebastian, cfr. documentos juntos com o requerimento inicial com a referência Requerimento (6779906) Requerimento (20395370) de 06/09/2024 16:37:00 e Requerimento (6779906) Requerimento (20395371) de 06/09/2024 16:37:00 *** Factos não provados Não resultaram indiciariamente provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação
A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo ou confissão, bem como, na análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes, aqui se incluindo o processo administrativo, tal como referido a propósito de cada alínea do probatório. Refira-se ainda que a restante matéria alegada, e em especial a matéria alegada nos artigos 499. ° a 515. ° e ainda 525. ° a 531. ° do requerimento inicial, constitui matéria de direito, opinativa e contextuai pelo que não foi considerada por não ser relevante para a questão a decidir (pressupostos da tutela cautelar). Diga-se ainda, que o alegado nos artigos 493.° a 498° do requerimento inicial constitui matéria conclusiva, logo não sendo apta a prova testemunhal. Com efeito, quer os custos despendidos pela Requerente com a preparação da candidatura, quer os alegados danos morais daí decorrentes não relevam para a apreciação do critério do periculum in mora, na medida em que não está em causa qualquer ação de ressarcimento ou indemnizatória.» *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa apreciar se a decisão recorrida incorre nos erros de julgamento que lhe vêm apontados, a respeito da verificação dos requisitos dos quais depende a adoção das providências cautelares. Numa breve síntese do caso trazido a juízo, temos que a requerente, aqui recorrente, apresentou candidatura no âmbito do procedimento concursal de financiamento a atividade de ensino com fundos comunitários denominado Investimento RE C06i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional Aviso N.º 01/C06 i01.01/2022, tendo a sua candidatura ficado graduada em quarto lugar, na área de especialização tecnológica – Centro de Tecnologias Digitais (digital), de acordo com a tabela de hierarquização em decisão no Lote Regional da NUTS III/CIM/AM da Região de Leiria na 2.ª Fase do Aviso de abertura do concurso. A requerente peticionou a suspensão de eficácia do ato que determinou a graduação da sua candidatura, alegando que a imediata execução do ato, ao determinar que esta fique privada da atribuição dos fundos disponíveis no quadro comunitário e que os mesmos sejam atribuídos a outra candidatura, constituirá, para os interesses que visa defender na ação principal, uma situação de facto consumado, decorrente da produção de danos irreversíveis na sua esfera jurídica, em razão dos investimentos já realizados, que não poderá recuperar, das despesas que suportou com os projetos, das despesas jurídicas e com deslocações. Quanto à aparência de bom direito, alegou que o ato suspendendo violou o direito de audiência prévia, está ferido de incompetência, incorreu em violação de lei em razão da limitação de caracteres a que está sujeita a submissão da candidatura, da violação do dever de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto em que assentou. O tribunal a quo, após ter indeferido os requerimentos probatórios com vista à produção de prova testemunhal, por considerar que os autos se encontravam dotados de todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, julgou o pedido cautelar improcedente por entender que não se mostravam verificados os requisitos respeitantes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris. A recorrente afronta o assim julgado sob a alegação de estarem verificados aqueles pressupostos dos quais depende a adoção da providência.
Vejamos. i) Da perigosidade A recorrente sustenta a alegação recursiva na circunstância de a sentença recorrida ter considerado, erradamente a seu ver, que não foram alegados factos passiveis de demonstrar que a não integração da sua candidatura consubstancia uma situação de prejuízo de difícil reparação no âmbito das ações que desenvolve e na sua esfera jurídico-financeira. Alegou que procedeu a essa alegação no capítulo VIII B do requerimento inicial e que os mesmos decorrem das circunstâncias, alegadas, de a atribuição dos fundos a outra candidatura e o consequente esgotamento dos mesmos determinar a perda dos investimentos feitos e o adiamento de outros. Referiu que suportou o investimento na formação de uma equipa de colaboradores que tem vindo a trabalhar na conceção e gestão de processos, que suportou os custos com a elaboração dos projetos de arquitetura, as despesas com apoio jurídico e, ainda, com deslocações que teve que efetuar por conta do processo de preparação da candidatura. Acrescentou que a ausência do financiamento traduzirá uma redução de investimento e a produção de danos ao nível da imagem, credibilidade e reputação da instituição, que se traduzirá na diminuição da procura por parte de alunos e a concomitante perda de receitas. Referiu, ainda, que sofrerá danos futuros, decorrentes da implementação de um programa para os formandos das ações do mundo digital e dos contratos que celebrou para o efeito. Concluiu que se tivesse sido produzida prova testemunhal, os factos alegados, designadamente os respeitantes aos danos não patrimoniais, poderiam ter sido provados. Alegou que o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal incorreu em erro de julgamento ao julgar que a mesma não se mostrava pertinente para a prova dos factos alegados. Vejamos. Em despacho antecedente da sentença e dela contemporâneo, o tribunal a quo decidiu nos termos que seguem: «Considerando que os autos contêm os elementos probatórios necessários à apreciação do mérito da causa, não é de determinar a produção de quaisquer diligências de prova adicionais [cfr. artigo 118.º, n.°s 1 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], designadamente, prova testemunhal, como vem requerido. Com efeito, a matéria factual subjacente à apreciação dos pressupostos de que depende a concessão cautelar requerida assenta nas posições já assumidas pelas partes e nos documentos juntos pelas partes, aqui se incluindo o processo administrativo. Corroborando precisamente este raciocínio temos que a Requerente arrolou 5 testemunhas tendo indicado como artigos a submeter a prova os seguintes: artigos 59, 67,71,72 e 73,174 e 175,189 e 191, 208 e 209, 211, 212 e 213, 221, 222, 223 e 224, 235, 237, 238, 241 e 245, 267, 281, 295 e 298, 304, 306, 322 e 323, 343 e 344, 350 e 351, 370, 388, 393 e 394, 396, 479 a 531.
