Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., Ld.ª, vem reclamar do acórdão desta formação de 19/11/2020 – que não admitiu a revista que ela deduzira – porque tal decisão é, a seu ver, nula, inconstitucional e errónea. A parte adversa – o Município de Monção – não respondeu. Cumpre decidir. A reclamante começa por dizer que o dito acórdão é nulo por «omissão de fundamentação». Mas essa nulidade (art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC) só existe quando a falta de fundamentação é total. Ora, o aresto enunciou as razões – aliás, parcialmente abordadas pela reclamante – da sua pronúncia, pelo que não enferma da nulidade arguida. Note-se que esta denúncia da reclamante mostra-a alheada do teor do art. 150º, n.º 6, do CPTA – que insta à emissão de uma decisão «sumária». Depois, a reclamante assevera que o acórdão é inconstitucional por ferir o seu acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Trata-se de uma acusação sem cabimento, pois os recursos de revista são excepcionais (art. 150º, n.º 1, do CPTA) e a reclamante já deveras acedeu ao sistema judicial – que apreciou o seu caso em duas instâncias. Por último, a reclamante insiste na relevância da lide, justificativa do recebimento da revista. Surge aqui, «impliciter», um pedido de reforma do acórdão – que teria errado ao remeter para uma «dupla conforme» e para um aresto do STA desprovido de importância. Mas o acórdão «sub specie» não considerou a «dupla conforme» como um obstáculo à admissão da revista; pois, se a considerasse como tal, diria apenas isso – e ficar-se-ia por aí. Portanto, essa alusão à «dupla conforme» apenas significava – para um intérprete esclarecido – que a solução das instâncias trazia a solidez inerente à sua unanimidade. Por outro lado, as instâncias filiaram-se no aresto do STA de 5/11/2013; e, na economia discursiva do acórdão reclamado, isso revelou que elas julgaram na linha jurisprudencial do Supremo, tornando desnecessário o recebimento da revista – até porque esta incidia «sobre legislação suprimida». Assim, a decisão «sumária» que o acórdão emitiu não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto; pelo que não é reformável (art. 616º, n.º 2, do CPC) – e o poder jurisdicional desta formação encontra-se esgotado (art. 613º do CPC). Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 21 de Janeiro de 2021.
Jurisprudência