Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0424/23.5BELRS

2024-10-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0424/23.5BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0424/23.5BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A..., SGPS, S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 22 de abril de 2024, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial “contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico n.º ...22, constante do despacho da Subdiretora-Geral, da Direção de Serviços do IRC, de 28.12.2022, que foi apresentado na sequência da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...79, que foi deduzida contra a autoliquidação de IRC, na parte respeitante à derrama estadual apurada no Grupo A…, do ano de 2018, no montante de € 13.998.900,65”.

Alegou e concluiu: «

1. Delimitação da questão e dos argumentos das partes, e a decisão do Tribunal a quo

A) Sinteticamente, em primeiro lugar o que a ora recorrente afirma e sustenta é que a derrama estadual e a progressividade que esta introduz na tributação em IRC, como tributação que este é sobre a ficção jurídica que são as sociedades (mais sobre isto infra), é inconstitucional pelos resultados arbitrários e violadores do princípio da igualdade que desencadeia esta tributação progressiva sobre a ficção jurídica sociedade.

B) E mais sustenta que o prolongamento injustificado da aplicação da derrama estadual a período posterior à cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12- A/2010, de 30 de Junho, isto é, a norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável ao exercício fiscal de 2018, é por si só inconstitucional também por violação do princípio da protecção da confiança, da segurança jurídica, e da proibição de arbítrio

C) A tudo isto a decisão recorrida responde que não.

2. Em particular a arbitrariedade e inconstitucionalidade de se tributar com taxas progressivas em sede de rendimento as ficções que são as sociedades comerciais

D) O princípio da igualdade, entendido como tratar o desigual desigualmente, exige tributação proporcional: quem ganha mais paga proporcionalmente e em termos absolutos uma fatia maior com a taxa proporcional, quem ganha menos paga menos, e quem ganha o mesmo paga o mesmo.

E) A tributação progressiva é uma exigência adicional ao princípio da igualdade, que convoca opções ideológicas, mas que nem por isso ficam isentas da proibição de arbitrariedade, com respeito a arbítrios geradores eles próprios de desigualdades no âmbito da concretização dessa opção ideológica.

F) O racional para essa opção de tributar mais do que proporcionalmente assenta em hipóteses genéricas, mas plausíveis: há efeitos sistémicos ou de rede poderosos proporcionados pela vida em sociedade, e o maior ou menor aproveitamento destes ganhos de sistema resulta em considerável medida da sorte ou do acaso (local ou família onde se nasceu, escola que se frequentou, amigos e amigas que se fizeram e não fizeram, etc.), e sobretudo há um benefício exterior ao individuo que é o efeito de rede e de escala proporcionado pela vida em sociedade.
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G) Donde que se justifique (invocando-se a plausibilidade daquela hipótese) tributar mais do que proporcionalmente os rendimentos para financiamento da vida em comunidade/sociedade, de modo a captar efeitos de rede e de escala de cuja existência também dependem aqueles rendimentos, tributação adicional esta que será como que uma tributação da presumida sorte ou acaso presumivelmente na base também dos rendimentos, e sobretudo tributação que capta os presumíveis benefícios dos efeitos societais de rede e escala (por oposição aos outros factores dos rendimentos, o esforço, força de vontade, trabalho e mérito individuais).

H) Como tudo isto é plausível, mas não mensurável, nem certo e definido, e como tudo o que é demais é moléstia, o equilíbrio está em não levar a progressividade ao ponto de ser percepcionada como confisco (e desincentivo) do esforço individual, com as consequentes perdas para todos: para a justiça individual (insubstituível por uma dita justiça colectiva, que mais não será, sem aquela, senão palavra oca e vã), para os desincentivados pela ablação patrimonial que a percepcionem como excessiva, e para a sociedade que perde os mais esforçados ou nem sequer os vê nascer (em casos de regimes de colectivização mais pronunciada).

I) Agora, pergunta-se, que sentido faz aplicar a progressividade às sociedades comerciais, a uma ficção jurídica? E que resultados, arbitrários ou coerentes e racionalmente compreensíveis, gera tal aplicação de progressividade à ficção sociedade comercial?

J) É indisputável que a sociedade comercial, qualquer que ela seja, é uma ficção de pessoa.

K) A sociedade não é uma pessoa real e, justamente por causa deste facto incontornável, não é titular dos lucros/rendimentos.

L) O lucro dito da sociedade é uma ficção, é na realidade fáctica, económica e jurídica, lucro dos sócios e na disponibilidade dos sócios (desde logo, conforme previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais) e não lucro na disponibilidade da sociedade, sócios que dele farão, como qualquer titular de um direito, o que decidirem fazer com ele, dentro dos limites da lei

M) É lucro com respeito ao qual a sociedade, ficção jurídica, não tem o direito de fazer ou tomar como seu, como se fosse um ser real a quem pudesse ser imputado um direito jurídico-económico ao lucro, objecto de protecção, como qualquer direito, contra a interferência ou tentativa de apropriação por parte de terceiros. Nenhum destes direitos sobre o lucro a ficção sociedade tem, por isso mesmo, por ser uma ficção.

N) E em consequência, não é a sociedade quem sofre o ónus da tributação, pela razão simples, mas poderosa, de que o lucro sujeito à tributação não lhe pertence. A sociedade é apenas o intermediário, ou plataforma simplificadora, da tributação de um lucro que jurídica e economicamente pertence, e está na inteira disponibilidade, de terceiros (os accionistas). Pela negativa, a capacidade contributiva das sociedades é também ela uma ficção, uma ficção útil que permite antecipar e concentrar a tributação, mas uma ficção. Mas essa ficção não a transforma no que não é nem nunca será: o sujeito a quem se possa perguntar pelo seu rendimento/lucro (capacidade contributiva), em contraste com o rendimento (capacidade contributiva) dos demais, para lhe aplicar taxas diferenciadas (progressivas) em razão desse contraste.
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O) De facto, e juridicamente, a sociedade nenhuma capacidade contributiva possui ou deixa de possuir (a questão não se chega a pôr): os lucros não lhe pertencem, nenhum direito tem a deles apropriar-se (e isso é uma consequência de ser uma ficção jurídica, uma ferramenta jurídica), antes são pertença e estão na disponibilidade dos accionistas responsáveis pela reunião de capitais e de vontades por trás da plataforma jurídica que é a sociedade.

P) A sociedade, tal como o devedor do rendimento a quem se impõe que faça retenção na fonte, não pode, pois, ser mais do que alguém que se coloca a entregar imposto em substituição do titular de capacidade contributiva. A esse alguém substituto do titular da capacidade contributiva só se pode exigir que entregue imposto a uma taxa linear ou, caso se queira complicar (v.g. categoria A do IRS), a taxas diferenciadas em função da capacidade contributiva dos reais titulares do rendimento.

Q) Ora, a derrama estadual aplica taxas diferenciadas ao lucro apurado por referência à reunião de capitais que é a sociedade, pessoalizando por conseguinte (progressividade da taxa de tributação), como se esta fosse o titular da capacidade contributiva, por oposição a mero ponto focal, interposto entre a realidade económica da criação de riqueza e os titulares reais da mesma (os titulares do direito ao lucro apurado ao nível do ponto focal que é a sociedade).

R) Isto é um contra-senso gerador de arbitrariedade na distribuição dos encargos fiscais, incompatível com o princípio da igualdade: tanto é atingido pela tributação progressiva, agravada, o titular de participação qualificada com um volume individual apreciável de quota-parte no rendimento apurado na sociedade,

S) Como são atingidos e sofrem, em razão desta imposição de progressividade ao nível do intermediário que é a sociedade, os milhares de titulares com pequenos e médios rendimentos que dividem entre si o lucro da sociedade através da alocação de acções às suas reformas via PPR ou participação por outra via num fundo de pensões (que detém acções da sociedade), ou que detêm directamente modesto lote de acções (pequeno accionista), conforme se ilustrou em concreto supra.

T) Donde a conclusão de que a norma que prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento (lucro) apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do CIRC,

U) É inconstitucional por violação dos artigos 2.º (Estado de direito, que proíbe o tratamento arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e 103.º, n.º 1 (repartição justa dos rendimentos e da riqueza) da Constituição da República Portuguesa.

V) A inconstitucionalidade da norma gera a sua invalidade, que por sua vez gera a sua anulação, donde a ilegalidade, por ausência de norma que a sustente, da liquidação de imposto, designadamente a aqui em causa, assente no artigo 87.º-A do CIRC (derrama estadual).

W) Na resposta que dá justificativa da progressividade em sede de IRC, a sentença recorrida invoca o “papel redistributivo dos rendimentos através dos impostos” consagrado nos artigos 103.º e 104.º da Constituição (pág. 24 da sentença).
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X) Ora, conforme se desenvolveu supra, a tributação proporcional que antes da derrama estadual se aplicava e sempre se aplicou no IRC, também tem efeito redistributivo (paga mais imposto quem mais lucro tem) e, sobretudo, não é por acaso que os citados artigos da Constituição só prevêem progressividade no imposto a propósito da tributação pessoal, em contraste com a tributação das empresas para a qual para nenhuma progressividade é associada (cfr. artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição - é sintomático, e muito significativo, a Constituição não prever taxas progressivas para o IRC, e apenas as prever para o “imposto sobre o rendimento pessoal”. Não é por acaso esta ausência de previsão de progressividade na tributação das sociedades).

Y) E o ponto decisivo é aqui outro: não é por referência à sociedade, mera ficção jurídica, que se consegue concretizar a igualdade a que supostamente se dirige a progressividade na tributação.

Z) Pela razão simples de que não sendo a sociedade o titular do lucro (que pertence jurídica e economicamente ao sócio/membro), nem tão-pouco e consequentemente sendo titular de real capacidade contributiva, a sua tributação progressiva para nenhuma igualdade material contribuirá, pelo contrário, contribuirá para aleatoriedade e arbitrariedade da tributação no que respeita ao princípio da igualdade, como se mostrou e exemplificou supra.

AA) Mais acrescenta a sentença recorrida a propósito do operar do princípio da igualdade, e da capacidade contributiva, que “a tributação deverá ter em linha de conta a “força económica” do contribuinte” (pág. 27 da sentença), e mais rejeita a sentença recorrida que a real capacidade contributiva não esteja com a ficção legal sociedade (pág. 28 da sentença recorrida).

BB) Conforme se referiu supra, a taxa única a tributação proporcional também leva em linha de conta a força económica do contribuinte (ganhas mais, pagas mais), não fazendo sentido pessoalizar para além disso a tributação da sociedade com taxas progressivas como se fossem as reais pessoas que disfrutam dos lucros e de outros rendimentos (como se desenvolverá infra).

CC) A tributação progressiva da sociedade por seu turno não faz sentido, gera consequências arbitrárias na esfera do verdadeiro, único e real contribuinte (a sociedade é mera intermediária, nenhuma carga fiscal efectivamente suporta, não é dela o resultado da sua actividade, ela é apenas uma ficção útil), a pessoa humana, que tanto pode ser um pensionista com rendimentos médios que suporta efetivamente a taxa progressiva da sociedade que concentra muita actividade e capitais (logo desencadeia derrama estadual), como uma pessoa com rendimentos altos que nenhuma progressividade suporta nos rendimentos em última análise seus da actividade da pequena ou média empresa de que é sócio de referência.

DD) E é por isto, por esta arbitrariedade de resultados junto das capacidades contributivas reais, que a derrama estadual é inconstitucional, não por não haver expressa exclusão de progressividade na Constituição com respeito à tributação das sociedades.