Ora, os artigos 67.º, 174º, 189º, 208º, 211º, 213º, 221º, 222.º, 238º, 267º, 304º, 306º, 350°, 351°, 480. ° 489.º a 493°, 501°, 502.º são aptos a prova documental e os artigos 59°, 71°, 72°, 175°, 191°, 209°, 212°, 223°, 224°, 235°, 237°, 241°, 245°, 281°, 295°, 298°, 322°, 323°, 343°, 344. °, 370° 388°, 393°, 394. °, 396. °, 479° e 481° a 488°, 494° a 500. °, 503 ° a 531°constituem matéria de direito ou matéria opinativa e juízos de valor que não são aptos a prova testemunhal ou que não assumem relevância para a apreciação a realizar. (…) Face ao exposto, e nos termos do disposto no n ° 1 do artigo 118° do CPTA, dispenso a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, atenta a sua desnecessidade. (…)». Compulsado o requerimento inicial, verifica-se que apenas a matéria vertida nos artigos 473.º e seguintes respeita à alegação referente à verificação do requisito da perigosidade. A matéria vertida nos artigos 480.º a 491.º, expurgados os juízos conclusivos, respeita à alegação de que foram realizadas despesas com a contratação de uma equipa de apoio à elaboração e gestão do projeto, com a elaboração dos projetos de arquitetura, com deslocações e contratação de apoio jurídico. A matéria vertida nos artigos 492.º a 531.º respeita à alegação, vaga, de que a não atribuição do financiamento determinará uma redução no investimento, uma perda de procura por parte dos alunos, a impossibilidade de executar protocolos já celebrados (mas não identificados), o adiamento de inúmeros investimentos, a não execução de contratos que celebrou no âmbito do um programa que elaborou para os formandos das ações do mundo digital (que também não densificou) e a impossibilidade de implementação do ciclo de estudos. Em suma, matéria que respeita à alegação de que em função da expetativa de que a candidatura fosse graduada em lugar passível de obter o financiamento terá feito projeções e investimentos que agora vê frustrados e cujos prejuízos irá, alegadamente, suportar. Alegou, ainda, que a não obtenção do financiamento causará danos na imagem e credibilidade da requerente, juntos dos alunos e de outras instituições. O juízo levado a efeito pelo tribunal a quo quanto à pertinência da produção da prova testemunhal requerida, levou em consideração, não apenas a aptidão desse meio de prova em face da natureza da factualidade alegada e o grau de concretização respetivo mas, também, a aptidão da factualidade em causa para o preenchimento dos requisitos dos quais depende a adoção das providências cautelares, podendo ler-se, a final, no referido despacho, que «Assim, no caso dos autos e face à apreciação que se segue quanto à verificação dos requisitos para a concessão da tutela cautelar, considera-se suficiente a prova constante dos mesmos.». Com efeito, como se referiu no acórdão proferido pelo TCA Norte a 30.09.2022 (P. 00169/22.3BECBR), cujo excerto do sumário se transcreve, «1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar.
Sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o julgamento do processo principal na providência cautelar.». No artigo 118.º do CPTA, é deferido ao julgador o juízo sobre a necessidade de produção de prova, para da documental oferecida com os articulados, a qual, como referido acima, é aferida não apenas em função da natureza da factualidade alegada e da aptidão do meio de prova, mas, também, da relevância dos factos a provar em face dos critérios de decisão previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. No caso dos autos, temos que o indeferimento da produção da prova testemunhal requerida teve em consideração os aspetos enunciados, fundamentando o indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas com a suficiência da prova documental para a prova dos factos respeitantes às despesas suportadas e ao investimento deixado de realizar, a falta de concretização da matéria respeitante aos demais danos e a sua irrelevância no contexto decisório. E esse juízo, a par com o que foi levado a efeito a propósito da verificação do requisito do periculum in mora, não merece a censura que lhe vem dirigida. Na verdade, o requisito da perigosidade verifica-se sempre que se mostre verificado, num juízo de prognose, o fundado receio de que se constitua uma situação de facto consumado ou se produzam prejuízos de difícil reparação, com referência aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal. Esse fundado receio existe sempre que os factos apontem para a impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do requerente ou para a dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação. O tribunal a quo, na sentença, referiu, a propósito, que, «(…) Para a consideração da existência de periculum in mora cabe ao requerente alegar factos concretizadores da existência do direito que se arroga, competindo-lhe, pois, a respetiva prova [cfr. artigos 342.° do Código Civil, 114 °, n.° 3, alínea g), 118° e 120.° do CPTA e artigo 365.°, n.°1do Código de Processo Civil (CPC) e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30/11/2017, processo n.° 0857/17, do Tribunal Central Administrativo Sul de, processo n.° 20/10/2021, processo n.° 503/21.3BELSB e do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/03/2024, processo n.° 01670/22.4BEBRG], No caso dos autos, alega a Requerente o manifesto receio de constituição de uma situação de facto consumado e da ocorrência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no presente procedimento cautelar, pois com a imediata execução do ato suspendendo a Requerente fica imediatamente sem a atribuição dos fundos financeiros disponíveis no quadro comunitário. Mais alega que, para além disso a Requerente já fez inúmeros investimentos com a candidatura (desde recursos humanos a materiais e planeamento), designadamente equipa de colaboradores que vêm trabalhando atê hoje regularmente na conceção dos processos e toda a sua gestão e que irão acompanhar a implementação do projeto, com custos já apurados no valor de €26.713,40; despesas para elaboração do projeto de arquitetura no montante global de 12 000,00 € (doze mil euros), para um contrato com a duração de 24 meses, que incluiria a realização dos dois projetos CTE Industrial e CTE Digital;
despesas jurídicas por conta das propostas de decisão proferidas, de modo a salvaguardar a sua legal e legitima defesa no processo, que se estima que possam ascender a mais de €13.550,00, acrescidos das custas judiciais que possam vir a incorrer com o mesmo; despesas de deslocação por conta de todo o processo; para além dos prejuízos financeiros diretos, e da ausência do financiamento que se traduz numa redução de investimento de €1.607.027,99, acrescidos de IVA (€1.976.644,43) a Requerente ainda sofreu outros impactos de natureza não financeira, danos não patrimoniais, como: (i) danos na sua imagem, credibilidade e reputação da instituição que decorrerão e causarão a diminuição da procura de alunos e a perda de receitas estimáveis , no cenário mais favorável, de uma turma anual, o que equivaleria ao montante anual de €86.200,00; (ii) perda de alunos, pela perda de atratividade da Escola, que se vê condicionada para implementar um Projeto Educativo mais ambicioso e assente numa metodologia vanguardista de ensino/aprendizagem do futuro; (iii) impossibilidade de executar protocolos já celebrados e operacionalizados com dezenas Entidades, sejam estas Empresas, Instituições de Entidades de Ensino Superior, Autarquia e outros Órgãos/Entidades da Administração Local, Entidades Formadoras e de Ensino Básico, Ensino Secundário e/ou Profissional. Comece-se desde logo por dizer que a matéria relativa a custos que a Requerente suportou com a preparação da candidatura [cfr. Factos Provados R), U), V) e X)] não assume qualquer relevância para o critério do periculum in mora que ora apreciamos, na medida em que não está em causa qualquer ação de indemnização ou compensação, em que a Requerente deva ser ressarcida, sendo que tais custos são inerentes à preparação do tipo de candidaturas em causa e como tal se inserem no risco de participação em projetos de financiamento como este. Ora, para o juízo de aferição da existência de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação importa é perceber se a Requerente alegou factos concretizadores dessas situações, v.g. por reporte aos efeitos que esses custos representaram na vida financeira da Requerente e de que conforma constituiriam uma situação de facto consumado ou de difícil reparação, o que não foi feito