EE) O ponto é que (como se expôs supra) não faz sentido colocar na sociedade, mero intermediário da carga fiscal, mera ficção jurídica, a medição de rendimento para efeitos de aplicação a si de taxas progressivas, quando esse rendimento a outros pertence, e em fracções ou divisões desiguais que nada têm que ver com o conjunto do lucro sujeito à progressividade trazida pela derrama estadual.
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FF) O seguinte exemplo esquemático permite apreender de imediato esta evidência:

- A sociedade X tem capitais de 100 milhões, e lucros de 10 Milhões antes de imposto (correspondentes a 10% dos capitais), estando por isso sujeita a derrama estadual para além do IRC de base. E o seu sócio, A, tem participação correspondente a 1 milhão de capital, pelo que terá direito a lucros de € 100.000, subtraídos ainda do IRC + derrama estadual.

- A sociedade Y tem capitais de 10 milhões, e lucros de um milhão (correspondentes também a 10% dos capitais), estando por isso sujeita apenas ao IRC de base. E o seu sócio, B, tem igualmente participação correspondente a 1 milhão de capital, pelo que terá igualmente direito a lucros de € 100.000, mas agora subtraídos apenas do IRC de base, uma vez que esta sociedade não está sujeita a derrama estadual.

GG) Faz algum sentido penalizar o sócio B com um rendimento após imposto sobre a sociedade menor quando ambos, A e B, estão perante sociedades com rentabilidade de capitais idêntica e com igual participação sobre os capitais dessas duas sociedades? Nenhum, é uma arbitrariedade.

HH) E acresce a este ponto que se acabou de recordar (e que é o mais importante), ser incorrecto dizer-se que a derrama estadual, porque só se aplica a lucros a partir de uma certa dimensão, teria por objecto (e justificação) tributar o lucro das empresas mais rentáveis, logo com maior capacidade contributiva.

II) Economistas ilustres da nossa praça têm desmascarado esta falácia de que “lucros mais volumosos da sociedade/empresa = a maior capacidade contributiva”, chamando a atenção para o erro crasso desta proposição: não se pode comparar volume de lucros sem chamar à colação o volume de capitais que lhe subjaz.

JJ) Uma empresa que pela sua dimensão tenha lucros ditos muito elevados, é também uma empresa que terá muitos mais capitais e, por conseguinte, um lucro por unidade de capital absolutamente normal, e muitas vezes pior do que o de empresas mais pequenas, e em regra terá também mais accionistas, os beneficiários reais e legais dos lucros, pelo que terá um lucro por accionista absolutamente normal, e muitas vezes pior do que o de empresas mais pequenas.

KK) E, repete-se, na perspectiva que a ora recorrente discute nestes autos, a instituição de progressividade em razão do volume dos lucros de uma sociedade é gerador de resultados arbitrários, sobretudo por aquela razão supra desenvolvida: a empresa não é um ser humano (é uma ficção), não disfruta dos lucros, os lucros antes são, e são de jure, um direito legal dos accionistas (e não da empresa), um direito legal dos titulares do capital (de quem aportou capital à ficção de pessoa que é a sociedade).

LL) Aplicar progressividade ao nível da empresa como se esta fosse o ser humano, e singular (ignorando-se a pluralidade de accionistas de que se compõe a sociedade), na titularidade legal (e que disfrutará) dos lucros gerados pela actividade empresarial, é uma ficção, que ao alhear-se do real contribuinte e titular dos lucros, produz toda a sorte de resultados arbitrários (e contrários ao objectivo da progressividade), em violação do princípio da igualdade.
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3. Em particular a inconstitucionalidade do prolongamento no tempo da derrama estadual

MM) A finalizar, é de bom senso reconhecer que em tempos de aflição, em que não haja tempo para pensar, é aceitável e percebe-se que se abram excepções, e se permita temporariamente aquilo (v.g., progressividade) que normalmente não deve ser praticado com respeito, v.g., às sociedades comerciais/empresas (nem a Constituição o previu para estas, em contraste com o que prevê para a tributação do rendimento pessoal).

NN) Mas a este propósito é de recordar que é facto incontroverso, público e notório que o Programa de Assistência Económica e Financeira que envolveu Portugal, o FMI e a União Europeia, decorreu entre Maio de 2011 e Junho de 2014, terminando nesta última data.

OO) Sendo que, no ano de 2017, a União Europeia encerrou o procedimento relativo ao défice excessivo de Portugal, por reconhecer que o défice de Portugal tinha diminuído para um valor inferior a 3% do PIB, não subsistindo dúvidas de que em 2018, em vésperas de uma consolidação orçamental que gerou um superavit (em 2019), a justificação de emergência para a Derrama Estadual, tinha, pura e simplesmente, desaparecido.

PP) Ora, um imposto que conflitua com o princípio da igualdade na vertente da proibição de arbítrio, e que se prolonga no tempo para além da sua própria justificação, uma emergência financeira, é, por definição, um imposto injusto e injustificado.

QQ) Pelo que, do exposto, resulta que o prolongamento injustificado da aplicação da derrama estadual a período posterior à cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, isto é, a norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável ao exercício fiscal de 2018,

RR) É por si só inconstitucional também por violação do princípio da protecção da confiança, da segurança jurídica, e da proibição de arbítrio, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, e bem assim por violação do princípio da proporcionalidade e da propriedade privada.

SS) Como resulta de trechos supra transcritos da sentença recorrida, a razão da manutenção em 2018 ainda, da derrama estadual (oitos anos volvidos da emergência financeira), já só assenta na necessidade ordinária, corrente de ir buscar receita e de tranquilamente escolher onde ir buscar receita, para um conjunto de despesas a realizar anualmente.

TT) Já não assenta, isso é uma evidência, em estado de necessidade ou urgência de espécie alguma, mas unicamente no entendimento em sede de gestão corrente de que a progressividade da derrama estadual em IRC é uma tributação de ordinário (de modo permanente) adequada.

UU) Juízo ou entendimento e respectiva norma que lhe dá vida, inconstitucionais pelas razões supra expostas.

VV) É inegável que há muito que fazer, ainda hoje em 2023 com muito défice real não reportado financeiramente (degradação generalizada dos serviços públicos), mas é inegável também que Portugal não está em aflição desde pelo menos 2016/17,
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WW) pelo que a continuidade da progressividade da tributação das sociedades introduzida em 2010 pela derrama estadual, não pode encontrar mais justificação no estado de necessidade

XX) E há e houve entretanto mais que tempo para substituir a receita da derrama estadual por uma tributação sem resultados arbitrários na distribuição da carga fiscal pelos reais contribuintes.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, SER ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA E JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, E EM CONSEQUÊNCIA SEREM ANULADOS QUER OS ACTOS DE INDEFERIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO E DA PRECEDENTE RECLAMAÇÃO GRACIOSA, QUER O ACTO DE AUTOLIQUIDAÇÃO DE IRC DO EXERCÍCIO DE 2018, NA PARTE REFERENTE À DERRAMA ESTADUAL, POR APURAMENTO INDEVIDO DESTE IMPOSTO NO MONTANTE DE € 13.998.900,65, ATENTA A MANIFESTA ILEGALIDADE DA AUTOLIQUIDAÇÃO NESTA PARTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA A REEMBOLSAR À IMPUGNANTE O MONTANTE DE € 13.998.900,65, ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS À TAXA LEGAL CONTADOS DESDE 01/10/2019 ATÉ INTEGRAL REEMBOLSO.

E, EM VIRTUDE DO VALOR DA CAUSA SE MANTER NA PRESENTE INSTÂNCIA DE RECURSO SUPERIOR A € 275.000,00, DESDE JÁ SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE, NOS TERMOS DO Nº 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINEM TAMBÉM NA PRESENTE INSTÂNCIA DE RECURSO, A DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA AÍ REFERENCIADO, ATENTA A LISURA DAS PARTES NA CONDUÇÃO PROCESSUAL, ATENTO O NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE SE RECONDUZ A UMA QUESTÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA DERRAMA ESTADUAL, ATENTA A DESPROPORÇÃO ENTRE ESTA COMPLEXIDADE E O ELEVADO MONTANTE DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE QUE RESULTARÁ DO SEU APURAMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR, DE € 13.998.900,65, DA CAUSA, E BEM ASSIM ATENTA TAMBÉM A INCONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE SE FIXAREM CUSTAS UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO VALOR DA CAUSA E SEM OS LIMITES CO-NATURAIS AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. »

*

Não ocorreu a formalização de contra-alegações.

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, no sentido de que “entendemos dever negar-se provimento ao presente recurso, sendo de manter a Sentença Recorrida na Ordem Jurídica”.
 Em síntese, expendeu: «

(…).

Assim, a Derrama Estadual, salvo melhor juízo, configura um imposto acessório e não um mero imposto dependente, devido mesmo que o imposto principal, do qual depende, não o seja, pois que, como decorre do respetivo regime jurídico, a Derrama Estadual incide sobre parte do lucro tributável do imposto principal.
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A nosso ver e salvo melhor, tal tributo pode ser da responsabilidade das sociedades enquanto pessoas coletivas de direito privado.

(…).

A nosso ver e salvo melhor, o legislador entendeu haver razões de política fiscal suficientes para legitimar a manutenção da Derrama Estadual, o que afasta a violação do princípio da igualdade na vertente de proibição do arbítrio e, pela sua específica configuração, não afronta o princípio da capacidade contributiva.

(…). »

*******

2

Na sentença sob crítica, em sede de julgamento factual, consta: «

Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

1. No exercício de 2018, a Impugnante esteve sujeita ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), sendo a sociedade dominante do “Grupo A…” – facto não controvertido;

2. Em relação ao exercício de 2018, as sociedades integradas no “Grupo A…” entregaram as suas Declarações de Rendimentos de IRC, Modelo 22, nas quais declararam individualmente o seu lucro tributável e a respetiva derrama estadual, conforme tabela infra:

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- cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial, a fls. 84 do SITAF;

3. Em 30.06.2019, a Impugnante apresentou a primeira Declaração de IRC, Modelo 22, do Grupo, identificada sob o n.º ...2, respeitante ao exercício de 2018, na qual declarou no Campo 382 do Quadro 09, um resultado fiscal do grupo, no valor € 126.584.010,67, e no campo 373, do Quadro 10, “Derrama estadual (art.º 87.º-A)”, no valor de € 14.001.258,54. – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, a fls. 45 do SITAF;

4. Em 02.08.2019, foi emitida a liquidação de IRC n.º ...60, relativa ao exercício de 2018, com valor a reembolsar de € 37.446.437,32 – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação, a fls. 264 do SITAF;

5. Em 13.07.2020, a Impugnante apresentou Declaração de substituição, do Grupo, relativa a 2018, identificada com o n.º ...3, na qual declarou no campo 373, do Quadro 10, “Derrama estadual (art.º 87.º-A)”, no valor de € 14.001.258,54. – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial, a fls. 54 do SITAF;
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6. Em 07.08.2020, foi emitida a liquidação de IRC n.º ...39, com o valor a reembolsar de € 38.137.993,38, e da respetiva demonstração de acerto de contas n.º ...86, com apuramento do saldo a reembolsar no montante de € 691.556,06, que foi aplicado como crédito no âmbito de processo de execução fiscal. - cfr. documentos n.º 3 e 4 juntos com a contestação, a fls. 266 e 267 do SITAF;

7. Em 29.10.2020, a Impugnante apresentou Declaração de substituição, do Grupo, identificada com o n.º ...1, na qual declarou no campo 373, do Quadro 10, “Derrama estadual (art.º 87.º-A)”, no valor de € 13.998.900,65. – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, a fls. 69 do SITAF;

8. Em 02.11.2020, foi emitida a liquidação de IRC n.º ...30, com valor a reembolsar de € 38.122.946,90, e a respetiva demonstração de acerto de contas, com indicação de saldo a pagar no valor de € 15.046,48, com data limite de pagamento em 28.12.2020 - cfr. documentos n.sº 5 e 6 juntos com a contestação, a fls. 268 e 269 do SITAF;

9. Em 11.11.2020, a Impugnante pagou a liquidação indicada no ponto anterior - cfr. documento n.º 7 junto com a contestação, a fls. 270 do SITAF;

10. Em 29.06.2021, a Impugnante apresentou, junto da Unidade dos Grandes Contribuintes, a Reclamação Graciosa que foi instaurada sob o n.º ...79, contra o ato tributário de autoliquidação de IRC, respeitante ao exercício de 2018, suscitando a ilegalidade da liquidação da derrama estadual. – cfr. fls. 2 do PRG n.º ...79, a fls. 280 do SITAF;

11. Em 09.07.2021, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, com base na Informação n.º ...21, a concordar com o teor do projeto de decisão de indeferimento e a conceder o prazo de 15 dias para a Impugnante se pronunciar em sede de audição prévia. – fls. 42 do PRG n.º ...79, a fls. 317 do SITAF;

12. Em 16.07.2021, foi elaborado ofício, por Via CTT, pela Divisão de Justiça Tributária da UGC, a notificar a Impugnante do teor do projeto de decisão de indeferimento e para, querendo, exercer o direito de audição prévia, no prazo de 15 dias – cfr. fls. 52 do PRG n.º ...79, a fls. 331 do SITAF;

13. A Impugnante não exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão – cfr. PRG n.º ...79;

14. Em 07.09.2021, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da UGC, a indeferir a Reclamação Graciosa n.º ...79, com base na Informação n.º ...21, que ora se extrata parcialmente:

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(…)

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- cfr. fls. 53 a 63 do PRG n.º ...79, a fls. 345 do SITAF;

15. Em 07.09.2021, foi elaborado ofício, por Via CTT, pela Divisão de Justiça Tributária da UGC, a notificar a Impugnante do despacho de indeferimento indicado no ponto anterior – cfr. fls. 64 do PRG n.º ...79, a fls. 345 do SITAF;

16. Em 25.10.2021, a Impugnante apresentou, junto da Unidade dos Grandes Contribuintes, o Recurso Hierárquico que foi instaurado sob o n.º ...22, contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...79, respeitante ao ato tributário de autoliquidação de IRC, respeitante ao exercício de 2018, suscitando a ilegalidade da liquidação da derrama estadual. – cfr. fls. 2 do Processo de Recurso Hierárquico (PRH) n.º ...22, a fls. 356 do SITAF;

17. Em 28.12.2022, foi proferido despacho pela Subdiretora-Geral, a indeferir o recurso hierárquico n.º ...22, com base na Informação n.º ...77, que ora se extrata parcialmente:

(…)

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- cfr. fls. 80 a 88 do Processo de Recurso Hierárquico (PRH) n.º ...22, a fls. 491 do SITAF;

18. Em 28.12.2022, foi elaborado ofício, por Via CTT, pela Direção de Serviços de IRC, a notificar a Impugnante do despacho de indeferimento indicado no ponto anterior – cfr. documento n.º 1 junto com a p.i., a fls. 31 do SITAF;

19. Em 02.01.2023, a Impugnante acedeu ao correio registado, Via CTT, referente ao ofício indicado no ponto anterior - cfr. documento n.º 1 junto com a p.i., a fls. 31 do SITAF;

20. Em 22.03.2023, a presente ação deu entrada em juízo – cfr. fls. 4 do SITAF.»

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As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas Com conclusões (da alegação), no essencial, decalcadas, estando em causa o mesmo tributo…, no acórdão, do STA, de 2 de outubro de 2024, processo n.º 431/21.2BEVIS.

Em função deste antecedente, visto, depois, com prevalência, o estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.
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Administrativo - Acórdão n.º 0424/23.5BELRS
° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, na íntegra, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão sequente.

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Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente, dispensando-se, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, destacadamente, o cariz remissivo desta decisão colegial.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 23 de outubro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Fernanda de Fátima Esteves.