nem comprovado. Na verdade, cabia à Requerente alegar de que forma é que o facto de a sua candidatura não ter sido integrada poderia consubstanciar uma situação de prejuízo de difícil reparação no âmbito das ações que desenvolve e concretamente na sua esfera jurídico financeira. Pois bem, nada disso foi alegado, limitando-se a Requerente a enunciar os custos realizados e as diligências tomadas no âmbito da preparação da candidatura, o que correspondem necessariamente à preparação de proposta e quanto ao qual assume o risco, na qualidade de candidata. Ora, não foi junta prova documental para o efeito e cujo ónus de prova incumbia à Requerente, v.g. balanços financeiros, declaração de IRC e património que pudesse permitir ao Tribunal avaliar se o facto de a sua candidatura não ter sido selecionada constituía uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação. Como tal, julga-se que a Requerente não cumpriu o seu ónus quanto à alegação e concretização de factos que integrem uma eventual situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, não podendo dar-se como verificado o requisito do periculum in mora. (…)». O juízo enunciado é de acompanhar. Com efeito, não se mostra relevante, para a aferição do perigo de constituição de uma situação de facto consumado que possa advir da execução do ato, a factualidade respeitante às despesas suportadas com a preparação da candidatura e com os investimentos alegadamente realizados na expetativa da obtenção do financiamento;
por outro lado, a relevância dos danos decorrentes da privação do financiamento no contexto da verificação deste requisito, dependeriam da alegação e demonstração do seu concreto impacto na esfera jurídica da requerente, pois que, no presente contexto cautelar, não basta a alegação e prova de que a execução do ato causa causará prejuízos; é necessário que a alegação e prova revelem que tais prejuízos são irreparáveis ou que está em causa a constituição de uma situação de facto consumado, que não se confunde com a verificação de danos que possam mais tarde vir a ser objeto de reparação no caso de procedência da ação principal. No caso dos autos, estando em causa a atribuição de um financiamento, cabia à requerente alegar e provar que ainda que venha a obter vencimento na ação principal, de impugnação do auto que graduou a sua candidatura em quarto lugar, a decisão correspondente não poderá produzir qualquer efeito, em razão da situação entretanto constituída. Mas essa alegação não foi oferecida. Cumpre, na verdade, evidenciar que a tutela cautelar tem em vista que seja assegurada a utilidade da decisão a proferir no processo principal, em função do qual se afere a verificação dos requisitos dos quais depende o seu decretamento, tanto quanto à perigosidade como à aparência de bom direito. Donde, apenas os danos passíveis de determinar a infrutuosidade da decisão a proferir no processo principal são relevantes no contexto da verificação do requisito de que nos ocupamos. Como se referiu no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2018 (P. 0435/18), cujo sumário se transcreve, «I - O periculum in mora constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente; II - Se o fundado receio de a decisão da acção principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil, verifica-se o periculum in mora na vertente do facto consumado; III - Se o fundado receio de que durante a pendência da acção principal surjam danos dificilmente reparáveis, porque a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente, verifica-se periculum in mora na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação; IV - A noção de prejuízo de difícil reparação, e a de situação de facto consumado - tal como consagradas no artigo 120º do CPTA - integram uma carga lesiva, negativa, sem a qual deixam de fazer sentido.». No caso, é certo que a requerente vem invocar que a execução do ato vai determinar a atribuição do financiamento a outra entidade, não obstante, daí não resulta a impossibilidade de, no caso de procedência da ação principal, vir a ocorrer a reconstituição da situação que existiria se o ato inválido não tivesse sido praticado, em razão de se ter,
entretanto, consumado, uma situação impeditiva dessa reconstituição, ou da reintegração da esfera jurídica da requerente, ainda que através da via indemnizatória, no caso de existência de causa legítima de inexecução. Donde, o juízo levado a efeito pelo tribunal a quo, a respeito da irrelevância e falta de densificação da factualidade alegada para o preenchimento do periculum in mora não merece censura, pois que dessa factualidade, ainda que provada, não resulta que a decisão a proferir no processo principal, se procedente, seja infrutífera, ou corra o risco de o ser, em razão dos danos entretanto sofridos pela requerente. Improcede, assim, a alegação recursiva a respeito do erro de julgamento apontado à sentença recorrida quanto à apreciação do requisito do periculum in mora. Uma vez que, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, os requisitos dos quais depende a adoção das providências cautelares são de verificação cumulativa e a falta de verificação de um deles obsta à procedência do pedido, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, dirigidos ao juízo do tribunal a quo quanto à verificação do fumus boni iuris. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 1 de outubro de 2026. Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Maria Telo Afonso Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro